Autor: A Enfermagem e as Leis
Concurso para 152 Assistentes Técnicos em Mobilidade da ARSLVT: Data e Hora da Prova de Conhecimentos
- Aviso (extrato) n.º 12137/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Procedimento concursal comum para preenchimento de 152 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, aberto pelo Aviso n.º 5551/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2017- Declaração de Retificação n.º 822/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série II de 2017-11-28
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Por ter sido publicado com incorreção o Aviso (extrato) n.º 12137/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, 11 de outubro de 2017, referente ao procedimento concursal comum para preenchimento de 152 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, se faz a presente retificação
- Declaração de Retificação n.º 822/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série II de 2017-11-28
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Concurso para 152 Assistentes Técnicos em Mobilidade da ARSLVT
«Aviso (extrato) n.º 12137/2017
Procedimento concursal comum para preenchimento de 152 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, aberto pelo Aviso n.º 5551/2017, Diário da República, 2.ª série – n.º 96 – 18 de maio de 2017.
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, informamos os interessados que se encontra divulgada na página eletrónica da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. em www.arslvt.min-saude.pt/pages/484, a lista de candidatos que serão submetidos ao método de seleção de prova de conhecimentos, a referida lista ficará também afixada nos serviços centrais das instalações da ARSLVT, I. P. na Av. dos Estados Unidos da América, lote 75, em Lisboa.
2 – A prova de conhecimentos irá ser realizada no dia 21 de outubro de 2017, pelas 10,30 horas nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Polo de Calouste Gulbenkian, no campus universitário junto ao Hospital de Santa Maria, na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, devendo os candidatos fazerem-se acompanhar do respetivo documento de identificação.
3 – O referido método de seleção obedecerá à forma escrita, com a duração de 1h30 m, realizado com consulta, versando sobre os temas e de acordo com a legislação e bibliografia referidos no ponto 10.1.1 do Aviso n.º 5551/2017, Diário da República, 2.ª série – n.º 96 – 18 de maio de 2017.
6 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»
«Declaração de Retificação n.º 822/2017
Por ter sido publicado com incorreção o Aviso (extrato) n.º 12137/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, 11 de outubro de 2017, referente ao procedimento concursal comum para preenchimento de 152 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, aberto pelo Aviso n.º 5551/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, 18 de maio de 2017, retifica-se que onde se lê:
«página eletrónica da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. em www.arslvt.min -saude.pt/pages/484,»
deve ler-se:
«página eletrónica da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em www.arslvt.min-saude.pt/frontoffice/pages/842?news_id=1425,»
19 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»
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Criação da Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência – ESS / IP Leiria
- Despacho n.º 8998/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Instituto Politécnico de Leiria
Criação do curso de Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência, na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria
«Despacho n.º 8998/2017
Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado através da Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.
Artigo 1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.
Artigo 2.º
Objetivos
A formação pós-graduada em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência pretende contribuir para:
a) Adquirir conhecimentos científicos no âmbito do Neurodesenvolvimento na infância e adolescência, classificando-os em áreas fenomenológicas e considerando os principais sistemas de classificação;
b) Conhecer as características típicas e atípicas do Desenvolvimento Neuropsicomotor, numa perspectiva integradora das dimensões biológica e psicológica do ser humano;
c) Reconhecer as comorbilidades e diagnósticos diferenciais, no âmbito das perturbações do neurodesenvolvimento;
d) Seleccionar metodologias de rastreio e avaliação, e desenvolver conhecimentos que permitam avaliar a eficácia da intervenção multimodal;
e) Identificar estratégias de intervenção nas perturbações do neurodesenvolvimento nos contextos Família e Escola;
Artigo 3.º
Organização do curso
O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).
Artigo 4.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Normas de funcionamento
As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 6.º
Início de funcionamento do curso
O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2017-2018.
25 de setembro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.
2 – Grau ou diploma – Pós-Graduação.
3 – Curso – Pós-Graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.
4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 60 ECTS.
5 – Duração normal do curso: 1 ano (2 semestres)
6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
7 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Leiria
Escola Superior de Saúde
Pós-graduação
Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência
Área Científica predominante: CNAEF 729 – Saúde
1.º Semestre
QUADRO N.º 1
2.º Semestre
QUADRO N.º 2
Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal
- Regulamento n.º 544/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Instituto Politécnico de Setúbal
Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto
«Regulamento n.º 544/2017
Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto
Nota Justificativa
Face à recente publicação da Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, que corresponde à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares ao processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, torna-se necessária a atualização do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que regula a tramitação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica dos docentes a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, prevê a possibilidade dos assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos poderem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica, ao invés dos 20 anos requeridos na redação anterior.
Torna-se igualmente necessário a clarificação da tramitação da ação pelos vários intervenientes, tendo em vista a agilização e simplificação do procedimento administrativo.
No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, e atendendo a que os interessados já se pronunciaram nos termos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA) sobre as questões que importam à decisão, e que é de prever que a diligência da consulta dos interessados cumprindo-se os prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do CPA possam comprometer a execução e a utilidade do regulamente, determino:
a) A não realização da audiência e aprovo o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) A revogação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto, publicado no Diário da República n.º 54/2017, 2.º série, de 16/03/2017, sem prejuízo da aplicação da norma transitória aplicada às provas públicas realizadas ou a realizar no IPS, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto mantém a sua validade.
26 de setembro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define a tramitação processual a observar nas provas públicas de avaliação de competência previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).
Artigo 2.º
Finalidade e condições de admissão
As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que, à data de 18 de agosto de 2016, exerciam funções docentes no ensino superior politécnico em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos.
Artigo 3.º
Provas e local das provas
1 – As provas são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.
2 – As áreas disciplinares em que se realizam as provas são as aprovadas pelos órgãos competentes ou, não tendo as mesmas sido aprovadas, competirá ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço, indicar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que se realizam as provas.
3 – As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.
Artigo 4.º
Parâmetros de apreciação das provas
1 – A aprovação nas provas exige uma apreciação positiva (50 ou mais pontos, na escala de 0-100), tendo em consideração o currículo profissional, com uma ponderação de 60 %, e a lição, com uma ponderação de 40 %.
2 – A apreciação do currículo do candidato é efetuada por aplicação da grelha anexa ao presente regulamento.
3 – A avaliação da lição deve ter em conta:
a) O documento escrito de suporte elaborado pelo candidato, com uma ponderação de 50 %;
b) A apresentação oral da lição, com uma ponderação de 20 %;
c) A discussão da lição, com uma ponderação de 30 %.
4 – A lição e respetivo documento escrito de suporte deve ser original, não podendo ter sido submetido a anterior avaliação por um júri, designadamente no âmbito de provas de mestrado, provas públicas, artigos científicos ou outro tipo de provas ou trabalhos.
5 – O documento escrito deve ter até 50 páginas, devendo o texto ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 2,5 cm, com tipo de letra Helvética (ou Arial), tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5.
Artigo 5.º
Efeitos
Os docentes do IPS que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamento, em caso de aprovação transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria em que exercem funções.
Artigo 6.º
Requerimento e instrução
1 – Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente do IPS, nos termos da lei, com a indicação da área ou áreas disciplinares em que desempenham funções.
2 – Os docentes que apresentarem o requerimento referido no número anterior, possuem um prazo de 30 dias úteis, após a data do deferimento, para junto da Divisão de Recursos Humanos apresentar os elementos que comprovem reunir as condições de admissão e anexar um exemplar em formato papel e outro em formato eletrónico, dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efetuados, das atividades pedagógicas, técnico-científicas e organizacionais;
b) Documento de suporte à lição a proferir no âmbito das provas;
c) Comprovativo do pagamento do emolumento.
3 – O currículo, para além dos elementos obrigatórios necessários à atribuição de uma avaliação por parte do júri, deve relevar os elementos que o requerente considere suscetíveis de permitir ao júri percecionar a competência pedagógica, técnico-científica e organizacional para o exercício de funções na categoria a que se candidata, respeitando os tópicos referidos na coluna «Descrição» do anexo 1.
4 – Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 2.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPS a proferir até cinco dias úteis após o prazo de audiência prévia.
Artigo 7.º
Composição do júri
1 – Os júris das provas públicas são constituídos por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a sete, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.
2 – Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;
b) Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.
3 – Os docentes de instituições e ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;
b) Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;
c) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
4 – Os júris são presididos pelo Presidente do IPS ou por Professor por ele designado, maioritariamente externos ao IPS, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.
5 – Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
6 – Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS são considerados como membros pertencentes ao IPS.
Artigo 8.º
Nomeação do júri
1 – O júri das provas públicas é nomeado por despacho do Presidente do IPS, sob proposta do CTC da respetiva unidade orgânica.
2 – Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo Presidente do IPS ao órgão máximo da respetiva instituição.
3 – O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 9.º
Competências do júri
1 – Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.
2 – É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Definir o modo e proceder à avaliação das provas subordinado aos parâmetros previstos no presente regulamento;
b) Informar os candidatos das deliberações;
c) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos, de acordo com os prazos legais em vigor.
Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 – Em reunião prévia à receção dos documentos a que se refere n.º 2 do artigo 6.º, o júri procede à definição das pontuações a atribuir aos critérios para avaliação curricular, tendo por base a grelha constante (anexo 1) no presente regulamento.
2 – O júri delibera, em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, só podendo deliberar quando estiverem presentes, pelo menos dois terços dos seus vogais, e quando a maioria dos presentes for externa.
3 – Para efeitos do número anterior cada membro do júri atribui uma classificação fundamentada ao candidato, sendo a classificação final de cada componente das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, a média simples das classificações individuais (conforme modelo a disponibilizar).
4 – As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas, incluindo a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo:
a) Podem ser realizadas por meios eletrónicos;
b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito e num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
5 – Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
Artigo 11.º
Atas das reuniões do júri
1 – Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
2 – Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
Artigo 12.º
Marcação e realização das provas
1 – O júri procede à marcação das provas e informa o candidato com vinte dias úteis de antecedência.
2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.
3 – A apreciação e discussão oral do currículo têm duração máxima de duas horas.
4 – A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos respetivos membros do júri.
Artigo 13.º
Resultado final
1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 – O resultado é expresso na forma da menção de «Aprovado» ou «Não aprovado».
Artigo 14.º
Emolumentos
Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do IPS.
Artigo 15.º
Divulgação
O despacho de admissão às provas, a nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no portal do IPS.
Artigo 16.º
Limitações
Tratando-se de provas que se realizam em período transitório, cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.
2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Avaliação curricular
Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve
- Regulamento n.º 542/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Universidade do Algarve
Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve
«Regulamento n.º 542/2017
Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve
Preâmbulo
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.
Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.
A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas “start-ups” e “spin-offs”, e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.
Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.
Insere-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Algarve, CCDR Algarve. com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.
Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.
Face ao exposto, considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015 e considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.
2 – O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual, física e em espaços partilhados “co-working”, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação, pós-incubação empresarial e acelerador de ideias de negócio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos do previsto no artigo 5.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores e empresas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;
b) “Incubada”: pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;
c) “Pré-Incubação”: conceção de uma ideia de negócio ou nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;
d) “Incubação”: processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;
e) “Pós-Incubação”: continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;
f) “Incubação Física”: utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;
g) “Incubação Virtual”: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;
h) “Incubação em espaços partilhados” (co-working): utilização contratualizada de um espaço partilhado com serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a utilização dos espaços comuns, a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;
i) “Start-ups”: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;
j) “Spin-offs”: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;
k) “Contrato de incubação”: instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Candidaturas
O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.
Artigo 5.º
Interesse do projeto de incubação
1 – A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.
2 – Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 6.º
Critérios de avaliação
1 – Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:
a) Inovação – 20 %
b) Maturidade tecnológica – 10 %
c) Mercado potencial – 20 %
d) Viabilidade económica – 15 %
e) Complementaridade com incubados – 10 %
f) Adequação do curriculum vitae das equipas – 10 %
g) Contributo regional (RIS3) – 15 %
2 – Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14/20 não serão considerados.
Artigo 7.º
Condições de atribuição
O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:
a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;
b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;
c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.
CAPÍTULO III
Características dos espaços e serviços
Artigo 8.º
Localização
1 – As instalações disponíveis para incubação situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.
2 – A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para incubação localizados fora dos seus Campi.
Artigo 9.º
Instalações
A Incubadora disponibiliza, sempre que possível, as seguintes instalações:
a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões, zonas de convívio e espaços partilhados de “co-working”;
b) Gabinetes, equipados com mobiliário base;
c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.
d) Espaços laboratoriais e pré-laboratoriais.
Artigo 10.º
Serviços
A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:
a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;
b) Administrativos: serviço de receção;
c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação, pós-incubação e aceleração de ideias de negócio.
Artigo 11.º
Uso e fruição do espaço
1 – A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.
2 – O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.
3 – A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.
4 – O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.
5 – A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.
6 – A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.
7 – É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.
8 – A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.
9 – Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.
Artigo 12.º
Horário de funcionamento
1 – Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.
2 – O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.
3 – Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.
Artigo 13.º
Suspensão temporária
1 – A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.
2 – A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
Artigo 14.º
Contrato
1 – Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.
2 – O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:
a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;
b) As penalizações em caso de incumprimento;
c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 15.º
Prazo de permanência
1 – A duração da incubação empresarial abrange um período de três anos de utilização.
2 – Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato celebrado.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das partes
Da incubadora
Artigo 16.º
Deveres da incubadora
A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.
Artigo 17.º
Meios pertencentes à Universidade do Algarve
1 – Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.
2 – À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.
Artigo 18.º
Isenção de responsabilidade
1 – A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.
2 – A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.
3 – Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.
Artigo 19.º
Sigilo e propriedade intelectual
1 – Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.
2 – As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.
Da incubada
Artigo 20.º
Obrigações gerais da incubada
1 – A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.
2 – Constituem obrigações da incubada:
a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;
b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;
d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;
e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;
f) Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;
g) Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;
h) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;
i) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;
j) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;
k) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
l) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;
m) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.
3 – É proibido fumar nas instalações da incubadora.
4 – O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.
Artigo 21.º
Contrapartidas
1 – O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.
2 – O preço inclui, para além do previsto no artigo 10, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.
3 – Em projetos de relevante interesse público ou institucional podem ser estipuladas outras compensações financeiras, ou, renegociadas as condições previstas no Anexo I no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso, mediante proposta apresentada ao CRIA, com parecer do Vice-Reitor que tenha atribuição de competências na área em questão e aprovado pelo Reitor.
Artigo 22.º
Publicitação e publicidade
1 – A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.
2 – A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.
3 – A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.
Artigo 23.º
Mora no pagamento
Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Situações de incumprimento
É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:
a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;
b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;
c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta.
d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.
Artigo 25.º
Resolução
1 – A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:
a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;
b) Por acordo das partes;
c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;
d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.
2 – Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.
Artigo 27.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por Despacho do Reitor.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação de empresas da Universidade do Algarve n.º 88/2016, publicado no Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016.
Artigo 29.º
Regime transitório
Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.
20 de setembro de 2017. – O Reitor, António Branco.
ANEXO I
Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
- Despacho n.º 8996/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
«Despacho n.º 8996/2017
Por despacho do Reitor da Universidade do Minho de 29 de setembro de 2017:
Conforme deliberação n.º 2966/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009, foram publicados os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, aprovados pelo Conselho Geral da Universidade do Minho na reunião de 28 de setembro de 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º (anterior artigo 107.º) dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados por Despacho Normativo n.º 61/2008, de 14 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, na sua redação atual dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, a composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho é a seguinte:
Professor Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, Reitor, que preside;
Engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, Administrador;
Mestre Susana Maria de Oliveira e Silva, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro;
Mestre Fernando Manuel Silva Parente, Diretor do Departamento Desportivo e Cultural;
Engenheira Carla da Conceição Martins de Lemos da Cunha Faria, Diretora do Departamento Alimentar.
O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando, nesta data, revogado o Despacho n.º 5221/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2015.
29 de setembro de 2017. – O Administrador para a Ação Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.»
Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho
- Despacho n.º 8994/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Universidade do Minho – Reitoria
Aprova o Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho e submete-o a consulta pública
«Despacho n.º 8994/2017
Considerando que:
a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;
b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;
c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.
26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho
CAPÍTULO I
Preâmbulo
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.
Artigo 2.º
Caracterização dos riscos
Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:
a) Natureza sísmica;
b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);
c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);
d) Emergência médica.
CAPÍTULO II
Comissão de Emergência da UMinho
Artigo 3.º
Objetivo
1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.
2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.
Artigo 4.º
Competências gerais e de emergência
1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;
b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);
c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;
d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.
2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:
a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;
b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;
c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;
d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;
e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.
Artigo 5.º
Constituição
1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;
b) O Administrador da UMinho;
c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;
d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;
e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;
f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;
g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;
h) Os Gestores de Campi;
i) O Presidente da Associação da Académica.
2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.
2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.
3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.
4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.
Artigo 7.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.
CAPÍTULO III
Composição e missões da comissão de emergência da UMinho
Artigo 8.º
Reitor da UMinho
1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.
2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.
3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.
4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.
Artigo 9.º
Responsável de Segurança
1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.
2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.
3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.
4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.
5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:
a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;
b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;
c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;
d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);
e) Designar um elemento para receber os socorros externos;
f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;
g) Proclamar o fim da emergência.
Artigo 10.º
Delegado de Segurança
1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.
2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.
3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.
4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.
5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.
6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.
7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:
a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;
b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;
c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;
d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;
e) Gerir os recursos disponíveis;
f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;
g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;
h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;
i) Obter informação sobre o estado de evacuação;
j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;
k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.
8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.
Artigo 11.º
Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho
1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:
a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;
b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;
c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.
2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:
a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;
b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;
c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;
d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.
Artigo 12.º
Gestão de Campi
Em situação de emergência, as suas funções principais são:
a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;
b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;
c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;
d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;
e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;
f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).
Artigo 13.º
Equipa de Manutenção
1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.
2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;
b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);
c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.
3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.
Artigo 14.º
Equipa de 1.ª Intervenção
1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.
2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.
3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.
4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.
5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.
6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.
7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.
8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;
b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;
c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;
d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.
Artigo 15.º
Agentes de Proteção Civil
Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:
a) Bombeiros;
b) PSP/GNR;
c) Proteção Civil.
Artigo 16.º
Equipa de Evacuação e Socorro
1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.
2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.
3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.
4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.
5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.
6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);
b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;
c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;
d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;
e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;
f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;
g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;
h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.
7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.
Artigo 17.º
Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta
1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:
a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;
b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;
c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.
2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.
3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Conhecimento
O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.
Artigo 19.º
Violação culposa
A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.
Artigo 20.º
Regulamentação especial
Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.
Artigo 21.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»


