Estrutura Curricular do Mestrado em Saúde Pública – ICBAS / FMUP / Universidade do Porto


«Despacho n.º 6873/2017

Por despacho reitoral de 05/05/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Saúde Pública ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.

Este ciclo de estudos foi adequado a 25 de outubro de 2006, conforme Deliberação n.º 1882-A/2007, publicada no DR n.º 181, 2.ª série, de 19 de setembro de 2007, com a última alteração constante do Despacho n.º 11444/2012, publicado no DR n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2013, publicada no DR n.º 10, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2013, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 04 de abril de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 9 de maio de 2017 e registada a 8 de junho de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2792/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina/ Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Saúde Pública

5 – Área científica predominante: Saúde Pública

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) Um curso de mestrado, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Saúde Pública, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 60 do total dos 120 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Saúde Pública.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina/ Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar

Saúde Pública

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

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2.º ano

QUADRO N.º 3

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Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

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11 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Concurso para 152 Assistentes Técnicos em Mobilidade da ARSLVT: Lista de Admitidos e Excluídos

Veja todas as publicações deste concurso em:


«Aviso (extrato) n.º 8923/2017

Procedimento concursal comum para preenchimento de 152 postos de trabalho para a carreira geral de assistente técnico

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, informamos os interessados que a lista de candidatos admitidos e excluídos, no âmbito do procedimento concursal comum aberto através do Aviso n.º 5551/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 96, de 18 de maio, para o preenchimento de 152 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P., se encontra divulgada na página eletrónica da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. em www.arslvt.min-saude.pt/pages/484, e ficará também afixada nos serviços centrais das instalações da ARSLVT, I. P., na Av. dos Estados Unidos da América n.º 75, em Lisboa.

2 – Nos termos do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e para efeitos de audiência de interessados os candidatos excluídos dispõem do prazo de 10 dias úteis para alegarem o que entenderem por conveniente, de acordo com o estabelecido nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A data, hora e local da realização da Prova de Conhecimentos, serão divulgados oportunamente nos termos definidos no artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

28 de julho de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Ribeiro de Matos Venade.»


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Parecer da PGR: Responsabilidade financeira pelos encargos resultantes do internamento compulsivo de cidadãos inimputáveis decretado judicialmente ao abrigo do Código Penal


«Declaração de Retificação n.º 562/2017

Por ter sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 08 de agosto de 2017, o Parecer n.º 34/2016, do Conselho Consultivo com inexatidão, é republicado.

8 de agosto de 2017. – O Secretário-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Nuno Almeida Dias Fernandes.

Parecer n.º 34/2016

Medida de segurança privativa de liberdade – Saúde mental

Recluso – Internamento – Execução de penas

1 – A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal, de sentença judicial transitada em julgado (ao abrigo das regras processuais penais) sobre a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos:

a) Prática de um concreto ilícito típico criminal;

b) Inimputabilidade do agente no momento da prática do facto;

c) Juízo de probabilidade, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, sobre a existência de fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 – O internamento de inimputáveis ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal é configurado como uma reação criminal inconfundível com intervenções determinadas por fins terapêuticos de saúde mental que visem primariamente assegurar a prestação de cuidados de saúde ao cidadão.

3 – A natureza criminal das medidas privativas da liberdade determina que a respetiva execução seja regulada pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

4 – O regime relativo ao internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental tem suporte em pressupostos inconfundíveis com a aplicação das medidas de segurança previstas pelo Código Penal não sendo regulado pelo CEPMPL.

5 – As componentes administrativas e financeiras da execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis decretadas judicialmente ao abrigo do Código Penal devem ser asseguradas pelo Ministério da Justiça atento, nomeadamente, o disposto no artigo 2.º, alínea e), da Lei Orgânica do Ministério da Justiça aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

6 – Na organização do Ministério da Justiça a execução das medidas privativas da liberdade integra as atribuições próprias da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), nos termos dos artigos 2.º e 3.º, alínea a), da Lei Orgânica da DGRSP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.

7 – Arquitetura organizacional refletida na incumbência dos serviços prisionais prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL: Garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respetivas finalidades reportadas à «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL).

8 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde cujo objetivo é a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na proteção da saúde individual e coletiva, o qual funciona sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde sendo regulado, nomeadamente, pelo Estatuto do SNS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

9 – O direito constitucional a ser tratado como beneficiário do SNS independentemente de estar sujeito ou não a uma medida penal privativa da liberdade decorre da universalidade do SNS consagrada no artigo 64.º, n.º 2, da Constituição.

10 – Em coerência com a universalidade do SNS, o artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do CEPMPL prescreve de forma expressa que a execução das medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, o direito de acesso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos e o artigo 32.º, n.º 2, do CEPMPL que o recluso é, para todos os efeitos, utente do SNS.

11 – Integra as atribuições do Ministério da Justiça assegurar o financiamento da generalidade dos custos públicos inerentes ao internamento de inimputáveis condenados ao abrigo do Código Penal em medida privativa da liberdade.

12 – Incumbe, em primeira linha, à DGRSP providenciar, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, pelo efetivo exercício do direito de acesso do recluso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos, nos termos das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do CEPMPL.

13 – A circunstância de a medida de segurança privativa de liberdade ser cumprida em unidade de saúde mental não prisional, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 2, do CEPMPL, não altera a respetiva natureza penal nem, salvo norma expressa em sentido contrário, a consequente responsabilidade da DGRSP pela dimensão administrativa da respetiva execução.

14 – A complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras relativas ao cumprimento de medidas privativas da liberdade em unidade de saúde mental deve ser objeto de regulação em diploma próprio previsto no artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL.

15 – Enquanto não for publicado o diploma próprio previsto no artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL, os encargos decorrentes da específica situação de reclusão de inimputáveis que cumprem medida de segurança privativa da liberdade em unidade de saúde mental e de imputáveis que cumprem pena nesse tipo de instituições subsistem abrangidos pela responsabilidade dos serviços prisionais enquanto departamento estadual que deve garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade de acordo com as respetivas finalidades.

16 – Sem prejuízo das conclusões anteriores, os encargos relativos à prestação de cuidados de saúde por instituições do SNS a reclusos integram os custos de financiamento do SNS e, salvo acordo de cooperação em sentido contrário das entidades envolvidas, não podem ser reclamados ao Ministério da Justiça na parte em que quanto a utentes do SNS em liberdade devessem ser suportados por esse sistema público de saúde.

17 – A complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras necessárias para assegurar o acesso e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos cujo cumprimento de medidas privativas da liberdade decorre em estabelecimento prisional deve ser objeto de regulação por diploma próprio previsto no artigo 32.º, n.º 3, do CEPMPL, o qual, contudo, ainda não foi publicado.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 2 de março de 2017.

Maria Joana Raposo Marques Vidal – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Relator) – Eduardo André Folque da Costa Ferreira – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Fernando Bento – Maria Manuela Flores Ferreira – João Eduardo Cura Mariano Esteves – Maria Isabel Fernandes da Costa – Vinício Augusto Pereira Ribeiro – Francisco José Pinto dos Santos – Amélia Maria Madeira Cordeiro.

Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça

Senhor Secretário de Estado da Saúde

Excelências:

I. Relatório

A consulta foi determinada por despacho de Suas Excelências a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e o Senhor Secretário de Estado da Saúde sobre responsabilidade financeira pelos encargos resultantes do internamento compulsivo de cidadãos inimputáveis decretado judicialmente ao abrigo do Código Penal(1).

Cumpre emitir parecer(2).

II. Fundamentação

§ II.1 Objeto do parecer e enquadramento metodológico

A questão objeto de consulta foi colocada pelos membros do Governo competentes ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público (EMP).

A consulta visa a pronúncia sobre uma questão jurídico-prática no quadro funcional da Administração Pública.

As entidades consulentes identificam a dúvida objeto da consulta, tendo a questão sido «enunciada»(3) nos seguintes termos:

«Definir qual o Ministério financeiramente responsável pelos encargos decorrentes do internamento compulsivo de inimputáveis decretado judicialmente ao abrigo do Código Penal, se o Ministério da Saúde ou o Ministério da Justiça»(4).

De seguida, passaram a ser sintetizadas as «perspetivas» divergentes do Ministério da Saúde (artigos 13 a 25) e do Ministério da Justiça (artigos 26 a 32).

Embora na apresentação do problema e na síntese da argumentação relativa à «perspetiva do Ministério da Saúde» também seja referida a problemática do internamento ao abrigo da Lei de Saúde Mental (sobre o respetivo regime cf. infra § II.2.2), a questão enunciada reporta-se exclusivamente ao internamento de «inimputáveis» decretado «ao abrigo do Código Penal» (diploma que, neste segmento, apenas regula as medidas de segurança, cf. infra § II.2.1), e a condição de inimputável apenas releva para efeito de aplicação dessas medidas (sendo conceito estranho à Lei de Saúde Mental).

Acrescente-se que no plano da execução das medidas o único regime legal referenciado nas duas perspetivas divergentes é o do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (cf. infra § II.3)(5).

A única documentação de suporte da consulta foi a fundamentação da consulta subscrita por Suas Excelências a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e o Senhor Secretário de Estado da Saúde.

Sendo o parecer conformado pela teleologia e balizas da dúvida suscitada pelas entidades consulentes, a ponderação necessária para as respostas deve ser objeto de análise própria pelo Conselho Consultivo na fundamentação que se segue. Plano em que se deve realçar um outro aspeto: A consulta que originou este parecer visa um comando relativo a condições de ação e não a objetivos, o que obrigatoriamente determina o trabalho a empreender pelo Conselho Consultivo, na medida em que se deve, em sintonia com a vocação técnica deste ente consultivo, cingir às pautas de interpretação do direito positivo.

A estrutura do parecer vai ser determinada pelo escopo da consulta e pautas acabadas de expor, desdobrando-se pelas seguintes duas partes:

§ II.2 Regime sobre aplicação de medidas de segurança e internamento de inimputáveis decretadas judicialmente ao abrigo do Código Penal;

§ II.3 As responsabilidades administrativas pela execução de medidas de segurança privativas da liberdade.

Depois da fundamentação serão enunciadas as conclusões do parecer visando responder à questão colocada na consulta.

§ II.2 Regime sobre aplicação de medidas de segurança e internamento de inimputáveis decretadas judicialmente ao abrigo do Código Penal

§ II.2.1 A consulta tem como objeto um problema específico sobre a definição do «ministério financeiramente responsável pelos encargos decorrentes do internamento compulsivo de inimputáveis decretado judicialmente ao abrigo do Código Penal».

Questão que exige uma referência, ainda que sintética, ao regime substantivo sobre as medidas de segurança no direito penal português. Esse regime tem na base o conceito de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica regulado no artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal (CP) que, seguindo a perspetiva do presidente da comissão revisora Eduardo Correia(6), adotou o método misto biopsicológico-normativo, estabelecendo que «é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação». Conceito ampliado no n.º 2 do artigo 20.º, pois pode abranger, ainda, «quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída»(7).

Relativamente a uma das questões controversas na doutrina penalista, a lei portuguesa adotou um conceito de inimputabilidade amplo, abrangendo a inimputabilidade acidental. Inimputabilidade suscetível de ser determinada por fatores exógenos, nomeadamente, se por força do consumo de estupefacientes o agente «for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação», com os limites inerentes à adoção legal da teoria sobre actio libera in causa(8).

Por outro lado, a inimputabilidade reporta-se de forma atomizada ao(s) momento(s) da prática(s) do(s) factos(s) individualizadamente considerado(s)(9).

Inimputabilidade que exime o autor ou comparticipante do crime de uma pena mas não equivale à ausência de reação criminal relativamente ao comportamento do agente que preenche o facto ilícito típico.

O princípio da legalidade da lei criminal em Portugal abrange duas tipologias de reações criminais reconhecidas, desde logo, no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição: «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior»(10).

Medidas de segurança de internamento aplicáveis a inimputáveis reguladas no artigo 91.º, n.º 1, do CP: «Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.»

Medidas teleologicamente conformadas por necessidades de prevenção especial e pelos interesses públicos de segurança e tutela do ordenamento jurídico(11), que, de acordo com a fórmula legal, compreendem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Prática de um concreto ilícito típico criminal;

b) Inimputabilidade do agente;

c) Juízo de probabilidade positivo sobre a existência fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado.

Medidas de segurança em que o princípio da proporcionalidade tem incidência na perigosidade criminal do agente e consequente ponderação da concreta medida, a dimensão criminal da medida de segurança e a sua proximidade com a pena como consequência jurídica do crime reflete-se, nomeadamente, na sua conexão com o facto e a tutela da respetiva gravidade ao nível da lei penal(12).

Implicações que revelam a operatividade nesta sede do princípio da tipicidade penal, comunhão de exigências expressamente referida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Constituição: Ninguém pode sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Constitucionalização dos limites à aplicação das medidas de segurança enquanto reações criminais que implica a proibição de se aplicarem medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior (artigo 29.º, n.º 3) e que ninguém possa sofrer medida de segurança mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos (artigo 29.º, n.º 4), valendo também neste domínio o princípio da aplicação retroativa das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4).

Dimensão criminal também revelada nas referências abstratas delimitadoras da duração concreta do internamento reportadas às molduras das penas criminais(13) na reserva judicial sobre a cessação da medida e respetivos parâmetros de avaliação do término do internamento, prescrevendo-se que o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem(14).

Medidas de segurança objeto de uma reserva judicial que abrange o respetivo decretamento (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição) e a suscetibilidade da respetiva prorrogação, nomeadamente, em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, admitindo-se que as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade possam ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial (nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Constituição).

§ II.2.2 A questão suscitada na consulta circunscreve-se ao internamento de inimputáveis ao abrigo do Código Penal, estando excluída a problemática do internamento compulsivo por objetivos relativos à saúde mental do internando(15).

A Lei de Saúde Mental (LSM) aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho(16), reporta-se a uma matéria distinta do internamento de inimputáveis regulado pela lei penal. A prática de um ilícito penal não constitui pressuposto do internamento compulsivo regulado na LSM, o seu decretamento não depende de qualquer juízo sobre a prática de factos ilícitos típicos, e a prevenção criminal não constitui um elemento necessário das medidas aí previstas às quais é estranho o conceito inimputabilidade no momento da ocorrência de determinados factos.

Com efeito, como se prescreve na alínea a) do artigo 7.º da LSM, o pressuposto base do internamento ao abrigo desse diploma é a anomalia psíquica, definindo-se o internamento compulsivo nesse quadro como «internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave».

Dimensão clínica que conforma o decretamento do internamento compulsivo (que «só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado») e a sua cessação (devendo o internamento findar «logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa», nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da LSM). Sem embargo, enquanto medida restritiva da liberdade, o internamento compulsivo tem de compreender um juízo de proporcionalidade conformado pela proibição do excesso, à luz do artigo 18.º da Constituição(17).

Lei de Saúde Mental de 1998 que veio introduzir um regime sobre internamento compulsivo conformado pelo texto constitucional, em substituição do consagrado no quadro da Constituição de 1933 pela Base XXIV da Lei n.º 2118, de 3 de abril de 1963(18), subsistindo a sua regulação como matéria diferenciada das reações criminais.

Na LSM de 1963 o pedido de admissão para internamento em regime fechado era «dirigido ao centro de saúde mental do domicílio do internando ou, na sua falta, ao da residência, exceto quando razões ponderosas, devidamente comprovadas, justifiquem a escolha doutro centro». Diploma que prescrevia no n.º 2 da Base XXIV que «quando o pedido respeitar a estabelecimento oficial, o centro autorizará o internamento se o entender justificado, mas deverá submeter a sua decisão a confirmação do tribunal de comarca; quando o pedido respeitar a estabelecimento particular, o centro dará o seu parecer e, se este for favorável, remeterá o processo ao tribunal da comarca para concessão da necessária autorização».

Existindo dúvidas sobre a conformidade constitucional da LSM 1963 em matéria de internamentos compulsivos, a constitucionalização dos internamentos autónomos da prática de ilícitos compreendeu um primeiro passo na revisão de 1997 da Constituição que passou a admitir de forma expressa «a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar» relativo ao «internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente» (artigo 27.º, n.º 3, alínea h), da Constituição).

Reserva de juiz na aplicação de decisões de internamento de indivíduos portadores de anomalia psíquica independente da prática de qualquer facto ilícito típico. Consequentemente, o internamento ao abrigo da LSM apresenta-se estrutural e teleologicamente distinto das medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis que, tal como as penas, têm como pressuposto necessário «sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança» (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição).

Nessa medida, o artigo 30.º da Constituição sobre Limites das penas e das medidas de segurança é sistemática e teleologicamente independentemente do regime sobre internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, o qual foi objeto de reenvio dinâmico para a legislação ordinária, pela norma da alínea h), do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.

Separação de águas sublinhada no Acórdão n.º 674/98 do Tribunal Constitucional:

«Note-se, antes de mais, que no caso sub iudice não está em causa a aplicação de uma verdadeira medida de segurança.

«Enquanto a medida de segurança se liga à prática, pelo agente, de um facto ilícito típico e tem primacialmente uma função de defesa social ligada à prevenção especial, seja sob a forma de pura segurança, seja sob a forma de ressocialização (Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal português. As consequências jurídicas do crime, 1993, §§ 653 e 667 e segs.), o que no presente processo sempre esteve em causa foi uma providência, de caráter estritamente terapêutico, de defesa do requerido. Uma tal teleologia descaracterizava a intervenção em causa como medida de segurança, podendo dizer-se que a aproximava, antes, de um processo como o de internamento (transitório) previsto no n.º 4 do artigo 951.º do Código de Processo Civil, ou, mesmo, em certos aspetos, de suprimento do consentimento do requerido, regulado no artigo 1426.º do mesmo diploma.

«Ora, poderia discutir-se se a privação de liberdade em consequência de internamento compulsivo de doente mental era permitida em face do texto constitucional anterior à revisão constitucional de 1997, havendo esta discussão de passar pela determinação do âmbito de aplicação do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 27.º da Constituição (segundo o qual “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”) e pelo reconhecimento ou negação da taxatividade das exceções a esse princípio, indicadas no n.º 3 do mesmo artigo 27.º E consoante a resposta, assim haveria que concluir pela conformidade ou desconformidade constitucional das normas em apreço, que permitem o internamento hospitalar compulsivo do requerido para sujeição a tratamento.»

Nesse aresto, que constituiu a primeira pronúncia sobre a conformidade constitucional do internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental de 1963, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se suportar já no texto constitucional revisto em 1997 para concluir:

«Esta exceção quadra perfeitamente ao internamento hospitalar compulsivo do requerido, para sujeição a tratamento, bastando para se poder concluir que as normas conjugadas e constantes das Bases XX, XXIII, n.os 2 e 3, alíneas a) e d) e XXX da Lei n.º 2118, de 3 de abril de 1963 (Lei da Saúde Mental), não podem ser consideradas inconstitucionais (isto deixando, portanto, em aberto a questão – que não parece resolvida pela nova alínea h) do n.º 3 do artigo 27.º, e, sobretudo, não interessa no caso vertente – de saber se normas que prevejam o internamento compulsivo por motivos diversos da anomalia psíquica são ou não inconstitucionais).»

Quadro constitucional conformador da LSM de 1998 que, atenta a dimensão restritiva da liberdade e o artigo 18.º da Constituição, sublinha o caráter subsidiário e a necessidade da medida de internamento compulsivo, e, como sublinhou José Carlos Vieira de Andrade, «ao defini-la como a ultima ratio, uma intervenção para tratamento que só em último caso pode ser utilizada, ao mesmo tempo que assegura a sua adequação e proporcionalidade, respetivamente, em função do grau de perigo e em função da importância do valor ameaçado»(19).

LSM que compreende um procedimento decisório complexo em que o decretamento da medida exige um consenso médico e judicial sobre a sua necessidade e adequação. Não pode haver internamento sem decisão ou, pelo menos confirmação (no caso de urgência), judicial, contudo, o internamento judicial tem de ser precedido do que se pode configurar como «uma “pré-decisão” médica» por força do artigo 18.º da LSM, dessa norma resulta que «não pode haver internamento compulsivo sem que dois psiquiatras dos serviços oficiais de assistência o considerem adequado»(20).

Em termos jurídico-constitucionais apresentava-se admissível que o controlo judicial dos internamentos compulsivos necessariamente derivados de decisão médica fosse estabelecimento como ato prévio ou posterior ao ato de internamento, tendo o legislador de 1998 optado pela primeira das alternativas(21).

A LSM de 1998 estabelece regras sobre direito subsidiário em que, nomeadamente, se deu prevalência à dimensão restritiva da liberdade das medidas carecidas de decisão judicial. Sem embargo, a subsidiariedade do processo penal não altera a autonomia do procedimento e, fundamentalmente, do direito substantivo relativo ao internamento compulsivo ao abrigo da LSM. Isto é, como lembra Figueiredo Dias, o internamento regulado na LSM é «uma medida administrativa integrada por um princípio de judicialidade»(22).

Autonomia relativamente ao direito criminal substantivo e adjetivo conformada pela dimensão clínica do internamento compulsivo ao abrigo da LSM, a qual conforma as devidas adaptações da aplicação subsidiária do CPP. Aplicação subsidiária justificada, apesar da diferença dos fins prosseguidos, pela dimensão comum de tutela de direitos, liberdades e garantias dos visados, sendo certo que a LSM é autónoma da política criminal e visa fins terapêuticos – tal como a aplicação subsidiária de regras do processo penal ao procedimento disciplinar preserva a autonomia dos fins prosseguidos e da natureza dos procedimentos(23).

Existe uma diferença estruturante e de raiz entre a medida de segurança de internamento, que constitui uma reação criminal de natureza judicial, e o internamento compulsivo da LSM, que pode ser qualificado como uma medida assistencial de natureza administrativa(24), ainda que dependente de autorização judicial.

Dimensão clínica prevalente na LSM com expressão nas regras de competência territorial, em que o critério determinante é a residência do internado sendo competente, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da LSM, «o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internado». Prevalência da dimensão clínica que conforma a própria alteração de competência judicial, conformada pelo designado processo clínico(25).

Determinada a autorização judicial do internamento, enquanto medida da reserva de juiz por força da restrição da liberdade do doente envolvida, os procedimentos supervenientes à decisão judicial de internamento são conformados não só pela prevalência da dimensão clínica como ainda da decisão médica sobre a cessação do internamento quando os clínicos considerem que deve haver lugar a substituição do internamento pelo tratamento em regime de ambulatório ou alta do internado (artigos 33.º e 34.º da LSM). Em particular, como destacam António João Latas/Fernando Vieira, a decisão de substituição do internamento compulsivo pelo tratamento compulsivo em regime ambulatório «é exclusivamente médica»(26).

Especificidade processual da LSM derivada da diferença substantiva entre os fins do internamento compulsivo de portadores de anomalia psíquica e as finalidades da medida de segurança de internamento (supra § II.2.1). Relativamente ao internamento compulsivo regulado na LSM, a finalidade é terapêutica enquanto «forma de garantir a submissão a tratamento do internado», como se refere no artigo 8.º, n.º 1, da LSM, devendo, consequentemente, findar «logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa». Relativamente à perigosidade enquanto requisito do internamento compulsivo, como sublinha Pedro Soares Albergaria, constitui «mera condição de legitimidade da intervenção estatal»(27).

§ II.2.3 Retornando às medidas de segurança privativas da liberdade de inimputáveis a sua dimensão penal é preservada ao nível do direito processual, devendo, em sintonia, com a tutela constitucional adjetiva dessas medidas, as quais devem ser aplicadas no quadro do processo penal comum.

Modelo constitucional que conformou o fim do incidente de anomalia psíquica no Código de Processo Penal de 1987 (CPP), à luz de uma ideia matricial no sentido de que a questão da inimputabilidade «tem de ser posta e decidida no próprio processo do facto»(28).

Sistema em que compete ao Ministério Público formular, em primeira linha, um juízo sobre a culpa concreta do arguido e, designadamente, sobre a sua imputabilidade, na fase de inquérito (em face, nomeadamente, da prova pericial sobre a anomalia psíquica).

Caso existam indícios suficientes de crimes públicos e/ou semipúblicos ou de quem foram os seus agentes, na fase de inquérito compete ao Ministério Público formular um juízo sobre a culpa concreta do arguido e, designadamente sobre a sua imputabilidade(29). Pois se o Ministério Público concluir que em face dos indícios obtidos o agente atuou numa situação de inimputabilidade por força de anomalia psíquica deve averiguar se no caso existe uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma medida de segurança, acusando ou arquivando consoante a conclusão seja afirmativa ou negativa(30).

Se o Ministério Público entende que existem indícios suficientes que fundamentam a aplicação de uma medida de segurança ao arguido é deduzida acusação sob a forma de processo comum, onde, nomeadamente, ao fixar o objeto processual, se tenha presente a exigência de nexo causal entre a anomalia psíquica e a gravidade do facto e a perigosidade da prática de factos da mesma espécie, tendo presentes os pressupostos estabelecidos pelo artigo 91.º, n.º 1, do CP(31).

Em sede de julgamento o tribunal vai apreciar, de acordo com as regras processuais penais e a estrutura acusatória do processo, a imputabilidade do arguido na prática dos factos objeto do processo e, caso conclua pela prova do facto ilícito típico e da inimputabilidade do arguido no momento da sua prática, deve julgar sobre a verificação dos pressupostos penais para aplicação de medida de segurança privativa da liberdade (supra § II.2.1).

Refira-se, por fim, que a possibilidade de o tribunal de julgamento do crime concluindo pela inaplicabilidade de medida de segurança decidir o internamento compulsivo da pessoa visada, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LSM, não descaracteriza esta decisão como não penal. Enxertado no processo penal esse procedimento decisório regulado pela LSM, o mesmo tem de se conformar com a autonomia médica no juízo realizado ao abrigo do artigo 18.º da LSM e na avaliação da subsequente execução do tratamento e cessação do internamento nos termos dos artigos 33.º e 34.º da LSM, nomeadamente, na substituição do internamento por regime de ambulatório e na decisão sobre a alta do paciente (supra § II.2.2). Possibilidade de enxerto no processo penal de um internamento compulsivo ao abrigo da LSM conformada, nomeadamente, pela conexão subjetiva e princípio da economia processual, fatores que não descaracterizam a natureza administrativa do internamento (tal como o enxerto da ação civil ao abrigo do princípio da adesão não coloca em causa a respetiva natureza civil)(32).

§ II.3 As responsabilidades administrativas pela execução de medidas de segurança privativas da liberdade

§ II.3.1 As medidas de segurança privativas da liberdade integram a justiça penal.

Por regra, a problemática incidente em termos de repartição de competências estaduais ao nível da execução de penas e medidas privativas de liberdade tem como epicentro a separação entre justiça e executivo.

Nesse domínio este Conselho Consultivo emitiu o parecer n.º 104/90, de 21 de fevereiro de 1991(33), no sentido de a decisão sobre a concessão da licença de saída do estabelecimento prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, não se integrar no âmbito constitucional da reserva da função jurisdicional definido no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição e de não ser inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional, a norma do artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 265/79 que atribuía à Direção-Geral dos Serviços Prisionais a competência para conceder a licença prevista no artigo 58.º daquele diploma.

Parecer n.º 104/1990 proferido há cerca de um quarto de século onde se destacou que o «juiz de execução das penas, instância judicial de controlo de execução das reações criminais, constitui, no momento atual de evolução da instituição, mais do que um magistrado que acompanhe a fase de execução, designadamente das medidas privativas de liberdade, um sistema judicial de defesa do estatuto do recluso, permitindo-lhe, quando se sinta prejudicado, recorrer a uma instância protetora dos seus direitos, e, nesta mesma perspetiva de proteção, decidir das modificações ou alterações relevantes e essenciais no estatuto jurídico do recluso durante a execução da medida»(34).

Sem embargo, no parecer n.º 104/1990 também se assinalou a margem de decisão legislativa no domínio da execução das reações criminais em que a lei pode, dentro dos limites constitucionais, judicializar em maior ou menor grau certas fases ou momentos de execução. Destacando-se na primeira conclusão desse parecer que «a execução das medidas privativas de liberdade que, nos termos do artigo 42.º do Código Penal é objeto do diploma próprio – o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto -, está a cargo dos serviços da Administração especialmente constituídos para desempenhar esta função».

§ II.3.2 O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro(35), em sintonia com as coordenadas acima destacadas sobre a integração das medidas de segurança na justiça, atribui a responsabilidade administrativa pela respetiva execução à DGRSP organismo integrado no Ministério da Justiça(36).

Sobre a repartição de competências ao nível interno do poder executivo, ressalta como primeira coordenada que a Constituição portuguesa «não individualiza o ministro da justiça que se apresenta, assim, apenas como um ministro do governo com uma determinada reserva de competências»(37).

Passando ao direito ordinário, o Ministério da Justiça (MJ), é configurado pela respetiva Lei Orgânica (LOMJ) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro(38), como o departamento governamental cuja missão compreende «a conceção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo» (artigo 1.º, n.º 1, da LOMJ).

Quadro em que se atribui a esse ministério a responsabilidade administrativa pela execução das medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo a respetiva componente financeira. Ministério da Justiça cujas atribuições envolvem o assegurar dos mecanismos adequados de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da LOMJ. Competindo atualmente a direção desses serviços à Ministra da Justiça do XXI Governo Constitucional (artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015 de 17 de dezembro), direção que constitui matéria estranha à competência do Ministro da Saúde (atento o disposto no artigo 23.º do mesmo diploma)(39).

Na organização interna do Ministério da Justiça a execução das medidas privativas da liberdade integra as atribuições próprias da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) – cf. artigos 2.º e 3.º, alínea a), da Lei Orgânica da DGRSP (LODGRSP) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro. Existindo no âmbito da DGRSP uma Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL), prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), Portaria n.º 118/2013, de 25 de março.

Arquitetura organizacional coerente com a incumbência dos serviços prisionais prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea a), CEPMPL, enquanto entidade com a responsabilidade administrativa de garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade de acordo com as respetivas finalidades.

§ II.3.3 Chegados ao presente passo, temos como assente um pressuposto de base incontornável: A execução da medida de segurança privativa da liberdade integra-se, no plano administrativo, nas atribuições relativas à justiça penal. Essa constatação, à partida, deveria implicar que os respetivos encargos, salvo norma especial em sentido contrário, deveriam ser assegurados pelas entidades responsáveis pela dimensão administrativa e financeira da execução das penas e medidas privativas da liberdade, corolário lógico que se apresente em sintonia com o que se encontra prescrito no artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL.

Contraposta a essa base é indiciada uma ideia de conexão entre os internamentos clínicos do paciente que sofre de anomalia psíquica e o «internamento de inimputáveis nos termos do Código Penal», ao abrigo da ideia de que «através do internamento sujeita-se o tratamento médico no sentido de restabelecer o reequilíbrio psíquico do mesmo»(40).

A ênfase na componente médica da inimputabilidade, para associar o cumprimento de medida de segurança imposta por um tribunal na sequência de um julgamento penal aos internamentos por razões de saúde mental, não altera a responsabilidade legal dos departamentos do MJ pela respetiva execução e a autonomia entre os dois procedimentos e regimes.

As medidas de segurança privativas da liberdade têm como pressuposto, a prática do crime, a inimputabilidade no momento do crime e a perigosidade criminal do agente (conexa com a gravidade do crime cometido e a anomalia psíquica) sendo inconfundíveis com medidas administrativas com fins médico-terapêuticos (supra § II.2.2).

Acrescente-se que o próprio conceito de inimputabilidade é estranho à intervenção estadual para finalidades médico-assistenciais (supra § II.2.2). A inimputabilidade por anomalia psíquica constitui um conceito jurídico-penal (supra § II.2.1), e a especificidade de uma intervenção de peritos médicos no julgamento reporta-se, apenas, à existência de uma prova legal no sentido de se exigir a perícia quanto a um dos elementos necessários para o preenchimento do conceito, a anomalia psíquica. Tal ponto não determina a transferência do poder judicial para os médicos, significando, apenas, que a lei não considera as perceções humanas uma fonte fiável para a prova desse tipo de factos, dada a respetiva especificidade, exigindo-se prova pericial como base do juízo do tribunal, isto é, a prova científica constitui um meio taxativo para serem produzidas inferências judiciais sobre anomalia psíquica(41).

Anomalia psíquica que constitui o substrato biopsicológico da inimputabilidade a qual depende, ainda, de um elemento normativo, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste ou de se orientar de acordo com essa avaliação (supra § II.2.1), o qual também tem de ser integrado no juízo judicial.

No resumo das posições divergentes na origem da presente consulta refere-se, a dado passo, «que na perspetiva do Ministério da Justiça o fundamento do internamento é, antes de mais, a necessidade de assegurar a prestação de cuidados de saúde ao cidadão, sendo a aplicação da medida de segurança (restrição da Liberdade) meramente instrumental daquele objetivo maior». Essa perspetiva colide com o enquadramento penal das medidas de segurança e os pressupostos jurídicos da sua aplicação, em particular a prática de facto ilícito típico grave e a perigosidade do agente. Privação da liberdade que é conformada pela gravidade do ilícito criminal (cujos tipos objetivo e subjetivo têm de se encontrar preenchidos) e legitimada pela referida dimensão penal(42).

A execução das medidas de segurança privativas da liberdade que, nos termos do disposto pelo artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL, visa «a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade», finalidades inconfundíveis com um estrito programa de prestação e cuidados de saúde à pessoa provada da liberdade.

Em síntese, o fundamento do internamento relativo a execução de medidas de segurança privativas da liberdade previstas no Código Penal não é, ao contrário do que sucede com os internamentos compulsivos da LSM, a necessidade de assegurar a prestação de cuidados de saúde ao cidadão(43).

§ II.3.4 A problemática da eventual responsabilidade do Ministério da Saúde pelos encargos relativos ao internamento de inimputáveis foi equacionada na consulta tendo por referência o Serviço Nacional de Saúde (SNS). No resumo da perspetiva do Ministério da Justiça é referido, nomeadamente, que essa entidade «entende que todas as despesas decorrentes do internamento compulsivo de inimputáveis em unidades de psiquiatria do SNS, constituem responsabilidade do Ministério da Saúde, na medida em que aqueles são utentes do SNS».

Invocada a qualidade de utente do SNS do recluso importará atender à base constitucional do SNS e respetivas atribuições na ordem jurídica portuguesa.

De acordo com as coordenadas constitucionais de 1976, o «direito à proteção da saúde» é «realizado», nos termos artigo 64.º, n.º 2, da Constituição «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

O financiamento da prestação de cuidados de saúde realizados pelas unidades prestadoras de saúde do SNS, além do direto comando constitucional, encontra-se previsto na Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto(44). Na redação originária do n.º 1 da Base XXXIII prescrevia-se que o SNS é financiado pelo Orçamento do Estado. Preceito revisto pela Lei n.º 27/2002 que passou a prescrever que «o Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos atos e atividades efetivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos atos, técnicas e serviços de saúde»(45).

Inalterada desde 1990 subsiste a alínea b) do n.º 2 da Base XXXIII, a qual dispõe que os serviços e estabelecimentos do SNS podem cobrar como receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente.

Desta forma, a pessoa coletiva responsável pelo financiamento relativo à execução das penas e medidas de segurança e do SNS é a mesma, o Estado. Por outro lado, nada obsta a que o SNS cobre o pagamento de prestação de serviços abrangidos pela responsabilidade de outras entidades.

O direito constitucional a ser tratado como beneficiário do SNS, constitui uma coordenada constitucional implicada pela universalidade do SNS, isto é, um serviço «dirigido à generalidade dos cidadãos»(46).

Embora exista um reenvio dinâmico para a lei ordinária na concretização do direito constitucional, o legislador está vinculado a comandos constitucionais, como se destaca no Acórdão n.º 731/95 do Tribunal Constitucional: «A universalidade confere a todos o direito de recorrer ao SNS, não impedindo naturalmente a existência e o recurso aos serviços particulares de saúde. A generalidade traduz a necessidade de integração de todos os serviços e prestações de saúde»(47).

Pelo que, independentemente da específica regulação dos direitos e deveres dos reclusos no CEPMPL, à partida, a privação da liberdade em virtude da execução de reação criminal não poderia privar o cidadão da categoria de beneficiário do SNS, que abrange, nomeadamente, «todos os cidadãos portugueses», nos termos do n.º 1 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde(48), na concretização do comando constitucional sobre a universalidade do SNS.

§ II.3.5.1 Relativamente aos cidadãos sujeitos a medida penal privativa da liberdade constitui, em primeira linha, incumbência dos serviços prisionais assegurar, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, o efetivo exercício do direito de acesso ao SNS dos reclusos em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 32.º, n.º 2, do CEPMPL.

Importa, ainda, ter presente que, como se destaca no Manual do projeto Dos Princípios à Prática da Reforma Penal Internacional no quadro das Nações Unidas «a saúde física e mental dos reclusos é o aspeto mais vital assim como o mais vulnerável da vida num estabelecimento prisional»(49), integrando uma responsabilidade primacial dos serviços prisionais, em particular no quadro multipolar dos vários interfaces envolvidos na intervenção em saúde mental de reclusos(50).

Direitos que decorrem de imperativos constitucionais em que, para além do já referido princípio da universalidade do SNS, ressalta a prescrição do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição no sentido de que os condenados a quem sejam aplicadas medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.

Em coerência, relativamente à proteção da saúde do recluso durante o cumprimento da medida de segurança privativa em estabelecimento prisional é prescrito que ao recluso deve ser garantido o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos (artigo 32.º, n.º 1, do CEPMPL), que, para todos os efeitos, é utente do SNS (artigo 32.º, n.º 2, do CEPMPL).

Coordenada geral que, além de ser objeto de desenvolvimento no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP), carece de regulação em diploma próprio, conforme é expressamente prescrito no n.º 3 do artigo 32.º do CEPMPL.

Aprovado o RGEP pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, decorridos mais de sete anos sobre a publicação do CEPMPL ainda não foi publicado o diploma próprio sobre a forma como deve ser assegurado o acesso e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos onde deve ser tratada a resolução das questões carecidas de regulação ao nível da interação do sistema prisional com o SNS.

De qualquer modo, enquanto não for aprovado o referido diploma próprio subsiste a responsabilidade primária dos serviços prisionais, diretamente estabelecida na legislação sobre execução de medidas de segurança privativas da liberdade. Podendo, enquanto não for publicado o diploma próprio, «ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional», nos termos artigo 9.º, n.º 4, do CEPMPL.

Desta forma, o CEPMPL não abre espaço para diluição das responsabilidades dos serviços prisionais relativamente aos reclusos, inclusive quando sujeitos a internamento hospitalar não prisional que depende de autorização de responsáveis inseridos na orgânica da DGRSP (ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, do CEPMPL(51) e cuja vigilância tem de ser garantida pelos serviços prisionais (nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do CEPMPL).

Sendo o recluso (a cumprir pena ou medida de segurança em estabelecimento prisional) internado em unidade de saúde do SNS para receber cuidados de saúde, na parte em que o internamento se reporta à referida necessidade clínica é abrangido pelas atribuições próprias do SNS, devendo o recluso ser tratado como utente desse sistema (estando os profissionais médicos ao serviço do SNS habilitados para avaliar a situação médica e determinar a respetiva alta, constituindo obrigação dos serviços prisionais assegurarem a prática dos atos inerentes a essa alta). De qualquer modo, a matéria objeto do parecer reporta-se ao financiamento da execução de medidas privativas da liberdade, nomeadamente em unidades integradas no SNS, e não à interação dos serviços prisionais com os prestadores (nomeadamente hospitais públicos) do SNS relativamente à prestação de cuidados de saúde pontuais aos reclusos enquanto utentes do SNS(52).

Fundamental quanto ao tema do parecer é o princípio de que os encargos decorrentes da específica situação de reclusão, nomeadamente ao nível das medidas de segurança privativas da liberdade, subsistem abrangidos pela responsabilidade dos serviços prisionais(53). Prestação de cuidados de saúde ao recluso que se realiza nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior (artigo 58.º do RGEP).

A responsabilidade do SNS relativamente à prestação de cuidados de saúde aos reclusos reporta-se aos estritos limites da respetiva condição de utentes do SNS, salvo norma especial ou protocolo entre departamentos do Estado competentes em sentido contrário.

Dessa forma, a existência de dimensões clínicas e outras relativas à proteção da saúde na execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade não colide com a responsabilidade primária da administração prisional. Dimensões clínicas sobre a situação dos reclusos cuja garantia integra as competências dos serviços prisionais, conforme decorre do artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL e, em particular no que concerne a inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, por força dos artigos 253.º, n.º 1(54), e 255.º, n.º 1(55), do RGEP.

Por seu turno, a garantia do acesso pelo recluso, enquanto utente do SNS, a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos compreende o acesso às prestações de saúde asseguradas pelo SNS à generalidade dos utentes(56).

O âmbito de responsabilidade do SNS, em face das normas gerais vigentes e na falta de normas especiais em sentido contrário, não abrange as exigências específicas inerentes à reclusão determinada por uma sentença judicial proferida em processo penal, que devem ser asseguradas pelos serviços prisionais.

Acesso aos cuidados de saúde dos cidadãos sujeitos à privação da liberdade em virtude de sentença criminal em que, sublinhe-se uma vez mais, existe uma responsabilidade primária do sistema administrativo de justiça, e em particular da DGRSP, que complementa a do SNS. A intervenção do SNS só opera relativamente aos beneficiários que são apresentados nos respetivos estabelecimentos para o efeito de receberem cuidados de saúde como quaisquer outros utentes do SNS(57).

Asseguradas pelos serviços prisionais as condições específicas derivadas do estatuto de recluso sendo o mesmo apresentado a estabelecimento do SNS para receber cuidados de saúde em regime de ambulatório ou de internamento hospitalar os custos inerentes, na parte em que se apresentem similares aos suportados com cidadãos em liberdade, devem ser assegurada pelo SNS. Responsabilidade do SNS que não substitui a primeira linha dos encargos dos serviços prisionais que compreendem, nomeadamente, o dever de assegurar, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, o efetivo exercício do direito de acesso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos, nos termos das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do CEPMPL.

Enquanto não for publicado diploma próprio regulador do acesso e prestação de cuidados de saúde a recluso em cumprimento de medida de segurança em estabelecimento prisional (previsto no artigo 32.º, n.º 3, do CEPMPL) podem existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, conforme prescrito pelo artigo 9.º, n.º 4, do CEPMPL.

A elaboração do plano terapêutico e de reabilitação do internado em cumprimento de medida de segurança privativa da liberdade, embora deva compreender a participação de especialistas em saúde mental, é da responsabilidade dos serviços prisionais e tem de ser homologado pelo Tribunal de Execução de Penas – artigos 128.º e 172.º do CEPMPL e 254.º do RGEP. Pelo que, a escolha e alteração do regime de execução não constitui matéria da reserva médica, integrando-se numa apreciação global conformada pelas finalidades normativas da execução das medidas de execução que compreende, nomeadamente, campos de intervenção jurisdicional – cf. disposições conjugadas dos artigos 12.º a 16.ºe 127.º do CEPMPL e ainda dos artigos 252.º e 253.º do RGEP(58).

Em face do exposto, não pode ser imposta ao SNS a transferência para esse sistema público da responsabilidade pelos encargos da execução de medidas de segurança de internamento de inimputáveis decretadas ao abrigo do Código Penal, por falta de suporte nas normas vigentes sobre a responsabilidade administrativa pela execução das medidas de segurança privativas da liberdade.

§ II.3.5.2 Existe um campo específico do cumprimento de medidas de segurança de internamento que merece considerações adicionais, o regime de execução de medidas de segurança privativas da liberdade em unidade de saúde mental não prisional prevista no artigo 126.º, n.º 2, do CEPMPL.

Internamento em unidade de saúde mental não prisional que constitui uma forma específica de execução de medidas de segurança carecida de regulação em diploma próprio(59) estabelecida como regime de execução preferencial(60).

O CEPMPL, decorrida a vacatio legis de seis meses, encontra-se em vigor há mais de 6 anos e 10 meses sem que, tenha sido publicado diploma próprio relativo à execução de internamento de inimputáveis em unidade de saúde mental não prisional.

Essa omissão legislativa não obsta à vigência da regra preferencial sobre internamento em unidade de saúde mental não prisional que tem de subsistir enquadrada num sistema normativo em que o Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela execução de todas as medidas privativas da liberdade.

Em coerência, prescreve-se que na organização da DGRSP a DSEMPL (supra § II.3.2) constitui a unidade orgânica responsável pela gestão da população prisional e pelo acompanhamento dos regimes de execução das medidas privativas da liberdade previstos na lei e, em particular, pela proposta de internamento e pela gestão e acompanhamento de reclusos inimputáveis em unidades hospitalares não prisionais (artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 118/2013).

As finalidades da execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável são a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial (tal como a execução da pena de imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis), nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do CEPMLP. Finalidades que se apresentam independentes do regime de execução de medidas de segurança privativas da liberdade (em unidade de saúde mental não prisional ou estabelecimento prisional).

Consequentemente, ainda que o regime de execução de medida de segurança privativa da liberdade decorra em unidade de saúde mental não prisional (cf. artigo 254.º, n.º 5, do RGEP) o plano terapêutico e de reabilitação é uno, subsistindo atribuída à DGRSP a responsabilidade administrativa pela sua elaboração e envio ao tribunal, tal como as responsabilidades relativas aos meios especiais de segurança (artigos 131.º do CEPMPL e 255.º do RGEP).

Enquanto não entrar em vigor o diploma próprio sobre a execução de medida de segurança em unidade de saúde mental não prisional, o mesmo subsiste submetido ao CEPMPL. Pelo que, os serviços prisionais não têm competência para impor a transferência para o SNS dos encargos relativos à execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável orientada pela reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial, independentemente do estabelecimento em que essas medidas sejam cumpridas.

III. Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1 – A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal, de sentença judicial transitada em julgado (ao abrigo das regras processuais penais) sobre a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos:

a) Prática de um concreto ilícito típico criminal;

b) Inimputabilidade do agente no momento da prática do facto;

c) Juízo de probabilidade, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, sobre a existência de fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 – O internamento de inimputáveis ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal é configurado como uma reação criminal inconfundível com intervenções determinadas por fins terapêuticos de saúde mental que visem primariamente assegurar a prestação de cuidados de saúde ao cidadão.

3 – A natureza criminal das medidas privativas da liberdade determina que a respetiva execução seja regulada pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

4 – O regime relativo ao internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental tem suporte em pressupostos inconfundíveis com a aplicação das medidas de segurança previstas pelo Código Penal não sendo regulado pelo CEPMPL.

5 – As componentes administrativas e financeiras da execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis decretadas judicialmente ao abrigo do Código Penal devem ser asseguradas pelo Ministério da Justiça atento, nomeadamente, o disposto no artigo 2.º, alínea e), da Lei Orgânica do Ministério da Justiça aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

6 – Na organização do Ministério da Justiça a execução das medidas privativas da liberdade integra as atribuições próprias da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), nos termos dos artigos 2.º e 3.º, alínea a), da Lei Orgânica da DGRSP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.

7 – Arquitetura organizacional refletida na incumbência dos serviços prisionais prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL: Garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respetivas finalidades reportadas à «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL).

8 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde cujo objetivo é a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na proteção da saúde individual e coletiva, o qual funciona sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde sendo regulado, nomeadamente, pelo Estatuto do SNS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

9 – O direito constitucional a ser tratado como beneficiário do SNS independentemente de estar sujeito ou não a uma medida penal privativa da liberdade decorre da universalidade do SNS consagrada no artigo 64.º, n.º 2, da Constituição.

10 – Em coerência com a universalidade do SNS, o artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do CEPMPL prescreve de forma expressa que a execução das medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, o direito de acesso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos e o artigo 32.º, n.º 2, do CEPMPL que o recluso é, para todos os efeitos, utente do SNS.

11 – Integra as atribuições do Ministério da Justiça assegurar o financiamento da generalidade dos custos públicos inerentes ao internamento de inimputáveis condenados ao abrigo do Código Penal em medida privativa da liberdade.

12 – Incumbe, em primeira linha, à DGRSP providenciar, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, pelo efetivo exercício do direito de acesso do recluso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos, nos termos das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do CEPMPL.

13 – A circunstância de a medida de segurança privativa de liberdade ser cumprida em unidade de saúde mental não prisional, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 2, do CEPMPL, não altera a respetiva natureza penal nem, salvo norma expressa em sentido contrário, a consequente responsabilidade da DGRSP pela dimensão administrativa da respetiva execução.

14 – A complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras relativas ao cumprimento de medidas privativas da liberdade em unidade de saúde mental deve ser objeto de regulação em diploma próprio previsto no artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL.

15 – Enquanto não for publicado o diploma próprio previsto no artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL, os encargos decorrentes da específica situação de reclusão de inimputáveis que cumprem medida de segurança privativa da liberdade em unidade de saúde mental e de imputáveis que cumprem pena nesse tipo de instituições subsistem abrangidos pela responsabilidade dos serviços prisionais enquanto departamento estadual que deve garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade de acordo com as respetivas finalidades.

16 – Sem prejuízo das conclusões anteriores, os encargos relativos à prestação de cuidados de saúde por instituições do SNS a reclusos integram os custos de financiamento do SNS e, salvo acordo de cooperação em sentido contrário das entidades envolvidas, não podem ser reclamados ao Ministério da Justiça na parte em que quanto a utentes do SNS em liberdade devessem ser suportados por esse sistema público de saúde.

17 – A complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras necessárias para assegurar o acesso e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos cujo cumprimento de medidas privativas da liberdade decorre em estabelecimento prisional deve ser objeto de regulação por diploma próprio previsto no artigo 32.º, n.º 3, do CEPMPL, o qual, contudo, ainda não foi publicado.

(1) Ofício entrado na Procuradoria-Geral da República em 17-11-2016.

(2) Na sequência de redistribuição do processo por força de despacho proferido em 2-12-2016.

(3) Fórmula empregue no artigo 12 do texto subscrito pelas entidades consulentes.

(4) Artigo 11 do texto que fundamentou a consulta.

(5) Cf. artigos 14, 16, 18, 19, 20, 21, 28 e 32.

(6) Direito Criminal, volume I, Coimbra, Almedina, 1971 (reimpressão), p. 331.

(7) No n.º 3 do artigo 20.º acrescenta-se: «A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior». Regime sobre imputabilidade diminuída resultado de opções particulares de política criminal, nomeadamente, sobre a rejeição do modelo dualista, ainda que «por causa disso tenha que considerar inimputável quem, afinal, é imputável» (Maria João Antunes, O internamento de inimputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 75).

(8) Acolhida no n.º 4 do artigo 20.º do CP: «A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.»

(9) Jorge Figueiredo Dias, Direito penal português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 469; Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 125; Maria João Antunes, Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 469.

(10) E objeto de referência especificada no artigo 1.º, n.º 2, do CP: «A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento».

(11) Cf. Figueiredo Dias, op. cit., 1993, pp. 424-429. Refira-se que existe controvérsia na doutrina penalista portuguesa sobre a função das medidas de segurança na tutela de bens jurídicos e expetativas comunitárias tema sobre o qual, contudo, não se apresenta pertinente desenvolvimento, em face da economia do presente parecer.

(12) Como reconhece Maria João Antunes, «constituindo o facto praticado pelo agente inimputável em virtude de anomalia psíquica um dos “pontos de referência dos critérios de aferição da proporcionalidade”, vocacionada para “papel e função análogos aos que são desempenhados no direito das penas pelo princípio da culpa”, abriu-se também por aqui a porta para uma aproximação da medida de segurança à pena e ao crime, bem como para a autonomização do facto enquanto facto pressuposto do internamento de agente inimputável em virtude de anomalia psíquica» (op. cit., 2002, p. 174)

(13) Prescreve o artigo 91.º, n.º 2, do CP: «Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social».

Por seu turno o artigo 92.º, n.º 2, do CP dispõe que o «internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável». Existindo uma ressalva para crimes mais graves no n.º 3 do mesmo preceito legal: «Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1. [o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem].»

(14) Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do CP, esse preceito ressalva que tal ponderação é realizada sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CP (cf. nota precedente).

(15) Referida, apenas, como elemento auxiliar de enquadramento da consulta e do argumentário das duas perspetivas sobre a resposta à específica questão suscitada (supra § II.1).

(16) Revista pela Lei n.º 101/99, de 26-8.

(17) Prescrevendo-se em sintonia no artigo 8.º, n.º 2, da LSM que o «internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa».

(18) Diploma de 1963 também conhecido como Lei da Saúde Mental.

(19) «O internamento compulsivo de portadores de anomalia psíquica», AAVV A Lei de Saúde Mental e o Internamento Compulsivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 82.

(20) José Carlos Vieira de Andrade, op. cit., p. 85.

(21) Sobre os termos da discussão, cf. António João Latas/Fernando Vieira, Notas e comentários à Lei de Saúde Mental, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 56.

(22) «Palavras finais à conferência do Procurador-Geral da República», AAVV A Lei de Saúde Mental e o Internamento Compulsivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 61.

(23) Sobre este ponto, veja-se o recente parecer n.º 19/2016, de 25-1-2017 (o qual, à data do presente parecer não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, subsistindo apenas na «área reservada»), em que nomeadamente, se destacou que «o reforço garantista de regras sobre direito disciplinar público é empreendido por aproximações, necessariamente moderadas, ao regime mais exigente e rigoroso do processo penal».

(24) Expressão empregue no ponto 7 da exposição de motivos da proposta de lei n.º 121/VII.

(25) Por esse motivo, relativamente aos atos supervenientes, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-4-2014 (processo n.º 1196/13.7TBPRT-A.P1) se conclua «que o processo judicial, à semelhança do que ocorre com o processo clínico, acompanhasse o cidadão, por isso sem margem para dúvida estatuiu que é competente o tribunal judicial da área de residência do internado».

(26) Op. cit., p. 184.

(27) A Lei de Saúde Mental Anotada, Coimbra, Almedina, 2003, p. 37.

(28) Nas palavras de Figueiredo Dias – «Para uma reforma global do processo penal português», in AAVV, Para uma nova justiça penal, Ciclo de conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1983, p. 216 -, que o assumiu como objetivo da reforma processual.

(29) Assim Figueiredo Dias, op. cit., 1983, p. 219 e, essencialmente, «Sobre a inimputabilidade jurídico-penal em razão de anomalia psíquica: a caminho de um novo paradigma?», Estudios penales y criminologicos, XIII, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 1990, pp. 149-150; Maria João Antunes, op. cit., 1993, p. 108; José Souto Moura, «Inquérito e Instrução» in Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de direito processual penal – O novo Código de Processo Penal (org.), Coimbra, Almedina 1988 (Reimp. de 1991), p. 93; Paulo Dá Mesquita, Direção do inquérito penal e garantia judiciária, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 87-88, sentido, aliás, incontornável em face das disposições dos artigos 1.º, n.º 1, al. a), 2.º e 283.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do CPP.

(30) Isto é, caso o Ministério Público entenda que não existem indícios suficientes que fundamentem a aplicação de uma medida de segurança há lugar à prolação de um despacho de arquivamento, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP – devendo ser ponderada a abertura de um procedimento administrativo com vista à eventual propositura de ação no âmbito da Lei de Saúde Mental (que é matéria que escapa ao presente parecer, cf. supra §§ II.1 e II.2.2).

(31) No caso de concluir pela inimputabilidade em virtude de anomalia psíquica, o Ministério Público está confrontado apenas com duas alternativas possíveis: arquivamento ou acusação, não sendo admissíveis soluções de diversão já que pela sua própria natureza as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifique (cf. Maria João Antunes, «Alterações ao sistema sancionatório. As medidas de segurança», in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, vol. II, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 1998, p. 128; Paulo Dá Mesquita, op. cit., p. 88).

(32) Como, aliás se destacou no parecer n.º 45/2014, de 15-1-2015 (o qual, à data do presente parecer não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, subsistindo apenas na «área reservada»), no caso de ação civil enxertada a complexidade das questões envolve plurisubjetividade que não se verifica no caso de enxerto superveniente de procedimento decisório ao abrigo da LSM:

«Cenário processual penal em que, pelo menos em abstrato, podem ser interpostas por particulares demandas que visam a responsabilização civil de pessoas coletivas insuscetíveis de responsabilidade criminal e/ou pessoas singulares responsáveis civis de forma solidária com aquelas, por força do disposto princípio da adesão estabelecido no artigo 71.º do Código de Processo Penal: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”

«Nesse domínio emerge como sujeito processual autónomo o demandado que não é arguido, impondo-se o respetivo patrocínio, por força do artigo 76.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: «Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado».

(33) Publicado no Diário da República 2.ª série, de 27 de agosto de 1991

(34) Sublinhando-se, ainda, sobre a posição do intérprete nesta sede, o seguinte:

«A definição da medida de flexibilização de execução das penas (e medidas de segurança) privativas de liberdade prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79, os pressupostos e elementos objetivos e subjetivos, e a fixação em órgão da administração da competência para a respetiva concessão, constituíram opções positivas do legislador; os motivos determinantes da opção tomada e a concretização normativa de tal opção relevam nessa dimensão, e constituem dados assentes em sede interpretativa.

«Na posição em que o intérprete se tem de situar, a análise da solução não poderá ser efetuada com base em pressupostos de razoabilidade do sistema, ou de opção, mas apenas no campo de eventual (des)conformidade ao nível da Constituição.»

(35) Objeto de alterações aprovadas pelas Leis n.º 33/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, e n.º 21/2013, de 21 de fevereiro.

(36) A redação do CEPMPL refere-se à Direção-Geral dos Serviços Prisionais que foi extinta, tendo sido criada a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) que passou a assumir as referidas atribuições, conforme regime orgânico referido à frente.

(37) Gomes Canotilho, «A questão do autogoverno das magistraturas como questão politicamente incorreta» in AAVV Ab uno ad omnes, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 256.

(38) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro.

(39) Recorde-se que os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelos ministros respetivos, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da referida Lei Orgânica.

(40) Artigo 30 do despacho da consulta no resumo de argumentos integrados sobre a aí denominada «perspetiva do Ministério da Justiça».

(41) Cf. Paulo Dá Mesquita, A prova do crime e o que se disse antes do julgamento – Estudo sobre a prova no processo penal português, à luz do sistema norte-americano, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pp. 318, 483, 509, 626.

(42) Como, aliás, foi destacado por Figueiredo Dias nos trabalhos da comissão de revisão do Código Penal de 1982 (cf. Ministério da Justiça, Atas da Comissão de Revisão, Lisboa, Rei dos Livros, 1993, p. 121) que veio a culminar na reforma de 1995.

(43) Pelo que, a tese que propugna que esse constitui o primeiro ou principal fundamento das medidas de segurança afigura-se incompatível com o regime jurídico vigente. Relembre-se, ainda, que, como oportunamente se referiu (supra § I.2.1), o conceito de inimputabilidade é amplo (abrange nomeadamente quem por força do consumo de estupefacientes ou outra causa de perturbação da consciência «for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação») e constitui, ainda, condição da aplicação da medida de segurança a perigosidade criminal futura relativa à probabilidade da prática «de outros factos da mesma espécie».

(44) Alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro, Lei n.º 27/2002, de 11 de agosto; Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, tendo na sequência desse diploma sido extintas sub-regiões de saúde pelas portarias n.º 273/2009 a 276/2009, de 18 de março.

(45) O núcleo da discussão da proposta de lei n.º 127/V e dos projetos de lei n.os 481/V (PS), 484/V (PRD), 485/V (PCP) e 486/V (CDS), dos quais emergiu a atual Lei de Bases da Saúde quanto à Base XXIII incidiu nas únicas taxas a pagar diretamente pelos beneficiários do SNS, as «taxas moderadoras».

(46) Gomes Canotilho/Vital Moreira, op. cit., p. 827.

(47) Prosseguindo-se, depois de análise das normas ordinárias à frente, que «o legislador criou um Serviço Nacional de Saúde, como «um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde» de âmbito nacional, ao qual cabe a responsabilidade da “efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na proteção da saúde individual e coletiva”, de caráter universal, porque dele pode beneficiar toda a população residente no território nacional, e geral, na medida em que abrange todos os serviços públicos de saúde e presta integralmente todos os cuidados de saúde (cuidados primários e diferenciados) ou garante a sua prestação, estendendo-se, por isso, a todos os domínios da proteção da saúde – dando, assim, satisfação ao preceituado no artigo 64.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, da Constituição.»

(48) É o seguinte o texto completo da Base XXV que subsiste inalterada desde 1990:

«1 – São beneficiários do Serviço Nacional de saúde todos os cidadãos portugueses.

«2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

«3 – São ainda beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.»

(49) Reforma Penal Internacional, Dos Princípios à Prática, Lisboa, Procuradoria-Geral da República, 1996, p. 77.

(50) Cf. Nancy Wolff, «Intervenção em saúde mental para pessoas com comportamento antissocial: 10 pontos de interface», A. Castro Fonseca et al. (eds.) Psicologia Forense, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 559-561. Sobre as variantes organizacionais quanto aos serviços de saúde que têm de ser assegurados pelos serviços prisionais, cf. Inês Filipa Rodrigues de Magalhães «Implicações constitucionais, penais e processuais penais da intervenção de atores privados no âmbito da execução penal: A Reserva de Administração», Maria João Antunes et al. (eds.) Os novos atores da justiça penal, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 514-516.

(51) Prescrevendo esse preceito que o internamento «depende de autorização do diretor-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o diretor do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao diretor-geral». Vd., ainda, o artigo 59.º do RGEP sobre Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior.

(52) Refira-se que o artigo 31.º, n.º 3, do ESNS, na redação originária, prescreve: «Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade gestora pode faturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SNS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.» O artigo 31.º do ESNS foi objeto de uma revogação parcial pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 185/2002: «É revogado o disposto nos artigos 28.º a 31.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na parte referente ao contrato de gestão.»

(53) Compreendendo-se, à luz dessa coordenada base, a necessidade de o internamento hospitalar não prisional de reclusos ter de ser, como já se assinalou, autorizado pelos responsáveis dos serviços prisionais.

(54) «Os internados são sujeitos a acompanhamento médico permanente, desde o momento do ingresso.»

(55) «A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.»

(56) Cujos encargos devem ser assegurados pelo SNS tanto ao utente em liberdade como ao recluso.

(57) Nos termos do artigo 2.º, alínea y), da LODGRSP compete a essa Direção-Geral «Conceder, pontualmente, apoio socioeconómico aos destinatários da atividade exercida pela DGRSP, na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo». Incumbe, ainda, à mesma entidade nos termos da alínea g): «Promover a dignificação e humanização das condições de vida nos centros educativos e estabelecimentos prisionais, visando a reinserção social, designadamente através da prestação de cuidados de saúde […]».

(58) Como se destacou (supra § II.3.1). O tema da consulta não incide sobre a repartição de competências entre o Tribunal de Execução de Penas e os serviços prisionais, sendo, assim, independente de alguns nódulos problemáticos que subsistem sobre o âmbito da reserva jurisdicional constitucionalmente imposta, revelados nas fundamentações da maioria e dos votos de vencidos no Acórdão n.º 427/2009 do Tribunal Constitucional sobre a colocação do recluso em regime aberto no exterior no quadro do CEPMLP e respetiva conformidade constitucional. Também se apresenta estranho ao objeto do presente parecer o papel procedimental atribuído ao Ministério Público nessa sede. Posicionamento revelador, de qualquer modo, do protagonismo dos serviços prisionais. Com efeito, o Ministério Público encontra-se no CEPMPL destituído de qualquer poder de decisão próprio e na parte em que é destinatário das comunicações da administração penitenciária fica ética e juridicamente comprometido num conjunto de decisões materiais dos serviços prisionais, apesar de não ter qualquer participação decisória apenas podendo recorrer em termos similares aos do contencioso administrativo dessas decisões para o juiz do Tribunal de Execução de Penas. Com efeito, no CEPMPL optou-se por «posicionar» o Ministério Público no procedimento de «impugnação» «das decisões da administração penitenciária que lhe devem ser comunicadas para esse efeito» «que considere ilegais» «perante o Tribunal de Execução das Penas» como entidade com a competência limitada à impugnação judicial de atos administrativos sem qualquer poder próprio. Sistema particular em que, ao contrário do que é anunciado na exposição de motivos da proposta de lei n.º 252/X, o próprio juiz do Tribunal de Execução de Penas assume, relativamente a alguns aspetos, um tipo de configuração procedimental atípico e distante do modelo processual penal pois, embora não seja um tribunal que vai dirimir conflitos de estrita legalidade administrativa, ou ações do MP contra decisões de entes administrativos, acaba por em vários casos só poder intervir por impulso do Ministério Público, por seu turno convertido em mera entidade com a possibilidade de impugnação judicial de decisões dos serviços prisionais. Com efeito, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 252/X era colocada a ênfase na ideia de que a matéria da execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade não deve ser regulada «pelo direito administrativo» e que se está «perante um litígio inequivocamente disciplinado pelo setor do Direito Criminal relativo à execução das penas e medidas privativas da liberdade» revelando a rejeição de um modelo clínico. Embora exista um vasto campo de decisões sem intervenção judicial as mesmas são atribuídas aos serviços prisionais enquanto entidade com poderes de definição do regime de execução em face das finalidades estabelecidas na lei, artigo 2.º, n.º 1, e 135.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL.

(59) Nos termos do disposto pelo artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL

(60) Pelo artigo 126.º, n.º 2, do CEPMPL.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 2 de março de 2017.

Maria Joana Raposo Marques Vidal – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Relator) – Eduardo André Folque da Costa Ferreira – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Fernando Bento – Maria Manuela Flores Ferreira – João Eduardo Cura Mariano Esteves – Maria Isabel Fernandes da Costa – Vinício Augusto Pereira Ribeiro – Francisco José Pinto dos Santos – Amélia Maria Madeira Cordeiro.

Este parecer foi homologado por Despacho de 28 de abril de 2017, de Sua Excelência a Ministra da Justiça e Despacho de 12 de junho de 2017, de Sua Excelência o Ministro da Saúde.

Está conforme.

Lisboa, 1 de agosto de 2017. – O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.»

Poderes e Competências Delegados no Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)

Atualização de 04/04/2018: este diploma foi revogado e substituído, veja: Poderes e Competências dos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações – CGA


«Deliberação n.º 739/2017

O Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P., reunido em sessão de 26 de junho de 2017, usando das faculdades conferidas pelos artigos 44.º, n.º 3, e 46.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delibera delegar, com poderes de subdelegação, em cada um dos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, I. P., Serafim Ribeiro Amorim, Orlando Manuel Conceição Fernandes, Vasco Sérgio Capelo Nascimento Costa e Margarida Paula Fragata Garrido Carvalho, os poderes para praticar atos de administração ordinária atinentes à atividade da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e, exemplificativamente, os relativos às seguintes matérias: direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P., designadamente aquisição, conservação e perda da qualidade de subscritor ou contribuinte; contagem de tempo de serviço, nomeadamente por acréscimo e por retroação, com os inerentes apuramento de dívidas de quotas e autorização do pagamento daquelas e dos encargos com pensões em prestações; gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência; autorização da realização e presidência de juntas médicas, incluindo as extraordinárias, de revisão e de recurso; atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, designadamente de pensões de aposentação e de reforma, de sobrevivência, de subsídios por morte e compensação de despesas de funeral, de prestações familiares, de subsídios vitalícios, de pensões de preço de sangue, de pensões por condecorações e de subvenções mensais vitalícias e de sobrevivência, bem como a fixação do montante e pagamento das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País e das pensões por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia e das pensões cuja competência, originariamente do Ministério das Finanças, foi transferida para o extinto Montepio dos Servidores do Estado; delegação no Instituto da Segurança Social, I. P., e em médicos relatores por estes indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, da fase preparatória da intervenção das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações; retificação, alteração e revogação das decisões finais; revisão, modificação do valor, designadamente por redução, e reversão de pensões; extinção da qualidade de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário; recuperação dos valores a mais creditados; cobrança coerciva de importâncias em dívida à Caixa Geral de Aposentações, I. P.; autorização e processamento dos pedidos de transferência de direitos à pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 285/2009, de 7 de outubro; confirmação e aceitação de encargos com pensões estabelecidos por legislação específica, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 141/79, de 22 de maio, 361/98, de 18 de novembro, e Regulamentos (CE) n.os 883/2004, de 29 de abril, e 987/2009, de 16 de setembro; instrução dos processos, fixação e pagamento de prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais; abono e remição de pensões por desastre no trabalho e processamento de quaisquer outras pensões ou prestações cujo encargo ou pagamento tenha transitado ou venha a transitar para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

E mais lhes delega, nas mesmas condições, os poderes relativos à receção de citações e notificações judiciais, à constituição de mandatários com poderes gerais forenses, com a faculdade de substabelecer, e ainda os de confessar, transigir e desistir em quaisquer causas em que a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja interessada; à constituição de mandatários com poderes para praticar todos os atos que tenham por fim alienar quaisquer frações autónomas aos moradores adquirentes no âmbito do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de abril de 1960, constituir ou alterar a propriedade horizontal dos prédios submetidos ao regime daquele decreto-lei, celebrar contratos de compra e venda e requerer junto dos serviços de finanças e das conservatórias de registo predial tudo o que for necessário para a celebração da respetiva escritura pública e para a realização dos registos respetivos, bem como em todos os atos que tenham por fim declarar liquidadas as responsabilidades dos moradores adquirentes e autorizar o correspondente averbamento à transmissão dos empréstimos contraídos ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 42951; ao exercício do direito de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, especialmente nos processos contra os autores de levantamentos ilícitos de importâncias creditadas em nome dos beneficiários de quaisquer prestações, após o falecimento destes; à designação de empregados da Caixa para, em representação desta, intervirem nos respetivos processos judiciais; à instauração e investigação de crimes contra a segurança social, designadamente os previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como à instrução e decisão, incluindo a aplicação de coimas, dos processos de contraordenação; à aquisição, oneração ou alienação de bens ou direitos da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e à restituição de quotas; à anulação de dívidas, designadamente com fundamento em prescrição; à abertura e movimentação de contas de depósito à ordem; e ao desenvolvimento e administração do portal da Caixa Geral de Aposentações, I. P., na Internet, tendo, designadamente, em vista a sua utilização como canal de comunicação entre a CGA, instituições congéneres e os seus utentes e respetivos empregadores.

O Conselho Diretivo delibera, ainda, ratificar os atos praticados, nas matérias acima descritas, pelos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, I. P., desde 1 de junho de 2016 até à entrada em vigor da presente delegação.

27 de junho de 2017. – A Presidente, Dr.ª Maria João Borges Carioca Rodrigues. – Os Vogais: Dr. José António da Silva de Brito – Dr. João José Amaral Tomaz.»

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação

Alteração em: Atualização do valor de referência do RSI para 2018


«Portaria n.º 253/2017

de 8 de agosto

A alteração de paradigma no que respeita ao momento de atribuição do rendimento social de inserção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017, no âmbito do regime jurídico do rendimento social de inserção, instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, implica a necessária alteração das normas de execução da referida lei previstas na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Com efeito, o facto de a lei determinar que a data da celebração do contrato de inserção deixa de ser o momento a partir do qual é atribuída a prestação de rendimento social de inserção, passando esta a ser devida a partir da data da apresentação do requerimento, e que a continuidade da prestação ao fim de 12 meses de atribuição passe a ser determinada mediante uma averiguação oficiosa de rendimentos por parte dos serviços da segurança social, sem que seja necessária a apresentação de um novo pedido de renovação, determina que os procedimentos de execução da lei sejam alterados em conformidade.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho de 2017.

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e n.º 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 30.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Documentação

1 – O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) […]

h) […]

i) […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:

a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.

4 – O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhe sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.

3 – […]

Artigo 5.º

Verificação oficiosa de rendimentos

1 – […]

a) […]

b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) (Revogado.)

2 – A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 – […]

4 – […]

5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 – A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.

7 – […]

Artigo 7.º

Indeferimento da prestação

1 – Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 – Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

[…]

1 – A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

Renovação do direito à prestação

1 – O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 – O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.

3 – Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 4.)

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.

7 – A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

Formulário

O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, n.º 1 alínea c), e 28.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 7 de agosto de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

CAPÍTULO I

Objeto, atribuição e renovação da prestação

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

SECÇÃO I

Atribuição da prestação

Artigo 2.º

Requerimento

1 – A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente.

2 – O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.

3 – Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.

Artigo 3.º

Documentação

1 – O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;

b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de residência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;

d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;

e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) Prova da deficiência comprovativa da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

h) Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação.

2 – Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:

a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;

b) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:

a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.

4 – O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 – Sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de prova.

Artigo 4.º

Falta de apresentação de documentos

1 – Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.

3 – A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Artigo 5.º

Verificação oficiosa de rendimentos

1 – Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação;

b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) (Revogado.)

2 – A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 – A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

4 – A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.

5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 – A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações.

Artigo 6.º

Informação para despacho

Sempre que a análise do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência do direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o valor apurado da prestação.

Artigo 7.º

Indeferimento da prestação

1 – Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 – Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 – Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.

2 – Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.

Artigo 9.º

Entrevista

1 – Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o requerente para a realização de entrevista.

2 – Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as situações seguintes:

a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;

d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.

Artigo 11.º

Despacho decisório

1 – A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

2 – Constitui fundamento para indeferimento da prestação a informação do técnico gestor do processo que, justificadamente, possa alterar as condições da informação constante do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação da atribuição da prestação

1 – O NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.

2 – A entidade gestora competente deve informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Artigo 13.º

Comunicação das alterações da prestação

1 – Os centros de emprego e a entidade gestora competente devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.

2 – Os centros de emprego devem dar conhecimento à entidade gestora competente da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.

Artigo 14.º

Início e periodicidade do pagamento da prestação

1 – A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.

2 – A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 – Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.

SECÇÃO II

Renovação da prestação

Artigo 15.º

Renovação do direito à prestação

1 – O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 – O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.

3 – Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.

4 – Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Contrato de inserção

Artigo 16.º

Relatório social

1 – A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e das pessoas que com este vivam em economia comum;

b) Relações de parentesco entre o requerente e as pessoas que com ele vivam em economia comum;

c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade ativa para a inserção profissional;

e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais, que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;

g) Identificação das ações que o requerente e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.

2 – Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.

3 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do contrato de inserção.

Artigo 17.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

2 – O contrato de inserção deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva realização, por referência ao conjunto do agregado familiar e, especificamente, a cada um dos seus membros.

3 – As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito da ação social, através da utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.

4 – As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, previsto para cada área de intervenção do setor em que as mesmas se integram.

5 – Quando o contrato de inserção tiver estabelecido a realização de ações de inserção profissional, promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do contrato de inserção.

6 – Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte integrante do respetivo contrato de inserção.

Artigo 18.º

Intervenção do NLI

Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador do NLI.

Artigo 19.º

Acompanhamento do contrato de inserção

1 – O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.

2 – O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.

3 – O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.

4 – Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.

5 – O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.

6 – O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.

7 – A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º

Efeitos da mudança de residência

1 – Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 – Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o respetivo serviço solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referida no número anterior.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI, correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.

CAPÍTULO III

Núcleos locais de inserção

Artigo 21.º

Âmbito territorial

1 – Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.

3 – Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.

Artigo 22.º

Composição dos NLI

1 – Os NLI integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos setores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, bem como representantes de outros organismos sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

2 – A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.

3 – O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 23.º

Organização dos NLI

A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 24.º

Apoio aos NLI

A entidade gestora competente deve prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.

Artigo 25.º

Protocolos

1 – Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.

2 – As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.

3 – Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

4 – Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.

Artigo 26.º

Entidades contratualizantes

Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes devem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles.

Artigo 27.º

Execução dos protocolos

O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objeto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da entidade gestora competente são exercidas pelos serviços de segurança social próprios da respetiva Região.

2 – Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, respetivamente.

Artigo 30.º

Formulário

O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

Artigo 31.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.»

Constituição de uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica


«Despacho n.º 6836/2017

Comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015.

Tendo sido requerida a atualização do referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e verificando-se os pressupostos para a emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nomeadamente as circunstâncias sociais e económicas que a justificam e a inexistência de associações de empregadores, determino no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

2 – A comissão técnica tem a seguinte composição:

Dois representantes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, um dos quais coordenará a comissão;

Um representante do Ministério da Administração Interna;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Economia;

Um representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante do Ministério do Mar;

Um representante do Ministério do Ambiente;

Um representante do Ministério da Saúde;

Um representante do Ministério da Cultura;

Um assessor nomeado pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Um assessor nomeado pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE;

Um assessor nomeado pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

Um assessor nomeado pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

Um assessor nomeado pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal.

3 – A comissão técnica pode ouvir, oficiosamente ou quando solicitada, outras associações representativas de trabalhadores ou empregadores interessadas.

28 de julho de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»