- AVISO N.º 6477/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 99/2016, SÉRIE II DE 2016-05-23
Cessação da nomeação em regime de substituição do cargo de Coordenador da Unidade de Orçamento e Controlo
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Acesso dos requerentes e beneficiários de proteção internacional ao Serviço Nacional de Saúde
Circular Informativa Conjunta N.º 13/2016/CD/ACSS/DGS – Site da DGS
Para: ARS; Hospitais e ACES
Assunto: Acesso dos requerentes e beneficiários de proteção internacional ao Serviço Nacional de Saúde
Circular informativa, elaborada conjuntamente entre a Administração Central do Sistema de Saúde e a Direção-Geral da Saúde, tendo em vista a que o acesso destes novos utentes ao SNS, decorra de forma simples, célere e sem quaisquer entraves administrativos.
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«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 6468/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.
Através do Despacho n.º 199/2016, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 2978/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro, reconhece-se, desde logo, a necessidade de analisar a estratégia de contratualização e financiamento, propondo alterações que promovam uma orientação eficiente dos recursos às necessidades.
O Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, veio reconhecer a existência de fragilidades no sistema de marcação de consultas nas instituições hospitalares, e assim no encaminhamento do utente dentro do SNS. É identificado que, erradamente, os utentes são orientados para os cuidados de saúde primários em situações onde já foram previamente referenciados por estes para uma consulta de especialidade hospitalar e ainda não reúnem condições para alta da mesma, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição.
Decorridos mais de seis anos após a publicação do Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, continuam a verificar-se situações de iniquidade e problemas no acesso, estando por vezes o processo mais focado nas questões administrativas ou financeiras, do que centrado no real interesse dos utentes.
Importa assim, de uma forma estruturada no quadro da contratualização dos cuidados de saúde no SNS, penalizar estas situações e estabelecer regras claras para os estabelecimentos e serviços do SNS, no sentido da simplificação de processos, do correto encaminhamento dos utentes e da não menorização dos Cuidados de Saúde Primários.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determina-se:
1 — As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.
2 — O disposto no número anterior aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o utente não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.
4 — Nas situações previstas no n.º 2, as consultas de especialidade são solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta.
5 — No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismos de penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente despacho.
6 — O mecanismo de penalização referido no número anterior deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).
7 — As situações que não respeitem o disposto no presente despacho devem ser reportadas à ARS respetiva e à ACSS, I. P., por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos CSP ou dos CSH.
8 — A ACSS, I. P., e as ARS devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente despacho e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.
9 — A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizado pela ACSS, I. P., em articulação com as ARS.
10 — O incumprimento reiterado do disposto no presente despacho por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.
11 — É revogado o Despacho n.º 5642/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março.
12 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de maio de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares
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Estudo Sobre o Desempenho das Unidades Locais de Saúde – ERS
Informação do Portal da Saúde:
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares, o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.
Assim, o Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6468/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.
O despacho, publicado em Diário da República, no dia 18 de maio de 2016, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua, ressalva que:
Informação da ACSS:
Hospitais do SNS asseguram marcação de consultas de especialidade |
O Ministério da Saúde quer que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegurem a marcação interna de consultas de especialidade, ou que referenciem para outra instituição, sempre que o doente não tenha alta médica ou necessite de consulta noutra especialidade. |
Através do estipulado no Despacho n.º 6468/2016, publicado a 17 de maio, o ministério justifica a norma, sublinhando que continuam a ser detetados problemas no acesso, muitas vezes provocados por “razões administrativas ou financeiras”. Na prática, é pedido às unidades hospitalares que garantam o acompanhamento dos utentes previamente referenciados pelo médico de família, ainda sem condições para alta, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição. O despacho restringe que, nestas situações, o doente «não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade», devendo as mesmas serem «solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta». |
Num trabalho do grupo para o Plano de Registo de Morbilidade nos Cuidados de Saúde Primários, coordenado pela ACSS, em parceria com a Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (detentora dos direitos de utilização da ICPC-2 em Portugal) e com as Administrações Regionais de Saúde (ARS’s), é disponibilizado o ICPC 2, em versão eletrónica 4.4, traduzido para português.
A publicação em livro é acompanhada pela disponibilização no site da ACSS de um ficheiro Excel com a totalidade das rubricas, de uma base de dados relacional com um conjunto de tabelas, destinadas a serem usadas como fonte de dados pelos sistemas de informação que a utilizam, e por um documento de especificações dessa base de dados.
Pela primeira vez, publicam-se em livro as subcategorias e as categorias da CID-10 que estão mapeadas com cada rubrica da ICPC-2, por se considerar que essa informação pode aumentar o rigor da própria codificação em ICPC. Codificação em Cuidados de Saúde Primários Especificações de Exportação de Dados ICPC2e V4.4 PT ICPC2e V4 (Ficheiro Access) |
A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) publicou hoje (13/05) a lista de distribuição de candidatos ao processo de escolha de especialidade, a decorrer entre os dias 1 e 20 de junho, no âmbito do Concurso Internato Médico 2016. |
Juntamente com o documento é ainda divulgado o calendário do processo e os locais para a realização da escolha da área de especialização. Lista de candidatos a processo de escolha de especialidade |
2016-05-13 |
«SAÚDE
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Deliberação n.º 797/2016
Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, que, em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, aprovou os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para além dos cinco departamentos e dos dois gabinetes tipificados na organização interna do instituto, por deliberação do Conselho Diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até nove unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos.
Neste contexto, pela deliberação n.º 27/CD/2014, de 18 de Dezembro, e nos termos e com os fundamentos dela constantes, foi criada, na dependência do Conselho Diretivo, a Unidade de Gestão da Informação, sendo extinta a Unidade de Acesso e Contratualização.
Contudo, tempo volvido, a experiência de funcionamento da referida estrutura mostra que as competências que genericamente lhe eram cometidas — definir e desenvolver as ferramentas e os instrumentos internos necessários para uma gestão integrada da informação, nomeadamente de produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos e outros — foram, na prática e por circunstâncias variadas, subsumidas a duas áreas de intervenção, a informação para a gestão de recursos humanos e a informação para a monitorização dos acordos com a indústria farmacêutica. Ora, afigura-se mais eficiente que o enquadramento das referidas atribuições possa operacionalizar -se, respetivamente, no âmbito do Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos e do Departamento de Gestão Financeira, nos quais será integrado o pessoal atualmente afeto à UGI.
Por seu turno, a necessidade de reforçar a ACSS, I. P., em termos de informação para o controlo de gestão e, particularmente, de monitorizar e atuar preventivamente sobre os principais agregados de despesa do SNS, com o objetivo de garantir a sua sustentabilidade financeira, justifica a estruturação formal da função controlo de gestão da conta de medicamentos e de dispositivos médicos, face ao significado de que a mesma se reveste. Neste sentido, é criada uma unidade especializada nesta matéria com as atribuições que a seguir se detalham.
Assim:
O Conselho Diretivo da ACSS, I. P., na sua reunião de 14 de abril de 2016, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, delibera, o seguinte:
1 — Extinguir a Unidade de Gestão de Informação;
1.1 — Transferir as responsabilidades que materialmente vinha desempenhando de informação para a gestão de recursos humanos e de informação para a monitorização dos acordos com a indústria farmacêutica, respetivamente, Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos, Unidade de Regimes Jurídicos de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho e Departamento de Gestão Financeira/ Unidade de Contabilidade/Unidade de Orçamento e Controlo/Unidade de Gestão do Risco.
1.2 — Alocar os trabalhadores que lhe estavam afetos a outros serviços da ACSS, I. P.:
2 — Criar a Unidade de Gestão da Conta do Medicamento e dos Dispositivos Médicos;
2.1 — Atribuir-lhe, em especial, as responsabilidades por:
a) Monitorizar, em articulação com todas as entidades do setor, a despesa com medicamentos, na vertente dos custos de mercadorias vendidas e matérias consumidas pelas instituições do SNS e na vertente dos custos da comparticipação do Estado na prescrição para dispensa em ambulatório, apoiando tecnicamente a ACSS, I. P., no cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas em termos de gestão de recursos financeiros do Ministério da Saúde;
b) Colaborar com o Departamento de Gestão Financeira da ACSS, I. P., no sentido de contribuir para a identificação de oportunidades de melhoria da celebração e da monitorização dos acordos com a indústria farmacêutica e associações do setor;
c) Colaborar com o Departamento de Gestão e Financiamento das Prestações de Saúde da ACSS, I. P., no sentido de contribuir para a identificação de oportunidades de melhoria dos modelos de contratualização, nos diversos contextos de prescrição e dispensa de medicamentos, tendo em vista promoção da responsabilização institucional e das atividades de qualificação terapêutica;
d) Colaborar com a Unidade de Gestão do Centro de Conferência de Faturas da ACSS, I. P., no sentido de contribuir para a identificação de oportunidades de melhoria da eficiência da gestão dos recursos financeiros afetos à área do medicamento do SNS;
e) Garantir a articulação da atuação da ACSS, I. P., com o INFARMED, I. P., a SPMS, E. P. E., a ARS, I. P., e as instituições do SNS, nomeadamente, em matéria de parametrização dos aplicativos informáticos de suporte à prescrição no SNS, de utilização de ferramentas e qualificação de prescrição e dispositivos médicos, e de racionalização de compras de medicamentos;
f) Garantir a articulação da atuação da ACSS, I. P., com o Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS em matérias relacionadas com a despesa com produtos farmacêuticos.
2.2 — Dotar esta Unidade dos recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente, um Coordenador e uma equipa multidisciplinar no sentido de assegurar as competências definidas.
2.3 — Colocar a referida Unidade na dependência direta do Conselho Diretivo.
3 — A presente deliberação produz efeitos à data de 26 de abril de 2016.
4 — O Conselho Diretivo delibera ainda remeter cópia desta sua deliberação ao Departamento de Gestão e Administração Geral para os devidos efeitos.
14 de abril de 2016. — A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido. »
Extinção da Unidade de Gestão de Informação; criação da Unidade de Gestão da Conta do Medicamento e dos Dispositivos Médicos
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O novo sistema de Livre Escolha e Circulação de Doentes no SNS entrará em funcionamento pleno no final de maio de 2016. Perceba quais são as novidades do novo regime. |
O que há de novo? O novo sistema permite ao utente, ajudado pelo médico de família, decidir qual o hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para onde será encaminhado, para a realização da primeira consulta de especialidade. A unidade hospitalar escolhida poderá ficar situada em qualquer ponto do país. A apresentação das alternativas ao utente será feita prioritariamente de acordo com a proximidade geográfica e tempos médios de resposta em cada especialidade, disponibilizados por unidade hospitalar.Como funciona? No caso do médico de família entender que o utente deve ser encaminhado para determinada consulta de especialidade, deve aceder à plataforma de marcação de consultas e iniciar o processo de agendamento. Anteriormente, o utente seria encaminhado para um hospital indicado pela rede de referenciação geográfica do SNS. O novo regime permite que o médico e o utente sejam informados sobre os hospitais públicos, com aquela consulta de especialidade e os tempos de espera registados. Munido desta informação, e mediante o aconselhamento do seu médico de família, o utente poderá optar por deslocar-se ao hospital que apresenta o menor tempo de espera, independentemente da sua localização geográfica. Na prática, um doente de Faro pode ser atendido num hospital do Porto e vice-versa. Outras informações importantes? Como é disponibilizada a informação sobre os tempos de espera? Quem assegura as despesas de deslocação? |
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