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Orgânica do Gabinete Nacional de Segurança – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei atualiza as atribuições e define novas regras para o funcionamento do Gabinete Nacional de Segurança.

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é o serviço do Estado que garante a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais a que Portugal pertence. Também é responsável por autorizar pessoas e empresas a aceder e manusear essa informação.

Além disso, é:

  • a autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuam no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE)
  • a entidade credenciadora no âmbito do regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que tem como missão contribuir para que Portugal use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura.

O que vai mudar?

As atribuições da Autoridade Nacional de Segurança (ANS) e do GNS são atualizadas

    1. Esclarece-se que a Autoridade Nacional de Segurança também é responsável por controlar o ciclo de vida da informação classificada, além de a proteger e salvaguardar.

Em relação ao material de cifra esse controlo é exercido pelo Diretor-geral do GNS, no âmbito das suas competências de Autoridade Nacional de Segurança.

  1. Passa a constar da lei orgânica do GNS que este gabinete é responsável por autorizar a circulação de informação classificada nas plataformas eletrónicas e por autorizar as pessoas e empresas que detêm essas plataformas a aceder a este tipo de informação.

As regras que se aplicam aos funcionários do GNS são alteradas

  1. Passam a existir mais formas de contratar pessoas para o GNS. As pessoas podem ser contratadas nos termos previstos para o trabalho em funções públicas.
  2. As pessoas que trabalham no GNS em regime de comissão de serviço e remunerados pelo nível 39 da tabela remuneratória de funções públicas passam a poder ser remunerados do nível 39 ao 47.
  3. Se um trabalhador se quiser desvincular do GNS antes de terem passado três anos da última formação profissional que recebeu, terá de pagar ao Estado o valor dessa formação profissional.
  4. A informação relativa ao número de efetivos do CNCS é retirada da lei orgânica do GNS.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • atualizar e corrigir as atribuições do GNS
  • atualizar e corrigir alguns conceitos utilizados na lei
  • tornar a lei mais coerente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 136/2017

de 6 de novembro

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, assenta na necessidade de aumentar o leque de instrumentos de recrutamento para o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), constantes da lei geral do trabalho em funções públicas, bem como na necessidade de remeter para o mapa de pessoal os quantitativos de que o Centro Nacional de Cibersegurança carece para a prossecução da sua missão.

Paralelamente, procede-se a uma revisão do diploma, no sentido de atualizar e corrigir conceitos, bem como introduzir atuais e novas atribuições que não constam da atual redação da lei orgânica, designadamente a competência exclusivamente desenvolvida pela Autoridade Nacional de Segurança de controlo do ciclo de vida da informação classificada, e as competências atribuídas ao GNS na qualidade de entidade credenciadora, para efeitos da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas melhorias de redação, que contribuem para conferir maior coerência ao diploma, garantindo-se, igualmente, a adequação à legislação aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 4.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

[…]

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) …

g) …

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) …

j) …

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) …

j) …

2 – …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) …

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) …

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) …

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – …

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – …

3 – …

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) …

b) …

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – …

6 – …

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço, e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – …

9 – …

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «CNCSeg» deve ler-se «CNCS».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Promulgado em 12 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCS, que tem por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.

3 – O GNS prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança da informação classificada em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde seja administrada tal informação, designadamente e em especial, os da Administração Pública, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a proteção e a salvaguarda da informação classificada emanada das organizações internacionais de que Portugal faça parte ou das respetivas estruturas internas, nomeadamente no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE), Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia (AEE), bem como de outros Estados com os quais tenha sido celebrado acordos de segurança;

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada e proceder à realização de limpezas eletrónicas;

g) Promover o estudo, a investigação e a difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada, propondo a doutrina a adotar por Portugal e a formação de pessoal especializado nesta área da segurança;

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

j) Exercer as competências de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica;

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;

b) Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;

c) Exercer os poderes de autoridade nacional competente em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais;

d) Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação do Estado e das infraestruturas críticas nacionais;

e) Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na área da cibersegurança;

f) Assegurar a produção de referenciais normativos em matéria de cibersegurança;

g) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) Coordenar a cooperação internacional em matérias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.

3 – O CNCS atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.

Artigo 3.º

Órgãos

O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCS.

Artigo 3.º-A

Recrutamento e provimento

1 – O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública.

2 – O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar.

3 – Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.

5 – Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 – O diretor-geral é, por inerência, a ANS.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da proteção e salvaguarda da informação classificada no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Garantir o cumprimento das medidas de proteção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respetivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respetivas atribuições, competências e normas de funcionamento;

f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada;

g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança de informação classificada, bem como verificar a sua existência e proceder à respetiva aprovação, teste e atualização;

h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respetiva instrução, sempre que haja suspeita ou efetivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de informação classificada, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;

i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adotar pelos órgãos de segurança da informação classificada, visando a sua harmonização, proteção e salvaguarda;

j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde é administrada informação classificada ou exerçam atividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração dessa informação;

l) Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, nos termos nele previstos;

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) Determinar a realização de limpezas eletrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e eletrónica;

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos acordos bilaterais de segurança da informação classificada, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Mapa de pessoal e recrutamento

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.

3 – Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 – O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.

3 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:

a) Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;

b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;

b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.

6 – Os trabalhadores do CNCS exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – A designação dos trabalhadores do CNCS, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 – A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCS, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – Aos trabalhadores do CNCS é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.

2 – Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.

3 – É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer atividade pública ou privada suscetível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 9.º

Cooperação e dever de colaboração

1 – No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.

2 – Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.

3 – O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.

4 – Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

Artigo 10.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Receitas

1 – O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) (Revogada.)

e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 – O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º-A

Dispensa de parecer prévio e de publicitação

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 13.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»

Regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico


«Portaria n.º 335/2017

de 6 de novembro

O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto – que procedeu à revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto – prevê um novo mecanismo para o cálculo da indemnização devida pelos danos causados pelo lobo, cuja efetiva aplicação exige regulamentação complementar.

A presente portaria, a par com o despacho que fixa os montantes e limites máximos das indemnizações, vem permitir a concretização das novas soluções plasmadas no diploma legal citado em matéria do cálculo da referida indemnização.

Assim, manda o Governo, nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece e define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, nos termos dos artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Número de cães exigido

1 – O número de cães de proteção a considerar para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte:

a) 1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e seus cruzamentos;

b) 1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças normais em caso de ovinos ou caprinos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 – Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção.

Artigo 3.º

Valor de referência do dano em animais mortos

A indemnização a atribuir aos proprietários dos animais mortos pelo lobo nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é calculada com base nos valores constantes do despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º

Animais feridos

1 – Sempre que se verificarem ferimentos em animais em resultado de um ataque do lobo, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que deixa de ter capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate, sendo indemnizado de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, da presente portaria;

b) Se a avaliação dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor procede ao tratamento do animal, sendo as despesas inerentes a esse tratamento ressarcidas, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, n.º 2, da presente portaria.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, se o animal vier a morrer até 30 dias após o ataque de lobo em consequência dos ferimentos causados por este, a indemnização é calculada nos termos das normas aplicáveis aos animais mortos.

Artigo 5.º

Animais em sequestro

Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário também dão lugar a pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.

Artigo 6.º

Cálculo da indemnização a atribuir por morte de espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização é calculada nos seguintes termos:

a) Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo;

ii) A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque atribuído ao lobo;

iii) A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque atribuído ao lobo;

b) Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os três primeiros ataques;

ii) A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

a) A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os danos causados pelos três primeiros ataques;

b) A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

Artigo 7.º

Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos causados em espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da seguinte forma:

a) Relativamente a ataques do lobo que ocorram no ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques;

b) Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque:

i) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

ii) Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma:

a) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

b) Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

Artigo 8.º

Cálculo da indemnização a atribuir por danos em canídeos

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização por morte de cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho devida a cada proprietário corresponde ao valor constante do despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, independentemente do número de ataques do lobo.

2 – As despesas decorrentes de ferimentos nos animais referidos no número anterior causados por ataques do lobo a animais são ressarcidas em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques.

Artigo 9.º

Competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

1 – Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP.

2 – O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas até 30 dias após o reconhecimento de direito à indemnização, referido no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamental.

3 – O IFAP, I. P., disponibiliza acessos ao ICNF, I. P., para obtenção da informação relativa aos pagamentos efetuados.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Conversão de CN

(ver documento original)»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 03/11/2017

Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Veja também:

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)


«Portaria n.º 333-B/2017

de 3 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.

Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.

A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.

Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.

Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente estabelecendo os elementos instrutórios necessários à aprovação da marca de responsabilidade, os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início de atividade e exercício das atividades, o modelo dos títulos profissionais, o regime aplicável ao exercício das atividades de avaliador e de responsável técnico e a informação a prestar pelos artistas, conforme decorre da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Emprego e Adjunto e do Comércio, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os elementos instrutórios necessários à aprovação de marca de responsabilidade;

b) Os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início e exercício das atividades previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC);

c) O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos;

d) O regime aplicável ao exercício das atividades identificadas na alínea anterior, e as condições mínimas do seguro obrigatório para esses profissionais;

e) As informações a prestar pelos artistas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RJOC.

CAPÍTULO I

Marca de responsabilidade

Artigo 2.º

Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade

1 – Com a apresentação do desenho privativo, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RJOC, o requerente procede à submissão no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

c) Número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

d) E-mail e número de telefone;

e) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

f) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

g) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

h) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º do RJOC, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de marca de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.

2 – Com o pedido de renovação da marca de responsabilidade, o titular apresenta declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que nos termos do artigo 28.º do RJOC permitiram a aprovação da marca de responsabilidade supra referida.

3 – Com o pedido de posse a título precário de marca de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, consoante os casos:

a) Habilitação de herdeiros; ou

b) Código de acesso à certidão permanente da sociedade dissolvida, da qual conste o registo da dissolução.

4 – Com o pedido de transferência da marca de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, se não os tiver apresentado anteriormente, consoante os casos:

a) Documento comprovativo da partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; ou

b) Documento comprovativo da liquidação e partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; e

c) Código de acesso à certidão permanente da sociedade da qual conste o registo do encerramento da liquidação da sociedade.

Artigo 3.º

Marca de responsabilidade na hora

1 – As contrastarias disponibilizam marcas de responsabilidade previamente aprovadas para efeitos de obtenção de marca na hora pelos operadores económicos.

2 – A aquisição de marca de responsabilidade na hora obsta ao procedimento de aprovação de desenho privativo, mas não substitui a apresentação de requerimento, registo e verificação dos requisitos definidos no artigo 28.º do RJOC.

CAPÍTULO II

Início e exercício de atividade

Artigo 4.º

Procedimento para início e exercício de atividade

1 – A mera comunicação prévia prevista no artigo 41.º, n.º 1, do RJOC é apresentada no Balcão do Empreendedor, dirigida ao chefe da contrastaria, acompanhada dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e domicílio fiscal;

c) O endereço do estabelecimento onde seja exercida a atividade e secções acessórias, bem como dos armazéns;

d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

e) Indicação da modalidade de venda sem estabelecimento comercial, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância, quando aplicável;

f) O sítio da Internet onde é exercida a atividade, quando aplicável;

g) A Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) relativamente à atividade principal e às suas secções acessórias;

h) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

i) A área ou a superfície de venda de cada estabelecimento comercial ou secção acessória onde é exercida a atividade;

j) Documento comprovativo da posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;

k) Declaração escrita, sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria e disponibilizada no Balcão do Empreendedor, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico, nos termos do artigo 30.º do RJOC, e que se comprometem os respetivos signatários a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;

l) Comprovativo da aprovação do desenho da marca de responsabilidade, quando aplicável.

2 – Os operadores económicos sujeitos ao regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do RJOC, apresentam o pedido no Balcão do Empreendedor, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no número anterior e demais documentos aplicáveis ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, de acordo com a tipologia de estabelecimento industrial aplicável, salvo aqueles que tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade.

Artigo 5.º

Tramitação única

1 – No momento da submissão do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, o operador económico pode optar pelo prosseguimento subsequente automático, após essa aprovação, da mera comunicação prévia ou pedido para o início e exercício da atividade, devendo apresentar, com o pedido inicial, todos os elementos necessários para os dois fins, ficando dispensado de apresentar quaisquer documentos em duplicado.

2 – Neste caso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do RJOC, considera-se como data da entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia a do ato de registo do suporte da marca de responsabilidade.

3 – A taxa devida pela mera comunicação prévia deve então ser liquidada juntamente com o registo previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime aplicável ao responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

SECÇÃO I

Exame

Artigo 6.º

Habilitação a exame

1 – Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJOC.

2 – A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM, através do Balcão do Empreendedor, de um requerimento, em formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração, conforme modelo constante do anexo ii à presente portaria, em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade nos termos dos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do RJOC e comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

3 – Pode ainda candidatar-se a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

4 – Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

5 – Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente, a designar pela INCM;

b) Dois membros efetivos e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.

Artigo 7.º

Exame, avaliação e classificação

1 – A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 – O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.

Artigo 8.º

Divulgação obrigatória

1 – A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

2 – A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 – No Portal da INCM é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.

Artigo 9.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros

1 – Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM, sendo a decisão notificada ao interessado no prazo de 20 dias úteis após a receção completa dos documentos instrutórios aplicáveis.

SECÇÃO II

Título profissional e seguro

Artigo 10.º

Modelo de título profissional

Os modelos de título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador, previstos no artigo 45.º do RJOC, constituem exclusivos da INCM e são aprovados em Anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros decorrentes das suas atividades, por ações ou omissões pelas quais possam ser civilmente responsáveis.

2 – O capital mínimo anual coberto deve ser de (euro)100.000,00 a atualizar em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 – Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 – Os documentos comprovativos do seguro, garantia financeira ou documento equivalente devem ser exibidos às autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.

Artigo 12.º

Âmbito territorial e temporal do seguro

1 – O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos produz, no mínimo, efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.

2 – O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.

3 – O contrato de seguro deve abranger pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a sua cessação, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.

Artigo 13.º

Exclusões permitidas

O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:

a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;

d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 14.º

Exercício do direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;

c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 15.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:

a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data em que se verifique o trânsito em julgado da decisão que condene o segurado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.

Artigo 16.º

Franquia

No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.

Artigo 17.º

Equiparação de regimes

As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

CAPÍTULO IV

Artefactos de artista

Artigo 18.º

Informações obrigatórias

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RJOC, a declaração do artista a entregar ao comprador deve ser datada e conter, de forma clara e inequívoca, os seguintes elementos:

a) Identificação do artista;

b) Indicação do número de artigos que compõem a edição;

c) A permilagem e tipo de metal precioso existente na composição do artigo;

d) O toque do metal precioso que compõe o artigo;

e) Fotografia do artigo;

f) Indicação expressa de que o artigo não se destina a ornamentação pessoal;

g) Data.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 403-A/2015, de 13 de novembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de novembro de 2017.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 31 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 31 de outubro de 2017.

ANEXO

Modelo de título profissional

(ver documento original)

ANEXO I

Declaração a que se refere a alínea k) do artigo 4.º

(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º …, na qualidade de …, da sociedade …, com sede em …, com o NIF …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.

ANEXO II

Declaração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.»

Criação da «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017


«Decreto-Lei n.º 135-C/2017

de 3 de novembro

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agroflorestal desenvolvida nos territórios afetados.

Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão no que respeita aos povoamentos compostos por espécies resinosas, designadamente o pinheiro-bravo. Assim, a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.

Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima tem fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvoindustriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.

O Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, resolveu criar uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas, pelo que importa agora adotar as regras desse mecanismo financeiro de apoio público ao parqueamento.

A presente linha de crédito permite, por um lado, incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, e, por outro lado, contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado, e, consequentemente, permitir o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.

Artigo 3.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 4.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão em 2017, designadamente:

a) Organizações de produtores florestais reconhecidas (OPF),

b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

c) Órgãos de gestão dos baldios;

d) Municípios e as comunidades intermunicipais;

e) Outros operadores das fileiras silvoindustriais.

2 – Os beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

b) Apresentação de declaração validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas queimada a parquear;

c) Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável.

3 – As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto-lei são indicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 5.º

Montante individual do crédito

O montante individual de crédito garantido no âmbito do presente decreto-lei é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 6.º

Forma

1 – O crédito é concedido sob forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútua.

2 – As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

3 – São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.

4 – A Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM, S. A.), e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.

Artigo 7.º

Condições financeiras do empréstimo

Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações constantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um ano.

Artigo 8.º

Formalização

1 – Os procedimentos relativos aos pedidos de empréstimo apresentados junto das instituições de crédito, bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos termos do artigo 6.º

2 – Os prazos de apresentação dos pedidos de empréstimo, bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P.

3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante global referido no artigo 2.º

Artigo 9.º

Incumprimento pelo beneficiário

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A.

2 – A verificação, em qualquer momento, do incumprimento, por parte do beneficiário, das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.

3 – Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Financiamento

1 – Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a inscrever no IFAP, I. P.

2 – O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições definidas no presente decreto-lei.

3 – Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»