Poderes e Competências do Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil – ANPC


«Despacho n.º 9351/2017

Delegação de competências

1 – Ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em articulação com o disposto nos artigos 8.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 14 de maio e nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, delego as seguintes competências no Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, designado em regime de substituição, Rui Pedro Oliveira Machado:

a) No âmbito da organização e recursos humanos da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC):

i) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais, conforme o n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e desde que o montante devido por tal prestação não exceda 60 % da respetiva remuneração base;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor;

iii) Justificar ou injustificar faltas;

iv) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os atos subsequentes, nomeadamente determinar a conversão da designação provisória em definitiva, bem como autorizar situações de mobilidade;

v) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

vi) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

vii) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;

viii) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

ix) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

x) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

xi) Autorizar o gozo e a acumulação de férias após aprovação do respetivo plano anual e alterações que ocorram ao mesmo.

b) No âmbito da gestão dos trabalhadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, dos Comandos Distritais de Operações de Socorro, mediante parecer prévio do Comandante Operacional Distrital:

i) Justificar ou injustificar faltas;

ii) Autorizar alterações de férias, que ocorram após aprovação do plano de férias.

c) No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) e nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual, procedo à delegação das seguintes competências no âmbito do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA):

i) Homologar as avaliações;

ii) Decidir das reclamações dos avaliados;

iii) Nomear avaliador específico que elaborará proposta de avaliação com vista à avaliação anual requerida pelos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 42.º;

iv) Presidir ao CCA e designar os dirigentes que o integram, nos termos da Lei;

v) Designar, nos termos legais, os 4 vogais representantes da Administração na Comissão Paritária;

vi) Submeter à apreciação da Comissão Paritária os requerimentos fundamentados dos trabalhadores que solicitem a intervenção deste órgão sobre as propostas de avaliação de que tomaram conhecimento e que serão sujeitas a homologação;

vii) Atribuir, no caso do n.º 5 do artigo 69.º do SIADAP, nova menção qualitativa e quantitativa e respetiva fundamentação, quando decidir pela não homologação das avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do SIADAP;

viii) Proceder a nova avaliação, quando for proferida decisão favorável ao trabalhador em sede de recurso hierárquico ou jurisdicional, sempre que não seja possível ao novo superior hierárquico proceder à sua revisão.

d) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, tais autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

ii) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de um duodécimo;

iii) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

iv) Autorizar o pagamento de subsídios;

v) Autorizar pagamentos de despesas urgentes, a suportar por fundo de maneio;

vi) Autorizar alterações orçamentais necessárias ao funcionamento dos serviços;

vii) Celebrar contratos de seguro nos termos legais;

viii) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

ix) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional;

x) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

e) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

i) Gerir a frota automóvel da ANPC;

ii) Celebrar contratos de seguro nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de novembro, dentro dos limites da sua competência delegada para autorizar despesas;

iii) Autorizar despesas, celebrar contratos e respetivos pagamentos, com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços e transferências, no âmbito do regime da despesa pública e da contratação pública em vigor, até ao valor de 100.000,00(euro);

iv) Assegurar o planeamento, instalação, gestão e manutenção das redes e dos recursos informáticos e telecomunicações, bem como as bases de dados da ANPC;

v) Assegurar a supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

f) Visar toda a documentação relativa a trabalhadores da Escola nacional de Bombeiros e proceder ao envio da mesma para aquela instituição.

2 – Autorizo o Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil a subdelegar as competências ora delegadas, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do CPA.

3 – O presente despacho produz efeitos desde 01 de setembro de 2017.

4 – Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos administrativos entretanto praticados pelo Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, no âmbito das matérias cujas competências agora são delegadas, até à sua publicação no Diário da República.

18 de setembro de 2017. – O Presidente, Joaquim de Sousa Pereira Leitão.»

Nomeações e Exonerações de Diretor e Diretor-Adjunto – Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação

Reconhecimento que a Maiêutica / ISMAI prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional


«Despacho n.º 9357/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, São Pedro de Avioso, Castêlo da Maia, pessoa coletiva n.º 502514531, entidade instituidora e titular do Instituto Universitário da Maia – ISMAI, estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro, e do Instituto Politécnico da Maia – IPMAIA, estabelecimento de ensino superior igualmente reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei n.º 114/2015, de 22 de junho, enquadrados na alínea g) do n.º 6 daquele artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (abreviadamente EBF), prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2017, em 2018 e 2019, podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do E.B.F, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantida idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

13 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Contrato Coletivo entre a CNIS, Vários Sindicatos da Saúde, e Outros Sindicatos – Revisão global

Caros seguidores e amigos, a 22/10/2017, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39/2007, foi publicado o Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros – Revisão global.

Inclui as carreiras de Enfermeiro, Enfermeiro Especialista, Farmacêutico, Médico, Médico especialista, Psicólogo, Técnico de análises clínicas e saúde pública, Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica, Técnico de audiologia, Técnico de cardiopneumologia, Técnico dietista/nutricionista, Técnico de farmácia, Técnico de medicina nuclear, Técnico de neurofisiologia, Técnico de prótese dentária, Técnico de radiologia, Técnico de radioterapia, Técnico de reabilitação/fisioterapeuta, Técnico de reabilitação/terapeuta da fala, Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional, Técnico de saúde ambiental,Fisioterapeuta, Radioterapeuta, Técnico de audiometria, Terapeuta da fala, entre outros.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 23/10/2017

Criação e Composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)


«Despacho n.º 9317/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade, e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

O Tribunal de Contas elaborou o Relatório n.º 15/2017, de 12 de setembro de 2017 – 2.º Secção, relativo ao Acesso a Cuidados de Saúde no SNS, onde recomenda que «o Ministro da Saúde sujeite a verificações regulares, por uma entidade externa à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS), a qualidade dos indicadores de acesso publicitados respeitantes à primeira consulta hospitalar e à cirurgia programada».

Sem prejuízo do cumprimento dessa recomendação, importa, antes de mais assegurar a fiabilidade dos sistemas de gestão do Acesso a Cuidados de Saúde em funcionamento no SNS.

Por este motivo, entende-se que os referidos sistemas deverão ser avaliados por um Grupo Técnico Independente, de modo a assegurar a credibilidade, transparência e confiança no processo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 – É criado um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao qual compete, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Avaliação da fiabilidade dos sistemas de informação que suportam atualmente o acesso aos cuidados de saúde do SNS e a sua monitorização, nomeadamente na área das primeiras consultas via Consulta a Tempo e Horas (CTH) e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA);

b) Avaliação dos mecanismos de gestão e de controlo da informação sobre as diferentes áreas do acesso a cuidados de saúde no SNS, e da sua eficácia;

c) Avaliação da qualidade e da robustez dos indicadores de acesso publicados, nas suas diversas vertentes;

d) Avaliação do impacto real das medidas implementadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a gestão do acesso, na resposta efetiva do SNS;

e) Emissão de recomendações para a melhoria da transparência, coerência e qualidade da informação neste contexto.

2 – O Grupo a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:

a) Dr. Miguel Guimarães, Bastonário da Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um representante a designar pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Um representante a designar pela Direção-Geral da Saúde;

d) Um representante a designar pela Inspeção-Geral de Atividades em Saúde;

e) Um representante a designar pela Entidade Reguladora da Saúde;

f) Um representante a designar pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares;

g) Um representante das Associações de Doentes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

h) Um representante da comunidade académica a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As entidades a que se referem as alíneas b) a h) do número anterior deverão indicar ao meu Gabinete, no prazo de cinco dias, os seus representantes.

4 – O Grupo Técnico Independente deverá apresentar o relatório final no prazo de 60 dias.

5 – Os elementos que constituem o Grupo Técnico Independente não auferem qualquer remuneração no exercício desta tarefa, sendo todo o apoio logístico e administrativo disponibilizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

6 – O presente despacho produz efeitos à data da respetiva publicação.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo cria grupo independente para avaliar acessibilidade

Foi publicado, no dia 23 de outubro, em Diário da República, o Despacho n.º 9317/2017, que cria e determina a composição de um grupo técnico independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no SNS, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

O Tribunal de Contas elaborou o Relatório n.º 15/2017, de 12 de setembro de 2017 – 2.ª Secção, relativo ao Acesso a Cuidados de Saúde no SNS, no qual recomenda que «o Ministro da Saúde sujeite a verificações regulares, por uma entidade externa à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), a qualidade dos indicadores de acesso publicitados respeitantes à primeira consulta hospitalar e à cirurgia programada».

De acordo com o despacho, o Governo pretende assegurar a fiabilidade dos sistemas de gestão do Acesso a Cuidados de Saúde em funcionamento no SNS.

Nesse sentido, «entende-se que os referidos sistemas deverão ser avaliados por um Grupo Técnico Independente, de modo a assegurar a credibilidade, transparência e confiança no processo», lê-se no diploma.

Ao grupo técnico independente compete, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Avaliação da fiabilidade dos sistemas de informação que suportam atualmente o acesso aos cuidados de saúde do SNS e a sua monitorização, nomeadamente na área das primeiras consultas via Consulta a Tempo e Horas (CTH) e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA);

b) Avaliação dos mecanismos de gestão e de controlo da informação sobre as diferentes áreas do acesso a cuidados de saúde no SNS, e da sua eficácia;

c) Avaliação da qualidade e da robustez dos indicadores de acesso publicados, nas suas diversas vertentes;

d) Avaliação do impacto real das medidas implementadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a gestão do acesso, na resposta efetiva do SNS;

e) Emissão de recomendações para a melhoria da transparência, coerência e qualidade da informação neste contexto.

O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, preside a este grupo técnico, que integrará representantes da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Direção-Geral da Saúde, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Entidade Reguladora da Saúde, da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, de associações de doentes e da comunidade académica.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9317/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma da Madeira – Alteração


«Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, procedeu à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprovou a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde.

À Secretaria Regional da Saúde são acometidas competências no domínio da Proteção Civil que se encontravam atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, operando-se assim a transição do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para a Secretaria Regional da Saúde.

Acresce ainda que, ao nível da Saúde no âmbito da administração indireta, é intenção do XII Governo Regional da Madeira reunir numa única entidade a regulação e a gestão do Sistema de Saúde; neste contexto, estas atribuições ficam acometidas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, que passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Esta reestruturação e as novas atribuições implicam necessariamente a reformulação da orgânica deste Departamento Governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Neste contexto, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde por forma que esta possa com a maior qualidade, eficácia e eficiência servir os cidadãos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto

1 – São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 16.º e 17.º bem como o Anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

2 – A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

[…]

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

3 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:

a) …

b) (Revogada.)

2 – …

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9 /2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

4 – …

5 – …

Artigo 12.º

Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 – O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão:

a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 16.º

[…]

1 – A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – …

Artigo 17.º

Criação e reestruturação de serviços

1 – …

a) (Revogada.)

b) …

2 – O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

3 – As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 18.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – …»

2 – O Anexo II da Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 – O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º, a subsecção II e o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os artigos 6.º e 12.º-A produzem efeitos a partir de 27 de julho de 2017.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, de 21 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 3 outubro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 – A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

2 – A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º

Competências

1 – A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 – São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;

c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;

g) Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;

h) Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, nos termos da lei;

i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 – O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 – A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:

a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes.

b) (Revogada.)

2 – A SRS compreende ainda o Conselho Regional da Saúde.

3 – A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 – O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando a planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 – O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 – São atribuições do Gabinete:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRS;

c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços da SRS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 – O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 – Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde

1 – A organização interna do Gabinete adota o modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional, com exceção da Unidade de Gestão, que funciona na direta dependência do Chefe do Gabinete.

2 – A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 – Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional da Saúde, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 110/2012, de 14 de agosto, e o Despacho n.º 9/2012, de 22 de agosto.

SUBSECÇÃO II

(Revogada.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Missão do órgão consultivo

Artigo 11.º

Conselho Regional da Saúde

1 – O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que será presidido pelo Secretário Regional da Saúde.

2 – A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS constarão de decreto regulamentar regional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 12.º

Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 – O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designada abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, enquanto Instituto Público, tem por missão:

a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 12.º-A

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 – O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Sistema de gestão de pessoal

1 – A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 – O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 – Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRS, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 – O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Carreiras subsistentes

1 – O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da SRS e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Dotação de cargos de direção

1 – A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Criação e reestruturação de serviços

1 – São criados:

a) (Revogada.)

b) Conselho Regional da Saúde.

2 – O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passará a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

3 – As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – (Revogado.)

2 – A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 19.º

Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço

1 – Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional da Saúde.

2 – Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.

3 – A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, e será publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 20.º

Referências

Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de saúde entendem-se feitas à SRS.

Artigo 21.º

Revogação

1 – É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, defesa do consumidor, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no número seguinte.

2 – O artigo 13.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)»