Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017


«Portaria n.º 347-A/2017

de 13 de novembro

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal, colocando famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável.

Face à dimensão dos incêndios, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio às populações, nomeadamente ao nível de proteção social, saúde, alojamento de emergência, bem como ao nível da reposição das infraestruturas danificadas.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional.

Com o objetivo de atuar preventivamente sobre o risco imediato de desemprego é definido um incentivo financeiro especificamente dirigido às empresas que viram a sua capacidade produtiva reduzida na sequência do incêndio, assegurando a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores das empresas, enquanto decorre o processo de reconstrução e subsequente retoma da capacidade produtiva.

Assim, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se a atribuição de todas estas medidas de apoio imediato às populações e empresas, do âmbito da segurança social, do emprego e da formação profissional.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nomeadamente:

a) Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;

b) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

c) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

d) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelos incêndios;

e) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios.

2 – São abrangidos pelos apoios previstos no número anterior os trabalhadores, entidades empregadoras, os desempregados e pessoas direta ou indiretamente afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos termos previstos para cada apoio específico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 – Com exceção do apoio previsto no artigo 27.º e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis nos concelhos afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro, previstos no Anexo I, que constitui parte integrante da presente portaria.

2 – Por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem ser identificados concelhos não incluídos no Anexo I.

CAPÍTULO II

Programa específico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, de caráter excecional e temporário, adiante designado por programa, consiste na concessão dos seguintes apoios:

a) Incentivo financeiro extraordinário à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalhos, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

b) Desenvolvimento de ações de formação profissional e de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados;

c) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e encaminhamento para as medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a majoração e cumulação de apoios.

Artigo 4.º

Execução do programa

1 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela atribuição dos apoios previstos no presente capítulo e pela execução do programa, a ser implementado pela sua rede de centros de emprego e formação profissional.

2 – O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

SECÇÃO II

Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a manutenção dos postos de trabalho

Artigo 5.º

Objeto

1 – A presente secção regula a atribuição de um incentivo financeiro extraordinário às entidades empregadoras afetadas pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, destinado, exclusivamente, a:

a) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas, incluindo o apoio à alimentação e o subsídio de Natal;

b) Apoiar os encargos com o transporte, nas situações definidas no n.º 6.

2 – Mediante verificação realizada pelo IEFP, I. P., considera-se demonstrada a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho sempre que a entidade empregadora tenha ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

3 – A verificação prevista no número anterior pode ser realizada, sempre que necessário, com a colaboração de outras entidades competentes.

4 – As entidades empregadoras não podem suspender os contratos de trabalho objeto do incentivo financeiro.

5 – As entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho, e se revele necessário para reparar os danos e prejuízos causados pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

6 – São enquadrados num plano de qualificação extraordinário, orientado para a viabilidade da empresa, a manutenção dos postos de trabalho e o reforço da qualificação, os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora que não são encarregues de exercer funções nos termos do número anterior ou cujas funções nos termos do número anterior não preencham o período normal de trabalho do trabalhador.

7 – O incentivo financeiro previsto no presente artigo é cumulável com outros apoios, nomeadamente com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

Artigo 6.º

Requisitos

1 – A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho.

2 – A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é exigida no momento da apresentação do pedido e durante o período de duração das obrigações previstas na presente secção.

3 – O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 é aferido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.

Artigo 7.º

Pedido de incentivo financeiro

1 – As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto na presente secção, mediante pedido apresentado, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado num dos concelhos constantes do Anexo I.

2 – Compete ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis, proceder à análise e decisão sobre os pedidos apresentados, após verificação das condições de acesso.

Artigo 8.º

Termo de Aceitação

1 – Após aprovação da concessão do incentivo financeiro pelo IEFP, I. P., a entidade empregadora deve apresentar um termo de aceitação, nos termos do qual se compromete a não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador, durante o período de duração do incentivo acrescido de igual período de tempo.

2 – O termo de aceitação define as demais obrigações da entidade empregadora, nomeadamente:

a) Pagar pontualmente as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como os apoios previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro.

3 – A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.

4 – O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário ao preenchimento do termo de aceitação.

Artigo 9.º

Plano de qualificação extraordinário

1 – O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características:

a) Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras.

3 – Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 – Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor.

5 – As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 10.º

Valor e duração do incentivo financeiro

1 – O incentivo financeiro corresponde à soma da retribuição normal ilíquida devida aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, mensalmente, deduzida a contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

2 – Ao montante previsto no número anterior é acrescido o valor correspondente à soma do subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, deduzida a contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 – O cálculo do incentivo financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

4 – Para efeitos do n.º 1, considera-se retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador o valor mensal relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social, com exceção do valor do subsídio de Natal.

5 – É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação dos trabalhadores e, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo plano de qualificação extraordinário previsto no artigo anterior, o respetivo transporte, em moldes idênticos aos previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação – em montante mensal igual ao atribuído à generalidade dos trabalhadores em funções públicas;

b) Apoio ao transporte – no montante mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS).

6 – O apoio previsto no presente artigo abrange as obrigações retributivas referentes aos membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora com contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

7 – O incentivo pode ter a duração de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Mediante pedido fundamentado da entidade empregadora e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, pode ser prorrogado o período de concessão do apoio, até ao prazo máximo de três meses.

9 – A concessão do incentivo financeiro está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e ao cumprimento do disposto na presente portaria.

Artigo 11.º

Pagamento do incentivo financeiro

1 – O pagamento do incentivo financeiro é efetuado em prestações mensais, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação.

2 – Ao valor pago na primeira prestação acresce o valor correspondente à soma do subsídio de Natal de 2017 devido aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 – A segunda e terceira prestações são pagas, respetivamente, até ao dia 15 do segundo e do terceiro mês civil após a receção do termo de aceitação e mediante a apresentação do comprovativo do pagamento por parte da entidade empregadora das obrigações retributivas do mês anterior ou meses anteriores, conforme aplicável.

4 – No caso de prorrogação do apoio, o incentivo financeiro correspondente à soma dos apoios previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e ao valor correspondente ao subsídio de Natal, quando aplicável, é pago em três prestações iguais, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a decisão do IEFP, I. P.

5 – No mês civil seguinte ao do último pagamento, sempre que necessário, é efetuado o acerto de contas, com base nas folhas de remuneração do período abrangido.

6 – Sempre que possível, o acerto de contas decorrente da situação prevista no artigo 13.º é efetuado no prazo referido no número anterior.

Artigo 12.º

Direitos e deveres do trabalhador

Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga, mediante desconto, contribuições para a Segurança Social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta o percurso de qualificação acordado, nos casos previstos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Contrato de seguro

1 – É condição da concessão dos apoios previstos na presente secção que a entidade empregadora titular de um contrato de seguro, cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio e com a mesma finalidade do apoio previsto na presente portaria, participe o sinistro junto da respetiva seguradora.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve ressarcir o IEFP, I. P., dos montantes que auferiu a título de apoio, na proporção da prestação que seja satisfeita pela seguradora.

3 – A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., o recebimento do apoio da seguradora no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 – O não cumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, designadamente, sempre que se verifique o seguinte:

a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

b) Não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimentação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c) Não cumprimento pela entidade empregadora das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

e) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

f) Prestação de falsas declarações.

3 – Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Formação profissional

Artigo 15.º

Destinatários e período de vigência

1 – Podem aceder a ações de formação profissional a desenvolver pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residente nos concelhos afetados constantes no Anexo I.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as pessoas integradas em ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

3 – Os apoios previstos na presente secção têm a duração de três anos.

Artigo 16.º

Ofertas formativas

1 – A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através da modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, designadamente, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de RVCC.

2 – Os adultos sinalizados para as respostas de qualificação a realizar ao abrigo da presente portaria, devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 17.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 – Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos restantes apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 – Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

Artigo 18.º

Ações elegíveis

1 – As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Ser articuladas, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de RVCC assegurado pelos Centros Qualifica.

2 – Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Regime de exceção no âmbito de medidas ativas de emprego

Artigo 19.º

Elegibilidade

1 – A presente secção regula o regime excecional de elegibilidade no âmbito de medidas ativas de emprego, aplicável às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I e aos desempregados afetados pelos incêndios, que integra os incentivos financeiros previstos nos artigos seguintes.

2 – Os apoios previstos na presente secção têm um período de vigência de três anos.

Artigo 20.º

Medida Contrato-Emprego

1 – Às entidades empregadoras previstas no n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos constantes do Anexo I;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 21.º

Medida Estágios Profissionais

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento previstas no n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

2 – Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

3 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos constantes do Anexo I;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 22.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO III

Subsídios de caráter eventual

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 – Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

2 – São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 – Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da Segurança Social.

4 – Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 27.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.

Artigo 24.º

Âmbito pessoal

1 – Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 – Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelos incêndios, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Valor e duração do subsídio

1 – O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da Segurança Social.

2 – O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 – O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da Segurança Social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 – O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 – O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 23.º são definidos no artigo 27.º

Artigo 26.º

Procedimentos e instrução do processo

1 – A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 23.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da Segurança Social.

2 – O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da Segurança Social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 – O serviço competente da Segurança Social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 – Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da Segurança Social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º

5 – O serviço competente da Segurança Social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 27.º

Apoio aos agricultores

1 – Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 4 do artigo 23.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que reconheça os incêndios deflagrados a 15 de outubro de 2017 como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.

2 – Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 – A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP territorialmente competente.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP certifica, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 – No âmbito da certificação, a DRAP verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 23.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.

6 – A medida de apoio prevista no presente artigo é aplicável nos concelhos afetados pelos incêndios que deflagraram a 15 de outubro de 2017, identificados no despacho a que se refere o n.º 1.

Artigo 28.º

Pagamento do subsídio

1 – O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 – O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 29.º

Dever de informação

1 – Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 – A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 30.º

Prestação de contas

1 – Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 – A prestação de contas prevista no número anterior deve ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 31.º

Apresentação de relatório

1 – Os serviços competentes da Segurança Social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 – O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 32.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO IV

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018.

Artigo 34.º

Condições de acesso

1 – São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 – As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 – Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 35.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 36.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 33.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 37.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1 – A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 – A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 39.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 – Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 40.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 41.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 42.º

Trabalhadores abrangidos

1 – O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 43.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 44.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 46.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado pelos incêndios tenham sofrido perdas de rendimento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 47.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de julho de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em junho de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 – As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 48.º

Requerimento e meios de prova

1 – As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da Segurança Social, nos serviços competentes da Segurança Social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 – Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 – Os serviços de Segurança Social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 – O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 49.º

Obrigações dos requerentes

1 – Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 – Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 50.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 – O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 – Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 51.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Financiamento

1 – Os apoios previstos na secção II do capítulo II são financiados com recurso a verbas do orçamento do IEFP, I. P.

2 – Os apoios previstos nas secções III e IV do capítulo II são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

3 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

4 – O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo IV é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 53.º

Avaliação

Em março de 2018 é avaliada, em sede de Concertação Social, a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo IV.

Artigo 54.º

Extensão do incentivo financeiro extraordinário

O incentivo financeiro extraordinário previsto na secção II do capítulo II é aplicável às entidades empregadoras de natureza privada e trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, nos termos da presente portaria.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto na secção II do capítulo II aplica-se às obrigações retributivas a cargo da entidade empregadora a partir de 1 de outubro de 2017.

3 – O disposto nas secções III e IV do capítulo II aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.

4 – O disposto no capítulo III aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

5 – O disposto na secção III do capítulo IV aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

6 – O disposto no artigo 54.º produz efeitos a 1 de agosto de 2017.

Em 10 de novembro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Concelhos afetados

Alcobaça.

Arganil.

Arouca.

Aveiro.

Braga.

Cantanhede.

Carregal do Sal.

Castelo de Paiva.

Castro Daire.

Celorico da Beira.

Figueira da Foz.

Fornos de Algodres.

Góis.

Gouveia.

Guarda.

Leiria.

Lousã.

Mangualde.

Marinha Grande.

Mira.

Monção.

Mortágua.

Nelas.

Oleiros.

Oliveira de Frades.

Oliveira do Bairro.

Oliveira do Hospital.

Pampilhosa da Serra.

Penacova.

Pombal.

Resende.

Ribeira de Pena.

Santa Comba Dão.

São Pedro do Sul.

Seia.

Sertã.

Tábua.

Tondela.

Trancoso.

Vagos.

Vale de Cambra.

Vila Nova de Poiares.

Viseu.

Vouzela.»

Regime de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e / ou inovação em Portugal


«Portaria n.º 275/2018

de 4 de outubro

Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.

Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.

A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»


«Portaria n.º 344/2017

de 13 de novembro

O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.

O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.

O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.

A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.

Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.

Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;

b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;

c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.

Artigo 3.º

Certificação de incubadoras

1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.

3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.

4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.

5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.

6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.

7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.

Artigo 4.º

Critérios de certificação

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:

a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:

i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;

ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;

iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;

iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;

v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;

b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;

c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;

d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;

e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;

i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;

k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.

Artigo 5.º

Obrigações das incubadoras selecionadas

As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:

a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;

b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;

c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;

d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;

e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;

f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;

g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.

Artigo 6.º

Duração

A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.

Artigo 7.º

Decisão

1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.

2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.

Artigo 8.º

Acompanhamento

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

Cessação

Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 6 de novembro de 2017.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 10/11/2017

Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017

  • Despacho n.º 9813-A/2017 – Diário da República n.º 217/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-10
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Ministro
    Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do artigo 1.º10

«Despacho n.º 9813-A/2017

Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado mês de setembro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte e Centro do país.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios ocorridos em setembro de 2017 em alguns municípios das zonas do país acima identificadas, e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e atribuído de acordo com os níveis previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.

3 – O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até 15 de dezembro 2017.

7 – A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.

8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

1 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018

2 – As declarações de prejuízo podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, territorialmente competentes.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

a) Covilhã;

b) Fundão;

c) Penafiel;

d) Sertã.»

Condições gerais da Série «OTRV Dezembro 2022»


«Aviso n.º 13466-A/2017

Condições gerais da Série «OTRV Dezembro 2022»

Código ISIN: PTOTVLOE0001

Por deliberação de 6 de novembro de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV Dezembro 2022»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República n.º 206, Série II, de 21 de outubro:

1 – Moeda: Euro.

2 – Cupão: Semestral com uma taxa de juro nominal anual variável e igual à Euribor 6 meses definida no segundo “Dia Útil Target” anterior ao início de cada período de juros, acrescida de 1,10 %, com uma taxa de juro mínima de 1,10 %.

3 – Valor nominal de cada OTRV: (euro) 1.000,00.

4 – Vencimento: 5 de dezembro de 2022.

5 – Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, ao valor nominal, em 5 de dezembro de 2022.

6 – Pagamento de juros: Os juros são pagos semestral e postecipadamente em 5 de junho e 5 de dezembro de cada ano até à data de amortização (ou Dia Útil seguinte), sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 5 de junho de 2018, respeitando ao período entre 5 de dezembro de 2017 (inclusive) e 5 de junho de 2018 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital não for um Dia Útil, o pagamento será efetuado no Dia Útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais ou qualquer outro montante em virtude do diferimento do pagamento em causa para o Dia Útil seguinte.

7 – Base para cálculo de juros: Atual/360.

8 – Registo: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 – Dia Útil: Aplicando-se a esta OTRV o calendário TARGET2 (“Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2”), qualquer feriado do sistema TARGET2, bem como qualquer sábado, domingo ou feriado em Lisboa ou outro dia em que não estejam abertas e a funcionar a Central de Valores Mobiliários e as instituições de crédito, não será considerado como Dia Útil para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 – Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015.

11 – Montante indicativo da série: (euro) 500.000.000,00 (valor que poderá ser aumentado, por opção do emitente, até ao dia 21 de novembro de 2017, inclusive).

12 – Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso dos juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e informação relativa às Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 – Admissão à cotação: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serão admitidas à cotação no Euronext Lisbon.

9 de novembro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»


«Aviso n.º 14018-B/2017

Condições gerais da série «OTRV dezembro 2022»

Código ISIN: PTOTVLOE0001

Por deliberação de 17 de novembro de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi decidido aumentar o montante da série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV dezembro 2022») de (euro) 500.000.000,00 para (euro) 1.300.000.000,00, conforme indicado no ponto 11 do Aviso n.º 13466-A/2017, publicado no Diário da República, Série II, n.º 217, de 10 de novembro, que divulgou as condições gerais da emissão, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no D.R. n.º 206, Série II, de 21 de outubro.

21 de novembro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos Celebrados, Mobilidade, Exoneração, Falecimento, Acumulações de Funções e Redução de Horário de 6 a 10/11/2017

Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento Europeu relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria condições para aplicar em Portugal o regulamento europeu sobre a disponibilização de produtos biocidas no mercado e a sua utilização.

Os produtos biocidas são substâncias ou misturas que destroem ou impedem o desenvolvimento de organismos vivos, como os insetos e os roedores, por exemplo. Podem ser usados em saúde pública ou em veterinária.

O que vai mudar?

Define-se quem são as entidades responsáveis por aplicar estas regras

A lei refere-se a estas entidades como autoridades competentes. Ficam encarregues de garantir a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sobre a sua utilização.

São autoridades competentes:

  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Direção-Geral da Saúde (DGS), que também vai desempenhar funções de Autoridade Coordenadora Nacional.

As autoridades competentes são responsáveis por:

  • comunicar às autoridades europeias e aos outros Estados-Membros as decisões que tomarem sobre substâncias ativas e produtos biocidas
  • definir e divulgar este decreto-lei e as medidas necessárias para aplicar o regulamento europeu sobre produtos biocidas. Mesmo que usem outras formas de divulgação, esta informação deve estar sempre disponível nos seus sites na internet.

A DGS vai desempenhar ainda as funções de Autoridade Coordenadora Nacional:

  • assegurar a comunicação e a colaboração entre as autoridades competentes
  • fazer a ligação entre os órgãos e serviços nacionais envolvidos nos processos relacionados com produtos biocidas
  • representar Portugal a nível europeu e internacional em assuntos relacionados com produtos biocidas
  • assegurar a comunicação e colaboração entre as autoridades avaliadoras
  • comunicar às autoridades europeias e aos restantes Estados-Membros as decisões que tome sobre as avaliações das substâncias ativas biocidas que fizer
  • preparar tomadas de posição sobre a implementação do regulamento europeu quando for preciso representar Portugal no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos ou junto de qualquer instituição Europeia.

Define-se quais as entidades que avaliam as substâncias ativas biocidas

A lei refere-se a estas entidades como autoridades avaliadoras. São estas entidades que vão avaliar, entre outras, as substâncias ativas biocidas quando Portugal for nomeado pela Comissão Europeia para apresentar relatório de avaliação de cada uma dessas substâncias, para cada tipo de uso.

São autoridades avaliadoras:

  • a Direção-Geral da Saúde (DGS)
  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
  • o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

É ainda criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, a quem podem ser pedidos pareceres sobre questões relacionadas com biocidas para uso veterinário e para proteção da madeira.

A DGS vai coordenar o Serviço Nacional de Assistência

O Serviço Nacional de Assistência dá apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores de biocidas e outros interessados, que precisem de conhecer as suas responsabilidades e obrigações.

As autoridades competentes, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a colaboração e o apoio técnico para desenvolver e pôr este serviço a funcionar.

Especificam-se algumas normas de segurança

  1. Quem tiver autorização para colocar e utilizar no mercado um produto biocida tem de assegurar que o produto é classificado, embalado e rotulado de acordo com as regras definidas no regulamento europeu sobre a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas.
  2. Cada produto biocida autorizado tem uma ficha de dados de segurança e um resumo das características do produto. A ficha de dados de segurança de cada produto tem de respeitar as regras definidas no regulamento europeu sobre o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas e tem de estar em português, porque o produto vai ser colocado à venda e utilizado em Portugal.
  3. Quem coloca produtos biocidas no mercado tem de transmitir ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, informações sobre como prevenir problemas de saúde com aquele produto e o que fazer em caso de emergência relacionada com a utilização do produto.

A fiscalização das regras deste decreto-lei compete à ASAE

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é responsável por fiscalizar a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização. A ASAE pode pedir a ajuda de outras entidades sempre que considere necessário.

Quem não respeitar estas regras pode ser punido com coimas (multas), que podem ir:

  • de 1.000 € até 3.700 €, se for uma pessoa singular
  • de 2.500 € até 30.000 €, se for uma pessoa coletiva.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se assegurar a aplicação em Portugal do regulamento europeu sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 140/2017

de 10 de novembro

Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, revoga a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterando procedimentos e estruturas e criando um serviço de assistência nacional.

Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e as suas modificações posteriores foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e pelos diversos decretos-leis que procederam à sua alteração.

Porém, nos termos do disposto nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, permanece transitoriamente aplicável, pelo que importa manter em vigor o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, para as situações previstas nos referidos artigos.

Com efeito, ainda que o regulamento da União Europeia seja diretamente aplicável aos Estados-membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna.

Dando continuidade às medidas já adotadas ou a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, inclusivamente através dos respetivos regulamentos de execução, importa, ainda, designar as autoridades competentes e as autoridades avaliadoras, clarificando as suas competências, bem como definir o quadro sancionatório aplicável às infrações, assegurando desta forma o pleno cumprimento das obrigações cometidas ao Estado Português no referido Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser aplicado nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e autoridades avaliadoras

1 – São designadas autoridades competentes (AC) responsáveis pela aplicação do Regulamento as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para todas as substâncias ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes tipos de produto;

b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto.

2 – A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional (ACN).

3 – A designação e competência das autoridades avaliadoras de substâncias ativas biocidas por tipo de produto previstas no Regulamento, quando Portugal haja sido designado como Estado-membro relator, são as seguintes:

a) A DGS, no que respeita à avaliação da identidade, métodos analíticos inerentes à identidade da substância e à saúde humana, designadamente fluidos e tecidos humanos, e da toxicologia das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto, exceto para os tipos de produto da competência exclusiva da DGAV;

b) A DGAV no que respeita:

i) À avaliação das propriedades físico-químicas, métodos analíticos inerentes à saúde animal, designadamente fluidos e tecidos animais, da eficácia e dos riscos para os animais das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

ii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, eficácia, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas, de todos os tipos de produto, para uso em produtos biocidas de uso veterinário;

iii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no que respeita à avaliação dos efeitos e riscos para o ambiente e métodos analíticos relevantes para o ambiente, designadamente solo, ar, água e sedimentos, das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que respeita à avaliação da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.

4 – Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução em matéria de substâncias ativas e de produtos biocidas da sua competência e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou respetiva documentação técnica.

5 – Às AC compete, ainda, definir e divulgar, no âmbito do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, a aplicação das medidas transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos requisitos e prazos, nomeadamente sob a forma de despacho, guias ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.

6 – É criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, com competência consultiva, para a emissão de pareceres sobre questões relacionadas com biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de proteção da madeira, designadamente sobre avaliação das respetivas substâncias ativas ou produtos, e cuja composição, organização, competências e modo de funcionamento são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 4.º

Autoridade coordenadora nacional

No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as AC referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Estabelecer a ligação entre os serviços e órgãos nacionais intervenientes nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução, designadamente na elaboração dos relatórios quinquenais das ações levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;

c) Assegurar a representação nacional a nível europeu e internacional, relativamente às matérias de coordenação abrangidas pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução;

d) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades avaliadoras referidas no n.º 2 do artigo anterior, para as substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS, designadamente na situação de Portugal enquanto Estado-membro Relator;

e) Comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, em matéria de substâncias ativas biocidas, e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respetiva documentação técnica;

f) Assegurar a preparação de tomada de posição a adotar relativamente à implementação do Regulamento, para efeitos da representação nacional no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos (ECHA).

Artigo 5.º

Representação nacional

A representação nacional nas instâncias da ECHA é assegurada por representantes nacionais da área sectorial respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade e área de intervenção do respetivo serviço.

Artigo 6.º

Registo de produtos biocidas

1 – Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA.

2 – São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º

Artigo 7.º

Serviço nacional de assistência

1 – Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coordenação do serviço nacional de assistência para apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento.

2 – As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do serviço nacional de assistência.

Artigo 8.º

Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas

1 – Os titulares de autorizações asseguram que os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto biocida e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP) nos termos do artigo 69.º do Regulamento.

2 – O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o artigo 69.º do Regulamento é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado no mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Ficha de dados de segurança

1 – A ficha de dados de segurança para as substâncias ativas e para os produtos biocidas é elaborada e disponibilizada em conformidade com o guia para a elaboração, constante do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e inclui as classificações e rotulagens de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância, mistura ou produto a que respeita seja colocado no mercado nacional.

Artigo 10.º

Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

1 – Para efeitos de tratamento médico rápido e apropriado, os responsáveis pela colocação no mercado de produtos biocidas, importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado, transmitem ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na data daquela colocação no mercado, as informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas, a adotar em conformidade com o anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/542, da Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – O CIAV dá todas as garantias exigidas de confidencialidade sobre as informações recebidas.

3 – No prazo de 30 dias a contar da transmissão a que se refere o n.º 1, os responsáveis pela colocação de produtos biocidas no mercado enviam à AC respetiva o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua receção pelo CIAV.

CAPÍTULO II

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí-zo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento.

3 – Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 – A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

5 – A ASAE é a autoridade competente para o envio das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 – A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 700 ou de (euro) 6 000 a (euro) 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, respetivamente;

c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Regulamento;

d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento;

e) A realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento;

f) O incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento;

g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento.

2 – Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 1 875 ou de (euro) 3 000 a (euro) 16 850, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento;

b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento;

c) O incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento;

d) A não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

e) A não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

f) A não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º do Regulamento;

g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento;

h) A colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento;

i) A colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento;

j) A colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.

3 – Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 1 250 ou de (euro) 2 500 a (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento;

b) A não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

c) A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV, nos termos do artigo 9.º;

d) O incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 – É aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no presente decreto-lei e a tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado.

7 – É aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no tratamento de dados.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de substâncias ativas, de produtos biocidas, artigos tratados ou outros objetos pertencentes ao agente;

b) A suspensão da comercialização de substâncias ativas biocidas, de produtos biocidas ou de artigos tratados;

c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Artigo 14.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 15.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que fiscaliza;

b) 30 % para a ASAE, que faz a instrução do processo e que aplica a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

1 – Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

2 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.

Artigo 17.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados e encargos associados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 – As taxas são fixadas de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea-damente:

a) A um nível que assegura que as receitas resultantes da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o necessário para cobrir esse custo;

b) Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente reembolsada;

c) O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, com o pedido e validação do processo, e com a avaliação técnica detalhada do processo desde que sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado;

d) As necessidades específicas das pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases;

e) A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente;

f) Em circunstâncias devidamente justificadas e quando aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a isenção total da taxa.

3 – Os prazos para o pagamento de taxa são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento.

4 – O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva.

5 – As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das autoridades avaliadoras.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 95.º do Regulamento, vigora o Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014, da Comissão, de 4 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/698, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento, no que respeita às substâncias ativas de produtos biocidas de uso veterinário, as regras a aplicar durante o período transitório referido no n.º 1 são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual.

2 – As remissões para o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, devem entender-se como feitas para o Regulamento e para o presente decreto-lei.

3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de junho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»