Planos de pagamento de propinas para o ano letivo 2017-2018 – Universidade do Minho


«Despacho n.º 8001/2017

Considerando o disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, designadamente no seu artigo 16.º, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;

Tendo por base as deliberações do Conselho Geral n.º 07/2017 e n.º 08/2017, de 10 de julho de 2017, relativas ao valor das propinas a praticar na Universidade do Minho no ano letivo 2017/2018, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade.

Determino:

1 – O pagamento do montante de 1037,20 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de Mestre e também o valor a aplicar aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre indicados no Anexo I, efetua-se em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de cartão de crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 148,20 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 127,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 127,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 127,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 127,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 127,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 127,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 127,00 (euro)

2 – O pagamento do montante entre 1250,00 (euro) e 1750,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre constantes do Anexo II, efetua-se em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de cartão de crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

(ver documento original)

3 – No caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre que se iniciem no 2.º semestre do ano letivo, o pagamento dos respetivos montantes efetua-se em oito prestações, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 31 de março

2.ª Prestação – até 30 de abril

3.ª Prestação – até 31 de maio

4.ª Prestação – até 29 de junho

5.ª Prestação – até 31 de julho

6.ª Prestação – até 28 de setembro

7.ª Prestação – até 31 de outubro

8.ª Prestação – até 30 de novembro

4 – O pagamento das prestações a efetuar pelos alunos bolseiros do Sistema Nacional de Ação Social é realizado de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 29 de dezembro

2.ª Prestação – até 31 de janeiro

3.ª Prestação – até 28 de fevereiro

4.ª Prestação – até 31 de março

5.ª Prestação – até 30 de abril

6.ª Prestação – até 31 de maio

7.ª Prestação – até 30 de junho

8.ª Prestação – até 31 de julho

5 – O pagamento do montante de 2.750,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, que incluem curso de doutoramento, constantes do Anexo II, efetua-se em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 370,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 340,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 340,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 340,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 340,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 340,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 340,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 340,00 (euro)

6 – No caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, que se iniciem no 2.º semestre do ano letivo, o pagamento dos respetivos montantes efetua-se em oito prestações, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 31 de março

2.ª Prestação – até 30 de abril

3.ª Prestação – até 31 de maio

4.ª Prestação – até 29 de junho

5.ª Prestação – até 31 de julho

6.ª Prestação – até 28 de setembro

7.ª Prestação – até 31 de outubro

8.ª Prestação – até 30 de novembro

7 – Nos casos de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, sem curso de doutoramento, o pagamento da 1.ª prestação, no valor de 370,00 (euro), deve realizar-se até um mês após a admissão à frequência do ciclo de estudos. As sete prestações subsequentes, no valor de 340,00 (euro), deverão ser pagas com intervalos mensais.

8 – O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente curricular dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor é determinado através da seguinte fórmula:

n.º de créditos (ECTS) a realizar

25 % do valor da propina x (1+3 x

créditos (ECTS) do ano curricular do plano )

de estudos

O pagamento efetuar-se-á em 8 prestações, de acordo com o plano de pagamento correspondente ao curso em causa.

9 – No caso dos ciclos de estudos interinstitucionais, cabe ao Reitor fixar o valor das propinas, em articulação com os responsáveis das instituições parceiras, tendo como referência os valores agora fixados.

10 – Valores de propinas de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor diferentes dos valores aprovados para o ano letivo de 2017/2018, autorizados a título excecional, devem obedecer ao mesmo número de prestações e calendário apresentados no presente despacho, devendo as respetivas prestações ser divididas em partes iguais.

11 – O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação, estágio ou projeto ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

12 – O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos será acrescido de juro à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exames e a emissão de certidões, entre outros.

13 – Os Serviços Académicos promoverão a conveniente publicitação dos locais de pagamento e das formas como o mesmo deve ser feito.

16 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO I

Escola de Medicina

(ver documento original)

Escola de Economia e Gestão

(ver documento original)

Escola de Engenharia

(ver documento original)

Instituto de Ciências Sociais

(ver documento original)

Instituto de Educação

(ver documento original)

Instituto de Letras e Ciências Humanas

(ver documento original)

ANEXO II

Escola de Arquitetura

(ver documento original)

Escola de Ciências

(ver documento original)

Escola de Medicina

(ver documento original)

Escola de Economia e Gestão

(ver documento original)

Escola de Engenharia

(ver documento original)

Escola de Direito

(ver documento original)

Escola de Psicologia

(ver documento original)

Escola Superior de Enfermagem

(ver documento original)

Instituto de Ciências Sociais

(ver documento original)

Instituto de Educação

(ver documento original)

Instituto de Letras e Ciências Humanas

(ver documento original)»

Princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2017 do Orçamento Participativo Jovem Portugal


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2017

No Programa do XXI Governo Constitucional foi consagrado o compromisso de criação de um orçamento participativo a nível nacional, tendo o mesmo sido estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. No artigo 3.º daquela lei, determina-se a criação do Orçamento Participativo Portugal (OPP) bem como, mais especificamente, do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP).

Ao longo das últimas décadas, tem-se verificado um progressivo e crescente afastamento dos cidadãos mais jovens da participação política e pública. O XXI Governo Constitucional assume a especial responsabilidade de combater este fenómeno, desenvolvendo instrumentos de participação democrática e envolvimento de todas as camadas da população nos processos políticos.

Entre estes, contam-se os orçamentos participativos com escala nacional, que procuram promover o reforço da importância da participação dos cidadãos nas escolhas democráticas. Aqui, Portugal assumiu, com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, um papel pioneiro no plano global, já que nunca um projeto desta natureza foi aplicado em todo o território de qualquer país.

São de grande valia as práticas encorajadoras da participação dos cidadãos pertencentes às gerações mais novas, sendo neste âmbito e propósito que se insere o OPJP, que constitui justamente um processo para o aprofundamento da participação, da democracia e da escolha consciente dos cidadãos mais jovens, contando com a sua maior espontaneidade e potencial criativo, propiciando igualmente, a muitos dos cidadãos abrangidos, o seu primeiro contacto com um processo de decisão política.

Com o OPJP contribui-se para que os cidadãos mais jovens sejam encarados como parte ativa da sociedade, a qual tem a ganhar com medidas que procurem que os mesmos se comprometam com as decisões coletivas e sejam vigilantes face às decisões dos organismos públicos. Com esta medida procura aprofundar-se, em faixas etárias jovens, os conceitos, as práticas e as competências da cidadania.

Em Portugal, é já vasto o conjunto de autarquias locais, tanto municípios, como freguesias, que viram implementados processos de participação democrática como os orçamentos participativos, em muitos destes casos com cariz juvenil.

A implementação do Orçamento Participativo das Escolas (OPE) contribui, também, para o fortalecimento da atenção e envolvimento dos cidadãos jovens nos processos democráticos, nomeadamente nas ferramentas de democracia participativa nas escolas. Deste modo, a par com o OPP e o OPE, o OPJP tem condições para constituir um importante contributo na consolidação deste tipo de iniciativas. É, assim, com a intenção de reforçar as várias experiências de orçamento participativo já implementadas e com o forte intuito de agregar a totalidade da população jovem do país, favorecendo a sua coesão geracional e a sua ação na sociedade, tanto nos planos coletivo como individual, que é agora implementada a primeira edição do OPJP.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal para o ano de 2017, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Princípios técnicos, metodologia e regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal para o ano de 2017

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2017 do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP).

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do OPJP:

a) Reforçar a qualidade da democracia e dos seus instrumentos, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;

b) Fomentar a participação ativa e informada dos cidadãos jovens nos processos de decisão, favorecendo a existência de uma sociedade civil forte e ativa, que prossiga o desenvolvimento coeso nos planos económico e social e o correspondente aumento da qualidade de vida;

c) Promover a participação dos cidadãos jovens na definição de políticas públicas adequadas às suas necessidades e conformes às suas opiniões;

d) Reforçar a educação para a cidadania e o sentimento de pertença ao todo comunitário, incentivando a atuação cidadã responsável, mediante a promoção do contacto privilegiado dos cidadãos jovens com os entes públicos, envolvendo-os na permanente definição da res publica.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O OPJP aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º

Áreas temáticas

Os projetos admitidos ao OPJP na edição de 2017 abrangem as áreas das políticas públicas relacionadas com o desporto inclusivo, educação para as ciências, inovação social e sustentabilidade ambiental.

Artigo 5.º

Montante

A edição de 2017 do OPJP dispõe de um montante global de (euro) 300 000, proveniente da dotação orçamental do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), equivalente a 10 % do valor total global do Orçamento Participativo Portugal (OPP).

Artigo 6.º

Apresentação de propostas

1 – Podem apresentar propostas ao OPJP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.

2 – A apresentação de propostas é feita através da plataforma eletrónica do OPJP ou nos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., mediante a utilização de formulário próprio para o efeito.

Artigo 7.º

Fases do Orçamento Participativo Jovem Portugal

A edição de 2017 do OPJP compreende as seguintes fases:

a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao OPJP, com encontros de participação em todo o território nacional, entre 2 e 29 de outubro de 2017;

b) Fase II de análise técnica das propostas por cada uma das áreas governativas e respetivos serviços com competências nas áreas das propostas apresentadas, e, subsequentemente, transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execução e previsão de investimento, entre 30 de outubro e 6 de novembro de 2017;

c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e, subsequentemente, período para apresentação de reclamações por parte dos proponentes, entre 6 de novembro e 24 de novembro, nos seguintes termos:

i) 6 de novembro – publicação da lista provisória;

ii) 7 a 16 de novembro – período para apresentação de reclamações;

iii) 17 a 24 de novembro – apreciação e eventuais retificações das propostas;

d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos disponibilizados na plataforma eletrónica do OPJP, entre 27 de novembro e 22 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:

i) 27 de novembro – publicação da lista definitiva de projetos e início da votação;

ii) 22 de dezembro – encerramento da votação;

e) Fase V de apresentação pública dos projetos vencedores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, divulgando-se a avaliação preliminar da edição de 2017 do OPJP entre 26 e 29 de dezembro de 2017.

Artigo 8.º

Propostas e projetos

1 – Os encontros de participação são sessões de debate e informação presenciais para apresentação de propostas de âmbito nacional e regional, bem como para propiciar esclarecimento e auxílio aos cidadãos jovens que pretendam participar ativamente no processo do OPJP, tendo lugar em todo o território nacional.

2 – No âmbito desses encontros, são disponibilizados formulários próprios para a formalização das propostas, que são apresentadas em nome individual.

3 – A análise técnica de uma proposta não depende da sua apresentação em encontro de participação.

4 – As propostas são consideradas elegíveis quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Incidam sobre as áreas temáticas indicadas no artigo 4.º;

b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.

5 – As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, nos termos da alínea b) do artigo anterior, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução.

6 – Cada proposta dá origem apenas a um projeto.

7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, um projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas.

8 – Da análise técnica de propostas resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPJP.

Artigo 9.º

Critérios de rejeição de propostas

São rejeitadas as propostas que:

a) Impliquem a construção de infraestruturas;

b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;

c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;

d) Sejam tecnicamente inexequíveis;

e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;

f) Ultrapassem o montante de (euro) 75 000;

g) Apenas tenham impacto num determinado município.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido na subalínea ii) da alínea c) do artigo 7.º, das seguintes decisões:

a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas a projetos;

b) Decisão de não transformação de uma proposta em projeto;

c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no artigo anterior.

2 – A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPJP.

Artigo 11.º

Regras aplicáveis à votação

1 – Podem votar nas propostas admitidas ao OPJP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive, cabendo a cada cidadão apenas um voto.

2 – A votação dos projetos realiza-se através da plataforma eletrónica do OPJP ou através de SMS gratuito, devendo cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil, ou, no caso dos cidadãos estrangeiros, o número do seu título de residência.

Artigo 12.º

Projetos vencedores e apresentação de resultados

1 – Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos, até se perfazer o montante de (euro) 300 000.

2 – Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica do OPJP e apresentados publicamente.

Artigo 13.º

Avaliação

Apresentados os projetos vencedores, é feita uma avaliação da edição de 2017 do OPJP, na qual são envolvidos, nomeadamente, os proponentes e as entidades que colaboraram na sua operacionalização.

Artigo 14.º

Apoio técnico

O apoio técnico e financeiro à operacionalização do OPJP é assegurado pelo IPDJ, I. P.»

Nomeação de membros para a área de governação do Planeamento e Infraestruturas na CReSAP


«Despacho n.º 7987/2017

Considerando que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) é uma entidade independente, criada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro;

Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, publicados no anexo à lei, a CReSAP é constituída por um presidente, por três a cinco vogais permanentes e por um vogal não permanente de cada ministério e respetivos suplentes, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério;

Junto da CReSAP funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a CReSAP em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública;

Considerando a necessidade de proceder à nomeação dos membros para a área de governação do Planeamento e Infraestruturas na CReSAP;

Assim, ao abrigo do estatuído nos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional:

1 – Designam-se para exercer as funções de vogal não permanente Catarina Maria Romão Gonçalves, Secretária-Geral-Adjunta da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e como suplentes do vogal não permanente Margarida Maria Chaves Pratas Ferreira Filipe, Vogal da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e Luís Manuel Rosmaninho Santos, Técnico Superior da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

2 – Designam-se para exercer as funções de peritos os seguintes elementos:

a) Maria de Lurdes Baptista da Costa Antunes, Vogal do Conselho Diretivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b) Teresa Maria dos Santos Silva Martins, Técnica Superior do mapa de pessoal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

c) Ilda Maria Guedelha Ferreira, Técnica Superior do mapa de pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

3 – Estabelece-se que os curricula dos designados nos termos dos números anteriores são publicados e ficam disponíveis na página eletrónica da CReSAP (www.cresap.pt).

4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao dia da publicação.

3 de agosto de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. – 1 de agosto de 2017. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 12/09/2017

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»

Aberto Concurso Para Técnico Superior em Mobilidade – INSA


«Aviso n.º 10480/2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), nos termos do previsto no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pretende recrutar, mediante mobilidade interna, um técnico superior para o exercício de funções no Departamento de Epidemiologia, de acordo com o seguinte:

1 – Tipo de oferta: mobilidade interna na categoria;

2 – Categoria/carreira: técnico superior;

3 – Remuneração: correspondente à posição e nível remuneratório detidos no lugar de origem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

4 – Caracterização do posto de trabalho: exercício de funções no âmbito das competências inerentes ao Departamento de Epidemiologia (DEP), conforme previsto no artigo 7.º do Anexo à Portaria n.º 162/012, de 22 de maio.

5 – Conteúdo funcional:

Desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e gestão de instrumentos de observação; apoio metodológico na área da estatística, epidemiologia e gestão bases de dados para as atividades de observação, vigilância e investigação; participação e desenvolvimento de atividades pontuais de formação em bioestatística e epidemiologia; colaboração no planeamento e elaboração estudos de investigação epidemiológica, clínica e em serviços de saúde específicos; coordenação da análise estatística de projetos de investigação epidemiológica, clínica ou em serviços de saúde, recorrendo a qualquer um dos seguintes softwares R, SPSS ou STATA; elaboração e revisão de relatórios científicos (gerais ou específicos), artigos e comunicações científicas; promoção da divulgação científica dos trabalhos realizados; elaboração de protocolos científicos de projetos de investigação e candidaturas a financiamentos de projetos nacionais e internacionais em parcerias e consórcios; participação na elaboração de planos e relatórios de atividades do Departamento; representação nacional e internacional em reuniões científicas, reuniões de trabalho, congressos, workshops e simpósios nas áreas técnico-científicas de atividades do DEP e INSA, I. P.

6 – Requisitos de admissão: estar integrado na carreira de técnico superior, ser detentor de vínculo de emprego público e ser habilitado com licenciatura em matemática aplicada ou matemática, com especial interesse nas especializações nas áreas de estatística e probabilidades.

7 – Requisitos preferenciais: estar habilitado com mestrado ou pós-graduação na área da bioestatística ou estatística aplicada à área da saúde; experiência profissional na área da epidemiologia e bioestatística comprovada com a publicação de relatórios, artigos científicos com revisão por pares e comunicações científicas em congressos ou conferências, bons conhecimentos de inglês falado e escrito.

8 – Local de trabalho: instalações do INSA, IP, sitas na Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa;

9 – Formalização de candidaturas: as candidaturas podem ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio para a morada indicada no ponto 8, e ainda por via eletrónica para o endereço recursos.humanos@insa.min-saude.pt, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos: currículo profissional, documento comprovativo do vínculo de emprego público detido, documento comprovativo da remuneração auferida e documento comprovativo da última avaliação de desempenho.

10 – Prazo de candidatura: 20 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

31 de julho de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»

Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas


«Regulamento n.º 484/2017

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional.

O Regulamento n.º 477/2012, de 23 de novembro (“Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas”), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária, o que veio a suceder através do Regulamento n.º 351/2016, de 4 de abril.

Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder ao preenchimento de omissões regulamentares, assim como a alterações no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade dos estágios de acesso à Ordem, potencializando a qualidade dos mesmos e a justiça das provas de habilitação.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista.

2 – A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, conhecimentos na área das ciências da nutrição decorrentes da sua formação académica, designadamente na sua vertente técnica e científica, incremente a capacidade para resolver problemas concretos demonstrando autonomia profissional, desenvolva competências e métodos de trabalho para um exercício profissional responsável, aperfeiçoe as competências de relacionamento interpessoal e de integração em equipas multidisciplinares e respeite os princípios da ética e da deontologia inerentes à profissão de nutricionista.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio

1 – O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação e cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição.

2 – A Ordem pode rejeitar o local de estágio proposto pelo candidato, justificando a recusa.

3 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

4 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de ética e deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem.

Artigo 5.º

Períodos de estágio e sua organização

1 – Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.

2 – A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

3 – A direção organiza e publica na sua página eletrónica, até setembro de cada ano, o modelo operacional de estágios para o ano seguinte, o qual inclui, designadamente, a calendarização das datas de início de estágio, dos seminários de ética e deontologia profissional, assim como das provas de habilitação profissional.

4 – Os seminários de ética e deontologia profissional têm uma frequência mínima bianual.

5 – Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem na entidade recetora na data comunicada pela Comissão de Estágios.

CAPÍTULO II

Orgânica do estágio: Comissão de Estágios

Artigo 6.º

Criação e composição

1 – Na dependência da direção, é criada a comissão de estágios, doravante CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre nove e quinze, a definir por deliberação da direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 – Os membros da CE são nomeados por deliberação da direção, que indica os respetivos cargos.

Artigo 7.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, com um mínimo de dez anos de experiência profissional com frequência do seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

Artigo 8.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer um dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito de renúncia ao cargo.

Artigo 9.º

Competências

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;

b) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários, aos orientadores e às entidades recetoras, sempre que estes os solicitem;

d) Analisar os pedidos de suspensão e prorrogação do período de estágio profissional por solicitação do estagiário, e emitir as respetivas decisões;

e) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

f) Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;

g) Elaborar os regulamentos adicionais e orientações que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Mediante indicações da direção, definir a composição dos júris das provas de habilitação profissional e proceder às convocatórias;

i) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos internos criados para o efeito.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 – A CE reúne ordinariamente de acordo com o calendário definido para o seu mandato, e quando convocado pelo presidente ou pela direção.

2 – No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e dependem de aprovação pela direção para ter caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de admissão do candidato

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve entregar na Sede da Ordem o processo de inscrição, de acordo com o previsto no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição.

3 – A decisão referente à análise do processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de 15 dias que se seguem

4 – O projeto de estágio desenvolvido de acordo com o modelo em vigor integra o processo de inscrição do candidato, e é sujeito a aprovação pela CE.

5 – Sempre que o projeto não cumpra com os objetivos do estágio, nomeadamente os previstos no artigo 3.º, a CE solicita a sua reformulação, tendo o candidato 10 dias para proceder à entrega do projeto com as reformulações solicitadas.

6 – Sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo processo, o processo de inscrição caduca no caso de o projeto não ser aprovado pela CE após duas reformulações.

7 – A candidatura a inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.

8 – O candidato considera-se inscrito como membro estagiário na Ordem na data da reunião da direção em que ocorreu a aprovação do seu processo de inscrição.

Artigo 12.º

Duração do estágio

1 – O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 – A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência do deferimento do processo de inscrição previsto no n.º 7 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Em caso de prorrogação do período de estágio de acordo com o referido no artigo 14.º, o número de horas a cumprir será aumentado proporcionalmente.

4 – A requerimento do estagiário, devidamente fundamentado, pode ser fixada data diferente da constante no modelo operacional de estágios, sendo que nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo.

5 – O requerimento referido no número anterior é analisado e aprovado pela direção, sem prejuízo de carecer de deliberação prévia da CE.

6 – O estagiário não pode dar início ao estágio à Ordem na entidade recetora em data anterior à aprovada pela direção.

7 – Os atrasos no estágio que decorram da atuação da Ordem ou do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade do estagiário entregar toda a documentação solicitada e prestar os devidos esclarecimentos, nos prazos fixados para o efeito.

8 – O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.

9 – É, designadamente, considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

Artigo 13.º

Suspensão do período de estágio

1 – O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – Em caso de gravidez, parentalidade e doença prolongada, devidamente atestados, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 14.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 12.º

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses, implicando o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 15.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, de acordo com o disposto no artigo 12.º

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do seminário de deontologia profissional e de conferências e workshops por ela organizados, de acordo com o disposto com o n.º 4 do artigo 4.º, devem ser registadas pelos serviços competentes.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, com exceção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo estagiário ao orientador de estágio, no final de cada mês que procede à sua apreciação e ratificação.

5 – Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, quando o estagiário escolher um orientador de estágio externo à entidade recetora, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 16.º

Entidades recetoras de estágios

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Pode ser entidade recetora, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário, designadamente as previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

3 – Excetua-se do disposto no n.º anterior a entidade onde se possa verificar conflito de interesses.

4 – Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e a proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover protocolos com as entidades referidas no n.º 2.

5 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boa-fé.

6 – O estagiário apenas pode realizar o seu estágio, no máximo, em duas entidades recetoras.

7 – A suspensão de atividade na entidade recetora e a mudança de entidade recetora, carecem de comunicação à Ordem no prazo máximo de cinco dias e autorização da CE, sem prejuízo no disposto do Regulamento de Quotas e Taxas, e sob pena de não contabilização do tempo de atividade desenvolvida em período anterior à autorização.

Artigo 17.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 – Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Cooperar na elaboração do projeto de estágio e proceder à sua validação;

b) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;

c) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

d) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

e) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 15.º;

f) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário;

g) Elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Validar o relatório de estágio do estagiário;

i) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário;

j) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

4 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.

5 – Caso a entidade recetora integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, será este o orientador do estagiário, sendo que se o estágio for repartido por duas entidades, o estagiário deve optar pelo orientador da primeira entidade que o acolhe, com exceção do disposto no n.º 7 do presente e no n.º 3 do artigo 16.º

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso de o orientador ser externo à entidade recetora poderá existir nesta um coorientador nutricionista, que articule com o orientador.

7 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.

Artigo 18.º

Deveres e direitos do estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Inscrever-se no primeiro seminário de ética e deontologia profissional indicado pela direção da Ordem, após a admissão da sua inscrição;

c) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

d) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Elaborar o projeto de estágio;

f) Cumprir os objetivos constantes no projeto de estágio;

g) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa-fé;

h) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

i) Contribuir para a boa reputação da profissão e abster-se de práticas que a prejudiquem;

j) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica, e prestar os devidos esclarecimentos, sempre que solicitados, no prazo máximo de cinco dias;

k) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

l) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

2 – O estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

b) Ser apoiado e orientado pelo orientador na prossecução dos objetivos definidos no projeto de estágio;

c) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

d) Solicitar a mudança de entidade recetora ou de orientador, implicando o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas se a mudança se dever a razões a si imputáveis;

e) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação organizados pela Ordem;

f) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 19.º

Supervisão do estágio profissional

A CE procede às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio e dos deveres do estagiário e do orientador de estágio.

Artigo 20.º

Seminários de ética e deontologia profissional

1 – A Ordem organiza e disponibiliza, com uma frequência mínima bianual, seminários de ética e deontologia profissional, com uma carga horária mínima de 40 horas, que visam essencialmente a preparação do estagiário na vertente ética e deontológica e profissional.

2 – A frequência do seminário de ética e deontologia profissional é obrigatória, devendo o estagiário inscrever-se no seminário indicado pela direção da Ordem, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.

4 – Em caso de falta superior a 10 % do número total de horas do seminário de ética e deontologia profissional, o estagiário terá que repetir a totalidade do Seminário, devendo para o efeito inscrever-se na edição imediatamente subsequente.

5 – Na sequência do disposto no número anterior, caso o estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de ética e deontologia profissional.

6 – Os seminários são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.

7 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a direção com base em critérios uniformes estabelecidos pela direção.

8 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional e que tenha frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

9 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área, que não as ciências da nutrição, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

10 – A Ordem anuncia o agendamento dos seminários bem como a respetiva localização através da divulgação do modelo operacional.

11 – O prazo de inscrição, duração, vagas são anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias face à data de realização do seminário.

Artigo 21.º

Termo do período de estágio profissional

1 – Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, e verificando-se o cumprimento do número mínimo de horas e a conclusão do seminário de ética e deontologia profissional, a que se refere o artigo 20.º, deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio, assim como a folha global de assiduidade comprovativa do número de horas.

2 – Igualmente no prazo de 30 dias, o orientador deve remeter diretamente à CE, o relatório final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 17.º, e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.

3 – Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o estagiário de prestar provas.

4 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 8 do artigo 12.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das folhas de assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 15.º

5 – Depois de entregue, analisada e validada a documentação referida nos números anteriores de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, e estando demonstrado o cumprimento do número mínimo de horas, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, de acordo com o modelo operacional de estágios.

6 – O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.

7 – Caso o estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação previamente aceite pela Direção, mesmo com aviso prévio de ausência, será considerada a respetiva reprovação, como todas as consequências regularmente previstas.

Artigo 22.º

Interregno entre o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional

1 – No período que medeia o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional, o estagiário poderá continuar a desempenhar funções na respetiva entidade recetora, desde que as mesmas respeitem a uma continuação da atividade anteriormente desenvolvida no âmbito do seu estágio, designadamente por corresponderem às atividades definidas no respetivo projeto e por serem executadas sob orientação do seu orientador.

2 – Caso o estagiário pretenda desempenhar atividade diferente da constante no seu projeto de estágio ou pretenda exercer funções em entidade recetora distinta, deve solicitar autorização à direção, que emite decisão após parecer da CE.

Artigo 23.º

Provas de habilitação profissional

A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

b) Prova sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional.

Artigo 24.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

2 – As provas de habilitação profissional sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional podem ser orais, seguindo neste caso os parâmetros do número anterior, ou escritas, caso em que são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por um número mínimo de três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem, a quem competirá a vigilância e a correção das provas, de acordo com distribuição a efetuar pela CE sob orientação da direção.

3 – O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

4 – É dever de todos os nutricionistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados.

5 – Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

6 – Caso os membros do júri não indiquem impedimento no prazo previsto, as provas consideram-se agendadas.

7 – O exercício das funções de júri não é remunerado.

Artigo 25.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 – As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

2 – Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Na prova de conhecimentos de ética e deontologia profissional, o júri pode igualmente formular quaisquer questões baseadas no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas ou abordadas nos seminários de ética e deontologia profissional, podendo proceder ao seu enquadramento no âmbito da atividade profissional.

4 – As provas de habilitação decorrem na Sede da Ordem ou, se a direção o determinar, em outro local adequado em Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa ou Ponta Delgada respeitando a proximidade ao local de exercício profissional do estagiário.

Artigo 26.º

Classificação das provas

1 – As classificações são de “aprovado com distinção”, “aprovado” e “reprovado”.

2 – O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.

3 – As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.

4 – O resultado é transmitido ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova for escrita.

5 – O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 27.º

Reprovação

1 – Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, na mesma entidade recetora, ou solicitar mudança de entidade recetora.

2 – Nas situações mencionadas no ponto anterior, o estagiário dispõe de 90 dias para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação e de acordo o artigo 11.º do presente regulamento.

3 – Após término do estágio, será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º

4 – Em caso de reprovação na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, o estagiário não pode exercer qualquer atividade profissional, mesmo que supervisionado pelo orientador, até repetição da prova, que ocorre a sua repetição no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

5 – Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.

6 – Caso o estagiário reprove por duas vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, tem que frequentar novo seminário de ética e deontologia profissional na edição subsequente, com dispensa de pagamento da respetiva taxa, e será posteriormente submetido a nova prova de acordo com a calendarização definida.

7 – A repetição de qualquer uma das provas deve ser realizada por um júri integralmente distinto.

8 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

9 – A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos éticos e deontológicos referidos nos n.os 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas.

Artigo 29.º

Caducidade do estágio

1 – Sem prejuízo no disposto nos artigos 13.º e 14.º, o estágio caduca quando:

a) For atingido o período de duração do estágio sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelo artigo 12.º;

b) For atingido o período de duração do estágio sem que o estagiário entregue, no prazo de 30 dias, o seu relatório final de estágio;

c) O estagiário reprovar por duas vezes na prova de relatório de estágio ou três vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos;

d) O estagiário não compareça ao seminário de deontologia profissional agendado e não apresente justificação válida;

e) A suspensão ou a prorrogação de estágio excedam as durações máximas previstas nos artigos 13.º e 14.º, respetivamente.

2 – A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo formulário de inscrição e de nova declaração emitida pela entidade recetora e orientador e, ainda ao pagamento da taxa mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

Artigo 30.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição, indicando o país onde pretende realizar o estágio.

2 – A realização do estágio profissional no estrangeiro segue as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

3 – Após deferimento da inscrição, o membro estagiário deve frequentar o seminário de ética e deontologia profissional na data indicada pela direção ou, requerendo, em data diferente desde que anterior à respetiva deslocação.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de inscrição.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada.

Artigo 31.º

Delegação de competências

A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 32.º

Modelos

1 – A direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 – A não disponibilização pela direção dos referidos modelos não dispensa, todavia, os estagiários da apresentação dos documentos.

Artigo 33.º

Prazos

1 – Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 35.º

Revogação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 351/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 4 de abril.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – As regras do presente Regulamento só se aplicam aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.

1 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.»