- Anúncio de procedimento n.º 7082/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Aquisição de camas
- Anúncio de procedimento n.º 7087/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
CT-2017/17002853 – Aquisição de serviços de medicina no trabalho para 2018-2019
- Anúncio de procedimento n.º 7092/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
CP/1224/2017 – AQUISIÇÃO DE 2 TORES DE VIDEOLAPARASCOPIA 3D
- Anúncio de procedimento n.º 7095/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Aquisição de apólice de seguro de acidentes de trabalho
- Anúncio de procedimento n.º 7098/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
1-2.0035/18 – Cateter de balão para angioplastia/nefrologia para o Serviço de Nefrologia – Pólo do HCC
- Anúncio de procedimento n.º 7099/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
1-2.0037/18 – Retalhos de pericárdio e anéis mitrais e triscupides
- Anúncio de procedimento n.º 7100/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
1-2.0036/18 – Próteses tubulares valvuladas biológicas e outras
- Anúncio de procedimento n.º 7101/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
1-2.0038/18 – Cânulas de cardioplegia, cateteres de aspiração e outros
- Anúncio de procedimento n.º 7102/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS DE TRANSPORTE DE DOENTES
- Anúncio de procedimento n.º 7107/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Aquisição de serviços de desenvolvimento da desmaterialização do Atestado Médico Multiuso
Categoria: DR
Diário da República
Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal
Atualização de 26/09/2018:
- Despacho n.º 7306/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Instituto Politécnico de Setúbal
Alteração do plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem
«Despacho n.º 7306/2017
Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado como anexo ao Despacho n.º 20708/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto e alterado pelos Despachos n.º 979/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro e Despacho n.º 1665/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 615/2011/AL03, em 21/07/2017.
Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.
21 de julho 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde
3 – Grau ou diploma: Licenciado
4 – Ciclo de estudos: Enfermagem
5 – Área científica predominante: Enfermagem
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde
Ciclo de estudos em Enfermagem
Grau de licenciado
1.º Ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
4.º Ano
QUADRO N.º 5
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 6
Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Mobilidade, Exoneração e HFAR de 16 a 18/08/2017
- Aviso n.º 9363/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Conclusão de período experimental de enfermeiros – ACES Cova da Beira e ACES Pinhal Litoral - Aviso n.º 9365/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Consolidação de mobilidade de Assistente Técnica e de Enfermeiro no mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego - Declaração n.º 67/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Defesa Nacional – Estado-Maior-General das Forças Armadas – Hospital das Forças Armadas
Fica nulo e sem efeito a inclusão de Sérgio Ricardo Portela Cardoso Lima, publicada no Diário da República, n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2017 - Despacho (extrato) n.º 7191/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série II de 2017-08-17
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acordo de cedência de interesse público – Cátia Sofia Deus Barradas - Despacho n.º 7271/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Saúde – Direção-Geral da Saúde
Torna-se público que Ana Filipa Lourenço Firme, concluiu com sucesso o período experimental na carreira e categoria de técnico superior - Aviso n.º 9500/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Denúncia de contrato de trabalho em funções públicas – Ana Paula de Almeida Fontes
Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares
- Lei n.º 84/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18
Assembleia da República
Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho)
«Lei n.º 84/2017
de 18 de agosto
Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
2 – …
3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.
4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.
Artigo 3.º
Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear
1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[…]
1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.
2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)
1 – …
2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.
3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
ANEXO II
(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)
1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:
a) …
b) …
c) …
2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
…
3 – …»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – …
2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.
3 – …
4 – …
a) …
b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
5 – …
6 – …»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Planos de emergência nacionais, distritais e municipais
1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.
2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Governo Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira
- Decreto n.º 27-A/2017 – Diário da República n.º 158/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-08-17
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira
«Decreto n.º 27-A/2017
de 17 de agosto
No dia 15 de agosto de 2017, a queda de uma árvore de elevado porte ocorrida na freguesia do Monte, Funchal, Região Autónoma da Madeira, durante a celebração da Festa do Monte, provocou a perda irreparável de vidas humanas.
Perante este acidente, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, por ocasião das cerimónias fúnebres das vítimas desse acidente, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado o luto nacional no dia 18 de agosto de 2017.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos a 18 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assinado em 17 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
- Lei n.º 86/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18
Assembleia da República
Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
«Lei n.º 86/2017
de 18 de agosto
Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário à habitação
1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante designado por Programa PROHABITA.
2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM, EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Concurso Para TDT de Terapia Ocupacional da Ilha de S. Jorge, Açores fica Deserto
- Aviso n.º 27/2017/A – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge
Cessação de procedimento concursal para preenchimento de uma vaga da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, área de Terapia Ocupacional
«Aviso n.º 27/2017/A
Para os devidos efeitos torna-se público que o procedimento concursal para recrutamento e preenchimento de um posto de trabalho para o desenvolvimento de atividades decorrentes da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica e categoria de Técnico de 2.ª Classe da profissão de Terapia Ocupacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do Quadro Regional de Ilha de São Jorge, afeto à Secretaria Regional da Saúde, Direção Regional da Saúde, Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, aberto por Aviso n.º 7/2017/A, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017 e por Oferta n.º 8606, publicitada na BEP-Açores em 13 de janeiro de 2017, cessou em virtude da inexistência de candidatos com os requisitos exigidos à prossecução do procedimento.
18 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Jorge Medeiros Sousa.»

