Assembleia da República Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos


«Resolução da Assembleia da República n.º 231/2017

Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, na sequência dos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, e ouvindo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, crie, em Pedrógão Grande, uma equipa de intervenção psicológica para responder aos problemas decorrentes dos incêndios, por um período não inferior a três anos, dotando-a dos meios adequados às necessidades das populações afetadas.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Prorrogado até 31 de outubro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017


«Despacho n.º 9081-E/2017

O Despacho n.º 8640-B/2017, de 28 de setembro, determinou a prorrogação do período crítico até 15 de outubro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios de acordo com o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Apesar da instabilidade meteorológica prevista a curto prazo, prevê-se alguma precipitação que poderá não ter expressão na alteração do índice de severidade meteorológico acumulado e que se traduz no elevado estado de secura dos combustíveis.

Assim, a quantidade de água disponível no solo, presumivelmente não será suficiente para aumentar o teor de humidade para níveis ideais que contrariem as ignições.

Face ao exposto acresce que tem ocorrido um número de incêndios rurais por dia, acima da média dos últimos anos para este período, continuando a ser necessário adotar as medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

É prorrogado até 31 de outubro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.

13 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

35 Horas: Municípios de Alandroal, Fundão, Loures e Ribeira Brava, e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Regulamento para Recrutamento e Seleção de Colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários


«Regulamento n.º 552/2017

Regulamento para recrutamento e seleção de colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários

A Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determina no artigo 115.º, n.º 2 que “A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do Conselho Diretivo”.

Trata-se da transposição para o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Nos termos da referida norma legal: “1 – Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes. 2 – A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção. 3 – As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais”.

Ora, uma vez que do Estatuto da Ordem da Ordem dos Médicos Veterinários não constam as regras a que deve obedecer o processo de seleção de trabalhadores, importa defini-las em Regulamento.

Para além de se tratar do cumprimento de uma imposição legal, a consagração na presente proposta de um procedimento de natureza concursal baseado nos princípios da igualdade, transparência, publicidade e fundamentação, obriga ao recrutamento de trabalhadores assente exclusivamente no mérito dos candidatos, garantindo assim uma racional captação de recursos humanos adequados e necessários à eficiente prossecução das atribuições legalmente conferidas à Ordem dos Médicos Veterinários.

As medidas propostas, muito embora acarretem custos administrativos, não implicam o aumento significativo das despesas da Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 13.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 29 de setembro de 2017, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários, elaborado pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto o recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários para a prestação de funções na sua Sede e Delegações Regionais.

CAPÍTULO I

Recrutamento

Artigo 2.º

Competências do Conselho Diretivo

1 – Compete ao Conselho Diretivo o acompanhamento e concretização dos atos necessários ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários.

2 – Compete, designadamente, ao Conselho Diretivo:

a) Deliberar a abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação;

b) Aprovar as condições de candidatura;

c) Aprovar os métodos de seleção dos candidatos;

d) Designar os membros do Júri;

e) Promover a publicitação do procedimento com vista ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores;

f) Aprovar a lista de ordenação e classificação final;

g) Negociar as condições remuneratórias do candidato a contratar.

3 – Compete ao Bastonário, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários, outorgar o contrato de trabalho.

Artigo 3.º

Competências do Presidente do Conselho Regional

Compete ao Presidente do Conselho Regional propor fundamentadamente ao Conselho Diretivo a abertura de processo de recrutamento, seleção e contratação, mediante o preenchimento do modelo “Proposta de Recrutamento” – Anexo I.

Artigo 4.º

Abertura do procedimento

1 – A deliberação de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação deverá ser fundamentada com justificação da necessidade da contratação de trabalhador a termo certo ou por tempo indeterminado.

2 – Da deliberação de abertura do procedimento consta, nomeadamente:

a) A descrição da função a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) O perfil de competências para a função a desempenhar e requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação candidatura;

e) Os métodos e critérios de avaliação e de seleção dos candidatos;

f) A designação dos membros do Júri.

3 – A deliberação de abertura do procedimento é publicada no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 5.º

Anúncio

1 – O anúncio de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação é publicitado no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários e em outros meios adequados de divulgação.

2 – Do anúncio deverão constar as seguintes informações:

a) Breve descrição das funções a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) Descrição do perfil de competências para a função a desempenhar com menção aos requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;

e) Documentos que devem instruir a candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de Candidaturas

1 – A apresentação da candidatura faz-se mediante preenchimento de formulário em modelo aprovado pelo Conselho Diretivo, disponível no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

2 – O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:

a) Pessoalmente na sede da Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Remetido por correio registado e com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data da expedição;

c) Remetido por email com pedido explícito de receção de leitura.

3 – O requerimento de candidatura deve ser instruído com a documentação referida no anúncio.

Artigo 7.º

Requisitos de Admissão

Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento até ao prazo fixado para apresentação das candidaturas.

CAPÍTULO II

Seleção

Artigo 8.º

Júri do processo de seleção

1 – O Júri do processo de seleção dos candidatos é composto pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, por um membro do Conselho Diretivo e por um membro a designar da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho Profissional e Deontológico.

2 – No caso de recrutamento de trabalhador para o desempenho de funções na Delegação Regional, o Júri deve ser composto pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, por um membro do Conselho Diretivo e por um membro do Conselho Regional da respetiva delegação.

3 – O Júri deve exercer as suas funções em obediência à Lei e ao presente Regulamento em cumprimento dos princípios da transparência e da imparcialidade.

Artigo 9.º

Métodos de seleção

1 – São métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Avaliação curricular baseada nos elementos documentais apresentados pelos candidatos;

b) Entrevista profissional.

2 – A avaliação curricular tem por finalidade:

a) A seleção das candidaturas que se conformam com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento, sendo excluídos os candidatos que não reúnam tais condições;

b) A classificação das candidaturas e ordenação dos candidatos de acordo com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento.

3 – A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 – O Conselho Diretivo pode deliberar a adoção de outros métodos de seleção aquando da abertura do procedimento.

Artigo 10.º

Procedimento de Seleção

1 – Todas as candidaturas são registadas pelo secretariado da Ordem dos Médicos Veterinários em ficheiro próprio com identificação do candidato, data de receção da candidatura e, caso se aplique, a via pela qual a candidatura deu entrada (correio ou outra).

2 – Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à avaliação curricular dos candidatos, à elaboração do projeto de lista dos candidatos a excluir e à elaboração de lista de ordenação de candidatos aprovados.

3 – Os candidatos a excluir deverão ser notificados pela forma prevista na Lei para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.

4 – Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri profere decisão, notificando os interessados.

5 – Os candidatos aprovados que ocupem os primeiros cinco lugares da lista de ordenação são sujeitos a entrevista pessoal.

6 – São critérios de avaliação na entrevista pessoal:

a) Motivação/interesse;

b) Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método);

c) Capacidade de relacionamento/sociabilidade;

d) Aptidão e experiência profissional;

e) Autoconfiança/segurança e postura;

f) Conhecimentos de línguas, informática e outras competências profissionais.

Artigo 11.º

Decisão final

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o Júri elabora projeto de lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

2 – Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo legalmente estabelecido, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.

3 – Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e elabora lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

Artigo 12.º

Aprovação

1 – A lista de ordenação e classificação final é submetida a aprovação do Conselho Diretivo.

2 – Aprovada a lista de ordenação e classificação final, a mesma é publicada no website da Ordem dos Médicos Veterinários e notificada aos interessados.

Artigo 13.º

Negociação

1 – A remuneração, caso não tenha sido fixada na deliberação de abertura do procedimento, é objeto de negociação.

2 – A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final.

3 – A falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação remuneração superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

Artigo 14.º

Contrato de trabalho

Aos trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de outubro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.

(ver documento original)»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 13/10/2017

Alargamento do projeto-piloto de doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória ao CHLN e CHLC, e integra este tipo de colheita de órgãos no CH São João


«Despacho n.º 9063/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, a melhoria da governação do Serviço Nacional de Saúde e da gestão dos hospitais, obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis e melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação de saúde baseados na disseminação das boas práticas e na garantia da segurança do doente.

A escassez de órgãos para transplantação reflete por um lado a evolução científica e tecnológica da medicina com potencialidade de novos tratamentos e por outro a consequência de medidas de prevenção de acidentes rodoviários e de trabalho, com diminuição dos óbitos de origem traumática. Estes factos fizeram com que se desenvolvessem alternativas conducentes a uma expansão da capacidade de doação.

Neste contexto, e em consequência da estratégia de alargamento da potencialidade de doação de órgãos, a implementação de um programa nacional de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória é um objetivo fundamental para melhorar a resposta às necessidades dos doentes que carecem de um transplante.

Através do Despacho n.º 14341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013, foram definidos os requisitos necessários para a colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória, passando a admitir-se na legislação portuguesa, para além da possibilidade de colheita de órgãos em dadores em morte cerebral, a colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória. A Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 76/2014, de 21 de março, define as condições específicas a que devem obedecer as unidades para desenvolver este tipo de programa de colheita de órgãos.

Assim, para a operacionalização deste programa é necessário que as unidades hospitalares reúnam as condições específicas para os procedimentos que acolham este tipo de doação, utilizando técnicas de recuperação e preservação artificial dos órgãos, assim como uma cooperação e articulação estreitas e bem definidas com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

A complexidade técnica e a logística associada às boas práticas tornam possível a realização da técnica de oxigenação por membrana extracorporal veno-arterial (ECMO-VA) em centros com experiência e recursos para o desenvolvimento continuado das mesmas, sendo necessária, para além de todo o equipamento específico, a disponibilidade de equipa multidisciplinar e multiprofissional com treino específico, em razão desta atividade, não limitada, mas disponível para a utilização de meios na ressuscitação avançada da paragem cardiocirculatória refratária extra-hospitalar.

Numa cadeia assistencial em que os tempos de resposta e intervenção são determinantes para o resultado, a maximização da resposta à paragem cardiocirculatória extra-hospitalar torna-se crucial, devendo-se promover a simplificação e sistematização de todos os procedimentos a seguir, por forma a garantir a sua exequibilidade em termos de comunicação e articulação entre as equipas da viatura médica de emergência e as equipas hospitalares.

A experiência internacional e a recolhida em Portugal demonstram que o programa de dadores em paragem cardiocirculatória pode promover o aumento da transplantação renal e assim contribuir para melhorar a condição clínica destes doentes e para uma redução anual da despesa na área da doença renal crónica terminal, sendo esta redução crescente ao longo dos anos por acumulação de doentes que, beneficiando do programa, são transplantados e saem de diálise.

Neste sentido, foi iniciado em outubro de 2016 um projeto-piloto destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória no Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.). Em concreto, foi criada uma área de integração da emergência pré-hospitalar com a emergência intra-hospitalar, para a assistência à paragem cardiocirculatória extra-hospitalar refratária, polarizada naquele Centro de ECMO-VA em cumprimento das Recomendações do Conselho Europeu em matéria de ressuscitação e também da doação de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória nos termos do Despacho n.º 14341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013. Este projeto inclui as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) do CHSJ, E. P. E., do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

A implementação do referido projeto-piloto envolveu uma cooperação estreita entre o CHSJ, E. P. E., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., e o INEM, I. P., verificando-se que após um ano da sua implementação os resultados obtidos superaram largamente as previsões iniciais. Assim, tendo sido previsto inicialmente 8 casos por ano de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 27 casos de potenciais dadores. Encontrando-se prevista a colheita inicial de 16 rins por ano em dador em paragem cardiocirculatória, registou-se a colheita de 44 rins e estando prevista inicialmente a realização de 13 transplantes por ano com recurso a órgãos de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 30 transplantes por este processo.

Neste sentido, e considerando que Portugal registou uma taxa global de crescimento de transplantes de cerca de 5 % relativamente a 2015, importa continuar a investir em políticas de saúde na área da transplantação que permitam aumentar o número de órgãos disponíveis para transplantação e, consequentemente, o número de transplantes em Portugal, procedendo-se assim ao alargamento da implementação do referido projeto-piloto ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., e ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. Pretende-se investir no reforço da coordenação e da rapidez das respostas associadas às técnicas mais recentes de oxigenação extracorporal, à convergência estratégica e ao alinhamento operacional existentes entre as várias instituições do Ministério da Saúde para reforçar a resposta às situações de paragem cardiocirculatória extra-hospitalar e do melhor aproveitamento com custo-benefício na colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, nos artigos 7.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, determina-se:

1 – No que respeita ao projeto-piloto desenvolvido pelo Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.), no último trimestre de 2016 e ao longo do ano de 2017, em colaboração com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., que inclui as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) do CHSJ, E. P. E., do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., destinado a otimizar a utilização dos órgãos de dadores em paragem cardiocirculatória, e atendendo aos resultados positivos obtidos que superaram largamente as previsões iniciais, deve ser dada por concluída a fase piloto e integrado este tipo de colheita de órgãos na atividade desta unidade.

2 – A implementação do projeto-piloto referido no número anterior é alargada ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E. (CHLN, E. P. E.), e ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. (CHLC, E. P. E.), durante o mês de outubro de 2017, por um período de um ano, após o qual devem ser avaliados os seus resultados, com vista à manutenção e integração deste tipo de colheita de órgãos na atividade destas unidades.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada a respetiva articulação operacional entre o CHLN, E. P. E., o CHLC, E. P. E., o INEM, I. P., e as VMER incluídas neste projeto-piloto, designadamente as VMER do CHLN, E. P. E. – Hospital de Santa Maria, do CHLC, E. P. E. – Hospital de São José, do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., do Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, do Hospital Beatriz Ângelo, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. – Hospital São Francisco Xavier, e do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., tendo em vista o respetivo encaminhamento dos doentes.

4 – O CHSJ, E. P. E., o CHLN, E. P. E., e o CHLC, E. P. E., devem desenvolver uma articulação estreita com o IPST, I. P., e a Direção-Geral da Saúde, para efeitos, em especial, dos procedimentos a desenvolver nos termos da Portaria n.º 76/2014, de 21 de março, alterada pela Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro.

5 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, a ACSS, I. P., deve alargar a modalidade de pagamento específica para estes projetos ao CHLN, E. P. E., e ao CHLC, E. P. E., atendendo à estimativa de redução de despesa na área da doença renal crónica terminal que o programa de dadores em paragem cardiocirculatória pode gerar.

6 – A Comissão de acompanhamento do programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória deve incluir no seu relatório anual a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro, a avaliação dos resultados destes projetos.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Colheita de órgãos em dador de paragem cardiocirculatória

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, presidiu à sessão de avaliação dos resultados de um ano de protocolo para colheita de órgãos em dador de paragem cardiocirculatória.

A cerimónia decorreu na Aula Magna da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, esta sexta-feira, dia 13 de outubro.

O protocolo, em vigor há um ano, foi subscrito por Centro Hospitalar de São João (CHSJ), Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e previa uma fase experimental, que agora termina, com a sua extensão aos novos Centros de Colheita do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN) e Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC).

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O Despacho n.º 9063/2017, publicado no dia 13 de outubro, em Diário da República, determina exatamente o alargamento do projeto-piloto, destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória ao CHLN e CHLC e integra este tipo de colheita de órgãos no CHSJ.

Em outubro de 2016, foi iniciado um projeto-piloto destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória no CHSJ. A implementação deste projeto-piloto envolveu uma cooperação estreita entre o CHSJ, o IPST e o INEM, verificando-se que, após um ano da sua implementação, os resultados obtidos superaram largamente as previsões iniciais.

Assim, tendo sido previstos inicialmente oito casos por ano de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 27 casos de potenciais dadores. Encontrando-se prevista a colheita inicial de 16 rins por ano em dador em paragem cardiocirculatória, registou-se a colheita de 44 rins. Estando prevista inicialmente a realização de 13 transplantes por ano com recurso a órgãos de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 30 transplantes por este processo.

Neste sentido, e considerando que Portugal registou uma taxa global de crescimento de transplantes de cerca de 5 % relativamente a 2015, importa continuar a investir em políticas de saúde na área da transplantação que permitam aumentar o número de órgãos disponíveis para transplantação e, consequentemente, o número de transplantes em Portugal.

Assim, no que respeita ao projeto-piloto desenvolvido pelo CHSJ, no último trimestre de 2016 e ao longo do ano de 2017, em colaboração com o IPST, o INEM, a Administração Central do Sistema de Saúde e a Administração Regional de Saúde do Norte, e atendendo aos resultados positivos obtidos, que superaram largamente as previsões iniciais, o Governo determinou que deve ser dada por concluída a fase-piloto e integrado este tipo de colheita de órgãos na atividade desta unidade.

A implementação do projeto-piloto é alargada ao CHLN e ao CHLC durante o mês de outubro de 2017, pelo período de um ano, após o qual devem ser avaliados os seus resultados, com vista à manutenção e integração deste tipo de colheita de órgãos na atividade destas unidades.

Consulte:

Despacho n.º 9063/2017 – Diário da República n.º 198/2017, Série II de 2017-10-13 10 
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o alargamento do projeto-piloto, destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória, aos Centros Hospitalares de Lisboa Norte e de Lisboa Central, e integra este tipo de colheita de órgãos no Centro Hospitalar de São João