Decreto de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

«Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2017.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.

A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.

Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte

1 – O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:

a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;

b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;

c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.

2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.

3 – Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.

CAPÍTULO II

Disciplina Orçamental

Artigo 3.º

Legalidade das despesas

Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.

Artigo 4.º

Controlo de prazos médios de pagamento

É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.

Artigo 5.º

Regime duodecimal

Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais

1 – Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2017, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 – Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 – A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

6 – As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais devidamente fundamentados.

7 – Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:

a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;

b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se as situações em que comprovadamente as mesmas não venham a ser necessárias até ao final do ano económico.

9 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 7.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2017.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.

2 – Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.

3 – As alterações orçamentais previstas nos números 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 9.º

Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 – Às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais não são aplicáveis as regras relativas:

a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;

b) Aos prazos para autorização de pagamentos.

2 – Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 10.º

Unidades de Gestão

1 – As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 – As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.

4 – As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.

Artigo 11.º

Requisição de fundos

1 – Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.

2 – Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.

3 – As requisições de fundos enviados à DROT devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 – A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.

5 – O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 12.º

Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:

a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;

b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2017.

2 – Os prazos referidos no número anterior pode ser objeto de alteração em função do que vier a ser definido no decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado para 2017.

3 – As entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através da unidade de gestão da respetiva tutela:

a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;

b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;

c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado;

d) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento da Região para 2018, o balancete analítico e as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.

4 – O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

5 – A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.

6 – Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

7 – As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2017, devidamente validadas, até ao dia 30 de abril de 2018, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 – A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

9 – De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2017, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.

10 – Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, as unidades de gestão devem enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre.

11 – Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.

Artigo 13.º

Saldos de gerência

1 – A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2017 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:

a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;

b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;

c) Afetação a outras finalidades de interesse público;

d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 – Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 28 de dezembro de 2017, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 – As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedido de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 – No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.

Artigo 14.º

Fundos de maneio

1 – Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 – Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número um deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.

3 – Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 27 de dezembro de 2017.

Artigo 15.º

Prazos para autorização e pagamento de despesas

1 – Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 – A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 20 de dezembro de 2017, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 29 de dezembro de 2017, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2017, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2018.

Artigo 16.º

Recursos próprios de terceiros

1 – Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.

2 – As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.

Artigo 17.º

Receitas cobradas pelos serviços simples e integrados

1 – As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 – Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Abono para falhas

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.

2 – São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor

1 – No ano de 2017, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos institutos, serviços, e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP.

2 – São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 – A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e institutos e fundos autónomos, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a) 1000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;

b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 – No caso da aquisição e do aluguer de aplicações informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.

3 – Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização, aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.

4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência da PaGeSP a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.

2 – Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio da PaGeSP estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional.

3 – A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável da PaGeSP.

4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Contratos de locação financeira

1 – A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.

2 – São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

1 – Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 – Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no número anterior, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem (euro) 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a relação das entidades que não tenham pagamentos em atraso é publicada mensalmente em anexo ao Boletim de Execução Orçamental.

6 – É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 24.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional

1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:

a) Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;

b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da mesma.

3 – Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.

4 – Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do valor total a pagar, e proceder ao depósito da quantia retida na proporção de 50 % para cada uma das entidades, fiscais e contributivas.

5 – Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Retenções

1 – Nos termos do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

2 – As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 26.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 – Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 – Para a execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;

b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2016, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;

c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;

d) No caso dos apoios destinados às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 – Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2017 caducam automaticamente caso:

a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2017;

b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 15 de dezembro de 2017.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional

1 – É obrigatória a adoção do POCP, assim como a promoção da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), designadamente nos serviços integrados e institutos públicos e serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2017, competindo às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

2 – O previsto no número anterior é realizado através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, IP), ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 28.º

Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:

a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem assim, a evolução dos compromissos assumidos e dos passivos;

b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;

c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, são apurados por:

a) Secretaria Regional, que inclui os serviços simples e integrados;

b) Serviço e fundo autónomo;

c) Entidade pública integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.

3 – Excetuam-se do disposto no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as aquisições de serviços classificadas na rubrica orçamental 02.02.03.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.

5 – A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 13 500 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previsto no artigo 50.º do mesmo diploma.

6 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016, de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.

7 – Para os efeitos previstos no n.º 14 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, deve ser solicitado às entidades da administração pública regional informação da existência de recursos próprios para efetuar a prestação do serviço em causa.

8 – Decorridos 10 dias seguidos da data da solicitação, referida no número anterior, sem que seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação, por parte dos serviços da administração pública regional.

9 – Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, o prazo referido no número anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se, comprovadamente, não puder ser cumprido.

10 – A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável à celebração ou renovação de todos os contratos de aquisição de serviços, ainda que os mesmos se encontrem excecionados de determinadas formalidades nos termos do n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do diploma regional que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.

2 – A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida das compensações atribuídas ao empregador.

3 – A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida pelo cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante, mediante solicitação fundamentada acompanhada de relatório financeiro, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato.

4 – A entidade adjudicante solicita no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento referido no número anterior, autorização aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, fundamentando que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do diploma que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

5 – A autorização prevista no número anterior reveste a forma de despacho conjunto e deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias.

6 – No caso de contratos celebrados com entidades do setor empresarial regional, a autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo é da competência do respetivo órgão executivo.

7 – A eficácia da atualização prevista neste artigo fica dependente da existência de cabimento orçamental.

Artigo 31.º

Consignação da receita

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas à regularização de compromissos de anos anteriores.

2 – Em 2017, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:

a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

c) Das propinas, multas e outras taxas;

d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;

f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino.

3 – A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:

a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;

c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;

d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;

f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;

g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;

h) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 32.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 2 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

CHBM anuncia investimento: Obras nas urgência do Hospital do Barreiro avançam este ano

O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) anunciou que as urgências do hospital do Barreiro vão ser reestruturadas para terem melhores condições e reduzir os tempos de espera, num investimento de cerca de 860 mil euros, disse à Lusa na passada sexta-feira, dia 3 de março, o Secretário de Estado da Saúde.

“Temos aqui uma intervenção que foi desenhada pelo Conselho de Administração. É uma obra importante em termos de funcionalidade técnica para os profissionais, mas também para os utentes, separando circuitos e aumentando áreas de passagem e de estar dos doentes”, referiu à agência Lusa Manuel Delgado, Secretário de Estado da Saúde.

O Hospital do Barreiro, que foi visitado na semana passada pelo Secretário de Estado da Saúde, integra o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, juntamente com o hospital do Montijo.

As obras no serviço de urgência, orçadas em 860 mil euros, vão aumentar a capacidade das salas de espera dos doentes que aguardam triagem e da urgência pediátrica, aumentar o espaço e número de gabinetes médicos e separar o atendimento dos doentes mais prioritários dos menos prioritários, com a criação de salas autónomas.

“É uma intervenção indispensável e vamos fazer este investimento de mais de 800 mil euros, já aprovado pelo Governo. Ao separarmos os circuitos vamos ter capacidade para responder a cada grupo de doentes. O hospital já realizou uma experiência e reduziu o tempo de espera e é este o caminho a seguir, para evitar tempos de espera excessivos”, defendeu.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, Pedro Lopes, referiu à Lusa que as obras vão ocorrer no espaço de ambulatório do serviço de urgência, uma vez que o SO (serviço de observação) já foi alvo de uma intervenção.

“É a aérea onde são servidos mais doentes, mas tem limitações de infraestruturas. Queremos dar melhores condições de conforto e comodidade no serviço, criando salas de próprias de espera em várias setores, vamos autonomizar os fluxos de utentes mais prioritários e menos prioritárias e dotar o espaço de melhores condições para os profissionais”, afirmou.

Pedro Lopes referiu que um dos grandes objetivos é conseguir reduzir os tempos de espera no serviço de urgência.

“A grande preocupação é reduzir o tempo de espera no serviço de urgência. Fizemos uma experiência e, com os fluxos autonomizados, reduzimos em 40% o tempo médio de espera. Com a obra que vamos realizar, acredito que podemos melhorar ainda mais os tempos de espera”, salientou.

Devido à necessidade de manter o serviço em funcionamento, as obras vão decorrer em duas fases. A primeira entre julho e setembro deste ano e a segunda fase entre maio e setembro de 2018.

O Secretário de Estado da Saúde acrescentou ainda que estão previstos investimentos também no hospital do Litoral Alentejano, em Viseu e em Aveiro.

“Existe um conjunto de hospitais que têm as urgências com problemas e estamos a atuar para melhorar as condições de atendimento dos doentes. Temos que atacar o desconforto dos doentes mas o objetivo, numa segunda fase, é tirar os utentes das urgências, com um trabalho a nível dos cuidados de saúde primários”, concluiu.

Visite:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/

Criado Grupo de Trabalho para estudar a criação de uma maternidade em Coimbra, integrada no CHUC, para substituição das duas unidades atualmente existentes

«Despacho n.º 1897-A/2017

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC) está atualmente dotado de duas maternidades, situação que acarreta uma dispersão de recursos incompatível com a gestão eficaz e eficiente dos recursos do Serviço Nacional de Saúde.

No entanto, cada uma das unidades não assegura, por ora, a cobertura da totalidade da população inserida na sua área de influência, tornando-se, assim, necessário procurar uma solução alternativa que assegure, por um lado, a melhoria das condições de atendimento aos utentes do CHUC e, por outro, a adequada gestão dos recursos daquele Centro Hospitalar, evitando a sua dispersão e adequando-os aos fins e missão do Serviço Nacional de Saúde.

Atenta a natureza e complexidade desta tarefa, assim como a relevância deste projeto para a população da região servida pelo CHUC, a sua preparação carece de um estudo prévio, com a participação de diversos intervenientes, designadamente da Câmara Municipal de Coimbra para, em conjunto com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. e o CHUC, apresentarem uma proposta que permita atingir os resultados visados.

Assim, determino:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar a criação de uma maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., para substituição das duas unidades atualmente existentes.

2 – O Grupo de Trabalho é constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Dois elementos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., um dos quais coordena;

b) Dois elementos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.; e

c) Um elemento da Câmara Municipal de Coimbra.

3 – O estudo a realizar deve incluir a identificação de locais possíveis para a implementação da unidade, dimensão do projeto, custos estimados, potenciais melhorias na gestão de recursos e redução de custos a obter.

4 – O Grupo de Trabalho deve apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, o respetivo relatório final, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria em apreço.

3 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Informação do Portal SNS:

Governo cria grupo para estudar a criação de nova materninade

O Ministério da Saúde decidiu criar um grupo de trabalho com o objetivo de estudar, até 15 de abril, a criação de uma maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), para substituição das duas unidades atualmente existentes.

De acordo com o Despacho n.º 1897/2017, publicado em Diário da República, no dia 6 de março, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, o CHUC está atualmente dotado de duas maternidades, situação que acarreta uma dispersão de recursos incompatível com a gestão eficaz e eficiente dos recursos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No entanto, nenhuma das duas unidades (Maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos) assegura, por ora, a cobertura da totalidade da população inserida na sua área de influência, tornando-se, assim, necessário procurar uma solução alternativa que assegure, por um lado, a melhoria das condições de atendimento aos utentes do CHUC e, por outro, a adequada gestão dos recursos daquele Centro Hospitalar, evitando a sua dispersão e adequando-os aos fins e missão do SNS.

Atenta a natureza e complexidade desta tarefa, assim como a relevância deste projeto para a população da região servida pelo CHUC, a sua preparação carece de um estudo prévio, com a participação de diversos intervenientes, designadamente da Câmara Municipal de Coimbra para, em conjunto com a Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro, IP e o CHUC, apresentarem uma proposta que permita atingir os resultados visados.

O grupo de trabalho será constituído por dois elementos da ARS do Centro (um dos quais coordenará), dois representantes do CHUC e um da Câmara Municipal.
De acordo com o diploma, o estudo a realizar deve incluir a identificação de locais possíveis para a implementação da unidade, dimensão do projeto, custos estimados, potenciais melhorias na gestão de recursos e redução de custos a obter.

O grupo de trabalho deve apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, o respetivo relatório final, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria em apreço, lê-se no despacho.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 1897/2017 – Diário da República n.º 46/2017, Série II de 2017-03-06
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Cria um Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar a criação de uma maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, para substituição das duas unidades atualmente existentes, e define a sua composição

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 06/03/2017

Título Profissional das Especialidades na Carreira de Paramédico – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

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«Regulamento n.º 120/2017

Título Profissional das Especialidades na Carreira de Paramédico

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha – Odivelas – Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio às atividades da instituição, a especialização na carreira Paramédico, designadamente com as seguintes nomenclaturas de carreira EMT-P: – Emergency Medical Technician – Paramedic (Técnico em Emergências Médicas – Paramédico) com carga horaria de 600 horas, EMT-ICP: – Emergency Medical Technician – Intensive Care Paramedic (Técnico em Emergências Médicas – Paramédico de Cuidados Intensivos) com carga horária de 350 horas, Técnico Paramédico de Emergência humanitário (TPEH) com carga horária total de 310 horas, Técnico Paramédico de Emergência Pré-hospitalar (TPEP) com carga horária de 150 horas, Técnico Paramédico de Emergências Sanitário (T.P.E.S.) com carga horária de 290 horas; Paramédico formador 190 horas. Estas designações são de exclusividade e propriedade da instituição PCI – Paramédicos de catástrofe internacional, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica, apoio social, apoio a eventos e de todas as atividades inerentes ao serviço da instituição conforme os seus regulamentos e estatutos no âmbito do interesse público tanto a nível nacional como internacional da Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/ PCI – que será utilizado na íntegra por todos os elementos operacionais, Direção, Inspeção, Comando, Voluntários, Colaboradores, Funcionários da Instituição tanto para nível nacional como internacional para manter uma prontidão e resposta mais operacional às populações nas áreas da assistência médica e medicamentosa humanitária, saneamento, abrigos, segurança, alimentação, defesa dos direitos humanos e proteção das populações em cenários de catástrofe, calamidade, epidemias, prevenções a eventos, emergência médica, apoio social, guerras, e de interesse público, entre outras.

2 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

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Nomeação de Peritos Para a Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS)

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«Despacho n.º 1878/2017

A Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), criada no âmbito da implementação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a qual incube emitir, emitir pareceres e apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde.

De modo a permitir uma avaliação célere e de qualidade das propostas de financiamento de tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos, com o objetivo de fornecer informação de suporte à tomada de decisão, é necessário que a CATS seja constituída por um vasto conjunto de peritos de natureza multifacetada que possam vir a ser chamados a intervir com a sua perícia nestes processos.

Pese embora se encontrem já nomeados vários membros da CATS através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016 e 7062/2016 e 7062/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, e 103, de 30 de maio, respetivamente, importa proceder à nomeação de mais peritos para integrar a CATS de forma a reforçar a diversidade das competências e técnicas tendo em atenção o vasto leque de propostas a avaliar.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determino o seguinte:

1 – São designados membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), em aditamento aos nomeados através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016 e 7062/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, e 103, de 30 de maio, respetivamente:

a) Dra. Alexandra Carolina Mendes Teixeira, médica, especialista em oncologia médica, assistente no Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E.;

b) Dra. Ana Isabel Lopes Soares da Clara, médica, especialista em oncologia médica, assistente no Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

c) Mestre Ana Isabel de Morais Vicente Duarte, farmacêutica, mestre em Economia da Saúde, Center for Health Economics, University of York;

d) Dra. Ana Sofia Gaspar Opinião, médica, especialista em oncologia médica, assistente no Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

e) Dr. António José Fernandes da Silva Francisco, médico, especialista em neurocirurgia, assistente no Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e assistente convidado de farmacologia da Faculdade de Medicina de Lisboa;

f) Dr. Carlos Alberto Lima Alves, médico, especialista em infecciologia e medicina intensiva, assistente graduado no Centro Hospitalar de São João, E. P. E., e presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica do mesmo Centro Hospitalar;

g) Dr. Carlos Manuel Varela Martins, médico, especialista em hematologia clínica, assistente graduado do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., assistente convidado na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

h) Dra. Isabel Maria dos Santos Oliveira, médica, especialista em hematologia clínica, assistente graduada no Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;

i) Prof. Doutor João Eurico Cabral Fonseca, médico, especialista em reumatologia, assistente graduado e diretor de serviço de Reumatologia do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.;

j) Prof. Doutor João Paulo Ferreira da Silva Oliveira, médico, especialista em nefrologia e genética médica, assistente graduado sénior, Diretor do Serviço de Genética Médica no Centro Hospitalar de São João, E. P. E., e professor associado convidado da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

k) Dr. João Cardoso Ribeiro, médico especialista medicina interna e oncologia médica, assistente graduado do Instituto Português de Oncologia de Coimbra de Francisco Gentil, E. P. E.;

l) Dr. João de Oliveira Baptista Geraldes Freire, médico especialista em oncologia médica, assistente graduado do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

m) Prof. Doutor José Fernando Freitas Velosa, médico, especialista em gastroenterologia, assistente graduado sénior e diretor do serviço de Gastrenterologia do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.;

n) Dra. Liane Maria Correia Rodrigues da Costa Nogueira Silva, médica, especialista em pediatria, assistente do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

o) Prof. Doutor Luís Taborda Barata, médico, especialista em imunoalergologia, assistente graduado do Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E., e professor associado com agregação do Departamento de Ciências Médicas, da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior;

p) Prof.ª Doutora Maria Isabel de Oliveira Margarido Gonçalves Vasconcelos Dias, médica, especialista em cardiologista, no Skane University Hospital, Clinical Sciences Malmö, Lund University, Sweden;

q) Dra. Maria Mónica Venâncio Freire Leitão Mendes Pedro, médica, especialista em cardiologia, assistente graduada no Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e assistente convidada da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

r) Dra. Maria Teresa Águas Silva Almodôvar, médica especialista em pneumologia, assistente graduada sénior do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

s) Prof. Doutor Milton Severo Barros da Silva, investigador na Epidemiology Research Unit (EPIUnit) do Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto;

t) Dra. Maria do Rosário Grácio Silvério Ferreira, médica, especialista em gastroenterologia, Northwestern Memorial Hospital, Chicago, IL;

u) Dr. Nuno Augusto Alberto de Miranda, médico, especialista de hematologia clínica, assistente graduado sénior no Serviço de Transplantação de Progenitores Hematopoiéticos do Instituto Português de Oncologia de Lisboa de Francisco Gentil, E. P. E.;

v) Dr. Pedro Manuel Morais Teixeira, médico, especialista em medicina interna e oncologia médica, assistente graduado sénior e diretor da Unidade de Gestão Integrada de Medicina do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.;

w) Dra. Quitéria Agostinho Mateus Rato, médica, especialista em cardiologia, assistente graduada sénior no Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;

x) Dr. Ricardo Oliveira Pinto, médico dentista;

y) Dr. Sérgio Pereira Chacim, médico, especialista hematologia clínica, assistente de Hematologia Clínica no Serviço de Onco-Hematologia do Instituto Português de Oncologia do Porto de Francisco Gentil, E. P. E.;

z) Dra. Telma Raquel Couto Costa, médica, especialista em oncologia médica, assistente no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


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SPMS Vai Criar Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Despacho n.º 1877/2017

Considerando que o combate à fraude e ao desperdício é determinante para a sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS), permitindo uma correta aplicação dos dinheiros públicos na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos;

Considerando que para a prossecução desse desígnio, através do Despacho n.º 898/2016, de 19 de janeiro, foi criado um «Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS», que constitui um importante instrumento na deteção de situações irregulares e potencialmente fraudulentas e no desenvolvimento de mecanismos dissuasores da prática de tais condutas;

Considerando que a metodologia de deteção de situações irregulares e/ou ilícitas implica a realização de um trabalho de recolha, análise e tratamento de informação, que se encontra dispersa por diversas aplicações em utilização no setor da Saúde, cuja gestão compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;

Considerando que o fornecimento dos adequados sistemas de informação ao SNS é função da SPMS ao abrigo do contrato-programa estabelecido com a Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS IP;

Determino o seguinte:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, EPE) criará uma Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja missão consistirá na recolha e tratamento dos dados necessários à atividade do Grupo, tendo em consideração o seu âmbito de atuação e o objetivo específico do combate à Fraude, nos termos da lei e em respeito ao regime de proteção de dados pessoais.

2 – A Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS será responsável por garantir a qualidade dos dados extraídos das aplicações informáticas em utilização no SNS, seu tratamento e análise, com eventual desenvolvimento de ferramentas de Business Intelligence, por forma a dotar o Grupo de informação que permita uma célere deteção de situações anómalas e potencialmente fraudulentas, merecedoras de uma análise mais aprofundada e exaustiva, a realizar pelo Grupo.

3 – Competirá, igualmente, à SPMS, EPE disponibilizar aos elementos do Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS, os meios informáticos e tecnológicos necessários adequados à realização das análises pretendidas, com vista à prossecução dos objetivos supra.

4 – As atividades citadas nos números 1 a 3 do presente despacho são financiadas através do Contrato-Programa entre Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e a SPMS, EPE, sendo a sua execução validada pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

6 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»