Aberto Concurso para Professor Catedrático de Ciências da Vida, Genética Molecular e Nanomedicina – Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL


«Edital n.º 721/2017

I – Nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, por despacho de 26/06/2017, faz saber que está aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital no Diário da República, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Catedrático, para a área disciplinar de Ciências da Vida, com ênfase em Genética Molecular e Nanomedicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade.

O concurso destina-se ao recrutamento de um docente para exercer a atividade na área disciplinar acima identificada no Departamento de Ciências da Vida da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

O presente concurso é documental, tem carácter internacional e rege-se pelas disposições constantes dos artigos 37.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, publicados em Anexo ao Regulamento n.º 3012/2015 (DR, 2.ª série n.º 58, de 24 de março) e Despacho (extrato) n.º 2334/2016 (DR, 2.ª série n.º 32, de 16 de fevereiro), respetivamente.

II – Requisitos de admissão:

1 – Nos termos do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária é requisito para a candidatura ao concurso em apreço:

a) Ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos;

b) Ser detentor do título de agregado.

III – Apresentação da candidatura:

1 – Os candidatos apresentarão os seus requerimentos de candidatura, de preferência, em suporte digital, presencialmente na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, sita no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, ou por via postal, em formulário disponível na Divisão Académica e on-line, em http://www.unl.pt/sites/default/files/formulario_concursos.doc

O processo de candidatura deverá ser instruído com a documentação a seguir indicada, que poderá ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa:

a) Certidão comprovativa do grau de Doutor obtido há mais de 5 anos, na área disciplinar a que respeita o concurso;

b) Certidão comprovativa do título de Agregado;

c) 6 Exemplares, em suporte digital, do curriculum vitae do candidato;

d) 6 Exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum, preferencialmente, em suporte digital (PEN);

e) Se o candidato não for de nacionalidade portuguesa ou de um país cuja língua oficial seja o português, deverá entregar declaração sob compromisso de honra de que, se não dominar a língua portuguesa e for selecionado no concurso, se compromete a adquirir, no prazo de um ano, após a assinatura do contrato, um nível de conhecimento de língua portuguesa (escrito e falado) que permita a atribuição de serviço docente, sem quaisquer limitações de comunicação nesta língua;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que se o júri optar por solicitar a documentação indicada nas alíneas b) e c) ou qualquer outra documentação científica citada no curriculum vitae do candidato, em suporte de papel, a mesma será entregue no prazo de 10 dias úteis;

g) 6 Exemplares, em suporte digital, do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico que o candidato se propõe adotar no futuro.

2 – Os documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de recrutamento em funções públicas, podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento/formulário, referido no n.º II disponível na Divisão Académica da Reitoria da UNL e on-line, em http://www.unl.pt/sites/default/files/formulario_concursos.doc

3 – As candidaturas, devidamente instruídas com os documentos supramencionados no n.º II, deverão ser entregues, no prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital no Diário da República.

4 – A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.

5 – Os candidatos devem organizar o respetivo curriculum vitae de acordo com a sistemática do ponto IV deste Edital.

IV – Critérios de avaliação – Os critérios e ponderações para a avaliação dos candidatos são os seguintes:

Mérito Científico (MC) – 55 %

MC1 A produção científica realizada nas área(s) disciplinar(es) do concurso (livros, capítulos de livro, artigos em jornais científicos, comunicações em conferências, patentes, e outras formas de produção científica que sejam consideradas como relevantes pelo júri), em termos da sua qualidade e quantidade, valorizada pelo impacto e reconhecimento junto da comunidade científica. Deverá ser valorizado o mérito científico de candidatos cuja produção científica revele autonomia e liderança científica. O impacto e reconhecimento da produção científica dos candidatos poderão ser aferidos pela qualidade dos locais de publicação e apresentação dos seus trabalhos, e pelas referências que lhes são feitas por outros autores;

A avaliação deste indicador não se deverá esgotar na análise da produção científica total, à data da apresentação da documentação para o concurso, mas incidir também na apreciação da inerente produtividade e do potencial que previsivelmente se lhe possa associar.

MC2 A capacidade de organizar e liderar equipas científicas, angariar projetos, assim como a atividade revelada na orientação de formação avançada (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos);

MC3 O reconhecimento científico nacional e internacional revelado pelo curriculum do candidato, através da análise de diversos fatores, entre os quais se incluem a participação em júris de provas académicas realizadas fora da sua instituição de origem, a participação em painéis de avaliação de projetos e centros de investigação, a participação em comissões científicas de conferências, a criação e a participação no corpo editorial de jornais científicos internacionais, a atribuição de prémios científicos, a participação em redes de investigação e o exercício de cargos de direção de sociedades científicas e profissionais de referência nas respetivas áreas.

MC4 O impacto social e económico da atividade científica desenvolvida. Deve ser dada particular atenção, sempre que pertinente no contexto das área(s) disciplinar(es) do concurso, aos resultados alcançados em transferência de tecnologia, na criação de empresas de base tecnológica e em contribuições para outros desafios societais.

Mérito Pedagógico (MP) – 25 %

MP1 A atividade pedagógica do candidato tendo em atenção a capacidade de dinamizar e coordenar projetos pedagógicos, tais como o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma de disciplinas já existentes, a participação em órgãos de gestão pedagógica e a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem;

MP2 A produção de material pedagógico realizada pelo candidato, nomeadamente livros, artigos em publicações de índole pedagógica e documentos de apoio aos alunos nas suas várias formas e suportes;

MP3 A docência de disciplinas enquadradas em diferentes tipos de ciclos de estudos – licenciatura, mestrado, programas de doutoramento, cursos de pós-graduação e escolas de verão nacionais e internacionais;

MP4 A qualidade da atividade letiva, a qual deverá apoiar-se tanto quanto possível numa análise objetiva. O júri poderá recorrer a informação disponibilizada pelos candidatos, nomeadamente através de relatórios de avaliação pedagógica realizada pelos seus pares, caso existam, nomeadamente dos resultados de inquéritos aos estudantes de unidades curriculares que tenham lecionado.

Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR) – 10 %

Na avaliação desta vertente, será considerado: A participação e desempenho em órgãos de gestão das instituições em que esteve vinculado e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. A participação e desempenho de tarefas de extensão universitária e de divulgação científica. O desempenho de tarefas das instituições a que esteve vinculado e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. A participação e desempenho de tarefas de extensão universitária e de divulgação científica. O desempenho de tarefas de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente através de prestações de serviços à comunidade.

Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP) – 10 %

O mérito do projeto e o plano de atividades científicas e pedagógicas, quer do ponto de vista individual, quer institucional, que o candidato se propõe desenvolver na área disciplinar para que é aberto o concurso.

V – Cada membro do júri efetuará o seu exercício de avaliação, pontuando cada candidato em relação a cada critério na escala numérica de 0 a 100 pontos como a seguir é indicado:

Mérito Científico (MC) 55 % (Indicador: MC1 e MC2 – 0 a 70; MC3 e MC4: (0 a 30))

Mérito Pedagógico (MP) 25 % (Indicador: MP1 e MP2 – 0 a 50; MP3 e MP4: (0 a 50))

Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR) 10 % – (0 a 100)

Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP) – 10 % – (0 a 100)

VI – O júri nomeado por despacho reitoral de 26/06/2017, tem a seguinte constituição:

Presidente: Prof. Doutor João de Deus Santos Sàágua, Vice-Reitor da Universidade Nova de Lisboa, por delegação de competências.

Vogais:

Doutor Rogério Paulo Pinto de Sá Gaspar, Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

Doutor João Pedro Estrela Rodrigues Conde, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

Doutor Duarte Miguel de França Teixeira dos Prazeres, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

Doutora Margarida Paula Pedra Amorim Casal, Professora Catedrática da Escola de Ciências da Universidade do Minho;

Doutor José Alexandre de Gusmão Rueff Tavares, Professor Catedrático da NOVA Medical School – Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;

Doutora Maria João Lobo de Reis Madeira Crispim Romão, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

VII – Avaliação das candidaturas

1 – Terminado o prazo das candidaturas o júri reúne para avaliação e ordenação dos candidatos.

2 – Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações atribuídas, conforme critérios indicadores e ponderações previstas no n.º IV supra, o júri procede à admissão dos candidatos com classificação final, em mérito absoluto igual ou superior a 50, ou à sua exclusão, quando tenham classificação final inferior a 50.

3 – Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações supra, o júri apresenta parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos.

4 – A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no documento referido no número anterior, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 11 do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL.

5 – Se algum candidato não for admitido será notificado, para se pronunciar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

VIII – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

E para constar se lavrou o presente Edital.

4 de setembro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.»

Médicos: 3 Concursos Abertos, 6 Listas Finais, Conclusão de Períodos Experimentais, Processo Disciplinar, Reduções de Horário, Horário Parcial, Ciclo de Estudos Especiais e Retificação de 18 a 22/09/2017

Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.

Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.

O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.

Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.

Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.

2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:

a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e

b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;

c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;

d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;

e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;

f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;

g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;

h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e

i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

Artigo 3.º

Deveres gerais

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.

Artigo 4.º

Dever de avaliação da solvabilidade

1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:

a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;

b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.

2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.

3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.

2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;

b) Idade e situação profissional do consumidor;

c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;

d) Despesas regulares do consumidor;

e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 6.º

Informações e documentos

1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.

2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.

3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Determinação do rendimento do consumidor

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.

2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.

4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.

Artigo 8.º

Determinação das despesas regulares do consumidor

1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.

2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.

Artigo 9.º

Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor

1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.

2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:

a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou

b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 10.º

Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade

1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.

2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.

3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.

4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.

5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.

6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação da solvabilidade

1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.

3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.

Artigo 12.º

Processos individuais

1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.

2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.

3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.

2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:

a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;

b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;

c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;

d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.

4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;

b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»

Deveres de informação a observar na celebração e negociação de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, procedeu-se à transposição parcial, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. O referido diploma legal consolidou ainda diversas regras que já regulavam a concessão de crédito à habitação, crédito conexo e outros créditos hipotecários e que se encontravam dispersas por vários atos legislativos.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, atribuiu ao Banco de Portugal o dever de regulamentar, entre outros aspetos, as políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistência ao consumidor e a informação a prestar durante a vigência dos referidos contratos de crédito.

Assim, em concretização do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso estabelece um conjunto de deveres a observar pelos mutuantes na definição, aprovação e monitorização das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito. Na definição dos requisitos previstos no Aviso sobre esta matéria, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016, e que entrarão em vigor em 13 de janeiro de 2018.

O presente Aviso regulamenta igualmente o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, definindo regras a observar pelos mutuantes e, se for o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito do dever de assistência ao consumidor. Para o efeito, estabelece-se, designadamente, que os mutuantes e os intermediários de crédito devem esclarecer o consumidor sobre os documentos que lhe são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação do crédito. Estabelecem-se ainda deveres específicos nos casos em que o dever de assistência é prestado através de meios de comunicação à distância.

Em cumprimento do mandato atribuído ao Banco de Portugal pelo n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso regulamenta ainda os deveres de informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito. Assim, estabelece-se o conteúdo mínimo da informação periódica a disponibilizar aos consumidores através do extrato, bem como regras aplicáveis à informação sobre a alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, à informação adicional e à informação complementar em caso de incumprimento de obrigações contratuais, de regularização de situações de incumprimento e de reembolso antecipado, em sintonia com o quadro regulamentar previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014.

Através deste Aviso definem-se ainda os elementos de informação que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato de crédito, os quais até aqui estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010.

O presente Aviso revê também o artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e de transparência a observar na publicidade de produtos de crédito relativo a imóveis, por força das novas regras que, em matéria de publicidade, estão previstas no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Finalmente, revoga-se o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, tendo em conta o novo quadro normativo que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 77.º e no n.º 4 do artigo 77.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação atualmente em vigor, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (“Decreto-Lei n.º 74-A/2017”), estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito;

b) O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, definindo as regras a observar pelos mutantes e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito, no âmbito do dever de assistência ao consumidor; e

c) O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, estabelecendo os deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na vigência dos contratos de crédito.

2 – O presente Aviso estabelece ainda deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na negociação e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

3 – O presente Aviso procede à primeira alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de dezembro de 2008, que estabelece os deveres de informação e transparência a serem observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na publicidade de produtos e serviços financeiros e fixa as dimensões mínimas dos carateres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Cartão de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito cuja utilização é realizada através de cartão;

b) «Conta-corrente bancária», o contrato de duração determinada garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

c) «Contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto», o contrato garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel pelo qual um mutuante permite expressamente a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

d) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis ao consumidor pelo mutuante como retribuição pelos serviços por ele prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

e) «Despesas», os encargos suportados pelo mutuante, que lhe são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;

f) «Linha de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

g) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do mutuante e do consumidor ou, se for o caso, do intermediário de crédito e do consumidor;

h) «Spread base», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor após avaliação do seu risco de crédito e das garantias oferecidas para cumprimento do contrato de crédito;

i) «Spread contratado», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito;

j) «Taxa de juro fixa», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato;

k) «Taxa de juro fixa contratada», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato, determinada em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito; e

l) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados com o sentido que lhes é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

CAPÍTULO II

Políticas e práticas de remuneração dos trabalhadores

Artigo 3.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem definir e implementar políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que assegurem o respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

2 – As políticas de remuneração devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável que possam ser atribuídas aos trabalhadores identificados no número anterior, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo.

3 – Na definição das políticas de remuneração, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição; e

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

4 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 4.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição de componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 5.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

2 – Na definição das políticas de remuneração a que se refere o número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

3 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos trabalhadores.

Artigo 6.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da qualidade do serviço prestado, através de contactos com consumidores e a realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas no número anterior, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 7.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, os trabalhadores, consoante as funções que exerçam, devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 8.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

CAPÍTULO III

Deveres de assistência e de informação ao consumidor

Artigo 9.º

Dever de assistência

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, designadamente:

a) Esclarecer o consumidor, de modo adequado, sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE;

b) Identificar separadamente as características e o custo de cada um dos produtos ou serviços propostos como vendas associadas facultativas, bem como o impacto da contratação desses produtos ou serviços no custo do contrato de crédito, nomeadamente no spread da taxa de juro;

c) Esclarecer o consumidor sobre a possibilidade de o contrato de crédito ser celebrado sem vendas associadas facultativas;

d) Esclarecer o consumidor sobre o processo de contratação do crédito;

e) Responder às dúvidas colocadas pelo consumidor;

f) Informar o consumidor sobre os canais de comunicação disponibilizados para o esclarecimento de dúvidas adicionais e para a solicitação de outras informações.

2 – Nos casos em que a informação pré-contratual é prestada através de meios de comunicação à distância, o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem disponibilizar ao consumidor linhas de atendimento dedicadas e conteúdos específicos, em suporte áudio, vídeo ou texto, adequados ao meio de comunicação utilizado para a prestação de informação pré-contratual.

3 – O mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem implementar mecanismos de controlo contínuo que lhes permitam avaliar a assistência prestada aos consumidores em cumprimento do disposto nos números anteriores, designadamente através da realização de ações de cliente mistério.

4 – As informações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 devem ser prestadas pelo mutuante em papel ou noutro suporte duradouro, em documento separado, anexo à FINE, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 13.º daquele decreto-lei.

Artigo 10.º

Conteúdo da minuta do contrato

A minuta do contrato entregue ao consumidor nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, deve conter os elementos indicados no artigo 11.º do presente Aviso e refletir as condições do contrato de crédito efetivamente aprovadas.

Artigo 11.º

Informação a prestar no contrato

Sem prejuízo da observância de outros requisitos previstos na lei, os mutuantes devem especificar no contrato de crédito os seguintes elementos:

a) Identificação, endereço geográfico e eletrónico do mutuante, e se for o caso, do intermediário de crédito;

b) Finalidade do contrato de crédito;

c) Montante total do crédito e condições de utilização;

d) Montante total imputado ao consumidor;

e) Regime de taxa de juro aplicável;

f) Taxa anual nominal (TAN), suas componentes e forma de cálculo, incluindo a taxa de juro fixa, a taxa de juro fixa contratada, o indexante, o spread base e o spread contratado, se aplicáveis;

g) Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG);

h) Descrição das condições promocionais, se aplicáveis;

i) Identificação dos produtos e serviços financeiros adquiridos pelo consumidor, de forma facultativa, em associação ao contrato de crédito, se aplicável;

j) Descrição dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, designadamente no spread da taxa de juro, se aplicável;

k) Explicitação das condições de manutenção e de eventual revisão dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, quando aplicável;

l) Identificação de outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito e explicitação das respetivas condições de aplicação, manutenção e possibilidade de revisão, se aplicável;

m) Condições de reembolso do contrato de crédito:

i) Modalidade de reembolso;

ii) Regime das prestações;

iii) Prazo do contrato de crédito;

iv) Número e periodicidade das prestações;

v) Montante das prestações a vigorar até à primeira revisão da taxa de juro, sempre que determinável, e sem prejuízo de, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado, esse montante depender de posterior confirmação pela entidade competente; e

vi) Data de vencimento das prestações.

n) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução dos juros e dos encargos relativos ao período remanescente do contrato e, se for o caso, as informações sobre o direito do mutuante a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;

o) Identificação das garantias e seguros exigíveis, se aplicável.

p) Identificação e quantificação das comissões relativas à manutenção de uma conta de depósito à ordem eventualmente aplicáveis, exceto se a abertura de conta for facultativa;

q) Identificação e quantificação das comissões relativas à utilização de instrumentos que permitam, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito, se aplicável;

r) Identificação e quantificação de quaisquer outras comissões e das despesas decorrentes do contrato de crédito, se aplicável;

s) Identificação da sobretaxa anual máxima aplicável em caso de mora e da comissão pela recuperação de valores em dívida, nos termos legais, bem como das condições em que as mesmas poderão ser revistas no futuro;

t) O procedimento a adotar para a extinção do contrato;

u) As consequências da falta de pagamento;

v) Informação adequada sobre os riscos inerentes à contratação de empréstimo em moeda estrangeira, se aplicável;

w) A indicação dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do consumidor e o respetivo modo de acesso; e

x) Identificação, endereço geográfico e eletrónico da autoridade de supervisão competente.

Artigo 12.º

Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito

1 – Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, os mutuantes devem disponibilizar aos consumidores um extrato que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Data do extrato;

b) Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

c) Indicação do tipo de crédito;

d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito;

e) Montante do capital vincendo à data de emissão do extrato;

f) Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;

g) Montante da prestação subsequente à data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;

h) TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes;

i) Indicação do escalão e montante de bonificação de juro aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extrato, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado;

j) Identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato; e

k) Montante total a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato, em resultado do disposto nas alíneas g), i) e j) do presente número.

2 – Estando em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, um cartão de crédito, uma linha de crédito ou uma conta-corrente bancária, o extrato que os mutuantes devem disponibilizar inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato atual;

b) Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

c) Indicação do tipo de crédito;

d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;

e) Limite de crédito;

f) Saldo em dívida à data do extrato anterior;

g) TAN aplicável, com identificação das respetivas componentes;

h) Descrição dos movimentos efetuados pelo consumidor no período a que respeita o extrato e indicação do respetivo montante, no caso de cartão de crédito, bem como identificação parcial do número do cartão associado, se aplicável;

i) Identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;

j) Data de receção da ordem de pagamento ou data-valor dos movimentos efetuados pelo consumidor, no caso de cartão de crédito;

k) Data de realização e data-valor das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;

l) Indicação do montante dos juros exigidos ao consumidor no período a que se referem as informações prestadas e, sendo caso disso, da respetiva data-valor;

m) Identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;

n) Moeda em que foram efetuados os movimentos pelo consumidor;

o) Taxa de câmbio aplicada pelo mutuante e montante da operação após a conversão monetária, no caso de cartão de crédito, se aplicável;

p) Pagamentos efetuados pelo consumidor no período a que se refere o extrato com vista à reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;

q) Saldo em dívida à data do extrato atual;

r) Opção de pagamento definida;

s) Montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;

t) Montante mínimo a pagar, se for o caso;

u) Data-limite de pagamento;

v) Forma de pagamento acordada; e

w) Outras formas de pagamento disponíveis, se aplicável.

Artigo 13.º

Informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito

1 – No caso dos contratos de crédito aos quais é aplicável o dever de envio de extrato com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, os mutuantes devem prestar as informações relativas à alteração da taxa de juro do contrato de crédito nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 através do extrato.

2 – Quando o extrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º não for enviado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao vencimento da prestação subsequente, os mutuantes devem informar o consumidor sobre a alteração da taxa de juro através de documento autónomo.

3 – O documento autónomo a que se reporta o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número, data de vencimento e montante da prestação subsequente a essa alteração; e

b) TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes.

Artigo 14.º

Informação adicional a prestar durante a vigência do contrato

Quando, nos termos do contrato de crédito, seja conferido ao mutuante o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais com reflexo no valor da prestação ou do montante a pagar, o mutuante deve comunicar ao consumidor o teor dessas alterações através do extrato previsto no artigo 12.º ou em documento autónomo.

Artigo 15.º

Prestação de informação complementar

1 – Em complemento à informação prevista nos artigos anteriores, o mutuante deve prestar, através de extrato ou em documento autónomo, informação específica nas seguintes situações:

a) Incumprimento de obrigações contratuais por parte do consumidor;

b) Regularização de situações de incumprimento por parte do consumidor;

c) Reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do consumidor.

2 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, o mutuante deve indicar:

a) A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

b) A data de vencimento das obrigações em mora e a duração do incumprimento, em número de dias, à data de emissão do extrato ou do documento autónomo;

c) O montante total em incumprimento à data de emissão do extrato ou do documento autónomo, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respetivas datas de vencimento;

d) A identificação da taxa, da base de incidência do montante devido a título de juros moratórios e do montante de juros de mora calculado à data da emissão do extrato;

e) Os elementos de contacto do mutuante que o consumidor deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais alternativas para a regularização da situação de incumprimento;

f) A existência da rede de apoio ao consumidor endividado e a menção de que as informações sobre a rede podem ser consultadas no “Portal do Consumidor”, disponível em www.consumidor.pt.

3 – Nos casos em que o incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor esteja abrangido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a prestação de informação prevista no número anterior aplica-se apenas após a extinção do PERSI nos termos constantes do artigo 17.º daquele diploma legal.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os mutuantes devem informar o consumidor sobre:

a) A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;

b) As quantias entregues no âmbito da regularização de montantes em mora;

c) A data de entrega dessas quantias;

d) A imputação das quantias ao pagamento da dívida; e

e) No caso de regularização parcial, o montante em dívida após essa regularização.

5 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o mutuante está obrigado a informar o consumidor sobre:

a) Os montantes entregues tendo em vista o reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito;

b) O montante pago a título de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, quando aplicável;

c) A data dos pagamentos efetuados pelo consumidor nos termos das alíneas anteriores; e

d) O capital vincendo após o reembolso, no caso de reembolso antecipado parcial.

Artigo 16.º

Periodicidade e prazos aplicáveis à prestação de informação

1 – A informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º deve ser prestada com periodicidade equivalente à fixada no contrato de crédito para o pagamento das prestações, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.

2 – A informação prevista no n.º 2 do artigo 12.º deve ser prestada, pelo menos, com periodicidade mensal, exceto quando, no mês em causa não tenha sido utilizado crédito disponível ao abrigo do contrato de crédito, ou não haja montantes a pagar em cumprimento desse contrato de crédito, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.

3 – O documento autónomo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º deve ser disponibilizado ao consumidor com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data de vencimento da prestação subsequente à alteração da taxa de juro.

4 – A informação prevista no artigo 14.º deve ser prestada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data pretendida para a aplicação das alterações a que se refere essa informação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.

5 – Sempre que a informação prevista no artigo 15.º não seja prestada conjuntamente com o extrato, a mesma deve ser disponibilizada ao consumidor no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de qualquer uma das situações aí previstas.

Artigo 17.º

Cumprimento dos deveres de informação

1 – Os mutuantes podem cumprir os deveres de informação previstos nos artigos 10.º a 15.º do presente Aviso mediante a prestação de informação em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, exceto se o consumidor solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.

2 – Compete aos mutuantes a prova da disponibilização ao consumidor da informação nos termos previstos nos artigos 10.º a 16.º do presente Aviso.

3 – Na prestação da informação prevista nos artigos 12.º a 15.º, os mutuantes devem utilizar os termos e expressões empregues no presente Aviso, respeitando as definições constantes do anexo ao Aviso, que dele faz parte integrante, bem como as demais condições aí previstas.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 18.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008

O artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Crédito relativo a imóveis

1 – Na publicidade a contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, as instituições de crédito devem indicar:

a) A Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com destaque similar às características destacadas daqueles produtos;

b) Um exemplo representativo da TAEG que inclua, para além dos elementos elencados nas alíneas c) a i) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido.

2 – O indexante a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser calculado, pelo menos, no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

3 – Na publicidade em que se anuncie uma prestação de um contrato de crédito regulado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as instituições de crédito devem indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso e o montante total do crédito associados à referida prestação.»

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de abril de 2010; e

b) O Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de dezembro de 2012.

2 – É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, de 17 de dezembro de 2012.

Artigo 20.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto no presente Aviso aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.

2 – Aos contratos de crédito celebrados antes da entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 17.º do presente Aviso.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, entende-se por:

a) «Limite de crédito»: o limite máximo de crédito disponibilizado ao consumidor no âmbito do contrato de crédito;

b) «Saldo em dívida à data do extrato anterior»: o montante total devido pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato que lhe foi anteriormente enviado;

c) «Data de receção da ordem de pagamento»: o momento em que a instrução dada pelo consumidor para a execução de pagamentos através de cartão de crédito se considera recebida pelo mutuante;

d) «Data-valor»: a data de referência utilizada pelo mutuante para o cálculo de juros;

e) «Data de realização»: a data das utilizações do limite de crédito pelo consumidor, de acordo com as condições contratualmente estabelecidas para as linhas de crédito, as contas correntes bancárias e contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;

f) «Saldo em dívida à data do extrato atual»: o montante total devido pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato;

g) «Opção de pagamento»: a modalidade de reembolso acordada entre o mutuante e o consumidor, sem prejuízo de o consumidor poder proceder ao pagamento de um montante diferente do que resulta da opção de pagamento;

h) «Montante a pagar»: o valor a reembolsar pelo consumidor, em resultado da aplicação da opção de pagamento e, sendo caso disso, de outros valores vencidos exigíveis pelo mutuante;

i) «Montante mínimo a pagar»: o valor mínimo a reembolsar pelo consumidor que garante o cumprimento do contrato de crédito;

j) «Forma de pagamento acordada»: a forma convencionada entre o consumidor e o mutuante para pagamento do saldo em dívida;

k) «Outras formas de pagamento disponíveis»: aquelas que, para além da forma de pagamento acordada, o mutuante disponibiliza ao consumidor para pagamento do saldo em dívida.

2 – Na prestação da informação prevista no Aviso, os mutuantes devem observar o tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a informação prevista nos artigos 14.º e 15.º é prestada através do extrato, os mutuantes devem assegurar que essa informação:

a) É apresentada de forma autónoma relativamente aos demais elementos constantes do extrato;

b) Observa o tamanho de letra mínimo de 12 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 21/09/2017

Criado o Programa de Apoio Complementar (PAC) à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)


«Despacho n.º 8230-A/2017

O Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciados (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março de 2014, visa promover e reforçar a coesão social, através da atenuação da privação material e alimentar grave, com o intuito de proporcionar uma perspetiva de vida mais condigna às pessoas com maiores níveis de carência. A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro, estabelece o modelo de governação próprio do FEAC e a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

No âmbito do POAPMC são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional à quantidade de produtos que distribui.

A seleção de alimentos a integrar nos cabazes alimentares a serem distribuídos aos destinatários finais foi efetuada tendo em consideração requisitos que contribuam para uma dieta alimentar equilibrada, bem como para a sua adequabilidade nutricional em função de cada um dos grupos da população a que se destinam.

Face à variedade de alimentos constantes dos acima referenciados cabazes alimentares e à necessidade de definição de um modelo de transporte adequado, quer na forma, quer na temporalidade de distribuição e condições de acondicionamento considerando os aspetos climáticos e ambientais, prevê-se uma distribuição dos alimentos com uma periodicidade semanal e consequentemente com custos diferenciados dos estimados e cofinanciados no âmbito do acima mencionado programa comunitário.

A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social.

Em consonância com o disposto no seu artigo 29.º, compete à segurança social promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo 31.º da LBSS que a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Em conformidade com o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central.

Face ao exposto e atendendo à logística necessária para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do POAPMC, em particular no que respeita a despesas iniciais por parte das entidades responsáveis pelas ações de distribuição de géneros alimentares e de acompanhamento com armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, importa implementar um programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), assente numa relação de parceria alicerçada no disposto nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e materializada através da celebração de protocolos de colaboração, numa lógica de repartição de responsabilidades, vinculando cada um dos outorgantes a um compromisso bilateral de assunção de obrigações e de encargos diferenciados decorrentes da respetiva execução.

Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC.

Nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Programa de Apoio Complementar à execução do POAPMC, adiante designado por PAC.

2 – O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do POAPMC, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.

3 – O PAC concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelo Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

4 – O programa de apoio complementar à execução do POAPMC é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.

5 – A gestão do PAC é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio do FEAC, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

6 – Podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

7 – O PAC assume as seguintes modalidades:

a) Atribuição de um valor monetário, estabelecido com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

i) Valor de 10.000,00(euro) (dez mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

ii) Ao montante referido em i) acresce um valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

1) Possuam uma dimensão superior a 1.000 km2 e com uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

2) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional;

b) Atribuição às entidades mediadoras de 1,21(euro) (um euro e vinte e um cêntimos) por destinatário e por mês;

c) Atribuição de um montante às entidades coordenadoras e mediadoras, fixado com base na diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade.

8 – O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:

a) O montante referido na alínea a) do n.º 7 é entregue às entidades, após a devolução do protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;

b) O montante previsto na alínea b) do n.º 7, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora, da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto;

c) O montante previsto na alínea c) do n.º 7 é entregue às entidades da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

9 – O PAC concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo, a celebrar entre o ISS, I. P., e as entidades coordenadoras e mediadoras, em que o citado Instituto assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades a execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.

10 – Os protocolos acima referenciados, celebrados em data a acordar entre as partes, identificam, nomeadamente os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o montante da comparticipação financeira e respetivo modelo de financiamento e as obrigações das partes outorgantes.

11 – A celebração dos protocolos de colaboração, no âmbito do PAC, com as entidades autárquicas coordenadoras e mediadoras com candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 POPAMC é previamente autorizada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

12 – As candidaturas para celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a publicação do presente despacho.

13 – Compete ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., a aprovação das candidaturas, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, desde que entregue o termo de aceitação devidamente assinado correspondente à candidatura apresentada no âmbito do POAPMC.

14 – Após notificação da decisão de aprovação da candidatura, o protocolo de cooperação acima referenciado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, ser outorgado entre as partes, sob pena de caducidade da decisão de aprovação proferida, salvo motivo justificado, não imputável às entidades e aceite pelo ISS, I. P.

15 – Todas as notificações e comunicações entre o ISS, I. P., e as entidades devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.

16 – Para efeitos de notificações e comunicações, as entidades interessadas devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.

17 – As notificações e as comunicações acima referenciadas consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuada através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;

c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

18 – O prazo de execução do PAC é igual ao prazo de execução estabelecido para as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

19 – Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de monitorização do Programa.

20 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

ANEXO

Modelo de Protocolo de Colaboração

(a que se refere o n.º 9)

Considerando que:

O sistema de segurança social, estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, assenta em princípios gerais, como o da subsidiariedade e da complementaridade, que consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social;

O papel fundamental das instituições na prossecução dos objetivos da segurança social no desenvolvimento da ação social;

Compete à segurança social, conforme disposto no artigo 29.º do supracitado diploma legal, promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo nacional que tem por missão garantir e promover a proteção e inclusão social dos cidadãos, no âmbito do sistema de segurança social e, como tal, é a entidade coordenadora dos respetivos instrumentos de políticas públicas de ação e apoio social, incluindo o desenvolvimento de medidas de combate à pobreza;

O supracitado Instituto assumiu a qualidade de organismo intermédio do Fundo de Auxilio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, tendo assinado em 23 de fevereiro de 2016, com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, um contrato de delegação de competências com o estabelecimento de subvenção global;

Atendendo à composição dos cabazes a distribuir, reforçados em termos nutricionais e por grupo de destinatários, e à temporalidade semestral de distribuição inerente ao tipo de alimentos constantes dos mesmos, bem como à necessidade de criação de condições logísticas para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), em particular no que respeita às despesas iniciais de armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, foi criado o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, denominado de PAC, que complementa o apoio financeiro previsto no âmbito do POAPMC com a distribuição e o armazenamento dos alimentos;

O programa de apoio complementar à execução do POAPMC assenta em princípios básicos de cooperação, participação e parceria definidos na Lei de Bases da Segurança Social, aprovado pelo Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, da Secretária de Estado da Segurança Social;

Face ao exposto e no cumprimento do disposto no despacho acima referenciado, importa assim contratualizar os precisos termos da operacionalização da parceria a constituir, procedendo à outorga de um Protocolo específico, de forma a regular as particularidades e condições concretas da mútua colaboração a instituir.

Assim, entre:

O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado por …, na qualidade de presidente do Conselho Diretivo, adiante designado de ISS, I. P.;

E

…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, neste ato representado por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo Presidente da Junta …, enquanto entidade coordenadora;

E

…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, e aqui representada por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade mediadora;

Ou

Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade mediadora;

Ou

Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo Presidente da Junta de Freguesia …, enquanto entidade mediadora.

É celebrado, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, o presente Protocolo de Colaboração, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como objeto a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, por forma a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.

Cláusula 2.ª

Âmbito Territorial de Aplicação

O presente protocolo aplica-se exclusivamente ao território de …

Cláusula 3.ª

Obrigações Gerais

As entidades outorgantes do presente Protocolo obrigam-se a cooperar ativamente na otimização do PAC, devendo designadamente:

a) Colaborar entre si, bem como com outras entidades e serviços, tendo em vista uma prestação de serviços de qualidade;

b) Prestar, mutuamente, informações com interesse para o desenvolvimento da operação;

c) Promover, em cooperação, a valorização das competências de todas as partes envolvidas no desenvolvimento do PAC.

Cláusula 4.ª

Obrigações do ISS, I. P.

No âmbito do presente Protocolo, o ISS, I. P., compromete-se a:

a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do PAC;

b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 7.ª, nos termos previstos na cláusula 8.ª

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do PAC.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade Coordenadora

1 – Para a concretização do presente Protocolo, a entidade coordenadora compromete-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do PAC;

c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC.

2 – A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Obrigações das Entidade Mediadoras

1 – Para a concretização do presente Protocolo, as entidades mediadoras comprometem-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do POAPMC;

c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do POAPMC;

d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

2 – A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.

Cláusula 7.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, será efetuada nos termos estabelecidos no Anexo ao presente protocolo, o qual é parte integrante do mesmo.

Cláusula 8.ª

Tramitação Processual de financiamento

1 – A atribuição do valor monetário estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é entregue às Entidades, após a devolução do protocolo de colaboração e aceitação pelo primeiro outorgante.

2 – A atribuição do valor por destinatário/mês de 1,21(euro), estabelecido na alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedida à Entidade Mediadora, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

3 – A atribuição do valor por destinatário/mês, estabelecido na alínea c) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedido às Entidades, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

4 – Na eventualidade de haver lugar a acertos, os mesmos são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

Cláusula 9.ª

Acompanhamento e avaliação

O presente Protocolo é acompanhado e avaliado pelo ISS, I. P., que, para o efeito considerará o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo, bem como a qualidade das atividades desenvolvidas no âmbito da operação de distribuição dos de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.

Cláusula 10.ª

Revisão

1 – O presente Protocolo pode ser, total ou parcialmente, revisto, por acordo expresso das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições de celebração;

b) Adequação do clausulado aos objetivos prosseguidos ou a eventuais circunstâncias supervenientes a acautelar;

c) Alteração do montante da comparticipação financeira concedida às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos na cláusula 11.ª

2 – Os ajustamentos mencionados no número anterior carecem sempre de justificação/ fundamentação e não podem alterar de forma significativa o protocolado entre as partes outorgantes.

3 – A revisão é efetuada através de adenda, assinada por todos os outorgantes, e entra em vigor na data estabelecida pelos mesmos.

Cláusula 11.ª

Alteração do montante de comparticipação financeira a conceder às Entidades Coordenadoras e Mediadoras

1 – O montante de comparticipação financeira a ser concedido às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos no anexo ao presente protocolo pode ser alterado, nas situações em que se verifique uma variação entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição de géneros alimentares e bens de primeira necessidade do POAPMC.

2 – A alteração do montante de comparticipação financeira previsto no número anterior origina a alteração dos montantes de transferência, por parte do ISS, I. P.

Cláusula 12.ª

Cessação do Protocolo

O presente protocolo cessa por:

a) Mútuo acordo dos outorgantes, o qual deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes dessa cessação;

b) Resolução, nos termos da cláusula seguinte;

c) Caducidade, pelo decurso do prazo do protocolo, estabelecido na cláusula 15.ª

Cláusula 13.ª

Resolução do Protocolo

1 – Sempre que se verifiquem circunstâncias que pela sua natureza inviabilizem a subsistência da colaboração estabelecida, designadamente, a violação grave e reiterada, por parte de um dos outorgantes, das obrigações contratualmente assumidas no presente clausulado e das disposições legais aplicáveis, constitui o ISS, I. P., no direito de resolver o presente protocolo.

2 – A decisão de resolução do presente protocolo é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

3 – A decisão de resolução implica a restituição do valor atribuído a título de comparticipação financeira, estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, sendo que a forma de devolução difere consoante a imputação que a Entidade tenha feito do valor da comparticipação concedida:

a) Se o valor recebido tiver sido imputado para proceder ao pagamento de despesas correntes relacionadas com a execução da operação, a Entidade é obrigada a devolver o valor dessa comparticipação;

b) Se o valor recebido tiver sido imputado para a aquisição de bens móveis, pode ocorrer a cedência temporal desses bens para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permaneçam numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 66.º-A da Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro.

4 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, a cedência temporal dos bens móveis para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permanecem numa bolsa de reserva, é efetuada através da figura contratual do comodato, estatuído nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

5 – O contrato de comodato é limitado temporalmente, sendo circunscrito ao período de execução das candidaturas, no âmbito da operação de distribuição dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade do POAPMC.

6 – No caso de as Entidades não procederem à cedência dos bens móveis nos termos dos números anteriores, ficam as mesmas obrigadas a devolver o valor financiado para a sua aquisição.

Cláusula 14.ª

Disposições Finais

1 – Por acordo das partes poderão introduzir-se novas cláusulas e/ou alterações às já existentes, mediante a outorga de Adenda ao presente protocolo, que será parte integrante do mesmo.

2 – Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como da integração de lacunas, são resolvidas por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 15.ª

Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de … a …

O presente protocolo é celebrado em (data) …, encontrando-se redigido em … (…) páginas, e dele foram feitos … (…) exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar de igual valor na posse de cada um dos mesmos.

Local e data.

O Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

O Presidente da Direção da Entidade Coordenadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

ANEXO

Ao Protocolo de Colaboração

(a que se refere a cláusula 7.ª)

(ver documento original)

Nota explicativa. – No que se refere às entidades mediadoras, os quadros respeitantes a estas entidades devem ser tantos quantas as mediadoras que constituem a parceria.»

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %


«Portaria n.º 281/2017

de 21 de setembro

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República n.º 119, 2.ª série, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

Considerando a existência de interesse público e dos doentes, a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril, estabeleceu a comparticipação da substância ativa metotrexato a 100 %, bem como a inclusão da substância ativa leflunomida por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Alargou ainda a abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Definiu-se assim um regime de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementam o regime de tratamento com medicamentos biológicos previstos na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Alarga-se agora o regime excecional de comparticipação a 100 % aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites prescritos por pediatra com competências em reumatologia pediátrica.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia, medicina interna e pediatria, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

4 – A prescrição realizada ao abrigo da presente Portaria deve ser avaliada pelo INFARMED decorridos 6 meses contados da data da respetiva entrada em vigor e os resultados comunicados ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que da mesma é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 18 de setembro de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato

b) Leflunomida»