Novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38

«Portaria n.º 191/2017

de 16 de junho

O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de modelo oficial, designada por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, no sentido de facilitar o controlo da integridade da informação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor total dos registos.

No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se as instruções de preenchimento no sentido de terem de ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo iii do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 9 de junho de 2017.

(ver documento original)»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 14/06/2017

Regulamento sobre Notificação Prévia de transações de medicamentos para o exterior do país – Alteração e Republicação

«Deliberação n.º 524/2017

O Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando que:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, consagra para os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo do mercado geograficamente relevante, de forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes e a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do mesmo artigo preveem a obrigação de notificação prévia ao INFARMED, I. P., de determinada informação sobre medicamentos a exportar para países terceiros ou a distribuir para outros Estados membros da União Europeia;

b) Através da Deliberação n.º 022/CD/2014, de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. aprovou o Regulamento sobre Notificação Prévia, bem como a Lista de Medicamentos cuja transação para o mercado intracomunitário ou exportação para países terceiros está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P.;

c) Os critérios que presidem à inclusão dos medicamentos na designada Lista de Notificação Prévia constam do artigo 2.º do Regulamento e, no essencial, assentam no princípio de que o acesso aos medicamentos pelos utentes que deles carecem deve ser acautelado pelas autoridades competentes, sem que, com isso, seja prejudicado o regular funcionamento do mercado dos medicamentos e dos agentes que nele intervêm;

d) A monitorização do circuito do medicamento que tem vindo a ser realizada pelo INFARMED, I. P., assente na disponibilização de ferramentas para reporte de faltas no acesso a medicamentos, via telefone, e-mail e sítio eletrónico, bem como na atividade inspetiva, impõem a revisão da lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED, I. P.;

e) O Estado Português assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de implementar um conjunto de medidas orientadas para o aperfeiçoamento do mecanismo de notificação prévia, na linha das recomendações que foram por si emanadas,

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 202.º todos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, da alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, e do artigo 9.º do decreto-lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. delibera o seguinte:

1 – Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Regulamento sobre Notificação Prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, publicado em Anexo à Deliberação n.º 022/CD/2014, da qual faz parte integrante, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos e critérios de inclusão

1 – Está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P., a exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista que constitui o Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 – A inclusão de medicamentos na Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para países comunitários carece de notificação prévia ao INFARMED, I. P. é efetuada mediante avaliação da criticidade do medicamento em análise, com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades desses medicamentos colocadas no mercado nacional pelo respetivo titular de autorização de introdução no mercado.

b) Relação entre as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos colocadas para abastecimento do mercado nacional pelos titulares de autorização de introdução no mercado.

c) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários.

d) Disponibilidade de alternativas terapêuticas.

e) O medicamento em análise conter substâncias ativas cuja disponibilidade é considerada crítica.

f) Possibilidade de existência de rutura de fornecimento no mercado nacional, por parte do titular de autorização de introdução no mercado, relativamente ao medicamento em análise.

Artigo 3.º

Atualização da lista

1 – A lista de medicamentos referida no artigo anterior é atualizada pelo INFARMED, I. P. com periodicidade semestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional tendo em conta as dificuldades de acesso ao medicamento identificadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

2 – A atualização prevista no número anterior assenta na informação recolhida pelo INFARMED, I. P., de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

3 – Para este fim, entende-se como dificuldade de acesso ao medicamento, a impossibilidade reiterada de obtenção, por parte de cidadãos ou entidades autorizadas à dispensa de medicamentos, de determinado medicamento a determinada entidade do circuito do medicamento, comprovada mediante reporte ao INFARMED, I. P., pelos meios de comunicação por este disponibilizados.

4 – A dificuldade de acesso referida no número anterior é averiguada para verificação da escassez do medicamento no mercado nacional e das suas causas, de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

5 – A situação de escassez de um medicamento verifica-se quando as unidades disponíveis de um medicamento no canal farmacêutico são inferiores à necessidade de utilização desse medicamento, pelos cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Notificação de transações de medicamentos

1 – Os titulares de autorizações de introdução no mercado, ou os seus representantes, bem como os titulares de autorização de exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam ao INFARMED, I. P. as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estados Membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.

a) (Eliminado.)

b) (Eliminado.)

c) (Eliminado.)

2 – As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham dispensado.

3 – (Eliminado.)»

2 – A lista de medicamentos cuja exportação para países terceiros, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P., anexa ao Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, passa a ter a redação constante do Anexo I à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.

3 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é dispensada a audiência dos interessados, na forma de consulta pública, da lista de medicamentos cuja exportação para países terceiros, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P. porquanto a divulgação prévia das alterações à lista de medicamentos comprometeria a sua execução e utilidade, visto que permitiria aos interessados antecipar transações, em prejuízo do adequado e contínuo abastecimento do mercado.

4 – O projeto de alteração ao Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país foi objeto de Consulta Pública, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 – É republicado em anexo II à presente deliberação da qual faz parte integrante, o Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país.

6 – Da presente deliberação deve ser dado conhecimento à Comissão Europeia.

7 – A presente deliberação é publicada na página eletrónica do INFARMED, I. P. e no Diário da República, 2.ª série.

8 – A presente deliberação entra em vigor no terceiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

13 de abril de 2017. – O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, vice-presidente – Hélder Mota Filipe, vogal.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º da presente deliberação)

Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.

Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P.

[alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5.º da presente deliberação)

Republicação do Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país

«Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento:

a) Regula a notificação prévia, pelas entidades a ela obrigadas, de exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, de medicamentos prevista no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, adiante apenas “notificação prévia”;

b) Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);

c) Consagra os mecanismos de recolha de informação necessária à permanente atualização da lista prevista na alínea anterior.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos e critérios de inclusão

1 – Está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P., a exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista que constitui o Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 – A inclusão de medicamentos na Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para países comunitários carece de notificação prévia ao INFARMED, I. P. é efetuada mediante avaliação da criticidade do medicamento em análise, com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades desses medicamentos colocadas no mercado nacional pelo respetivo titular de autorização de introdução no mercado.

b) Relação entre as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos colocadas para abastecimento do mercado nacional pelos titulares de autorização de introdução no mercado.

c) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários.

d) Disponibilidade de alternativas terapêuticas.

e) O medicamento em análise conter substâncias ativas cuja disponibilidade é considerada crítica.

f) Possibilidade de existência de rutura de fornecimento no mercado nacional, por parte do titular de autorização de introdução no mercado, relativamente ao medicamento em análise.

Artigo 3.º

Atualização da lista

1 – A lista de medicamentos referida no artigo anterior é atualizada pelo INFARMED, I. P. com periodicidade semestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional tendo em conta as dificuldades de acesso ao medicamento identificadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

2 – A atualização prevista no número anterior assenta na informação recolhida pelo INFARMED, I. P., de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

3 – Para este fim, entende-se como dificuldade de acesso ao medicamento, a impossibilidade reiterada de obtenção, por parte de cidadãos ou entidades autorizadas à dispensa de medicamentos, de determinado medicamento a determinada entidade do circuito do medicamento, comprovada mediante reporte ao INFARMED, I. P., pelos meios de comunicação por este disponibilizados.

4 – A dificuldade de acesso referida no número anterior é averiguada para verificação da escassez do medicamento no mercado nacional e das suas causas, de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

5 – A situação de escassez de um medicamento verifica-se quando as unidades disponíveis de um medicamento no canal farmacêutico são inferiores à necessidade de utilização desse medicamento, pelos cidadãos nacionais.

Artigo 4.º

Procedimento de notificação prévia

1 – A notificação prévia é efetuada com a antecedência legalmente prevista, através da plataforma eletrónica “SIEXP” do INFARMED, I. P. com o endereço http://siexp.infarmed.pt.

2 – A notificação prévia inclui a data prevista para a transação, identificação do medicamento por número de registo e número de embalagens a transacionar.

Artigo 5.º

Credenciais de acesso

O acesso à plataforma SIEXP é solicitado pelos interessados através do formulário de registo disponível na página eletrónica do INFARMED, I. P..

Artigo 6.º

Notificação de transações de medicamentos

1 – Os titulares de autorização de introdução no mercado ou os seus representantes, bem como os titulares de autorização do exercício de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam ao INFARMED, I. P. as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estados Membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.

2 – As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham dispensado.

Artigo 7.º

Procedimento

1 – As notificações a que se refere o artigo anterior são feitas até ao dia 15 de cada mês e incluem todas as transações realizadas no mês imediatamente anterior.

2 – As notificações são efetuadas no local a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

3 – É aplicável o disposto no artigo 5.º

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º do regulamento)

Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.

Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P.

[alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual]

(ver documento original)»

Diretora Clínica do Hospital Fernando Fonseca Autorizada a Exercer Atividade Médica Remunerada na Instituição

«Despacho n.º 5263/2017

Considerando que a licenciada Helena Isabel de Seabra Nunes de Almeida foi nomeada membro do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., com efeitos a 3 de março de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2017, de 2 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de março;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Hospital, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que a referida licenciada requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 12 de abril de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, a licenciada Helena Isabel de Seabra Nunes de Almeida, nomeada diretora clínica do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de março de 2017.

5 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretora Clínica da ULS Castelo Branco Autorizada a Exercer Atividade Médica Remunerada na Instituição

  • Despacho n.º 5262/2017 – Diário da República n.º 114/2017, Série II de 2017-06-14
    Saúde – Gabinete do Ministro
    Autoriza, a título excecional, a licenciada Maria Eugénia Monteiro André, nomeada diretora clínica para os cuidados de saúde hospitalares, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde

«Despacho n.º 5262/2017

Considerando que a licenciada Maria Eugénia Monteiro André foi nomeada membro do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., com efeitos a 1 de abril de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2017, de 30 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio;

Considerando que, aos membros do conselho de administração da referida Unidade Local de Saúde, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que a referida licenciada requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 3 de abril de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, a licenciada Maria Eugénia Monteiro André, nomeada diretora clínica para os cuidados de saúde hospitalares, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2017.

5 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

SPMS divulgará todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de Pensos Especiais

  • Despacho n.º 5264/2017 – Diário da República n.º 114/2017, Série II de 2017-06-14
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de Pensos Especiais

«Despacho n.º 5264/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E. levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista fornecimento de Pensos Especiais, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, sob o anúncio de procedimento n.º 3790/2016 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214687, de 25 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de Pensos Especiais.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/81 têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

6 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

Situação dos Artigos: Passou para o Catálogo

ANEXO AO DESPACHO – RESUMO

2016/81 – Pensos Especiais

(ver documento original)»

Assembleia Legislativa da Madeira Resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M

Promoção da Língua Gestual Portuguesa e de boas práticas nos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira

A Língua Gestual Portuguesa é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Portuguesa na alínea h) do seu artigo 74.º reconhece também a Língua Gestual Portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

A Língua Gestual Portuguesa (LGP) e os seus níveis linguísticos descrevem os níveis fonológico e morfológico que apontam em cinco parâmetros: configuração das mãos, localização, movimento, expressão facial e orientação.

A LGP foi reconhecida enquanto língua da comunidade surda portuguesa pela Constituição da República em 1997, a 15 de novembro, data em que se assinala anualmente o Dia Nacional da Língua Gestual Portuguesa. A comissão para o reconhecimento e proteção da Língua Gestual Portuguesa e defesa dos direitos das pessoas surdas foi criada também a 15 de novembro. Sendo importante dedicar-se-lhe um dia, para suscitar informação e debate, mais importante é fazer com que a sua prática efetiva se desenvolva ao longo de todos os dias e se torne uma forma de inclusão na sociedade portuguesa. A LGP é uma prática inclusiva que vai fazendo caminho e é cada vez mais comum ao longo do processo educativo das crianças e jovens surdos e modo de comunicação num cada vez maior número de entidades públicas. É, no entanto, um caminho que importa continuar a percorrer para que se atinjam níveis de maior inclusão na sociedade e se esbatam preconceitos ainda existentes sobre o ser diferente da maioria numa sociedade que se quer una em direitos e garantias e, também, de maior participação na vida coletiva de todos, independentemente das suas diferenças.

Porque a vida e participação democrática é, também, o reflexo do caminho que as entidades públicas eleitas fizerem para a igualdade, para a inclusão e para a plenitude da cidadania de todos sem qualquer exceção; porque a inclusão dos indivíduos na sociedade, nomeadamente os portadores de diversidade funcional, é responsabilidade de todos os agentes públicos responsáveis; porque cabe, primeiramente, aos eleitos fomentarem políticas para todos através da ação para a inclusão e porque os indivíduos surdos não podem continuar excluídos de assuntos e políticas que lhe dizem diretamente respeito.

Considerando que a lei dispõe que o Estado e as demais entidades públicas devem colocar à disposição das pessoas com deficiência, em formato acessível, nomeadamente em Língua Gestual, ou em registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados;

Considerando que a lei defende a proteção e valorização da Língua Gestual como expressão material da igualdade de oportunidades, devendo as entidades públicas permitir a plena utilização do idioma em qualquer momento e sem nenhum tipo de impedimento;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa e aplicarem medidas concretas para melhorar a igualdade de acesso e exercício do direito à informação, de forma a não excluir os cidadãos com limitações auditivas da participação na vida das instituições democráticas, designadamente:

1 – No caso da Assembleia Legislativa, desenvolvendo todos os procedimentos técnicos, humanos e materiais especializados destinados a implementar, nas transmissões online dos plenários e das demais atividades da Assembleia, a tradução simultânea em Língua Gestual Portuguesa, com especial relevância para as sessões solenes e comemorativas, assim como os debates com o Governo Regional.

2 – No caso do Governo Regional, incentivando e concretizando desde logo, na Administração Pública, e nos serviços públicos como, por exemplo, a «Loja do Cidadão», a diversificação e adaptabilidade dos diferentes meios e materiais de suporte à informação e de atendimento aos cidadãos, que lhes permita a acessibilidade à informação sobre o funcionamento dos serviços, sobre os seus direitos e resolução de problemas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»