Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova a escola inclusiva de forma abrangente

«Resolução da Assembleia da República n.º 103/2017

Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, promova a escola inclusiva de forma abrangente

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – No âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, defina medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens.

2 – Encontre as respostas adequadas para os alunos com dificuldades específicas que comprovadamente impeçam a qualidade e desenvolvimento das suas aprendizagens.

3 – Estabeleça o enquadramento legislativo adequado para a adaptação do currículo às necessidades educativas dos alunos, mais flexível e abrangente do que a atual medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (previsto no artigo 21.º).

4 – Acautele a situação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).

5 – Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com programa educativo individual (PEI) e currículo específico individual (CEI).

6 – Reajuste o processo de referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais para critérios pedagógicos.

7 – Proceda ao reforço do número e variedade dos técnicos necessários à qualificação da intervenção educativa em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em especial de psicólogos (educacionais e clínicos), terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, intérpretes de Língua Gestual Portuguesa e outros que venham a revelar-se necessários.

8 – Dê prioridade nos planos de formação dos centros de formação de associações de escolas ou de outros centros de formação a ações que habilitem, promovam ou estudem a inclusão dos alunos, de acordo com os princípios da Declaração de Salamanca.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo uma atuação firme, dinâmica e global em defesa da liberdade religiosa

«Resolução da Assembleia da República n.º 108/2017

Recomenda ao Governo uma atuação firme, dinâmica e global em defesa da liberdade religiosa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Redobre os esforços de condenação e denúncia, no quadro do Conselho de Direitos Humanos (CDH) da Organização das Nações Unidas, na qualidade de membro deste órgão e no cumprimento do último ano do seu mandato, das práticas sistemáticas e generalizadas cometidas contra quaisquer pessoas, em função da sua filiação étnica ou religiosa.

2 – Apoie e contribua ativamente, no âmbito do CDH, para o trabalho desenvolvido pelo Relator Especial para a Liberdade de Religião e Crença, incrementando a visibilidade e o impacto dos relatórios anuais e temáticos dedicados à proteção e promoção da liberdade de religião e crença.

3 – Prepare e faça agendar, até ao final do mandato de Portugal no CDH, um debate especial ou a apreciação de um relatório sobre as situações de violação da liberdade religiosa no mundo, com destaque para as mais graves e violentas, e adotar as recomendações adequadas, as quais, entre outros efeitos, devem ser presentes à Assembleia Geral das Nações Unidas.

4 – Reafirme, no âmbito do Conselho Europeu, as orientações da Resolução Comum do Parlamento Europeu, adotada em Estrasburgo, a 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado ISIS/Daesh [2016/2529 (RSP)], exigindo a prossecução das linhas constantes dos considerandos E, L e M e a urgência de concretização das recomendações dos pontos 4, 6, 9 e 10.

5 – Coloque na agenda da próxima reunião do Conselho de Negócios Estrangeiros da União Europeia a discussão sobre o declínio da liberdade religiosa no mundo e o agravamento da perseguição aos cristãos no Médio Oriente e em África, reforçando a necessidade de medidas concretas para a proteção destas comunidades, referidas no ponto anterior, e de elevar a visibilidade e eficácia da política externa de Direitos Humanos da União Europeia.

6 – Contribua para que o Conselho da Europa, que tem vindo a alargar a sua ação a uma diversidade significativa de áreas e constitui uma plataforma privilegiada e insubstituível do diálogo pan-europeu, confira maior importância à liberdade religiosa e à proteção de minorias religiosas e étnicas, nomeadamente os cristãos, considerando-as como domínio prioritário da sua atividade e criando condições para que o debate sobre estas questões se possa traduzir na adoção de medidas concretas destinadas à proteção das populações desprotegidas e vulneráveis em causa, em conformidade com os objetivos gerais dessa organização.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

35 Horas: Municípios de Murça, Ribeira Grande, Almada e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

«Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017

Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, proceda, com carácter de urgência, à sua regulamentação, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

2 – No prazo de um ano após a regulamentação, apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 05/06/2017

Candidatura da República Portuguesa a sede da Agência Europeia do Medicamento

Este diploma sofreu alterações, veja: Alterações à Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017

A saída do Reino Unido da União Europeia implica a relocalização das agências europeias sediadas em Londres, entre as quais a Agência Europeia do Medicamento (EMA).

A sua reinstalação tem necessariamente de ser feita de forma eficiente, com a antecedência necessária à mudança de processos e dos recursos humanos que a integram e sem lesar a normal atividade que desenvolve, de molde a essa reinstalação não representar um impacto negativo junto dos cidadãos do Espaço Económico Europeu.

Portugal, enquanto país comprometido com os valores europeus e com uma postura ativa, institucional e da cidadania no projeto europeu, considera Lisboa a cidade apropriada para acolher a sede da EMA.

Sustentam a candidatura nacional as valências técnico-científicas, resultantes da longa participação portuguesa como membro da rede europeia do medicamento da qual a EMA é uma peça central (tendo o país sido candidato a receber a Agência logo em 1993); as valências socioecónomicas que o país pode oferecer; a localização geográfica privilegiada; a experiência no acolhimento de organismos europeus e internacionais; bem como as sinergias que podem ser estabelecidas com o Observatório Europeu da Droga.

A criação de uma Comissão de Candidatura Nacional constitui o suporte institucional para a organização da candidatura, a sua promoção, o estabelecimento de orientações, a definição da estratégia, do planeamento, dos meios e as ações a implementar, em ordem à concretização desse projeto da maior relevância para o país.

Impõe-se um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes permitindo que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando formas de atuação entre diferentes áreas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar a Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia do Medicamento na cidade de Lisboa (CCN) que funciona na dependência conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da saúde.

2 – Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e operacional com vista à elaboração, coordenação e promoção da candidatura portuguesa à relocalização da Agência Europeia do Medicamento (EMA).

3 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN:

a) Coordenar as intervenções das áreas governativas necessárias, a convergência de ações e de planeamento do processo de candidatura;

b) Apresentar fundamentos de candidatura de forma abrangente, competitiva e coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando diferentes áreas de enquadramento e de execução;

c) Elaborar um Plano de Candidatura Integrado, quanto à estratégia e à organização;

d) Identificar argumentos de negociação nacional perante a regulação europeia e a concorrência internacional;

e) Assegurar a articulação dos processos relacionados com a candidatura a nível nacional e europeu;

f) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura em todas as suas instâncias.

4 – Estabelecer que a CCN funciona a nível político-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes termos:

a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que conjuntamente presidem;

b) A nível técnico-executivo, em função das competências em concreto, a CCN é constituída por representantes das seguintes áreas governativas:

i) Negócios Estrangeiros;

ii) Modernização Administrativa;

iii) Finanças;

iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior;

v) Educação;

vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

vii) Saúde;

viii) Planeamento e das Infraestruturas;

ix) Economia e,

por representantes da CML – Câmara Municipal de Lisboa.

5 – Estabelecer que a nível técnico-executivo a coordenação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e da saúde.

6 – Estabelecer que no âmbito da concretização da candidatura sempre que se mostre conveniente, em particular nas áreas da comunicação, logística, relações externas e institucionais, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – Determinar que compete ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema Europeu do Medicamento e da própria EMA, a necessária coordenação operacional das áreas previstas no n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via dos recursos tidos como convenientes à prossecução da missão enunciada no n.º 2.

8 – Determinar que as áreas governativas e os organismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja necessário para a execução das atividades da CCN, incluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as dirigentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos inerentes.

9 – Determinar que cabe a cada área governativa indicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo.

10 – Determinar que os/as representantes na CCN, mediante prévio acordo da coordenação político-estratégico podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras personalidades relevantes quando a especificidade das matérias o justifique.

11 – Determinar que podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias, nomeadamente as entidades do setor do medicamento.

12 – Estabelecer que a CCN reúne com uma periodicidade mínima quinzenal e sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão.

13 – Determinar que os membros da CCN, assim como os elementos que venham a ser convocados nos termos n.º 6, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

14 – A Comissão extingue-se com a decisão de candidatura por parte das instâncias europeias e deve produzir um Relatório final das diligências realizadas e resultados.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Este diploma sofreu alterações, veja: Alterações à Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

Nomeações dos coordenadores da área farmácia e da área laboratorial – ULS Alto Minho


«Deliberação (extrato) n.º 463/2017

Pela deliberação do Conselho de Administração 02 de março de 2017 da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., foi autorizada a nomeação da Técnica Especialista da área de Farmácia, Luísa Suzete Bernardino de Carvalho Morgado de Oliveira, para o exercício de funções de Coordenador Técnico da profissão de farmácia, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de dezembro, pelo período de quatro anos, prorrogáveis, com efeitos reportados a 01 de março de 2017.

17 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Franklim Ribeiro Ramos.»


«Deliberação (extrato) n.º 464/2017

Pela deliberação do Conselho de Administração 16 de fevereiro de 2017 da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., foi autorizada a nomeação da Técnica Principal de Análises Clínicas e de Saúde Pública Maria Cristina Gonçalves dos Santos, para o exercício de funções como Técnico Coordenador da área laboratorial, pelo período de quatro anos, nos termos do n.º 3 artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de dezembro, com efeitos reportados a 17 de fevereiro de 2017.

17 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Franklim Ribeiro Ramos.»


«Declaração de Retificação n.º 623/2017

Por ter saído com inexatidão a Deliberação (extrato) n.º 464/2017 publicada no Diário da República, na 2.ª série, n.º 108 de 05 de junho de 2017, retifica-se que onde se lê:

«nos termos do n.º 3, artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de dezembro, pelo período de quatro anos, prorrogáveis, com efeitos reportados a 17 de fevereiro de 2017».

deve ler-se:

«nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Lei n.º 564/99 de 21 de dezembro, pelo período de quatro anos, prorrogáveis, com efeitos reportados a 17 de fevereiro de 2017».

13 de setembro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Franklim Ribeiro Ramos.»