- Aviso n.º 1294/2017 – Diário da República n.º 24/2017, Série II de 2017-02-02
Lista de classificação final dos candidatos do Júri n.º 28, da especialidade médica de Medicina Geral e Familiar
- Declaração de Retificação n.º 209/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série II de 2017-04-07
Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Foi publicado com inexatidão o aviso n.º 1294/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro
- Declaração de Retificação n.º 209/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série II de 2017-04-07
- Aviso n.º 1298/2017 – Diário da República n.º 24/2017, Série II de 2017-02-02
Concurso para Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva
- Despacho n.º 1237/2017 – Diário da República n.º 24/2017, Série II de 2017-02-02
Alteração à composição da Junta Médica de Avaliação do Grau de Incapacidade de Deficientes Civis, da área geográfica da Administração Regional de Saúde do Alentejo – ULSBA, E. P. E.
Categoria: DR
Diário da República
Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 01/02/2017
- Anúncio de procedimento n.º 750/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
Prestação de Serviços para a Gestão dos Resíduos Hospitalares
- Anúncio de procedimento n.º 751/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
AQUISIÇÃO DE ECOGRAFO PARA O SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
- Anúncio de procedimento n.º 752/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
Aquisição de Bens
- Anúncio de procedimento n.º 753/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
A.P. 16 PROCESSO 17000260 – Aquisição de Bens – De Penso
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 129/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
Obra de adaptação e requalificação do Serviço de Urgência UH Guimarães
- Anúncio de procedimento n.º 761/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
110002/2017
- Anúncio de procedimento n.º 762/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
110003/2017
- Anúncio de procedimento n.º 763/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
170009/2017
- Anúncio de procedimento n.º 766/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
1-1-5004/2017 Reagentes Biologia Molecular
- Anúncio de procedimento n.º 767/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
NCP20160024 – ARTIGOS ESPECIFICOS DE CIRURGIA VASCULAR PARA 2017
Concurso para 1 Técnico Superior do INMLCF: Lista Unitária de Ordenação Final
- Aviso n.º 1244/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série II de 2017-02-01
Procedimento concursal comum aberto pelo aviso n.º 2899/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março – homologação da lista unitária de ordenação final
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso para 1 Técnico Superior do INMLCF
«Aviso n.º 1244/2017
1 – Torna-se público que o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), em sessão de 10 de janeiro de 2017, nos termos do previsto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 21 de janeiro, na redação atual, conjugada com o estabelecido na alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria, homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, referente ao procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., na carreira e categoria de técnico superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo aviso n.º 2899/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março.
2 – A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados encontra-se afixada na Sede do INMLCF, I. P., sita no Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, bem como na respetiva página eletrónica www.inml.mj.pt.
Lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados
Rosa Maria Barroso Gonçalves Soares – 10,6 valores.
3 – Conforme o previsto no n.º 3 do artigo 39.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 21 de janeiro, na redação atual, da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
13 de janeiro de 2017. – A Diretora do Departamento de Administração Geral, Isabel Santos.»
Veja todas as publicações deste concurso em:
Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»
- Portaria n.º 47/2017 – Diário da República n.º 23/2017, Série I de 2017-02-01
Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»
«Portaria n.º 47/2017
de 1 de fevereiro
O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.
Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.
Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências – que assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» -, instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação.
A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores.
O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em três dimensões complementares: i) a atribuição de pontos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET).
Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem. Assim, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação possam ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, podendo essa transferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional e; c) entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional. Determina-se também as regras a aplicar à transferência de pontos de crédito.
No que respeita à formação profissional certificada não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos de crédito irá resultar de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram também ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados os comentários recebidos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente portaria regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante designado por sistema de créditos, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
2 – O sistema de créditos é aplicável a todas as qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, adiante designado por CNQ, bem como a ações de formação profissional certificada não inseridas no CNQ.
3 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências que regista todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir da capitalização de resultados de aprendizagem já alcançados e de competências desenvolvidas, possibilitando a obtenção de qualificações completas e a progressão escolar e profissional.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios
1 – O sistema de créditos tem como objetivos:
a) Promover a flexibilização dos percursos de qualificação e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ;
b) Capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações;
c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendizagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão quantitativa, de natureza complementar;
d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto do SNQ, com base nas qualificações do CNQ;
e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qualidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação no âmbito do SNQ;
f) Responder a necessidades específicas de qualificação, criando condições para a construção de percursos individualizados que possibilitem uma certificação final;
g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade no espaço europeu.
2 – O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se pelos seguintes princípios:
a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o CNQ e respetivas unidades;
b) A acumulação de pontos de créditos relativos a aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ;
c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos.
3 – O sistema de créditos incorpora os princípios constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ, nomeadamente no que se refere à creditação das qualificações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no espaço europeu.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação;
b) «Transferência de pontos de crédito» o processo através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos num determinado contexto podem ser tidos em conta num contexto diferente;
c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa» a unidade de formação de curta duração que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;
d) «Unidade de formação de curta duração predefinida» a unidade de formação de curta duração que, em conjunto com outras unidades de formação de curta duração predefinidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um caráter nuclear.
Artigo 4.º
Atribuição de pontos de crédito
1 – Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.
3 – As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.
4 – Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;
b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;
c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.
Artigo 5.º
Pontos de crédito de qualificações de nível 2
1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 2 é 120.
2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:
a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;
b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 10 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 6.º
Pontos de crédito de qualificações de nível 4
1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 4 é 180.
2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:
a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;
b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 20 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 7.º
Pontos de crédito de qualificações de nível 5
1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 5 é 90.
2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:
a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação geral e científica;
b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica, dos quais 15 correspondem à componente de formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 8.º
Pontos de crédito das unidades de qualificação
1 – A distribuição dos pontos de crédito das unidades da qualificação obedece ao seguinte:
a) A cada unidade de formação de curta duração de 25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito;
b) A cada unidade de formação de curta duração de 50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito.
2 – Sempre que o acesso à qualificação é feito através do reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designado por RVCC profissional, a certificação total ou parcial assume os pontos de crédito correspondentes ao total ou a parte das unidades de formação de curta duração que integram a componente tecnológica do referencial de formação em causa.
3 – A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades no que respeita às qualificações organizadas exclusivamente em unidades de competência é variável tendo por base, nomeadamente, a importância, complexidade e volume de trabalho associado a cada unidade de competência.
Artigo 9.º
Pontos de crédito da formação profissional certificada não inserida no CNQ
A atribuição de pontos de crédito para a formação profissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 10.º
Acumulação de pontos de crédito
1 – Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem.
2 – Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado.
Artigo 11.º
Transferência de pontos de crédito
1 – Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.
2 – Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:
a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;
b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;
c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.
3 – A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.
4 – A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
5 – A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
6 – A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.
Artigo 12.º
Regras de transferência de pontos de crédito
1 – À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;
b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;
c) Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.
2 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Quando na mesma área de educação e formação:
i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;
ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;
iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;
b) Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:
i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;
ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;
iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.
3 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:
i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;
ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;
b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:
i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;
ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.
Artigo 13.º
Catálogo Nacional de Qualificações
O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a todas as unidades de formação de curta duração e unidades de competência consoante a organização dos referenciais.
Artigo 14.º
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 15.º
Passaporte Qualifica
1 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências disponibilizado em formato eletrónico, através da plataforma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
2 – O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educação e formação profissional.
3 – O Passaporte Qualifica permite:
a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando os registos se encontrem disponíveis;
b) Simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações e respetivas unidades disponíveis no CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;
c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando, em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito que faltam obter.
4 – O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para:
a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou não registos no SIGO e Caderneta Individual de Competências, enquanto ferramenta de informação e de gestão do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;
b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio à informação e orientação de adultos no que respeita a percursos de qualificação;
c) As entidades de educação e formação, enquanto ferramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, nomeadamente na adequação às necessidades dos seus públicos-alvo e territórios de intervenção.
5 – As entidades e indivíduos referidos no número anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passaporte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação eletrónica.
6 – O Passaporte Qualifica é um documento oficial e pessoal.
Artigo 16.º
Estruturas
1 – A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do sistema de créditos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que integram o SNQ.
3 – As entidades de educação e formação são responsáveis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos educativos e formativos e os Centros Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de acordo com o CNQ e com os procedimentos de certificação definidos em cada uma das modalidades e percursos de qualificação.
4 – As entidades de educação e formação e os Centros Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º
Artigo 17.º
Regulamentação complementar
A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam complementar o disposto na presente portaria.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 – A implementação do sistema de créditos é concretizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito.
2 – Os detentores da caderneta individual de competências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Qualifica.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
Em 27 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»
Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 31/01/2017
- Anúncio de procedimento n.º 706/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Diverso Material Hoteleiro de Higiene e Limpeza
- Anúncio de procedimento n.º 710/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
N CP 20160020 – LENTES INTRAOCULARES E LENTES MACULA(2017)
- Anúncio de procedimento n.º 727/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Próteses da Anca
- Anúncio de procedimento n.º 728/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Aquisição de Sacos de Plástico para Acondicionamento de Resíduos da ULSG 2017
- Anúncio de procedimento n.º 729/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
CP n.º 172A000018 – Aquisição de câmaras expansoras p/ o ano de 2017
- Anúncio de procedimento n.º 730/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Aquisição de Material de Higiene para ULS Guarda ano Guarda ano 2017
- Anúncio de procedimento n.º 731/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Aquisição de reagentes de gasometria, c/disp., inst e montagem de equipamentos
- Anúncio de procedimento n.º 735/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
24/00403/2017 – DIV. MATERIAL HOTELEIRO – PROD. HIGIENE PESSOAL
- Anúncio de procedimento n.º 736/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
22/00426/2017-DIVERSO MATERIAL CLINICO P/ IMAGIOLOGIA
- Anúncio de procedimento n.º 741/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Concurso Público N 17K00009
- Anúncio de procedimento n.º 743/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Concurso Público Internacional 17K00012
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 127/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
CP 2016/99 – Acordo Quadro para fornecimento de Testes de Clínica Laboratorial, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Hematologia, Bioquímica e outras, para os Laboratórios da Administração Regional de Saúde do Centro
2 Mestrados em Enfermagem da Universidade de Évora Deixam Cair a Expressão “Profissional”
- Declaração de Retificação n.º 85/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Retificação da designação do nome do Mestrado em Enfermagem de Comunitária
«Declaração de Retificação n.º 85/2017
O Despacho n.º 9031/2013 [Erro – é o Despacho n.º 6031/2013 ], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2013, referente à republicação do plano de estudos do Curso de Mestrado Profissional em Enfermagem Comunitária, ministrado na Universidade de Évora, contém a incorreção na designação do curso, pelo que, onde se lê, em todo o texto «Mestrado Profissional em Enfermagem Comunitária» deve ler-se «Mestrado em Enfermagem Comunitária».
6/12/2016. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Alexandra Belo Ramos Courinha Martins Lopes Fernandes.»
- Declaração de Retificação n.º 86/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Retificação da designação do nome do Mestrado em Saúde Mental e Psiquiatria
«Declaração de Retificação n.º 86/2017
O Despacho n.º 4945/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012, referente à republicação do plano de estudos do Curso de Mestrado Profissional em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria, ministrado na Universidade de Évora, contém a incorreção na designação do curso, pelo que, onde se lê, em todo o texto «Mestrado Profissional em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria» deve ler-se «Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria».
6/12/2016. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Alexandra Belo Ramos Courinha Martins Lopes Fernandes.»
Enfermeiros e Outros Funcionários: Mobilidade, IHMT, Contratos Celebrados e Renovados e Nomeação de 27 a 31/01/2017
- Aviso n.º 1177/2017 – Diário da República n.º 21/2017, Série II de 2017-01-30
Consolidação de mobilidade de Enfermeira, no mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões
- Aviso n.º 1177/2017 – Diário da República n.º 21/2017, Série II de 2017-01-30
Consolidação de mobilidade de Enfermeira, no mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões
- Despacho (extrato) n.º 1066/2017 – Diário da República n.º 20/2017, Série II de 2017-01-27
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
- Despacho (extrato) n.º 1067/2017 – Diário da República n.º 20/2017, Série II de 2017-01-27
Celebração de contrato de trabalho a termo certo
- Despacho (extrato) n.º 1068/2017 – Diário da República n.º 20/2017, Série II de 2017-01-27
Nomeação da Chefe de Divisão Académica
- Despacho (extrato) n.º 1069/2017 – Diário da República n.º 20/2017, Série II de 2017-01-27
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
- Aviso n.º 1173/2017 – Diário da República n.º 21/2017, Série II de 2017-01-30
Consolidação de mobilidades de assistentes operacionais no mapa de pessoal do ACES Cova da Beira