IRS: Tabelas de Retenção na Fonte dos Salários e Pensões Para 2017

«Despacho n.º 843-A/2017

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.

As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2017:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

2 – As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

3 – As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

4 – Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

5 – Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

6 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

7 – A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.

8 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

9 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2017, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2017, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2017.

10 – A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela I

Trabalho dependente

Não casado

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela II

Trabalho dependente

Casado único titular

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela III

Trabalho dependente

Casado dois titulares

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela IV

Trabalho dependente

Não casado – Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela V

Trabalho dependente

Casado único titular – Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela VI

Trabalho dependente

Casado dois titulares – Deficiente

(ver documento original)

Tabela de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela VII

Pensões

(ver documento original)

Tabela de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela VIII

Rendimentos de pensões

Titulares deficientes

(ver documento original)

Tabela de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela IX

Rendimentos de pensões

Titulares deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)»

«Declaração de Retificação n.º 55-A/2017

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, o Despacho n.º 843-A/2017, de 12 de janeiro, que aprova as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procede-se à seguinte retificação:

Na alínea a) do n.º 2, onde se lê:

«a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;»

deve ler-se:

«a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;»

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

 



«Despacho n.º 843-B/2017

Considerando que a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no artigo 194.º, veio estabelecer que a sobretaxa em sede de IRS prevista na Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos deste imposto que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos definidos naquele articulado.

Considerando que o n.º 2 do referido artigo 194.º da Lei n.º 42/2016 veio determinar que as retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 e estão sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Aos 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.

Considerando que, nos termos da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável dos sujeitos passivos, pelo que na definição dos escalões da remuneração mensal bruta para a determinação das diferentes taxas de retenção da sobretaxa deve ser tida em consideração a dedução específica estabelecida no Código do IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões.

Determino, nos termos do disposto no artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos:

a) Tabela I, relativa a sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados, dois titulares:

(ver documento original)

b) Tabela II, relativa a sujeitos passivos casados, único titular:

(ver documento original)

2 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida.

3 – A taxa de retenção determinada nos termos dos números anteriores é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

4 – As tabelas de retenção a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2017.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ainda observar-se o seguinte:

a) No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicável a tabela I constante da alínea a) do n.º 1:

1) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 1.705,00 e inferior ou igual a (euro) 3.094,00, a retenção da sobretaxa deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de junho de 2017;

2) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 3.094,00, a retenção da sobretaxa deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de novembro de 2017;

b) No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicável a tabela II constante da alínea b) do n.º 1:

1) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 2.925,00 e inferior ou igual a (euro) 6.361,00, a retenção na fonte deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de junho de 2017;

2) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 6.361,00, a retenção na fonte deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de novembro de 2017.

6 – As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

7 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho, não tendo sido aplicadas as taxas constantes das tabelas previstas no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

Regime transitório de opção pela tributação conjunta em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos

«Lei n.º 3/2017

de 16 de janeiro

Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro (Código do IRS).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 3.º

Exercício da opção pela tributação conjunta

1 – Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, desde que não tenham posteriormente procedido à entrega de declarações pelo regime da tributação separada.

2 – Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.

Artigo 4.º

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Artigo 5.º

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Reduções no Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

«Lei n.º 4/2017

de 16 de janeiro

Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1 – O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10 %.

2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %.

3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20 %.

4 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – …»

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Criado Grupo de Trabalho Para a Reestruturação Dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM


«Despacho n.º 837/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Despacho n.º 14041/2012, de 29 de outubro, veio regular a atividade dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), cuja missão e atividade são centrais em todo o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM). Este despacho define os CODU como estruturas de coordenação operacional centralizadas de toda a atividade do SIEM e determina as respetivas atribuições, definindo também os profissionais que asseguram a sua atividade, bem como as instalações e os recursos tecnológicos.

Quatro anos volvidos desde a implementação desta estratégia, torna-se necessário analisar a adequação dos seus processos internos e dos interfaces com outros elementos essenciais do SIEM, criando condições para aumentar a sua eficiência e qualidade.

Pretende-se deste modo, criar as condições para melhorar o seu funcionamento, assegurando simultaneamente a eficácia da resposta do SIEM.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a reestruturação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., (INEM), adiante designado por GTR-CODU.

2 – O GTR-CODU tem como missão a análise do funcionamento dos CODU e a elaboração de um relatório com propostas devidamente fundamentadas que permitam melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade do serviço prestado pelos CODU.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os principais objetivos do GTR-CODU são os seguintes:

a) Analisar a atividade dos CODU, identificando os principais indicadores que possibilitem a monitorização da atividade por eles desenvolvida;

b) Elaborar um diagnóstico sobre os atuais constrangimentos com impacto na resposta dos CODU;

c) Identificar e propor medidas que permitam ultrapassar os problemas identificados;

d) Propor alterações ao atual modelo de funcionamento dos CODU que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade do serviço prestado.

4 – O relatório referido no n.º 2 deve ser concluído até 31 de março de 2017.

5 – Constituem o GTR-CODU:

a) O Diretor do Departamento de Emergência Médica do INEM, que coordena;

b) O Coordenador Nacional dos CODU do INEM;

c) Um representante dos médicos do CODU;

d) Um representante dos TEPH/Operadores dos CODU;

e) Dois especialistas hospitalares com reconhecida experiência no âmbito da emergência médica;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um representante da sociedade civil, com conhecimentos na área da resposta em emergência médica.

6 – Os elementos referidos nas alíneas c), d), e) e g) são designados pelo INEM, mediante despacho fundamentado do Conselho Diretivo.

7 – Poderão ser chamados a colaborar com o GTR-CODU outros elementos e/ou outras entidades, devendo o INEM, para o efeito, proceder à respetiva convocatória.

8 – O apoio administrativo para o funcionamento deste Grupo de Trabalho, bem como a disponibilização de toda a informação pertinente relativa à atividade dos CODU serão garantidos pelo INEM.

9 – Aos membros do GTR-CODU, bem como aos representantes das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 7, não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções.

10 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

6 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


«Despacho n.º 1343/2017

Através do Despacho n.º 837/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, foi criado o Grupo de Trabalho para a reestruturação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que tem como missão a análise do funcionamento dos CODU e a elaboração de um relatório com propostas devidamente fundamentadas que permitam melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelos CODU.

Considerando que os CODU são fundamentais no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), e que o mesmo implica a cooperação de um conjunto de entidades com o objetivo de prestar assistência às vítimas de acidente ou doença súbita, como a Polícia de Segurança Pública a quem compete a gestão operacional do serviço 112, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os Bombeiros, e outros, para além do INEM, I. P., responsável pelo funcionamento dos CODU.

Neste sentido, importa proceder a integração de representantes dessas entidades no presente Grupo de Trabalho assim como de um representante da Ordem dos Enfermeiros, reconhecendo-se a importância do papel destes profissionais de saúde no SIEM.

Assim, determina-se:

1 – O Grupo de Trabalho constituído através do Despacho n.º 837/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, integra para além dos elementos mencionados no referido despacho, os seguintes elementos:

a) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

d) Um representante da Ordem dos Enfermeiros.

2 – As atividades dos elementos referidos no número anterior que integram o Grupo de Trabalho não são remuneradas.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes. – 31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»



«Despacho n.º 1343/2017

Através do Despacho n.º 837/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, foi criado o Grupo de Trabalho para a reestruturação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que tem como missão a análise do funcionamento dos CODU e a elaboração de um relatório com propostas devidamente fundamentadas que permitam melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelos CODU.

Considerando que os CODU são fundamentais no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), e que o mesmo implica a cooperação de um conjunto de entidades com o objetivo de prestar assistência às vítimas de acidente ou doença súbita, como a Polícia de Segurança Pública a quem compete a gestão operacional do serviço 112, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os Bombeiros, e outros, para além do INEM, I. P., responsável pelo funcionamento dos CODU.

Neste sentido, importa proceder a integração de representantes dessas entidades no presente Grupo de Trabalho assim como de um representante da Ordem dos Enfermeiros, reconhecendo-se a importância do papel destes profissionais de saúde no SIEM.

Assim, determina-se:

1 – O Grupo de Trabalho constituído através do Despacho n.º 837/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, integra para além dos elementos mencionados no referido despacho, os seguintes elementos:

a) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

d) Um representante da Ordem dos Enfermeiros.

2 – As atividades dos elementos referidos no número anterior que integram o Grupo de Trabalho não são remuneradas.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes. – 31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»



Informação do Portal SNS:

Grupo vai reestruturar os Centros de Orientação de Doentes Urgentes

O Ministério da Saúde decidiu criar um grupo de trabalho para melhorar e reestruturar dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), designado por GTR-CODU.

De acordo com o Despacho n.º 837/2017, publicado em Diário da República, no dia 13 de janeiro, este grupo tem missão de apresentar propostas que permitam melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade do serviço prestado.

O grupo de trabalho deve apresentar até ao fim do mês de março de 2017 um relatório com o diagnóstico dos constrangimentos atuais dos CODU e com propostas para ultrapassar os problemas identificados.

Integram esta estrutura de trabalho o Diretor do Departamento de Emergência Médica do INEM, o Coordenador Nacional dos CODU, um representante dos médicos dos centros de orientação, um representante dos operadores, dois especialistas hospitalares em emergência médica, um representante da Ordem dos Médicos e um representante da sociedade civil que tenha conhecimentos na área.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O diploma, assinado a 6 de janeiro de 2017, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e publicado em Diário da República no dia 13 de janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 837/2017 – Diário da República n.º 10/2017, Série II de 2017-01-13
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria o Grupo de Trabalho para a reestruturação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), designado por GTR-CODU

Nomeação da Diretora da Delegação Regional do Centro do INEM

«Deliberação (extrato) n.º 48/2017

Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de 28 de dezembro de 2016, nos termos e ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro na sua redação atual, torna-se público que foi designada, em regime de substituição, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a licenciada Regina Filomena Mesquita Pimentel, para o cargo de Diretora da Delegação Regional do Centro do INEM, I. P., uma vez que preenche os requisitos legais e é detentora de aptidão e competência técnica para o exercício das funções, como resulta da nota curricular anexa.

Nota Curricular

Regina Filomena Mesquita Pimentel

Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina de Coimbra.

1985-1991 – Médica de família em Castanheira de Pera.

1985 – Coordenadora do Núcleo de Educação para a Saúde concelhia.

1986 – Coordenadora Concelhia do Programa Distrital de «Registo, Prevenção e Controle das Doenças Cardiovasculares e Hipertensivas do Distrito de Leiria».

1991-1995 – Médica de Família em Regalheiras de Lavos, Figueira da Foz; – Representante em substituição do Centro de Saúde da Figueira da Foz, na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Figueira da Foz.

1991-2007 – Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar do Centro de Saúde da Figueira da Foz desde 1991 até 2007.

1995 – Consultora de Medicina Geral e Familiar.

1995 – Integrou a criação da Delegação Regional de Coimbra do INEM, implementação do CODU de Coimbra, e Núcleo de Formação.

1995-1998 – Coordenadora CODU Coimbra; – Representante do INEM no Serviço Municipal de Proteção Civil da Figueira da Foz.

1996 – Inicia atividade de Médica na VMER.

1999 – Médica no Centro de Saúde da Figueira da Foz.

1999-2007 – Médica de Família Centro de Saúde Figueira da Foz – Buarcos; – Responsável pela Consulta de atendimento urgente do Centro de Saúde Figueira da Foz/Buarcos; – Coordenadora da Equipa de intervenção Domiciliária e Cuidados Continuados da Figueira da Foz; – Responsável pela Comissão de aquisições Clinicas; – Representante no Grupo “Informação, Investigação e Intervenção em Violência Doméstica”.

1999 – Curso de Negociações de Paz – Peace support operations course – Escola da NATO, Alemanha.

2007-2013 – Delegada Regional do Centro do INEM.

2008-2010 – Elemento do Gabinete da Assessoria ao DFEM do INEM.

2008 – Louvor publicado em DR 2.ª série – n.º 43, de 29 de fevereiro, pelo Presidente do INEM.

2009-2010 – Elemento da Comissão Organizadora do 1.º e 2.º Congresso Nacional de Emergência Médica (CNEM).

2010 – Sócia da SPESM, Sociedade Portuguesa para o Estudo da Saúde Mental; – Prémio Rocha da Silva, como coautora do trabalho – A25, Situação de Exceção, Um Testemunho – Prémio de Emergência Médica, pela primeira vez atribuído pelo INEM.

2010-2012 – Vogal da Sociedade Portuguesa para o Estudo da Saúde Mental (triénio 2010-2012).

2011 – Distinção com a Medalha de Serviços Distintos “Grau Prata”, pelo Ministério da Saúde, Despacho n.º 6487/2011, da Senhora Ministra da Saúde, Dra. Ana Jorge; – Curso FORGEP Gestão Pública.

2011-2012 – Coordenadora do CODU Algarve.

2011-2013 – Membro do Conselho Coordenador de Avaliação do INEM; – Coordenadora Nacional do Centro de Orientação de Doentes Urgentes.

2012 – Perita da NATO Civil Emergency Planning (CEP) experts for the Joint Health, Agriculture and Food Group (JHAFG); – Desenvolveu, coordenou e implementou, a nível nacional o projeto “CODU NACIONAL”, que mereceu a distinção do Prémio Kaizen Lean, – Excelência no setor da saúde e em 2013 o 1.º Prémio “Hospitais do Futuro”, categoria Gestão e Economia da Saúde; – Médica Responsável pelo Plano Regional de Desfibrilhação Automática Externa.

2013-2014 – Presidente do Conselho Diretivo do INEM.

2014 – Distinção com louvor do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em DR 2.ª série, de 19 de maio de 2014.

2014-2016 – Assessora do Conselho Diretivo da Administração Regional de saúde do Centro; – Membro da ARS Centro junto do Grupo Médico Técnico Hospitalar que apoia o Conselho Diretivo; – Elo de ligação da ARS Centro, junto do Gabinete Coordenador de Colheita de Órgãos e Transplantação do CHUC; – Responsável da ARS Centro, para o Programa Saúde 24 Sénior; – Membro do Grupo de Trabalho para a criação do Grupo Hospitalar da Beira Interior; – Responsável pela área das Migrações, especificamente da problemática dos Refugiados; – Responsável na ARS Centro pela Via Verde do AVC em estreita articulação com a assessoria da ARS para a telemedicina; – Representante da ARS Centro no Grupo de Trabalho da DGS para a definição do Painel Nacional de Indicadores da Qualidade, no Âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica; – Ponto focal da ARS Centro em articulação com o responsável do Gabinete de Sistemas de Informação e Comunicações deste mesmo Instituto, junto da Tutela, para o Programa SIMPLEX; – Elemento da comissão organizadora das comemorações dos 37 anos do SNS; – Representante da ARS Centro no Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA); Membro da Comissão de Farmácia e Terapêutica da ARS Centro.

Foi membro de júri de vários concursos públicos.

Elaborou e apresentou vários trabalhos científicos.

30 de dezembro de 2016. – O Coordenador de Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Mobilidade, Licença Sem Remuneração, Exonerações, Aposentações, ESEnfC, Contratos Celebrados, EES Viseu e ESS Algarve em 12 e 13/01/2016

Aberto Concurso Para TDT de Terapia Ocupacional – Ilha de S. Jorge, Açores

«Aviso n.º 7/2017/A

1 – Nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, torna-se público que por deliberação de 27 de dezembro de 2016 do Conselho de Administração da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, mediante autorização prévia de Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, de 2 de setembro de 2016, encontra-se aberto pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal para ocupação de 1 (um) posto de trabalho na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, categoria de Técnico de 2.ª Classe, da profissão de Terapeuta Ocupacional, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, do Quadro Regional de Ilha de São Jorge, afeto à Secretaria Regional da Saúde, Direção Regional da Saúde, Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

2 – Nos termos do Despacho SRAS/SRAP/2000/1, de 19 de dezembro, faz-se constar a seguinte menção: Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

3 – Legislação aplicável – Nos termos do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ao presente procedimento aplicam-se as disposições legislativas especiais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e a Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro, assim como a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugada com o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e as disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

4 – Validade do concurso – O procedimento é valido para a ocupação do posto de trabalho em referência, caducando com o seu preenchimento.

5 – Âmbito do recrutamento – Podem candidatar-se os trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo, de acordo com o n.º 4 do artigo 30.º da LTFP.

6 – Requisitos de admissão – podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Requisitos Gerais – Os requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP e indicados no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro;

b) Requisitos Especiais:

i) Os requisitos decorrentes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, reportados à área funcional de recrutamento;

ii) Ser detentor de cédula profissional com o título profissional de Terapeuta Ocupacional.

7 – Remuneração – correspondente ao escalão e índice salarial da tabela constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70A/2000, de 5 de maio, Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março e atualização resultante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

8 – Condições de trabalho – as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Pública.

9 – Conteúdo funcional – o constante na alínea q), n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

10 – Local de Trabalho – Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, que integra o Centro de Saúde de Velas e o Centro de Saúde da Calheta.

11 – Candidaturas – A formalização das candidaturas deve ser efetuada em impresso próprio, disponível na Secção de Pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge (mediante pedido para sras-usisj@azores.gov.pt), ou pessoalmente na Secção de Pessoal, ao qual deverão anexar, sob pena de exclusão, os seguintes documentos:

a) Três exemplares do Curriculum vitae detalhado, datado e assinado onde deve constar: identificação pessoal, habilitações literárias, qualificações profissionais e experiência profissional;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias exigidas, com a respetiva classificação final;

c) Cópia da cédula profissional com título profissional reconhecido;

d) Cópia dos certificados das ações de formação frequentadas, relacionadas com a área funcional do posto de trabalho a que se candidata;

e) Comprovativos da experiência profissional;

f) Declaração emitida pelo organismo de origem na qual conste a identificação da carreira e categoria de que seja titular, da natureza da relação jurídica de emprego, da atividade que executa, da respetiva antiguidade e avaliação de desempenho relativa aos últimos três anos;

g) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito.

11.1 – O formulário bem como os documentos referidos no número anterior, devem ser dirigidos à Presidente do Júri do Procedimento Concursal, e entregues pessoalmente, até ao termo do prazo fixado, na Secção de Expediente da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, Relvinha, 9850-076 Calheta – São Jorge, nos períodos compreendidos entre as 9 horas e as 15 horas, ou enviadas por correio registado com aviso de receção, para o mesmo endereço.

11.2 – Não são admitidas candidaturas enviadas por correio eletrónico.

12 – As falsas declarações ou a apresentação de documento falso são punidas nos termos da legislação aplicável.

13 – Método de seleção – avaliação curricular e entrevista profissional de seleção, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro e artigo 2.º da Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 3AC + E/4

em que:

CF = Classificação final

AC = Avaliação Curricular

E = Entrevista profissional de seleção

13.1 – Avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional e nela são obrigatoriamente considerados e ponderados:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A nota final do curso de formação;

c) A formação profissional complementar, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial relacionadas com as profissões a que respeitam os lugares postos a concurso, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na profissão, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

e) Atividades Relevantes, em que se ponderam as ações desenvolvidas em matéria de investigação, participação em grupos de trabalho de natureza profissional e atividades no âmbito do ensino/formação.

13.2 – Entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, onde serão avaliados os seguintes fatores:

a) Capacidade de análise e sentido crítico;

b) Motivação;

c) Grau de maturidade e responsabilidade;

d) Sociabilidade;

e) Espírito de equipa.

13.3 – A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção, considerando-se como não aprovados os candidatos que no método de seleção eliminatório ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

13.4 – Cada um destes métodos tem caráter eliminatório, sendo excluído o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num método.

14 – Os critérios de apreciação e ponderação, e o sistema de classificação e fórmula classificativa, constam das atas do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15 – Critérios de Ordenação Preferencial – os constantes do n.º 3 e 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

15.1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 01 de março, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

16 – A relação de candidatos e a lista de ordenação final, após homologação do Conselho de Administração da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, são afixadas em local visível e público em quadros de lugar de estilo na Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 62º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

17 – O júri tem a seguinte constituição:

Presidente: Anabela da Rosa Morais, Técnica Especialista de 1.ª Classe de Terapia Ocupacional da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica do Quadro do Hospital da Horta, E. P. E.;

1.º Vogal Efetivo: Carla Cristina Porto Rodrigues, Técnica de 1.ª Classe de Terapia Ocupacional da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica do Quadro do Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E., que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Vogal Efetivo: Marta de Oliveira Cabeceiras, Técnica de 2.ª Classe de Fisioterapia da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica do Quadro Regional da Ilha de São Jorge, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge;

1.º Vogal Suplente: Fernando Simão Martins Amorim, Técnico Especialista de Fisioterapia da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica do Quadro Regional da Ilha de São Jorge, afeto à Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge;

2.º Vogal Suplente – Luciana Libânio da Silva, Técnica de 2.ª Classe de Fisioterapia da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica do Quadro Regional da Ilha de São Jorge, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente do Júri, Anabela da Rosa Morais.»