Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 44/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna público o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário ISPA, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais:

a) Estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.

3 – Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

Artigo 4.º

Validade

A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do ISPA em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através de Edital.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – A candidatura é apresentada no Balcão dos Serviços Académicos nos prazos definidos para o efeito.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) No caso de candidatos do concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum vitae datado e rubricado, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);

ii) No caso dos candidatos titulares de cursos Superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso e cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

iii) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de Curso, Ficha ENES, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido.

c) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 – Os diplomados pelo ISPA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) do número anterior.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 8.º

Prova de ingresso

Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos para os seguintes concursos especiais:

a) Os estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (artigo 20.º deste regulamento);

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (artigo 21.º deste regulamento);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (artigo 22.º deste regulamento).

Artigo 9.º

Seleção

A seleção dos candidatos em cada um dos contingentes dos concursos é efetuada nos seguintes termos:

a) Dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas no ISPA a que se refere o artigo 20.º Caso haja vagas sobrantes, consideram-se ainda selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior;

b) Dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados na prova de ingresso a que se refere artigo 21.º e 22.º, respetivamente;

c) Dos titulares de outros cursos superiores consideram-se selecionados os candidatos habilitados com um curso superior, conforme o disposto no artigo 23.º

Artigo 10.º

Seriação

Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos seguintes termos:

a) A seriação dos candidatos aprovados nas provas de ingresso ao ensino superior das diferentes modalidades de concurso especial faz-se por ordem decrescente da classificação final das provas realizadas;

b) Nos titulares de outros cursos superiores, a seriação dos mesmos faz-se nos termos dos números seguintes sucessivamente:

i) Natureza e relevância para os cursos do ISPA das disciplinas/unidades curriculares cursadas;

ii) Classificação final do curso, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

iii) Demora na conclusão do curso;

iv) Idade, por ordem decrescente.

Artigo 11.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 12.º

Decisão

1 – As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 13.º

Comunicação da Decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ISPA.pt.

2 – A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos no prazo fixado para o efeito.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 15.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, quinze dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

2 – O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição bem como, os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3 – Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer emolumentos pagos.

4 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Reitor.

Artigo 18.º

Retificações

1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

Artigo 19.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

Artigo 20.º

Titulares das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

1 – São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede o concurso.

2 – Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do ISPA através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico.

3 – Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos no ISPA, podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA sob a condição de correspondência da prova de avaliação de conhecimentos e competências exigida para acesso ao curso.

4 – Podem, ainda, candidatar-se por este concurso a um curso do ISPA, os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior, no qual o candidato deseja matricular-se.

Artigo 21.º

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

1 – São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.

2 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 22.º

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

1 – São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.

2 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 23.º

Titulares de outros Cursos Superiores

1 – Com exceção dos licenciados na área de psicologia pelo ISPA que têm contingente próprio, podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no ISPA:

a) Os titulares de cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor e cursos superiores conferentes do grau de bacharel;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

RG031

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano lectivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo)

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

Acordo Coletivo de Trabalho Entre o Município de Lisboa e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP)

«Aviso n.º 647/2017

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013 – Alteração e texto consolidado

Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Lisboa e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 165, de 28 de agosto de 2013, e revisto conforme Aviso n.º 2826/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 02 de março de 2016.

Considerando:

1) O Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) entre o Município de Lisboa, a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) – Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, de 28 de agosto de 2013;

2) Que, não obstante a revisão – acordada em janeiro de 2014 e publicada apenas em março de 2016 – introduzia conforme Aviso n.º 2826/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 02 de março de 2016, algumas matérias e cláusulas nomeadamente relativas aos bombeiros sapadores, às actividades de participação e representação dos trabalhadores, e à recompensa de desempenho carecem de actualização.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 364.º, ambos da da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas publicada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), entre:

Pela entidade empregadora pública:

João Paulo Saraiva, vereador do pelouro dos Recursos Humanos e Finanças da Câmara Municipal

Pelas associações sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais;

Fernando Gabriel Dias Curto, Vice-Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais;

É acordado introduzir as alterações que seguem ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013, e que constituem a 2.ª Revisão parcial do acordo.

Mais se acorda, por questões de clareza e facilidade de interpretação e ao abrigo do n.º 3 do artigo 356.º e do n.º 2 do artigo 368.º da LTFP, fazer acompanhar esta Revisão do texto consolidado do Acordo, devendo o mesmo ser integralmente republicado.

Termos da 2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013

As partes acordam no seguinte:

1 – O n.º 11 da Cláusula 10.ª “trabalho por turnos”, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 10.ª

Trabalho por turnos

1 – Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas), exceto no caso dos bombeiros sapadores.»

2 – A Cláusula 14.ª – com a epígrafe “Horário especial dos Bombeiros Sapadores” passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 14.º

Horário especial dos Bombeiros Sapadores

1 – (igual)

2 – (igual)

3 – (igual)

4 – (igual)

5 – (igual)

6 – Os serviços prestados a entidades externas (não pertencentes ao município de Lisboa) que pedem/aprovam orçamento elaborado pelo Regimento de Sapadores Bombeiros serão pagos aos bombeiros como gratificados nos termos do entendimento sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no Despacho n.º 102/2016-XXI, que também fixa os termos da respectiva tributação em sede de IRS.

7 – O valor hora dos gratificados é o que consta na Tabela de Preços do Município de Lisboa sendo prestadas/orçamentadas em unidade hora, não fraccionável, mínimo de 4 horas, com arredondamento para a unidade seguinte a partir das 4 horas.»

3 – Inserir uma cláusula 15.ª-A, com epígrafe “regime de disponibilidade permanente” com a seguinte redacção:

«Cláusula 15.ª A

Regime de disponibilidade permanente

O trabalhador que, nos casos e nos termos fixados por lei, seja convocado, pela entidade competente, para assegurar a prestação de serviço é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho extraordinário, sendo-lhe também pago todo o acréscimo dos custos de transporte e alimentação relativamente aos custos de prestação em período normal de trabalho.»

4 – Inserir, ainda no Capítulo III – Segurança e Saúde no Trabalho – uma cláusula 27.ª com epígrafe “Créditos para exercício da actividade de representação dos trabalhadores e respectivas eleições”, com a seguinte redacção:

«Cláusula 27.ª

Créditos para exercício da actividade de representação dos trabalhadores e respectivas eleições

1 – O crédito de horas previsto no artigo 345.º da LTFP é fixado em 1,5 membros da direcção por cada 200 associados dos Sindicatos Subscritores.

2 – O crédito de tempo para os eleitos em representação dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho é de quatro dias por mês, com a possibilidade de gestão de tempos entre os eleitos de cada lista concorrente.

3 – O Município disponibilizará uma sala, equipada com meios adequados, para o desenvolvimento do trabalho dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.

4 – O Município dispensará da actividade os candidatos, efectivos e suplentes, das listas afetas aos Sindicatos subscritores do presente acordo, concorrentes às eleições para representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no período de campanha eleitoral, que se fixa em 10 dias seguidos, sem perda de remuneração e dos suplementos de caráter permanente.»

5 – Inserir, como primeira cláusula do Capítulo IV – Disposições Finais – uma cláusula 28.ª com epígrafe “recompensa de desempenho”, com a seguinte redacção:

«Cláusula 28.º

Recompensa de desempenho

A acrescer a duração do período de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção de “desempenho excelente”, têm direito ao acréscimo de três dias de férias, com “desempenho relevante”, têm direito ao acréscimo de dois dias de férias, e com “desempenho adequado”, têm direito ao acréscimo de um dia de férias, sempre a marcar por acordo, ou na sua falta, pela entidade empregadora.»

6 – A cláusula 29.º, com epígrafe “Participação dos trabalhadores”, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 29.ª

Participação dos trabalhadores

1 – (igual)

2 – Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.

3 – As direcções dos Sindicatos subscritores do presente acordo e os delegados sindicais têm direito a informação e consulta relativamente às matérias próprias das suas atribuições, nomeadamente:

a) A informação sobre as linhas gerais orientadoras para definição dos objetivos e escolha de competências na avaliação do desempenho adequados à avaliação;

b) A informação e consulta atempada sobre as decisões susceptíveis de produzir mudanças na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, nomeadamente ritmos de trabalho, condições de prestação do trabalho, mudança de local, horário de trabalho, turnos, e promoções;

c) A informação e consulta das propostas de mapas de pessoal e respectivas dotações financeiras para pessoal.

d) Qualquer alteração, inclusão ou de outra natureza no que respeita ao EPI ou outros fardamentos.

4 – As informações referidas no número anterior são prestadas por escrito no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 – Previamente à apresentação das propostas referidas na alínea c) do n.º 3, será agendada reunião com as direcções dos Sindicatos subscritores do presente acordo com o objectivo de abordar as verbas para alterações de posição remuneratória e prémios e critérios de definição dos universos de trabalhadores a abranger em opção gestionária para alteração de posição remuneratória.»

7 – Proceder à renumeração das seguintes cláusulas:

a) A cláusula Cláusula 27.ª – Comissão Paritária, passa a Cláusula 30.ª;

b) A cláusula Cláusula 28.ª – Divulgação, passa a Cláusula 31.ª;

c) A cláusula Cláusula 30.ª – Resolução de conflitos colectivos – passa a Cláusula 32.ª

Lisboa, aos 10 de novembro de 2016.

Pelo Empregador Público:

João Paulo Saraiva, Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa.

Pelas Associações Sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Fernando Gabriel Dias Curto, Vice-Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Área, Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 – O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Lisboa, doravante também designado por Município ou por Entidade Empregadora Pública.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas publicada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 6000 trabalhadores.

3 – O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar num dos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 – O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 – Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 – A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos já autorizados pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, e previstos no presente acordo.

2 – Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

3 – A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 – A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 – Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração, ainda que vigore o regime da adaptabilidade previsto na cláusula 12.ª

6 – A Entidade Empregadora compromete-se a não aplicar os regimes do Banco de Horas Individual e Coletivo durante a vigência deste acordo, sem que haja uma negociação prévia com os sindicatos subscritores.

7 – As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

8 – Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de Trabalho

São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada Contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos;

f) Trabalho nocturno;

g) Isenção de horário de trabalho;

h) Horário especial dos bombeiros sapadores.

Cláusula 5.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conforme preceituado pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;

b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

c) Aos Trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã – das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

b) Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

Cláusula 7.ª

Horário Flexível

1 – Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 – A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 – Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho suplementar;

4 – A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efectuada entre as 08H00 e as 20H00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10H00 às 12H00 horas e das 14H00 às 16H00 horas;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

5 – Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

6 – No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

7 – Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

8 – A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 – A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no regulamento interno de horários de trabalho.

3 – A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 9.ª

Horário desfasado

1 – O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respectivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 – Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos sectores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 – O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.

4 – O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respectivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respectivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

Cláusula 10.ª

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.

3 – No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respectivas escalas.

4 – Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.

5 – Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.

6 – O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efectivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.

7 – Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:

a) Almoço – entre as 12.00 e as 14.30 horas;

b) Jantar – entre as 18.00 e as 21.30 horas;

c) Ceia – entre as 02.00 e as 04.00 horas.

8 – Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.

9 – Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.

10 – São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.

11 – Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas), exceto no caso dos bombeiros sapadores.

12 – O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:

a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Entidade Empregadora Pública, quer do médico do trabalhador;

b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Entidade Empregadora Público e o trabalhador, caso em que o respectivo parecer será vinculativo para ambas as partes.

13 – O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

14 – O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

Cláusula 11.ª

Trabalho nocturno

1 – Considera-se trabalho noturno, o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.

2 – Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a pelo menos duas horas por dia.

3 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho nocturno.

4 – O Município obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho nocturno para vigorar no mês seguinte.

Cláusula 12.ª

Adaptabilidade

1 – Sem prejuízo da duração semanal prevista no presente ACEP, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios atendendo às necessidades imperiosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional, observados os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 217.º do Código do Trabalho

2 – Na modalidade de adaptabilidade prevista no número anterior, o aumento do período normal de trabalho tem como limites duas horas diárias e 45 horas semanais, a realizar em média num período de dois meses, estabelecendo-se o período de referência para a duração média do trabalho em quatro meses.

3 – O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior não será contabilizado para efeitos de determinação dos limites referidos no número anterior.

4 – Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 – O Município pode ainda celebrar acordo de adaptabilidade individual com o trabalhador, no qual defina o período normal de trabalho em termos médios com os limites constantes dos números 2 a 4 da presente cláusula.

6 – O acordo referido na cláusula anterior é celebrado por escrito, mediante proposta escrita do Município a qual se presume aceite caso o trabalhador não se oponha à mesma nos 14 dias seguintes ao seu conhecimento, aí incluídos os prazos de consulta à associação sindical respetiva nos termos do n.º 2 do artigo 217.º do Código do Trabalho.

7 – O estipulado na presente cláusula não se aplica aos bombeiros sapadores.

Clausula 13.ª

Isenção de horário de trabalho

1 – Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respectiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional;

2 – A isenção de horário de trabalho reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 – Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar realizado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 226.º do Código do Trabalho.

4 – Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 – As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

6 – O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.

Cláusula 14.º

Horário especial dos Bombeiros Sapadores

1 – A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de bombeiro é de 35 horas, com a possibilidade de efetuarem 12 horas de trabalho contínuas, nos termos da legislação especial em vigor.

2 – Os bombeiros sapadores do Município praticam o horário de 4 turnos rotativos de 12 horas (12 horas de trabalho diurno, 24 horas de descanso, 12 horas de trabalho noturno, quarenta e oito horas de descanso) das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00 do dia seguinte.

3 – A implementação de outro número de turnos depende de prévia negociação das partes.

4 – O regime de turnos é total e permanente.

5 – A organização dos turnos será estabelecida mensalmente pelo Serviço de Pessoal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo.

6 – Os serviços prestados a entidades externas (não pertencentes ao município de Lisboa) que pedem/aprovam orçamento elaborado pelo Regimento de Sapadores Bombeiros serão pagos aos bombeiros como gratificados nos termos do entendimento sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no Despacho n.º 102/2016-XXI, que também fixa os termos da respectiva tributação em sede de IRS.

7 – O valor hora dos gratificados é o que consta na Tabela de Preços do Município de Lisboa sendo prestadas/orçamentadas em unidade hora, não fraccionável, mínimo de 4 horas, com arredondamento para a unidade seguinte a partir das 4 horas.

Cláusula 15.ª

Trabalho suplementar

1 – Considera -se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 – O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Lisboa, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.

3 – O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 – Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha recta ou adoptados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.

Cláusula 15.ª A

Regime de disponibilidade permanente

O trabalhador que, nos casos e nos termos fixados por lei, seja convocado, pela entidade competente, para assegurar a prestação de serviço é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe também pago todo o acréscimo dos custos de transporte e alimentação relativamente aos custos de prestação em período normal de trabalho.

Cláusula 16.ª

Limite anual da duração do trabalho suplementar

O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP é de 200 horas.

Cláusula 17.ª

Interrupção ocasional

1 – Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou factores climatéricos que afectem a actividade do órgão ou serviço;

d) As impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.

2 – As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento do serviço.

Cláusula 18.ª

Teletrabalho

1 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.

2 – Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Código do Trabalho, a duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder três anos, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução.

3 – Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

4 – Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for o caso.

CAPÍTULO III

Segurança e saúde no trabalho

Cláusula 19.ª

Princípios gerais

1 – Constitui dever do Município instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.

2 – O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exacto cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 – O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

Cláusula 20.ª

Deveres específicos do Município

O Município é obrigado a:

a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;

b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respectivas ocupações e às precauções a tomar;

c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança e saúde;

d) Fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de protecção que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respectivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;

e) Dar o seu apoio à comissão de segurança e saúde e aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;

f) Consultar a comissão de segurança e saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem:

g) Tomar as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de higiene e segurança;

h) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança e saúde;

i) Em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o disposto no artigo 15.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (RJPSST).

Cláusula 21.ª

Obrigações dos trabalhadores

1 – Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo Município;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detectadas que se lhes afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;

f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adoptar as medidas e instruções estabelecidas pata tal situação.

2 – Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 – Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 – As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.

5 – As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Município pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

Cláusula 22.ª

Equipamento individual

1 – Compete ao Município fornecer as fardas e demais equipamentos de trabalho.

2 – Na escolha de tecidos e dos artigos de segurança, deverão ser tidas em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, nos termos da legislação aplicável e deve ter em conta a legislação específica para setor profissional.

3 – O Município suportará os encargos com a deterioração das fardas, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.

Cláusula 23.ª

Locais para refeição

Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, nos casos em que se revele indispensável, nomeadamente por motivos relacionados com a duração e horário de trabalho, o Município porá à disposição dos trabalhadores um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os electrodomésticos que sejam minimamente necessários à confecção e aquecimento de refeições ligeiras.

Cláusula 24.ª

Vestiários, lavabos e balneários

O Município obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.

Cláusula 25.ª

Medicina no trabalho

O Município promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços internos de medicina no trabalho.

Cláusula 26.ª

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do RJPSST, o Município compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do acto eleitoral.

2 – O Município compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do acto eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais actos relacionados com o processo.

3 – Nos termos do artigo 23.º do RJPSST, entende-se criada a Comissão Segurança e Saúde no Trabalho.

4 – A Comissão a que se refere o número anterior é de composição paritária e tem o número máximo de 7 representantes.

Cláusula 27.º

Créditos para exercício da actividade de representação dos trabalhadores e respectivas eleições

1 – O crédito de horas previsto no artigo 345.º da LTFP é fixado em 1,5 membros da direcção por cada 200 associados dos Sindicatos Subscritores.

2 – O crédito de tempo para os eleitos em representação dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho é de quatro dias por mês, com a possibilidade de gestão de tempos entre os eleitos de cada lista concorrente.

3 – O Município disponibilizará uma sala, equipada com meios adequados, para o desenvolvimento do trabalho dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.

4 – O Município dispensará da actividade os candidatos, efectivos e suplentes, das listas afetas aos Sindicatos subscritores do presente acordo, concorrentes às eleições para representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no período de campanha eleitoral, que se fixa em 10 dias seguidos, sem perda de remuneração e dos suplementos de caráter permanente.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Cláusula 28.º

Recompensa de desempenho

A acrescer a duração do período de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção de “desempenho excelente”, têm direito ao acréscimo de três dias de férias, com “desempenho relevante”, têm direito ao acréscimo de dois dias de férias, e com “desempenho adequado”, têm direito ao acréscimo de um dia de férias, sempre a marcar por acordo, ou na sua falta, pela entidade empregadora.

Cláusula 29.ª

Participação dos trabalhadores

1 – O Município compromete-se a reunir semestralmente com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspectos que digam respeito aos trabalhadores.

2 – Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.

3 – As direcções dos Sindicatos subscritores do presente acordo e os delegados sindicais têm direito a informação e consulta relativamente às matérias próprias das suas atribuições, nomeadamente:

a) A informação sobre as linhas gerais orientadoras para definição dos objetivos e escolha de competências na avaliação do desempenho adequados à avaliação;

b) A informação e consulta atempada sobre as decisões susceptíveis de produzir mudanças na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, nomeadamente ritmos de trabalho, condições de prestação do trabalho, mudança de local, horário de trabalho, turnos, e promoções;

c) A informação e consulta das propostas de mapas de pessoal e respectivas dotações financeiras para pessoal.

d) Qualquer alteração, inclusão ou de outra natureza no que respeita ao EPI ou outros fardamentos.

4 – As informações referidas no número anterior são prestadas por escrito no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 – Previamente à apresentação das propostas referidas na alínea c) do n.º 3, será agendada reunião com as direcções dos Sindicatos subscritores do presente acordo com o objectivo de abordar as verbas para alterações de posição remuneratória e prémios e critérios de definição dos universos de trabalhadores a abranger em opção gestionária para alteração de posição remuneratória.

Cláusula 30.ª

Comissão Paritária

1 – A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.

2 – Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 – Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (“DGAEP”), abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 – As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 – A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

6 – A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representante de cada parte.

7 – As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 – As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.

9 – As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.

10 – Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas actas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

11 – As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

12 – As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 31.ª

Divulgação

As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respectivo acto de admissão, cópia do presente Acordo.

Cláusula 32.ª

Resolução de conflitos colectivos

1 – As partes adotam, na resolução dos conflitos colectivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 – As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos colectivos, designado com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Lisboa, aos 10 de novembro de 2016.

Pelo Empregador Público:

João Paulo Saraiva, Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa

Pelas Associações Sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Fernando Gabriel Dias Curto, Vice-Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Depositado em 2 de dezembro de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 273/2016, a fls. 42 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 30 de outubro.

2 de dezembro de 2016. – A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.»

Governo autoriza a emissão de dívida pública em execução do Orçamento do Estado para 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 118.º e pelos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 118.º e dos artigos 120.º a 124.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 118.º e nos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017).

2 – Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, 00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 – Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 17 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro.

4 – Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 5 000 000 000,00.

5 – Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 12 000 000 000,00.

6 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 122.º da LOE 2017.

7 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 123.º da LOE 2017.

8 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º da LOE 2017.

9 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LOE 2017.

10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 12 050 000 000,00 fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 118.º da LOE 2017.

11 – Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 118.º da LOE 2017, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2018, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2016, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 – Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 10548-A/2017

Considerando a menor emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro no decurso do corrente exercício de 2017, justifica-se proceder à redução do limite estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017.

Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, cuja emissão bruta até ao final do ano deverá ascender a (euro) 3 500 000 000, justifica-se proceder ao aumento do limite estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 para a emissão deste e de outros instrumentos, no mesmo valor da redução acima referida.

Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 118.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e ao abrigo do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, que:

1 – O limite de (euro) 17 000 000 000 estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é reduzido para (euro) 15 500 000 000.

2 – O limite de (euro) 12 000 000 000 estabelecido, no n.º 5 da mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é aumentado para (euro) 13 500 000 000.

29 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.»

Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 49 do IRS – Rendimentos no Estrangeiro

«Portaria n.º 24/2017

de 13 de janeiro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código.

Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de fonte estrangeira, relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, podem solicitar a prorrogação daquele prazo sempre que não esteja determinado no estado da fonte o montante daquele crédito. O modelo declarativo de comunicação para esta prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, foi aprovado pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.

A alteração do prazo de entrega da declaração de rendimentos, realizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, torna necessária a adequação das instruções de preenchimento da declaração de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro – modelo 49, ao novo prazo geral de entrega das declarações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 49 “comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro”, aprovada pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro, constantes do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 49, aprovadas pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 5 de janeiro de 2017.

(ver documento original)»

Projeto-Piloto Para Dotar os ACES de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da Realização de Exames Complementares de Diagnóstico de Cardiologia

  • Despacho n.º 780/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina o desenvolvimento, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de um projeto-piloto com o objetivo de dotar os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da capacidade de internalização da realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia

«Despacho n.º 780/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade, a humanização dos serviços, e a expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários, através designadamente da dotação deste nível de cuidados com um novo tipo de respostas, nomeadamente, meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatro eixos estratégicos, a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, defendendo que é necessário que se encontrem equilíbrios entre a proximidade dos serviços e a gestão racional de recursos limitados, pela complementaridade de serviços oferecidos pelo setor público, privado e social e entre uma resposta compreensiva e uma resposta especializada às necessidades de saúde da população.

Neste sentido, e de forma a garantir uma maior proximidade e acessibilidade do cidadão a cuidados de saúde de qualidade, através designadamente do reforço dos cuidados de saúde primários, têm vindo a ser desenvolvidos pelo Ministério da Saúde durante este ano vários projetos, designadamente nas áreas da saúde oral, através do Despacho n.º 8591-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2016, implementando consultas de saúde oral, através de experiências-piloto em alguns Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), da saúde visual através do Despacho n.º 5868-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2016, implementando rastreios, de forma faseada, em alguns ACES, e na área da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica através do Despacho n.º 6300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2016, assegurando o acesso a espirometria e a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os ACES.

O Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares tem como objetivo melhorar a organização e a prestação racional de cuidados diagnósticos e terapêuticos, defendendo o investimento coerente e reforçado em medidas preventivas, aproveitando as sinergias com outros programas e instituições.

Neste sentido, e no âmbito da realização de meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica na área da cardiologia, designadamente dos exames de Eletrocardiografia convencional e Monitorização Eletrocardiográfica Ambulatória, cuja prescrição pelos cuidados de saúde primários a utentes do SNS é efetuada em geral para entidades convencionadas e do exame de Monitorização Ambulatória de Pressão Arterial cuja resposta é assegurada nos hospitais do SNS.

Por outro lado, assiste-se ao facto de que os serviços hospitalares de cardiologia do SNS dispõem hoje de uma capacidade técnica, humana e científica de análise e tratamento de informação relativa a exames complementares de diagnóstico que urge aproveitar, constituindo-se como potencial de suporte aos cuidados de saúde primários na implementação de projetos que visem o aumento da sua resolutividade, incorporando novas tecnologias de informação facilitadoras de respostas mais precoces.

Neste sentido, importa aproveitar a capacidade técnica existente nos recursos do SNS de forma a avaliar a internalização desta prestação de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, permitindo assim uma eventual redução de custos face aos valores despendidos atualmente com a sua aquisição a entidades fora do SNS, bem como terminar com a eventual duplicação destes exames quando os utentes recorrem aos hospitais, aproveitando a disponibilização dos resultados na Plataforma de Dados em Saúde.

Assim, em função da melhoria da acessibilidade dos utentes aos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia, da redução do número de deslocações dos utentes neste âmbito, da relação custo-benefício que esta internalização pode representar e do reforço da capacidade de resolutividade dos cuidados de saúde primários, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva os vários níveis de cuidados de saúde, que reforce a colaboração dos mesmos e assegure a interdisciplinaridade, de forma a permitir uma avaliação sobre a internalização dos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia no SNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e dos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da saúde e do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares, é desenvolvido no Serviço Nacional de Saúde (SNS) um projeto-piloto com o objetivo de dotar os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da capacidade de internalização da realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia e de desenvolver um centro de leitura remoto desses exames.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), em estreita colaboração com o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. (CHLC, E. P. E.) e com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS LVT, I. P.).

3 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo CHLC, E. P. E., o seguinte:

a) A disponibilização aos ACES envolvidos, nos termos da legislação em vigor, das condições, ao nível de equipamentos e recursos humanos, que sejam essenciais à realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia, designadamente dos exames de Eletrocardiografia convencional, Monitorização Eletrocardiográfica Ambulatória e Monitorização Ambulatória de Pressão Arterial;

b) A criação de um centro de leitura e análise remoto no serviço de cardiologia do CHLC, E. P. E., para tratamento da informação e interpretação dos resultados analíticos dos exames realizados no âmbito do projeto-piloto, assegurando o respetivo direito de propriedade intelectual atendendo à eventual necessidade de posterior replicação da solução a nível nacional;

c) A alocação e formação dos recursos humanos necessários à viabilização do projeto-piloto, nomeadamente de técnicos cardiopneumologistas e médicos cardiologistas;

d) A implementação da realização dos exames referidos na alínea a) nos ACES abrangidos, até 31 de março de 2017.

4 – À DGS compete assegurar o financiamento do projeto-piloto, no âmbito do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares e nos termos da legislação em vigor, designadamente dotando o CHLC, E. P. E., dos meios financeiros necessários para a disponibilização aos ACES envolvidos das condições essenciais ao nível dos equipamentos e recursos humanos, e para a criação do centro de leitura e análise remoto no serviço de cardiologia do CHLC, E. P. E.

5 – À ARS LVT, I. P., no âmbito do projeto-piloto, compete:

a) Criar as condições locais nas instalações dos ACES referidos no n.º 1 para a realização dos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia mencionados na alínea a) do n.º 3;

b) Adquirir ao CHLC, E. P. E., nos termos da legislação em vigor, os exames abrangidos pelo presente despacho, com uma redução de pelo menos 10 % em relação ao valor previsto na Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Convencionados (MCDT) em vigor, no caso dos exames de Eletrocardiografia convencional e Monitorização Eletrocardiográfica Ambulatória e com uma redução de pelo menos 10 % em relação ao valor previsto na tabela de preços a praticar pelos estabelecimentos e serviços do SNS a terceiros pagadores, no caso do exame de Monitorização Ambulatória de Pressão Arterial.

6 – A faturação que tenha lugar no âmbito da aquisição referida no número anterior é emitida pelo CHLC, E. P. E., à ARSLVT, I. P., aos preços a acordar e a comunicar antecipadamente à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, I. P.) para efeitos de conferência centralizada de faturas através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

7 – À SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., compete, no âmbito do projeto-piloto, assegurar a disponibilização dos resultados dos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia na Plataforma de Dados em Saúde, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados nos termos da legislação em vigor, integrando este projeto na estratégia que se encontra a ser desenvolvida para a área dos MCDT.

8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, com início durante o mês de março, compete à DGS, que elabora semestralmente um relatório sobre a evolução deste projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo à ACSS, I. P.

9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade, compete à DGS e à ACSS, I. P., de forma avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto e a introdução de melhorias na atividade do SNS em resultado da experiência adquirida através do mesmo.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Informação do Portal SNS:

Projeto-piloto avança nos ACES de Lisboa Central e Loures Sacavém

Os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures – Sacavém vão disponibilizar exames complementares de diagnóstico em cardiologia a partir de março, no âmbito de um projeto-piloto que decorrerá este ano e que poderá ser expandido a outras unidades.

De acordo com o Despacho n.º 780/2017, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, que foi publicado hoje, dia 12 de janeiro, em Diário da República, estes ACES vão poder realizar exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia, designadamente dos exames de eletrocardiografia convencional, monitorização eletrocardiográfica ambulatória e monitorização ambulatória de pressão arterial.

No âmbito deste projeto-piloto irá ser criado um centro de leitura e análise remoto no serviço de cardiologia do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE (CHLC), para tratamento da informação e interpretação dos resultados analíticos dos exames.

Atualmente, os meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica na área da cardiologia, prescritos pelos cuidados de saúde primários a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), são efetuados em entidades convencionadas. Relativamente à monitorização ambulatória de pressão arterial, a resposta é assegurada nos hospitais do SNS.

De acordo com o diploma, os serviços hospitalares de cardiologia do SNS dispõem hoje de uma capacidade técnica, humana e científica de análise e tratamento de informação relativa a exames complementares de diagnóstico que urge aproveitar, constituindo-se como potencial de suporte aos cuidados de saúde primários na implementação de projetos que visem o aumento da sua resolutividade, incorporando novas tecnologias de informação facilitadoras de respostas mais precoces.

O Ministério da Saúde pretende aproveitar a capacidade técnica existente nos recursos do SNS de forma a avaliar a internalização desta prestação de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, permitindo assim uma eventual redução de custos face aos valores despendidos atualmente com a sua aquisição a entidades fora do SNS, bem como terminar com a eventual duplicação destes exames quando os utentes recorrem aos hospitais, aproveitando a disponibilização dos resultados na Plataforma de Dados em Saúde.

A implementação da realização dos exames nos ACES abrangidos pelo projeto-piloto terá de ocorrer até 31 de março, entrando o despacho em vigor no dia 13 de janeiro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 780/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o desenvolvimento, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de um projeto-piloto com o objetivo de dotar os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da capacidade de internalização da realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 815/2017

Considerando que nos termos do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, as suas Escolas dispõem de Estatutos próprios carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Saúde procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 78.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificada a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais são publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de dezembro de 2016. – O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão, princípios e valores

1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designada de ESS-IPP, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado para o domínio científico das ciências da saúde, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

2 – A ESS-IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 – São valores da ESS-IPP:

a) Excelência organizacional – exceder as expectativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;

b) Ética e transparência – vínculo dos colaboradores da ESS-IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;

c) Subsidiariedade – a ESS-IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;

d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas – trabalhar sempre e com as partes interessadas;

e) Desenvolvimento sustentável – alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento da ESS-IPP e o bem-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.

Artigo 2.º

Atribuições

1 – São atribuições da ESS-IPP:

a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;

b) A realização de ciclos de estudos no domínio científico da saúde, conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;

d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

2 – À ESS-IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências aos ciclos de estudos por si ministrados.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 – A ESS-IPP é uma instituição pública de ensino superior integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 – A ESS-IPP tem, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

Artigo 4.º

Autonomia Estatutária

A ESS-IPP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 5.º

Autonomia Académica

A ESS-IPP dispõe de autonomia académica, designadamente científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

1 – A autonomia científica confere à ESS-IPP a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

2 – A autonomia pedagógica confere à ESS-IPP a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação e de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

Artigo 6.º

Autonomia Administrativa e Regulamentar

1 – A ESS-IPP dispõe de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos e dos do IPP.

2 – Os serviços administrativos próprios da ESS-IPP serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos.

3 – Os serviços administrativos próprios das ESS-IPP dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.

4 – A ESS-IPP pode dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.

5 – A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

6 – Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da ESS-IPP, bem como da sua harmonização e conveniência.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia da ESS-IPP

1 – A ESS-IPP tem sede na cidade de Portalegre.

2 – A ESS-IPP adota simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral do IPP em que, obrigatoriamente, se incluirá referência ao IPP.

3 – O dia da ESS-IPP comemora-se a 12 de novembro.

Artigo 8.º

Cooperação

1 – A ESS-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.

2 – A ESS-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.

3 – A ESS-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.

4 – Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Associativismo estudantil

1 – A ESS-IPP apoia o associativismo estudantil proporcionando condições, nos termos da lei em vigor, nomeadamente à Associação representativa de estudantes, tunas académicas, grupos musicais, equipas desportivas de estudantes, bem como à Associação dos Antigos Alunos do IPP.

2 – A ESS-IPP estimula a prática de atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e promove o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, designadamente de participação coletiva e social.

Capítulo II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos e organização científica e pedagógica

1 – São órgãos da Escola:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 – São estruturas de apoio à coordenação científica e pedagógica.

a) Coordenações de curso;

b) Departamentos.

Secção I

Da Direção

Artigo 11.º

Diretor e Subdiretor

1 – O Diretor é nomeado pelo Presidente do IPP de entre os docentes a tempo integral da instituição.

2 – O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

3 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva e o seu mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

4 – Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.

5 – O Diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente.

6 – O Diretor pode ser coadjuvado por um Subdiretor, por si livremente escolhido, podendo ser exterior à Escola.

7 – O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

8 – Em caso de vacatura do cargo de Diretor, o Subdiretor mantém-se em funções até à substituição deste.

Artigo 12.º

Competências

1 – Compete ao Diretor:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c) Nomear o Subdiretor que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;

d) Nomear os Coordenadores de Curso e Subcoordenadores de Curso, sendo estes últimos propostos pelo Coordenador de Curso;

e) Dirigir os serviços próprios da Escola;

f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

g) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPP;

i) Elaborar e submeter à homologação superior os estatutos, e à sua aprovação o plano de atividades da Escola e o respetivo relatório das atividades;

j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos do IPP e nos estatutos da Escola;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPP;

l) Analisar os relatórios de funcionamento dos cursos e aprovar as propostas de melhoria que resultem da reflexão efetuada ao nível da Coordenação de Curso.

2 – O Diretor pode delegar ou subdelegar no Subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.

Secção II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 13.º

Composição

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 representantes eleitos, nos termos previstos nos regulamentos da Escola, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira da Escola, em número de 14;

b) Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.

2 – No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

3 – Integram o Conselho até ao máximo de 5 personalidades externas convidadas, cooptadas por maioria, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, titulares do grau académico de doutor.

5 – Na mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os seus membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

7 – Os mandatos dos restantes membros do Conselho têm a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos, ou de novo cooptados, por uma ou mais vezes.

8 – Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas.

9 – Por convite do Presidente, podem participar nas reuniões o Diretor da Escola, o Coordenador do Departamento e os Coordenadores de Curso, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar as atividades científicas da Unidade Orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas e Departamentos do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do IPP, após audição do Diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar as Fichas das Unidades Curriculares e de ações de formação;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

l) Propor o regime de prescrições, transição de ano e precedência no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo e para o Instituto;

m) Decidir sobre equivalências e sobre a creditação de competências adquiridas;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

o) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;

p) Eleger o seu Presidente;

q) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelo regulamento da Escola.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – A autonomia científica da Escola, exercida pelo Conselho Técnico-Científico, deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do Instituto, nomeadamente do Conselho Geral, do Presidente do IPP e do Conselho Académico.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 15.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por 12 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou do 2.º ciclo e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, eleitos nos termos estabelecidos pelos estatutos da ESS-IPP e no regimento do órgão.

2 – O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos, em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 – O Vice-Presidente é indigitado livremente pelo Presidente na reunião a que se alude no número anterior, de entre os restantes membros docentes, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, para um mandato de quatro anos, cessando o deste com o do Presidente ou por decisão deste, por decisão sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

4 – O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico.

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre os programas das unidades curriculares;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos e os mapas de avaliações da unidade orgânica;

k) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o Conselho Académico e com o Provedor do Estudante;

l) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

o) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso.

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos do IPP ou pelos presentes estatutos;

Secção IV

Da Coordenação de Curso

Artigo 17.º

Coordenador de Curso

1 – A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente que reúna as condições para ser eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo Diretor da Escola, que o nomeia.

2 – Compete ao Coordenador de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPP;

d) Propor ao Diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos envolvidos;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com os departamentos da Escola, as propostas de alteração do plano de estudos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

k) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

l) Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos, uma cultura e uma atitude empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;

m) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;

n) Identificar as necessidades de serviço docente do curso e apresentar aos Conselhos de Departamento uma proposta de acordo com os critérios definidos para o efeito.

3 – Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso pode dispor da colaboração de um Subcoordenador por si proposto e nomeado pelo Diretor da Escola, o qual funciona na sua dependência.

4 – O mandato do Coordenador e do Subcoordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 – As funções do Subcoordenador cessam com as do Coordenador.

Secção V

Departamentos

Artigo 18.º

Definição e funcionamento

1 – Os Departamentos são estruturas científico-pedagógicas vocacionadas para atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e para prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e outras que lhes sejam conferidas pelos respetivos órgãos da Escola.

2 – Os Departamentos organizam-se em Conselho de Departamento.

3 – O Conselho de Departamento é constituído por todos os docentes do Departamento.

4 – O Conselho de Departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre letivo e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador do Departamento ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 19.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outros Departamentos:

a) Definir a política geral do Departamento em matéria científico-pedagógica;

b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento;

c) Exercer as atividades letivas inerentes às unidades curriculares que lhe estão atribuídas;

d) Fazer a gestão funcional das instalações que lhe forem adstritas pelo Diretor da Escola, em articulação com este;

e) Colaborar com os diferentes órgãos da Escola nas propostas das políticas a prosseguir nos domínios científico e pedagógico;

f) Propor, aos diferentes órgãos, políticas a prosseguir no domínio da formação pós-graduada e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

g) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos no seu âmbito de ação e/ou colaborar na elaboração dos planos de estudos dos cursos no âmbito de outros Departamentos;

h) Promover cursos de formação contínua, por si ou em colaboração com outros Departamentos ou outras instituições;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada e em programas interdisciplinares;

j) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes e estabelecer linhas de investigação com vista ao desenvolvimento do saber e à qualidade do ensino, no respeito pelos princípios e objetivos da ESS-IPP e do IPP;

k) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de cursos de 1.º e 2.º ciclos nas áreas científicas de competência do Departamento;

l) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação pós-graduada e de outras atividades de formação nas áreas científicas de competência do Departamento;

m) Definir e propor aos órgãos competentes as ações necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das formações ministradas sob a sua responsabilidade;

n) Definir e propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola a distribuição de serviço docente e a organização do calendário escolar no seu domínio de ação;

o) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de ação propondo, se for caso disso, ao Conselho Técnico-Científico da Escola, o recrutamento e renovação dos contratos do pessoal docente, mediante deliberação dos professores de carreira;

p) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no Departamento;

q) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

r) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

s) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respetivo Departamento em Institutos, centros ou grupos de investigação;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento;

u) Eleger o coordenador do Departamento.

Artigo 20.º

Eleição e mandato do Coordenador do Departamento

1 – O Coordenador do Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento, de entre os professores de carreira ou docentes convidados com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.

2 – O mandato do Coordenador do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

3 – O Coordenador do Departamento poderá ser destituído pelo Conselho de Departamento, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria dos seus membros, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros em exercício de funções.

Artigo 21.º

Competências do Coordenador de Departamento

Compete ao Coordenador do Departamento:

a) Representar o Departamento perante os restantes órgãos da Escola e do IPP;

b) Presidir ao Conselho de Departamento e promover a execução das deliberações deste;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;

d) Designar o Coordenador Adjunto do Departamento de entre os professores de carreira ou docentes com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.

Artigo 22.º

Criação e reformulação de Departamentos

1 – A criação e reformulação de departamentos é da competência do Presidente do IPP.

2 – A proposta de criação de um novo Departamento deve ser devidamente justificada e enquadrada no Projeto Educativo, Científico, Cultural e Desportivo do IPP, devendo ser submetida pelo diretor ao presidente do IPP com pareceres de todos os órgãos da escola.

3 – Funciona na ESS-IPP o Departamento de Ciências e Tecnologias da Saúde

Artigo 23.º

Constituição dos Departamentos

1 – O Departamento é constituído pelo conjunto de Docentes que pertencem a uma determinada área científica de desenvolvimento profissional.

2 – Para efeitos do número anterior, a área científica é determinada pela formação académica e pela atividade desenvolvida pelo docente nos domínios da investigação, desenvolvimento curricular e prestação de serviços.

Capítulo III

Estruturas de Apoio e Prestação de Serviços

Artigo 24.º

Serviço de Secretariado

1 – A ESS-IPP dispõe de um serviço de secretariado para apoio à Direção.

2 – Ao Secretariado compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de todo o expediente, organização da circulação interna de toda a documentação e demais tarefas de secretariado da Direção da Escola.

Artigo 25.º

Centro de Documentação

1 – Na ESS-IPP funcionará em permanência um Centro de Documentação de apoio às atividades letivas e de investigação.

2 – A coordenação do Centro de Documentação é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.

3 – Compete ao Centro de Documentação: a gestão e manutenção dos catálogos, a proposta de aquisição de documentação nos vários suportes e o apoio e formação dos utilizadores, ou outras que venham a ser definidas em regulamento próprio.

Artigo 26.º

Estruturas Técnicas e Científicas

1 – São estruturas técnicas e científicas os laboratórios, as clinicas ou outras similares que pela sua natureza se enquadram nesta tipologia.

2 – Na escola funcionarão todas as estruturas necessárias ao apoio às atividades letivas, de investigação e prestação de serviços, que em cada momento se considerarem necessárias, de acordo com os ciclos de estudo em funcionamento e a capacidade de prestação de serviços.

3 – A criação de cada estrutura técnica e científica é da responsabilidade do diretor da escola, por iniciativa do próprio ou proposta dos Departamentos.

4 – A coordenação de cada estrutura técnica e científica é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Praxes académicas

1 – Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica e são de participação voluntária.

2 – Os atos de praxe não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, nem perturbar a sua presença nas aulas.

3 – A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar, não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.

Artigo 28.º

Afetação dos docentes aos departamentos

1 – Nos 30 dias seguidos, após publicação dos estatutos de todas as escolas, os presidentes dos CTC das diferentes escolas do IPP farão, em conjunto, a alocação dos docentes aos departamentos, considerando o disposto no artigo 50.º dos estatutos do IPP e no artigo 23.º dos presentes estatutos e ouvindo os docentes.

2 – Nos 15 dias seguidos após afetação dos docentes aos departamentos, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá uma reunião para eleição do coordenador do departamento.

Artigo 29.º

Afetação das Unidades Curriculares aos Departamentos

1 – As unidades curriculares são afectas aos departamentos considerando o processo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ou pela Direção Geral do Ensino Superior.

2 – Nos 30 dias seguidos, após a eleição de todos os coordenadores de departamento, estes farão em conjunto, a alocação das atuais unidades curriculares aos diversos departamentos.

Artigo 30.º

Elaboração de Regulamentos

Nos 30 dias seguidos, após a publicação dos presentes estatutos, todos os órgãos e estruturas da ESS-IPP deverão elaborar os respetivos regulamentos.

Artigo 31.º

Manutenção de funções

Os membros dos órgãos da ESS-IPP mantêm-se em funções até ao final dos respetivos mandatos.

Artigo 32.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes estatutos serão revistos ou alterados nos termos dos Estatutos do IPP.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Revogação

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se revogados os estatutos aprovados pelo Despacho n.º 24561/2009, de 06 de novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 06 de novembro de 2009»

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 42/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

Artigo 3.º

Júri

1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.

2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Ao júri compete:

a) Fixar o calendário das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º

3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;

d) Cartão de cidadão ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Declaração de honra do próprio (anexo I).

5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais de acesso

1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;

a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;

b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;

c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.

1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.

A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.

2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.

3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Classificação final

1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 – A entrevista tem caráter eliminatório.

4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.

5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

Artigo 10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Anulação

São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 13.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.

2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.

4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.

5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.

6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 14.º

Certidão

1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo) …

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»