Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal

«Despacho n.º 936/2017

Alteração e republicação do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

(Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho)

Atendendo a que:

i) De acordo com o Regulamento da Incubadora IPS atualmente em vigor não está prevista a possibilidade das equipas incubadas podem ser constituídas exclusivamente por elementos externos ao IPS, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o mesmo contribua para a prossecução da missão do IPS;

ii) O binómio ideia de negócio/equipa se podem revelar uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS, independentemente de na sua constituição estarem integrados membros do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea n) e o), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ouvido o Conselho de Gestão deste Instituto e respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração do artigo 2.º, 7.º, 11.º e 18.º do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho), e respetiva republicação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 11.º e 18.º do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho), que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Podem ser aceites equipas constituídas exclusivamente por elementos externos, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o binómio ideia de negócio/equipa se revele uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS.»

«Artigo 7.º

[…]

1 – O processo de incubação compreende três fases distintas e complementares:

a) Pré-incubação, que consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios com uma duração que não deverá ultrapassar os 6 (seis) meses;

1.b) […]

1.c) […].

2 – […].

3 – […].»

«Artigo 11.º

[…]

1.a) […]

1.b) […]

1.c) Todos os membros da equipa deverão fazer prova de seguro de acidentes pessoais, caso não sejam estudantes com matrícula em vigor.

2 – […].

3 – […].»

«Artigo 18.º

[…]

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Republicação do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objeto a definição de regras gerais de acesso e de funcionamento da Incubadora IPS, adiante designada por IPStartUp.

Artigo 2.º

Destinatários

1 – A IPStartUp dirige-se a empreendedores que podem ser estudantes, diplomados, docentes e não docentes do IPS, que de forma individual ou em equipa, possuam uma ideia de negócio que pretendam desenvolver e que necessitem de apoio especializado.

2 – As equipas poderão integrar elementos externos à comunidade IPS, devendo essa participação ser devidamente fundamentada no ato da candidatura.

3 – Podem ser aceites equipas constituídas exclusivamente por elementos externos, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o binómio ideia de negócio/equipa se revele uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS.

Artigo 3.º

Objetivos

A IPStartUp tem como objetivos:

a) Assegurar, de forma não exclusiva, a promoção e acompanhamento dos empreendedores, disponibilizando-lhes os meios e os apoios constantes do presente regulamento que lhes permitam transformar os seus projetos inovadores ou as suas ideias de negócio, em realidades empresariais;

b) Promover a interação entre as várias ideias de negócio incubadas e entre estas e os meios académico e empresarial, com vista a usufruir de vantagens, sinergias e complementaridades, permitindo o desenvolvimento das ideias de negócio incubadas.

Artigo 4.º

Coordenação da IPStartUp

A coordenação da IPStartUp é da responsabilidade da UAII&DE-IPS.

Artigo 5.º

Competências da UAII&DE-IPS

Compete à UAII&DE-IPS:

a) Receber as candidaturas dos empreendedores;

b) Analisar as candidaturas e informar da respetiva decisão;

c) Coordenar os serviços gerais de apoio;

d) Prestar apoio técnico aos empreendedores;

e) Promover a informação de linhas de apoio financeiras e não financeiras;

f) Apoiar a elaboração de candidaturas a sistemas de incentivo ao investimento;

g) Promover parcerias com entidades externas para o apoio à IPStartUp;

h) Promover e coordenar ações de formação que suportem as atividades/ideias de negócio incubadas;

i) Promover a comunicação das atividades da IPStartUp junto da comunidade IPS, público em geral e entidades externas.

Artigo 6.º

Localização

A IPStartUp funcionará em espaço designado para o efeito.

Artigo 7.º

Processo de incubação

1 – O processo de incubação compreende três fases distintas e complementares:

a) Pré-incubação, que consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios com uma duração que não deverá ultrapassar os 6 (seis) meses;

b) Incubação, que consiste na conceção do produto ou do serviço, com uma duração que não deverá ultrapassar os 12 (doze) meses;

c) Desenvolvimento empresarial, que consiste na fase de crescimento da empresa, com uma duração que não deverá ultrapassar os 24 (vinte e quatro) meses.

2 – A duração de cada fase será ajustada a cada ideia de negócio.

3 – No acordo de utilização da IPStartUp, referido no artigo 12.º do presente regulamento, serão definidos os prazos e condições de desenvolvimento de cada fase.

Artigo 8.º

Apoios a conceder no âmbito da IPStartUp

A UAII&DE-IPS poderá assegurar o apoio às ideias de negócio incubadas, quer através dos seus recursos próprios, quer a partir de solicitações à comunidade IPS e a outras entidades que com ela colaborem e de acordo com as disponibilidades, nas seguintes áreas:

a) Orientação no desenvolvimento do plano de negócios;

b) Avaliação do potencial de mercado, económico e tecnológico das ideias de negócio incubadas;

c) Diagnóstico de necessidades de formação dos empreendedores;

d) Formação em competências para a gestão e em áreas técnicas relevantes, no âmbito das competências dos colaboradores da IPStartUp e de acordo com a disponibilidade de recursos do IPS;

e) Orientação na obtenção de financiamento das ideias de negócio incubadas;

f) Orientação técnica especializada;

g) Consultorias técnicas especializadas em áreas relevantes para o desenvolvimento dos projetos;

h) Disponibilização do espaço físico para incubação de acordo com os recursos existentes e com as condições a fixar no acordo de utilização celebrado entre as partes;

i) Acesso a laboratórios ou outros espaços de acordo com as disponibilidades do IPS;

j) Promoção da interação, partilha, troca de experiências e aprendizagem coletiva entre os empreendedores;

k) Integração em programas de promoção/ publicidade comuns;

Artigo 9.º

Candidatura à incubação

A candidatura à incubação será formalizada através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no portal do IPS.

Artigo 10.º

Avaliação de candidaturas à incubação

1 – Na avaliação de candidatura serão tidos em atenção os critérios mencionados nas alíneas seguintes, de acordo com a grelha de avaliação constante do Anexo I:

a) Inovação do produto ou serviço e criação de valor acrescentado;

b) Avaliação da equipa, nomeadamente nas suas capacidades de gestão, espírito empreendedor e complementaridade;

c) Viabilidade económica e financeira;

d) Criação de emprego qualificado;

e) Impacto económico, social e ambiental no setor de atividade.

2 – Sempre que considerado adequado, a avaliação poderá implicar a realização de uma entrevista.

3 – Compete à UAII&DE-IPS a aprovação das candidaturas, de acordo com a pontuação total verificada e tendo em atenção o resultado das entrevistas.

4 – Apenas serão admitidas para incubação candidaturas cuja pontuação total seja igual ou superior a 10 pontos, numa escala máxima de 20 pontos e em que todos os critérios tenham uma pontuação superior a zero pontos.

Artigo 11.º

Condições gerais de acesso

1 – Condições gerais de acesso:

a) Todo e qualquer empreendedor, enquanto pessoa singular, terá de ser maior de idade;

b) Os empreendedores deverão possuir a qualificação adequada para o exercício da atividade a que se propõem, respeitando os normativos legais que se apliquem à atividade.

c) Todos os membros da equipa deverão fazer prova de seguro de acidentes pessoais, caso não sejam estudantes com matrícula em vigor.

2 – As candidaturas à IPStartUp são abertas a todos os setores de atividade. No entanto, a atribuição de espaço físico na IPStartUp estará sempre condicionada à adequação dos espaços aos fins que o empreendedor candidato se proponha a promover.

3 – Os espaços da IPStartUp não podem ser disponibilizados para atividades para as quais não se revelem adequados, nunca podendo ser utilizados como armazém de mercadorias ou ponto de venda direta ao público.

Artigo 12.º

Acordo de utilização da Incubadora

1 – Ao abrigo do presente regulamento, será celebrado um acordo de utilização da IPStartUp, entre o IPS e os destinatários referidos no artigo 2.º, de acordo com o apresentado no Anexo II deste regulamento.

2 – Os empreendedores ficam expressamente proibidos, a qualquer título, de ceder, a terceiros, o acesso aos espaços e recursos da IPStartUp.

Artigo 13.º

Taxas de utilização

1 – O acesso aos recursos e serviços da IPStartUp está condicionado ao pagamento das taxas de utilização, a fixar pelo Conselho de gestão do IPS.

2 – Os valores fixados poderão ser sujeitos a atualização, sempre que tal se entenda justificado, nas condições indicadas no número seguinte.

3 – Os valores poderão ser revistos anualmente mas apenas serão aplicáveis a novas candidaturas a partir dessa data, mantendo-se nos restantes casos os valores fixados à data de admissão na IPStartUp.

Artigo 14.º

Condições de utilização da IPStartUp

1 – Os apoios disponibilizados pela IPStartUp são prestados no seu horário de funcionamento.

2 – O acesso às instalações da IPStartUp é efetuado dentro do seu horário normal de funcionamento e só será permitido aos empreendedores aí instalados.

3 – Nos casos em que seja necessária a permanência de outras pessoas para além dos empreendedores instalados, no âmbito do desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ideia de negócio incubada, deve ser pedida antecipadamente autorização ao coordenador da UAII&DE-IPS.

4 – Na utilização de todos os espaços devem ser tidos em atenção as regras e condições fixadas no acordo de utilização, nos regulamentos e demais procedimentos em vigor no IPS e respetiva legislação aplicável.

Artigo 15.º

Obrigações e responsabilidades dos empreendedores

São obrigações e responsabilidades dos empreendedores:

a) Ficarem obrigados ao cumprimento das disposições indicadas no presente regulamento, bem como das que constem do acordo de utilização a celebrar;

b) Participar ativamente nos eventos organizados pela IPStartUp, designadamente, em ações junto de investidores e outras entidades potencialmente interessadas no projeto em incubação, assim como em ações de divulgação da própria IPStartUp, entre outros;

c) Referenciar o apoio do IPS, nomeadamente a IPStartUp, em entrevistas externas, artigos publicados, e outras atividades, utilizando os sinais distintivos, designadamente a marca e logótipo do IPS;

d) Garantir o desenvolvimento da ideia de negócio em incubação;

e) A apresentar, sempre que lhe seja solicitado, a documentação comprovativa da sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;

f) A manter em bom estado de conservação, de funcionamento e de limpeza o espaço disponibilizado, bem como dos equipamentos e mobiliário que lhe sejam adstritos;

g) A destinar o espaço disponibilizado apenas à instalação da empresa, para realização do seu objeto social e atividade;

h) A não transmitir o direito de utilização do espaço cedido;

i) Não utilizar os recursos disponíveis para fim diverso do descrito no seu plano de negócio.

Artigo 16.º

Cessação do acordo de utilização da IPStartUp

1 – O acordo de utilização da IPstartUp, bem como todos os direitos e obrigações consagrados no presente regulamento, cessarão quando:

a) Houver incumprimento de qualquer cláusula contida presente regulamento ou no Acordo de Utilização da IPStartUp;

b) Vencer o prazo estabelecido no Acordo de Utilização da IPStartUp ou não for aceite o seu pedido de prorrogação;

c) Ocorrer falta de pagamento das taxas devidas;

d) Houver o uso indevido de bens ou serviços da IPStartUp;

e) Sejam constatadas alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem a candidatura à IPStartUp;

f) Sejam constatados desvios, considerados graves, aos fins que os empreendedores acordaram prosseguir;

g) Existir cedência, no todo ou em parte, do espaço cedido;

h) Verificar-se a insolvência da empresa incubada;

i) Por iniciativa dos empreendedores, devidamente justificada, o projeto for terminado;

j) Existir pouco envolvimento ativo ou interesse por parte dos empreendedores, nos eventos organizados pela IPStartUp, sem que para tal haja fundamentação aceite pela UAII&DE-IPS.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a j) do número anterior, a empresa incubada deverá abandonar o espaço no prazo de trinta dias, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do IPS, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar.

3 – Esgotados os prazos para a entrega dos espaços cedidos pelo IPS, a entidade incubada pagará ao IPS uma compensação correspondente a 10 % da remuneração mínima mensal garantida por lei, relativamente a cada dia de atraso na entrega efetiva daqueles espaços que foram cedidos.

Artigo 17.º

Reclamações e casos omissos

1 – As reclamações são dirigidas ao Presidente do IPS.

2 – Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

IPStartUp – Avaliação de candidaturas à incubação

(ver documento original)

ANEXO II

Acordo de utilização da IPStartUp

(ver documento original)»

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 52/2017

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução

Exposição de Motivos

A conta-cliente é, indubitavelmente, um elemento central e estrutural da atividade dos agentes de execução, estando ligada a cada um dos processos.

Ao longo de 13 anos de atividade dos agentes de execução, tem-se vindo a assistir a um acréscimo na regulamentação das contas-cliente de agente de execução, realçando-se dois marcos significativos:

a) A distinção entre contas-cliente exequentes e contas-cliente executados, ocorrida em virtude da alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

b) A introdução dos mecanismos de conciliação e de registo prévio de movimentos a débito, em 2012.

Com o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), muito particularmente a partir do momento em que as sociedades passam a ser nomeadas para os processos, impõe-se a criação de novas regras, não só na forma como as contas são movimentadas, mas também na definição do modo como se vai operar a transição das contas-cliente individuais para as contas das sociedades.

São também prementes várias alterações às regras funcionais, porquanto é muito complexa a análise de todo o histórico de movimentos nas contas-cliente anteriores a 2012 e, em particular, os efetuados antes de 2009.

Acresce que o normativo quanto à distribuição dos juros, estabelecido no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, é de difícil implementação. A este respeito, é necessário que se estabeleça de forma clara e inequívoca uma base de cálculo automatizada, baseada numa nova realidade, sem as incertezas que se verificam nas contas-cliente atualmente existentes, em virtude da dificuldade de conciliação integral dos movimentos bancários.

Em termos práticos, as alterações referidas obrigam à liquidação de todas as contas-cliente, liquidação essa que deve ocorrer com brevidade.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 18 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, da alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea b) do artigo 42.º e 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer a abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias afetas ao exercício da atividade do agente de execução, denominadas contas-cliente e regras de contabilidade desses mesmos movimentos.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Apenas podem ter contas-cliente os agentes de execução com inscrição em vigor e as sociedades regularmente constituídas de agentes de execução ou de solicitadores e de agentes de execução.

2 – Os agentes de execução que exerçam a sua atividade integrados em sociedade profissional, como empregados ou associados, não podem ter contas-cliente.

Artigo 3.º

Contas-cliente de agente de execução

1 – O agente de execução ou sociedade deve manter duas contas-cliente:

a) Conta-cliente de executados, abreviadamente designada por “CCexecutados”, destinada a movimentar todos os valores entregues pelo executado ou por terceiros por conta deste;

b) Conta-cliente de exequentes, abreviadamente designada por “CCexequentes”, destinada a movimentar todos os valores entregues a título de pagamento de honorários ou a compensação de despesas, bem como os respetivos adiantamentos, nomeadamente pelo exequente ou credor reclamante.

2 – As contas-cliente são tituladas pelo agente de execução, junto de instituição de crédito, de agora em diante designada por “Banco”, que celebre protocolo para esse efeito com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Artigo 4.º

Abertura de contas-cliente

1 – A abertura das contas-cliente é promovida pelo agente de execução ou sociedade junto do Banco.

2 – O Banco apenas pode dar início ao procedimento de abertura de conta-cliente depois de confirmar, junto da OSAE, a regularidade da inscrição do interessado como agente de execução ou da constituição da sociedade.

3 – O processo de abertura de conta-cliente conclui-se com a configuração da mesma no sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), após comunicação pelo Banco da informação necessária para esse efeito à OSAE.

Artigo 5.º

Movimentação das contas-cliente

1 – Sem prejuízo das competências da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), as contas-cliente são movimentadas pelo agente de execução ou sociedade.

2 – A movimentação de contas clientes deve ser suportada por uma instrução de pagamento prévia, emitida no SISAAE, com a seguinte informação:

a) Um identificador único de pagamento (IUP);

b) A identificação do processo a que o movimento diz respeito;

c) A menção da natureza do movimento;

d) A identificação da entidade que efetua o pagamento, com indicação do número de identificação fiscal;

e) A identificação do destinatário do pagamento.

3 – É da exclusiva responsabilidade do agente de execução verificar os pressupostos legais e regulamentares que permitem a movimentação da conta-cliente.

4 – A caracterização dos movimentos das contas clientes são as que constam do SISAAE, sendo aprovada pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

5 – O mandato para movimentação das contas-cliente depende da autorização prévia do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

6 – A CAAJ pode impor limitações à movimentação das contas-cliente em resultado de decisão disciplinar ou de medida cautelar.

7 – O Banco assegura que o IUP gerado consta do respetivo extrato bancário.

8 – O SISAAE deve assegurar a conciliação bancária dos movimentos realizados com o respetivo IUP.

9 – Quando um agente de execução for substituído num processo, as instruções de pagamento emitidas mantêm-se válidas, passando o seu pagamento a ser creditado, automaticamente, na conta-cliente do agente de execução substituto.

Artigo 6.º

Movimentação a crédito de contas-cliente

1 – Sem prejuízo da emissão de instrução de pagamento prévia, as contas-cliente podem ser movimentadas a crédito com os seguintes meios de pagamento:

a) Numerário;

b) Cheque visado ou bancário;

c) Referência Multibanco;

d) Outra plataforma de pagamentos desenvolvida ou protocolada com a OSAE.

2 – Não sendo o pagamento efetuado em Portugal e não sendo possível recorrer a uma das formas de pagamento referidas no número anterior, o interessado pode efetuar transferência bancária para o IBAN da conta-cliente.

3 – A utilização dos meios de pagamento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser realizada junto do balcão do Banco.

4 – No prazo máximo de cinco dias após o movimento a crédito, os montantes estarão disponíveis na conta-cliente.

Artigo 7.º

Movimentos a débito de contas-cliente

1 – As contas-cliente podem ser movimentadas a débito, mediante a emissão de instrução de pagamento prévia que titule a movimentação dos fundos numa das seguintes modalidades:

a) Transferência para o IBAN de destino;

b) Pagamento de referência Multibanco;

c) Pagamento ao Estado por Documento Único de Cobrança;

d) Pagamento ao balcão do Banco;

e) Transferência para conta bancária de país da União Europeia ou do estrangeiro.

2 – A concretização de um movimento a débito pressupõe que o agente de execução verificou:

a) Estarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para realizar a operação;

b) A existência de fundos suficientes na conta-cliente;

c) A existência de fundos suficientes no respetivo processo;

d) A inexistência de movimentos a débito por conciliar posteriores a 1 de maio de 2012;

e) Estarem totalmente conciliados os movimentos a crédito e a débito respeitante ao processo.

3 – O SISAAE pode impedir os movimentos a débito quando não estejam cumpridos os pressupostos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 – Não devem ser realizados movimentos a débito no processo até que seja confirmada a boa cobrança do respetivo movimento a crédito, devendo o SISAAE impedir essa movimentação.

5 – A efetivação da movimentação a débito ocorre por ordem do agente de execução, utilizando para esse efeito a plataforma eletrónica do Banco, nos termos e nas condições técnicas acordadas com este.

6 – Tratando-se de operações a débito na “CCexecutados”, o IBAN de destino deve resultar automaticamente do requerimento executivo, de requerimento PEPEX, de petição inicial ou de requerimento subscrito pela parte ou seu mandatário e comunicado ao agente de execução através da plataforma do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais (CITIUS) ou de outra legalmente prevista.

7 – O valor devido à caixa de compensações é debitado automaticamente na CCexequentes, em simultâneo com o pagamento da fase 1.

8 – As operações a débito a favor de contas bancárias sediadas fora de Portugal dependem da apresentação prévia ao Banco do documento de autorização emitido pelo SISAAE.

Artigo 8.º

Impossibilidade temporária de acesso aos sistemas de informação

1 – No caso de não ser possível movimentar a crédito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução notifica o interessado em proceder ao pagamento para o fazer através de depósito autónomo.

2 – No caso de não ser possível movimentar a débito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução deve solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização autorização para a prática do ato em causa, indicando:

a) O número do processo judicial;

b) A conta-cliente;

c) O IBAN da conta bancária de destino;

d) A identificação das partes;

e) A conta corrente da qual resultem os movimentos a débito realizados e o saldo que pretende ver transferido.

3 – No caso referido no número anterior, o órgão de fiscalização remete o pedido de transferência ao Banco.

4 – No caso de não ser possível comunicar ao agente de execução o IBAN de destino nos termos do n.º 5 do artigo anterior, esse dado deve ser comunicado ao agente de execução em suporte de papel, em documento assinado pelo beneficiário do pagamento, com reconhecimento presencial da assinatura.

5 – Os movimentos realizados nos termos previstos neste artigo devem ser registados pelo agente de execução no SISAAE, no prazo de 24 horas após a disponibilização no sistema do extrato bancário atualizado.

Artigo 9.º

Conciliação bancária

1 – Os movimentos nas contas-cliente são automaticamente conciliados nos respetivos processos pelo SISAAE.

2 – No caso de a conciliação automática não ser possível, mas o agente de execução ter informação suficiente para identificar o processo respetivo, os movimentos devem ser conciliados manualmente pelo agente de execução, no prazo de dez dias contados do lançamento na conta bancária do movimento.

3 – A conciliação manual faz-se indicando o número do processo, a natureza do movimento e as entidades envolvidas, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

4 – Se os movimentos não forem passíveis de ser identificados, devem ser conciliados a processos operacionais específicos, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

5 – Uma vez realizada a conciliação de um movimento, não é possível a sua anulação, mas sim a sua regularização, de acordo com as instruções determinadas no SISAAE.

Artigo 10.º

Movimentação de contas-cliente de sociedades

1 – Os sócios com autorização para movimentação das contas-cliente devem ser, obrigatoriamente, agentes de execução em pleno exercício de funções.

2 – O pacto social deve estabelecer, pelo menos, duas formas alternativas de movimentação das contas-cliente, garantindo que a impossibilidade, ainda que temporária, de uma das soluções não impeça a movimentação das contas.

3 – Nas sociedades profissionais com um único agente de execução, o disposto nos números anteriores é cumprido através da nomeação de agente de execução substituto, nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

4 – A comunicação de alteração de condições de movimentação é remetida pela sociedade à OSAE, que insere a informação no SISAAE e informa o Banco.

Artigo 11.º

Afetação dos juros na conta-cliente executados

1 – Os juros que se vençam na conta “CCexecutados” não pertencem ao agente de execução, devendo ser divididos pelos respetivos processos nos termos do artigo 171.º do EOSAE.

2 – Uma vez creditados na conta, o agente de execução concilia o movimento a um processo operacional designado “JUROS”, salvo se tal conciliação for feita de forma automática.

3 – O valor dos juros, deduzido de eventuais impostos, é automaticamente dividido pelos processos de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE.

4 – O saldo a favor do fundo de garantia, resultante da aplicação do limite previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, após a dedução de impostos a que esteja sujeito, é acumulado no processo operacional “JUROS” e automaticamente movimentado para a conta do fundo de garantia no primeiro dia útil de janeiro.

Artigo 12.º

Encerramento de contas-cliente

1 – O encerramento de contas-cliente não ocorre através de ato voluntário do agente de execução ou dos sócios, implicando a intervenção dos órgãos competentes da OSAE e a liquidação prévia do escritório do agente de execução ou sociedade, quando necessária, bem como a transferência dos valores nos termos legais e regulamentares.

2 – A entrada em liquidação determina a suspensão dos movimentos das contas-clientes.

3 – Ainda que não esteja concluída a liquidação, em caso de reinscrição, levantamento da suspensão ou voltando o agente de execução a exercer individualmente, é necessário proceder à abertura de novas contas-cliente.

4 – A revogação junto do Banco das condições gerais ou particulares de movimentação das contas-cliente, pelo agente de execução ou pela sociedade que integre, é, para todos os efeitos, equiparada ao encerramento da conta-cliente, estando assim dependente das operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Acesso dos interessados aos movimentos da conta-cliente

1 – As pessoas com interesse legítimo no processo de execução podem obter um relatório dos movimentos das contas-cliente de um determinado processo.

2 – Através de protocolo celebrado entre o exequente e a OSAE, pode ainda ser disponibilizada a relação dos processos com o saldo individualizado.

3 – Nos processos iniciados após 1 de setembro de 2013, o acesso dos interessados à conta do processo em que sejam intervenientes é efetuado através do sítio de Internet da OSAE, sem necessidade de prévia intervenção do agente de execução.

4 – Nos demais processos que se encontrem em curso, o relatório é disponibilizado pelo agente de execução, no prazo de 10 dias, através de ato próprio disponível no SISAAE e acessível pelos interessados através do sítio de Internet da OSAE, sem prejuízo de poderem ser notificados deste nos termos gerais.

5 – Nos processos extintos e arquivados, o acesso ao relatório é disponibilizado nos termos do número anterior, mediante prévio pagamento da certidão eletrónica ou em papel.

6 – Tratando-se de processo que já não tenha agente de execução em exercício de funções, a OSAE emitirá certidão, com a ressalva de que os dados constantes da mesma não são da sua responsabilidade, a qual reflita os dados inseridos na plataforma pelo agente de execução que tramitou o processo.

7 – O SISAAE assegura que a consulta da conta fica documentada processualmente, com cópia eletrónica do relatório ou da certidão emitida, da qual consta a identificação do respetivo requerente.

Capítulo II

Contabilidade

Artigo 14.º

Contabilidade organizada

O agente de execução tem de ter contabilidade organizada de acordo com as regras previstas no Sistema de Normalização de Contabilística, mas está dispensado da certificação de contas por contabilista certificado, salvo se essa obrigação resultar das leis fiscais.

Artigo 15.º

Apresentação de contas

1 – Para além das sociedades, que nos termos estatutários, têm já a obrigação de entregar a Informação Empresarial Simplificada, o agente de execução que esteja obrigado à certificação de contas nos termos do artigo anterior, tem de entregar à OSAE declaração com idêntico conteúdo, no prazo previsto para as sociedades comerciais.

2 – A declaração deve ser apresentada em formulário próprio, disponível no sítio eletrónico da OSAE.

3 – A OSAE disponibiliza as contas anuais à CAAJ.

4 – A falta de entrega das declarações previstas no n.º 1 é também comunicada pela OSAE à CAAJ.

Artigo 16.º

Integração na contabilidade dos movimentos das contas-cliente

1 – Os movimentos das contas-cliente com data posterior à data da entrada em vigor do presente regulamento devem estar refletidos na contabilidade do agente de execução até ao final do mês seguinte ao do seu lançamento.

2 – A fim de simplificar o processo de integração dos movimentos das contas-cliente na contabilidade, a OSAE disponibiliza um ficheiro estruturado com os movimentos da conta-cliente, em que são identificados, pelo menos, os seguintes dados, de acordo com o que ficou registado no SISAAE:

a) IBAN da conta-cliente;

b) Natureza da conta-cliente;

c) Data do movimento;

d) Valor;

e) Número de processo a que diz respeito;

f) Identificador único de processo;

g) Natureza do movimento;

h) Número da fatura ou recibo, sempre que a determinado movimento no Banco esteja associada esta informação;

i) Nos movimentos a débito nas contas-cliente, o nome beneficiário do pagamento e, sempre que conste do sistema, o seu número fiscal.

Artigo 17.º

Reflexo na contabilidade das quantias confiadas ao agente de execução

O reflexo dos movimentos nas contas clientes na contabilidade é da responsabilidade do contabilista certificado, sendo conveniente que os respeitantes à CCexecutados estejam refletidos na conta “278 – Outros devedores e credores” e os movimentos da CCexequentes na conta “218 – Adiantamentos de clientes”.

Capítulo III

Movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

Artigo 18.º

Conciliação de movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

1 – A conciliação dos movimentos a crédito e a débito anteriores a 1 de maio de 2012 é obrigatória:

a) Nos processos em curso ou terminados depois de 1 de maio de 2012;

b) Nos processos que apresentem saldo negativo numa ou mais conta-cliente;

c) Nos processos terminados até 1 de maio de 2012, quando haja movimentos a crédito ou a débito após aquela data.

2 – A conciliação referida no número anterior tem, ainda, que ser concretizada sempre que não estejam reunidas as seguintes condições:

a) Os movimentos a débito posteriores a 1 de maio de 2012 estejam totalmente conciliados;

b) Inexistência de movimentos a crédito não conciliados de valor igual ou superior a 1.000,00 (euro), posteriores a 1 de maio de 2012;

c) O número de movimentos a crédito, não conciliados, após 1 de maio de 2012, seja inferior a 1 % do número de movimentos da conta;

d) Inexistência de processos com saldo conciliado negativo;

e) Saldo de cada uma das contas-cliente igual ou superior ao somatório do saldo dos processos em curso.

Artigo 19.º

Prazos para a conciliação

1 – A conciliação prevista no artigo anterior deve ser realizada nos seguintes prazos:

a) Três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da verificação da existência de saldo conciliado negativo, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Previamente à realização de qualquer ato no respetivo processo ou, não sendo caso disso, até 31 de dezembro de 2018, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior.

2 – Por decisão da CAAJ os prazos previstos no número anterior podem ser reduzidos.

3 – O agente de execução pode requerer à CAAJ a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores, por período não superior a 12 meses, fundamentado os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo e propondo objetivos intermédios.

4 – O requerimento referido no número anterior é acompanhado da declaração do agente de execução, designado nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE, em que assuma a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento dos objetivos que vierem a ser aceites pela CAAJ.

Artigo 20.º

Movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados

1 – Considera-se movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados, os movimentos da conta cliente que estão afetos a um ou mais processos, sem que haja caracterização do movimento ou associação da entidade pagadora ou beneficiária.

2 – A conciliação dos movimentos referidos no número anterior é dispensada quando:

a) Não se trate de um movimento múltiplo ou em bloco; ou

b) Seja um movimento afeto a processo extintos.

3 – O disposto no número anterior não impede os órgãos com competência em matéria de fiscalização de determinar a conclusão da conciliação dos movimentos aí referidos.

4 – Não é admitida a emissão de instrução de pagamento nos processos que tenham movimentos com conciliação incompleta.

Artigo 21.º

Conciliação de movimentos múltiplos ou em bloco

1 – Considera-se movimento múltiplo ou em bloco quando um ou mais movimentos na conta-cliente dizem respeita a mais do que um processo.

2 – Os movimentos múltiplos ou em bloco, que não estejam completamente conciliados, não são considerados para efeitos de apuramento de saldos dos processos, sendo para todos os efeitos tidos como movimentos não conciliados.

Capítulo IV

Regime transitório para liquidação e encerramento das atuais contas-cliente

Artigo 22.º

Contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

Os agentes de execução ou sociedades que tenham contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016, devem constituir duas novas contas-cliente, uma de exequentes e outra de executados, até 31 de março de 2017.

Artigo 23.º

Movimentos a crédito nas contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

1 – As contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016 deixam de receber movimentos a crédito a partir de 30 de abril de 2017.

2 – Naquela data, as referências de pagamento são automaticamente associadas às novas contas-cliente.

Artigo 24.º

Movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016

A partir do momento em que sejam constituídas as novas contas clientes, os movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016, só podem ter como destino:

a) A nova conta-cliente, de exequentes ou de executados, dependendo de onde se encontre o saldo, que é automaticamente conciliada ao processo;

b) Para o fundo de garantia dos agentes de execução;

c) Para a caixa de compensações.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 25.º

Contabilidade nas contas-cliente constituídas antes de 31 de dezembro de 2016

1 – Os movimentos creditados ou debitados nas contas-cliente em data anterior a 31 de março de 2017 não têm que ser individualmente refletidos na contabilidade do agente de execução, sendo, no entanto, obrigatório refletir o saldo de cada processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Qualquer alteração do saldo do processo por afetação de valores existentes na conta-cliente antes de 31 de março de 2017, mas conciliados no processo em data posterior, é refletida na contabilidade com evidenciação de que se trata de movimento anterior a essa data.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da responsabilidade do agente de execução ou da sociedade, o SISAAE deve procurar assegurar a impossibilidade da ocorrência de movimentos nas contas-cliente que não tenham uma instrução de pagamento prévia válida.

2 – Sem prejuízo do acesso às contas-cliente na sequência de fiscalização promovida pelos órgãos competentes, podem ser criados mecanismos de análise que visem a deteção e a prevenção de fraudes na sua utilização, condicionando a efetivação dos movimentos à confirmação da existência dos pressupostos legais que os sustentam.

3 – Quando haja suspeita da ocorrência de irregularidades na instrução de pagamento pretendida, o agente de execução é contactado no sentido de fundamentar a regularidade do movimento.

4 – Não sendo a fundamentação considerada satisfatória, a entidade de fiscalização notifica o agente de execução da motivação da suspensão do pagamento, podendo este ser realizado se forem removidas as dúvidas quanto à sua regularidade ou por determinação judicial.

5 – O disposto no número anterior não prejudica a participação para efeitos disciplinares.

Artigo 27.º

Prorrogação de prazos

O conselho geral pode determinar a prorrogação dos prazos constantes deste regulamento por período não superior a 6 meses.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 386/2012, de 30 de agosto, e alterado pelo Regulamento n.º 128/2013, de 8 de abril.

Artigo 29.º

Produção de efeitos

A produção de efeitos do disposto no artigo 13.º depende da constituição das novas contas-clientes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Nomeação de Enfermeiros Para o Cargo de Chefia – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL)

«Deliberação (extrato) n.º 50/2017

Por deliberação de 12 de dezembro de 2016 do Conselho de Administração do CHPL foram nomeados para o cargo de chefia os enfermeiros da carreira especial de enfermagem, abaixo designados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo-lhe abonado o suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.

Enfermeira-Chefe, Ana Paula Arvela Braz Correia

Enfermeira-Chefe, Ilda Maria Henriques Baptista

Enfermeira-Chefe, Maria Idália Varela Miguel Cardoso

Enfermeiro-Chefe, Eduardo Jorge Delgado Catarino

Enfermeiro-Chefe, Luís Miguel Rocha Santos

Enfermeira Especialista, Cristina Isabel Martins Canastra

Enfermeira Especialista, Maria Luísa Cobra Ramos

Enfermeiro Especialista, Alexandre Augusto Coelho Costa

Enfermeiro Especialista, Paulo Fernando Lima Rocha

5 de janeiro de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Isabel Paixão.»

Ministério da Saúde Estabelece Disposições Sobre a Cedência de Informação de Saúde a Todos os Organismos Sob a Sua Tutela

Atualização de 17/02/2017: Este Despacho foi revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 913-A/2017

O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê a melhoria dos instrumentos de governação, designadamente através da introdução de medidas de transparência, bem como da valorização e disseminação das boas práticas em todas as áreas de atuação.

A crescente utilização dos meios tecnológicos pelos serviços e entidades da área saúde, possibilitam o acesso a um conjunto de funcionalidades, que permitem explorar dados e indicadores de saúde e que possibilitam ao Estado alcançar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis.

Considerando as preocupações com a proteção de dados, importa que seja assegurada a adoção de mecanismos legais adequados à especificidade da informação gerada, no seio das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, para que os mesmos sejam tratados e disponibilizados de forma legítima, com os princípios e regras legalmente definidos, designadamente no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Importa referir que os dados produzidos, pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado, e cuja disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público e obedecer, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Sendo certo, que a disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Durante um período transitório e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importa garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Assim, determina-se:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, qualquer informação de saúde, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do presente despacho.

3 – Todos os serviços e entidades, referidas no n.º 1, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada nos números anteriores.

4 – Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no número um, deve ser de imediato suspensa, e a informação remetida a este Gabinete, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

6 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS, E. P. E. pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

500 Mil Euros Para A Requalificação / Remodelação do Centro de Saúde da Sertã – ULS Castelo Branco

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

509309844 – Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Compras e Logística/ Setor de Contratação Pública/ Á atenção de: Luis Dias

Endereço: AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL

Código postal: 6000 085

Localidade: CASTELO BRANCO

Telefone: 00351 272000270

Fax: 00351 272000121

Endereço Eletrónico: concursos@ulscb.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Requalificação / Remodelação do Centro de Saúde da Sertã

Descrição sucinta do objeto do contrato: Requalificação / Remodelação do Centro de Saúde da Sertã

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Valor do preço base do procedimento 511382.11 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 45453100

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro de Saúde da Sertã, localizado em Abegoaria, 6100-601 Sertã

País: PORTUGAL

Distrito: Castelo Branco

Concelho: Sertã

Código NUTS: PT169

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Empreitadas de obras públicas

Prazo contratual de 270 dias contados nos termos do disposto no nº 1 do artigo 362º do CCP

8 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP

Ver o ponto 8. do Programa do Procedimento

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: SERVIÇO DE COMPRAS E LOGÍSTICA/ SETOR DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA/ Á atenção de: Luis Dias

Endereço desse serviço: AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL

Código postal: 6000 085

Localidade: CASTELO BRANCO

Telefone: 00351 272000270

Fax: 00351 272000121

Endereço Eletrónico: concursos@ulscb.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Academia de Informática (http://www.acingov.pt/acingov/)

Link de contexto: www.acingov.pt

Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso: As peças do procedimento será fornecidas de forma gratuita.

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 18 : 00 do 20 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: 1.Preço – 60.00%; 2.Qualidade técnica da proposta – 40.00%.

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração da ULSCB, E.P.E.

Endereço: AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL

Código postal: 6000 085

Localidade: CASTELO BRANCO

Telefone: 00351 272000272

Fax: 00351 272000121

Endereço Eletrónico: concursos@ulscb.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/18

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

i. A 1ª subcategoria (Estruturas e elementos de betão) da 1ª categoria (Edifícios e património construído), em classe correspondente ao valor global da proposta.

ii. As seguintes habilitações, na classe correspondente à parte dos trabalhosa que respeitem, 2ª subcategoria (Estruturas Metálicas), a 4ª subcategoria (Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias), a 5ª subcategoria (Estuques, pinturas e outros revestimentos), a 6ª subcategoria (Carpintarias) e a 8ª subcategoria (Canalizações e condutas em edifícios), da 1ª categoria (Edifícios e património construído);

A 1ª subcategoria (Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA), a 9ª subcategoria (Infraestruturas de telecomunicações), a 10ª subcategoria (Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção) e a 12ª subcategoria (Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas);

A 1ª subcategoria (Demolições), a 11ª subcategoria (Impermeabilizações e isolamentos) e a 12ª subcategoria (Andaimes e outras estruturas provisórias), da 5ª categoria (Outros trabalhos);

Ou, em alternativa, cumprir as formalidades previstas nos pontos 3 e 5 do artigo 81º do CCP.

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. António Maria Vieira Pires

Cargo: Presidente do Conselho de Administração»

Criado Grupo de Trabalho Para Melhorar o Processo de Produção e Análise da Informação dos Certificados de Incapacidade Temporária (CIT)

  • Despacho n.º 910/2017 – Diário da República n.º 14/2017, Série II de 2017-01-19
    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Constitui um grupo de trabalho, com representantes da segurança social e da saúde, com o objetivo de melhorar o processo inerente à produção e à análise da informação no âmbito dos Certificados de Incapacidade Temporária

«Despacho n.º 910/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu programa, como prioridades, a defesa do regime de proteção social, traduzido na área da segurança social na rigorosa atribuição e manutenção de prestações sociais, bem como a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um reforço do poder do cidadão e da disponibilidade, acessibilidade, comodidade e humanização dos serviços, simplificando procedimentos relativos ao acesso e à utilização do SNS no quadro do novo programa SIMPLEX. Para a prossecução destes fins é fundamental a criação de instrumentos de produção de informação, monitorização e análise, necessários a um sistema eficaz e transparente.

A atribuição do subsídio por doença é efetuada mediante a emissão dos Certificados de Incapacidade Temporária (CIT), por parte dos médicos do SNS. A transmissão dos CIT encontra-se desmaterializada, o que permitiu uma diminuição relevante dos tempos médios de pagamento do subsídio por doença.

Alcançado esse objetivo importa avaliar a emissão dos CIT, quer em termos de evolução macro, quer a um nível territorial e orgânico micro, e correspondente atribuição do subsídio por doença, bem como a manutenção do direito a esta prestação social até o trabalhador se encontrar apto para o trabalho. Esta verificação, efetuada após atribuição do subsídio por doença, é da responsabilidade dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporária (SVIT) da Segurança Social.

No âmbito do presente grupo de trabalho, importa essencialmente criar as condições para que os serviços competentes do SNS detenham a informação estatística necessária para uma correta e permanente avaliação, para o apoio à tomada de decisão e para a introdução de melhorias no sistema, na perspetiva do utente e dos profissionais envolvidos.

Neste sentido, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas nestas matérias.

Assim, determina-se:

1 – É constituído um grupo de trabalho com representantes da segurança social e da saúde com o objetivo de:

a) Melhorar o processo inerente à produção e à análise da informação no âmbito dos certificados de incapacidade temporária, de forma a assegurar um sistema mais eficaz e transparente na perspetiva do utente e dos profissionais envolvidos;

b) Proceder a uma análise da emissão de certificados de incapacidade temporária desde 2010, por Administração Regional de Saúde, por agrupamentos de centros de saúde, por unidade funcional dos cuidados de saúde primários e por hospital e elaborar relatório com os resultados e as conclusões;

c) Elaborar uma proposta de relatório mensal com indicadores relevantes para a monitorização e análise dos certificados de incapacidade temporária, por cada uma das instituições e unidades referidas na alínea anterior, podendo o grupo de trabalho propor desagregação territorial distinta.

2 – Concluídos os trabalhos do presente grupo de trabalho, tendo por base a proposta de relatório a que se refere a alínea c) do número anterior, os serviços competentes da segurança social elaboram mensalmente um relatório, o qual é remetido aos serviços competentes do ministério da saúde.

3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Conceição Ferraz, na qualidade de presidente do Conselho Médico do Instituto da Segurança Social, I. P., que coordena;

b) Elisabete Mateus, diretora do Gabinete de Planeamento e Estatística, do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Arlindo Cardoso, do Departamento de Prestações e Contribuições, do Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Adérito Barros, do Gabinete de Análise e Gestão da Informação, do Instituto da Segurança Social, I. P.;

e) Paula Amaral, do Departamento de Análise e Gestão da Informação, do Instituto de Informática, I. P.;

f) Etelvina Calé, em representação da Direção-Geral da Saúde;

g) Carlos Nunes, da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

h) Bruno Trigo, da Direção de Sistemas de Informação, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

i) Susana Magalhães Rodrigues, da Direção de Sistemas de Informação, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

4 – Para o grupo de trabalho a que se refere o número anterior podem ainda ser designados elementos dos gabinetes ministeriais que tutelam as áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

5 – O grupo de trabalho inicia o seu trabalho 5 dias a contar da data de assinatura do presente despacho, apresentando, no prazo de 45 dias, os trabalhos previstos no n.º 1.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante proposta do grupo de trabalho, a aprovar pelos membros do Governo das áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social, pode o mesmo continuar a desenvolver os seus trabalhos pelo prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da referida aprovação.

7 – A proposta a que se refere o número anterior deve especificar objetivos, metas e calendarização de medidas adicionais, numa lógica de simplificação do sistema para os utentes e para os profissionais e de controlo dos processos.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 4 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Informação do Portal SNS:

Governo cria grupo de trabalho introduzir melhorias no sistema

O Governo constituiu um grupo de trabalho, para analisar toda a informação sobre as baixas médicas desde 2010, com representantes da segurança social e da saúde, com o objetivo de melhorar o processo inerente à produção e à análise da informação no âmbito dos Certificados de Incapacidade Temporária.

No âmbito do presente grupo de trabalho, de acordo com o diploma, será importante criar as condições para que os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) detenham a informação estatística necessária para uma correta e permanente avaliação, para o apoio à tomada de decisão e para a introdução de melhorias no sistema, na perspetiva do utente e dos profissionais envolvidos.

Neste sentido, o grupo de trabalho com representantes da segurança social e da saúde foi criado com os seguintes objetivos:

  • Melhorar o processo inerente à produção e à análise da informação no âmbito dos certificados de incapacidade temporária, de forma a assegurar um sistema mais eficaz e transparente na perspetiva do utente e dos profissionais envolvidos;
  • Proceder a uma análise da emissão de certificados de incapacidade temporária desde 2010, por Administração Regional de Saúde, por agrupamentos de centros de saúde, por unidade funcional dos cuidados de saúde primários e por hospital e elaborar relatório com os resultados e as conclusões;
  • Elaborar uma proposta de relatório mensal com indicadores relevantes para a monitorização e análise dos certificados de incapacidade temporária, por cada uma das instituições e unidades referidas na alínea anterior, podendo o grupo de trabalho propor desagregação territorial distinta.

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu programa, como prioridades, a defesa do regime de proteção social, traduzido na área da segurança social na rigorosa atribuição e manutenção de prestações sociais, bem como a defesa do SNS, através de um reforço do poder do cidadão e da disponibilidade, acessibilidade, comodidade e humanização dos serviços, simplificando procedimentos relativos ao acesso e à utilização do SNS no quadro do novo programa SIMPLEX.

Para a prossecução destes fins, sublinha o despacho, é fundamental a criação de instrumentos de produção de informação, monitorização e análise, necessários a um sistema eficaz e transparente.

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 910/2017 – Diário da República n.º 14/2017, Série II de 2017-01-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui um grupo de trabalho, com representantes da segurança social e da saúde, com o objetivo de melhorar o processo inerente à produção e à análise da informação no âmbito dos Certificados de Incapacidade Temporária

Nomeação dos Membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa – CHPL

«Despacho n.º 874/2017

O Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, criado pela Portaria n.º 1373/2007, de 19 de outubro, é uma pessoa coletiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, mantendo a natureza específica de hospital do setor público administrativo.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto, o conselho de administração é composto pelo presidente e um ou dois vogais, como membros executivos, e como membros não executivos, pelo diretor-clínico e pelo enfermeiro-diretor que formam a respetiva direção técnica.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, cessaram os respetivos mandatos a 31 de dezembro de 2016, torna-se necessário proceder à nomeação de um novo conselho de administração.

A remuneração dos membros do conselho de administração obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro e à classificação atribuída pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 8 de novembro.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as presentes nomeações.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º, todos do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto, são nomeados, em comissão de serviço pelo período de três anos, para exercer funções no conselho de administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, os seguintes membros cujo perfil e aptidão para os cargos são evidenciados nas respetivas notas curriculares que se anexam ao presente despacho, dele fazendo parte integrante:

a) Licenciada Teresa Maria da Silva Sustelo, no cargo de presidente do conselho de administração;

b) Licenciada Maria Fernanda Moreira dos Santos Silva, no cargo de vogal executiva;

c) Licenciada Teresa Isabel Lousada Brito Mota, no cargo de diretora clínica;

d) Licenciado Eduardo Jorge Delgado Catarino, no cargo de enfermeiro-diretor.

2 – Autorizar a nomeada Teresa Maria da Silva Sustelo a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

3 – Autorizar a nomeada Teresa Isabel Lousada Brito Mota a optar pelo vencimento do lugar de origem, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

4 – O presente despacho produz efeitos a 16 de janeiro de 2017.

6 de janeiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Notas curriculares

Teresa Maria da Silva Sustelo, portadora do Cartão de Cidadão n.º 0 7134834 com o n.º de contribuinte 169206653, residente em Lisboa.

Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa.

Curso de pós-graduação em Administração Hospitalar ministrado na Escola Nacional de Saúde Publica.

Curso de «Métodos de Engenharia Industrial» ministrado pela Universidade de Boston em colaboração com Wisconsin (University of Wisconsin Hospital and Clinics em Madison, EUA).

Frequência do Curso de pós-graduação em Direito Comunitária ministrado no Instituto de Direito Europeu.

AESE Business School, Programas Executivos: curso PADIS 2004.

Curso «Leadership in Healthcare Delivery» edição 2015, Universidade Nova de Lisboa.

Administradora Hospitalar de 3.ª Classe de 1985 até setembro de 1988 nos HCL.

Administradora Hospitalar em funções de 2.ª Classe, como adjunta do Administrador Delegado do Conselho de Administração do Hospital Distrital do Barreiro de 01/09/88 a 28/02/89.

De 1 de março de 1989 até novembro de 1990 Vogal da Comissão Instaladora do INS/IPS.

De novembro de 1990 a julho de 1992 Subdiretora-Geral da Direção-Geral dos Hospitais.

Julho de 1992 a 31 de julho de 1997 Administradora Delegada do CA deste Subgrupo Hospitalar.

Agosto de 1997 Administradora Delegada do CA do Hospital de Santa Maria.

Março de 1999 a dezembro de 2002 Administradora Delegada do CA do Hospital D. Estefânia.

Dezembro de 2002 é eleita Presidente do CA do Hospital de Santa Marta, S. A.

Janeiro de 2006 Presidente do CA do Hospital de Santa Marta, E. P. E., e do Centro Hospitalar Zona Central. Junho de 2006 Presidente do CA do Hospital de D. Estefânia.

Março de 2007 Presidente do CA do CHLC. Presidente do CA CHLC, E. P. E., 2010-2012.

Resolução do CM n.º 2/2013, Presidente do CA do CHLC, E. P. E., para o triénio 2013-2015.

Fevereiro 2016, funções de Assessora do Sr. PCA do Conselho de CHLN.

Desde de 30 junho coordena o Grupo de Acompanhamento dos Hospitais Despacho n.º 8146-A/2016 Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho 2016.

Despacho n.º 13585-A/2016 do SES coordena o Grupo de Trabalho, para apresentação proposta revisão da carreira de Administração Hospitalar.

Maria Fernanda Moreira dos Santos Silva, nascida a 12 de abril de 1964, em Lisboa.

Licenciatura em Psicologia Clínica, Instituto Superior de Psicologia Aplicada (1991); Curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar, Escola Nacional de Saúde Pública (1993).

Nomeada administradora do 4.º grau do quadro único de Administradores Hospitalares em 01.09.1995 e para o lugar Administradora Hospitalar de 2.ª Classe do Hospital Distrital de Chaves em 01.05.2007.

Hospital Garcia de Orta (set. 2013 – até ao presente) Administradora na Área de MCDT e Consulta Externa (maio 2016 até presente); Administradora da Área Cirúrgica, Blocos Operatórios e Esterilização (set. 2013 – abril 2016).

Centro Hospitalar Lisboa Norte (fev. 2008 – out. 2013) Administradora do Hospital de Dia Polivalente e de Oncologia, Serviço de Cardiologia II, Serviço de Medicina III, Serviço de Pneumologia II, ligação com os polos dos serviços médicos, ambulatório e MCDT (jan. 2012 – mar. 2013); Serviços de Medicina I, II e III e IV (março 2008 – out. 2010).

Hospital Pulido Valente, E. P. E. (maio 2007 – fev. 2008) Administradora do Departamento de Medicina (Medicina I e II, Cardiologia, Gastrenterologia, UCIMC e Hospital de Dia de Oncologia), Arquivo Clínico e Serviços Farmacêuticos.

Hospital Miguel Bombarda (nov. 1999 – abr. 2007) Administradora da Gestão de Doentes, Consulta Externa, Centro de Formação, Rouparia, Serviços Farmacêuticos, Projetos cofinanciados, PIDDAC e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, Serviços de Apoio Clínico e Gestão da Rouparia. (nov. 1999 a ago. 2005); Vogal Executiva do Conselho de Administração (set. 2005 a fev. 2007); Administradora Hospitalar no Hospital Miguel Bombarda responsável pelo Serviço de Instalações e Equipamentos, Serviços Farmacêuticos e Centro de Formação (fev. 2007 a abr. 2007).

Hospital de Santa Marta (out. 1996 – nov. 1999) Administradora Hospitalar responsável pela área dos Recursos Humanos, incluindo os planos de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e pelo Laboratório de Hemodinâmica.

Hospital de Vila Franca de Xira (out. 1995 – set. 1996) Administradora responsável pela área da Formação, Serviços Gerais e Internamento e Bloco de Partos.

Administração Regional de Saúde Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) (jan. 1994 – out. 1995) Assessoria ao Conselho de Administração.

Direção-Geral da Saúde (fev. 1993 – dez. 1993) Administradora Hospitalar (jun. 1993 – dez. 1993); Estágio final do Curso de Administração Hospitalar (fev. 1993 – maio 1993)

PIPSE (jan. 1990 – out. 1991) – Psicóloga.

Teresa Isabel Lousada Brito Mota, nascida em Lisboa a 26 de abril de 1963.

1981/1987 – Licenciatura em Medicina na Faculdade de Medicina de Lisboa.

1988/1989 – Internato Geral nos Hospitais Civis de Lisboa.

1990/1993 – Internato Complementar de Psiquiatria no Hospital Miguel Bombarda, com a classificação final de 18,4 valores e Aprovada por Unanimidade com Distinção pela Ordem dos Médicos.

1994/2002 – Funções de Assistente de Psiquiatria no Hospital Miguel Bombarda. Consulta de Psiquiatria Geral no CS Almada, consultadoria com médicos de MGF. Consulta subespecializada de Alcoologia. Provimento como assistente hospitalar de Psiquiatria do HMB em 1998. Obtenção do Grau de Consultor em 2002.

2004 – Coordenadora da Unidade de Alcoologia do Hospital Miguel Bombarda. Em 2008 cria a Área de Dia de Alcoologia do CHPL, um projeto inovador na área das dependências.

2014 – Coordenadora do Serviço de Alcoologia e Novas Dependências do CHPL.

2007/2008 – Adjunta da Diretora Clínica do CHPL. Responsável pela escala de urgência.

2008/2014 – Adjunta do Internato Médico do CHPL.

2013/2016 – Adjunta do Diretor Clínico do CHPL.

Membro de várias comissões hospitalares: Membro da Comissão Científica e Pedagógica desde 2010. Membro da Comissão de Gestão do Risco desde 2014. Membro da Equipa Multidisciplinar para a Reorganização da Consulta Externa do CHPL desde 2015. Membro da Comissão Paritária 2014-2017, no âmbito do SIADAP – Carreira Especial Médica.

Membro da comissão organizadora de vários Cursos de Formação e Pós-Graduação em Alcoologia do HMB, das Jornadas de Alcoologia do CHPL, das Jornadas da Sociedade Portuguesa de Alcoologia (desde 2014), das I Jornadas de Psiquiatria do CHPL (2015), do Ciclo de Conferências do Núcleo de Psiquiatria Transcultural (1996/1998), entre outros.

Elemento integrante das comissões científicas de várias jornadas e congressos nacionais.

Participação em vários júris de concursos das carreiras médicas.

Vice-Presidente da Sociedade Portuguesa de Alcoologia no triénio de 2013/2016.

Eduardo Jorge Delgado Catarino

Nacionalidade Portuguesa; Nascido a 6 de janeiro de 1961; Casado.

Cartão de Cidadão: 5511449; Membro da Ordem dos Enfermeiros com o n.º 24571.

Formação Académica:

1998-2000: Parte curricular do Mestrado em Psicossomática – I.S.P.A.

1993-1995: Licenciatura em Enfermagem – Curso de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica – Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

1981-1983: Bacharelato em Enfermagem – Curso de Enfermagem Geral – ESESVP.

Experiência Profissional:

2002 até à presente data – Enfermeiro Chefe no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;

1998-2002: Enfermeiro Chefe na Sub-Região de Saúde de Lisboa, no C. S. de Sacavém;

1996-1998: Enfermeiro Especialista em Saúde Mental e Psiquiátrica no HCC;

1994-1996: Enfermeiro Graduado no Hospital de Curry Cabral;

1992-1994: Docente na Escola Superior de Enfermagem de São Vicente de Paulo;

1998-1992: Enfermeiro Graduado no Hospital de Curry Cabral na U.C.I. Polivalente

1986-1988: Enfermeiro no Hospital de São José na Unidade de Urgência Médica;

1984-1986: Enfermeiro no H.S.J, Serviço 10 – Unidade de Traumatizados Cranioencefálicos.

Aptidões e competências de Organização e Gestão:

2000-2002: Vogal de Enfermagem na Direção do Centro de Saúde de Sacavém;

1998: Colaboração na Organização na Assistência Médica nos Serviços de Saúde na Expo 98;

Competências de Formação:

1994-1998: Responsável pela formação em enfermagem na Unidade de Nefrologia do H.C.C.;

1992-1994: Docente na Escola Superior de Enfermagem de São Vicente de Paulo;

Experiências Relevantes:

2013-2016: Integra o Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Carreira de Enfermagem no CHPL;

2014-2016: Coordenador da Comissão de Gestão de Risco no CHPL;

2009-2016: Integra o Júri para escolha de Material de Consumo Clínico;

2006: Integrou o júri de concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe;

2002: Presidente de júri para recrutamento de enfermeiros com contrato administrativo de provimento;

1998: Júri de concurso para Enfermeiro Especialista em Saúde Mental e Psiquiátrica no HCC.»