Cessações, Conclusão de Períodos Experimentais, Mobilidade e Acumulações de Funções de Vários Funcionários em 24/06/2016

Assistência dos Estados Membros à Comissão Europeia e Sua Cooperação na Análise Científica de Questões Relacionadas com os Produtos Alimentares

Regras Relativas à Restrição da Utilização de Determinadas Substâncias Perigosas em Equipamentos Elétricos e Eletrónicos – Proteção da Saúde Humana e do Ambiente

Tarifas Sociais de Eletricidade a Vigorar de 1 Julho a 31 de Dezembro de 2016 – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

Assembleia da República Recomenda ao Governo um Conjunto de Medidas no Âmbito do Apoio e Proteção a Pessoas Queimadas

«ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 115/2016

Recomenda ao Governo um conjunto de medidas no âmbito do apoio e proteção a pessoas queimadas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Desenvolva as ações necessárias para que os centros de tratamento de queimados sejam dotados dos meios necessários ao seu normal funcionamento, de acordo com o estipulado na Norma da Direção-Geral da Saúde (DGS) n.º 022/2012, de 26/12/2012, atualizada em 10/11/2015.

2 — Assegure que os centros de tratamento de queimados dispõem de meios financeiros e profissionais que lhes permitam realizar ações de educação para a saúde destinadas a doentes, família e cuidadores, considerando as adaptações necessárias a cada grupo etário e o respetivo contexto cultural e socioeconómico, conforme previsto na referida Norma da DGS.

3 — Implemente um programa nacional de informa- ção e formação sobre prevenção de queimaduras, bem como sobre os procedimentos a adotar em caso de queimaduras.

4 — Dispense os doentes queimados de taxas moderadoras, atendendo à classificação, extensão e gravidade das mesmas.

5 — Comparticipe, pelo escalão A, as terapêuticas prescritas a doentes queimados, nomeadamente por médicos assistentes das especialidades de dermatologia ou cirurgia estética, tais como medicamentos, cremes hidratantes e vestes compressivas, avaliando, quanto a estas últimas, o custo-benefício da medida.

Aprovada em 22 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

RNCCI: Preços dos Cuidados de Saúde Prestados nas Unidades de Internamento de Cuidados Integrados Pediátricos de Nível 1 (UCIP Nível 1) e de Ambulatório Pediátricas

  • PORTARIA N.º 176/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 119/2016, SÉRIE I DE 2016-06-23
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Veja todas as relacionadas em:

RNCCI: Autorização para Contrato-Programa de Projeto Piloto de Unidade de Cuidados Continuados Pediátricos de Nível I

Aberto Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) 2016/2017 – Marinha Portuguesa