- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 663/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Subdelegação de competências
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 664/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Subdelegação de competências
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 665/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Delegação de competências
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 666/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Subdelegação de competências
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 667/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Subdelegação de competências
Categoria: DR
Diário da República
35 Horas: Municípios do Barreiro, Montalegre e Trancoso Assinam ACT com Sindicatos
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 301/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município do Barreiro e o SINTAP
- Aviso n.º 10368/2018 – Diário da República n.º 146/2018, Série II de 2018-07-31
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 301/2016 – Alteração
- Aviso n.º 10368/2018 – Diário da República n.º 146/2018, Série II de 2018-07-31
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 302/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município de Montalegre e o SINTAP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 303/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município de Trancoso e o STE
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Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2016
- DECRETO-LEI N.º 18/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE I DE 2016-04-13
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 5/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 78/2016, SÉRIE I DE 2016-04-21
Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, n.º 72, 1.ª série, de 13 de abril de 2016
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 10-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-09
Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016
- DECRETO-LEI N.º 35-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 124/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-30
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 5/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 78/2016, SÉRIE I DE 2016-04-21
Destaques:
«(…) Artigo 22.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública. (…)
Artigo 30.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais. (…)
Artigo 31.º
Regras sobre veículos
1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
(…)
f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias;
2 — Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2016, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.
4 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
5 — Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(…)
Artigo 38.º
Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.
Artigo 39.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). (…)
Artigo 41.º
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (…)
Artigo 57.º
Aquisição de serviços médicos
1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..
3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500.
4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. (…)
Artigo 60.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS. (…)
Artigo 65.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando -se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.
4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
5 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.(…)
Artigo 72.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.(…)
Artigo 91.º
Cedência de interesse público
1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
2 — A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 — Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 1 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.
4 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
5 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. (…)»
Veja também:
Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam
- PORTARIA N.º 83/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE I DE 2016-04-12
Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde
«SAÚDE
Portaria n.º 83/2016 de 12 de abril
A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.
De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna -se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.
Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.
Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: (…)»
Abra o documento para ver o restante
Informação da ACSS:
| Isenção de pagamento no transporte de doentes |

| A Portaria n.º83/2016, de 12 de abril, que entra em vigor a partir de 1 de maio, procura reforçar as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes. |
|
O novo diploma procede às seguintes alterações: • Elimina o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; • Inclui nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora de vida, em caso de insuficiência económica; • Elimina os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; • E explicita que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação. |
Presidente da República Reconduz o Enfermeiro José Manuel da Costa Magalhães no Seu Serviço de Apoio Médico
- DESPACHO N.º 4879/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE II DE 2016-04-12
Nomeia o licenciado José Manuel da Costa Magalhães para integrar o Serviço de Apoio Médico
3 Editais de Candidatura a Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem – ESEnfC
- EDITAL N.º 336/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE II DE 2016-04-12
Candidatura ao curso de pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
- EDITAL N.º 337/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE II DE 2016-04-12
Candidatura ao curso de pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica
- EDITAL N.º 338/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE II DE 2016-04-12
Edital de candidatura ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação
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8 Editais de Candidatura a Mestrados e Pós-Licenciatura em Enfermagem – ESEnfC
Funcionários Que Cessaram Funções Por Aposentação em Março e Abril de 2016 – CHLN
- AVISO (EXTRATO) N.º 4850/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE II DE 2016-04-12
Cessação de funções por aposentação
- AVISO (EXTRATO) N.º 4851/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2016, SÉRIE II DE 2016-04-12
Cessação de funções por aposentação