Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu


«Despacho n.º 7521/2017

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os presidentes dos institutos superiores politécnicos públicos são eleitos pelos respetivos conselhos gerais nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento;

Considerando que nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da Tutela da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior homologar a eleição dos presidentes dos institutos superiores politécnicos públicos;

Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, homologados pelo Despacho Normativo n.º 12-A/2009, de 23 de março, bem como no Regulamento Eleitoral para a eleição do Presidente;

Considerando que o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Viseu, em reunião de 6 de julho de 2017, procedeu à eleição do Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva para o cargo de presidente do referido instituto;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu para homologação a referida eleição;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, do Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

1 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 462/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às alterações legislativas introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 17.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

4 – As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais de 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 76 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e mais de 16 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até

5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 – O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, exceto às unidades curriculares de ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 – A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 – As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 – (Revogado.)

3 – Para o cômputo dos créditos ECTS a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são contabilizadas as unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, desde que o estudante esteja inscrito em todas as unidades curriculares em falta para concluir o curso, no ano em causa.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente à conclusão do curso.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.

2 – A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 31 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 – Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido(s) o coordenador de curso e o(s) orientador(es) nas seguintes situações:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 – Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador do curso o lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

5 – Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

6 – Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

7 – Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de

5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

[…]

1 – As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o estudante deve, no prazo de 5 dias úteis após a data do ato público, entregar em suporte digital um exemplar final do trabalho, caso não o tenha feito antes.

7 – Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 10 do artigo 33.º e o artigo 35.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 10 do artigo 33.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 35.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 – A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018.»

Plano de estudos da licenciatura em Fisioterapia – Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve


«Aviso n.º 9822/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 36/2002, de 6 de novembro, procede à publicação da alteração ao plano de estudos do 1.º Ciclo de Estudos em Fisioterapia, publicado através do Aviso n.º 9962/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2014, registada na Direção-Geral do Ensino Superior sob o número R/A-Ef 175/2011/AL02, de 21 de julho de 2017.

1 de agosto de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

(ver documento original)

2.º Ano

(ver documento original)

3.º Ano

(ver documento original)

4.º Ano

(ver documento original)»

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Veja também:

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado


«Despacho n.º 7445/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o “Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) por titulares do grau de Licenciado”, foi proposto pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a 12 de abril de 2017, e homologado por despacho reitoral a 5 de julho de 2017.

Foi dado cumprimento ao artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo os interessados constituídos no procedimento do regulamento projetado prescindido, por escrito, da sua audiência, ficando esta dispensada nos termos do artigo 100.º n.º 1 e 3, alínea c) do mesmo diploma legal.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento fixa os critérios e procedimentos administrativos a que obedece o concurso especial de acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP, por titulares do grau de licenciado, adiante designado simplesmente por concurso especial.

Artigo 2.º

Vagas e calendário

1 – O número máximo de estudantes a admitir, em cada ano letivo, pelo concurso especial, será fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto (U. Porto), mediante proposta da diretora da FMUP nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea l), dos estatutos da FMUP e sem prejuízo dos limites mínimos impostos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo da FMUP e divulgado no site da FMUP, contendo nessa altura, a calendarização dos atos a praticar pelos candidatos e pela FMUP até ao encerramento do concurso especial.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão ao concurso especial

1 – Só serão admitidos ao concurso os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura nacional ou estrangeira (desde que previamente reconhecida em Portugal);

b) Cumprimento do pré-requisito em vigor para a candidatura ao ciclo de estudos integrado do curso de mestrado em medicina pelo regime geral no ano em que se candidatam;

c) Candidatos que demonstrem possuir formação científica nas áreas de Biologia, da Matemática e da Química, comprovadas pelo historial de candidatura/ficha de classificação emitidos pela Direção-Geral do Ensino Superior ou pela ficha ENES emitida pela escola secundária, onde constam as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas, conforme elenco infra, e com classificação mínima, em cada uma, de 140 pontos em 200 pontos:

Biologia e Geologia; ou Biologia; ou Biologia-Física-Química (BFQ) *

e

Física e Química A; ou Química; ou Biologia-Física-Química (BFQ) *

e

Matemática; ou Matemática A; ou Matemática B

A classificação da prova de Biologia-Física-Química (BFQ) *, será convertida diretamente para uma escala de 200 pontos.

2 – São, também, admitidos ao concurso especial, os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) ou doutor, desde que preencham todos os requisitos enumerados nas alíneas a), b), e c) do ponto anterior. No caso de o candidato possuir um grau mais elevado do que licenciatura, terá sempre que apresentar o documento comprovativo do grau de licenciado de que é titular, sem o qual ficará excluído deste concurso.

Artigo 4.º

Modo de apresentação da candidatura

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através da plataforma criada para o efeito e disponível no site da FMUP.

2 – A candidatura deverá ser instruída com documentos constantes do Anexo I ao presente regulamento, dentro do prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 2.º, através de requerimento específico para o efeito e disponibilizado no site da FMUP.

3 – A candidatura é válida, apenas, para o ano letivo a que se respeita.

4 – A candidatura e outros atos subsequentes estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos fixados na correspondente tabela em vigor na UP.

5 – A desistência ou preterição na sequência do processo de seleção não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

6 – As omissões ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura e na submissão dos documentos exigidos para este concurso, são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e conduzem ao indeferimento liminar.

7 – A entrega dos originais dos documentos referidos nos números anteriores é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para o concurso.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas as candidaturas que não obedeçam a qualquer uma das seguintes condições:

a) Que não preencham os requisitos de admissão estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

b) Forem apresentadas fora do prazo estabelecido no Aviso do Concurso publicitado;

c) Candidaturas não acompanhadas de todos os documentos mencionados no Anexo I;

d) Candidaturas sem regularização dos emolumentos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 – O indeferimento liminar é da competência da comissão de seleção, devendo ser fundamentado nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Processo de Seriação

O processo de seriação dos candidatos, cujas candidaturas forem admitidas, desenvolve-se numa fase. Será ponderada a avaliação curricular de acordo com os critérios fixados no artigo 7.º e serão seriados por ordem decrescente de pontuação obtida.

Artigo 7.º

Critérios de ponderação

Os candidatos serão seriados de acordo com o critério de classificação média das provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário, nível de habilitações académicas, e idade com que se candidatam, expressos na seguinte fórmula:

(ver documento original)

MPE – Média das classificações (não arredondada, na escala de 0 a 200) das provas de ingresso (provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário), exigidas para o curso de medicina.

(ver documento original)

(no caso do candidato apresentar mais do que um grau contará o grau mais elevado)

Artigo 8.º

Lista de ordenação final

1 – A lista de ordenação final dos candidatos ao concurso especial será afixada na Divisão Académica e divulgada no site da FMUP.

2 – Caso persista o empate após a aplicação dos critérios fixados nos números anteriores, será dada preferência ao candidato mais novo em idade à data do término do prazo de candidatura.

Artigo 9.º

Comissão de seleção

1 – Será nomeada uma comissão de seleção por despacho da diretora da FMUP, que ficará responsável por todo o processo do concurso especial.

2 – A comissão será composta pelo diretor do ciclo de estudos integrado do curso de mestrado em medicina da FMUP que presidirá, por dois professores designados pela diretora da FMUP sob proposta do diretor do curso, de entre vogais da Comissão científica do curso, sendo um efetivo e um suplente, e por dois técnicos superiores da área da psicologia designados pela diretora da FMUP sob proposta do diretor de curso, sendo um efetivo e um suplente.

3 – À comissão compete a coordenação e gestão do processo de seleção e, em especial:

a) Indeferir e admitir candidaturas;

b) Elaborar a lista de ordenação dos candidatos;

c) Classificar e ordenar os candidatos;

d) Responder às reclamações.

4 – A comissão pode, no decurso do concurso especial, solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, para desfazer quaisquer dúvidas relativas ao processo de candidatura.

5 – A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar o apoio de quaisquer outras entidades que possam apoiar os procedimentos deste concurso.

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se na FMUP nos dois anos letivos subsequentes, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Ainda que as falsas declarações sejam detetadas após a realização da matrícula, serão anulados todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

3 – A exclusão da candidatura caberá à diretora da FMUP, ouvida a comissão de seleção.

Artigo 11.º

Classificação Final

1 – Concluídas as operações de seleção decorrentes do processo de seriação previsto no artigo 6.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da respetiva pontuação final.

2 – A lista de ordenação final, depois de devidamente homologada pelo reitor da UP, será tornada pública mediante afixação na Divisão Académica e divulgação no site da FMUP.

3 – A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Reclamações

1 – As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão de seleção, no prazo fixado para o efeito e enviadas por carta para a Divisão Académica da FMUP.

2 – As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão de seleção e comunicadas por escrito ao reclamante por via postal registada, com os fundamentos da decisão.

3 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito do artigo anterior ou que não sejam devidamente fundamentadas.

4 – Quando, na sequência de reclamações, haja que proceder à alteração da lista de ordenação final, será a mesma submetida a despacho de homologação do reitor da UP e publicitada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Colocação

A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da respetiva seriação, até ao limite de vagas fixado nos termos do artigo 2.º

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos nas vagas devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 2.º

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, poderá o presidente da comissão, se assim entender, notificar o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seleção aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar.

4 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar os originais dos documentos submetidos na candidatura, incluindo o pré-requisito.

Artigo 15.º

Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional

À creditação de formação anterior e de experiência profissional, aplicam-se as normas em vigor na Universidade do Porto na data da matrícula/inscrição na FMUP. Todavia, apenas os candidatos admitidos poderão solicitar a respetiva creditação online no período de matrícula.

Artigo 16.º

Disposições Finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da diretora da FMUP.

Artigo 17.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento, uma vez homologado pelo reitor da UP, será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se revogado, a partir da mesma data, o regulamento publicado a 3 de agosto de 2016.

ANEXO I

Documentos para instrução da candidatura

1 – A candidatura é efetuada através da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.med.up.pt.

2 – A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura específico para o efeito e disponibilizado online;

b) Documento de identificação (bilhete de identidade; cartão de cidadão; passaporte);

c) Cartão de contribuinte (no caso de não apresentar cartão de cidadão);

d) Certidão comprovativa da licenciatura que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores e arredondada às unidades;

e) Documento comprovativo do grau de mestre e ou de doutor, se aplicável (este documento não exclui a necessidade de apresentar a certidão comprovativa do grau de licenciado de que é titular);

f) Historial da Candidatura/Ficha de Classificação emitidos pela Direção Geral do Ensino Superior DGES), onde constam as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas, de acordo com o elenco mencionado na alínea c) do artigo 3.º, ou, em alternativa, ficha ENES desde que as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas estejam na escala de 0 a 200;

(Nota: outras certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos mencionados na alínea c) do artigo 3.º, conduzem ao indeferimento liminar da candidatura)

g) Pré-requisito de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1, artigo 3.º;

h) Curriculum vitae segundo modelo europass, acompanhado de fotocópias dos documentos comprovativos de dados curriculares elegíveis. No caso de se tratarem de documentos relativos à experiência profissional do candidato, a comprovação da experiência e da sua duração deve ser feita por declaração das entidades patronais, com a indicação dos tempos (inicio e fim) de experiência profissional e explicitando as funções exercidas. No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços e com a indicação das respetivas datas (inicio e fim) explicitando esses mesmos serviços.

5 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


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Plano de estudos da Licenciatura em Fisioterapia – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia


«Aviso n.º 9753/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, reconhecida de interesse público Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de março, procede à publicação da alteração ao plano de estudos do 1.º Ciclo de Estudos em Fisioterapia, publicado através do Aviso n.º 9423/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, registada na Direção-Geral do Ensino Superior sob o número R/A-Ef 180/2011/AL02, de 21 de julho de 2017.

1 de agosto de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

(ver documento original)

2.º Ano

(ver documento original)

3.º Ano

(ver documento original)

4.º Ano

(ver documento original)»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho


«Despacho (extrato) n.º 7441/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 20/2017, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

1 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Anexo ao Despacho RT-48/2017

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional e abrangem todos os alunos inscritos na Universidade do Minho:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura;

b) Num ciclo de estudos integrado de mestrado;

c) Num ciclo de estudos de mestrado;

d) Num curso de especialização tecnológica.

Em conformidade com os artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior definido pelo Despacho n.º 13531/2009, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade do Minho rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

1 – São elegíveis à bolsa de mérito todos os alunos que:

a) Tenham transitado de ano e estejam inscritos em ano curricular do curso a que se refere a transição de ano, com aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontravam inscritos no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa, e apresentem média ponderada igual ou superior a 16.0 valores no conjunto das unidades curriculares que o constituem;

b) Tenham estado inscritos no último ano, com aprovação em todas as unidades curriculares que integram o último ano curricular do respetivo plano de estudos, tendo concluído o curso, e apresentem média ponderada igual ou superior a 16.0 valores no conjunto das unidades curriculares que o constituem.

2 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Melhor média atual do aluno, incluindo o ano curricular a que se reporta a bolsa;

c) Caso se mantenha a situação de empate, o desempate será decidido por deliberação superior.

3 – Para efeitos do n.º 1, os alunos não poderão ter qualquer unidade curricular em atraso à data de 31 de dezembro do ano letivo em que estão matriculados.

Artigo 2.º

1 – O número de bolsas atribuídas à Universidade do Minho, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Geral, será distribuído pelas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade, proporcionalmente ao número de alunos inscritos:

Escola de Arquitetura;

Escola de Ciências;

Escola de Direito;

Escola de Economia e Gestão;

Escola de Engenharia;

Escola de Medicina;

Escola de Psicologia;

Escola Superior de Enfermagem;

Instituto de Ciências Sociais;

Instituto de Educação;

Instituto de Letras e Ciências Humanas.

2 – A cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação referida no número anterior será atribuída pelo menos uma bolsa.

Artigo 3.º

1 – Situações não abrangidas:

1.1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

c) As unidades curriculares pertencentes a anos curriculares avançados relativamente ao ano de atribuição do prémio; estas serão consideradas no ano curricular respetivo.

1.2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade académica internacional que não cumpram o plano curricular previamente aprovado entre a Universidade do Minho e a Universidade de destino.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito serão elaboradas listas dos alunos elegíveis em cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), ordenados por ordem decrescente de média calculada nos termos acima definidos.

2 – A atribuição das bolsas alocadas por aplicação do Artigo 2.º far-se-á, de acordo com a lista acima referida, observadas ainda as seguintes normas:

a) No caso de haver apenas uma bolsa esta será atribuída ao melhor aluno da respetiva UOEI;

b) Havendo mais do que uma bolsa estas serão distribuídas, uma por cada ciclo de estudos, de acordo com a seguinte ordem: Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso de Especialização Tecnológica;

c) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois alunos de um mesmo ciclo de estudos (Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso de Especialização Tecnológica) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

d) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois alunos de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis em determinada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes serão redistribuídas pelas restantes Unidades Orgânicas, de acordo com as normas prescritas no n.º 1 do Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 – As listas serão divulgadas via Internet através do Portal Académico da Universidade do Minho (http://alunos.uminho.pt) e no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior.

2 – Eventuais reclamações às listas referidas no número anterior poderão ser apresentadas ao Reitor nos 15 dias úteis seguintes à sua divulgação, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

3 – Findo o prazo referido no número anterior os alunos premiados serão notificados por carta registada.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Artigo 7.º

É revogado o Despacho RT-65/2010, de 23 de junho.»

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Veja também:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado


«Despacho n.º 7412/2017

Por despacho reitoral de 24 de janeiro de 2017, sob proposta da Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, foram aprovadas, para o ano letivo de 2017/2018, 37 vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina por Titulares do Grau de Licenciado.

4 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


Veja também:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado