Estrutura curricular do mestrado em Educação para a Saúde – FMUP / FPCE


«Despacho n.º 7981/2017

Por despacho reitoral de 05/05/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Educação para a Saúde ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina em colaboração com a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

Este ciclo de estudos foi criado a 10 de dezembro de 2008, conforme Deliberação n.º 2552/2009, publicada no DR n.º 175, 2.ª série, de 9 de setembro de 2009, com a última alteração constante do Despacho n.º 9193/2011, publicado no DR n.º 139, 2.ª série, de 21 de julho de 2011, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 04 de abril de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 09/05/2017 e registada a 14 de julho de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2787/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina/Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Educação para a Saúde

5 – Área científica predominante: Saúde Pública

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) Um curso de mestrado, não conferente a grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Educação para a Saúde, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 60 do total dos 120 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Educação para a Saúde.

Nota. – As unidades curriculares optativas oferecidas no âmbito deste ciclo de estudos enquadram-se na área científica “Saúde Pública”. No entanto, o estudante poderá escolher uma Unidade Curricular (3 ECTS) de outros 2.os ciclos da Universidade do Porto ou de outras Universidades Portuguesas ou Europeias, de qualquer área científica.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina/Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Educação para a Saúde

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

17 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade do Porto


«Despacho n.º 7982/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 25 de julho de 2017, a alteração ao “Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo da Universidade do Porto, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a propor por cada Faculdade e a aprovar pelo reitor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58 dos Estatutos da U. Porto e definido no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Grau de doutor

1 – O grau de doutor é conferido pela Universidade do Porto num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.

2 – Os ramos de conhecimento e especialidades em que a Universidade do Porto concede o grau de doutor são aprovados pelo reitor no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do diretor da Faculdade que o irá ministrar, ouvido o senado.

3 – O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos reitores, nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – A aprovação pelo reitor de um terceiro ciclo de estudos num determinado ramo de conhecimento ou sua especialidade carece de comprovação da existência de um corpo docente total que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou especialidade, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

5 – Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com revisão por pares;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do conselho científico da Faculdade em que o estudante está inscrito, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando o regulamento, nesse caso, as condições em que pode ser dispensada a frequência desse curso.

4 – O referido curso de doutoramento pode incluir, quando previsto no respetivo plano de estudos, unidades curriculares de outros terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto ou de outras universidades.

5 – O curso de doutoramento será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica.

Artigo 6.º

Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento

1 – As regras sobre a admissão e ingresso num ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção são definidas pela respetiva comissão científica e divulgados até um mês antes do seu início de funcionamento.

2 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudo definirão como funciona o curso de doutoramento, quando exista, tendo em consideração o plano de estudos aprovado e as possibilidades de mobilidade do estudante no âmbito de outros terceiros ciclos.

Artigo 7.º

Regime especial de apresentação da tese

1 – Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação a que se refere o artigo 10.º os que, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 – Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º

3 – O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

Artigo 8.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 – Cada ciclo de estudos tem um regulamento específico, aprovado pelo reitor, sob proposta da respetiva comissão científica, ouvidos os órgãos competentes da Faculdade, do qual constarão necessariamente:

a) Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos, quer este inclua ou não curso de doutoramento;

b) Estrutura curricular e modo de funcionamento do curso de doutoramento, quando exista;

c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação, concretizando as normas gerais definidas no artigo 10.º;

d) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

e) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

f) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos referidos na alínea anterior;

g) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Processo de atribuição da classificação final;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

j) Mecanismos de monitorização do progresso da elaboração da tese, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

2 – Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados, no primeiro caso, pelo reitor da U.Porto e, no segundo caso, pelos reitores das universidades parceiras.

Artigo 9.º

Gestão do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos tem um diretor que coordena o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica, a que preside e por uma comissão de acompanhamento, conforme previsto nos Estatutos da Universidade do Porto.

2 – O diretor do ciclo de estudos será um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos ou da sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral e é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade sede do ciclo de estudos.

3 – A direção dos ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto respeitarão as condições previstas nos regulamentos próprios referidos no n.º 2 do artigo 8.º

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os diretores dos departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, quando exista, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

b) Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da Tese, através dos mecanismos que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas

c) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

g) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.

Artigo 10.º

Processo de nomeação do orientador ou dos coorientadores

1 – A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira.

2 – Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente/investigador da U.Porto na equipa de orientação.

3 – Excecionalmente, poderá a Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor aos órgãos científicos competentes da Faculdade uma equipa de orientação que não verifique aquela regra, devendo essa exceção ser devidamente fundamentada.

4 – O orientador e o(s) coorientador(es), caso este(s) exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade a que pertence o membro da equipa de orientação da U.Porto.

5 – O regulamento específico de cada ciclo de estudos definirá as condições em que é admitida a coorientação e as regras a observar na orientação, conforme indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao diretor do ciclo de estudos, em moldes a definir no regulamento específico.

2 – As candidaturas, a análise dos processos, a admissão e seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos anualmente para o efeito pelas entidades estatutariamente competentes.

3 – No que diz respeito à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa de candidaturas, seguir-se-ão os termos legais aplicáveis, garantindo a transparência de todo o processo de seleção e seriação.

Artigo 12.º

Registo do tema e do plano da tese

1 – O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante e, se existir curso de doutoramento, necessariamente antes do final deste. Caso não exista curso de doutoramento, o tema da tese deverá, por regra, ser proposto até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.

2 – Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação neste e mediante parecer favorável do orientador e da comissão científica do ciclo de estudos, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

3 – Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

4 – O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, ou nos cinco anos subsequentes quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante está inscrito em regime de tempo parcial.

5 – A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.

6 – Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e aprovação pelo órgão científico competente da Faculdade, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 13.º

Condições de preparação da tese

1 – A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos regulamentares vigentes na U.Porto.

2 – O orientador e, quando aplicável, o(s) coorientador(es) informam anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato, sob a forma de relatório escrito, remetido à comissão científica até trinta dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

3 – A Comissão Científica deverá estabelecer em regulamento específico os mecanismos de monitorização do progresso na elaboração da Tese que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas.

4 – A comissão científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição no ciclo de estudos, no ano letivo seguinte.

Artigo 14.º

Matrícula e propinas

1 – São devidas taxas de matrícula conforme tabela de emolumentos da U.Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.

2 – As situações relativas a eventuais isenções ou reduções de propinas constam do Regulamento de Propinas da U.Porto.

Artigo 15.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 – A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

2 – Não poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante o período de frequência da componente curricular.

3 – No caso de a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ocorrer no decurso da frequência da componente curricular, poderá o estudante, em alternativa:

a) Por sua opção, requerer que seja prolongado o prazo de entrega da tese, por igual período ao correspondente à licença atribuída, considerando esse período como suspensão de contagem de prazos.

b) Requerer a anulação da inscrição, com as consequências previstas no Regulamento de Propinas da U.Porto.

4 – O requerimento referido na alínea a) do número anterior é autorizado por despacho reitoral, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos.

5 – O pedido de suspensão de contagem do prazo e o pedido a que se refere o n.º 3 terá de ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da respetiva Faculdade.

6 – No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

7 – A suspensão, ou o prolongamento a que se refere o n.º 3, não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 5, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como “interrompido”.

9 – Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

10 – A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 16.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 – A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, com a indicação do nome do orientador e, caso exista(m), do(s) coorientador(es), devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) (co)orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 – A tese dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

Artigo 17.º

Condições para a entrega da tese

1 – Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade em que está inscrito como estudante de doutoramento.

2 – O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira ou quarta inscrição no ciclo de estudos (consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos ECTS, respetivamente), salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se o estudante se apresentar a provas sob sua exclusiva responsabilidade.

3 – Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento só poderá ser apresentado, desde que se mantenham válidos o registo do tema da tese e a inscrição do candidato.

5 – O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m).

6 – Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

7 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos poderão prever condições de qualidade para acesso às provas.

8 – Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 18.º

Composição e nomeação do júri

1 – Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao órgão estatutariamente competente da Faculdade um júri que deverá ser nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data de aprovação da proposta.

2 – O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.

3 – O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 – O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento);

5 – Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.

6 – O presidente de júri deverá ser proposto pelo Conselho Científico, podendo ser: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico, o diretor do ciclo de estudos ou um professor catedrático em regime de tenure da respetiva Faculdade.

7 – Pelo menos, dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

8 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

9 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

10 – Quando se trate de um ciclo de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s) deverá integrar o júri, pelo menos, um elemento de uma da(s) instituição(ões) parceira(s)

11 – Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do conselho científico, ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do conselho científico.

Artigo 19.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 – Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese; em caso de não-aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 – Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 – Caso o júri recomende a reformulação da tese, nos termos previstos no n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 – Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 – Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 – A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

10 – As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

11 – No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 20.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 – A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes vogais do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo 63/2016, de 13 de setembro, constantes também do artigo 18.º do presente regulamento, sem as quais fica inviabilizado o funcionamento do júri.

2 – O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 – Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 – Cada Faculdade pode definir um conjunto de critérios que permitam ao júri da prova propor a Tese para ser considerada para uma distinção, a ser atribuída anualmente a uma determinada proporção de teses e mediante a apreciação do conjunto das teses aprovadas nesse ano.

4 – A distinção mencionada no número anterior terá um valor curricular simbólico, mas não constará no certificado final, sendo a sua regulamentação definida por cada Faculdade, através dos órgãos científicos respetivos.

5 – Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.

6 – O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.

7 – O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau.

Artigo 22.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão do registo do grau e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 – A emissão da carta doutoral, bem como da certidão do registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é titulado através de um único documento subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de todas as instituições ou apenas por uma.

4 – A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, pelo presidente do júri, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º

5 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou n.º de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;

e) Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) Faculdade(s) da(s) universidade(s) e/ou instituições de ensino superior parceiros;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

6 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do respetivo requerimento.

7 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U. Porto.

Artigo 23.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico é definido no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 25.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos terceiros ciclos da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2017/2018, após publicitação no sistema de informação da Universidade.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Planos de pagamento de propinas do estudante internacional para o ano letivo de 2017/2018 – Universidade do Minho


«Despacho n.º 7979/2017

Tendo por base a deliberação do Conselho Geral n.º 09/2017, de 10 de julho de 2017, relativa ao valor das propinas a praticar na Universidade do Minho, no ano letivo 2017/2018, para o estudante internacional e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade.

Determino:

1 – O pagamento do montante de 4.500,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado cuja gestão é da responsabilidade dos Conselhos Pedagógicos das seguintes UOEI: Escola de Direito, Escola de Economia e Gestão, Instituto de Ciências Sociais, Instituto de Educação e Instituto de Letras e Ciências Humanas, efetua-se através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, até ao dia 13 de outubro.

2 – Em alternativa, pode o pagamento das propinas referido no ponto anterior ser efetuado em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 580,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 560,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 560,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 560,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 560,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 560,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 560,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 560,00 (euro)

3 – O pagamento do montante de 6.500,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre cuja gestão é da responsabilidade dos Conselhos Pedagógicos das seguintes UOEI: Escola de Arquitetura, Escola de Ciências, Escola de Engenharia, Escola de Psicologia e Escola Superior de Enfermagem, efetua-se através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, até ao dia 13 de outubro.

4 – Em alternativa, pode o pagamento das propinas referido no ponto anterior ser efetuado em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 830,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 810,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 810,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 810,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 810,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 810,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 810,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 810,00 (euro)

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS para conclusão da licenciatura ou do mestrado integrado é determinado através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

O pagamento efetuar-se-á uma única vez ou, em alternativa, em oito prestações, de acordo com o plano de pagamento correspondente ao curso em causa, conforme previsto nos pontos 2. e 4. do presente despacho.

6 – O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação, estágio ou projeto é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

7 – O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos será acrescido de juro à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exames e a emissão de certidões, entre outros.

8 – Os Serviços Académicos promoverão a conveniente publicitação dos locais de pagamento e das formas como o mesmo deve ser feito.

16 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.»

Plano de estudos da Licenciatura em Enfermagem da Universidade de Évora


«Aviso n.º 10438/2017

Torna-se público que, ao abrigo dos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foi registada pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 1781/2011/AL01 de 28 de junho de 2017, a alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciatura em Enfermagem a que se refere o Despacho (extrato) n.º 13495/2008, publicado no Diário de República n.º 93, (2.ª série), de 14 de maio e pelo Aviso (extrato) n.º 13942/2013, publicada no Diário da República n.º 222, (2.ª série), de 15 de novembro.

Ao abrigo do artigo 80.º do decreto-lei supramencionado, determino, no uso de delegação de competências, que se proceda à publicação em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do curso agora alterado, os quais entram em funcionamento a partir do ano letivo de 2017-2018.

14 de julho de 2017. – A Vice-Reitora, Ausenda de Cáceres Balbino.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Universidade de Évora – Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém


«Despacho n.º 7950/2017

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, publicado pelo Diário da República 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

31 de julho de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Titulares de outros cursos superiores

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Vagas

1 – O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do Conselho técnico-científico da Unidade Orgânica que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas através página eletrónica da Unidade Orgânica que ministra os cursos e no portal do IPSantarém e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – Por decisão do Presidente do IPSantarém, as vagas não preen-chidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do presidente do IPSantarém, ouvidas as Unidades Orgânicas, até ao último dia útil do mês de junho.

2 – Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPSantarém e das Escolas e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º

Validade

Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 6.º

Júri do concurso

A organização dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPSantarém, composto por um membro de cada unidade orgânica, sob proposta do respetivo conselho técnico científico, e pela diretora da Unidade de Formação Pós Secundária e Profissional (IPS.Form), que preside.

Artigo 7.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada na unidade orgânica em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado.

2 – A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

4 – A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos do IPSantarém.

Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

c) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivo(s) documento(s) comprovativo(s).

3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;

2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato.

Artigo 10.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 – O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

3 – O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet, no prazo fixado.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.

2 – A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso e deve ser proferida no prazo fixado.

3 – Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

5 – Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

6 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

2 – Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 – A vaga resultante da aplicação do ponto 2 será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica com o curso.

2 – Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPSantarém os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação.

Artigo 16.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam.

c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;

2 – Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 18.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 – Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.

Artigo 19.º

Seriação

1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.

2 – Em caso de empate, são aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPSantarém;

b) Maior antiguidade na obtenção do curso.

3 – Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando -se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura das áreas de educação e formação definidos no diploma de registo do curso técnico superior profissional, fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente da apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso na licenciatura em causa.

4 – Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.

Artigo 22.º

Seriação

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional.

2 – Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém na área cientifica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém;

c) Maior antiguidade na obtenção do diploma de técnico superior profissional

3 – Se o empate se verificar para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 24.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

c) Melhor classificação final de curso

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 – Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

c) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro de 2015.

1 – Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 27.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 28.º

Emolumentos

Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPSantarém.

Artigo 29.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 30.º

Avaliação e Revisão

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo IPSantarém para o ano letivo 2017/2018.»

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Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém


«Despacho n.º 7884/2017

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, publicado pelo decreto-lei 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo o Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

8 de agosto de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém

A Constituição da República Portuguesa consagra, como direitos fundamentais, o direito de todos à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º); a promoção estatal da democratização da educação e das demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e da responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva (n.º 2 do artigo 73.º); o direito ao ensino com garantia a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, do acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística (alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º); e muito especialmente, a promoção e o apoio estatais do acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino, bem como o apoio estatal ao ensino especial, quando necessário (alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º).

Por outro lado, a mesma Constituição, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe “Cidadãos portadores de deficiência”, dispõe, decisivamente, no seu n.º 1, que “Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados”, e, no seu n.º 2., que “O Estado se obriga […] a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos…”.

No desenvolvimento deste quadro constitucional, a Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispõe competir ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.

Assim, o Instituto Politécnico de Santarém, enquanto instituição de ensino superior pública, está vinculada à implementação de uma política de inclusão, comprometendo-se a eliminar os obstáculos ao sucesso pleno e à participação dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (ENEE) na vida académica, social e cultural.

Nestes termos, após consulta pública e audição do Conselho Cientifico-Pedagógico do Instituto, o IPSantarém adota o presente Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativa Especiais do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento define as condições de atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais (ENEE) em todos os ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém ou Instituto).

2 – Considera-se ENEE o estudante que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

3 – Caso o ENEE o pretenda, o seu estatuto será mantido sob reserva.

Artigo 2.º

Comprovação das condições de atribuição do Estatuto ENEE

1 – A aplicação do estatuto deve ser requerida aos serviços competentes de cada unidade orgânica (UO), em impresso próprio, nos Serviços Académicos das Escolas.

2 – O requerimento deve ser acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitidos por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico).

3 – No caso dos ENEE permanentes, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez; se a NEE for temporária, o estudante deve fazer periodicamente prova dessa condição.

4 – O(s) relatório(s) devem explicar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência escolar, designadamente:

a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;

b) No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;

c) No caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afetados;

d) No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações funcionais;

e) No caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento ao nível cognitivo, emocional, social e em relação à normal adaptação ao contexto envolvente;

f) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas, (como dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) um relatório em que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.

5 – Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo de cada estudante.

Artigo 3.º

Análise do processo

1 – Compete à Rede NEE, a que se refere o artigo 5.º deste Regulamento, decidir sobre cada requerimento, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de técnicos especialistas.

2 – Por determinação do Presidente do Instituto, as direções de cada UO do IPSantarém designam um serviço ou pessoa responsável pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE.

3 – Estes serviços ou pessoas, incluindo os Serviços de Ação Social do IPSantarém, funcionam em rede, de modo a rentabilizar recursos e saberes.

Artigo 4.º

Competências dos serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE

1 – Os serviços ou pessoas responsáveis e acompanhamento de ENEE têm como competências:

a) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os ENEE da UO;

b) Realizar o levantamento de necessidades relativas a estes estudantes;

c) Encontrar soluções para os problemas e necessidades inventariados;

d) Proporcionar canais de comunicação rápidos e eficazes entre os ENEE, os docentes e a direção da respetiva UO;

e) Desenvolver iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica, social e cultural dos ENEE;

f) Divulgar informação e sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva

g) Elaborar propostas para a adaptação ou aquisição dos meios necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos ENEE;

h) Dar apoio aos docentes no enquadramento e prossecução dos objetivos deste regulamento.

i) Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem elaborando, no final de cada ano letivo, um relatório de atividades ponderando, se necessário, eventuais ações de melhoria.

2 – Atividade exercida ao abrigo das competências constantes do número anterior deve ser exercida em rede como referido no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Rede de serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento de ENEE

1 – A Rede NEE IPSantarém é composta pelos serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE designados pela presidência.

2 – A Rede é coordenada por um elemento do grupo, nomeado pelo Presidente do Instituto.

3 – A Rede NEE IPSantarém tem como objetivos:

a) Promover a troca de experiências, assegurar a uniformização dos procedimentos e acolhimento e acompanhamento dos ENEE no Instituto e a partilha dos recursos existentes;

b) Assegurar a atualização da informação estatística sobre os ENEE no IPSantarém;

c) Apresentar propostas ao Presidente do Instituto para melhoria das condições de frequência e sucesso académico dos ENEE do IPSantarém;

d) Emitir parecer sobre eventuais obras de construção, manutenção ou remodelação dos campus IPSantarém.

Artigo 6.º

Condições especiais de frequência dos estudantes NEE

1 – Os ENEE têm prioridade em atos de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários, em função da sua necessidade.

2 – Os docentes devem propor através do serviço ou pessoa responsável da UO, meios técnicos que minimizem as limitações dos ENEE.

3 – A presença de um terceiro com funções de acompanhamento e apoio (apoiante) ao ENEE, se necessária, deve ser possibilitada.

Artigo 7.º

Apoio Social

1 – Beneficiam de estatuto especial, na atribuição de bolsa de estudo, os estudantes bolseiros com deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % devidamente comprovada através de atestado de incapacidade por junta médica.

2 – Compete aos Serviços de Ação Social do IPSantarém a análise do requerimento e a definição do valor da bolsa de estudo a atribuir atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que assumir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o qual pode ser acrescido dos complementos de alojamento e benefício anual de transporte e outros que a legislação específica preveja.

Artigo 8.º

Acompanhamento individualizado

1 – No caso de as características dos estudantes claramente o recomendarem, o docente com estudantes com necessidades educativas especiais matriculados nas respetivas unidades curriculares receberão apoio da Rede NEE na prossecução dos objetivos de aprendizagem dessas unidades curriculares.

2 – São definidos caso a caso, eventuais apoios especializados de que o estudante com NEE careça.

Artigo 9.º

Acessibilidade e mobilidade

1 – As UO devem assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 – No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser asseguradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.

3 – Qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes ao IPSantarém e às respetivas unidades orgânicas, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, deve ter em conta parecer emitido pela Rede NEE do IPSantarém.

4 – As salas de aula atribuídas às turmas que incluam ENEE devem ser de fácil acesso e, se possível, devem ter mobiliário adaptado.

5 – Os ENEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor correspondam às suas necessidades específicas.

6 – Os sistemas de informação devem assegurar as acessibilidades aos ENEE.

7 – O IPSantarém compromete-se a assegurar o acesso dos ENEE à informação, podendo para isso estabelecer protocolos de colaboração com os serviços públicos na área da comunicação, informação e reabilitação.

8 – No início de cada ano letivo todos os estudantes do IPSantarém são informados sobre os conteúdos disponíveis em formatos alternativos e centros de digitalização e conversão, nomeadamente no repositório e na BAES (Biblioteca Aberto do Ensino Superior).

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 – Os estudantes com estatuto ENEE têm a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação.

2 – Os docentes devem possibilitar aos estudantes cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas.

3 – Para o efeito, o ENEE deve apresentar prova documental.

Artigo 11.º

Estudante com incapacidade temporária

1 – O presente artigo aplica-se aos estudantes que apresentem incapacidade física ou sensorial de caráter temporário cuja gravidade produza condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem.

2 – Para usufruto do estatuto referido no número anterior o estudante deve efetuar o pedido ao diretor, especificando quais as suas necessidades/especificidades acompanhado de relatório ou parecer médico.

3 – A suspensão da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio por internamento e doença grave e prolongada, está sujeita a decisão do diretor mediante requerimento devidamente fundamentado.

4 – Para solicitar o acesso aos benefícios previstos, o estudante deve apresentar, em impresso próprio, nos Serviços Académicos das Escolas, no prazo de quinze dias após o diagnóstico clínico, e consoante o caso:

a) Internamento hospitalar, documento emitido pela unidade de saúde em questão a atestar o tempo de duração do internamento;

b) Doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante competente declaração médica comprovativa da incapacidade;

c) Doença infetocontagiosa, a comprovar através de documento emitido pela autoridade concelhia de saúde, o qual deve mencionar o período de evicção.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Estatuto entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República e revoga o Regulamento n.º 24/2002, publicado no DR 2.ª série, n.º 120, de 24 de maio.»