Lançamento do Portal FIS – Fundo para a Investigação em Saúde – Infarmed

O Portal para submissão de candidaturas ao Fundo para a Investigação em Saúde já está disponível no site do Infarmed em Fundo para Investigação em Saúde juntamente com o respetivo “Guia para elaboração e submissão de propostas de projetos – Preenchimento da candidatura”.

Os Investigadores Principais interessados já poderão proceder ao seu registo no Portal.

« O Fundo para a Investigação em Saúde, com um capital de base de um milhão de euros, destina-se ao financiamento de atividades e projetos de investigação dirigidos para a proteção, promoção e melhoria da saúde das pessoas, nomeadamente nas áreas de investigação clínica, investigação básica e translacional, com potencial interesse clínico ou em terapêutica e investigação em saúde pública e serviços de saúde, designadamente nas intervenções preventivas e terapêuticas.

Nova informação relativa à abertura de concurso
Durante o mês de junho, decorre o prazo para submissão de candidaturas de projetos de investigação em saúde pública e serviços de saúde designadamente nas intervenções preventivas e terapêuticas, nas seguintes áreas científicas: Doenças Oncológicas, Diabetes, e Doenças Cérebro-cardiovasculares. »

Guia para elaboração e submissão de propostas de projetos –
Preenchimento da candidatura

O acesso ao concurso e submissão das candidaturas ficará disponível a partir de 1 junho.

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Abertura de Concurso para Atribuição de Financiamento em 3 Áreas Científicas – Fundo para a Investigação em Saúde (FIS)

Fundo para a Investigação em Saúde

Abertura de Concurso para Atribuição de Financiamento em 3 Áreas Científicas – Fundo para a Investigação em Saúde (FIS)

700 Mil Euros para Manutenção, Conservação de Edifícios, Instalações e Equipamentos do Infarmed

  • PORTARIA N.º 292/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 96/2015, SÉRIE II DE 2015-05-19
    Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde

    Autoriza o INFARMED, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços e manutenção e conservação dos edifícios, instalações e equipamentos

Infarmed: Tribunal Constitucional Confirma Poderes para Alterar, Suspender ou Revogar uma AIM ou um PVP

AIM: Autorização de Introdução no Mercado

PVP: Preço de Venda ao Público

« (…) III — Decisão Pelos fundamentos expostos, decide -se:

i) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 25.º, n.os 1 e 2, e 179.º, n.os 1 e 2 do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) e do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quando interpretada “no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (“INFARMED”) afira, no contexto do processo de concessão de AIM ou de PVP, da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento e, desse modo, obrigando-o a deferir requerimento de concessão de AIM ou PVP para medicamento violador desses direitos ou impedindo-o de alterar, suspender ou revogar uma AIM ou um PVP com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto”;

ii) Não julgar inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro; (…)»

  • ACÓRDÃO N.º 216/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 94/2015, SÉRIE II DE 2015-05-15
    Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 25.º, n.os 1 e 2, e 179.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) e do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (competências do INFARMED nos processos de AIM [Autorização de Introdução no Mercado] e de PVP [Preço de Venda ao Público]); não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Como notificar efeitos secundários de medicamentos? Infografia e Vídeo – Infarmed

Seguindo uma política de aproximação aos cidadãos e aos nossos públicos, e com o objetivo de simplificar e descodificar linguagem técnica utilizada, o Infarmed elabora e divulga infografias sobre temas da área da intervenção desta autoridade reguladora.

Infografia: Como notificar efeitos secundários de medicamentos?

Versão PDF

Campanha “Uso Responsável do Medicamento” – Ordem dos Farmacêuticos

Boletim Infarmed Notícias N.º 54, de Maio de 2015

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde divulga a nova edição do Infarmed Notícias N.º 54, de maio de 2015.

Veja o Boletim Infarmed Notícias N.º 54

Destacam-se os artigos:

  • Entrevista com Paulo Lilaia, presidente da Apogen – Mercado nacional de genéricos: 15 anos sempre a crescer
  • Com 153 processos de avaliação iniciados em 2014 – Infarmed coloca Portugal em 4.º lugar na EU
  • Hiperatividade – Estudo sobre a utilização de medicamentos dez anos depois da comparticipação
Boletim Infarmed Notícias
(Número 54 – maio 2015)
Edições anteriores

Codeína: Restrições de Utilização em Crianças – Infarmed

Circular Informativa N.º 075/CD/8.1.7. Infarmed Data: 24/04/2015
Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

 

O Grupo de Coordenação (CMDh) adotou as recomendações do Comité de Avaliação do Risco em Farmacovigilância (PRAC) da Agência Europeia do Medicamento (EMA), divulgadas na circular informativa n.º 043/CD/8.1.7. de 13/03/2015, para minimizar os riscos de problemas respiratórios graves, aquando da utilização de medicamentos contendo codeína para o tratamento da tosse ou constipação em crianças.

Em Portugal, os únicos medicamentos contendo codeína com a indicação referida são o Toseína e o Codipront, ambos sujeitos a receita médica.

Assim, para que os benefícios da utilização dos medicamentos contendo codeína para o tratamento da tosse e constipação em crianças continuem a superar os riscos, a EMA e o Infarmed recomendam o seguinte:

Profissionais de saúde
– Em crianças com idade inferior a 12 anos, a codeína está contraindicada no tratamento da tosse e constipação;
– Em crianças com idades compreendidas entre os 12 e 18 anos e com a função respiratória comprometida não é recomendada a sua utilização;
– Em mulheres a amamentar e em doentes metabolizadores ultra-rápidos do CYP2D6, a codeína está contraindicada.

Doentes e cuidadores
– Caso notem num doente que tomou Codeína respiração lenta oupouco profunda, desorientação, sonolência, pupilas diminuídas, sensação de enjoo, obstipação e falta de apetite, o tratamento deve ser interrompido e deve ser procurada ajuda médica imediata.

As recomendações do PRAC aprovadas pelo CMDh serão agora implementadas em todos os Estados-Membros.

O Conselho Diretivo
Paula Dias de Almeida