Subida das temperaturas nos próximos dias – DGS

Subida das temperaturas nos próximos dias

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) prevê, para os próximos dias, valores de temperatura elevados, podendo as máximas rondar os 40 graus em alguns distritos do interior.

Para se proteger dos efeitos negativos do calor intenso informe-se sobre as temperaturas no local onde se encontra, mantenha-se hidratado e fresco, e evite a exposição solar direta.

Siga as recomendações da Direção-Geral da Saúde ou do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde SNS24: 808 24 24 24.


Informação do Portal SNS:

Incêndios de junho | Linha 144: Governo reforça linha com novas funcionalidades para apoiar afetados

03/08/2017

O Governo reforçou a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), acessível através do número 144, que funcionará como ponto central de apoio e de encaminhamento às populações afetadas pelos incêndios nos concelhos da região centro.

Através das novas funcionalidades da Linha Nacional de Emergência Social (número 144), será possível às populações afetadas pelos incêndios obter acompanhamento social, subsídios eventuais, encaminhamento para resposta social, prestações sociais ou apoios sociais específicos, bem como apoio psicológico e encaminhamento para cuidados de saúde.

Nesta linha é ainda possível encaminhar os interessados para procedimentos de registos relativos a óbito, heranças e partilhasrenovação de documentos perdidoscertidões ou 2.ª via do documento único automóvel, e obtenção de informação sobre o cancelamento de veículos ardidos.

A linha 144 funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Este serviço foi desenvolvido em articulação entre os Ministérios da Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde.

A linha de apoio tem por base o princípio de que o cidadão deve encontrar um ponto de contacto e resposta imediata à sua exposição, com o agendamento de uma data/hora para se deslocar a um serviço da sua conveniência, onde o aguardam técnicos habilitados para a resolução do problema específico identificado na triagem telefónica.

Na sequência da solidariedade de todos os portugueses para com as vítimas, familiares e populações afetadas pelos incêndios de junho na região centro, o Governo apela a todos, e particular aos órgãos de comunicação social, a divulgação, difusão e partilha da informação sobre a linha 144 e as suas novas funcionalidades.

Estas medidas procuram dar continuidade às ações imediatamente tomadas pelos diferentes Ministérios, para apoiar as populações afetadas pelos incêndios.

Apoio prestado no âmbito dos serviços do Ministério da Justiça

A partir da identificação dos veículos ardidos feita pelas autoridades competentes, o Ministério da Justiça desenvolveu, em articulação com o Ministério do Planeamento e Infraestruturas e com o Ministério das Finanças, um mecanismo especial para simplificar os atos relativos a veículos ardidos – automóveis, tratores ou maquinaria agrícola -, que dispensa procedimentos e taxas e possibilita o cancelamento oficioso de matrículas e registos destes veículos, sem necessidade de um pedido dos interessados e quaisquer deslocações às Conservatórias ou ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

O envolvimento da Autoridade Tributária vem evitar que os titulares falecidos ou os familiares recebam notificações para liquidação do Imposto Único de Circulação.

Apoio prestado no âmbito dos serviços da Segurança Social

No caso da Segurança Social, através dos serviços são atribuídos subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente:

  • Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
  • Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
  • Aquisição de instrumentos de trabalho;
  • Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;
  • Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

Intervenção dos Serviços de Saúde no âmbito do Ministério da Saúde

O apoio psicológico nos três concelhos mais afetados está ser assegurado por três equipas de Saúde Mental Comunitária, constituídas por psiquiatras, psicólogos clínicos, enfermeiros e técnicos de Serviço Social. Estas dispõem ainda de suporte de retaguarda dos serviços de psiquiatria do CHUC (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra).

As Equipas de Saúde Pública, que contam com médicos de saúde pública e técnicos de saúde ambiental, têm estado particularmente focadas, nesta última semana, no desenvolvimento de um estudo cujo objetivo é avaliar os efeitos na saúde da população exposta ao incêndio de Pedrógão. Nesse âmbito foram já realizadas análises à qualidade do ar e da água para consumo humano e à eventual contaminação dos solos/alimentos.

Nos Cuidados de Saúde Primários, nos três centros de saúde da região (Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos), os recursos humanos têm vindo a ser ajustados à procura, quer de consultas de agudos, quer de consultas programadas.

Ponto de situação 

Quanto aos doentes ainda internados (informação atualizada a 02/08/2017), cinco encontram-se no CHUC, dois no Hospital de Santa Maria, um no Hospital de S. João e um outro no Hospital de La Fé, em Valência.

Terá alta hospitalar, esta quinta-feira, a doente internada no Centro Hospitalar de Leiria, com transferência programada para a Unidade de Cuidados Continuados de Figueiró dos Vinhos.

Epilepsia | Ablação áreas do cérebro: CHLN com técnica inovadora contra crises de epilepsia

02/08/2017

O Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN) divulga que operou, desde o início do ano, dois doentes com uma nova técnica de ablação de áreas do cérebro responsáveis pela ocorrência de crises epiléticas, tendo obtido «resultados muito positivos».

A cirurgia foi efetuada no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maria, «único a aplicar a técnica em Portugal», acrescenta o centro hospitalar.

Este tipo de tratamento está direcionado para pessoas que sofram de epilepsia não controlada com terapêutica médica, nas quais é previsível a localização de uma zona relativamente restrita no cérebro responsável pelo início das crises, informa o CHLN, acrescentando que «se esta for suficientemente localizada, a ablação por radiofrequência torná-la-á inativa, com melhoria da frequência das crises ou mesmo com o seu controlo na íntegra».

Outra vantagem desta técnica é evitar a realização de uma grande cirurgia para abertura do crânio.

A técnica é efetuada recorrendo apenas à realização de pequenos orifícios, de dois milímetros, através dos quais são colocados os elétrodos, que chegam assim a locais profundos do cérebro, muitas vezes inacessíveis em cirurgias abertas, conclui o Centro Hospitalar Lisboa Norte

Visite:

Centro Hospitalar Lisboa Norte  – http://www.chln.pt/

Direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

  • Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

«Despacho n.º 6668/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços, através da criação de um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

A indução da anestesia, pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem, existindo estudos que evidenciam a associação significativa entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório.

A ansiedade da criança ou jovem e da família tendem a diminuir quando existe suporte emocional no pré-operatório, sendo este importante quer por razões humanitárias e de desenvolvimento, quer porque aumenta a cooperação com a equipa de saúde, quer ainda porque reduz a angústia ao acordar e assim os problemas de comportamento no pós-operatório.

Estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde.

Neste contexto, considera-se o momento de uma cirurgia na criança ou jovem como uma ocasião de vivência ameaçadora, que o será tanto maior quanto as figuras protetoras e de referência estiverem indisponíveis, impossibilitadas ou incapazes de exercer essa função. Assim, os esforços para minimizar os efeitos destas experiências sobre as crianças e jovens têm um efeito positivo evidenciado em termos de redução da ansiedade no momento, mas, mais do que isso, em termos da capacidade para lidar com a adversidade no futuro.

Permitir o acompanhamento do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua ao bloco cirúrgico, até à indução da anestesia, bem como a sua presença na altura do recobro, constituem medidas aconselháveis, no sentido da humanização dos serviços de saúde.

Se a presença do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua é importante, assume igual relevância a necessidade de se trabalhar num programa de preparação pré-operatória, quer em relação à criança ou jovem, quer em relação aos pais ou quem os substitua, com o intuito de lhes explicar, apoiar e acompanhar durante este processo, assim como na própria interação da família.

Importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da criança ou jovem que seja submetida a intervenção cirúrgica, para que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa estar presente no bloco operatório até à indução da anestesia e na fase do recobro.

Reconhece-se, ainda, a importância de assegurar aos doentes em idade pediátrica circuitos específicos e programas cirúrgicos dedicados.

Neste âmbito, é ainda assegurado que aos doentes maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência é garantido o mesmo tipo de tratamento que o prestado aos doentes menores de idade.

Assim, considerando o parecer da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e da Direção-Geral da Saúde, e nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, determina-se que:

1 – Quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, esteja presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

2 – Fatores como patologia grave da criança ou jovem ou outros que desaconselhem a presença no bloco operatório durante a indução anestésica ou no recobro, do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, devem ser esclarecidos e convenientemente transmitidos antes do momento da cirurgia.

3 – Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, o pai ou a mãe ou pessoa que os substitua, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, pode estar presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase do recobro, desde que tenha expressado previamente a sua vontade nesse sentido.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a criança ou jovem com idade superior a 16 anos, pode no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, indicar a pessoa acompanhante que pretende que esteja presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e caso seja dada a autorização ao acompanhamento pelos médicos responsáveis, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, as instituições hospitalares devem assegurar as condições para o exercício do direito à presença do pai ou da mãe ou pessoa que os substitua, no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro, designadamente:

a) A formação do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, que podem incluir visitas pré-operatórias e vídeos informativos, no caso das intervenções cirúrgicas programadas;

b) A existência de local próprio onde o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa trocar de roupa e depositar os seus pertences;

c) A prestação adequada de formação sobre o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório e unidade de recobro;

d) A definição de um circuito em que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o funcionamento normal do serviço.

6 – O elemento da equipa designado para o acolhimento do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua deve prestar informação prévia acerca da fase de indução anestésica e do recobro, bem como dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso das mesmas, quando deve sair do bloco operatório, dos locais em que deve circular e onde deve aguardar pelo término da intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da criança ou jovem, bem como o funcionamento normal do serviço.

7 – Por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

8 – As instituições hospitalares que realizem intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem assegurar as condições necessárias ao exercício do direito ao acompanhamento familiar da criança ou jovem nos termos referidos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e no presente despacho.

9 – As instituições hospitalares que realizam intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2017.

10 – O disposto no presente despacho é igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Menores acompanhados em indução anestésica e recobro

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6668/2017, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

De acordo com o diploma, publicado hoje, dia 2 de agosto, em Diário da República, quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido de o pai, a mãe ou pessoa que os substitua estar presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

Salvaguarda-se que, por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que os substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

O diploma sublinha que a indução da anestesia pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem e que há estudos que evidenciam a associação entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório e acrescenta que «estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação, o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde».

As permissões estabelecidas no despacho hoje publicado são igualmente aplicáveis a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

Os hospitais, que têm até final do ano para desenvolver medidas que permitam aos pais acompanhar os filhos menores de idade até ao bloco cirúrgico, estando presentes na indução anestésica e no recobro, devem prestar formação ao pai ou à mãe (ou a quem os substitua), através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, e definir um circuito em que o pai ou a mãe possa movimentar-se sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o normal funcionamento do serviço.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

  • Despacho n.º 6669/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

    • Declaração de Retificação n.º 530/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
      Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
      Retifica o Despacho n.º 6669/2017, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2017 (Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal)

«Despacho n.º 6669/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde, através de um melhor planeamento dos recursos, introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços.

O Despacho n.º 9415/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2016, define as áreas de intervenção prioritárias em que devem ser reconhecidos novos Centros de Referência, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro.

Nesse sentido, foi iniciado em dezembro de 2016 o processo de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de Centros de Referência nestas novas áreas de intervenção prioritárias através da publicação no Diário da República, de 22 de dezembro, pela Direção-Geral da Saúde, dos avisos para apresentação de candidaturas n.os 15955-F/2016, 15955-H/2016, 15955-E/2016, 15955-G/2016, 15955-D/2016, os quais fixam os critérios especiais, as condições e termos em que podem ser apresentadas as respetivas candidaturas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro, compete à Comissão Nacional para os Centros de Referência, designada pelo Despacho n.º 11648-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2016, a avaliação das candidaturas para o reconhecimento de Centro de Referência, devendo a Comissão elaborar um Relatório final sobre as candidaturas para efeitos da alínea c) do artigo 8.º da referida Portaria.

Neste sentido, e sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência, importa decidir sobre o reconhecimento de Centros de Referência para as áreas da fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro, são reconhecidos pelo Ministério da Saúde como Centro de Referência as seguintes entidades prestadoras de cuidados de saúde:

a) Na área da fibrose quística: o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

b) Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.;

c) Na área das coagulopatias congénitas: o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E.;

d) Na área dos implantes cocleares: o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e o Hospital CUF Infante Santo;

e) Na área do ECMO – oxigenação por membrana extracorporal: o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


«Declaração de Retificação n.º 530/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 6669/2017, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2017, saiu com a seguinte inexatidão que assim se retifica:

Na alínea b) do n.º 1, onde se lê «Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.» deve ler-se «Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., conjuntamente com o Hospital Garcia de Orta, E. P. E.».

3 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

MS reconhece mais 23 centros de referência em várias áreas

Foram reconhecidos, pelo Ministério da Saúde, mais 23 centros de referência nacional para cinco áreas – fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e a oxigenação por membrana extracorporal (ECMO).

Assim, são reconhecidos como Centro de Referência as seguintes entidades prestadoras de cuidados de saúde:

  • Na área da fibrose quística: o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de São João;
  • Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, o Centro Hospitalar do Porto, conjuntamente com o Centro Hospitalar de São João*, o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, conjuntamente com o Hospital Garcia de Orta*;
  • Na área das coagulopatias congénitas: o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar de São João, o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra;
  • Na área dos implantes cocleares:
    • O Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, conjuntamente com o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;
    • O Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, conjuntamente com o Centro Hospitalar Lisboa Central e o Hospital CUF Infante Santo;
  • Na área do ECMO: o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de São João.

O reconhecimento destes centros de referência fez subir para 113 os centros especializados em Portugal, sendo que 40 localizam-se na região norte, 21 no centro, 50 em Lisboa e Vale do Tejo, 1 no Alentejo e 1 no Algarve.

*Nota: Por lapso, estes dois Centros de Referência não constam do Despacho n.º 6669/2017, tendo sido elaborada uma Declaração de Retificação, que se encontra a aguardar publicação em Diário da República.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6669/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02 
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

Tratamentos contra a hepatite C: Aprovados 34 pedidos de doentes com genótipo 2

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde divulgou, no dia 31 de julho, que recebeu 34 pedidos de tratamento para o genótipo 2 do vírus da hepatite C com daclastavir, um medicamento que é administrado em conjunto com sofosbuvir.

O acesso ao tratamento pelos doentes com hepatite C tem sido garantido através de um mecanismo de financiamento centralizado na generalidade dos casos, com exceção dos doentes com genótipo 2, a quem tem sido prescrito o tratamento com daclatasvir.

Neste caso, o tratamento com sofosbuvir é financiado de forma centralizada, mas cabe ao hospital suportar o financiamento do daclatasvir, explica a Autoridade do Medicamento, acrescentando que além desta combinação de medicamentos, existem alternativas para estes doentes, entre elas o tratamento com sofosbuvir, mantendo-se as taxas de cura que se verificam para os restantes tratamentos.

Aprovados 17 mil tratamentos em quase dois anos.

O Serviço Nacional de Saúde aprovou 17.591 tratamentos a doentes com hepatite C em quase dois anos e meio, tendo sido iniciados 11.792. Dos 6.880 doentes que concluíram o tratamento, 6.639 ficaram curados, o que representa uma taxa de cura de 96,5%.

Recorda-se que o programa para o tratamento da hepatite C foi anunciado a 6 de fevereiro de 2015, após meses de negociações entre o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde  e a indústria farmacêutica.

Visite:

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde – www.infarmed.pt

Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017 – 2025 em Consulta Pública de 1 a 15 de Agosto

31/07/2017

Estratégia traça medidas para qualidade de vida de pessoas idosas

Vai ser colocada em consulta pública, a partir desta terça-feira, dia 1 de agosto de 2017, a «Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017 – 2025». Um documento que traça várias medidas para desenvolver políticas que melhorem a qualidade de vida das pessoas idosas.

Uma das ações defendidas no documento é a definição de uma «estratégia de combate à polimedicação de justificação obrigatória para mais de cinco medicamentos».

De acordo com o  Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial para a Estratégia do Envelhecimento Ativo e Saudável, José Pereira Miguel, a ideia não é estabelecer um limite para a prescrição ou toma de medicamentos, nem sobrecarregar os médicos com trabalho burocrático.

«Não estamos a dizer qual é a solução a aplicar. Não é uma solução fechada. Mas pretende-se criar um mecanismo que faça um alerta» para a toma de mais de cinco medicamentos, acrescenta, lembrando que «os medicamentos têm interações entre eles».

O Coordenador refere que os profissionais de saúde devem estar alerta para a polimedicação, apercebendo-se de que medicamentos outros especialistas prescreveram aos seus doentes.

Documento em discussão pública até 15 de agosto de 2017

A Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável propõe ainda que sejam criadas uma espécie de «bandeiras vermelhas» para sinalizar idosos com necessidade especial de acompanhamento, como pessoas que recorrem mais às urgências ou que faltam sistematicamente a consultas ou até com sinais de negligência Esta medida extravasa a área da saúde e devia envolver as autarquias, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional República, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, entre outras entidades.

O documento, que ficará em discussão pública até ao dia 15 de agosto de 2017, defende ainda a criação de um programa de vigilância da saúde das pessoas idosas.
Neste programa deve ser fomentada a realização de avaliações regulares «com vista à deteção precoce de défices funcionais, défices psíquicos ou doenças crónicas a partir dos 50 anos» e tendo em conta as necessidades particulares de homens e mulheres.

No caso de doentes com várias patologias (comorbilidades) sugere-se a adoção de um plano individual de cuidados, um instrumento de intervenção integrada nos diferentes níveis de cuidados.

A Estratégia para o Envelhecimento Ativo e Saudável define medidas que envolvem vários setores, da Saúde à Educação e passando pela Solidariedade e Segurança Social. Por isso, Pereira Miguel propõe a criação de uma comissão interministerial que acompanhe e monitorize o que se vai realizando e implementando.