O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde alerta, através de circular informativa, que a Agência Alemã do Medicamento – Federal Institute for Drugs and Medical Devices (BfArM) divulgou a existência de distribuição ilegal, a partir de Itália, de lotes dos medicamentos indicados na circular informativa abaixo:
Categoria: Portal SNS
Modelo de Receita Médica Passível de Reconhecimento em Qualquer Estado-Membro da União Europeia
Atualizado a 02/09/2014.
Despacho n.º 11042-F/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto
Comunicado no Portal da Saúde:
«Entrou em vigor ontem, dia 1 de setembro de 2014, o Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto, que aprova o modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
O dipoma determina que:
- O modelo de receita médica aprovado é apenas utilizado nas situações em que o doente informe o médico prescritor que pretende que a receita médica seja dispensada noutro Estado-membro, e seja produzido através de aplicativo de prescrição eletrónica devidamente reconhecido.
- A utilização do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia ocorre a partir de 1 de fevereiro de 2015, podendo até essa data o médico prescritor emitir a receita, através de aplicativo informático ou com recurso ao modelo pré-impresso, desde que contendo obrigatoriamente os elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, a incluir manualmente.
A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. O n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma consagra os elementos que necessitam de constar das receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro Estado-membro, para que a mesmas sejam reconhecidas.»
Cuidados de Saúde Transfronteiriços e Promoção da Cooperação
Lei n.º 52/2014
Assembleia da República
Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012
Despacho n.º 10944-A/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Delega no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde as competências atribuídas ao Ministro da Saúde pela Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
Informação do Portal da Saúde:
«Foi publicada esta segunda-feira, 25 de agosto, a Lei n.º 52/2014, que estabelece as normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. O diploma entra em vigor no dia 1 de setembro.
Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com tratamentos prestados noutro Estado-membro da União Europeia, desde que sejam cuidados de saúde que caberia ao Estado português garantir, através da sua estrutura de saúde pública.
As prestações de saúde com direito a reembolso são as previstas na tabela de preços do SNS, obrigando a uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do SNS ou por serviços regionais de saúde que determinem a necessidade dos cuidados.
Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.
O diploma estabelece também o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado.»
Informação da ACSS:
«A Diretiva tem como objetivos:
- Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
- Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
- Promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de saúde.
A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.
No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos numa portaria a publicar imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014.
A Lei de transposição identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional.
A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas.
A partir de 1 de setembro, da data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, será possível consultar o Portal da Diretiva (www.diretiva.min-saude.pt).»
Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP)
Atualização de 12/04/2018 – Este diploma foi revogado, veja:
Os hospitais vão passar a ter uma Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP).
As EIHSCP integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem e psicologia, todos com formação em cuidados paliativos, e apoio administrativo.
As unidades de terapêutica da dor, quando existam, devem ser integradas nas EIHSCP.
Os profissionais da EIHSCP são designados pelo conselho de administração do hospital e exercem as suas funções preferencialmente em regime de tempo inteiro.
Cada hospital terá um interlocutor em cada centro de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe a articulação com a EIHSCP.
O responsável será um médico.
A implementar no espaço de um ano a partir da publicação (12/08/2015).
Estes diplomas sofreram alterações – Veja aqui!!
Atualização de 12/04/2018 – Este diploma foi revogado, veja:
Despacho n.º 10429/2014, de 12 de Agosto – Este diploma sofreu alterações – Veja aqui!!
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)
Declaração de retificação n.º 848/2014, de 22 de Agosto – Este diploma sofreu alterações – Veja aqui!!
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Retifica o Despacho n.º 10429/2014, de 1 de agosto de 2014 – Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)
Estes diplomas sofreram alterações – Veja aqui!!
Transcreve-se o Comunicado do Portal da Saúde de 13/08/2014:
«Por lapso, o Despacho n.º 10429/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 154, de 12 de agosto de 2014, saiu com uma inexatidão que já foi retificada.
No n.º 1 do referido diploma, onde se lia «Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).» deve ler-se «Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III e IV-a, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)».
A redação do diploma publicado apenas se refere às instituições com valências oncológicas, o que não é a pretensão do Ministério da Saúde. Pelo contrário. Com o novo despacho, revogando um despacho do Governo anterior sobre as mesmas equipas, alarga-se o universo das equipas a quase todos os hospitais, sem que se aceite que as EIHSCP possam ser substituídas por recursos humanos dos cuidados primários, determina-se que haja formação específica, determina-se que exista um interlocutor para a rede de cuidados paliativos e torna-se claro que deve haver um responsável de cuidados paliativos em cada instituição abrangida.
Lisboa, 13 de agosto de 2014»
Hospital de Braga celebra Acordo de Empresa – Portal da Saúde
O Portal da Saúde, pertença do Ministério da Saúde, divulga que o Hospital de Braga Celebra Acordo de Empresa.
Este acordo, “procura promover igualdade de oportunidades entre os profissionais [de Medicina]”.
O Ministério da Saúde reconhece a necessidade de igualdade de oportunidades entre os profissionais.
A Enfermagem encontra-se na mesma situação. É urgente fazer o Acordo Coletivo de Trabalho com os Enfermeiros!
É um assunto que temos vindo a abordar:
Um exemplo de acordo coletivo, aquilo que a enfermagem ainda não tem
Fornada de Acordos Coletivos de Trabalho – Onde está a Enfermagem?
A Enfermagem Continua Esquecida nos Acordos Coletivos de Trabalho
Organização e Funcionamento das Clínicas e Consultórios Médicos
A partir da página 15 do documento. Inclui as “Clínicas de Enfermagem”.
Portaria n.º 136-B/2014
Ministério da Saúde
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos
Portal da Saúde: Licenciamento estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
Princípios Enquadradores do Código de Conduta Ética
Está disponível no Portal da Saúde o Anteprojeto do Código de Conduta Ética – Princípios Enquadradores.
Todos os contributos podem ser enviados até 4 de Julho de 2014 para o endereço de correio eletrónico etica@sg.min-saude.pt .
Transcrevemos a descrição tal como se apresenta:
«Após o pronunciamento formal do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, a que se somaram os comentários de diversas entidades sobre este tema da Conduta Ética, vem agora o Ministério da Saúde colocar em apreciação pública o anteprojeto dos princípios enquadradores do Código de Conduta Ética, pelo que se acolhem contributos até ao próximo dia 4 de julho de 2014.
O Código de Conduta Ética constitui um instrumento de visão e missão das entidades, concretizando padrões de atuação que expressam os valores e cultura organizacionais, fomentando a confiança por parte dos utentes e de todos os outros intervenientes e interessados na atividade da entidade, aumentando a qualidade da prestação, permitindo reforçar o sentido de missão, contribuindo para a interiorização de valores éticos.
A proposta agora apresentada pondera o novo enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração Pública identificados e divulgados pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde.
Pretende-se, assim, dispor de um guia orientador, carecendo de adaptação pelas entidades face às suas especificidades e contingências particulares, tendo em consideração a sua realidade, os seus valores e o contexto das práticas organizacionais. Para o efeito, pugna-se pela envolvência e participação dos órgãos de gestão, dos profissionais e de outros intervenientes e interessados, potenciando um clima de colaboração e de confiança. »