ACSS divulga regras de contratualização de cuidados de saúde para 2018

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A ACSS publica os “Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS para 2018”, documento que reúne o conjunto de orientações referentes à contratualização nos cuidados de saúde primários, hospitalares e integrados.

Este será o segundo ano de vigência do contrato-programa do triénio 2017-2019, com o objetivo de contribuir para o reforço do diagnóstico das necessidades em saúde da população e para a difusão das boas práticas assistenciais e organizacionais que permitam melhorar os níveis de acesso, qualidade e eficiência do SNS. Para 2018, e pela primeira vez, o documento contempla as regras contratuais para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A ACSS destaca as seguintes melhorias previstas no documento:

  1. Aprofundamento da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários;
  2. Contratação de atividade hospitalar orientada para uma prestação de cuidados com qualidade, eficiência e em tempo adequado, através de:
    • Reforço da contratação de atividade programada, para primeiras consultas hospitalares, cirurgias, hospitalização domiciliária e telemonitorização de doenças crónicas;
    • Atualização das regras de pagamento da atividade realizada em áreas específicas, como doenças oncológicas,  doenças lisossomais de sobrecarga e tratamento em ambulatório de pessoas com infeção HIV Sida;
    • Novas modalidades de pagamento em áreas de atividade distintas, tais como programas de rastreio de base populacional, tratamento da infeção pelo vírus Hepatite C, doenças mentais graves e disponibilização de ajudas técnicas no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio;
    • Valorização da atividade realizada nos Centros de Referência (CRe), nos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), nos Centros de Investigação Clínica, nas respostas de TeleSaúde e na Rede de Cuidados Paliativos;
    • Reforço dos mecanismos de incentivo ao desempenho das instituições hospitalares, baseados no nível de atividade esperada, no benchmarking e nos resultados de avaliação do estado de saúde do utente;
  3. Introdução do processo de monitorização e avaliação do desempenho a implementar na RNCCI para o biénio 2018-2019;
  4. Valorização das respostas no domicílio e na comunidade, integrando de forma coerente vários modelos de intervenção e de pagamento já existentes no SNS:
    • Ao nível dos cuidados de saúde primários – domicílios médicos e de enfermagem das Unidades de Saúde Familiares (USF), das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e das Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);
    • Ao nível dos cuidados hospitalares – hospitalização domiciliária, serviço domiciliário, descentralização de consultas hospitalares nos cuidados primários, respostas de teleconsulta e de telemonitorização de doentes a viver com patologias crónicas, entre outras;
    • Ao nível dos cuidados continuados – equipas de cuidados continuados integrados (ECCI).
  5. Concretização do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS, lançado em 2017, que permitirá apoiar financeiramente, em 35 milhões de euros, o desenvolvimento de 61 projetos a nível nacional;
  6. Inovação organizacional no SNS, através de:
    • Execução do SIGA – Sistema Integrado de Gestão do Acesso, enquanto mecanismo de acompanhamento do percurso do utente e de monitorização dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG);
    • Implementação plena dos CRI;
    • Aplicação dos Regulamentos e das Tabelas de Preços no SNS que definem os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Os “Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS para 2018” operacionalizam as orientações da Política de Saúde e estabelecem medidas transversais às várias entidades do Ministério da Saúde.

Publicado em 20/11/2017

SNC-AP: Plano de Contas Central do Ministério da Saúde – ACSS

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A ACSS  divulga o Plano de Contas Central do Ministério da Saúde (PCC-MS)em versão preliminar, bem como o documento Notas de Enquadramento, que se prevê evolutivo, contendo um conjunto de notas explicativas de enquadramento, que poderá ser útil no processo de transição para o SNC-AP.

Aguarda-se ainda parecer da Comissão de Normalização Contabilística relativamente a duas questões, pelo que os referidos documentos podem ainda vir a ser objeto de revisão.

Nesta fase, o PCC-MS apenas é obrigatório para as entidades pertencentes ao perímetro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), atentas as restrições dos sistemas de informação utilizados por algumas entidades não SNS. Salienta-se que se trata de um Plano de Contas Central e que as entidades poderão ainda fazer uma maior desagregação de contas em função das suas necessidades, criando o seu Plano de Contas Local.

Reforça-se a necessidade de cada entidade dar prioridade interna a este processo de transição, em articulação com o fiscal único, de acordo com a legislação publicada e normas aplicáveis.

Publicado em 20/11/2017

Atualização de Norma DGS: Procedimento para disponibilização da reserva estratégica nacional de imunoglobulina contra a raiva (REN IgR)

Norma nº 007/2017 de 12/06/2017 atualizada a 20/11/2017

Procedimento para disponibilização da reserva estratégica nacional de imunoglobulina contra a raiva (REN IgR). Alteração do telemóvel dos representantes da Diretora-Geral da Saúde para iniciar o procedimento (págs. 2 e 7).

Concurso de Técnico Superior de Farmácia do CHVNGE: Lista de Admitidos e Excluídos e Marcação de Entrevistas

BOLSA DE RESERVA DE RECRUTAMENTO CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE FÁRMACIA /RH/09/2017
Publicado em 20.11.2017

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia Espinho.


Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 20/11/2017

Apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro


«Declaração de Retificação n.º 189/2018

Nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 10 017-B/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2017, contém a seguinte inexatidão, que assim se retifica:

No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:

«3 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à validação, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, em articulação com as Autarquias Locais, até ao dia 7 de dezembro 2017.»

deve ler-se:

«3 – Os prejuízos são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitos à validação, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, em articulação com as Autarquias Locais, até ao dia 7 de dezembro 2017.»

22 de fevereiro de 2018. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»


«Despacho n.º 10017-B/2017

Os violentos incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado dia 15 de outubro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, nas regiões Norte e Centro do país, levaram o XXI Governo Constitucional a adotar de imediato um conjunto de medidas entre as quais se incluíram medidas de apoio aos agricultores afetados, para o que foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

O presente despacho operacionaliza o mencionado apoio, define as respetivas condições e os termos em que é concedido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, determinam os Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É concedido um apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro, localizadas nos municípios constantes do anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro.

2 – Podem requerer o presente apoio todos as pessoas, singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas afetadas por estes incêndios se situem nos municípios referidos no número anterior, desde que não tenham auferido pagamentos superiores a (euro)5.000 (cinco mil euros), decorrentes das ajudas da Política Agrícola Comum (PAC), incluídas no Pedido Único de 2016.

Artigo 2.º

1 – O montante mínimo elegível ao presente apoio é de (euro) 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos) e o máximo é de (euro)5.000 (cinco mil euros)

2 – O apoio é concedido a 100 % sob a forma de subvenção não reembolsável, nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

3 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à validação, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, em articulação com as Autarquias Locais, até ao dia 7 de dezembro 2017.

Artigo 3.º

1 – As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das DRAP’s territorialmente competentes, até 30 de novembro de 2017.

2 – Os requerentes só podem apresentar uma candidatura e não são cumuláveis com quaisquer candidaturas apresentadas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro.

Artigo 4.º

1 – O presente apoio é suportado pelo orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 – O presente apoio não prejudica a aplicação das regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no sector agrícola.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de novembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»