Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

  • trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
  • trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.

Este decreto-lei também:

  • define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
  • define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
  • determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
  • determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

Para isso, altera:

  • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
  • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:

  • tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
  • começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.

No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes

O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:

  • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
  • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

  • regimes geral e especiais da segurança social
  • regimes das caixas de reforma ou previdência
  • regimes de segurança social do setor bancário
  • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice

As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas

O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.

Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:

  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126-B/2017

de 6 de outubro

A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.

A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas.

O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.

Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.

Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Idade máxima e totalização de períodos contributivos

1 – […].

2 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

Artigo 12.º

[…]

1 – Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 – Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:

a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º

Artigo 52.º

[…]

As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;

b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

3 – O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.

4 – A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.»

Artigo 5.º

Norma transitória

A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensão de velhice.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

09-10-2017

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente)

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação e ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

O referido Decreto-Lei estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 06/10/2017

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Novembro de 2017 – CGA

Veja todas as relacionadas em:

Aposentações

Enfermeiros e Outros Funcionários: Contratos Celebrados, Equiparação a Bolseiro, Conclusão de Períodos Experimentais, Exoneração, Processo Disciplinar, Acumulações de Funções, IP Setúbal, IP Viseu, e HFAR de 02 a 06/10/2017

Regulamento Específico da Licenciatura em Farmácia – Escola Superior de Saúde do IPG


«Regulamento n.º 530/2017

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 11 de agosto de 2017, foi homologado a alteração do Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.º Ciclo, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 27.07.2017, e do Conselho Pedagógico, em 01.08.2017, que se publica em anexo.

26 de setembro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.ª Ciclo

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento é aplicável ao curso de Farmácia – 1.º Ciclo, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis e do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda, Regulamento n.º 772/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, em 15 de outubro de 2010.

2 – Com o presente regulamento dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º do Capítulo I, do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda.

3 – Este regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta eventuais desajustes decorrentes de alterações curriculares ou outras ou da experiência resultante da sua aplicação.

CAPÍTULO II

Matrículas e inscrições

Artigo 2.º

Regime de precedências

1 – Os estudantes só podem inscrever-se à Unidade Curricular (UC) de Estágio I se tiverem concluído, pelo menos, 7,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).

2 – Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio II se tiverem concluído 34,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).

3 – Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio de Integração à Vida Profissional se tiverem concluído, pelo menos, 155 ECTS, sendo que 68,5 têm que ser da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).

CAPÍTULO III

Processo de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos

Artigo 3.º

Avaliação e aproveitamento escolar

1 – A participação dos alunos nas aulas deve ser valorizada no processo de avaliação da UC.

2 – As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada UC são de frequência obrigatória, com um limite de faltas de 25 % do número de horas atribuídas no plano de estudos. Para efeito de marcação de falta considera-se como unidade padrão a sessão letiva prevista no horário.

3 – A avaliação da componente prática-laboratorial terá uma avaliação autónoma, a realizar em momento diferente da avaliação teórica, e com uma ponderação na avaliação final a definir pelo professor responsável, para cada UC, a constar no Guia de Funcionamento da UC (GFUC), nos termos do previsto no Regulamento Escolar do IPG.

4 – A classificação obtida na avaliação da componente prática laboratorial é válida durante os 3 anos letivos seguintes ao ano letivo em que é obtido o aproveitamento, desde que não ocorram mudanças significativas no respetivo programa, estando os estudantes nessas condições dispensados da sua frequência obrigatória nos anos seguintes.

Artigo 4.º

Avaliação por Exame Final

1 – A admissão a exame final está condicionada ao cumprimento do regime de frequência obrigatório das UC. Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma UC ficam reprovados nessa UC, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou de exame final no respetivo ano letivo.

Para além do limite de faltas previsto, no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, serão consideradas caso a caso as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 % mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Diretor da Escola, que deverá solicitar parecer ao docente responsável.

2 – A avaliação por exame da componente prática laboratorial poderá obrigar à realização de exame prático para avaliação do desempenho/aquisição de competências técnicas ao nível laboratorial.

Artigo 5.º

Melhoria de Classificação

Nas unidades curriculares com componente de prática laboratorial, o exame de melhoria poderá contemplar a avaliação autónoma desta componente para além da avaliação da componente teórica e ou teórico-prática.

CAPÍTULO IV

Unidades curriculares de estágio

Artigo 6.º

Funcionamento das Unidades Curriculares de Estágio

1 – As Unidades Curriculares de estágio regem-se pelo regulamento de Estágios do Instituto Politécnico da Guarda.

2 – O Estágio I deverá ser realizado em Farmácia Hospitalar.

3 – O Estágio II deverá ser realizado em Farmácia Comunitária.

4 – O Estágio de Integração à Vida Profissional deverá ser realizado em áreas de intervenção profissional do Técnico de Farmácia. As áreas para a realização do estágio serão de opção do aluno, de acordo com as suas preferências.

5 – Para todas as UC de Estágio, deve ser elaborado um GFUC, ao qual deverá ser anexado um plano de estágio, que deverá ser apresentado aos estudantes no início do estágio, e que deve incluir:

a) O âmbito do estágio, objetivos educacionais do estágio e competências a adquirir pelos estudantes;

b) Cronograma de estágio com:

i) A distribuição dos estudantes pelas instituições de acolhimento;

ii) O período de realização de estágio;

iii) O professor responsável pela orientação de cada estudante em cada instituição de acolhimento.

c) Elenco de atividades a desenvolver;

d) Definição de responsabilidades de todos os intervenientes (estudante, professor orientador e supervisor no local de estágio);

e) Regime de assiduidade e limite de faltas;

f) Regras de avaliação da unidade curricular, especificando, se aplicáveis e entre outros considerados relevantes os seguintes elementos:

i) Tipo e quantidade de elementos de avaliação previstos;

ii) Grelhas de avaliação;

iii) Formulários de avaliação de trabalhos escritos;

iv) Ponderação de cada elemento de avaliação na classificação final;

v) Regras sobre a entrega de elementos de avaliação;

vi) Outros aspetos de índole pedagógica que se considerem relevantes.

6 – O plano de estágio referido no ponto anterior será disponibilizado aos estudantes e aos orientadores de estágio.

7 – As horas de contacto são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 15 % do número de horas que são atribuídas, a cada estágio, no plano de estudos.

8 – A seleção das instituições de acolhimento deverá contemplar a área de estágio preconizada no plano de estudos. A distribuição dos estudantes pelos locais de estágio terá em conta as suas preferências e, quando necessário, serão aplicados os seguintes critérios de seriação, com aplicação sucessiva:

i) Grávidas, mães e pais estudantes;

ii) Trabalhadores estudantes;

iii) Menor número de estágios realizados no local em questão, quando aplicável;

iv) Menos unidades curriculares em atraso;

v) Média de classificação do ano letivo anterior.

9 – Deve evitar-se, sempre que possível, que os estudantes com estatuto de trabalhador estudante realizem estágio no respetivo local.

10 – Não será aceite a solicitação que pretenda a realização de estágios em instituições/serviços que tenham como proprietários ou diretores técnicos, familiares no 1.º e 2.º grau de linha reta e no 2.º e 3.º grau colateral.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação e aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018.»

Aviso de Abertura de Concurso Para Doutorado em Biomedicina e Genética Humana – Universidade de Aveiro


«Aviso (extrato) n.º 11930/2017

Procedimento Concursal de Recrutamento e contratação de Doutorado

Nos termos do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, torna-se público que a Universidade de Aveiro, vai proceder à abertura, pelo prazo de vinte dias úteis a contar da presente publicação, do concurso Ref.ª CDL-CTTRI-15-ARH/2017, de âmbito internacional, para recrutamento de um lugar de Doutorado para o exercício de atividades de investigação científica na(s) área(s) científica(s) de Biomedicina e Genética Humana, no âmbito do projeto pAge: Agregação proteica ao longo da vida (Centro-01-0145-FEDER-000003), com experiência demonstrada na seguinte subárea das ciências biomédicas: bioinformática do genoma.

O aviso integral deste procedimento estará disponível no sito eletrónico da FCT: http://www.eracareers.pt/ e no sitio eletrónico da Universidade de Aveiro: http://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=15052

18 de abril de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»

Contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Município da Amadora para instalação da Unidade de Saúde da Reboleira e da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres


«Contrato n.º 686/2017

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, se faz público que foi celebrado em 7 de novembro de 2016, o seguinte Contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e o Município da Amadora, cuja minuta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 19 de outubro de 2016 – Proposta n.º 414/2016:

Contrato-programa celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e o Município da Amadora para instalação da Unidade de Saúde da Reboleira, na freguesia da Venteira.

Considerando que, na prossecução das suas atribuições, compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde aos utentes, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, na execução dos necessários projetos de investimento, podendo colaborar com outras entidades do sector público, nomeadamente, através da celebração de Contratos-Programa com as autarquias locais, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea g) e do n.º 3, do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;

Considerando as insuficiências crescentes na infraestrutura atualmente existente para a prestação de cuidados de saúde e a necessidade daí decorrente de promover uma alteração no sentido do melhoramento das condições em que os referidos cuidados de saúde são prestados à população abrangida;

Considerando que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da saúde, nos termos conjugados dos artigos 23.º, n.º 2 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea r) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que os bens imóveis do domínio privado indisponível estão afetos a uma função intrínseca de interesse público e a fins de utilidade pública e por isso deverão beneficiar do mesmo regime de direito público que os bens do domínio público;

Considerando que o instrumento jurídico adequado para que se possam ceder a título precário bens do domínio público – e, por isso aplicável aos bens do domínio privado indisponível das autarquias locais – para utilização por outras entidades públicas, para fins de interesse público, é, de acordo com o preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a cedência de utilização a efetuar por auto de cedência e aceitação celebrado nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto aplicando-se, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 53.º a 58.º do mesmo diploma;

Considerando o disposto no artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor;

Considerando o Despacho n.º 5364/2016, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril, em cumprimento do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro;

Entre

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., pessoa coletiva de direito público com o n.º 503 148 776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 77, em Lisboa, representada no presente ato pela Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos, nos termos do artigo 21.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com a redação em vigor na presente data, doravante, abreviadamente designada ARSLVT; e

O Município da Amadora, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 505 456 101, com sede na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.º 1, na Amadora, representado pela Presidente da Câmara Municipal, Dra. Carla Maria Nunes Tavares, cujos poderes lhe são conferidos pela alínea f) do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante abreviadamente designado por Município;

Conjuntamente designadas como Partes,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato-programa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de maio e 319/2001, de 10 de dezembro, e do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor, o qual se rege nos termos dos Considerandos que antecedem e das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

O presente Contrato-programa tem por objeto a definição das condições de cooperação técnica e financeira entre as Partes, tendo por objetivo a instalação da Unidade de Saúde da Venteira, na freguesia da Venteira.

Cláusula Segunda

Direito de Superfície

1 – O Município compromete-se a constituir um direito de superfície, em favor da ARSLVT, pelo período de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis, sobre um lote de terreno com a área de 793 m2, sob o prédio sito na Rua Pedro Del Negro, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial da Amadora sob o n.º 814/20160819 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Venteira (antiga freguesia da Reboleira), com o n.º 2146-P, cuja desanexação foi requerida e se encontra pendente.

2 – O prédio objeto do direito de superfície, destinado à instalação da Unidade de Cuidados Primários – Reboleira – Venteira, será entregue à ARSLVT pelo Município após receção provisória da obra.

3 – A Unidade de Saúde a construir substituirá a Unidade de Saúde UCSP Reboleira.

Cláusula Terceira

Obrigações

1 – Constituem obrigações da ARSLVT:

a) Elaborar o programa funcional para a Unidade de Saúde a construir e a instalar no prédio a que se refere a Cláusula Primeira;

b) Elaborar o projeto de arquitetura;

c) Suportar 70 % (setenta por cento) do encargo com a empreitada de construção para instalação da Unidade de Saúde da Reboleira, Freguesia da Venteira, até ao montante máximo de (euro) 781.886,79 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como, na mesma percentagem, os encargos, caso ocorram, resultantes de revisão de preços da empreitada.

d) Colaborar com o Município durante a fase de elaboração dos projetos de especialidades, em atenção ao esclarecimento das especificidades da área da saúde com vista ao cumprimento do programa funcional;

e) Suportar todos os encargos de funcionamento da Unidade de Saúde, nomeadamente os relativos a água, gás e eletricidade após a entrega da unidade de saúde;

f) Equipar a unidade de Saúde.

2 – Constituem obrigações do Município:

a) Elaborar os projetos de especialidades;

b) Gerir e concretizar todos os processos de certificação e licenciamentos a que haja lugar, incluindo os encargos daí resultantes;

c) Aprovar e realizar todos os atos necessários à abertura e ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual para execução da empreitada de obras públicas, incluindo a adjudicação, bem como assumir de modo exclusivo a posição contratual de dono da obra, nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação em vigor;

d) Executar, assumindo a totalidade dos encargos daí decorrentes, os arruamentos, estacionamentos, as infraestruturas, e respetivas ligações, de água, esgotos, eletricidade e comunicações, bem como os arranjos exteriores ao edificado, assegurando a sua manutenção durante o período de duração do direito de superfície;

e) Assegurar a realização e a coordenação da fiscalização da empreitada, quer por funcionários do Município devidamente habilitados e credenciados, quer por empresa contratada para o efeito, suportando, em qualquer caso, o respetivo encargo;

f) Suportar todos os encargos decorrentes da execução do presente Contrato-Programa, com exclusão dos expressamente mencionados na alínea c) do n.º 1, da presente Cláusula.

Cláusula Quarta

Pagamento da comparticipação

1 – A previsão do encargo com a empreitada é de (euro) 1.116.981,13 (um milhão, cento e dezasseis mil, novecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 – Todas e quaisquer alterações ao Projeto, trabalhos a mais e erros ou omissões, terão de ser objeto de prévio acordo escrito entre Partes.

3 – A ARSLVT procederá ao pagamento ao Município da comparticipação a que se refere a Cláusula Terceira, n.º 1 alínea c), até ao limite máximo do valor dela constante, no prazo de 60 dias após recebimento dos autos de medição visados pelo dono da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento prevista na Cláusula Quinta, mediante a apresentação das correspondentes faturas por parte do Município.

4 – A ARSLVT não procederá, em caso algum, ao pagamento de adiantamentos.

5 – Ao Município cabe a responsabilidade da execução financeira do presente contrato.

Cláusula Quinta

Comissão de acompanhamento

Para efeitos de coordenação e acompanhamento da realização das obras, será constituída uma comissão composta por um representante de cada uma das Partes, a qual terá as seguintes funções:

a) Coordenar as ações que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a adjudicação até à conclusão da empreitada, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Confirmar os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, do projetista ou do empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra, sem prejuízo dos deveres que, neste âmbito, recaem sobre o Município enquanto dono da obra, designadamente no que diz respeito à fiscalização da empreitada;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade mensal, após informação a emitir pela fiscalização da obra, sobre a execução do presente Contrato-Programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira, devendo analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas, propondo medidas a adotar para a sua correção.

Cláusula Sexta

Publicidade do financiamento

O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é cofinanciada pelo Ministério da Saúde através do Orçamento da ARSLVT.

Cláusula Sétima

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura até à data da cessação do direito de superfície.

Cláusula Oitava

Resolução

1 – O incumprimento, por uma das partes, das obrigações decorrentes do presente Contrato-programa confere à contraparte a faculdade de o resolver.

2 – A resolução será comunicada à contraparte, mediante carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

Cláusula Nona

Modificação

1 – O presente Contrato-programa poderá ser modificado, por acordo entre as Partes, sujeito aos formalismos legais que à data se encontrem em vigor no âmbito da celebração de contratos-programa e da fiscalização do Tribunal de Contas.

2 – As Partes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todas as alterações à empreitada que envolvam trabalhos a mais, erros e omissões e aumento dos encargos previstos.

Cláusula Décima

Encargo Global

1 – O encargo global previsto para a ARSLVT decorrente do presente contrato é de (euro) 828.800,00 (Oitocentos e vinte e oito mil e oitocentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %.

2 – O encargo máximo para a ARSLVT decorrente do presente contrato, para o ano de 2016, obteve o cabimento com o n.º 401601029 e o compromisso n.º 5016038531, tendo a plurianualidade da despesa sido autorizada pela Portaria n.º 133/2016, de 28 de abril.

3 – O encargo global previsto para o Município pela celebração do presente contrato é de (euro) 355.200,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %, e encontra-se previsto nas Grandes Opções do Plano para 2016 aprovadas pela Assembleia municipal por deliberação de 28 de julho de 2016.

O presente contrato encontra-se isento do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

Feito em dois exemplares originais, de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

Assinado na Amadora, 7 de novembro de 2016.

7 de novembro de 2016. – Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos. – Pelo Município da Amadora, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Dr.ª Carla Maria Nunes Tavares.»


«Contrato n.º 687/2017

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, se faz público que foi celebrado, em 7 de novembro de 2016, o seguinte Contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e o Município da Amadora, cuja minuta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 19 de outubro de 2016 – Proposta n.º 413/2016:

Contrato-programa celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e o Município da Amadora para instalação da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres.

Considerando que, na prossecução das suas atribuições, compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde aos utentes, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, na execução dos necessários projetos de investimento, podendo colaborar com outras entidades do sector público, nomeadamente, através da celebração de Contratos-Programa com as autarquias locais, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea g), e do n.º 3, do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;

Considerando as insuficiências crescentes na infraestrutura atualmente existente para a prestação de cuidados de saúde e a necessidade daí decorrente de promover uma alteração no sentido do melhoramento das condições em que os referidos cuidados de saúde são prestados à população abrangida;

Considerando que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da saúde, nos termos conjugados dos artigos 23.º, n.º 2, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea r), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando o disposto no artigo 34.ºdo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor;

Considerando o Despacho n.º 5358/2016, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril, em cumprimento do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n,º 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro;

Entre:

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., pessoa coletiva de direito público com o n.º 503148776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 77, em Lisboa, representada no presente ato pela Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com a redação em vigor na presente data, doravante, abreviadamente designada ARSLVT; e

O Município da Amadora, pessoa coletiva de direito público n.º 505456010, com sede na Av. Movimento das Forças Armadas, n.º 1, na freguesia de Águas Livres, Amadora, representado pela Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Carla Maria Nunes Tavares, cujos poderes lhe são conferidos pela alínea f) do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, adiante abreviadamente designado por Município;

Conjuntamente designadas como Partes,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato-programa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de maio, e 319/2001, de 10 de dezembro, e do artigo 34.ºdo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor, o qual se rege nos termos dos Considerandos que antecedem e das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

O presente Contrato-programa tem por objeto a definição das condições de cooperação técnica e financeira entre as Partes, tendo por objetivo a instalação da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres.

Cláusula Segunda

Direito de Superfície

1 – O Município compromete-se a constituir um direito de superfície, em favor da ARSLVT, pelo período de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis, sobre uma parcela com a área de 2.250 m2, identificada na planta anexa ao presente Contrato, abrangendo parte dos prédios descritos na 2.ª Conservatória de Registo Predial da Amadora sob o n.º 1375/20160819 e 1376/20160819, inscritos, respetivamente, na matriz predial urbana da freguesia de Águas Livres (antiga freguesia da Buraca), com os números 3444-P e 3445-P, cuja desanexação foi requerida e se encontra pendente.

2 – A parcela objeto do direito de superfície, destinado à instalação da Unidade de Cuidados Primários – Buraca – Águas Livres, será entregue à ARSLVT pelo Município após receção provisória da obra.

3 – A Unidade de Saúde a construir substituirá a Unidade de Saúde UCSP da Buraca.

Cláusula Terceira

Obrigações

1 – Constituem obrigações da ARSLVT:

a) Elaborar o programa funcional para a Unidade de Saúde a construir e a instalar nos prédios a que se refere a Cláusula Segunda;

b) Elaborar o projeto de arquitetura;

c) Suportar 70 % (setenta por cento) do encargo com a empreitada de construção para instalação da Unidade de Saúde de Buraca – Águas Livres, até ao montante máximo de (euro) 781.886,79 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como, na mesma percentagem, os encargos, caso ocorram, resultantes de revisão de preços da empreitada;

d) Colaborar com o Município durante a fase de elaboração dos projetos de especialidades, em atenção ao esclarecimento das especificidades da área da saúde, garantindo a adequação dos projetos de especialidades ao programa funcional;

e) Suportar todos os encargos de funcionamento da Unidade de Saúde, nomeadamente os relativos a água, gás e eletricidade após a entrega da unidade de saúde;

f) Equipar a unidade de Saúde.

2 – Constituem obrigações do Município:

a) Elaborar os projetos de especialidade;

b) Gerir e concretizar todos os processos de certificação e de licenciamento a que haja lugar, incluindo os encargos daí resultantes;

c) Aprovar e realizar todos os atos necessários à abertura e ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual para execução da empreitada de obras públicas, incluindo a adjudicação, bem como assumir de modo exclusivo a posição contratual de dono da obra, nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação em vigor;

d) Executar, assumindo a totalidade dos encargos daí decorrentes, os arruamentos, estacionamentos, as infraestruturas, e respetivas ligações, de água, esgotos, eletricidade e comunicações, bem como os arranjos exteriores ao edificado, assegurando a sua manutenção durante o período de duração do direito de superfície;

e) Assegurar a realização e a coordenação da fiscalização da empreitada, quer por funcionários do Município devidamente habilitados e credenciados, quer por empresa contratada para o efeito, suportando, em qualquer caso, o respetivo encargo;

f) Suportar todos os encargos decorrentes da execução do presente Contrato-Programa, com exclusão dos expressamente mencionados na alínea c) do n.º 1 da presente Cláusula.

Cláusula Quarta

Pagamento da comparticipação

1 – A previsão do encargo global com a empreitada é de (euro) 1.116.981,13 (um milhão, cento e dezasseis mil, novecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 – Todas e quaisquer alterações aos projetos, trabalhos a mais e erros ou omissões, terão de ser objeto de prévio acordo escrito entre Partes.

3 – A ARSLVT procederá ao pagamento ao Município da comparticipação a que se refere a Cláusula Terceira, n.º 1, alínea c), até ao limite máximo do valor dela constante, no prazo de 60 dias após recebimento dos autos de medição visados pelo dono da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento prevista na Cláusula Quinta, mediante a apresentação das correspondentes faturas por parte do Município.

4 – A ARSLVT não procederá, em caso algum, ao pagamento de adiantamentos.

5 – Ao Município cabe a responsabilidade da execução financeira do presente contrato.

Cláusula Quinta

Comissão de acompanhamento

Para efeitos de coordenação e acompanhamento da realização das obras, será constituída uma comissão composta por um representante de cada uma das Partes, a qual terá as seguintes funções:

a) Coordenar as ações que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a adjudicação até à conclusão da empreitada, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Confirmar os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, do projetista ou do empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra, sem prejuízo dos deveres que, neste âmbito, recaem sobre o Município enquanto dono da obra, designadamente no que diz respeito à fiscalização da empreitada;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade mensal, após informação a emitir pela fiscalização da obra, sobre a execução do presente Contrato-Programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira, devendo analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas, propondo medidas a adotar para a sua correção.

Cláusula Sexta

Publicidade do financiamento

Independentemente de outros a que haja lugar, o dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é cofinanciada pelo Ministério da Saúde através do Orçamento da ARSLVT.

Cláusula Sétima

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura até à data da cessação do direito de superfície.

Cláusula Oitava

Resolução

1 – O incumprimento, por uma das partes, das obrigações decorrentes do presente Contrato-programa confere à contraparte a faculdade de o resolver.

2 – A resolução será comunicada à contraparte, mediante carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

Cláusula Nona

Modificação

1 – O presente Contrato-programa poderá ser modificado, por acordo entre as Partes, sujeito aos formalismos legais que à data se encontrem em vigor no âmbito da celebração de contratos-programa e da fiscalização do Tribunal de Contas.

2 – As Partes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todas as alterações à empreitada que envolvam trabalhos a mais, erros e omissões e aumento dos encargos previstos.

Cláusula Décima

Encargo Global

1 – O encargo global previsto para a ARSLVT decorrente do presente contrato é de (euro) 828.800,00 (Oitocentos e vinte e oito mil e oitocentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %.

2 – O encargo máximo para a ARSLVT decorrente do presente contrato para o ano de 2016 obteve o cabimento com o n.º 4016016033 e o compromisso com o n.º 5016038530, tendo a plurianualidade da despesa sido autorizada pela Portaria n.º 137/2016, de 28 de abril.

3 – O encargo global previsto para o Município pela celebração do presente contrato é de (euro) 355.200,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos euros), incluindo o valor do IVA à taxa de 6 %, e encontra-se previsto nas Grandes Opções do Plano para 2016 aprovadas pela Assembleia municipal por deliberação de 12 de novembro de 2015.

O presente contrato encontra-se isento do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

Feito em dois exemplares originais, de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

7 de novembro de 2016. – Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Rosa Augusta Valente de Matos. – Pelo Município da Amadora, a Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Dr.ª Carla Maria Nunes Tavares.»