Laboratório Nacional de Referência para o vírus da Gripe do Instituto Ricardo Jorge mantém reconhecimento da OMS

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12-09-2017

O Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe (LNRVG) do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge manteve o reconhecimento da Organização Mundial da Saúde (OMS) como representante de Portugal na Rede Europeia de Vigilância da Gripe, após uma avaliação de desempenho positiva. O LNRVG é reconhecido pela OMS como laboratório nacional de referência para o vírus da gripe desde 1953.

A OMS avalia todos os anos os laboratórios nacionais de referência para a gripe, de acordo com os critérios de referência estabelecidos. Na época gripal 2015/2016, a OMS considerou que o LNRVG do Instituto Ricardo Jorge teve, mais uma vez, desempenho positivo, pelo que concedeu a extensão do reconhecimento, continuando este laboratório a fazer parte Rede Mundial de Vigilância da Gripe (Global Influenza Surveillance and Response System – GISRS).

Os laboratórios nacionais de referência devem demonstrar, anualmente, que cumprem os termos de referência estabelecidos com a OMS, nomeadamente constituir o ponto de contato entre a OMS e o país de origem relativamente à vigilância da gripe e reportar os dados nacionais da vigilância da gripe à OMS, com atualizações semanais, e detetar vírus da gripe emergentes e surtos da doença. Estes laboratórios são ainda responsáveis por enviar estirpes do vírus da gripe ao laboratório de referência da OMS, participar nos programas de avaliação externa da qualidade organizados pela OMS e garantir o envolvimento em processos de acreditação, de acordo com normas nacionais ou internacionais.

Coordenada pela OMS, a rede GISRS foi estabelecida em 1952 e inclui atualmente 143 instituições, entre estas o Instituto Ricardo Jorge, onde estão localizados os Laboratórios Nacionais de Referência para a Gripe, distribuídas por 113 Estados-membros da OMS. Na Europa existem 52 laboratórios de referência para o vírus da gripe, estando os restantes laboratórios distribuídos pelas regiões de África, América, Mediterrânio, Ásia e Pacífico, sendo que além dos laboratórios de referência nacionais existem seis centros de referência designados por WHO Collaborating Centres.

Os dados gerados pelos Laboratórios Nacionais de Referência para o Vírus da Gripe são críticos para o esclarecimento da duração e dispersão das epidemias anuais do vírus da gripe e para avaliar a contribuição de diferentes vírus para a morbilidade e mortalidade. Os vírus da gripe partilhados com o laboratório de referência da região europeia contribuem para a seleção anual das estirpes do vírus da gripe que integram a vacina antigripal, para a deteção de vírus da gripe emergentes e para a monitorização das resistências aos antivirais.

Retirada a Norma DGS: Rastreio Oportunístico e Diagnóstico do Cancro do Cólon e do Reto no Adulto

Norma nº 003/2014 de 31/03/2014 atualizada a 12/09/2017

Retirada a Norma nº 003/2014 DGS de 31/03/2014 atualizada a 12/09/2017

Atendendo a que existe um processo legislativo em curso, durante o mês de setembro, que regulará os rastreios do Cancro do Cólon e do Reto, a nível nacional, informa-se que é retirada a Norma nº 003/2014 de 31/03/2014 atualizada a 12/09/2017 sobre Rastreio Oportunístico e Diagnóstico do Cancro do Cólon e do Reto no Adulto”, uma vez que será substituída pela referida legislação.

Concursos de TDT de Anatomia Patológia e Dietética do CH Tondela Viseu: Classificação Final e Projeto de Classificação Final

CHTV

Caros seguidores, foram publicados avisos relativos aos Concursos de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Anatomia Patológia e Dietética do Centro Hospitalar de Tondela Viseu:

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações destes concursos em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 12/09/2017

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»

Aberto Concurso Para Técnico Superior em Mobilidade – INSA


«Aviso n.º 10480/2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), nos termos do previsto no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pretende recrutar, mediante mobilidade interna, um técnico superior para o exercício de funções no Departamento de Epidemiologia, de acordo com o seguinte:

1 – Tipo de oferta: mobilidade interna na categoria;

2 – Categoria/carreira: técnico superior;

3 – Remuneração: correspondente à posição e nível remuneratório detidos no lugar de origem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

4 – Caracterização do posto de trabalho: exercício de funções no âmbito das competências inerentes ao Departamento de Epidemiologia (DEP), conforme previsto no artigo 7.º do Anexo à Portaria n.º 162/012, de 22 de maio.

5 – Conteúdo funcional:

Desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e gestão de instrumentos de observação; apoio metodológico na área da estatística, epidemiologia e gestão bases de dados para as atividades de observação, vigilância e investigação; participação e desenvolvimento de atividades pontuais de formação em bioestatística e epidemiologia; colaboração no planeamento e elaboração estudos de investigação epidemiológica, clínica e em serviços de saúde específicos; coordenação da análise estatística de projetos de investigação epidemiológica, clínica ou em serviços de saúde, recorrendo a qualquer um dos seguintes softwares R, SPSS ou STATA; elaboração e revisão de relatórios científicos (gerais ou específicos), artigos e comunicações científicas; promoção da divulgação científica dos trabalhos realizados; elaboração de protocolos científicos de projetos de investigação e candidaturas a financiamentos de projetos nacionais e internacionais em parcerias e consórcios; participação na elaboração de planos e relatórios de atividades do Departamento; representação nacional e internacional em reuniões científicas, reuniões de trabalho, congressos, workshops e simpósios nas áreas técnico-científicas de atividades do DEP e INSA, I. P.

6 – Requisitos de admissão: estar integrado na carreira de técnico superior, ser detentor de vínculo de emprego público e ser habilitado com licenciatura em matemática aplicada ou matemática, com especial interesse nas especializações nas áreas de estatística e probabilidades.

7 – Requisitos preferenciais: estar habilitado com mestrado ou pós-graduação na área da bioestatística ou estatística aplicada à área da saúde; experiência profissional na área da epidemiologia e bioestatística comprovada com a publicação de relatórios, artigos científicos com revisão por pares e comunicações científicas em congressos ou conferências, bons conhecimentos de inglês falado e escrito.

8 – Local de trabalho: instalações do INSA, IP, sitas na Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa;

9 – Formalização de candidaturas: as candidaturas podem ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio para a morada indicada no ponto 8, e ainda por via eletrónica para o endereço recursos.humanos@insa.min-saude.pt, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos: currículo profissional, documento comprovativo do vínculo de emprego público detido, documento comprovativo da remuneração auferida e documento comprovativo da última avaliação de desempenho.

10 – Prazo de candidatura: 20 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

31 de julho de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»