Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa


«Deliberação n.º 783/2017

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado através do Despacho n.º 14073/2015 no Diário da República de 30 de novembro, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, que consta em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.

25 de julho de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado no Diário da República no dia 30 de novembro de 2015, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL).

2 – O presente Regulamento visa em especial:

a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;

b) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;

c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

e) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;

f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.

3 – O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à FPUL, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados.

Artigo 2.º

Princípios

1 – Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FPUL;

b) Os planos de atividades da Universidade de Lisboa e da FPUL;

c) O desenvolvimento da atividade científica.

2 – Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

b) Da competência do Conselho Científico relativa à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 – Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) As funções de ensino;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 – Compete, ainda, aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FPUL, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

1 – São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras estabelecidas pelo Conselho Científico da FPUL;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FPUL e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FPUL e da ULisboa;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.

2 – Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são, ainda, direitos dos docentes, os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.

3 – São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FPUL e da ULisboa;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

d) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FPUL, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FPUL;

g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.

h) Melhorar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico.

4 – Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas são, ainda, deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

Artigo 5.º

Regimes de prestação de serviço

1 – O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 – O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 – O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 6.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 – A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 – A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Diretor da FPUL e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 – Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 – Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 – Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FPUL ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;

b) Seja previamente autorizada pelo Diretor da FPUL ou por quem possua competência delegada para o efeito;

c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 8.º

Duração do período de trabalho

1 – O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

3 – A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.

4 – Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.

5 – A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FPUL.

Artigo 9.º

Férias

1 – Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 – As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.

3 – O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo, nomeadamente, o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 10.º

Licença sabática

1 – No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 – Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada três anos de serviço efetivo.

3 – Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 – No prazo de uma, após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da FPUL, um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 – Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Diretor da FPUL, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.

6 – A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.

Artigo 11.º

Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica

1 – No termo do exercício de funções de direção na Universidade de Lisboa ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa, as de Reitor, Vice-Reitor, ou Diretor da FPUL e Cargos de Direção Superior da Universidade de Lisboa.

3 – Podem, ainda, ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Sub-Diretores.

4 – Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Diretor.

Artigo 12.º

Outras dispensas de serviço

1 – Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.

2 – Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Diretor.

SECÇÃO II

Do ensino

Artigo 13.º

Atividade de ensino

1 – A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço letivo semanal;

c) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas e práticas, e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning;

d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;

e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, correção de provas e realização de provas de exames orais;

f) A vigilância de provas de avaliação;

g) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;

h) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.

2 – É considerada como serviço docente, a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Diretor da FPUL.

Artigo 14.º

Deveres no âmbito da atividade de ensino

1 – No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino ministrado pela FPUL e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

c) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

e) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

f) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.

2 – São ainda deveres dos docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;

b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;

c) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;

d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

e) Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da Escola.

3 – São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:

a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.

Artigo 15.º

Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados

1 – Aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço, no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 13.º

2 – Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço letivo aos investigadores, bolseiros e outros titulares de grau de doutor, de acordo com as respetivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias de Professor Convidado ou Assistente Convidado.

3 – O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.

4 – Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.

5 – Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FPUL ou à Universidade poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.

Artigo 16.º

Distribuição de serviço docente

1 – Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

2 – A contabilização da supervisão e orientação dos alunos para efeitos de distribuição de serviço docente segue os critérios definidos na tabela C constante do anexo II.

3 – A distribuição do serviço docente é feita pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor.

4 – Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FPUL, deve ter-se em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;

c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.

5 – Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

6 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.

7 – No caso de colaboração de docentes da FPUL em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.

Artigo 17.º

Carga letiva efetiva

1 – A carga letiva efetiva do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) da FPUL é definida como seis horas semanais de serviço de aulas no mínimo.

2 – Só pode ser considerado para efeitos de distribuição de serviço docente, as aulas ou seminários efetivamente lecionados.

3 – À carga letiva efetiva mínima pode ser adicionado um número de horas letivas semanais:

a) Igual ao número de créditos de gestão e supervisão, de acordo com as tabelas A e B constantes do anexo II;

b) Igual ao número de horas letivas negativas acumulado pelo docente nos dois anos anteriores;

c) De forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente.

4 – Num período de 3 anos pode a carga letiva efetiva do docente variar entre 0 e 18 horas desde que a média semanal no triénio não seja inferior a 6 horas.

SECÇÃO III

Da investigação

Artigo 18.º

Atividade de investigação

A função de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A investigação original;

b) O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;

c) A criação científica, cultural e técnica;

d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação.

Artigo 19.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação

1 – No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;

c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;

d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica e técnica;

e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;

f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas;

g) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras universidades.

2 – Para maximizar o impacto das atividades científicas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.

SECÇÃO IV

Da extensão universitária

Artigo 20.º

Atividade de extensão universitária

1 – A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a FPUL ou com a ULisboa;

b) A prestação de serviços de interesse para a FPUL ou para a ULisboa, noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a FPUL ou para a ULisboa;

d) Outras atividades de interesse para a Universidade, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da FPUL ou da ULisboa.

2 – O exercício da função de extensão universitária prevista no número anterior carece de autorização do Diretor da FPUL.

Artigo 21.º

Deveres específicos no âmbito da extensão universitária

No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar nas atividades de extensão da FPUL e da ULisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

b) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e técnica;

c) Realizar atividades de prestação de serviços promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico e técnico, nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da FPUL e da ULisboa.

SECÇÃO V

Da gestão universitária

Artigo 22.º

Atividade de gestão universitária

A função de gestão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da FPUL e da ULisboa;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da FPUL ou da ULisboa;

c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a FPUL ou para a ULisboa.

Artigo 23.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária

1 – No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão da FPUL e da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares da FPUL;

c) Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;

d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da FPUL;

e) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;

f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.

2 – São, ainda, obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes da FPUL e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

SECÇÃO VI

Acumulação de funções

Artigo 24.º

Acumulação de funções

1 – É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei, com as especificidades constantes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

2 – O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.

3 – Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Diretor da FPUL.

4 – O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FPUL, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.

5 – Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com a da FPUL ou da ULisboa.

Artigo 25.º

Acumulação de funções dentro da ULisboa

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em outra Escola da ULisboa, mediante despacho do Reitor, ouvido o Diretor da FPUL.

2 – As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à FPUL, aplicando os valores previamente acordados.

CAPÍTULO III

Programas e sumários

Artigo 26.º

Programas das unidades curriculares

1 – Compete ao Conselho Científico da FPUL, a responsabilidade de elaboração dos planos de estudos, de definição do objeto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.

2 – Toda a informação curricular dos cursos ministrados na FPUL, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas da internet da FPUL, cabendo a esta, a manutenção da atualização desta informação.

Artigo 27.º

Sumários

1 – Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no anexo I.

2 – Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da FPUL ou de acordo com o respetivo regulamento.

CAPÍTULO IV

Jubilados, aposentados, reformados e eméritos

Artigo 28.º

Professores jubilados, aposentados ou reformados

1 – Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 – Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO I

Elaboração e afixação de sumários

1 – Os sumários das aulas devem ser afixados nas páginas eletrónicas das disciplinas, utilizando a funcionalidade disponibilizada através do Sistema Fénix.

2 – O preenchimento do sumário de cada aula é feito pelo docente que a lecionou, através do portal Docência disponível na sua área do Sistema Fénix.

3 – São elementos obrigatórios do sumário a indicação da data e hora, da sala, do conteúdo e de uma estimativa do número de alunos presentes na aula.

4 – Nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex: substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular), o preenchimento do sumário deverá ser feito pelo docente responsável da unidade curricular, indicando quem lecionou essa aula.

5 – O sumário deverá ser preenchido ou alterado no prazo máximo de uma semana após a aula a que diz respeito.

6 – Em cada unidade curricular, cabe ao seu docente responsável zelar pelo preenchimento dos sumários.

ANEXO II

Créditos semestrais por atividades de gestão e créditos

por orientação de alunos

Tabela A

(ver documento original)

Tabela B

(ver documento original)

Tabela C

(ver documento original)»

Aberto concurso para técnico superior em mobilidade – INSA


«Aviso n.º 9634/2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, (INSA, IP), nos termos do previsto no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pretende recrutar, mediante mobilidade interna, um técnico superior para o exercício de funções no Setor de Instalações e Equipamentos da Direção de Gestão de Recursos Técnicos, de acordo com o seguinte:

1 – Tipo de oferta: mobilidade interna na categoria;

2 – Categoria/carreira: técnico superior;

3 – Remuneração: correspondente à posição e nível remuneratório detidos no lugar de origem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

4 – Caraterização do posto de trabalho: exercício de funções no âmbito das competências inerentes ao Setor de Instalações e Equipamentos, da Direção de Gestão de Recursos Técnicos, conforme previsto no artigo 14.º do Anexo à Portaria n.º 162/012, de 22 de maio, conjugado com o artigo 47.º do Regulamento Interno n.º 329/2013, de 28 de agosto.

5 – Conteúdo funcional:

a) Assegurar e avaliar as infraestruturas necessárias à instalação de equipamentos em todos os edifícios do INSA, IP;

b) Assegurar o adequado funcionamento das instalações e equipamentos do INSA, IP;

c) Assegurar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos e edifícios, INSA, IP;

d) Acompanhar a fiscalização de obras realizadas no INSA, IP, por entidades externas;

e) Apoiar os restantes serviços no lançamento de concursos e apreciação de propostas que tenham por objetivo a realização de obras ou contratos de aquisição, manutenção ou conservação de instalações e equipamentos;

f) Assegurar a exploração otimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a economia e a eficiência energética;

g) Assegurar e manter a operacionalidade do grupo oficinal de eletrónica, eletricidade, carpintaria, mecânica e canalização;

h) Prestar assessoria técnica em matérias atinentes às instalações e equipamentos tendo presente a promoção do ambiente;

6 – Requisitos de admissão: estar integrado na carreira de técnico superior, ser detentor de vínculo de emprego público e ser habilitado com licenciatura em engenharia civil, mecânica ou engenharia eletrotécnica.

7 – Requisitos preferenciais: Conhecimentos aprofundados sobre sistemas de AVAC (Aquecimento, ventilação e ar condicionado), sistemas de frio e similares. Bons conhecimentos sobre redes e instalações elétricas de média e baixa tensão. Valorizam-se os candidatos com a Certificação de Técnicos – AVAC e Refrigeração, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro (Certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor).

8 – Local de trabalho: instalações do INSA, IP, sitas na Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa;

9 – Formalização de candidaturas: as candidaturas podem ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio para a morada indicada no ponto 8, e ainda por via eletrónica para o endereço recursos.humanos@insa.min-saude.pt, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) currículo profissional, documento comprovativo do vínculo de emprego público detido, documento comprovativo da remuneração auferida e documento comprovativo da última avaliação de desempenho.

10 – Prazo de candidatura: 20 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

27 de julho de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»

Aberto concurso para assistente operacional ou assistente técnico em mobilidade – INSA


«Aviso n.º 9633/2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, (INSA, IP), nos termos do previsto no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pretende recrutar, mediante mobilidade interna, um técnico superior para o exercício de funções no Setor de Instalações e Equipamentos da Direção de Gestão de Recursos Técnicos, de acordo com o seguinte:

1 – Tipo de oferta: mobilidade interna na categoria;

2 – Categoria/carreira: assistente operacional ou assistente técnico;

3 – Remuneração: correspondente à posição e nível remuneratório detidos no lugar de origem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

4 – Caraterização do posto de trabalho: exercício de funções no âmbito das competências inerentes ao Setor de Instalações e Equipamentos, da Direção de Gestão de Recursos Técnicos, conforme previsto no artigo 14.º do Anexo à Portaria n.º 162/012, de 22 de maio, conjugado com o artigo 47.º do Regulamento Interno n.º 329/2013, de 28 de agosto.

5 – Conteúdo funcional:

a) Instalar, substituir e reparar redes elétricas e armaduras de baixa tensão;

b) identificar e reparar redes, circuitos e quadros elétricos;

c) Verificar e reparar equipamentos de AVAC e equipamentos de frio;

d) Assegurar a exploração otimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a economia e a eficiência energética;

e) Assegurar e manter a operacionalidade do grupo oficinal de eletricidade, AVAC e sistemas de frio;

f) Reportar superiormente as necessidades materiais atinentes às reparações necessárias;

g) Propor superiormente medidas de economia e eficiência energética.

6 – Requisitos de admissão: estar integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente técnico, ser detentor de vínculo de emprego público e ser habilitado com a escolaridade obrigatória ao nível do 9.º ano ou superior.

7 – Requisitos preferenciais: pretende-se um assistente operacional ou assistente técnico com conhecimentos em: AVAC (Aquecimento, ventilação e ar condicionado) e sistemas de frio, e instalações elétricas de baixa tensão. Valorizam-se os candidatos que detenham cursos de especialização tecnológica (CET) nas áreas de eletricidade e/ou AVAC (energia e climatização).

8 – Local de trabalho: instalações do INSA, IP, sitas na Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa;

9 – Formalização de candidaturas: as candidaturas podem ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio para a morada indicada no ponto 8, e ainda por via eletrónica para o endereço recursos.humanos@insa.min-saude.pt, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) currículo profissional, documento comprovativo do vínculo de emprego público detido, documento comprovativo da remuneração auferida e documento comprovativo da última avaliação de desempenho.

10 – Prazo de candidatura: 20 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

27 de julho de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»


«Declaração de Retificação n.º 610/2017

Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso n.º 9633/2017, de 22 de agosto, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, página 18205, retifica-se que, onde se lê: «[…] pretende recrutar, mediante mobilidade interna, um técnico superior, para o exercício de funções no Setor de Instalações e Equipamentos da Direção de Gestão de Recursos Técnicos, de acordo com o seguinte: 1 – […].» deve ler-se: «[…] pretende recrutar, mediante mobilidade interna, um assistente operacional ou assistente técnico, para o exercício de funções no Setor de Instalações e Equipamentos da Direção de Gestão de Recursos Técnicos, de acordo com o seguinte: 1 – […]».

22 de agosto de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»

Cessação da comissão de serviço da Diretora Nacional de Recursos de Proteção Civil – Autoridade Nacional de Proteção Civil


«Despacho n.º 7368/2017

No âmbito das competências que me foram delegadas pela Senhora Ministra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho e ao abrigo do artigo 27.º n.º 6 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, cessa, a seu pedido e na presente data, a comissão de serviço, em regime de substituição, de Maria do Céu Dias Madeira, no cargo de Diretora Nacional de Recursos de Proteção Civil da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.»

Nomeação da Chefe de Divisão da área financeira – CHPL

CHPL


«Deliberação n.º 781/2017

Tendo sido dado cumprimento ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e concluído o procedimento concursal de recrutamento e seleção para Chefe de Divisão da área financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau, aberto por aviso n.º 554/2017 publicado no Diário da República n.º 8, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2017 e nos termos do publicitado na BEP sob o código de oferta de emprego OE201701/0191, de 11 de janeiro de 2017, o júri, na ata final que integra o respetivo procedimento concursal, propôs, fundamentadamente, a designação da técnica superior, Maria de Fátima Dias Escada, por reunir as condições exigidas para o cargo a prover.

Considerando os fundamentos apresentados pelo júri, a candidata revelou possuir competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo na área do cargo a prover.

Nestes termos, e atento o disposto nos números 9, 10 e 11 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, concordando com a proposta do júri, o Conselho Diretivo designa no cargo de Chefe de Divisão da área financeira, em Comissão de Serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, a licenciada, Maria de Fátima Dias Escada, com efeitos a 12 de julho de 2017.

1 de agosto de 2017. – A Administradora do SGRH, Cristina Pereira.

Nota Curricular

Maria de Fátima Dias Escada

Curso Superior de Gestão Bancária (Bacharelato) no ISPI – Instituto Superior Politécnico Internacional, em 1999.

Licenciada em Gestão e Bancaria e Seguradora no ISPI – Instituto Superior Politécnico Internacional, em 2003.

Pós-Graduação em Gestão de Informação e Business Intelligence na Saúde no ISEGI – Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, em 2014.

Atividade profissional:

2015/17 – Exerce funções de chefe de divisão nos Serviços Financeiros do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL).

2011/15 – Técnica Superior na Unidade de Orçamento e Controlo (UOC) – Departamento de Gestão Financeira da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

2000/11 – Técnica Superior no IGIF/ACSS, para apoiar a gestão e manutenção do Sistema de Informações Descentralizado de Contabilidade.»

Lei que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias


«Lei n.º 92/2017

de 22 de agosto

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000.

Artigo 2.º

Aditamento à lei geral tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 – …

2 – …

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração à Lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal | Alteração à lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Veja também:

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – Assembleia da República


«Lei n.º 90/2017

de 22 de agosto

Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – …

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

a) …

b) ‘Amostra’ qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) ‘Pessoa não identificada’ a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – …

3 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – …

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) …

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) …

e) …

Artigo 15.º

[…]

1 – …

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) …

c) …

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a ‘amostras problema’ para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) …

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – …

3 – …

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) …

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) …

f) …

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras problema’ para identificação civil e de ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de ‘amostras problema’ a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a ‘amostras problema’ para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de ‘amostras problema’ para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de ‘amostra problema’, a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as ‘amostras problema’, quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as ‘amostras problema’, se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da ‘amostra problema’.

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – …

2 – …

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – …

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) …

n) (Revogada.)

o) …

p) …

q) …

r) …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – …

a) …

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;

c) …

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho;

b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual e necessárias correções materiais.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento;

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.

2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I. P., para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.

2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.

3 – No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º

Resultados

1 – A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.

2 – Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.

4 – A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

CAPÍTULO III

Tratamento de dados

SECÇÃO I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1 – O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.

2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra.

3 – O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.

4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.

5 – A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

SECÇÃO II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra problema».

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

SECÇÃO III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

SECÇÃO IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.

2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

CAPÍTULO IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

CAPÍTULO V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.»