Nomeação do Diretor Clínico do CH Tâmega e Sousa

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo à vacatura do cargo de vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., por motivo de renúncia, torna-se necessário proceder à nomeação do novo titular, para completar o mandato em curso do atual conselho de administração, que termina em 31 de dezembro de 2018.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, José Licínio Soares Santos para o cargo de vogal executivo com funções de diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Autorizar o nomeado a optar pelo vencimento do lugar de origem.

3 – Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que a presente nomeação é feita pelo período restante do mandato em curso dos membros do mesmo conselho de administração.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.

ANEXO

Nota curricular

José Licínio Soares Santos

Médico Assistente Hospitalar Graduado de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.

Nasceu a 14 de março de 1957 na freguesia de Avintes, Concelho de Vila Nova de Gaia do Distrito do Porto.

Licenciado em Medicina e Cirurgia pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, no ano de 1984.

Realizou o Internato Geral no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Frequentou o Internato Complementar de Cirurgia Geral no Hospital de Aveiro entre 1989 e 1995.

Iniciou a sua atividade como Assistente Hospitalar no Hospital de Estarreja, e posteriormente, em 1996, no Centro Hospitalar do Vale do Sousa, agora Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.

Desde março de 2003 é Assistente Graduado de Cirurgia Geral.

Desde 2005 é Diretor do Bloco Operatório.

Desde fevereiro de 2017 é Chefe de Equipa de Urgência.

Integrou a Unidade de Cirurgia Colo-Retal desde a sua criação em 2005.

Em 2015 passou a fazer parte da Unidade de Cirurgia Hepato-bilio-pancreática.

Dedicou-se também, ao tratamento cirúrgico da patologia das glândulas suprarrenais.

No ano 2009 realizou o curso de codificação clínica em ICD 9, em dezembro de 2016 a atualização em ICD 10.»

Nomeação de Vogal Executivo do Conselho de Administração da ULS Castelo Branco

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo a que, por força da entrada em vigor dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., os conselhos de administração das unidades locais de saúde passaram a integrar um elemento proposto pela Comunidade Intermunicipal correspondente à respetiva localização, torna-se necessário proceder à nomeação deste vogal executivo, para completar o mandato em curso do atual conselho de administração, nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2017, de 9 de maio.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, tendo a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa proposto para vogal executivo o doutorado José Nunes.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, José Nunes, para o cargo de vogal executivo da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que a presente nomeação é feita pelo período restante do mandato em curso dos membros do mesmo conselho de administração.

3 – Autorizar o nomeado a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

4 – Autorizar o nomeado a optar pelo vencimento do lugar de origem.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia 1 de junho de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.

ANEXO

Nota curricular

José Nunes nasceu em Castelo Branco, em 20 de fevereiro de 1963.

Concluiu Licenciatura (Lic.) em Engenharia Mecânica, Ramo de Termodinâmica Aplicada, Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, (IST-UTL), em 1987.

Concluiu Mestrado (MSc.) em Engenharia Mecânica, Ramo Energia e Ambiente, Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa (IST-UTL) em 1993.

Concluiu Doutoramento (PhD) em Engenharia Mecânica, na Universidade da Beira Interior (UBI), em 2014.

Realizou Curso de «Gestão de Pessoas e Equipas» por SINASE – Recursos Humanos, Estudos e Desenvolvimento de Empresas, Lda. – Lisboa, de 22 a 24 de outubro de 2003.

Participou no Seminário «A Reforma do Contencioso Administrativo», na Universidade Nova de Lisboa, em 27 de setembro de 2004.

Realizou Curso «Mudança e Desenvolvimento Organizacional», por SINASE – Recursos Humanos, Estudos e Desenvolvimento de Empresas, Lda. – Lisboa, em 21 de junho de 2004.

Realizou Curso de «Gestão de Conflitos» NERCAB Formação – Centro de Formação Empresarial da Beira Baixa Unipessoal, Lda. – Castelo Branco, de 6 a 27 de outubro de 2004.

Realizou Curso «Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública» por SINASE – Recursos Humanos, Estudos e Desenvolvimento de Empresas, Lda. – Lisboa de 15 a 16 de novembro de 2004.

De 1997 até ao presente – Professor Adjunto de Nomeação Definitiva, na Escola Superior Agrária e da Escola Superior de Tecnologia, do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

De 2000 a 2007 – Coordenador da Comissão Distrital de Segurança Rodoviária do Distrito de Castelo Branco.

De 1996 a 2007 – Coordenador do Centro de Exames de Condução da Delegação de Viação Distrital de Castelo Branco.

De 1996 a 2007 – Coordenador do Centro de Processamento dos processos de contraordenação inerentes ao Código da Estrada, da Delegação de Viação Distrital de Castelo Branco.

De 1996 a 2007 – Diretor da Delegação Distrital de Castelo Branco, da Direção Geral de Viação (DGV) de Castelo Branco.

De 1994 a 1997 – Professor Adjunto de Nomeação Provisória na Escola Superior Agrária de Castelo Branco, do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

De 1991 a 1994 – Equiparado a Assistente do 2.º Triénio na Escola Superior Agrária de Castelo Branco, do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

De 1989 a 1991 – Assistente Estagiário, na Universidade da Beira Interior, Departamento de Eletromecânica.

De 1987 a 1989 – Professor do Ensino Secundário das disciplinas de Matemática (1.º GR) e de Mecanotecnia (2.º GR-A) na Escola Industrial e Comercial Machado de Castro (Lisboa) e Escola Secundária Amato Lusitano (Castelo Branco).»

Outros Funcionários: Aposentação, Contratos Celebrados, Exoneração, Mobilidade, ESEL, U Algarve, CMMRRCRP, U Évora e ARS Alentejo de 29/05 a 02/06/2017

 

Médicos: 4 Concursos Abertos, Ciclos de Estudos Especiais, Retificação, Tempo Parcial, Reduções de Horário, Contratos Celebrados e Autorizações de Exercício a Aposentados de 29/05 a 02/06/2017

Alteração ao regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

«Lei n.º 38/2017

de 2 de junho

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo decreto-lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais – FPUL

«Despacho n.º 4851/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, e na sequência da deliberação do conselho científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, cujo regulamento se publica de seguida:

Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

1.º

Criação

É criado na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação.

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O Coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

Cooperativa na Hora


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria o regime “Cooperativa na Hora”, que simplifica o procedimento de criação de cooperativas.

Este regime está disponível para todas as cooperativas nacionais, exceto as:

  • de crédito
  • de ensino superior
  • de seguros
  • de interesse público
  • cujos membros contribuam para o capital social com bens em vez de dinheiro
  • que aceitem membros investidores (ou seja, membros que subscrevem títulos de capital ou títulos de investimento da cooperativa).

O que vai mudar?

Até agora, criar uma cooperativa exigia várias deslocações a serviços públicos e consumia tempo e dinheiro aos cooperadores. A partir de agora, passa a ser possível criar uma cooperativa no próprio dia e indo apenas a um posto de atendimento.

Para usar o regime “Cooperativa na Hora”, é preciso fazer os estatutos usando o modelo do Instituto dos Registos e do Notariado e ter uma denominação admissível.

Uma denominação admissível é um nome que o Registo Nacional de Pessoas Coletivas pode aceitar. Essa aceitação é reconhecida num “certificado de admissibilidade de denominação”. Em alternativa, é possível:

  • pedir a aprovação da denominação da cooperativa no posto de atendimento
  • escolher uma denominação a partir da lista de denominações pré-aprovadas disponível.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se trazer para o setor cooperativo e social a simplificação de que as sociedades já beneficiam, nomeadamente através da redução das formalidades exigidas para a sua criação.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 54/2017

de 2 de junho

O presente decreto-lei visa permitir a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativas, a «Cooperativa na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia que «a burocracia é geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e dos empresários à criação de negócios, riqueza e emprego. Por isso, será relançado um programa SIMPLEX para as empresas e a atividade económica».

Neste contexto, e numa perspetiva de modernização e consolidação do setor cooperativo e social por meio de mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o relançamento do projeto «cooperativa na hora», o qual não chegou a ser concretizado em 2011.

Na sequência do Programa SIMPLEX entraram em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».

Foram também eliminadas várias formalidades dispensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para a generalidade dos atos sujeitos a registo.

Porém, hoje em dia, um conjunto de pessoas singulares ou coletivas que pretendam constituir uma cooperativa, continuam a necessitar de obter um certificado de admissibilidade de denominação, reduzir a escrito a constituição e proceder ao registo da mesma. Com a criação da «Cooperativa na Hora», passa a ser possível aos cidadãos e pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social.

Com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.

A medida «Cooperativa na Hora» permite ainda o acesso a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, a cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao desenvolvimento das suas atribuições, como o endereço de correio eletrónico ou uma página na Internet num curto espaço de tempo.

Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFAGRI – Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional para a Economia Social, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de constituição imediata de cooperativas

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de constituição imediata de cooperativas, com ou sem a simultânea aquisição, pelas cooperativas, de marca registada.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:

a) Às Cooperativas de crédito;

b) Às Cooperativas de ensino superior;

c) Às Cooperativas de Seguros;

d) Às Cooperativas de grau superior;

e) Às Cooperativas de interesse público;

f) À Sociedade Cooperativa Europeia.

2 – O presente regime não é igualmente aplicável:

a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;

b) Às cooperativas que integrem membros investidores.

Artigo 3.º

Competência

1 – O regime criado pelo presente decreto-lei é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.

2 – A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efetuar.

Artigo 4.º

Pressupostos de aplicação

1 – É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

2 – É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:

a) Aprovação no posto de atendimento;

b) Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;

c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.

3 – A competência dos serviços de registo para a aprovação de denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

Artigo 5.º

Prazo de tramitação

Os serviços competentes para o procedimento devem iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.

Artigo 6.º

Início do procedimento

1 – Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.

2 – A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

1 – Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.

2 – Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10 %, é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

3 – Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Artigo 8.º

Sequência do procedimento

1 – Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;

b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;

d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;

e) Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;

f) Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;

g) Promoção das publicações legais;

h) Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);

i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.

2 – A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.

3 – A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.

Artigo 9.º

Recusa de titulação

1 – O conservador deve recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável.

2 – O conservador deve ainda recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o ato seja anulável ou ineficaz.

3 – Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivos.

4 – À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

Artigo 10.º

Aditamentos à denominação

Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto de atividade que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

Artigo 11.º

Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a constituir.

Artigo 12.º

Documentos a disponibilizar à cooperativa

1 – Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:

a) Original do título constitutivo;

b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;

d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).

2 – Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.

3 – O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.

Artigo 13.º

Comunicações a outras entidades

Após a conclusão do procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente:

a) Disponibiliza, por meios informáticos, à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, os dados necessários ao cumprimento do disposto no Código Cooperativo;

b) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;

c) Promove as restantes diligências e procedimentos que venham a ser considerados necessários para a execução do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Comunicações eletrónicas

Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente decreto-lei são realizadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

Artigo 15.º

Encargos

1 – Pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:

a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e

b) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.

2 – O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.

3 – Não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei.

4 – Pelo procedimento de constituição de cooperativas regulado no presente decreto-lei não são devidos emolumentos pessoais.

Artigo 16.º

Bolsas de firmas e de marcas

1 – A bolsa de firmas criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.

2 – A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do supra identificado Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações e marcas às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.

3 – O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afetas às cooperativas a constituir ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Protocolos

1 – Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de cooperativas, bem como com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

2 – O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados com vista à agilização de procedimentos relacionados com a comunicação de dados a efetuar no âmbito do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 18.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:

3.1 – […].

3.2 – […].

3.3 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas – 360 euros

3.4 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.

3.5 – Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).

3.6 – [Anterior n.º 3.5].

3.7 – [Anterior n.º 3.6].

3.8 – [Anterior n.º 3.7].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»