Novo Concurso de Enfermeiros do Hospital de Santarém: 21ª, 22ª e 23ª Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE

Saiu a 21ª, 22ª e a 23ª Listas de Candidatos Admitidos e Excluídos, relativas ao Novo Concurso de Enfermeiros no Hospital de Santarém.

21ª Lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal de enfermeiros ordenados por ordem decrescente

22ª Lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal de enfermeiros ordenados por ordem decrescente

23ª Lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal de enfermeiros ordenados por ordem decrescente

Contacto com o júri do procedimento concursal: enfcand@hds.min-saude.pt

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Santarém.

Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook (publicação de abertura).

Veja todas as publicações deste concurso em:

Tributo ao Professor Daniel Serrão – CNECV

 TRIBUTO AO PROFESSOR DOUTOR DANIEL SERRÃO,

CONSELHEIRO CNECV 1991-2009

Evocar Daniel Serrão é um dever, mas é ainda, sinto-o bem, uma necessidade pessoal.

Incompetente para o inscrever nos limites das palavras, é no caleidoscópio da sua riqueza multifacetada que justifico a ousadia desta evocação.

Daniel Serrão foi um ser superior, sim, mas também culturalmente singular.

Com a sua inteligência luminosa, um dom que exigentemente colocava ao serviço de todos, esculpiu o cientista que, embebecido na espantosa microscopia da biologia humana, não cedeu à tentação de desvendar a misteriosa intimidade do ser humano.

Do conhecimento do viver biológico, partiu para a compreensão do viver humano, no que foi um ínclito cultor, dedicando-se arrebatadoramente ao desenvolvimento de uma bioética personalista que marcou o seu tempo e a nossa história.

Na radicalidade da objectiva do seu microscópico que o levava ao interior da dinâmica celular, afirmava sem hesitação que “o que vive, tudo quanto vive, tem natural direito a viver”. E, com a sua autoridade de universitário, reconhecia este direito estendido a toda a forma de vida à face da terra, exponenciada naturalmente na dimensão humana desta realidade.

Questionava já, então, um antropocentrismo estiolante que inaceitavelmente amesquinha outras formas de vida, elas também viventes, ainda que em estruturas biológicas mais simples.

Intelectualmente superior, sim, mas culturalmente singular, Daniel Serrão nutre uma intrépida paixão pelo viver humano. Não apenas pela vida humana, que, diria, considerava banal na sua expressão dinâmica – só assim era capaz de olhar, rir e, como refere Luis Archer, “enaltecer a beldade das suas ex-células cancerosas” com tranquilo prazer! -, mas sobretudo pelo viver humano, reconhecendo-lhe uma dignidade ética verdadeiramente responsabilizante.

O seu deslumbramento pelo viver uterino que a tecnologia por fim desnudou, não se esgotou no nascer e viver humanos caldeados por entre as alegrias do ser e o sofrimento do estar. Daniel Serrão estendeu o seu deslumbramento ao tempo de morrer do ser humano, o vestíbulo da intemporalidade da vida que desafiou de forma corajosa, olhando intemerato para a sua própria morte, assumindo a sua intrínseca necessidade de morrer.

Esta visão integral do ser humano, na sua intestina relação com o cosmos e com o transcendente, suportava-a numa rara preparação cultural que construiu ao longo da sua vida e que lhe permitia falar de filosofia com os filósofos, de teologia com os teólogos, de antropologia com os antropólogos, de sociologia com os sociólogos, de medicina com os médicos, da terra com os agricultores e sobre o brincar com as crianças.

Mas Daniel Serrão não era um alinhado com os preconceitos da história. Com a autoridade da sua envergadura científica, cultural e moral, em qualquer areópago em que se encontrasse, do Conselho da Europa ao Vaticano, da Aula Magna da Faculdade de Medicina ao salão paroquial mais recôndito, perante uma plateia de intelectuais ou numa tertúlia com iletrados, com uma audiência de milhares ou entre uma dezena apenas, Daniel Serrão afirmava as suas convicções, não em toada de indiscutibilidade, de imposição despótica, mas argumentando com uma lucidez avassaladora, qual luzeiro intelectual, na feliz expressão de Aníbal Gil, seu confidente e amigo, em defesa da dignidade humana. Atento, verdadeiramente atento, a cada outro, escutava com reverente respeito e discutia com indisfarçável interesse.

É que, em Daniel Serrão, habita a nobreza de um ser humano que nos sabe acolher e olhar de forma singular, num registo respeitoso que nos enriquece e nos confirma felizes neste tempo de estar. Que o diga quem pode saborear o seu sorriso pueril, amante de viver mas, particularmente, de conviver, isto é de “viver com”, expressando no seu sorrir o amor que verdadeiramente reconhecia como superior manifestação do viver.

E arriscava, arriscava sempre. Até na sua indomável humildade. Aceitou expor-se publicamente num relato biográfico conduzido por Henrique Silveira ao longo de quase 500 páginas, contagiando tanto quanto provocando, manifestando-se exigente, muito exigente, consigo e respeitador da sua inteira verdade, ajoelhando-se-nos com um surpreendente, quiçá misterioso, “Daniel Serrão, aqui, diante de mim”.

Homem singular, corajoso e invulgar, também de uma Fé esclarecida e não acomodada, reivindicando a liberdade e o dever de contribuir com o seu/nosso desenvolvimento, saber e agir profissionais para a construção e actualização do pensamento religioso.

A riqueza da vida ética de Daniel Serrão, a elevação do seu pensamento, a beleza dos seus escritos, a dimensão da sua cultura, a generosidade do seu viver, a verticalidade da sua estatura moral, a alegria da sua espiritualidade, a doação de si a uma Humanidade que em cada um de nós respeitava vertebradamente… são certamente penhor de um tempo que, neste seu morrer, nos aviva a Esperança e nos pede um honroso compromisso para com a Vida que em cada ser humano se espraia, delicada, nobre e fecunda.

Daniel Serrão faz em si a síntese do homem que procura viver em harmonia: consigo, connosco, com o cosmos e com o transcendente, onde admite serenamente querer chegar sem antecipação mas sem atrasos, tal é o seu maior destino.

Filipe Almeida, 16 de Janeiro de 2017

Nota de Pesar Pelo Falecimento do Professor Mário Ruivo – CNECV

NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROFESSOR DOUTOR MÁRIO RUIVO

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Mário Ruivo

Faleceu no dia 25 de janeiro o Professor Doutor Mário Ruivo, presidente do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e anterior membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

A participação do Professor Mário Ruivo no segundo mandato do CNECV valorizou as atividades do Conselho. Dela ressaltou a sua dimensão humana e intelectual.

O CNECV presta a sua sentida homenagem e manifesta o reconhecimento pelo contributo do Professor Doutor Mário Ruivo para a reflexão Bioética em Portugal.

Instituto Ricardo Jorge Publica Mais de 150 Artigos em Revistas Internacionais

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) divulga que publicou, em 2016, mais de 150 artigos científicos em revistas internacionais da especialidade, o que representa um incremento de 12 e 40% em relação a 2012 e a 2013.

Alguns destes artigos foram publicados em revistas de “elevado fator de impacto” nas seguintes áreas:

  • Doenças respiratórias;
  • Doenças sexualmente transmissíveis;
  • Doenças gastrointestinais;
  • Resistência aos antimicrobianos;
  • Segurança alimentar;
  • Toxicologia e composição dos alimentos.

De acordo com o instituto, na área das doenças infeciosas, por exemplo, destacam-se trabalhos publicados no New England Journal of Medicine e na Nature Reviews Microbiology. Toxicidade de nanomateriais, genotoxidade ambiental, qualidade do ar interior, saúde mental, doenças cardio e cérebro-vasculares, doenças congénitas e efeitos do calor e do frio na saúde, foram outras das principais áreas de atuação do Instituto Ricardo Jorge, com artigos publicados em revistas internacionais, editadas por grupos como Elsevier, Wiley, Taylor & Francis, Oxford e Nature.

O Instituto Ricardo Jorge acrescenta que, entre 2013 e 2016, registou-se uma evolução em praticamente todos os indicadores relacionados com a produção científica daquele instituto, com um aumento no número de comunicações orais e posters em reuniões científicas de 30 e 46%, respetivamente. Em relação a estes dois indicadores, foram efetuadas, no ano passado, mais de 400 comunicações em reuniões científicas nacionais e internacionais.

Em 2016, outro dos indicadores de produção com maior destaque está relacionado com o número de determinações analíticas realizadas. No ano passado, o instituto  efetuou cerca de meio milhão de determinações analíticas diferenciadas nas áreas da genética humana, das doenças infeciosas e das doenças não transmissíveis, assim como nas áreas ambiental e alimentar.

Do total de determinações realizadas nas diferentes áreas de prestação de serviços, cerca de 360 mil verificaram-se na área da genética humana, com destaque para as doenças hereditárias do metabolismo, na área das doenças infeciosas e das doenças não transmissíveis. As restantes determinações foram realizadas na área ambiental e na área alimentar, conclui o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

Visite:

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge – http://www.insa.pt/

Anulado o Concurso para Assistentes Operacionais do CH Entre Douro e Vouga

«ASSISTENTES OPERACIONAIS (m/f)

ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Devido a persistentes problemas técnicos na disponibilização dos formulários de candidatura à Bolsa para Reserva de Recrutamento de Assistentes Operacionais, o Conselho de Administração deliberou proceder a anulação deste procedimento.

Mantendo-se a necessidade de constituição de Bolsa de Recrutamento, nesta categoria, e após resolução dos problemas técnicos mencionados, será oportunamente divulgado novo processo de recrutamento, neste site.

Santa Maria da Feira, 26 de Janeiro de 2017»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga.

Obrigado aos nossos seguidores pela ajuda!!

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Concurso para Assistente Técnico do IPO do Porto: Lista Definitiva da Avaliação Curricular

Proc. 015/2016 – Lista definitiva da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de um Assistente Técnico. Data da publicação: 26-01-2017.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

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Regime excecional de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa

Veja a informação do Portal SNS mais abaixo, para melhor compreender.

  • Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26

    SAÚDE

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

«Portaria n.º 38/2017

de 26 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas glândulas apócrinas).

Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100 % a esses medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Prescrição

1 – Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 – A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de registo

Cada ato da prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especificamente, registado na ficha do doente, com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 6.º

Extensão do regime

A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Portaria está dependente de requerimento do respetivo titular de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado em conformidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Adalimumab»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para hidratenite supurativa comparticipados a 100%

Foi publicada a portaria que determina a comparticipação na totalidade para os medicamentos para a hidradenite supurativa, uma doença inflamatória cutânea crónica, desde que dispensados nas farmácias hospitalares e prescritos por dermatologistas em consultas especializadas.

Segundo a Portaria n.º 38/2017, publicada em Diário da República no dia 26 de janeiro de 2017, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

Através do diploma, o Governo garante o acesso, aos doentes com hidradenite supurativa, a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100% a esses medicamentos.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo desta portaria é efetuada apenas através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e só podem ser adquiridos pelas unidades hospitalares por preços unitários 7,5% inferiores aos praticados na data da entrada em vigor destas regras.

Os medicamentos podem apenas ser prescritos por dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa e o médico deve mencionar expressamente o regime excecional previsto.

De acordo com a portaria, que em anexo tem a lista de medicamentos abrangidos, não há qualquer custo para o doente na dispensa destes medicamentos, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital onde o fármaco é prescrito, salvo se essa responsabilidade couber a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

A hidradenite supurativa é uma doença inflamatória cutânea crónica caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos, que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (apócrinas).

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)