Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral – ARS Centro


«Deliberação n.º 1074/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Pinhal Litoral, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

15 de novembro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Pinhal Litoral (ACES PL) bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES PL independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços da Sede do ACES PL, bem como a todas as Unidades Funcionais integradas no ACES PL.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.

6 – Nas carreiras especiais, o regime de trabalho e o período normal de trabalho resultam do respetivo diploma de carreira e de instrumento de regulamentação coletiva.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento nos serviços da Sede do ACES PL

1 – O período de funcionamento dos serviços da Sede do ACES PL inicia-se às 8 horas e 45 minutos e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento são das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício Sede do ACES PL.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – Em regra, o período de atendimento é entre 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC),serviço de atendimento permanente (SAP) de 24 horas e consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas são apresentados em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.

8 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC I. P.), desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, que exercem funções nos serviços da Sede do ACES PL, e Unidades Funcionais, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de três horas e trinta minutos, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível.

2 – A dispensa ao serviço referida no número anterior não pode por em causa o normal funcionamento do serviço, não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º

Capítulo II

Horário de Trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos Serviços da Sede do ACES PL é a de horário flexível.

2 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas na Sede do ACES PL e nas Unidades Funcionais, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada continua;

e) Trabalho por turnos.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/atendimento ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8 horas e as 20 horas, em termos a articular com a hierarquia.

5 – No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços, é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.

6 – O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

7 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

8 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

9 – Consideram -se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais aplicáveis entre as 9 horas e as 12 horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e trinta minutos, no período da tarde.

Artigo 11.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do Diretor Executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Crédito de Horas

1 – Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 – A modalidade de horário desfasado é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

Artigo 15.º

Jornada Continua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

4 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

5 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 16.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.

c) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.

Artigo 18.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 19.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/autorizados pelo superior hierárquico.

5 – Em caso de inexistência ou não funcionamento de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.

6 – Sem prejuízo da informação solicitada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e pontualidade, a aplicação informática em uso na ARSC I. P., permite a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos.

Artigo 20.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Capítulo III

Trabalho suplementar

Artigo 21.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 22.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo Diretor Executivo, nos termos e alcance das competências em si delegadas.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas.

Artigo 23.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 24.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 26.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo Diretor Executivo, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 27.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor Executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Pinhal Litoral todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Enfermeira nomeada vogal do conselho clínico e de saúde do ACES Dão Lafões – ARS Centro


«Aviso n.º 14112/2017

Por deliberação do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., de 18 de outubro de 2017, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, foi designada, sob proposta do Presidente do Conselho Clínico e de Saúde, vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões a Enfermeira Ana Cristina Ramos Seixas, que reúne as qualificações adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo, conforme nota curricular anexa:

Ana Cristina Ramos Seixas

Habilitada com o título de enfermeira especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, tem frequência curricular do curso de mestrado em sociopsicologia da saúde.

Exerce funções de enfermeira no ACES Dão-Lafões, onde integrou: a equipa da qualidade do Centro de Saúde Viseu-3 que elaborou e manteve atualizado o «Manual da Qualidade para a Admissão e Organização do Atendimento» (2002/2006; o conselho técnico da USF Grão Vasco de 2006/2014 e de 2016/2017; a equipa da qualidade da USF Grão Vasco que coordenou as atividades que levaram à atribuição da Marca AQR (2010) e à acreditação pela DGS (2011 e 2016). Participou na formação em «Acreditação de Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde» promovidas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários (11/2009 a 04/2010). Foi colaboradora da Equipa Regional de Apoio à Reforma dos CSP da ARS Centro (2011/2012).

31 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.»

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga – ARS Centro


«Deliberação n.º 961/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

2 de outubro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, IP: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luis Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

ANEXO

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Vouga

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Baixo Vouga, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

O presente Regulamento será, apenas e tão-só, subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais, aplicando-se-lhes em primeira linha a regulamentação específica respetiva, sem que a mesma seja objeto de qualquer redução ou interferência no seu âmbito de aplicação pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Vouga, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACES, bem como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES

1 – O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento na sede do ACES são das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – O período de atendimento é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.

7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – No caso previsto no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na Sede do ACES é a de horário flexível.

2 – É ainda adotada a modalidade de horário de trabalho de jornada continua, para os trabalhadores afetos em exclusivo ao serviço de portaria da sede do ACES.

3 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas Unidades Funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada continua;

d) Trabalho por turnos.

Artigo 9.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/ atendimento ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 e 30 minutos horas.

4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8.30 e as 19.00 horas, em termos a articular com a hierarquia.

5 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

6 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

7 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre 09.00 e as 12.30 horas e as 14.00 e as 17.30 horas.

Artigo 10.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 11.º

Crédito de Horas

1 – Na modalidade de horário flexível, mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12.30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17.30 horas, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Jornada Contínua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

4 – A modalidade de jornada continua na carreira especial de enfermagem, fixada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, confere o direito a um intervalo de descanso, não superior a 30 minutos que será sempre considerado tempo de trabalho e não confere qualquer outra redução do período normal de trabalho.

5 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

6 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

7 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 15.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Período diário pretendido.

c) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.

Artigo 16.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.

Artigo 17.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 18.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/ autorizados pelo superior hierárquico.

5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.

Artigo 19.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 20.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 21.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegada.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.

Artigo 22.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 23.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 25.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua homologação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 26.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Baixo Vouga, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

Nomeação da Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Pinhal Litoral – ARS Centro


«Aviso n.º 12555/2017

Nos termos dos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, por deliberação de 8 de junho de 2017 do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., foi designada a profissional abaixo identificada como Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral, pelo período de 3 anos, a produzir efeitos à data da referida deliberação, atendendo a que reúne as qualificações adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo, conforme nota curricular em anexo:

Nome: Maria Inês Ferreira Carvalho Pinto

Carreira: Especial Médica

Nota Curricular

Dados pessoais:

Nome completo: Maria Inês Ferreira Carvalho Pinto

Naturalidade: Santa Comba Dão, a 20 de junho de 1982

Cidadania: Portuguesa

NIF: 215375475

Residência: Travessa do Areeiro, n.º 71, Covinhas, Marrazes, 2415-315 Leiria

Elementos Científicos:

2006 – Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina de Coimbra,

2011 – Conclui o Internato Médico de Medicina Geral e Familiar com a classificação de 18,9 valores,

Experiência profissional:

Coordenadora da UCSP Norte/CS Arnaldo Sampaio,

Orientadora de Formação no âmbito da formação específica em Medicina Geral e Familiar,

Palestrante e membro da Comissão Científica de vários cursos e jornadas

Ordem dos Médicos:

2016 – Membro do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar

28-09-2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Azenha Tereso.»

Nomeação de vogal do conselho clínico e de saúde do ACES Grande Porto IV – Póvoa de Varzim/Vila do Conde – ARS Norte


«Deliberação n.º 913/2017

Nos termos do previsto nos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, por deliberação de 31 de julho de 2017 do Conselho Diretivo da ARS do Norte, IP, foi designada a profissional abaixo identificada como Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES do Grande Porto IV – Póvoa de Varzim/Vila do Conde, pelo período de 3 anos, a produzir efeitos à data de 10 de abril de 2017, atendendo a que reúne as qualificações adequadas para o exercício das funções inerentes ao cargo, conforme nota curricular anexa:

(ver documento original)

Nota Curricular

Licenciou-se em Ciências da Nutrição e Alimentação pela Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, em 2001 e especializou-se em Nutrição Clínica, em 2003.

Exerceu funções de Nutricionista no ACES Grande Porto IV – Póvoa de Varzim/Vila do Conde, entre 2008 a 2015, funções que acumulou com as de Vogal do Conselho Clínico e de Saúde deste ACES, tendo regressado em 2017, no âmbito das mesmas.

Anteriormente, exerceu funções como Nutricionista no ACES Cávado III – Barcelos/Esposende, de 2015 a 2017; no Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da ARS Norte, IP, de 2004 a 2017; na Sub-Região de Saúde do Porto e no Centro Regional de Saúde Pública do Norte, entre 2002 e 2004. Desempenhou também funções como Nutricionista em Clínicas privadas e Instituições Particulares de Solidariedade Social.

É orientadora e membro de júri de estágios académicos, profissionais e estágios à Ordem dos Nutricionistas.

Obteve o grau de formadora tendo tido experiência formativa em ações de formação na área da alimentação. Frequentou várias ações de formação, congressos e seminários na área da alimentação e na área da governação clínica, entre outras áreas.

A sua atividade científica passa por comunicações em Jornadas, Congressos e Outros.

29 de setembro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.»

Concurso Para 10 Enfermeiros em Mobilidade do ACES de Lisboa Central / ARSLVT: Lista Final Homologada

  • Aviso (extrato) n.º 12206/2017 – Diário da República n.º 197/2017, Série II de 2017-10-12
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente constituída por tempo indeterminado, para o preenchimento de 10 postos de trabalho do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./ACES de Lisboa Central, na categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem

«Aviso (extrato) n.º 12206/2017

Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente constituída por tempo indeterminado, para o preenchimento de 10 postos de trabalho do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./ACES de Lisboa Central, na categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem.

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º, da Portaria n.º 250/2014 de 28 de novembro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final relativa ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 4216/2017, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril, homologada por despacho de 21/09/2017 do Vogal do Conselho Diretivo:

(ver documento original)

2 – Conforme previsto no n.º 3 do artigo 31.º da Portaria acima identificada, da homologação da lista unitária de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar, contando-se o prazo para a sua interposição a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

26 de setembro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»

Nomeação dos Membros do Conselho Clínico e de Saúde do ACES da Arrábida – ARSLVT


«Deliberação (extrato) n.º 903/2017

Por Deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 17 de julho de 2017, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 27 de fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013 de 7 de outubro e considerando os pedidos de renúncia dos profissionais que integram o Conselho Clínico e de Saúde do ACES Arrábida:

Dra. Ana Cristina de Carvalho Fryxell (Presidente);

Dra. Idalina Maria Pires Inácio Lima (Vogal);

Dra. Helena Cristina Cunha Carvalho Salazar (Vogal);

Enfermeira-Chefe Maria de Fátima Furão Estevão Semedo (Vogal);

Dr. João Manuel Vilhena Diegues (Vogal).

Considerando o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na atual redação, e tendo por base a proposta da Diretora Executiva do ACES da Arrábida e ouvido o proponente para Presidente do Conselho Clínico e de Saúde, deliberou o Conselho Diretivo designar os novos titulares para integrarem este órgão, todos do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P. e do mesmo ACES, conforme notas curriculares em anexo:

Dr. Carlos Luís Mendes Gonçalves, médico, da carreira especial médica, da área de Medicina Geral e Familiar, com o grau de consultor e a categoria de assistente graduado, para o cargo de presidente;

Dra. Ana Cristina de Carvalho Fryxell, médica, da carreira especial médica, da área de Medicina Geral e Familiar, com o grau de consultor e a categoria de assistente graduada, para o cargo de vogal;

Dr. José Ramón Ruano Vicente, médico, da carreira especial médica, da área de Saúde Pública, com o grau de consultor, para o cargo de vogal;

Enfermeira Marta Cristina Belmonte Pereira, da carreira de enfermagem, com a categoria de enfermeira especialista em Saúde Materna e Obstetrícia e Mestre em Saúde Pública, para o cargo de vogal;

Dra. Rubina Luísa Teixeira Moniz, da carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, especialista em Terapia e Reabilitação na área de Fisioterapia e Mestre em Fisioterapia, para o cargo de vogal.

A presente deliberação reporta os seus efeitos a 28-06-2017.

18 de julho de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Ribeiro de Matos Venade.

Nota curricular

Carlos Luís Mendes Gonçalves

Data de Nascimento: 06/10/1952

B.I. n.º 2208483: Emitido em 01/03/2005 – Setúbal

Subscritor Cx. G. de Aposentações: n.º 764779

Contribuinte: n.º 108935302

Residência: Rua das Oliveiras – Urbanização Quinta da Amizade – lote 12 2910-262 Setúbal

Habilitações Literárias e ou Profissionais: Licenciatura em Medicina

Categoria: Assistente Graduado de Clínica Geral desde 06/07/1995

Cédula Profissional: n.º 22004 – Ordem dos Médicos (Secção Regional do Sul)

Telefone: 965808605

E-mail: drclmg@gmail.com

Licenciado em Medicina em 22.01.1980.

Grau de Assistente de Clínica Geral mediante provas de concurso em 18.02.1987.

Grau de Consultor em 06/07/1995, de acordo com a publicação no D. R. n.º 154, de 06/07/1995.

Síntese do Percurso Profissional:

1980-2017:

Em 29/01/80, iniciou funções no Hospital de Sta. Maria como Interno do Internato Policlínico.

Em 01/02/82, iniciou funções como Médico do Serviço Médico à Periferia na ARS de Setúbal.

Em 01/10/83, iniciou o Internato Complementar de Clínica Geral na ARS de Setúbal.

Em 01/03/1987, colocado na ARS de Setúbal, a exercer funções inerentes ao grau de Assistente de Clínica Geral, em prestação eventual de serviços.

Em 14/01/1988, por despacho do Ministro da Saúde, publicado no D. R. n.º 102, de 03/05/1988, nomeado para a ARS de Faro, como Assistente de Clínica Geral, com início de funções em 14/01/1988, como coordenador do Centro de Saúde de Silves.

Destacado para a ARS de Setúbal, em 27/06/1988, da DGCSP.

Nomeado na categoria de Assistente Graduado de Clínica Geral, em 06/07/1995, por concurso de habilitação ao Grau de Consultor, em 06/07/1995, de acordo com a publicação no D. R. n.º 154, de 06/07/1995.

De 16/02/2004 a 31/01/2013 desempenhou funções de Medicina Geral no Centro de Apoio a Toxicodependentes em Setúbal com horário de 12h semanais em regime de acumulação de funções públicas.

Atualmente pertence à ARSLVT – Agrupamento de Centros de Saúde Arrábida a exercer funções na UCSP e Atendimento Complementar de Sesimbra, como Coordenador das Unidades desde 01/10/2012.

Outras Atividades Relevantes:

Frequentou várias formações sobre temas de saúde, bem como iniciativas de natureza técnica científica, como formando, formador, preletor e moderador em Jornadas, Workshops, Encontros, Cursos, Conferências, Simpósios, painéis, seminários, congressos, reuniões e Fóruns.

Nota curricular

Ana Cristina de Carvalho Fryxell

Data de Nascimento: 4 de junho de 1957

Naturalidade: Aldeia de S. Francisco de Assis, Covilhã

Residente: Praceta Manuel Nunes de Almeida n.º 32 6.º esq. Setúbal

Telefone: 917349105

Nacionalidade: Portuguesa

B. I n.º 4136464, emitido pelo Arquivo de Identificação de Évora, em 5/11/2007

N.º de Contribuinte 105997544

Cédula Profissional n.º 26667 da Ordem dos Médicos

E-mail: acfryxell @gmail.com

Funções Profissionais:

Coordenadora Regional de Cuidados Paliativos da ARSLVT desde 30 de Março de 2017.

Presidente do CCS do ACES Arrábida, desde dezembro 2013 até junho de 2017.

Médica de Família na USF de S. Filipe, Setúbal, desde 19 de julho de 2012, até maio de 2017.

Orientadora do Internato de MGF desde 2013.

Coordenadora da Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos do ACES da Arrábida, desde maio de 2012.

Médica de Família no Centro de Saúde do Bonfim/Viso de setembro de 2011 a julho de 2012.

Médica de Família no Centro de Saúde de Estremoz, desde 1986/2011.

Médica da UCC de Estremoz desde dezembro de 2010/2011.

Membro da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Administração Regional de Saúde do Alentejo, (novembro de 2009).

Presidente do Conselho Clínico do ACES Alentejo Central 1, desde abril de 2009.

Coordenadora da Equipe Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos de Estremoz, Borba, Vila Viçosa e, Redondo desde julho de 2008 até setembro de 2011.

Médica da ECL de Estremoz desde a sua formação em 2007.

Responsável pela Equipa de Cuidados Integrados do Centro de Saúde de Estremoz desde 1 de março de 2006 até à sua Extinção em 2007.

Assistente Graduada de Clínica Geral, desde 1996.

Assistente de clínica geral, desde 1995.

Formação Académica:

Curso PACES TEAM, Programa Avançado de Gestão, Governança Clínica, Liderança e TI para Conselhos Clínicos dos ACES, 2009/2010 (num total de 200 horas), Coordenador: Prof. Doutor Luís Velez Lapão (INA).

Curso Avançado em Cuidados Paliativos Extremadura – Alentejo 2007/2008,com a duração de 600 horas (INTERREG III A, cooperação transfronteiriça Portugal-Espanha). O Estágio prático foi de 140 horas, realizado no Hospital do Mar, sob a orientação da Srª Drª Ana Bernardo.

Pós-Graduação em Bioética, 2001, pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Consultor de Clínica Geral desde 1996.

Assistente de clínica Geral desde 1995, após conclusão do 7.º Programa de Formação Específica em Exercício, em 1995/06/09.

Médica Interna do internato geral de 1 de janeiro de 1983 a 30 de junho de 1984, no Hospital Distrital de Setúbal.

Licenciatura em Medicina, em 14 de outubro de 1982, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Nota curricular

José Ramón Ruano Vicente

Data de Nascimento: 20 de dezembro de 1964 natural de Villaseco de Los Reyes-Salamanca (Espanha).

Licenciado em Medicina, ano de 1992, pela Universidade do País Basco (Espanha).

Pós-graduação em Saúde Pública – Curso de Especialização em Saúde Pública, ano de 1999, pela Escola Nacional de Saúde Pública – Universidade Nova de Lisboa – UNL.

Obtenção do Grau de Assistente de Saúde Pública em fevereiro de 2001.

Obtenção do Grau de Consultor em Saúde Pública em abril de 2015.

Agrupamento de Centros de Saúde da Arrábida:

2012-2017:

Integrou como Assistente de Saúde Pública em dezembro de 2012.

Médico de Saúde Pública em funções de Autoridade de Saúde Adjunta do ACES Arrábida desenvolvendo funções no concelho de Sesimbra e como gestor do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral no ACES Arrábida e do programa de Sanidade Marítima de Setúbal até a integração deste na Sanidade Marítima do Porto de Lisboa em 2014.

Médico em funções de Delegado de Saúde Coordenador da Unidade de Saúde Pública do ACES Arrábida desde 1 de outubro de 2014.

Orientador do Internato Complementar de Saúde Pública desde janeiro de 2015.

Integrou o Conselho Municipal de Educação do concelho de Sesimbra.

Integrou a Comissão Municipal de Proteção civil de Sesimbra em 2016.

Síntese do Percurso Profissional:

1992-2012:

1993-1994 – Contratado pelo serviço Basco de Saúde-Osakidetza como médico em cuidados de saúde primários em Pais Basco (Espanha).

1994 – De junho a setembro, médico no serviço de urgência Hospital de Palamós (Girona-Espanha).

1995 – Médico na empresa Card Medical S. L., realizando avaliações médicas e peritagem de sequelas de acidentes de viação e laborais.

1996 – De junho a setembro, médico no serviço de urgência no Hospital de Palamós (Girona-Espanha).

1997 – Médico em Cuidados de Saúde Primários no Centro de Saúde da Parede (Cascais) e trabalho um dia por semana em triagem do serviço de urgência do Hospital Nossa Senhora do Rosário – Barreiro.

1998-2001 – Internato Complementar de Saúde Pública e trabalho um dia por semana em triagem do Hospital Nossa Senhora do Rosário – Barreiro e um dia por semana no Hospital do Montijo.

2001-2003 – Médico de Saúde Pública no IPOFG de Lisboa, no serviço do Registo Oncológico Regional.

2003-2012 – Médico de saúde pública no Centro de Saúde de Sesimbra com funções de Adjunto da Autoridade de saúde gerindo neste período.

Nota curricular

Marta Cristina Belmonte Pereira

Data de Nascimento: 2 de dezembro de 1976, natural da cidade de Tomar.

Bacharelato em enfermagem, ano de 2000, pela Escola Superior de Enfermagem de São Vicente de Paulo – ESESVP.

Licenciada em enfermagem, ano de 2001, pela Escola Superior de Enfermagem de São Vicente de Paulo – ESESVP.

Mestre em Saúde Pública – Especialização de Promoção e Proteção da Saúde, ano de 2005, aprovada com bom distinção por unanimidade, pela Escola Nacional de Saúde Pública – Universidade Nova de Lisboa – UNL.

Especialista em Saúde Materna e Obstetrícia, ano 2009, pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa – ESEL.

Agrupamento de Centros de Saúde da Arrábida:

2012- 2017:

Integrou como Enfermeira a 17 de setembro de 2012.

Enf.ª em funções de chefia da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Sesimbra e Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Quinta do Conde.

Integra a Direção de Enfermagem.

Integra o Conselho Executivo Permanente.

Integra o Conselho Coordenador de Avaliação de Enfermagem.

Integra a Comissão Paritária de enfermagem como representante da Administração.

Assessora/Adjunta da Presidente da Direção de Enfermagem.

Integra como representante da área da Saúde da Mulher e como Especialista em Saúde Materna e Obstetrícia a Unidade Coordenadora Funcional de Setúbal -Saúde da Mulher e Neonatal, Saúde da Criança e do adolescente.

Coordenadora do Grupo Coordenador Local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Integra a Comissão da Qualidade e Segurança do Agrupamento dos Centros de Saúde da Arrábida.

Integra o grupo de trabalho de Esterilização do Agrupamento dos Centros de saúde da Arrábida.

Presidente de Júri de procedimento concursal de enfermagem relativo ao período experimental do procedimento concursal de 257 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem do mapa de pessoal da ARS Lisboa e Vale do Tejo, I. P. – 20 lugares para o ACES Arrábida.

Participou em comissões científicas nomeadamente: UCF da Saúde da Mulher e neonatal e da Saúde da Criança e do Adolescente.

Centro Hospitalar Lisboa Central – Maternidade Doutor Alfredo da Costa:

2005-2012:

Exerceu funções como Enfermeira e Coordenadora/responsável do serviço de consultas externas de ginecologia da Maternidade Doutor Alfredo da Costa desde 2005 até 15 de setembro de 2012.

Elaborou no ano de 2005 o projeto de implementação da consulta de enfermagem no serviço de consultas externas de ginecologia.

Indigitada como elemento do júri de concurso interno geral, 1.ª vogal suplente, para a categoria de enfermeiro/enfermeiro graduado em 2007.

Indigitada Presidente de Júri de análise das propostas para adjudicação de material clínico.

Integrou a Unidade Coordenadora Funcional na vertente da Saúde Materna e Neonatal e da Criança e do adolescente, até 15 de setembro de 2012.

Colaborou na implementação do processo de gestão do utente ao nível da gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no serviço de ginecologia.

Colaborou na construção de circuito interno multidisciplinar de planeamento e controle da Lista de inscritos para cirurgia no serviço de ginecologia.

Colaborou na implementação da consulta de cessação tabágica.

Colaborou na elaboração do manual de integração do serviço de consultas externas de ginecologia.

Nomeada pela Comissão Hospitalar de Controle de infeção como elo de ligação e participante ativa nos seus projetos.

Colaborou como observadora no 1.º desafio da Organização Mundial de Saúde “Clean Care is safer Care” no âmbito da implementação da Campanha Nacional de Higiene da Mãos.

Integrou o grupo de trabalho de elaboração de registo eletrónico de enfermagem e integração de profissionais nesse registo (Programa Vitacare, webapollo, e-results, cpcwin).

Participou em comissões científicas nomeadamente: UCF da Saúde da Mulher e neonatal e da Saúde da Criança e do Adolescente.

Síntese do Percurso Profissional:

2000-2017:

2000-2001 – Hospital de Santo António dos Capuchos/Desterro Enfermeira (Intensivista e de enfermaria), do Serviço 12 – neurocirurgia.

2001- 2002 – Hospital Garcia de Orta Enfermeira (Intensivista e de enfermaria), do serviço de neurocirurgia.

2002 – Hospital Cuf descobertas, enfermeira de enfermaria do serviço de internamento geral.

2002-2003 – Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, enfermeira intensivista.

2003-2012 – MAC, enfermeira no serviço de consultas externas de ginecologia, enfermeira de nível I, e de enfermeira Graduada, e nomeada pela Enfermeira Diretora da Maternidade Dr. Alfredo da Costa e posteriormente pelo concelho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central como Enfermeira Responsável/coordenadora pelo Serviço de Consultas Externas de Ginecologia assumindo funções de chefia desde o ano de 2005 até à data 15.09.2012.

2012 – até à data atual – No Agrupamento de Centros de Saúde da Arrábida, onde exerce funções como Enfermeira em Funções de Chefia, como Assessora/Adjunta da Vogal do concelho Clínico e de Saúde/Presidente da Direção de Enfermagem, Coordenadora do Grupo Coordenador Local do programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), membro da Comissão da Qualidade e Segurança e Representante da área da Saúde da Mulher na Unidade Coordenadora Funcional de Setúbal (Centros de Saúde e Centro Hospitalar de Setúbal).

Outras Atividades Relevantes:

Integrou o grupo “Portugal Inovação” no ano de 2007, Associação Portuguesa para a Promoção da Saúde Pública e da Associação Europeia de Saúde Pública.

Publicou artigos em revistas nacionais indexadas das quais se destaca:

Cuidar em enfermagem na consulta externa de ginecologia da MAC – a nossa realidade – Revista n.º 4 arquivos da Maternidade Dr. Alfredo da Costa (publicação indexada) (Artigo publicado) Lisboa (Portugal).

Tornar-se mãe, tornar-se pai na atualidade – Revista n.º 4 arquivos da Maternidade Dr. Alfredo da Costa (publicação indexada) (Artigo publicado) Lisboa (Portugal).

Publicou na Newsletter do ACES Arrábida: – Somos saúde – GCLPPCIRA – n.º 2 – Somos Todos Saúde (Publicação) Setúbal (Portugal).

Frequentou várias formações sobre temas de saúde, bem como iniciativas de natureza técnica científica, como formanda, formadora, preletora e moderadora (Jornadas, Workshops, encontros, cursos, conferências, simpósios, painéis, seminários, congressos, reuniões, sessões letivas, posters e fóruns).

Nota curricular

Rubina Luísa Teixeira Moniz

Data de Nascimento: 18 de março de 1970

Bacharelato em Fisioterapia, pela Escola de Reabilitação de Alcoitão (Atual Escola Superior de Saúde do Alcoitão), em 1991.

Licenciatura em Fisioterapia pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, em 2003.

Mestre em Fisioterapia – área de saúde pública, pela Escola Nacional de Saúde Pública e Faculdade de ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e pela Escola Superior de Saúde de Setúbal, do Instituto Politécnico de Setúbal, em 2012.

Título de Especialista em Terapia e Reabilitação (Fisioterapia), pela Escola Superior de Saúde de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal em 2014.

Agrupamentos de Centros de Saúdes da Arrábida (2001-2017):

Fisioterapeuta principal da Carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;

Integrada na Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados com atividades/ projetos no âmbito da promoção da saúde, gestão da doença crónica e da reabilitação.

Elemento constituinte e responsável interna do projeto – Consulta Multidisciplinar de Medicina Física e Reabilitação (CM-MFR), implementado desde 2016 através de protocolo celebrado entre o ACES da Arrábida/ ARSLVT e o Centro hospitalar de Setúbal.

Centro de Saúde de Cascais (1999-2001):

Responsável pela implementação de um serviço de Fisioterapia, em conformidade com as necessidades e prioridades estabelecidas pela Direção.

Colaborou na constituição da 1.ª equipa de Intervenção Precoce do Centro de Saúde de Cascais.

Integrou a Equipa de Cuidados Continuados.

Representou o Centro de Saúde, na Comissão Consultiva Permanente de Apoio ao Deficiente de Cascais (C.P.D.).

Hospital de Dona Estefânia (1993-1999):

Exerceu funções como fisioterapeuta em situações clínicas agudas, subagudas e crónicas nas diferentes áreas clínicas pediátricas, em diferentes contextos de atuação – enfermarias, ginásio, unidade de queimados e unidades de cuidados intensivos pediátricos.

Outras Atividades Relevantes:

Professora Adjunta Convidada na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal (ESS/IPS), em regime de acumulação de funções públicas a tempo parcial. Responsável da Unidade Curricular – “I Promoção e Proteção da Saúde I” e com participação letiva nas Unidades Curriculares – “Promoção e Proteção da Saúde II” e “Trabalho Projeto I;

Orientadora de estágios de natureza académica no âmbito da licenciatura em fisioterapia da ESS/IPS, desde 2002 até à presente data e no âmbito do Programa Erasmus, desde 2011 até à presente data;

Participou em projetos de investigação relacionados com a área profissional em colaboração com a ESS/IPS, na área da saúde do adolescente/ saúde escolar (prevalência de algias vertebrais); da saúde do idoso (fatores predisponentes do declínio funcional no idoso); e doença crónica (conhecimento acerca dos benefícios do exercício físico e recomendações para a prática de exercício físico – relação com o nível de exercício físico autorreportado em pessoas com diabetes tipo 2);

Concebeu e implementou programas de gestão da doença crónica no âmbito da Diabetes tipo 2 (promoção da prática regular de exercício físico) em colaboração com ESS/IPS, desde 2011;

Participou no Grupo de Trabalho de Fisioterapia no âmbito da Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários, por convite do Senhor Coordenador Nacional para a Reforma do SNS na área dos CSP, em 2016;

Apresentou várias comunicações e posters em diversos eventos científicos, como oradora convidada (autora e coautora), com temáticas diversas relacionadas com a intervenção da fisioterapia nos CSP; declínio funcional no idoso; prevenção de quedas; exercício físico na diabetes mellitus tipo 2 e prescrição segura de exercício em programas de prevenção de quedas;

Formadora em diferentes contextos – académico e de serviço;

Participou em comissões organizadoras de diferentes eventos científicos, tais como seminários, jornadas e afins.»