Regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras para uma tarifa social da água em todo o país.

tarifa social da água permite, às famílias com menos rendimentos, pagar menos pelos serviços de água e saneamento prestados pelos municípios.

O que vai mudar?

São definidos os princípios para a criação de uma tarifa social da água, em todo o país, para famílias com menos rendimentos.

Esta tarifa social será aplicada pelos municípios que aderirem a esta iniciativa.

Quem vai poder beneficiar da tarifa social da água

Podem beneficiar da tarifa social da água as pessoas que tenham em seu nome um contrato de fornecimento de água e estejam numa situação de carência económica.

Consideram-se que estão numa situação de carência económica as pessoas que recebem:

  • complemento solidário para idosos
  • rendimento social de inserção
  • subsídio social de desemprego
  • abono de família
  • pensão social de invalidez
  • pensão social de velhice.

Considera-se também que estão numa situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual até 5.808 €. Esse limite pode ir até mais 2.904 € por cada pessoa do agregado familiar que não tenha rendimentos, mas o rendimento anual não pode ultrapassar os 34.848 €.

Fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivem na mesma casa e partilham a mesma mesa, desde que tenham entre si os seguintes laços de família:

  • marido, mulher ou pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos
  • pais e sogros, padrasto ou madrasta, filhos e enteados, genros e noras, avós e netos, irmãos e cunhados, tios e sobrinhos, bisavós e bisnetos
  • menores que pertençam à mesma família, seja qual for a relação de parentesco, ou que tenham sido confiados legalmente a algum elemento do agregado familiar
  • adotados
  • adotantes, tutores e pessoas a quem algum membro do agregado familiar tenha sido confiado legalmente.

Os municípios podem definir critérios mais abrangentes, que permitam aplicar a tarifa social da água a mais famílias. Esses critérios devem ser publicados no site da câmara municipal e em locais públicos, como o edifício da câmara municipal e das juntas de freguesia.

A tarifa social da água não pode aplicada a empresas mas apenas a pessoas e para uso doméstico.

Os municípios escolhem se querem aderir à tarifa social

A câmara municipal faz uma proposta para aprovação pela assembleia municipal.

Os municípios financiam a tarifa social, mesmo que os serviços de água sejam prestados por empresas públicas ou empresas em parceria com o município.

Como é atribuída a tarifa social

A tarifa social vai ser automaticamente aplicada às famílias que tenham direito a ela. As pessoas que reúnam as condições para isso não precisam de fazer um pedido, mas podem fazê-lo se a tarifa não lhes for aplicada automaticamente.

Todos os anos, a 30 de setembro, a câmara municipal verifica se as pessoas mantêm as condições para continuar a beneficiar da tarifa social da água.

O valor da tarifa social é definido pelos municípios

A tarifa social é um desconto sobre o preço da água, que pode ir até 100 %. São os municípios que definem:

  • a taxa de desconto
  • os limites máximos de consumo de água nestas condições.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se ajudar as famílias que não tenham condições económicas para pagar as suas contas da água.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Os municípios que aderirem à tarifa social da água podem começar a aplicá-la 90 dias a seguir à publicação deste decreto-lei.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 147/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece um conjunto de iniciativas relacionadas com a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando, devido à sua economia doméstica, não consigam pagar as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a possibilidade de a mesma ser reequilibrada.

De entre essas medidas merece um especial destaque a definição dos princípios iguais, a nível nacional, para a promoção de um tarifário social da água, que deve ter, designadamente, em atenção os agregados familiares com menores rendimentos.

Através do Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

Importa assim, criar o quadro legal de nível nacional, de acordo com o sentido e extensão previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios, assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores a nível nacional.

Desta forma é estabelecido um regime que permite a aplicação do tarifário social para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais no território nacional e, ao mesmo tempo, conferir aos municípios os instrumentos legais que permitam, por decisão própria, prever outros critérios de referência para o acesso ao tarifário social mais abrangentes que os definidos através do presente decreto-lei.

Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica que toma por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento.

Com vista a facilitar o acesso à atribuição de tarifa social, a sua atribuição nos municípios aderentes será, em regra, automática.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Clientes finais elegíveis

1 – São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 – Os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.

5 – Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios da câmara municipal e assembleia municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do concelho.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

7 – Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 3 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.

Artigo 3.º

Adesão à tarifa social

1 – A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 – A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.

3 – Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.

4 – Com base na informação referida no número anterior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Financiamento da tarifa social

1 – Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.

2 – Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.

Artigo 5.º

Fixação da tarifa social

1 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na deliberação a que se refere o artigo 3.º

2 – O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 – A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis.

4 – Compete ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis.

5 – Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.

2 – Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º

3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 – Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do município, a transmite a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.

7 – Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.

8 – Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Aplicação da tarifa social

1 – A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.

2 – O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.

3 – Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.

4 – A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.

Artigo 8.º

Manutenção da tarifa social

1 – A câmara municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos serviços da Segurança Social competentes e presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.

3 – Compete à câmara municipal informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

Artigo 9.º

Formas de apoio municipal existentes

1 – Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.

2 – A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.

Artigo 10.º

Divulgação de informação

1 – A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio na Internet da DGAL de informação sobre os municípios aderentes ao regime da tarifa social.

2 – A DGAL presta anualmente informação global sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e às respetivas entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

Segurança e confidencialidade da informação

1 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – José António Fonseca Vieira da Silva – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 23 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

O Instituto Ricardo Jorge (INSA) assegurará a vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS

  • Despacho n.º 10285/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella

«Despacho n.º 10285/2017

A Doença dos Legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria.

A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).

As unidades de saúde têm equipamentos que podem originar o desenvolvimento de Legionella e, potencialmente, emitir aerossóis contaminados. Tendo em conta o número elevado de utentes/doentes que recorrem às unidades de saúde, bem como o seu estado imunitário, a probabilidade de exposição e de infeção está aumentada nestas instituições.

Para minimizar a propagação de Legionella Pneumophila e o risco associado de Doença dos Legionários devem ser adotadas medidas de monitorização, vigilância, avaliação do risco e de prevenção e controlo (físico, químico e microbiológico), para promover a adequada manutenção de todos os sistemas de água e de ar das unidades de saúde.

Por esta razão, estão os órgãos gestores destas unidades obrigados a cumprir um rigoroso programa de prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella, tal como previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro, da Direção-Geral da Saúde e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

O Ministério da Saúde, na sequência das ações que têm vindo a ser implementadas para combater o recente surto da Doença dos Legionários identificado no Hospital de São Francisco Xavier, entendeu reforçar as práticas já existentes de prevenção e controlo do risco de ocorrência de novos surtos.

Atento ao exposto, decidiu o Ministério da Saúde desenvolver, através do INSA em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde, um Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, garantindo a vigilância da qualidade do sistema de distribuição de água e dispositivos de refrigeração, dirigido a todas as unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, determina-se:

1 – O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella.

2 – A componente laboratorial, no âmbito do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, deverá ser implementado em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde que darão o apoio definido pelo INSA e pelas Autoridades de Saúde, no âmbito do Programa.

3 – A execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, na sua componente de vigilância da qualidade da água orientada para pesquisa e identificação da Legionella, não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da Legionella, das respetivas unidades de saúde.

4 – O Programa de Vigilância Laboratorial não prejudica a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro de 2017, da Direção-Geral da Saúde e do INSA.

5 – O Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA em colaboração com a DGS e as Autoridades de Saúde.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do INSA:

Instituto Ricardo Jorge assegura vigilância laboratorial da qualidade da água para pesquisa da Legionella no SNS

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge assegura vigilância laboratorial da qualidade da água para pesquisa da Legionella no SNS

27-11-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) vai assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella. Este programa será implementado em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde.

De acordo com o Despacho n.º 10285/2017, publicado dia 27 de novembro em Diário da República, a execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella “não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da Legionella, das respetivas unidades de saúde”. Este programa não deve também prejudicar “a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro de 2017, da Direção-Geral da Saúde e do INSA”.

Assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, o diploma determina também que o “Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA em colaboração com a DGS e as Autoridades de Saúde”.

A Doença dos Legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria. A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).


Informação do Portal SNS:

INSA vai vigiar qualidade da água no SNS

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) vai assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, de acordo com o despacho publicado, no dia 27 de novembro, em Diário da República.

A doença dos legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios). Pode também colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou, mais raramente, por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria.

A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).

As unidades de saúde têm equipamentos que podem originar o desenvolvimento de legionella e, potencialmente, emitir aerossóis contaminados. Tendo em conta o número elevado de utentes/doentes que recorrem às unidades de saúde, bem como o seu estado imunitário, a probabilidade de exposição e de infeção está aumentada nestas instituições.

Para minimizar a propagação de legionella pneumophila e o risco associado de doença dos legionários, devem ser adotadas medidas de monitorização, vigilância, avaliação do risco e de prevenção e controlo (físico, químico e microbiológico), para promover a adequada manutenção de todos os sistemas de água e de ar das unidades de saúde.

Por esta razão, estão os órgãos gestores destas unidades obrigados a cumprir um rigoroso programa de prevenção e controlo ambiental da bactéria legionella, tal como previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro, da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do INSA.

O Ministério da Saúde, na sequência das ações que têm vindo a ser implementadas para combater o recente surto da doença dos legionários identificado no Hospital de São Francisco Xavier, entendeu reforçar as práticas já existentes de prevenção e controlo do risco de ocorrência de novos surtos.

Neste contexto, decidiu desenvolver, através do INSA e em articulação com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde, um Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, garantindo a vigilância da qualidade do sistema de distribuição de água e dispositivos de refrigeração, dirigido a todas as unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional de Saúde.

A execução do programa, na sua componente de vigilância da qualidade da água orientada para pesquisa e identificação da legionella, não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da legionella, das respetivas unidades de saúde. Além disso, não prejudica a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão.

O Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA, em colaboração com a DGS e as autoridades de saúde.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 10285/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella

Atribui Apoio, pelo Fundo Ambiental, aos Municípios de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo, afetados pela seca extrema e com dificuldades ao nível do abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações


«Despacho n.º 9480-A/2017

O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos ao uso eficiente da água e à proteção dos recursos hídricos.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância.

Considerando a situação de seca extrema vivida no território português continental, e agora em particular a situação crítica ao nível do abastecimento público de água para consumo humano nos concelhos de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo, torna-se necessário proceder à distribuição de água a partir de origens distantes.

A albufeira da Barragem de Fagilde, que constitui origem de água para o conjunto daqueles municípios, apresenta uma reserva considerada em níveis críticos, sendo essencial o transporte de água a partir de outras origens para reforço das reservas existentes.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, determino a atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental, no valor de 250.000 (euro), mediante protocolo a celebrar com os Municípios de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo afetados pela seca extrema e com dificuldades ao nível do abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações, por alocação dos apoios na tipologia «Projetos Fundo de Proteção de Recursos Hídricos», previstos no quadro 2 do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, no valor de 250.000 (euro).

25 de outubro de 2017. – Pelo Ministro do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.»