Alteração ao Apuramento do Valor do Subsídio de Mobilidade Entre o Continente, a RA da Madeira e a RA dos Açores

Veja também:

Regulamento do Subsídio Social de Mobilidade para Serviços Aéreos e Marítimos entre o Continente, Madeira e Açores

Valor do Subsídio de Mobilidade Entre o Continente, a RA da Madeira e a RA dos Açores

Acordo Coletivo de Trabalho da Carreira Especial Médica: Alteração e Republicação

Republicação a partir da página 3 do documento.

Veja também a alteração publicada a 05/08/2016 relativa ao descanso compensatório obrigatório.


«Aviso n.º 9746/2016

Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou.

A interpretação da cláusula relativa ao trabalho noturno, na parte em que consagra um descanso compensatório, aplicável às situações em que tenha sido realizado trabalho noturno e não tenha decorrido um intervalo mínimo de descanso de 24 horas, tem-se revelado particularmente controversa.

Tal facto tem permitido que as entidades empregadoras públicas não apliquem uniformemente aquele regime, com os constrangimentos que tal acarreta, quer na perspetiva das entidades empregadoras, quer na dos trabalhadores médicos.

Assim, e por forma a clarificar definitivamente esta matéria, acordam as partes na alteração da cláusula 41.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que igualmente o republicou na sua versão consolidada.

«Cláusula 41.ª

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

5 — […]»

Lisboa, 24 de maio de 2016.

Pelas entidades empregadoras públicas:

Pelo Ministério das Finanças:

Carolina Maria Gomes Ferra, Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.

Pelo Ministério da Saúde:

Manuel Martins dos Santos Delgado, Secretário de Estado da Saúde.

Pelas associações sindicais:

Pela Federação Nacional dos Médicos:

Merlinde Madureira, mandatária.

Sérgio Esperança, mandatário.

Mário Jorge, mandatário.

Pelo Sindicato Independente dos Médicos:

Jorge Paulo Seabra Roque Cunha, mandatário.

Paulo Simões, mandatário.

Depositado em 11 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 226/2016, a fls. 35 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 13824/2013, de 16 de outubro, publicado no DR, 2.ª série, de 30 de outubro.

11 de julho de 2016. — A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves»

Veja também:

Novo Acordo Entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos

Médicos: Decreto-Lei dos Incentivos à Mobilidade Geográfica para Zonas Carenciadas

Notícia ACSS: Médicos com Grau de Consultor Obtêm Compensação Remuneratória

Carreira Médica: Alteração dos Membros da Comissão Paritária do Acordo Coletivo de Trabalho

Acordo de Empresa Unifica Carreira Médica no Hospital de Braga – BTE

Alterações Contratuais de Docentes – FMUL e FCMUNL

Alteração ao Regime Especial de Proteção na Invalidez – Tabela Nacional de Funcionalidade

«(…) decide -se adotar um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respetivas eventualidades. (…)»

Veja também:

Tag Tabela Nacional de Funcionalidade

Implementação Experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade

Norma DGS: Implementação Experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade

Alteração Relevante ao Regime de Criação, Estruturação e Funcionamento dos ACES do SNS

Informação do Portal da Saúde:

Alteração de regime jurídico dos ACES
 
Novo diploma permite que UCC sejam criadas pelos municípios. Medida favorece descentralização e melhoria dos serviços.

Foi publicado ontem, dia 14 de outubro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 239/2015, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), favorecendo a descentralização da sua criação.

As alterações ao normativo visam, nomeadamente, responder a uma aspiração dos municípios para que as funções e competências no âmbito dos cuidados na comunidade se situem num nível mais próximo dos cidadãos.

Nesse sentido, e reconhecendo que a gestão de proximidade pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, procede-se de modo a permitir que as unidades de cuidados na comunidade (UCC) possam ser criadas pelos municípios, desde que salvaguardados os objetivos do ACES e as regras relativas à respetiva execução.

Por outro lado, atendendo às competências que são conferidas ao presidente do conselho clínico e de saúde dos ACES, determina-se como condição necessária para a sua designação a detenção da categoria de assistente graduado sénior.

O diploma estabelece ainda a criação a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente nos ACES, indo assim ao encontro do que está definido na Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 239/2015 – Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Alteração do Reconhecimento de Interesse Público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave