Aditamento à Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

«Portaria n.º 190/2017

de 9 de junho

Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Sem prejuízo do regime excecional e transitório fixado no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde.

Com efeito, nos termos previstos no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde podem autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, incluindo, portanto, o grupo de pessoal médico.

Assim, e porque o regime fixado na atual Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, está essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, importa acomodá-lo a esta metodologia de recrutamento.

Concomitantemente, e no âmbito do mesmo procedimento, aproveita-se para agilizar o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetro de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo despendido entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e assegurado o direto de participação dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

É aditado à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Especificidades dos procedimentos desenvolvidos a nível nacional ou regional

1 – Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção para os postos de trabalho da carreira especial médica que se realizem a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplica-se o disposto na presente portaria com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os procedimentos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., salvo se respeitarem a especialidades da área hospitalar, os quais poderão revestir âmbito regional se, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, se reconhecer, fundamentadamente, estarem em causa postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, cabendo, neste caso, o seu desenvolvimento à administração regional de saúde territorialmente competente.

3 – O júri responsável pela aplicação do correspondente método de seleção é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar, por deliberação do conselho diretivo, consoante o caso, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou da administração regional de saúde territorialmente competente, de entre médicos da respetiva especialidade que, preferencialmente, ocupem postos de trabalho nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde cujos postos de trabalho são objeto do procedimento concursal a desenvolver.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é assessorado por um técnico superior especialmente designado para o efeito, a quem compete proceder à análise dos requisitos gerais e especiais para efeitos de admissão ao concurso, bem como para elaboração da correspondente ficha de avaliação curricular, de acordo com os critérios de seleção por aquele previamente fixados.

5 – A ordenação final dos candidatos é efetuada, por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, resultante de uma avaliação curricular realizada para o efeito, efetuada e fundamentada pelo júri, de acordo com os critérios fixados no número seguinte e respetiva ponderação.

6 – A avaliação curricular a que se refere o número anterior e que visa analisar a qualificação e experiência profissional dos candidatos deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:

a) Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica – entre 0 e 4 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 4 valores para quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do internato médico, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às décimas [fórmula de cálculo: (nota final de internato – 10) x 2/5];

b) Tempo de exercício de funções na respetiva especialidade – 1 valor por ano completo, até ao máximo de 8 valores;

c) Exercício de funções de orientador de formação, nos últimos 10 anos – 0,5 valores por cada interno até ao máximo de 3 valores;

d) Participação em grupos de trabalho de âmbito nacional para elaboração de protocolos de atuação clínica ou organizacional, com publicação formal de relatório ou normas de atuação – 0,5 valores;

e) Participação em equipas de trabalho multidisciplinares com publicação de protocolos ou relatórios – 0,5 valores;

f) Atividades de formação ministradas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a quatro horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,2 valores por ação até ao máximo de 1 valores;

g) Atividades de formação frequentadas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,1 valor por ação até ao máximo de 0,7 valores;

h) Posse de um curso de pós-graduação de duração não inferior a um ano letivo e com avaliação – 0,3 valores;

i) Posse de mestrado ou doutoramento – 0,5 ou 1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento;

j) Artigos científicos publicados em revista indexada com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como a apresentação de trabalhos científicos ou moderação de mesas em congressos nacionais ou internacionais, com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo total de 1 valor.»

Artigo 2.º

Alteração da organização sistemática da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

1 – A secção vii do capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º-A aditado pela presente portaria.

2 – É aditada a secção viii ao capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior secção vii do mesmo capítulo, que passa a integrar os artigos 28.º a 34.º

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.»

Acordo Coletivo de Trabalho da Carreira Especial Médica: Alteração e Republicação

Republicação a partir da página 3 do documento.

Veja também a alteração publicada a 05/08/2016 relativa ao descanso compensatório obrigatório.


«Aviso n.º 9746/2016

Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou.

A interpretação da cláusula relativa ao trabalho noturno, na parte em que consagra um descanso compensatório, aplicável às situações em que tenha sido realizado trabalho noturno e não tenha decorrido um intervalo mínimo de descanso de 24 horas, tem-se revelado particularmente controversa.

Tal facto tem permitido que as entidades empregadoras públicas não apliquem uniformemente aquele regime, com os constrangimentos que tal acarreta, quer na perspetiva das entidades empregadoras, quer na dos trabalhadores médicos.

Assim, e por forma a clarificar definitivamente esta matéria, acordam as partes na alteração da cláusula 41.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que igualmente o republicou na sua versão consolidada.

«Cláusula 41.ª

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

5 — […]»

Lisboa, 24 de maio de 2016.

Pelas entidades empregadoras públicas:

Pelo Ministério das Finanças:

Carolina Maria Gomes Ferra, Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.

Pelo Ministério da Saúde:

Manuel Martins dos Santos Delgado, Secretário de Estado da Saúde.

Pelas associações sindicais:

Pela Federação Nacional dos Médicos:

Merlinde Madureira, mandatária.

Sérgio Esperança, mandatário.

Mário Jorge, mandatário.

Pelo Sindicato Independente dos Médicos:

Jorge Paulo Seabra Roque Cunha, mandatário.

Paulo Simões, mandatário.

Depositado em 11 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 226/2016, a fls. 35 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 13824/2013, de 16 de outubro, publicado no DR, 2.ª série, de 30 de outubro.

11 de julho de 2016. — A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves»

Veja também:

Novo Acordo Entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos

Médicos: Decreto-Lei dos Incentivos à Mobilidade Geográfica para Zonas Carenciadas

Notícia ACSS: Médicos com Grau de Consultor Obtêm Compensação Remuneratória

Carreira Médica: Alteração dos Membros da Comissão Paritária do Acordo Coletivo de Trabalho

Acordo de Empresa Unifica Carreira Médica no Hospital de Braga – BTE