Regime Legal da Carreira dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, nas Entidades Públicas Empresariais e nas Parcerias em Saúde, em Regime de Gestão e Financiamento Privados, integradas no SNS

Veja também (imprescindível):

Regime da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica:

  • nos hospitais e outros estabelecimentos de saúde que sejam entidades públicas empresariais (EPE)
  • nos estabelecimentos de saúde de gestão e financiamento privado integrados no Sistema Nacional de Saúde (SNS).

Também define as condições e habilitações profissionais necessárias e as regras que se aplicam a esta carreira.

Os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT) são trabalhadores que desempenham atividades técnicas relacionadas com o diagnóstico e tratamento de doenças em estabelecimentos de saúde, como hospitais e centros de saúde. Por exemplo, os técnicos que fazem análises, exames, radiografias, fisioterapia ou desenvolvem e aplicam próteses.

O que vai mudar?

Cria-se a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para os estabelecimentos de saúde públicos que sejam EPE e estabelecimentos de saúde privados que sejam parceiros do SNS.

São definidas as condições de habilitação profissional para ser integrado nessa carreira.

A quem se aplicam estas regras

Estas regras aplicam-se aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica com contrato individual de trabalho e que trabalhem nos estabelecimentos de saúde referidos acima.

Consideram-se TSDT os técnicos de:

  • ciências biomédicas laboratoriais (análises de sangue, células, tecidos e outros fluidos do corpo)
  • imagem médica e radioterapia (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, mamografias, tratamentos de radioterapia, entre outras)
  • fisiologia clínica e dos biossinais (exames e tratamentos relacionados com doenças cardiovasculares, respiratórias e do sistema nervoso)
  • terapia e reabilitação
  • visão
  • audição
  • saúde oral
  • farmácia
  • ortoprotesia (preparação e aplicação de próteses e outros dispositivos que substituem membros ou ajudam a superar deficiências funcionais)
  • saúde pública (ajudam a prevenir ou a combater as doenças agindo junto das pessoas e da comunidade) .

As profissões incluídas em cada uma destas categorias serão definidas na lei que será aprovada no prazo de 90 dias depois de este decreto-lei entrar em vigor.

A carreira de TSDT tem três categorias

  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT)
  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista (TSDT especialista)
  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal (TSDT especialista principal).

O número de TSDT especialistas num estabelecimento de saúde não pode ser superior a metade do número de TSDT.

O número de TSDT especialistas principais num estabelecimento de saúde não pode ser superior a 30 % do número de TSDT.

A percentagem pode ser alterada se houver um pedido fundamentado do estabelecimento de saúde, com autorização dos ministros das Finanças, Administração Pública e Saúde, e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde.

Para ser TSDT, além de competências e conhecimentos científicos e técnicos, é preciso ter:

  • habilitações académicas
  • um título profissional
  • experiência profissional.

Para ser TSDT especialista é preciso ainda ter seis anos de experiência como TSDT, com avaliação que comprove que se teve um desempenho positivo.

Para ser TSDT especialista principal é preciso ter seis anos de experiência como TSDT especialista, com avaliação que comprove que se teve um desempenho positivo.

A carreira de TSDT organiza-se em áreas de prestação de cuidados de saúde

  • hospitalar
  • saúde pública
  • cuidados de saúde primários
  • cuidados de saúde continuados
  • cuidados de saúde paliativos
  • ensino e investigação.

Podem vir a ser criadas outras áreas.

Coordenação

Quando existirem mais de quatro TSDT da mesma profissão num estabelecimento de saúde, a gestão do estabelecimento nomeia um TSDT para coordenar os TSDT da mesma profissão. A pessoa nomeada deve ter formação ou experiência comprovada em gestão de serviços de saúde.

Se não existirem mais de quatro TSDT da mesma profissão, podem agrupar-se TSDT de mais de uma profissão, desde que tenham características semelhantes.

Esta função é atribuída por períodos de 3 anos, que podem ser renovados. Deve ser desempenhada por um TSDT especialista principal ou TSDT especialista. Se não existir um TSDT especialista ou especialista principal, pode ser desempenhada por um TSDT com mais de quatro anos de experiência na profissão e com formação ou experiência comprovada em gestão de serviços de saúde.

O coordenador:

  • planeia, controla e avalia o trabalho dos TSDT da sua equipa
  • contribui para definir os objetivos da equipa que coordena
  • faz a coordenação técnica da equipa e assegura a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde que a equipa presta
  • coordena, promove ou apoia a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade
  • distribui o trabalho e prepara os horários, os planos de trabalho e as férias da equipa
  • comunica à gestão do estabelecimento problemas que existam com a equipa e propõe medidas para os resolver
  • participa em processos de acreditação e controlo de qualidade
  • avalia, planeia e controla o uso dos materiais de que a equipa precisa
  • cria um relatório de atividades da equipa do ano anterior e um plano de atividades para o ano seguinte.

Conselho técnico

Nos serviços e estabelecimentos de saúde com pelo menos três profissões de diagnóstico e terapêutica, deve ser criado um conselho técnico que apoia a gestão e:

  • promove a articulação entre estas profissões, por exemplo criando regras técnicas para a sua atividade
  • dá pareceres sobre assuntos relacionados com estas profissões, por exemplo sobre a sua formação
  • coordena a avaliação da carreira de TSDT.

Este conselho é composto por todos os coordenadores das profissões de TSDT do estabelecimento de saúde. Se uma profissão não tiver coordenador, é integrado um TSDT dessa profissão.

Quando existir um conselho técnico, deve ser nomeado um técnico superior diretor, que também preside ao conselho técnico. É nomeado por períodos de 3 anos, que podem ser renovados. Deve ser um TSDT com pelo menos 10 anos de experiência.

Entre outras coisas, o técnico superior diretor:

  • dá pareceres e esclarecimentos ao órgão máximo dos serviços
  • participa na criação do plano e relatório de exercício
  • articula a sua atividade com os outros órgãos de direção do serviço ou estabelecimento.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se garantir que todos os TSDT de estabelecimentos que prestam serviços públicos de saúde:

  • têm acesso à mesma carreira profissional e aos mesmos direitos e deveres, seja qual for o seu tipo de contrato
  • podem ser colocados noutro estabelecimento de saúde temporariamente, em regime de mobilidade.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 110/2017

de 31 de agosto

Com a transformação de um conjunto de estabelecimentos hospitalares em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades públicas empresariais, o regime de trabalho para os trabalhadores admitidos por parte daqueles estabelecimentos, passou a ser o do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

No entanto, e tal como decorre do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, estes trabalhadores, para além do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão ainda sujeitos ao disposto em diplomas que, para o que importa, definam o regime legal de carreira de profissões da saúde.

Assim, e tendo presente que o processo de revisão de carreiras especiais da saúde constitui uma necessidade no quadro mais amplo da reforma da Administração Pública, estando a proceder-se à revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, importa, atento o nível de referência das carreiras dos profissionais de saúde, a exercer funções em entidades públicas empresariais, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), replicar o modelo aprovado também para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no sector empresarial do Estado.

Com efeito, a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a uniformização do sistema, bem como para o reconhecimento recíproco de qualificações, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.

Do exposto, através do presente decreto-lei o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.

Em matéria de estruturação da carreira foi tido em consideração o atual contexto de exercício profissional das profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a assistir nos últimos anos.

Sem prejuízo do que antecede, impõe-se, referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.

Foram ouvidos os representantes das associações sindicais e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Regime da carreira

Artigo 3.º

Exercício profissional

1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 – Integram a carreira de TSDT os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biosinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública.

4 – A identificação das profissões referidas no número anterior, e respetiva caracterização, consta de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais devem ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, sem prejuízo da intercomplementaridade funcional com os outros profissionais de saúde também integrados em equipas multidisciplinares.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.

6 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT devem sempre fazer referência ao título detido.

Artigo 4.º

Perfil profissional

1 – O perfil profissional das profissões integradas na carreira de TSDT é o legalmente fixado para a obtenção do título profissional exigido para o seu exercício, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – No âmbito do desenvolvimento dos cuidados de saúde, e sem prejuízo da intercomplementaridade, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT, devem:

a) Atuar em conformidade com a informação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar, avaliar e validar o processo de trabalho no âmbito da respetiva profissão, com o objetivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção;

b) Validar, ponderar e avaliar criticamente o resultado do seu trabalho, assumindo a responsabilidade pelos cuidados de saúde prestados e assessorar as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde emitindo pareceres, de acordo com as qualificações detidas e profissão exercida;

c) Prestar cuidados e intervir sobre indivíduos, conjunto de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhora ou manutenção do seu estado e nível de saúde;

d) Assumir responsabilidades de gestão e promover o desenvolvimento profissional, bem como participar em auditorias clínicas e de investigação para o desenvolvimento da prática profissional e da sua base científica;

e) Participar em processos de licenciamento de equipamentos e infraestruturas na área da respetiva profissão.

Artigo 5.º

Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de TSDT, sem prejuízo do conteúdo funcional da respetiva categoria, área de exercício profissional e profissão, exercem a sua profissão com respeito pela respetiva legis artis, com cumprimento dos deveres éticos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional.

2 – No exercício da sua profissão, o trabalhador integrado na carreira de TSDT está ainda sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) Contribuir para a proteção da saúde e defesa dos interesses dos utentes e da comunidade no âmbito da organização das unidades e serviços;

b) Informar devidamente o utente, com vista à obtenção do consentimento informado sobre os cuidados prestados, bem como os seus acompanhantes;

c) Guardar sigilo profissional;

d) Adequar a sua atuação às necessidades de saúde das pessoas, tendo em conta os conhecimentos científicos e os níveis de qualidade exigidos ao exercício da atividade;

e) Participar em equipas multidisciplinares e, se as coordenar, assegurar a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os profissionais envolvidos;

f) Fazer uso racional e diligente dos meios de tratamento e diagnóstico ao seu dispor;

g) Atualizar conhecimentos e competências, na perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho.

Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;

b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista;

c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal.

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista.

4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 – O recrutamento para integração na carreira de TSDT faz-se na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de entre os detentores, na profissão correspondente, do título profissional previsto no n.º 2 do artigo 3.º

2 – O recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo.

3 – O recrutamento para integração na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal são exigidos, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, com avaliação que consubstancie desempenho positivo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

O técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Conceber, planear e recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, defesa e promoção da saúde e do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;

b) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriadas, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura e reabilitação;

c) Preparar e esclarecer o doente ou o utente para a execução dos exames ou intervenção, assegurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respetivo processo de diagnóstico, tratamento, reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efetividade daqueles;

d) Aceder aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional;

e) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços, designadamente, colaborar em atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais em exercício de funções;

f) Conceber, planear, recolher, registar e efetuar o tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo a que caracteriza o nível de produção, atividade ou qualidade da equipa em que está integrado, e a que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

g) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de serviços e/ou cuidados de saúde;

h) Assegurar o aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando no planeamento das necessidades e integrando as respetivas comissões de análise e escolha;

i) Integrar júris de concursos, dentro da sua área de atividade;

j) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes do ensino superior das áreas profissionais respetivas.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista:

a) Prestar cuidados de saúde especializados que exijam um nível diferenciado de experiência profissional;

b) Definir e desenvolver padrões e métodos de trabalho e de boas práticas de acordo com o estado da arte da sua área profissional;

c) Colaborar na elaboração de pareceres técnico-científicos, em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respetivo serviço;

d) Integrar comissões especializadas, incluindo de abrangência multidisciplinar, e exercer funções de assessoria e de consultoria em matérias relativas à respetiva profissão.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal

Para além das funções inerentes às categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal:

a) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da sua profissão, em particular dos que exercem funções no mesmo serviço ou departamento;

b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respetivo serviço;

c) Planear, conceber, coordenar, desenvolver e avaliar projetos de estudo, investigação, inovação no âmbito da respetiva profissão;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de atividades do respetivo serviço;

e) Proceder à seleção, adaptação, controlo e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das tecnologias da saúde e em fase de experimentação.

Artigo 11.º

Coordenação

1 – As funções de coordenação visam proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde e não prejudicam as competências próprias da estrutura hierárquica.

2 – As funções de coordenação são exercidas em regime de comissão de serviço, mediante designação do respetivo órgão máximo de gestão, pelo período de três anos, renováveis, de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica especialistas principais ou especialistas, habilitados com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais, designadamente em caso de inexistência de técnicos que reúnam as condições ali fixadas, pode ser designado para o exercício de funções de coordenação o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor de categoria mais elevada, preferencialmente habilitado com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas, desde que detenha um mínimo de quatro anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.

4 – A renovação da designação para o exercício das funções de coordenação nos termos previsto no número anterior, só pode ocorrer desde que, previamente, se confirme que continua a não existir nenhum técnico que, nos termos do n.º 2, reúna as condições para o efeito.

5 – Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na respetiva profissão.

6 – Nos casos em que a regra de densidade fixada no número anterior não se mostre preenchida, podem, para efeitos de designação para o exercício de funções de coordenação, ser agregadas mais do que uma área profissional, em função da respetiva afinidade.

7 – Ao coordenador compete, nomeadamente:

a) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e atividades dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva equipa;

b) Contribuir para a definição dos objetivos da equipa que coordena, em conjunto com a mesma e em articulação com os objetivos da instituição;

c) Assegurar a coordenação técnica da equipa, de acordo com os objetivos definidos, assegurando a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde prestados;

d) Coordenar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade;

e) Elaborar os horários e os planos de trabalho e de férias dos membros da equipa que coordena bem como proceder à distribuição do respetivo trabalho;

f) Reportar, superiormente, carências ao nível do funcionamento da equipa, propondo as medidas adequadas à respetiva resolução;

g) Participar em processos de acreditação e controlo da qualidade;

h) Assegurar a avaliação, o planeamento e o controlo dos recursos materiais necessários ao exercício de funções da equipa;

i) Elaborar o relatório de atividades do ano anterior, bem como o plano de atividades para o ano seguinte, da respetiva equipa.

8 – Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique, podem ser designados pelo técnico coordenador, outros técnicos para o exercício de funções de subcoordenação, nos quais o primeiro pode delegar qualquer uma das suas competências.

9 – O exercício das funções de coordenação referidas nos números anteriores, não impede a manutenção da atividade da prestação de cuidados de saúde, mas prevalece sobre a mesma.

Artigo 12.º

Conselho técnico

1 – Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, três profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica deve ser constituído um conselho técnico, com funções de apoio ao órgão máximo de gestão do respetivo órgão ou serviço, ao qual compete:

a) Promover a articulação e a harmonização do exercício profissional das diversas profissões representadas, designadamente, mediante emissão de normas técnicas;

b) Dar parecer sobre matérias relativas às profissões representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós-graduada;

c) Assegurar as funções de conselho coordenador da avaliação, em termos a definir no instrumento que adapte do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – O conselho técnico integra todos os coordenadores designados nos termos do disposto no artigo anterior.

3 – Sempre que em determinada profissão não exista coordenador, bem como nos casos em que a designação deste tenha resultado da agregação de mais do que uma área profissional, e por forma a garantir que todas as profissões estejam representadas, o conselho técnico integra ainda um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor da categoria mais elevada, por cada uma das profissões não abrangidas no número anterior.

Artigo 13.º

Técnico superior diretor

1 – Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde, nos termos do disposto no artigo anterior, exista um conselho técnico, deve ser designado pelo órgão máximo de gestão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, um técnico superior diretor.

2 – Para os efeitos previsto no número anterior, o técnico a designar como técnico superior diretor, deve ter, preferencialmente, formação na área da gestão, e contar com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 – O técnico superior diretor é, por inerência, presidente do conselho técnico, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem ainda competência do técnico superior diretor:

a) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação do órgão dirigente máximo dos serviços;

b) Participar na elaboração do plano e do relatório de exercício, na parte que respeite aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica;

c) Articular a sua atividade com os restantes órgãos de direção do estabelecimento ou serviço;

d) Supervisionar as funções de coordenação, designadamente, procedendo à avaliação do desempenho dos coordenadores;

e) Exercer as demais competência que por lei lhe sejam atribuídas ou que lhe sejam delegadas.

Artigo 14.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a mudança para categorias superiores, é feito mediante procedimento concursal com observância do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei.

2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Formação profissional

1 – A formação dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, assume caráter de continuidade e prossegue objetivos de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou atualização técnica e científica, no âmbito das respetivas funções, ou na área da gestão, bem como de desenvolvimento de projetos de investigação.

2 – A frequência de ações de formação profissional pode ser autorizada, pelo respetivo órgão máximo de gestão, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, nos termos a definir em instrumento de regulamentação coletiva.

3 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior, com faculdade de delegação, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta apresentada pelo respetivo órgão máximo de gestão se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 16.º

Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 17.º

Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime transitório

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem como no artigo 17.º, enquanto não forem outorgados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ali mencionados, os requisitos e a tramitação do procedimento concursal, bem como o sistema de avaliação do desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada pelo presente decreto-lei, ficam sujeitos ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel Martins dos Santos Delgado.

Promulgado em 28 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


Veja também (imprescindível):

Regime da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica


Informação do Portal SNS:

Publicados diplomas que estabelecem o regime da carreira

Entram em vigor, no dia 1 de setembro de 2017, dois decretos-leis que estabelecem o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), assim como o regime da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No passado dia 6 de julho, o Conselho de Ministros aprovou o legal da carreira especial de TSDT, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

De acordo com os diplomas, o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.

Em matéria de estruturação da carreira foi tido em consideração o atual contexto de exercício profissional das profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a assistir nos últimos anos.

A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

A carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.


Informação da ACSS:

Ministério da Saúde aprova novo regime para a carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

imagem do post do Ministério da Saúde aprova novo regime para a carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

O Ministério da Saúde aprovou o novo regime para a carreira especial dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT), com entrada em vigor no dia 1 de setembro.

Apesar do reconhecimento, ao nível legislativo, da necessidade de rever a carreira destes profissionais face ao novo modelo de ensino implementado em 1999, o novo regime só agora se concretiza através da publicação hoje em Diário da República, de dois diplomas abrangendo os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) e os profissionais com contrato individual de trabalho (CIT).

O Ministério da Saúde pretende, desta forma, garantir que, independentemente da coexistência de dois regimes de vinculação distintos, “(…) os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.”

O novo regime garante que, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, aplica-se a todos os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública.

Os TSDT desempenham atividades técnicas de diagnóstico e tratamento de doenças em estabelecimentos de saúde, como hospitais e centros de saúde. Realizam análises, exames, radiografias, fisioterapia ou desenvolvem e aplicam próteses. Consideram-se TSDT os técnicos de ciências biomédicas, imagem médica e radioterapia, fisiologia clínica, terapia e reabilitação, visão, audição, saúde oral, farmácia, ortoprotesia ou saúde pública.

A carreira destes profissionais, independentemente do vínculo, desenvolve-se em três categorias:

  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;
  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista;
  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal.

No que respeita ao exercício de funções de coordenação, continua a ser necessário que, na respetiva profissão, existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, admitindo-se agora que nos casos em que não seja possível cumprir esta regra, podem ser agregadas mais do que uma área profissional, em função da respetiva afinidade.

Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde existam, pelo menos, três profissões de diagnóstico e terapêutica, deve ser criado um conselho técnico que apoia a gestão e integra todos os responsáveis de cada área de TSDT.

O novo regime prevê ainda que, quando exista um conselho técnico, deve ser nomeado um técnico superior diretor, o qual preside a esse mesmo conselho técnico.

Publicado em 1/9/2017

Regime da Carreira Farmacêutica nas Entidades Públicas Empresariais e nas Parcerias em Saúde, em Regime de Gestão e Financiamento Privados, integradas no SNS

Veja também (imprescindível):

Regime Legal da Carreira Especial Farmacêutica e Requisitos de Habilitação Profissional


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria a carreira farmacêutica e define as regras que se aplicam a essa carreira:

  • nos hospitais e outros estabelecimentos de saúde que sejam entidades públicas empresariais (EPE)
  • nos estabelecimentos de saúde de gestão e financiamento privado integrados no Sistema Nacional de Saúde (SNS).

Também define as condições e habilitações profissionais necessárias a esta carreira.

O facto de serem criadas estas regras não condiciona a aplicação das regras do Código do Trabalho nem impede os estabelecimentos de saúde e os farmacêuticos, desde que não sejam incompatíveis com os princípios gerais aqui definidos, de definirem regras para os seus contratos de trabalho.

O que vai mudar?

Cria-se a carreira farmacêutica para os estabelecimentos de saúde públicos que sejam EPE e estabelecimentos de saúde privados que sejam parceiros do SNS.

São definidos os requisitos de habilitação profissional para integração nessa carreira.

Estas regras aplicam-se aos farmacêuticos com contrato individual de trabalho que trabalhem nos estabelecimentos de saúde referidos acima.

A carreira farmacêutica tem três categorias

  • farmacêutico assistente
  • farmacêutico assessor
  • farmacêutico assessor sénior.

As tarefas desempenhadas pelos farmacêuticos de cada categoria e as condições para aceder a cada uma delas são descritas em detalhe neste decreto-lei.

Para entrar na carreira farmacêutica é preciso:

  • um título de farmacêutico definitivo, emitido pela Ordem dos Farmacêuticos
  • um título de especialista na área em que irá trabalhar.

A carreira de farmacêutico organiza-se em três especialidades

  • análises clínicas
  • farmácia hospitalar
  • genética humana.

Podem ser criadas outras áreas, que podem inserir-se ou não nas referidas acima. A criação de novas áreas é feita por portaria das/os ministras/os das Finanças, Administração Pública e Saúde.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se garantir que todos os farmacêuticos de estabelecimentos que prestam serviços públicos de saúde:

  • têm acesso à mesma carreira profissional e aos mesmos direitos e deveres
  • podem ser “transferidos” de um estabelecimento de saúde para outro.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 108/2017

de 30 de agosto

O sistema de saúde, tal como decorre da Base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, em sentido estrito, é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades.

Com a implementação da reforma da gestão hospitalar, procedeu-se à transformação de alguns estabelecimentos hospitalares: primeiro em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades públicas empresariais, integradas no setor público empresarial.

Em matéria de recursos humanos, os trabalhadores das entidades públicas empresariais do setor da saúde estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.

Através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial do Estado.

Em conformidade, o presente decreto-lei vem instituir uma carreira de farmacêutico nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privado integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior – as quais refletem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.

Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Qualificação profissional e áreas de exercício profissional

Artigo 3.º

Qualificação profissional

A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

Artigo 4.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

2 – Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira

Artigo 5.º

Categorias

A carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:

a) Farmacêutico assistente;

b) Farmacêutico assessor;

c) Farmacêutico assessor sénior.

Artigo 6.º

Perfil profissional

1 – O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividade no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da terapêutica e promoção da saúde.

2 – A carreira farmacêutica reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respetivo título de especialistas.

3 – O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua atividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspetiva de contínua otimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.

4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Deveres funcionais

Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente

Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:

a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se aplicável;

d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medicamento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, validação, monitorização e vigilância;

e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos medicamentos, no ponto de prestação de cuidados;

f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamentos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de Ética e Investigação;

g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como executar e controlar preparações oficinais;

h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de tecnologias de informação e sistemas de informação no âmbito do circuito do medicamento;

i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas;

j) Promover a informação e consulta sobre medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, monitorização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuidados farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta farmacêutica;

l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa;

m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, incluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados, bem como as vertentes de farmacogenética e farmacogenómica;

n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desenvolver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, se necessário, executar técnicas diferenciadas;

o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e respetiva validação clínica e biopatológica;

p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde pública;

q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade relacionados com a sua área profissional;

r) Participar e cooperar em programas de investigação científica e protocolos de estudo relacionados com a sua área profissional;

s) Participar em júris de concursos e de avaliação;

t) Integrar equipas de serviço de urgência;

u) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço respetivo;

v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-graduados;

w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor

Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:

a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços;

b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados e doutoramentos;

c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo relacionados com a sua área de atividade;

d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;

e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos serviços e implementação de boas práticas e outros referenciais;

f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional;

g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional;

h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, equipamentos e sua correta conservação;

i) Emitir pareceres técnico-científicos;

j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior

Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:

a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos;

b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;

c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para tal designado;

d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado.

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assistente é exigido o grau de especialista.

2 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assistente.

3 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assessor.

Artigo 12.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 13.º

Posições remuneratórias e remunerações

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Período experimental

1 – O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica com contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.

2 – Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.

Artigo 15.º

Formação profissional

1 – A formação dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica assume carácter de continuidade e prossegue objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação.

2 – A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.

3 – A frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir, com faculdade de delegação, a licença prevista nos termos do número anterior, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

Artigo 16.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira farmacêutica é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 17.º

Direção e coordenação

1 – Os trabalhadores integrados na carreira farmacêutica podem exercer funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares, preferencialmente, da categoria de farmacêutico assessor sénior ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, de farmacêutico assessor ou de farmacêutico assistente, sendo exigido, neste último caso, que tenham um mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna, mediante conveniência de serviço, o exercício de funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde efetua-se em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respetiva remuneração fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos farmacêuticos, mas tem primazia sobre ela, em caso de incompatibilidade superveniente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O disposto no artigo 2.º não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.

2 – O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

3 – Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no presente decreto-lei.

4 – Os atuais trabalhadores contratados pelas entidades referidas no artigo 2.º para o desempenho das funções inerentes ao conteúdo funcional da presente carreira, que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, mantêm as funções para que foram contratados, transitando para a carreira prevista no presente decreto-lei quando obtiverem as necessárias qualificações, nos termos a definir pelo diploma a que se refere o n.º 2.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 12 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também (imprescindível):

Regime Legal da Carreira Especial Farmacêutica e Requisitos de Habilitação Profissional


Informação do Portal SNS:

Publicados diplomas que estabelecem o regime legal

Entram em vigor, no dia 1 de setembro de 2017, dois decretos-leis que estabelecem o regime legal da carreira especial farmacêutica na Administração Pública e os requisitos de habilitação profissional para integração nessa carreira, assim como o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, que funcionam em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Aprovados em Conselho de Ministros a 20 de julho, estes diplomas vão, por um lado, instituir a carreira especial farmacêutica na Administração Pública, integrando as atuais quatro categorias em três e remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde, e, por outro lado, garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS, contratados ao abrigo do Código do Trabalho, possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional e uma harmonização de direitos e deveres.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior -, as quais refletem diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017

Ministério da Saúde determina que os serviços e estabelecimentos do SNS com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem proporcionar o acesso a formação adequada aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público

  • Despacho n.º 6841/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem proporcionar aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público, o acesso a formação adequada

«Despacho n.º 6841/2017

Nos termos do Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, estas unidades têm “[…] também, por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.”.

Neste sentido, face à responsabilidade legal e estatutária que, independentemente da respetiva natureza jurídica, é atribuída aos serviços e estabelecimentos de saúde, no âmbito do desenvolvimento e concretização da política de formação de profissionais de saúde; impõe-se criar condições para que seja efetiva a articulação dos serviços e estabelecimento de saúde e, para o que aqui importa, as escolas públicas que ministram o seu ensino.

Assim, em desenvolvimento dos princípios que igualmente decorrem das bases XV e XVI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, determina-se:

Ponto único: Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem, de acordo com a respetiva capacidade formativa, proporcionar aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público, o acesso a formação adequada, sem que para o efeito sejam exigidas diretas contrapartidas financeiras aos alunos e às escolas.

31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Farmacêuticos: Nova Carreira em Discussão Pública – BTE

Hoje, 03/04/2017, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que aprova a carreira especial farmacêutica, aplicável aos trabalhadores cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e o projeto legislativo que aprova a carreira farmacêutica em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde.

O prazo de apreciação pública destes projetos legislativos é de 20 dias.

Veja aqui a Separata BTE Nº 3/2017 de 03 de Abril