Aprovação de Planos de Emergência de Proteção Civil – Administração Interna – Comissão Nacional de Proteção Civil


«Resolução n.º 3/2017

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital e municipal.

O n.º 11 do artigo 7.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação do Diário da República.

Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases de Proteção Civil e, no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 18 de maio de 2017, deliberou por unanimidade:

1 – Aprovar os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Beja, Coimbra e Évora;

2 – Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Armamar, Baião, Cantanhede, Ourique, Vizela, Alfândega da Fé (1.ª Revisão) e Nazaré (1.ª Revisão);

3 – Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Alcobaça, Almodôvar, Castanheira de Pera, Ferreira do Zêzere, Monchique, Póvoa de Lanhoso, Valença, Alandroal (2.ª Revisão), Beja (1.ª Revisão) e Valongo (1.ª Revisão), com a recomendação de realização de uma revisão intercalar ao fim de três anos da sua vigência;

4 – Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para cheias em Garvão/Funcheira (Ourique);

5 – Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para cheias em Coimbra, com a recomendação de uma revisão intercalar ao fim de três anos da sua vigência;

6 – Aprovar a 1.ª Revisão do Plano de Emergência Externo da COLEP – Vale de Cambra, com a recomendação de uma revisão intercalar ao fim de dois anos da sua vigência.

18 de maio de 2017. – O Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, Jorge Gomes.»

Aviso da aprovação dos Referenciais de Formação dos cursos de Nadador-salvador e módulos adicionais


«Aviso n.º 11303/2017

Na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, faz-se público que os referenciais de formação dos cursos de nadador-salvador e módulos adicionais, que definem os objetivos específicos e conteúdos programáticos a constar dos planos curriculares dos cursos e restante documentação de curso, encontra-se disponível para consulta em http://www.amn.pt/ISN/Documents/ReferenciaisdeFormaçãoNS-versãofinalcorrigido.pdf

15 de fevereiro de 2016. – O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa, Capitão-de-mar-e-guerra.»

Decisões | Aprovação do relatório intercalar relativo ao Hospital de Braga


«Despacho n.º 6702/2017

O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde. A melhoria do desempenho do SNS, em particular no domínio hospitalar, constitui um dos mais árduos desafios na presente legislatura, sendo um teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social.

Neste contexto, o Programa de Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos.

A Entidade Reguladora da Saúde procedeu, em 2016, a uma avaliação da gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas que se revelou inconclusiva, por não identificar vantagens significativas neste modelo, mas também não apurar um pior desempenho destas instituições.

Assim, no caso dos Hospitais de Cascais e de Braga, cujos Contratos de Gestão de parceria público-privada se extinguirão, quanto às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente a 31 de dezembro de 2018 e a 31 de agosto de 2019, foi constituída uma Equipa de Projeto com a incumbência de identificar e avaliar tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e de, entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentar proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde.

A Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, apresentou às tutelas o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Braga.

O Relatório Intercalar, exaustivo e rigoroso, apresenta de modo fundamentado a metodologia de avaliação que aplica ao Hospital de Braga, avaliando o modelo de parceria público-privada, e aprecia o exercício da faculdade contratual de renovação do Contrato de Gestão.

Daquele Relatório Intercalar decorre que estão reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Braga, se recomendar a adoção de um modelo de PPP, em detrimento de um cenário de internalização, e que se verificam, inclusive, os requisitos necessários a uma decisão de renovação do Contrato de Gestão, se o membro do Governo responsável pela área da saúde confirmasse a desnecessidade de introdução de modificações passíveis de serem consideradas incompatíveis com a continuidade do atual Contrato.

Todavia, a Administração Regional de Saúde do Norte I. P., identificou, no âmbito das funções que desempenha enquanto Entidade Pública Contratante em representação do Estado, um conjunto de modificações desejáveis a considerar em futuro Contrato, que, no seu conjunto, recomendam o relançamento de um concurso público para estabelecimento de nova parceria público-privada para a gestão clínica daquele Hospital do SNS, modificações estas que foram consideradas necessárias, por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, datado de 2 de junho de 2017, sobre o Relatório Intercalar em questão.

Nesta sequência, a escolha do modelo tecnicamente proposto e fundamentado no referido Relatório Intercalar, compaginável com as alterações consideradas necessárias introduzir ao atual Contrato, determina a aprovação do lançamento de um procedimento concursal tendente à celebração de parceria público-privada, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e com as regras legais de contratação pública, nomeadamente com o disposto no Código dos Contratos Públicos.

Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento do concurso público tendente à celebração de contrato em parceria público-privada, por um lado, e os riscos de internalização assinalados no Relatório Intercalar, por outro, considera-se que, cautelarmente, por imperativo de interesse público, é necessário garantir a operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Braga até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de novo parceiro privado. Para este efeito, admite o Governo como adequada uma manifestação de intenção de renovação contingencial do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em vigor, a ocorrer e produzir efeitos somente no caso de o novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não estar concluído, e o respetivo Contrato de Gestão não possa produzir os seus efeitos, até 31 de agosto de 2019, data prevista para a extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas até à data em que tal produção de efeitos venha a ter lugar, e, ainda assim, até ao limite de um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses após o termo do atual Contrato de Gestão, mediante expressa aceitação da renovação, nestes termos, por parte da atual Entidade Gestora do Estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 5 do Despacho n.º 3493/2017, de delegação de competências do Ministro das Finanças, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, e do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de delegação de competências do Ministro da Saúde, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – A aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Braga, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho.

2 – Em conformidade com a aprovação do Relatório Intercalar nos termos do número anterior, e a identificação de um conjunto de modificações desejáveis a introduzir ao atual Contrato, a prática, pelo presente, de decisão política intercalar de escolha do lançamento de uma nova parceria como o modelo preferencial com vista à melhor prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do referido Despacho n.º 8300/2016.

3 – A prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria público-privada, com implementação dos procedimentos previstos nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e a adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento de lançamento da parceria, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do mesmo diploma, e das demais regras de contratação pública aplicáveis ao procedimento concursal, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos.

4 – A continuação dos trabalhos, para efeitos do número anterior, pela Equipa de Projeto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8300/2016.

5 – A apresentação pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. de proposta fundamentada, com informação adicional em face da aprovação do Relatório Intercalar, a qual deve ser, após a devida aprovação, reencaminhada para a Equipa de Projeto com vista ao desenvolvimento, por esta, dos trabalhos subsequentes de estudo, preparação e lançamento de uma nova parceria público-privada, na vertente clínica, para o Hospital de Braga.

6 – A confirmação de que a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. detém poderes, enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, estabelecido com a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade:

a) A decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de 10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria público-privada para a vertente clínica do Hospital de Braga;

b) A decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não se encontre a produzir efeitos até 31 de agosto de 2019, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão, e apenas durante o tempo necessário até que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

7 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

28 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Plano de Estudos do Mestrado em Gestão de Unidades de Saúde – ESGT / IP Santarém


«Despacho n.º 6503/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Gestão e Tecnologia do Instituto Politécnico de Santarém, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), aprovo nos termos do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão de Unidades de Saúde.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 11 de maio de 2017, por um período de 6 anos, e registado na Direção Geral do Ensino Superior em 26/06/2017 com o n.º R/A-Cr 73/2017, entra em vigor no ano letivo 2017/18.

29 de junho de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Santarém.

Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Santarém e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Santarém.

Curso: Gestão de Unidades de Saúde.

Grau ou diploma: Mestrado.

Áreas científicas predominantes do curso: Gestão e Saúde.

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90.

Duração normal do curso: 3 semestres.

Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Observações:

As áreas científicas e as siglas estão de acordo com a classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF), e respetivos códigos, aprovada pela portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

Para além do referido código, identificam-se as áreas científicas por Siglas que se descodificam na Legenda acima.

Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Santarém

Escola Superior de Saúde de Santarém e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Santarém

Gestão de Unidades de Saúde

Mestrado

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)»

Regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais

«Portaria n.º 182/2017

de 31 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se concretiza através de um programa nacional único denominado SIMPLEX+ e, na área da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos denominado Justiça + Próxima.

Em cumprimento dessa estratégia, é necessário permitir o acesso, de forma rápida, cómoda e segura, através da Internet, a informação relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, e eliminando-se a necessidade de deslocação do cidadão junto dos serviços de registo para aí requerer uma certidão.

Desde 1950 que Portugal detém um registo central de testamentos, a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo que através dele é possível prestar informações sobre a existência daquele tipo de atos inscritos, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados, contribuindo para que a vontade dos testadores seja conhecida e respeitada.

Com a presente portaria pretende-se, pois, regular os termos do pedido online de certidão sobre a existência dos referidos títulos registados na Conservatória dos Registos Centrais, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e dos artigos 18.º e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, bem como sobre a respetiva data e entidade perante a qual foram celebrados.

Artigo 2.º

Pedido

O pedido online de certidão referido no artigo anterior faz-se através de sítio na Internet da área da justiça.

Artigo 3.º

Funcionalidades do sítio

O sítio a que se refere o artigo anterior deve permitir, designadamente, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt, tais como certificado digital e chave móvel digital, no caso de pedido de certidão de testamento relativo a testador vivo, a efetuar pelo próprio ou terceiro com poderes para o ato;

b) A identificação do utilizador, no caso de pedido de certidão de testamento relativa a testador falecido, a efetuar por terceiro;

c) Identificação do requerente da certidão;

d) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;

e) A submissão de documentos;

f) A certificação da data, hora e estado do pedido;

g) O pagamento dos serviços por via eletrónica;

h) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS), designadamente quando os pedidos tenham sido validamente submetidos.

Artigo 4.º

Submissão eletrónica de documentos

1 – Sempre que os pedidos necessitem de ser instruídos com documentos, os mesmos devem ser digitalizados na íntegra e submetidos eletronicamente, sendo que o respetivo conteúdo deve ser legível.

2 – Os documentos submetidos por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respetivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e o seu conteúdo seja integralmente legível.

3 – Os documentos elaborados pelos cidadãos e submetidos para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada.

4 – Os ficheiros que contenham os documentos a submeter eletronicamente deverão obedecer aos requisitos de formato e dimensão que sejam fixados por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os quais deverão ser publicitados na página eletrónica do serviço online.

Artigo 5.º

Pagamento

1 – Após a submissão eletrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.

2 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

3 – Por despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.

4 – O pedido é considerado validamente submetido após o pagamento.

Artigo 6.º

Emolumentos

Pela emissão de certidões no âmbito da presente portaria são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º

Diligências subsequentes e emissão da certidão

Após a confirmação do pagamento efetuado pelo requerente, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados, dos documentos entregues, à apreciação dos pedidos efetuados, ao suprimento, sempre que possível, de eventuais deficiências dos pedidos, à emissão e envio da certidão para o endereço postal indicado pelo requerente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»