Assembleia Legislativa da Madeira Apresenta à Assembleia da República Proposta de Lei Para Alterações nos Direitos de Parentalidade


«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte-ração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

O Código do Trabalho contempla o direito de os trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos termos do seu artigo 49.º

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva-se o facto de, para trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada «Direitos dos PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO – Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro», da autoria da associação uAPHu – Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no presente diploma:

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;

Para o exercício do direito de licença para assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do tratamento;

Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;

Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e assistência a netos;

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente da idade da criança/jovem.

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo período de tratamento necessário;

Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100 % da remuneração de referência do beneficiário, ao invés dos atuais 65 %;

Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 2 % para 20 %, para residentes nas regiões autónomas;

Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do indexante dos apoios sociais IAS;

Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – [Revogado.]

3 – …

4 – …

5 – …

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação de assistência em causa.

7 – …

Artigo 52.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias:

a) …

b) …

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) …

7 – …

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.

9 – …

Artigo 53.º

[…]

1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem como à apresentação do respetivo atestado médico.

2 – [Revogado.]

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

4 – …

Artigo 54.º

[…]

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 57.º

[…]

1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:

2 – …

3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

4 – …

5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer.

7 – …

8 – …

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;

b) …

c) …

9 – …

10 – …»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.

Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

b) [Revogada.]

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.

2 – …

a) [Revogada.]

b) …

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou a uma distância superior a 300 km da unidade de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20 %.

Artigo 38.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 75.º

[…]

1 – …

2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.

3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.

Artigo 36.º-A

Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

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