Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado


«Regulamento n.º 587/2017

Aprovação da Alteração ao Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Considerando que o regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, em vigor na escola, não contempla todas as situações previstas na legislação vigente;

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, na qualidade de presidente do conselho de direção da Escola Superior Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, procede-se à alteração e republicação do referido regulamento.

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEDJTMM.

Artigo 1.º

Objeto

1 – Este regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação de formação e experiência profissional anterior, para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos, tendo em conta o sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESEDJTMM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEDJTMM, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e a portaria n.º 401/2007 de 5 de abril e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por:

a) “Unidade curricular”: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso”: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para uma ou mais das seguintes situações: i) obter um determinado grau académico; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) “Duração normal de um ciclo de estudos”: o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d) “Crédito”: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) “Condições de acesso”: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) “Condições de ingresso”: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.

g) “Mudança de par instituição/curso”: é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

h) “Reingresso”: é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) “Mesmo curso”: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar, podendo conduzir a uma ou mais das seguintes condições: i) atribuição do mesmo grau; ii) atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

j) “Créditos”: os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), designados de ECTS;

k) “Escala de classificação portuguesa”: numérica, de 0 a 20 valores de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

l) “Ensino teórico”: a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, conceber, executar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo essa formação ministrada por docentes de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas superiores de enfermagem e em outros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

m) “Ensino clínico”: a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa de saúde e em contacto direto com a pessoa, com saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, conceber, executar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

n) “Prosseguimento de estudos”: situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária e suficiente para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEDJTMM;

o) “Áreas científicas”: as que estão definidas na classificação nacional de áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

p) “ECTS”: (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicado ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

q) “Integração curricular”: processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

r) “Plano de formação”: conjunto de unidade curriculares a realizar, para após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

s) “Formação profissional”: formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

t) “Experiência profissional”: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem avaliadas por prova a definir, para efeitos do processo de creditação.

Artigo 4.º

Regras gerais de definição e atribuição dos ECTS para efeitos de creditação

1 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos organizado segundo o processo de Bolonha, mantém os critérios para a atribuição de ECTS, definidos pela instituição de origem.

2 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos, não organizado por ECTS, é efetuada, tendo em conta que 27 horas curriculares (T, TP, ou ensino clínico) correspondem a um ECTS.

3 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 5.º

Creditação da formação e experiencia profissional anteriores

1 – Tendo em vista o prosseguimento dos estudos para obtenção de grau ou diploma a ESEDJTMM:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento: a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, e ainda a formação obtida anteriormente no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma, (Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio);

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e o artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEDJTMM.

4 – A integração no plano de estudos de um curso é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 – Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 5.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESEDJTMM é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEDJTMM como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as UC’s do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às UC’s comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Prosseguimento de estudos

1 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição nacional, considera necessária e suficiente, à data da sua realização, para o exercício da profissão de enfermeiro, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha;

c) A experiência profissional.

2 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma do ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma obtido em instituição estrangeira, dentro do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermagem no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem definido nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha:

c) A experiência profissional.

3 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição estrangeira, fora do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermeiro no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação realizada no mesmo curso em instituição de ensino superior;

b) A experiência profissional.

Artigo 9.º

Atribuição da classificação

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores, mantêm as classificações obtidas no estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de avaliação/classificação portuguesa (de 0 a 20 valores).

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, a júri de creditação do conselho técnico-científico atribui uma nota após ponderar o peso de cada unidade curricular anteriormente realizada na creditação atribuída.

5 – Caso a creditação de uma unidade curricular resulte de formação que não se enquadre nos números anteriores, a júri de creditação pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente.

6 – O cálculo da classificação de grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12 e 24 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, nomeadamente nos artigos 14 e 24.

Artigo 10.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares solicitadas pelo estudante.

2 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração no plano de estudo respetivo.

3 – Concluído o processo de creditação, o júri constituirá um plano de formação específico em função do plano de estudos do curso, que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será constituído por áreas científicas;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de equivalência a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

4 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEDJTMM.

5 – Júri pode propor um plano de formação de reforço de competências, o qual se realizado pelo estudante, será averbado no suplemento ao diploma.

6 – Quando da formação anterior resultar um volume de ECTS não creditados no plano de estudos a que se reporta, estes deverão ser averbados no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS da formação anterior

1 – Aos candidatos que frequentaram ciclos de estudos, com cursos organizados segundo o processo de Bolonha:

a) A creditação é efetuada sucessivamente por área científica e por unidade curricular;

b) É exigido que os conteúdos programáticos das unidades curriculares a creditar sejam considerados equivalentes aos dos lecionados na ESEDJTMM;

c) Em caso de dúvida o júri do processo de creditação poderá solicitar o parecer do docente responsável, pela unidade curricular a creditar;

d) Quando apesar da denominação e da área científica, os conteúdos de uma unidade curricular não sejam considerados equivalentes aos lecionados na ESEDJTMM, os ECTS apenas serão averbados no suplemento ao diploma;

e) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é superior ao atribuído nessa área científica ou unidade curricular, no plano de estudos da ESEDJTMM, a diferença será averbada no suplemento ao diploma;

f) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é inferior ao atribuído à unidade curricular do plano de estudos da ESEDJTMM, estes serão apenas averbados no suplemento ao diploma;

g) A classificação a atribuir à unidade curricular, em função do processo de creditação, é a obtida na instituição de origem, independentemente da existência de excesso de ECTS.

2 – Aos candidatos que frequentaram cursos organizados segundo o modelo pré processo de Bolonha:

a) Compete ao júri do processo de creditação definir em que área científica ou unidade curricular, deve ser considerada a formação apresentada pelos candidatos;

b) Para efeitos do processo de creditação a determinação dos ECTS terá por base o volume de trabalho apresentado no curriculum escolar, seguindo o regulamento para atribuição de ECTS em vigor na ESEDJTMM;

c) Para efeitos do número anterior os ECTS assim definidos serão designados equivalentes em ECTS (ECTS);

d) Após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores o processo de creditação segue os trâmites definidos para os candidatos que frequentarem cursos com ciclos de estudos organizados segundo o processo de Bolonha.

Artigo 12.º

Creditação da experiência profissional

1 – Para efeitos de creditação da experiência profissional o júri do processo de creditação poderá solicitar a realização de prova de avaliação de competências, por professores de ESEDJTMM indicados para o efeito, de que resultará, se obtido aproveitamento, a creditação da unidade curricular e a atribuição de uma classificação.

2 – A Presidente do Conselho de Direção da ESEDJTMM determinará os emolumentos que são devidos pela realização da referida prova.

Artigo 13.º

Limites à creditação

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 14.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção sob proposta do CTC.

2 – Das decisões do júri cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Requerimento de creditação

1 – O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos serviços académicos;

a) O requerimento deve indicar quais as Unidades Curriculares que o estudante pretende que sejam creditadas;

2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica e o número de ECTS;

b) Certidão dos programas das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC solicite.

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à apreciação do requerimento.

Artigo 16.º

Prazos

1 – O pedido de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – Os estudantes já matriculados na ESEDJTMM que não tenham solicitado a creditação de formação realizada ou pretendam novas creditações é criado um período especial para apresentação de pedidos de creditação a produzir efeitos no ano letivo seguinte.

3 – As deliberações relativas ao pedido de creditação apresentado só serão comunicadas e poderão produzir efeitos após a efetivação da matrícula no curso em que o candidato está colocado.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 – Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na escola.

2 – Com exceção do disposto no número seguinte, o valor de emolumentos devido é calculado com base no número de unidades curriculares a que o estudante solicita creditação;

a) O valor de emolumentos é devido no momento de apresentação do requerimento de creditação.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEDJTMM.

26 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho de Direção, Cristina Moura.»

Presidente promulga diploma que regula acesso às prestações do SNS por parte de utentes

02/10/2017

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou oito diplomas, entre eles, o diploma do Governo que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

O diploma promulgado, aprovado em Conselho de Ministros no dia 10 de agosto de 2017, determina o alargamento do regime de isenção de taxas moderadoras a grupos da população no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce. O diploma prevê ainda, o alargamento destes benefícios no âmbito dos cuidados de saúde paliativos.

No quadro da reforma do SNS, este decreto-lei vem permitir o reforço dos cuidados de saúde primários e secundários e a redução das desigualdades no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

Consulte:

Presidência da República > Notícias

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017

Ensino Superior: Alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


«Portaria n.º 227/2017

de 25 de julho

A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus académicos estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado abreviadamente Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

1 – O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».

2 – Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

[…]

1 – O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 – Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.

3 – A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.

Artigo 5.º

Registo único

1 – A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.

2 – O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 – Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 – O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Depósito legal

1 – Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 – Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 – As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.»

Artigo 3.º

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

A atribuição de classificação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, é comprovada pela emissão de certidão, da competência do diretor-geral do Ensino Superior, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2017.

ANEXO I

Certidão de registo

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (identificar número), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem de …(identificar classificação), a qual é convertida para a classificação final de … (por extenso) valores, de acordo com a escala de classificação portuguesa.

(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data

O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)

(assinatura)

ANEXO II

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estrangeiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou a conversão da classificação final de … (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa, na classificação final de … (por extenso) valores.

(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data

O diretor-geral do Ensino Superior

(assinatura)»


Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

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«Regulamento n.º 290/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

O Dec. Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estipula no Capítulo VII, artigo 44.º que é garantida a mobilidade de estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros através do sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas. Mais define no seu artigo 45.º-A, que em cada instituição as regras aplicadas à creditação são objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na segunda série do Diário da República e publicado no respetivo sítio da internet. Assim nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, após consulta pública, ouvida a Associação de Estudantes e o Conselho Técnico-científico, aprova o seguinte regulamento.

Na elaboração do regulamento que agora se publica teve-se em conta os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra bem como os seguintes diplomas jurídicos: Dec.-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Dec. Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.

Nota revogatória: É revogado o Regulamento n.º 655/2015 publicado no Diário da República 2.ª série de 29 de setembro.

Conceitos e definições utilizados neste regulamento

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, entende-se por:

a) “Unidade Curricular” a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso” o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

c) “Crédito” a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

d) “Condições de acesso” as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

e) “Condições de ingresso” as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

f) “Mudança de par instituição/curso” é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

g) “Reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;

h) “Mesmo curso” os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

i) “Escala de classificação portuguesa” aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

Classificação das unidades curriculares:

i) A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

ii) Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

j) “Ensino teórico” a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

k) “Ensino clínico” a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

l) “Prosseguimento de estudos” situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;

m) “Áreas científicas” as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

n) “ECTS” (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

o) “Integração curricular” processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

p) “Plano de formação” conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

q) “Formação profissional” formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

r) “Experiência profissional” competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e acumulação de Créditos e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Competência para a creditação

1 – A Competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sem prejuízo de poder delegar esta competência num júri por si nomeado.

2 – Quando o CTC decidir delegar a competência, prevista anteriormente, em Júri para o efeito, este deverá ser composto por 5 professores membros do CTC.

a) Deve ser designado pelo CTC um presidente de entre os professores que o constituem;

b) O Júri pode, quando assim o entender, solicitar o parecer de outros professores da ESEnfC;

c) Das decisões do júri caberá recurso para o CTC.

3 – Quando haja lugar a processos de validação de conhecimentos e competências, utilizando as metodologias definidas no artigo 6.º deste regulamento, com vista a informar os processos para a apreciação e decisão pelo CTC e ou pelo júri, em quem haja delegado esta competência, pode ser nomeado uma comissão de professores da área científica da(s) unidade(s) curriculares, para o efeito.

Artigo 4.º

Regras gerais e limites à Creditação

1 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita obrigatoriamente as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos nos termos do artigo 6.º deste regulamento.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que no caso da ESEnfC corresponde à parte curricular dos cursos de mestrado.

4 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 é total ou parcialmente condicionada à realização dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos definidos por este regulamento.

5 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior.

7 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 5.º

Creditação de Formação

1 – A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;

a) Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;

b) As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.

2 – A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em que é feita a creditação.

3 – Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;

a) O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.

4 – Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) Tendo em conta o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a dissertação não é passível de creditação.

Artigo 6.º

Creditação de experiência profissional

1 – A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior).

2 – A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas, em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo.

3 – A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de verificação que se considerem adequados a avaliar os objetivos pretendidos por cada Unidade Curricular a creditar:

a) Realização de uma prova escrita (que poderá ter uma estrutura similar à das provas de exame convencionais da Unidade Curricular);

b) Apresentação presencial de um projeto, de um trabalho individual, ou de outros elementos que integrem o portefólio;

c) Demonstração de competências na ação (observadas em laboratório ou em contextos da prática clínica);

d) Realização de uma entrevista.

5 – A implementação do método ou combinação de métodos com vista à verificação prevista nos números anteriores é realizada por uma comissão constituída por um elemento do CTC ou, no caso de ter delegado num júri, um elemento do júri da creditação da formação anterior, pelo coordenador do ciclo de estudos e pelo professor regente da Unidade Curricular a que é pedida creditação.

6 – Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, pela comissão que a realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação) e, no caso de proposta favorável à creditação, a proposta de classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;

7 – Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as Unidades Curriculares do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às Unidades Curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º deste regulamento.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas Unidades Curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do n.º 1, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

4 – Os serviços académicos enviam o processo ao Conselho Técnico-Científico ou ao Júri da creditação da formação anterior, caso exista, que em cada caso deliberará sobre a creditação a efetuar, plano de transição e plano de formação a cumprir pelo requerente.

Artigo 9.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC’s do curso da ESEnfC, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio/ensino clínico.

Artigo 10.º

Atribuição de Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de classificação portuguesa.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

ii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala em que o intervalo das classificações seja diferente;

iii) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações quando o estabelecimento de ensino estrangeiro a utilize.

Artigo 11.º

Integração Curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de unidades curriculares.

2 – Decorrente do número anterior, CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, define um plano de formação específico.

3 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração nos planos de estudos.

4 – Concluído o processo de creditação, o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, indica o plano de formação individualizado a cumprir pelo requerente, em função do plano de estudos do curso que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será construído por área científica;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de creditação a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

5 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEnfC.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O pedido de creditação de formação é dirigido ao presidente do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, ou ao júri de creditação quando exista, em impresso próprio, disponível nos serviços académicos, após a matrícula e inscrição.

a) O requerimento deve indicar quais as unidades curriculares do plano de estudo em que o estudante está matriculado que pretende ver creditadas

2 – Na instrução do pedido deverão constar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem em que constem os cursos, as UC’s concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica, o número de ECTS e/ou número de horas de formação nos casos dos cursos anteriores à adequação a Bolonha;

ii) Certidão dos programas das UC’s referidas na alínea anterior;

iii) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, solicite durante o processo;

iv) São aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado.

b) Creditação de unidades curriculares por experiência profissional

i) Declaração comprovativa do exercício profissional, incluindo a duração, o local e a categoria/cargo/ funções desempenhadas, com o respetivo conteúdo funcional;

ii) Portefólio comprovativo das competências adquiridas e que o requerente considera como equivalentes às previstas para a unidade curricular a que solicita creditação, onde constem, entre outros elementos considerados relevantes, as atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados, publicações, as atividade de atualização profissional certificadas (não enquadráveis na formação a que se refere o artigo 5.º) e obrigatoriamente um capítulo de reflexão crítica sobre a experiência profissional desenvolvida que demonstre a relação entre atividades desenvolvidas e aquisição das competências que considera deter e que são exigidas no âmbito da unidade curricular a que se solicita creditação

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.

4 – A formação realizada na ESEnfC, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os serviços académicos verificar essa informação e anexar os documentos comprovativos ao processo.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 – O requerimento acompanhado dos documentos, previstos no artigo anterior, é entregue nos serviços académicos que verificam a correta instrução do mesmo e promovem o seu envio ao CTC ou ao júri do processo de creditação, caso exista.

2 – Sempre que o CTC, ou o júri, caso exista, entenda necessário para a creditação de formação, pode solicitar o parecer do regente da UC ou de quem o substitua em caso de ausência justificada.

a) Nos casos em que seja solicitado, o parecer deverá ser enviado ao CTC, ou ao júri, caso exista, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 – Para a creditação de experiência profissional, o CTC ou o júri, caso exista, determina a aplicação do processo de verificação nos termos do artigo 6.º dando conhecimento dos mesmos ao requerente no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 – A decisão de creditação deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da entrada do requerimento, e exarada em ata juntamente com o respetivo fundamento.

5 – A contagem dos prazos previstos no n.º 2 e no número anterior suspende-se:

a) Durante o mês de agosto; e/ou,

b) Durante a aplicação do processo de verificação referido no n.º 3.

6 – O extrato da ata a que se refere o n.º 4 é enviado aos Serviços Académicos, juntamente com plano de formação referido no artigo 11.º e a pauta de classificação das UC creditadas.

7 – Os Serviços académicos arquivam no processo individual do estudante o extrato da ata e promovem a tomada de conhecimento ao requerente da deliberação do CTC ou o júri, caso exista.

8 – Nos cinco dias úteis seguintes à notificação da deliberação do CTC ou do júri, caso exista, o requerente tem de obrigatoriamente que comunicar as UC’s que pretende que sejam creditadas;

9 – Verificada a deliberação do CTC ou do júri, caso exista, e a aceitação do requerente, os serviços académicos procedem ao registo da creditação no aplicativo de gestão académica (SOPHIA).

Artigo 14.º

Prazos e emolumentos

1 – O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na ESEnfC à data do requerimento.

A creditação da formação realizada na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e nas Escolas que lhe deram origem está isenta de emolumentos.

Artigo 15.º

Publicidade das decisões

Após 48 horas da manifestação de interesse do estudante relativa às unidades curriculares que aceita serem creditadas, far-se-á pública, na pasta académica, a respetiva pauta.

Artigo 16.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação de uma UC apenas produz efeitos após a reunião cumulativa das condições referidas no n.º 9 do artigo 13.º deste regulamento.

2 – A creditação de uma UC, com a respetiva classificação, é definitiva e irreversível:

a) O estudante que opte pela creditação de uma UC não poderá, a partir desse momento, inscrever-se ou realizar qualquer exame, nem mesmo de melhoria de nota, a essa UC;

b) No caso de o estudante estar inscrito a uma UC que, entretanto, tenha sido creditada, a opção de creditação terá de ocorrer antes da publicação da primeira pauta com classificações finais, dessa UC.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Modelos de Diploma e Carta de Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

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«Despacho n.º 3249/2017

Considerando:

a) A necessidade de revisão do texto dos modelos de Diploma e de Carta de Curso em uso no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho n.º 4524/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009, com a inclusão no texto da data da conclusão do curso, bem como o retirar da informação relativa à naturalidade dos estudantes;

b) Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Ouvido o Conselho Permanente do IPL na sua reunião de 7 de julho de 2016, e ao abrigo do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados por Despacho Normativo n.º 20/2009, de 12 de maio, determino:

1 – São alterados os modelos de Diploma e Carta de Curso do IPL cujos novos textos constam dos anexos ao presente despacho

2 – É revogado o Despacho n.º 4524/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009;

3 – O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se todas as unidades orgânicas do IPL.

21 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»

Proposta de Diploma Que Estabelece os Termos e as Condições da Atribuição de Incentivos à Mobilidade Geográfica de Médicos Para Zonas Carenciadas – BTE

Foi publicada hoje, 07/11/2016, na Separata Nº 5/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, a Proposta de Diploma Que Estabelece os Termos e as Condições da Atribuição de Incentivos à Mobilidade Geográfica de Médicos Para Zonas Carenciadas.

Veja a Separata Nº 5/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, página 6 do ficheiro pdf ou 6 da paginação.

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