Regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

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Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 596/2017

Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

No que diz respeito aos regimes aplicáveis aos estudantes em situações especiais vigoram no IPLeiria as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.

A experiência adquirida com a aplicação dos referidos regimes suscita a necessidade da sua alteração e aperfeiçoamento, bem como, da consagração de novos estatutos especiais destinados a promover uma melhor articulação das condições pessoais dos estudantes com a promoção do sucesso escolar.

Nestes termos, promove-se a revisão do estatuto de estudante dirigente estudantil, do estatuto de estudante que integre outras formas de organização ou representação estudantil e do estatuto de estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica, do estatuto de estudante atleta e do estatuto do estudante com necessidades educativas especiais.

Simultaneamente, procede-se à consagração neste regulamento de estatutos ainda não regulados no IPLeiria, nomeadamente, o estatuto de grávida, mãe e pai estudante, o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica, o estatuto de trabalhador estudante, o estatuto de estudante que professe confissão religiosa, o estatuto de estudante investigador, o estatuto de estudante militar, o estatuto do estudante recluso, o estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria e o estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.

23 de outubro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – Aos estudantes matriculados e inscritos no IPLeiria são aplicáveis os estatutos especiais previstos no presente regulamento e os demais estatutos especiais previstos na lei.

2 – Através do presente regulamento e nos termos da lei são definidos os seguintes estatutos especiais:

a) Estatuto de estudante atleta;

b) Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais;

c) Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil;

d) Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica;

e) Estatuto de grávida, mãe e pai estudante;

f) Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica;

g) Estatuto de trabalhador estudante;

h) Estatuto de estudante que professe confissão religiosa;

i) Estatuto de estudante investigador;

j) Estatuto de estudante militar;

k) Estatuto de estudante recluso;

l) Estatuto de estudante inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria;

m) Estatuto de estudante exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

3 – Estão previstos na lei, nomeadamente, os seguintes estatutos especiais:

a) Estatuto especial do bombeiro;

b) Estatuto especial dos praticantes desportivos de alto rendimento;

c) Estatuto especial dos atletas participantes das seleções nacionais ou noutras representações desportivas nacionais;

d) Estatuto especial de dirigente associativo jovem.

Capítulo II

Estatuto de estudante atleta

Artigo 2.º

Âmbito

O presente estatuto rege os direitos e deveres dos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria que pratiquem, em representação deste, uma modalidade desportiva apoiada ou reconhecida pelos Serviços de Ação Social (SAS) e a quem seja reconhecido o estatuto de estudante atleta.

Artigo 3.º

Direitos de ensino

1 – O estudante atleta tem direito à:

a) Prioridade na escolha de horários/turnos ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Relevação das faltas às aulas ou atividades similares, aquando da participação em seleções de representação do IPLeiria ou durante os períodos de preparação para estas, mediante o envio de ofício dos SAS à direção das escolas;

c) Alteração da data das provas/momentos de avaliação incluindo datas da entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos, caso estas coincidam com datas em que esteja convocado para representar o IPLeiria ou no dia útil seguinte;

d) Avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante a inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – Para beneficiar do previsto na alínea c) do número anterior, o estudante atleta deve apresentar nos serviços académicos da escola, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, um pedido de alteração da data marcada para a prova/momento de avaliação ou para entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos.

3 – Para efeitos de apreciação do pedido indicado no número anterior os SAS remetem à escola a informação dos estudantes que efetivamente participaram nas atividades e o período em que decorreram.

4 – A marcação de novas datas é da responsabilidade do docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e com o estudante.

5 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas, devendo acautelar a sua compatibilização com os direitos previstos no n.º 1.

Artigo 4.º

Deveres

1 – Os estudantes atletas devem desenvolver a prática desportiva na observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play.

2 – Os estudantes atletas devem assumir um comportamento cívico adequado à sua condição de atleta em representação do IPLeiria.

Artigo 5.º

Obtenção, manutenção e perda do estatuto

1 – O estudante atleta adquire e mantém o estatuto enquanto reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Represente, sempre que convocado, o IPLeiria em pelo menos 75 % das competições desportivas em que o Instituto participe, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;

b) Participe em pelo menos 75 % dos treinos da respetiva modalidade;

c) Tenha aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

2 – Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, considera-se que o estudante obteve aproveitamento se tiver transitado de ano ou aprovado em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito.

3 – O estudante atleta goza dos benefícios previstos no presente estatuto relativos ao ano letivo em que este seja atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

4 – No início do ano letivo, após confirmarem a condição de estudante do IPLeiria junto dos serviços académicos, os SAS enviam às escolas a listagem de estudantes que usufruem do presente estatuto.

5 – Qualquer alteração à listagem referida no número anterior será comunicada à escola respetiva no prazo máximo de dez dias de calendário.

6 – O estudante atleta que cesse a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continua a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência de aulas, se obrigatória.

7 – Os direitos consagrados no presente capítulo cessam sempre que o estudante atleta:

a) Não cumpra os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;

b) Adote comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade, sem prejuízo das formas de responsabilidade legalmente previstas;

c) Apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto, sem prejuízo da competente responsabilidade disciplinar ou outra que venha a ser apurada;

d) Desista da prática desportiva.

8 – Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior é elaborado um relatório pelo técnico da modalidade desportiva, a apresentar ao Administrador dos SAS, no prazo máximo de 5 dias úteis, que decide sobre a perda do estatuto, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.

9 – A perda do estatuto deve ser comunicada pelos SAS à escola.

Artigo 6.º

Mecanismos de controlo

O controlo da participação nas atividades desportivas previstas no presente estatuto, sejam elas competições ou treinos, é efetuado através de modelo próprio e verificado:

a) Permanentemente, pelo técnico da modalidade respetiva;

b) Periodicamente, pelos SAS.

Capítulo III

Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais

Secção I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 7.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se ao(s) estudante(s) com necessidades educativas especiais (ENEE) que se encontrem matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria.

2 – Considera-se ENEE o estudante que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da audição, visão, motor, orgânico, do foro psicológico e/ou outras, desde que devidamente atestadas por relatório realizado por especialista nos domínios em causa.

3 – O presente estatuto é ainda aplicável a situações de necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente ou temporário, designadamente em situações de doença, acidente ou convalescença, devidamente atestadas nos termos legais.

Artigo 8.º

Princípios

São princípios do presente estatuto:

a) Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual do ENEE;

b) Não discriminação, igualdade de oportunidades e equidade;

c) Participação e inclusão plena e efetiva no meio académico;

d) Respeito pela diferença das pessoas com incapacidade como parte da diversidade humana;

e) Promoção da acessibilidade;

f) Salvaguarda da integridade física, psicológica e moral do ENEE.

Secção II

Medidas de apoio ao ENEE

Artigo 9.º

Medidas de apoio

1 – O ENEE tem direito a um conjunto de apoios especializados e à adaptação do processo de ensino e aprendizagem de acordo com as suas necessidades.

2 – São definidas no presente estatuto como medidas, designadamente:

a) Prioridade;

b) Apoios em sala de aula;

c) Apoio à componente letiva;

d) Apoio social;

e) Acompanhamento individualizado;

f) Acompanhamento por professor tutor;

g) Métodos e provas de avaliação adaptados;

h) Acesso a épocas especiais de exame;

i) Adequação na atribuição de local para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.

3 – As medidas específicas para cada ENEE são definidas e revistas nos termos do artigo 22.º

Artigo 10º

Prioridade

1 – Os ENEE têm prioridade nos processos de matrícula e inscrição e nas restantes situações em que tenham necessidade de se deslocar aos serviços académicos.

2 – Os referidos estudantes têm prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.

3 – Os ENEE têm ainda prioridade no atendimento junto de qualquer serviço do IPLeiria, designadamente bibliotecas, cantinas e reprografias.

Artigo 11.º

Apoios em sala de aula

1 – A atribuição das salas de aulas, no caso de turmas que incluam ENEE, deve ter em conta aspetos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso, ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.

2 – Em caso de necessidade justificada devem ser criadas condições específicas para acolher estes estudantes, na medida da possibilidade da escola.

3 – O ENEE tem a possibilidade de gravar as aulas, mediante autorização expressa do docente, com a condição de utilizar as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.

4 – Caso o docente não autorize a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deve fornecer atempadamente ao ENEE os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

Artigo 12.º

Apoio à componente letiva

1 – O IPLeiria deve dar apoio técnico e material imprescindível de acordo com as NEE de cada caso, através, nomeadamente:

a) Da adaptação necessária dos documentos e materiais indispensáveis ao processo de ensino/aprendizagem;

b) Da mediação humana ou tecnológica nos casos devidamente fundamentados, designadamente através da interpretação gestual, postos de trabalho adaptados, acompanhantes humanos ou cão guia.

2 – A direção da escola assegura as condições de concretização do exposto no número anterior, com o apoio dos seus docentes e serviços competentes, no limite das respetivas disponibilidades humanas e materiais.

3 – Os docentes devem fornecer atempadamente os programas e a bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que devem ser utilizados pelos estudantes com NEE, para que se promova a adaptação desses elementos.

4 – Considerando os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos de empréstimo para utilização domiciliária praticados nas bibliotecas são alargados casuisticamente.

5 – Em casos devidamente justificados, e quando solicitado em requerimento, pode ser promovida a utilização dos recursos associados às plataformas aplicadas no ensino a distância e a interatividade com os dispositivos tecnológicos móveis ou portáteis, podendo ainda equacionar-se o recurso a formas adaptadas de lecionação e frequência do curso ou ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Apoio social

1 – O ENEE pode beneficiar de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo e eventuais complementos, nos termos da legislação aplicável.

2 – Compete aos SAS promover o acesso ao alojamento em residências de estudantes, até ao limite de vagas existentes, em condições consideradas adequadas a cada caso.

3 – Mediante a apresentação de requerimento ao administrador dos SAS, o ENEE, sempre que necessário e possível, pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador nas residências de estudantes.

Artigo 14.º

Acompanhamento individualizado

1 – Sempre que o acompanhamento do programa da unidade curricular o exija, os docentes devem acompanhar individualmente o estudante em causa.

2 – No seguimento do previsto no número anterior, devem ser disponibilizados tempos próprios para apoiar o ENEE no desenvolvimento de atividades práticas do tipo laboratorial, oficinal ou similar e de outras que venham a ser consideradas necessárias.

3 – O ENEE pode usufruir de um acompanhamento por parte de familiar, colaborador ou estudante que voluntariamente se disponibilize para esta atividade, para além do acompanhamento proporcionado pelos técnicos especializados do IPLeiria.

4 – Considerando o número anterior, o IPLeiria deve promover e incentivar junto da comunidade académica, designadamente junto dos discentes, atividades de inclusão e apoio.

Artigo 15.º

Acompanhamento por professor tutor

1 – Em caso de necessidade o ENEE pode ser acompanhado por um professor tutor designado pelo diretor sob proposta do coordenador de curso.

2 – Ao professor tutor compete, designadamente:

a) Realizar o acolhimento do estudante, recolhendo informação para a compreensão dos problemas decorrentes da especificidade da NEE;

b) Acompanhar o processo educativo do estudante;

c) Desenvolver medidas de apoio ao estudante, designadamente de integração na comunidade académica;

d) Propor ao coordenador de curso a adaptação das medidas didáticas, pedagógicas e de métodos e elementos de avaliação, em colaboração com os demais docentes do curso e serviços especializados;

e) Servir de interlocutor, sempre que necessário e adequado, com os serviços e docentes, para a resolução de problemas envolvendo o estudante.

3 – O professor tutor deve respeitar a autonomia e capacidade de decisão do ENEE.

Artigo 16.º

Regime de frequência e avaliação

Ao ENEE não são aplicáveis disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, salvo situações excecionais previstas pelas escolas.

Artigo 17.º

Métodos e elementos de avaliação adaptados

Os métodos e elementos de avaliação vigentes nas escolas podem ser adaptados por acordo entre o ENEE e o docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o coordenador de curso e ouvidos a comissão pedagógica de curso e o docente da unidade curricular.

Artigo 18.º

Provas e outros momentos de avaliação de conhecimentos

1 – Na realização de provas escritas deve atender-se ao seguinte:

a) No caso de NEE que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que pode corresponder a um acréscimo de mais 50 % de duração;

b) Em casos devidamente justificados, uma prova pode ser repartida por fases, de acordo com as necessidades;

c) Durante a realização da prova deve ser permitida a utilização dos meios específicos necessários, como dicionários, tabelas ou outros materiais, desde que devidamente justificados;

d) Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade (como por exemplo, enunciado ampliado para estudantes amblíopes, em braille, em áudio ou vídeo), e as respostas podem ser dadas de forma alternativa, utilizando os recursos tecnológicos e/ou humanos mais adequados, salvaguardando a integridade e veracidade da prova.

2 – No caso de estudantes com incapacidade auditiva, a prova oral pode ser substituída por prova escrita e no caso de estudantes com incapacidade motora para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na unidade curricular em causa.

3 – A direção da escola assegura, com o apoio dos técnicos e serviços especializados, a preparação dos enunciados e as condições de recolha das respostas.

4 – Os trabalhos individuais ou de grupo devem ser adaptados, incluindo os de projeto, dissertação ou estágio, no que diz respeito à forma de apresentação, ao período de tempo disponível para a sua elaboração ou aos prazos de entrega, em função da NEE, de acordo com o definido pelos docentes das unidades curriculares.

5 – No âmbito da correção dos elementos de avaliação do ENEE, e sempre que possível, deve privilegiar-se o conteúdo em detrimento da forma.

6 – Os ENEE sujeitos a internamentos hospitalares, devidamente comprovados, que coincidam com época/momentos de avaliação, têm direito a realizar provas em datas alternativas a articular com o coordenador de curso e/ou professor tutor e o docente da unidade curricular.

Artigo 19.º

Acesso à época especial de exame

O ENEE tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

Secção III

Obtenção do estatuto

Artigo 20.º

Pedido

1 – Os estudantes que pretendam obter o estatuto de ENEE devem apresentar requerimento, no ato de matrícula e inscrição, dirigido ao diretor da escola e acompanhado de parecer(es) e/ou relatório(s) emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros, indicados para cada caso específico), onde se explicitem as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver, em função das exigências associadas à frequência e realização do curso ou ciclo de estudos em causa.

2 – O pedido referido no número anterior pode ser efetuado no decurso do ano letivo nos casos em que as NEE resultem de ocorrências posteriores ao início do mesmo ou sejam identificadas posteriormente.

3 – Para as situações de NEE permanentes o requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado apenas uma vez.

4 – Quando se trate de NEE temporária o pedido deve ser apresentado no respetivo ano letivo e para o período considerado necessário.

5 – Sempre que se considere necessário podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual do estudante ou para comprovar a manutenção do estatuto.

6 – O estudante requerente pode ainda apresentar, se for o caso, o programa educativo individual que haja beneficiado no nível de ensino anterior e declarar os apoios que lhe tenham sido prestados por outras instituições.

7 – A qualquer momento pode o ENEE aditar informação/documentos ao pedido solicitando revisão das medidas.

Artigo 21.º

Comprovação

O(s) relatório(s) ou parecer(es) anexo(s) ao requerimento referido no n.º 1 artigo 20.º deve(m) explicitar o tipo de NEE e as suas implicações na progressão no curso ou ciclo estudos em causa, determinando designadamente:

a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade do campo de visão de cada olho com a melhor correção;

b) No caso de incapacidade na área da audição, a avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural (surdo oralizado ou gestuante);

c) No caso de incapacidade motora, informação específica sobre o grau de incapacidade e membros afetados;

d) No caso de doença, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;

e) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras), informação sobre a análise funcional do problema.

Artigo 22.º

Decisão

1 – A decisão de atribuição do estatuto cabe ao diretor da escola, ouvido o coordenador de curso, podendo ser solicitado parecer dos serviços/técnicos especializados do IPLeiria consoante as suas áreas de atuação, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.

2 – Para efeitos do presente estatuto são serviços especializados, de acordo com as suas áreas de atuação, o SAPE – Serviço de Apoio ao Estudante, o CRID – Centro de Recursos para a Inclusão Digital, os SAS – Serviços de Ação Social, a UED – Unidade de Ensino à Distância, a DST – Direção de Serviços Técnicos, entre outros.

3 – Os apoios definidos podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes e desde que não se comprometam as NEE identificadas.

4 – No caso de NEE permanente, o estatuto é válido enquanto o estudante mantiver matriculado e inscrito no IPLeiria.

5 – O ENEE é responsável por todas as informações prestadas e bom uso do estatuto que lhe for atribuído.

Artigo 23.º

Dever de sigilo e encaminhamento

Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com a informação relativa a ENEE estão obrigados a especiais deveres de sigilo e encaminhamento.

Capítulo IV

Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil

Artigo 24.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, que sejam dirigentes estudantis ou que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas.

Secção I

Estatuto dos estudantes dirigentes estudantis

Artigo 25.º

Dirigente estudantil

1 – Para efeitos do disposto na presente secção é considerado dirigente estudantil o estudante que seja membro efetivo dos órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, ou dos órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertence, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – O estatuto previsto no número anterior é ainda aplicável aos estudantes que integrem comissões pedagógicas de curso.

Artigo 26.º

Direitos de ensino

1 – Os estudantes dirigentes estudantis têm direito a:

a) Em cada ano letivo, requerer a inscrição num exame mensal, a realizar entre os meses de setembro e julho, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data a combinar, no prazo de sete dias úteis, com o docente da unidade curricular e com o coordenador do curso;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os elementos de avaliação a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, devidamente comprovadas;

d) Submeter-se a avaliação, na época especial, até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – Os direitos consagrados no n.º 1 podem ser exercidos durante o mandato de forma ininterrupta, por opção do dirigente estudantil.

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de 12 meses após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

4 – O exercício do direito de inscrição consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a inscrição no mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 27.º

Obtenção do estatuto

A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação, nos serviços académicos da respetiva escola, de certidão da ata de tomada de posse nos 30 dias úteis subsequentes.

Secção II

Estatuto dos estudantes que integram outras formas de organização ou representação estudantil

Artigo 28.º

Estudantes que integram outras formas de organização ou representação estudantil

Podem beneficiar do presente estatuto os estudantes que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas superiores, e em número não superior a seis por curso.

Artigo 29.º

Direitos de ensino

Os estudantes referidos no artigo anterior têm direito a submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 30.º

Obtenção do estatuto

A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação nos serviços académicos da respetiva escola de certidão da ata de tomada de posse ou declaração comprovativa da integração nos 30 dias úteis subsequentes.

Capítulo V

Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica

Artigo 31.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, que participem em atividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas, até um máximo de vinte e cinco por grupo.

Artigo 32.º

Direitos de ensino

1 – No âmbito do presente estatuto são consideradas relevadas as faltas às aulas, aquando da participação dos estudantes nas atividades previstas no artigo anterior ou durante os períodos de preparação para estas, mediante entrega de documento comprovativo, em condições a definir pelo diretor da escola, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

2 – Os estudantes que beneficiem do presente estatuto têm direito a submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

3 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas de acordo com o presente estatuto.

Artigo 33.º

Requisitos para a obtenção do estatuto

1 – O exercício dos direitos a que se refere ao artigo anterior depende do prévio reconhecimento da natureza de atividades culturais, mediante declaração expressa emitida pelo IPLeiria ou pela escola.

2 – Tendo em conta o âmbito da atividade e os estudantes envolvidos, a declaração referida no número anterior pode ser emitida pelo IPLeiria e/ou pela(s) escola(s).

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem apresentar ao IPLeiria ou à escola o projeto de atividades a desenvolver no respetivo ano letivo e a relação dos estudantes envolvidos, em número máximo de vinte e cinco, designando o estudante que represente o respetivo grupo e um substituto deste em caso de ausência ou impedimento.

4 – A relação dos estudantes envolvidos mencionada no número anterior pode ser alterada a todo o tempo até 30 de junho de cada ano letivo, a pedido do estudante representante do grupo.

5 – O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser emitido por período superior a um ano, quando as respetivas atividades venham a ser desenvolvidas com regularidade ao longo dos anos, caso em que, no início de cada ano letivo, basta entregar nos serviços académicos a relação dos estudantes abrangidos.

6 – O não cumprimento do projeto de atividades determina a caducidade do reconhecimento.

7 – Os estudantes que cessem as atividades devido a lesão ou doença prolongada e devidamente comprovada continuam a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.

Capítulo VI

Grávidas, mães ou pais estudantes

Secção I

Estatuto de grávida, mãe ou pai estudante

Artigo 34.º

Âmbito

As mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, em especial as estudantes grávidas, puérperas e lactantes, encontram-se abrangidos pela Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto, na sua redação atual, e pelo presente estatuto especial.

Artigo 35.º

Direitos de ensino

1 – As estudantes grávidas têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em que, por licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez ou presença em consulta pré-natal, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) À dispensa de obrigatoriedade de inscrição de um número mínimo de unidades curriculares;

e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, designadamente em caso de licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez que coincidam com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – As mães estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:

i) Por um período igual ao da licença parental inicial concedida pela legislação laboral;

ii) Para amamentação com a duração máxima de duas horas diárias, seguidas ou interpoladas, mediante apresentação de declaração médica que ateste que amamenta;

iii) Para gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;

iv) Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 2 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) À dispensa de obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 2 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;

g) À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.

3 – Os pais estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:

i) Para acompanhamento de consultas pré-natais;

ii) Relativas ao período da licença parental inicial partilhada, caso aplicável e ao período licença parental exclusiva do pai nos termos previstos na legislação laboral;

iii) Relativas ao gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;

iv) Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação nos casos em que pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 3 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À Isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) A dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 3 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;

g) À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.

4 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, sempre que devidamente comprovadas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos incluindo todo o período de eventual hospitalização.

Artigo 36.º

Regime de avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 37.º

Obtenção do estatuto

Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado, consoante o caso, de:

a) Atestado médico que comprove a situação de gravidez;

b) Documento idóneo que ateste a filiação e a idade da criança, nomeadamente, cópia de certidão de nascimento do(s) filho(s).

Secção II

Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica

Artigo 38.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se a mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no IPLeiria e que tenham filho com doença crónica ou deficiência, comprovadas por atestado médico, independentemente da idade do filho.

2 – O estatuto previsto no número anterior é extensível ao estudante adotante, tutor, a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor.

Artigo 39.º

Direitos de ensino

1 – Os estudantes com o presente estatuto têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, incluindo todo o período de eventual hospitalização;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação sempre que, por algum dos factos previstos na alínea a), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

e) Realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência dos factos previstos na alínea a) com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – O estudante com estatuto de mãe e pai estudante em situação específica fica sujeito ao regime de avaliação previsto no artigo 36.º

Artigo 40.º

Obtenção do estatuto

As mães e pais estudantes que pretendam obter o estatuto de mãe e pai estudante em situação específica devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de:

a) Documento comprovativo da relação detida para efeitos do artigo 38.º;

b) Atestado médico que comprove a situação de doença crónica ou deficiência.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 41.º

Justificação de faltas

A relevação de faltas às aulas, a realização de exames em época especial, o adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e a realização em data posterior de provas/momentos de avaliação, ao abrigo dos estatutos previstos neste capítulo, depende da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário letivo ou com a prova/momento de avaliação, do facto que impossibilite a presença do estudante, nos termos definidos no regulamento de faltas da escola ou, quando omisso, nos termos da legislação laboral.

Capítulo VII

Estatuto de trabalhador estudante

Artigo 42.º

Âmbito

1 – Nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro e da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nas suas versões atualizadas, o presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria e que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado;

b) Sejam trabalhadores por conta própria;

c) Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

d) Que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto.

2 – Pode ser atribuído o presente estatuto a estudantes que exerçam atividades profissionais específicas com enquadramento legal diverso do previsto no número anterior.

Artigo 43.º

Direitos de ensino

1 – O trabalhador estudante:

a) Não está sujeito à frequência de um número mínimo unidades curriculares;

b) Não está sujeito ao regime de prescrição da matrícula e inscrição;

c) Não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;

d) Tem prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

e) Não está sujeito a limitação do número de exames a realizar em época de recurso;

f) Tem direito a poder submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O trabalhador estudante não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.

Artigo 44.º

Regime de avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior, o qual não pode conter disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 45.º

Obtenção do estatuto

1 – Para poder beneficiar do estatuto o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das formas constantes dos números seguintes.

2 – O trabalhador que exerce funções públicas deve apresentar declaração do respetivo serviço, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social (Caixa Geral de Aposentações ou outro subsistema), carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.

3 – O trabalhador por conta de outrem deve apresentar:

a) Declaração da entidade patronal devidamente autenticada com carimbo em que conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social, carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.

b) Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, devidamente atualizado e validado por aquela entidade.

4 – O trabalhador independente deve apresentar:

a) Declaração de início/reinício de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária;

b) Declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social devidamente atualizada e validada por aquela entidade.

5 – Os estudantes que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses devem apresentar documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.

6 – Os trabalhadores estudantes que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto devem, para efeitos de manutenção do estatuto, comprovar a situação de desemprego involuntário através de documento comprovativo de inscrição num Centro de Emprego, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

7 – Os estudantes que exercem atividades profissionais específicas nos termos do n.º 2 do artigo 42.º devem apresentar uma declaração emitida pela autoridade em que se insere o exercício das funções em causa, autenticada com carimbo ou selo branco, contendo o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social e duração do exercício de funções.

8 – Os documentos referidos nos n.os 2 a 7 devem ter data igual ou inferior a 60 dias de calendário relativamente ao requerimento do estatuto e ser entregues até 30 de junho do ano letivo em causa.

Artigo 46.º

Cessação

1 – Os direitos do trabalhador estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 – Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador estudante esteja inscrito.

3 – Considera-se, ainda, que tem aproveitamento escolar o trabalhador estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

4 – Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos do trabalhador estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.

5 – O trabalhador estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram decorrente da aplicação do n.º 1, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

Capítulo VIII

Estatuto de estudante que professe confissão religiosa

Artigo 47.º

Âmbito

O presente estatuto abrange os estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no IPLeiria e que professem confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto coincida com dias de aulas e/ou de prestação de provas/momentos de avaliação.

Artigo 48.º

Direitos de ensino

1 – O estudante a quem tenha sido atribuído o presente estatuto está dispensado da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

2 – Se a data de prestação de provas/momentos de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pela respetiva confissão religiosa, podem essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção.

Artigo 49.º

Obtenção do estatuto

1 – Para beneficiar dos direitos inerentes ao presente estatuto, o estudante deve apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

2 – Dos documentos referidos no número anterior deve ainda constar o cumprimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa.

Capítulo IX

Estatuto de estudante investigador

Artigo 50.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se a estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria que simultaneamente sejam bolseiros de investigação científica, cujo contrato de bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses e coincida total ou parcialmente com, pelo menos, um semestre letivo.

Artigo 51.º

Direitos de ensino

Ao estudante bolseiro de investigação é aplicável o estatuto do trabalhador estudante, à exceção do regime de prescrição.

Artigo 52.º

Obtenção do estatuto

1 – O estatuto de estudante investigador pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado da respetiva documentação comprovativa nos termos dos números seguintes.

2 – O requerimento deve ser acompanhado de declaração comprovativa da qualidade de bolseiro de investigação. A referida declaração deve ser emitida pela entidade financiadora da bolsa com regulamento aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

3 – O documento previsto no número anterior é dispensado caso se trate de bolsa atribuída pelo IPLeiria.

Capítulo X

Estatuto de estudante militar

Artigo 53.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos da Lei do Serviço Militar.

2 – O estatuto de estudante militar vigora:

a) Durante o período em que o estudante se encontra a prestar serviço militar;

b) Até ao fim do ano letivo em que foi concedido em caso de cessação, por facto não imputável ao estudante, do serviço militar no decurso do ano letivo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores estudantes colocados em situação de desemprego involuntário.

Artigo 54.º

Direitos de ensino

1 – Os estudantes que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no artigo 3.º do Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Os militares em RC e RV gozam dos demais direitos reconhecidos pelo presente regulamento aos trabalhadores estudantes.

3 – Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, não possam realizar provas/momentos de avaliação nas datas marcadas têm direito a fazê-lo cessado o impedimento.

4 – Para efeitos do número anterior os estudantes devem requerer a marcação de nova data no prazo de 15 dias consecutivos após o termo do impedimento, juntando ao requerimento declaração emitida pela entidade militar competente da qual conste o motivo do impedimento e as datas de início e de fim do mesmo.

5 – Compete ao docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e o estudante a marcação de nova data.

Artigo 55.º

Avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior, o qual não pode conter disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 56.º

Obtenção do estatuto

1 – Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração comprovativa emitida pela entidade militar competente, autenticada com selo branco, da qual conste a identificação do estudante, a data da incorporação e a duração do contrato.

2 – O estudante deve renovar em cada ano letivo o pedido de estatuto de estudante militar.

3 – Para efeitos de prorrogação do estatuto após a cessação do serviço militar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º, deverá ser apresentado requerimento ao diretor da escola acompanhado de declaração, emitida pela entidade militar competente, comprovativa da cessação do serviço militar por causa não imputável ao estudante militar, com indicação da data da respetiva cessação.

Capítulo XI

Estatuto de estudante recluso

Artigo 57.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria a quem foi aplicada uma medida de coação ou pena privativas da liberdade.

Artigo 58.º

Direitos de ensino

1 – O estudante recluso cujo regime de reclusão impeça a comparência nas aulas e provas/momentos de avaliação tem direito:

a) À relevação de faltas às aulas;

b) À disponibilização e envio dos documentos e materiais necessários aos processos de ensino aprendizagem;

c) À realização de elementos de avaliação fora da escola, mediante a definição dos termos da sua realização em articulação com os serviços responsáveis pelo acompanhamento do recluso, desde que salvaguardada a integridade e veracidade da avaliação.

2 – O estudante recluso tem ainda direito:

a) À realização de exames em época especial sem limitação quantitativa;

b) À nomeação, pelo diretor da escola, sob proposta do coordenador de curso, de um professor tutor ao qual compete o acompanhamento do seu processo e a intermediação entre a escola, o estabelecimento prisional e o estudante.

Artigo 59.º

Avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 60.º

Obtenção do estatuto

Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes, autenticada com selo branco, da qual conste a identificação do estudante, a situação de privação de liberdade em que se encontra, a duração prevista e o regime de reclusão aplicável.

Capítulo XII

Outros estatutos

Secção I

Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria

Artigo 61.º

Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria

1 – Para além do regime geral estabelecido para acesso à época especial de exames, os estudantes que se encontrem matriculados e inscritos em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria têm direito a submeter-se à avaliação na época especial até 30 créditos ECTS, os quais podem corresponder a unidades curriculares de um só curso ou de vários, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – Os estudantes referidos no número anterior não podem cumular outros estatutos previstos no presente regulamento para efeitos de acesso a época especial.

Secção II

Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE

Artigo 62.º

Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE

1 – O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

2 – O estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.

4 – O presente estatuto pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração emitida pelos SAS, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, o número de estudante e a duração prevista das funções a exercer ao abrigo do Programa FASE.

Capítulo XIII

Disposições finais

Artigo 63.º

Prioridades

Compete ao diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico e o conselho técnico científico, aprovar os critérios de desempate a aplicar em caso de concorrência para a mesma vaga de vários estudantes com prioridade quanto à atribuição de local para a realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.

Artigo 64.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos dos estudantes concedidos ao abrigo do presente regulamento cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão ou manutenção do respetivo estatuto.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.

Artigo 66.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018.»

Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho


«Despacho n.º 9429/2017

No âmbito do Despacho RT-59/2016, de 14 de outubro de 2016, são aprovadas, para o ano letivo de 2018/2019, as provas de ingresso para titulares do ensino secundário português e pré-requisitos exigidos para cada ciclo do estudos, as provas de ingresso do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM, Brasil) e respetivas ponderações, tabela de conversão de classificações a aplicar no caso de estudantes titulares dos cursos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, vagas para cada ciclo de estudos e o calendário com prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição, anexos ao presente despacho.

16 de outubro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho

Despacho RT-61/2017 – Anexo I

Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português e pré-requisitos exigidos para cada ciclo de estudos

Ano letivo de 2018-2019

(ver documento original)

Despacho RT-61/2017 – Anexo II

Provas de ingresso do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM, Brasil) e respetivas ponderações

Ano letivo de 2018-2019

(ver documento original)

Despacho RT-61/2017 – Anexo III

Conversão de classificações para a escala 0-200

Ano letivo de 2018-2019

As classificações (Y) de candidatos oriundos de países com escalas de classificação distintas da portuguesa são obtidas pela fórmula:

Y = 200*(Y1-Ymin)/(Ymax-Ymin)

em que,

Y1 – Classificação obtida pelo aluno;

Ymax – Classificação máxima da escala no país de origem;

Ymin – Classificação mínima da escala no país de origem.

Despacho RT-61/2017 – Anexo IV

Vagas por Curso

Ano letivo de 2018-2019

(ver documento original)

Despacho RT-61/2017 – Anexo V

Calendário

Ano letivo de 2018-2019

1.ª Fase de Candidaturas

(ver documento original)

2.ª Fase de Candidaturas

(ver documento original)

3.ª Fase de Candidaturas

(ver documento original)»

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

  • trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
  • trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.

Este decreto-lei também:

  • define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
  • define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
  • determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
  • determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

Para isso, altera:

  • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
  • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:

  • tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
  • começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.

No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes

O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:

  • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
  • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

  • regimes geral e especiais da segurança social
  • regimes das caixas de reforma ou previdência
  • regimes de segurança social do setor bancário
  • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice

As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas

O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.

Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:

  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126-B/2017

de 6 de outubro

A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.

A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas.

O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.

Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.

Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Idade máxima e totalização de períodos contributivos

1 – […].

2 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

Artigo 12.º

[…]

1 – Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 – Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:

a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º

Artigo 52.º

[…]

As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;

b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

3 – O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.

4 – A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.»

Artigo 5.º

Norma transitória

A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensão de velhice.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

09-10-2017

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente)

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação e ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

O referido Decreto-Lei estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

Regime da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica

Atualização de 08/06/2021 – Este diploma foi alterado, veja:

Veja também (imprescindível):


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria a carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) na Administração Pública e define as regras que se aplicam a essa carreira.

Também define as condições e habilitações profissionais necessárias a esta carreira.

Os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT) são trabalhadores que desempenham atividades técnicas de diagnóstico e tratamento de doenças em estabelecimentos de saúde, como hospitais e centros de saúde. Por exemplo, os técnicos que fazem análises, exames, radiografias, fisioterapia ou desenvolvem e aplicam próteses.

O que vai mudar?

Cria-se a carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e definem-se regras para essa carreira.

Os TSDT que estavam integrados na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica passam a estar integrados na carreira especial de TSDT.

A carreira especial de TSDT é classificada como uma carreira de grau 3, ou seja, reservada a pessoas que tenham, pelo menos, uma licenciatura.

A quem se aplicam estas regras

Estas regras aplicam-se a todos os TSDT com um contrato de trabalho em funções públicas.

Consideram-se TSDT os técnicos de:

  • ciências biomédicas laboratoriais (análises de sangue, células, tecidos e outros fluidos do corpo)
  • imagem médica e radioterapia (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, mamografias, tratamentos de radioterapia entre outras)
  • fisiologia clínica e dos biossinais (exames e tratamentos relacionados com doenças cardiovasculares, respiratórias e do sistema nervoso)
  • terapia e reabilitação
  • visão
  • audição
  • saúde oral
  • farmácia
  • ortoprotesia (preparação e aplicação de próteses e outros dispositivos que substituem membros ou ajudam a superar deficiências funcionais)
  • saúde pública (ajudam a prevenir ou a combater as doenças agindo junto das pessoas e da comunidade)

As profissões incluídas em cada uma destas categorias serão definidas na lei que será aprovada no prazo de 90 dias depois de este decreto-lei entrar em vigor.

A carreira especial de TSDT tem três categorias

  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT)
  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista (TSDT especialista)
  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal (TSDT especialista principal).

O número de TSDT especialistas num estabelecimento de saúde não pode ser superior a metade do número de TSDT.

O número de TSDT especialistas principais num estabelecimento de saúde não pode ser superior a 30 % do número de TSDT.

A percentagem pode ser alterada se houver um pedido fundamentado do estabelecimento de saúde, com autorização dos ministros das Finanças, Administração Pública e Saúde, e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde.

Para ser TSDT, além de competências e conhecimentos científicos e técnicos, é preciso ter:

  • habilitações académicas
  • um título profissional
  • experiência profissional.

Para ser TSDT especialista é preciso ainda ter seis anos de experiência como TSDT, com avaliação que comprove que se teve um desempenho positivo.

Para ser TSDT especialista principal é preciso ter seis anos de experiência como TSDT especialista, com avaliação que comprove que se teve um desempenho positivo.

A carreira de TSDT organiza-se em áreas de prestação de cuidados de saúde

  • hospitalar
  • saúde pública
  • cuidados de saúde primários
  • cuidados de saúde continuados
  • cuidados de saúde paliativos
  • ensino e investigação.

Podem vir a ser criadas outras áreas.

Coordenação

Quando existirem mais de quatro TSDT da mesma profissão num estabelecimento de saúde, a gestão do estabelecimento nomeia um TSDT para coordenar os TSDT da mesma profissão. A pessoa nomeada deve ter formação ou experiência comprovada em gestão de serviços de saúde.

Se não existirem mais de quatro TSDT da mesma profissão, podem agrupar-se TSDT de mais de uma profissão, desde que tenham características semelhantes.

Esta função é atribuída por períodos de 3 anos, que podem ser renovados. Deve ser desempenhada por um TSDT especialista principal ou TSDT especialista. Se não existir um TSDT especialista ou especialista principal, pode ser desempenhada por um TSDT com mais de quatro anos de experiência na profissão e com formação ou experiência comprovada em gestão de serviços de saúde.

O coordenador:

  • planeia, controla e avalia o trabalho dos TSDT da sua equipa
  • contribui para definir os objetivos da equipa que coordena
  • faz a coordenação técnica da equipa e assegura a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde que a equipa presta
  • coordena, promove ou apoia a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade
  • distribui o trabalho e prepara os horários, os planos de trabalho e as férias da equipa
  • comunica à gestão do estabelecimento problemas que existam com a equipa e propõe medidas para os resolver
  • participa em processos de acreditação e controlo de qualidade
  • avalia, planeia e controla o uso dos materiais de que a equipa precisa
  • cria um relatório de atividades da equipa do ano anterior e um plano de atividades para o ano seguinte.

Conselho técnico

Nos serviços e estabelecimentos de saúde com pelo menos três profissões de diagnóstico e terapêutica, deve ser criado um conselho técnico que apoia a gestão e:

  • promove a articulação entre estas profissões, por exemplo criando regras técnicas para a sua atividade
  • dá pareceres sobre assuntos relacionados com estas profissões, por exemplo sobre a sua formação
  • coordena a avaliação da carreira de TSDT.

Este conselho é composto por todos os coordenadores das profissões de TSDT do estabelecimento de saúde. Se uma profissão não tiver coordenador, é integrado um TSDT dessa profissão.

Quando existir um conselho técnico, deve ser nomeado um técnico superior diretor, que também preside ao conselho técnico. É nomeado por períodos de 3 anos, que podem ser renovados. Deve ser um TSDT com pelo menos 10 anos de experiência.

Entre outras coisas, o técnico superior diretor:

  • dá pareceres e esclarecimentos ao órgão máximo dos serviços
  • participa na criação do plano e relatório de exercício
  • articula a sua atividade com os outros órgãos de direção do serviço ou estabelecimento.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se adequar à realidade atual as categorias, os direitos e deveres dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, tendo em conta a evolução académica (ou seja, do ensino universitário), científica e tecnológica.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

Informação do Portal SNS:

Publicados diplomas que estabelecem o regime da carreira

Entram em vigor, no dia 1 de setembro de 2017, dois decretos-leis que estabelecem o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), assim como o regime da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No passado dia 6 de julho, o Conselho de Ministros aprovou o legal da carreira especial de TSDT, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

De acordo com os diplomas, o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.

Em matéria de estruturação da carreira foi tido em consideração o atual contexto de exercício profissional das profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a assistir nos últimos anos.

A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

A carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.


Informação da ACSS:

Ministério da Saúde aprova novo regime para a carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

imagem do post do Ministério da Saúde aprova novo regime para a carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

O Ministério da Saúde aprovou o novo regime para a carreira especial dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT), com entrada em vigor no dia 1 de setembro.

Apesar do reconhecimento, ao nível legislativo, da necessidade de rever a carreira destes profissionais face ao novo modelo de ensino implementado em 1999, o novo regime só agora se concretiza através da publicação hoje em Diário da República, de dois diplomas abrangendo os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) e os profissionais com contrato individual de trabalho (CIT).

O Ministério da Saúde pretende, desta forma, garantir que, independentemente da coexistência de dois regimes de vinculação distintos, “(…) os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.”

O novo regime garante que, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, aplica-se a todos os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública.

Os TSDT desempenham atividades técnicas de diagnóstico e tratamento de doenças em estabelecimentos de saúde, como hospitais e centros de saúde. Realizam análises, exames, radiografias, fisioterapia ou desenvolvem e aplicam próteses. Consideram-se TSDT os técnicos de ciências biomédicas, imagem médica e radioterapia, fisiologia clínica, terapia e reabilitação, visão, audição, saúde oral, farmácia, ortoprotesia ou saúde pública.

A carreira destes profissionais, independentemente do vínculo, desenvolve-se em três categorias:

  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;
  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista;
  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal.

No que respeita ao exercício de funções de coordenação, continua a ser necessário que, na respetiva profissão, existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, admitindo-se agora que nos casos em que não seja possível cumprir esta regra, podem ser agregadas mais do que uma área profissional, em função da respetiva afinidade.

Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde existam, pelo menos, três profissões de diagnóstico e terapêutica, deve ser criado um conselho técnico que apoia a gestão e integra todos os responsáveis de cada área de TSDT.

O novo regime prevê ainda que, quando exista um conselho técnico, deve ser nomeado um técnico superior diretor, o qual preside a esse mesmo conselho técnico.

Publicado em 1/9/2017