Hospital de Santarém Tem Em Execução Dois Projetos de Modernização no Valor de 4 Milhões de Euros

Em execução projetos com o apoio do Portugal 2020

O Hospital Distrital (HD) de Santarém tem em execução dois projetos de modernização dos equipamentos clínicos e das infraestruturas de suporte tecnológico, financiados por fundos comunitários, no âmbito do Portugal 2020, prevendo-se a sua conclusão até ao final de 2017.

De acordo com o hospital, a sua crescente especialização no tratamento de doenças de maior complexidade é acompanhada por uma tendência de crescente diferenciação dos serviços e dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Assim, para fazer face ao desafio, decidiu investir em novos equipamentos e novos recursos diagnósticos e terapêuticos, tendo submetido candidatura a dois dos dezasseis Programas Operacionais do Portugal 2020.

O projeto “Modernização e Inovação dos Equipamentos Clínicos” foi submetido ao Alentejo 2020, no valor total de investimento de 3.134.889,39 €.

De acordo com o hospital, este projeto possibilitou a modernização dos equipamentos e sistemas de informação dos Serviços de:

  • Anatomia Patológica
  • Blocos Operatórios (Bloco Operatório Central e Unidade de Cirurgia de Ambulatório)
  • Cardiologia
  • Cirurgia Geral
  • Gastrenterologia
  • Ginecologia / Obstetrícia
  • Imagiologia
  • Medicina Física e Reabilitação
  • Oftalmologia
  • Pneumologia

Por sua vez, o projeto de “Desmaterialização do Processo Clínico – Modernização das Infraestruturas de Suporte” foi submetido ao Compete 2020/SAMA 2020, no valor total de 799.002,99 €.

Este projeto visa responder, de forma eficiente, às crescentes exigências dos sistemas de informação implementados, ao nível do armazenamento, da distribuição de imagens médicas com visualizador web e da modernização da infraestrutura da rede de dados local, possibilitando a desmaterialização do processo clínico, com a inerente simplificação dos procedimentos internos e celeridade no atendimento (clínico e administrativo), garantindo o aumento da eficácia, eficiência e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.

O Portugal 2020 é o novo ciclo de programação dos fundos europeus, que substituiu o antigo QREN – Quadro Estratégico de Referência Nacional. Foi estabelecido um acordo de parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, no qual foram definidos os princípios e objetivos da política de desenvolvimento económico, social e territorial, a promover em Portugal, entre 2014 e 2020.

“São investimentos como estes que trazem inovação ao Hospital Distrital de Santarém, EPE, com claras vantagens para os profissionais de saúde e os utentes, posicionando-o num patamar de prestação de cuidados de elevada qualidade e que possibilitará futuros desafios tecnológicos”, conclui o hospital.

Visite:

Hospital Distrital de Santarém –  http://www.hds.min-saude.pt/

Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2016

Destaques:

«(…) Artigo 22.º

Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública. (…)

Artigo 30.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais. (…)

Artigo 31.º

Regras sobre veículos

1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

(…)

f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias;

2 — Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2016, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

4 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

5 — Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(…)

Artigo 38.º

Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas

São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.

Artigo 39.º

Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). (…)

Artigo 41.º

Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior

1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (…)

Artigo 57.º

Aquisição de serviços médicos

1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..

3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500.

4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. (…)

Artigo 60.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS. (…)

Artigo 65.º

Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando -se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.

3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.

4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.

5 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.(…)

Artigo 72.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.(…)

Artigo 91.º

Cedência de interesse público

1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.

2 — A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 — Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 1 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

4 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.

5 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. (…)»

Veja também:

Orçamento do Estado para 2016

Criação do Hospital das Forças Armadas

Junta Médica Única no Hospital das Forças Armadas

Decreto de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira Para o Ano de 2016

Regulamento que define as regras necessárias à correta execução do Programa COOPJOVEM

Atualização de 05/01/2016: Este Regulamento foi revogado e substituído, veja aqui.

Veja também:

Criado o Programa COOPJOVEM – Programa de Apoio ao Empreendedorismo Cooperativo

Alterações Orgânicas e Disposições para Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015