Decreto de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

«Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2017.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.

A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.

Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte

1 – O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:

a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;

b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;

c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.

2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.

3 – Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.

CAPÍTULO II

Disciplina Orçamental

Artigo 3.º

Legalidade das despesas

Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.

Artigo 4.º

Controlo de prazos médios de pagamento

É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.

Artigo 5.º

Regime duodecimal

Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais

1 – Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2017, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 – Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 – A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

6 – As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais devidamente fundamentados.

7 – Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:

a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;

b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se as situações em que comprovadamente as mesmas não venham a ser necessárias até ao final do ano económico.

9 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 7.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2017.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.

2 – Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.

3 – As alterações orçamentais previstas nos números 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 9.º

Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 – Às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais não são aplicáveis as regras relativas:

a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;

b) Aos prazos para autorização de pagamentos.

2 – Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 10.º

Unidades de Gestão

1 – As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 – As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.

4 – As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.

Artigo 11.º

Requisição de fundos

1 – Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.

2 – Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.

3 – As requisições de fundos enviados à DROT devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 – A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.

5 – O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 12.º

Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:

a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;

b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2017.

2 – Os prazos referidos no número anterior pode ser objeto de alteração em função do que vier a ser definido no decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado para 2017.

3 – As entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através da unidade de gestão da respetiva tutela:

a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;

b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;

c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado;

d) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento da Região para 2018, o balancete analítico e as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.

4 – O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

5 – A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.

6 – Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

7 – As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2017, devidamente validadas, até ao dia 30 de abril de 2018, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 – A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

9 – De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2017, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.

10 – Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, as unidades de gestão devem enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre.

11 – Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.

Artigo 13.º

Saldos de gerência

1 – A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2017 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:

a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;

b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;

c) Afetação a outras finalidades de interesse público;

d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 – Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 28 de dezembro de 2017, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 – As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedido de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 – No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.

Artigo 14.º

Fundos de maneio

1 – Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 – Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número um deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.

3 – Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 27 de dezembro de 2017.

Artigo 15.º

Prazos para autorização e pagamento de despesas

1 – Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 – A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 20 de dezembro de 2017, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 29 de dezembro de 2017, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2017, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2018.

Artigo 16.º

Recursos próprios de terceiros

1 – Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.

2 – As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.

Artigo 17.º

Receitas cobradas pelos serviços simples e integrados

1 – As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 – Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Abono para falhas

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.

2 – São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor

1 – No ano de 2017, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos institutos, serviços, e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP.

2 – São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 – A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e institutos e fundos autónomos, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a) 1000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;

b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 – No caso da aquisição e do aluguer de aplicações informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.

3 – Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização, aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.

4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência da PaGeSP a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.

2 – Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio da PaGeSP estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional.

3 – A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável da PaGeSP.

4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Contratos de locação financeira

1 – A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.

2 – São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

1 – Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 – Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no número anterior, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem (euro) 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a relação das entidades que não tenham pagamentos em atraso é publicada mensalmente em anexo ao Boletim de Execução Orçamental.

6 – É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 24.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional

1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:

a) Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;

b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da mesma.

3 – Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.

4 – Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do valor total a pagar, e proceder ao depósito da quantia retida na proporção de 50 % para cada uma das entidades, fiscais e contributivas.

5 – Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Retenções

1 – Nos termos do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

2 – As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 26.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 – Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 – Para a execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;

b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2016, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;

c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;

d) No caso dos apoios destinados às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 – Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2017 caducam automaticamente caso:

a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2017;

b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 15 de dezembro de 2017.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional

1 – É obrigatória a adoção do POCP, assim como a promoção da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), designadamente nos serviços integrados e institutos públicos e serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2017, competindo às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

2 – O previsto no número anterior é realizado através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, IP), ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 28.º

Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:

a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem assim, a evolução dos compromissos assumidos e dos passivos;

b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;

c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, são apurados por:

a) Secretaria Regional, que inclui os serviços simples e integrados;

b) Serviço e fundo autónomo;

c) Entidade pública integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.

3 – Excetuam-se do disposto no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as aquisições de serviços classificadas na rubrica orçamental 02.02.03.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.

5 – A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 13 500 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previsto no artigo 50.º do mesmo diploma.

6 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016, de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.

7 – Para os efeitos previstos no n.º 14 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, deve ser solicitado às entidades da administração pública regional informação da existência de recursos próprios para efetuar a prestação do serviço em causa.

8 – Decorridos 10 dias seguidos da data da solicitação, referida no número anterior, sem que seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação, por parte dos serviços da administração pública regional.

9 – Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, o prazo referido no número anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se, comprovadamente, não puder ser cumprido.

10 – A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável à celebração ou renovação de todos os contratos de aquisição de serviços, ainda que os mesmos se encontrem excecionados de determinadas formalidades nos termos do n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do diploma regional que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.

2 – A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida das compensações atribuídas ao empregador.

3 – A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida pelo cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante, mediante solicitação fundamentada acompanhada de relatório financeiro, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato.

4 – A entidade adjudicante solicita no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento referido no número anterior, autorização aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, fundamentando que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do diploma que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

5 – A autorização prevista no número anterior reveste a forma de despacho conjunto e deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias.

6 – No caso de contratos celebrados com entidades do setor empresarial regional, a autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo é da competência do respetivo órgão executivo.

7 – A eficácia da atualização prevista neste artigo fica dependente da existência de cabimento orçamental.

Artigo 31.º

Consignação da receita

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas à regularização de compromissos de anos anteriores.

2 – Em 2017, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:

a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

c) Das propinas, multas e outras taxas;

d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;

f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino.

3 – A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:

a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;

c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;

d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;

f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;

g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;

h) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 32.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 2 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017

Veja também:

Orçamento do Estado para 2017

Governo autoriza a emissão de dívida pública em execução do Orçamento do Estado para 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 118.º e pelos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 118.º e dos artigos 120.º a 124.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 118.º e nos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017).

2 – Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, 00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 – Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 17 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro.

4 – Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 5 000 000 000,00.

5 – Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 12 000 000 000,00.

6 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 122.º da LOE 2017.

7 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 123.º da LOE 2017.

8 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º da LOE 2017.

9 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LOE 2017.

10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 12 050 000 000,00 fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 118.º da LOE 2017.

11 – Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 118.º da LOE 2017, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2018, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2016, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 – Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 10548-A/2017

Considerando a menor emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro no decurso do corrente exercício de 2017, justifica-se proceder à redução do limite estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017.

Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, cuja emissão bruta até ao final do ano deverá ascender a (euro) 3 500 000 000, justifica-se proceder ao aumento do limite estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 para a emissão deste e de outros instrumentos, no mesmo valor da redução acima referida.

Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 118.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e ao abrigo do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, que:

1 – O limite de (euro) 17 000 000 000 estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é reduzido para (euro) 15 500 000 000.

2 – O limite de (euro) 12 000 000 000 estabelecido, no n.º 5 da mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é aumentado para (euro) 13 500 000 000.

29 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.»

Nomeação da Comissão de Acompanhamento da Execução do Acordo Entre o Estado e a Indústria Farmacêutica

«FINANÇAS, SAÚDE E ECONOMIA

Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Economia

Despacho n.º 14524/2016

Em 15 de março de 2016 foi assinado, entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde, o Ministério da Economia e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA), o Acordo, para o período de 2016 a 2018, que visa contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, garantir o acesso ao medicamento e reforçar as condições de atratividade para o investimento em Portugal.

A Cláusula 12.ª do Acordo prevê que a sua execução será acompanhada por uma comissão composta por representantes do Ministério das Finanças, do Ministério da Saúde, do Ministério da Economia e da APIFARMA.

Adicionalmente, e uma vez que o Acordo acima referido sucede a vá- rios realizados em anos anteriores, importa que a comissão ora nomea da proceda também à análise dos assuntos que se encontram pendentes relativos a acordos anteriores.

Neste enquadramento determina-se o seguinte:

1 — É nomeada a Comissão de Acompanhamento da execução do Acordo, pelo período de vigência deste, a quem compete:

a) Fazer o acompanhamento da aplicação do Acordo, nomeadamente no que toca à execução dos compromissos mútuos que nele se encontram previstos;

b) Propor iniciativas que contribuam para atingir os objetivos definidos no mesmo Acordo;

c) Apreciar a adequação do que se encontra previsto no Acordo à evolução do mercado, nomeadamente em termos da concretização dos objetivos orçamentais de despesa com medicamentos e monitorização do ambiente económico da cadeia de valor do medicamento;

d) Apreciar quaisquer pendências que decorram da implementação de acordos anteriores, celebrados entre o Estado e a APIFARMA.

2 — A Comissão é presidida pelo Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P.;

3 — São nomeados membros da Comissão:

a) O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que preside;

b) O Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) O Presidente da Direção da APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

d) Em representação do Ministério das Finanças, Dra. Marta Sofia Verdasca de Andrade, técnica especialista no Gabinete do Ministro das Finanças;

e) O Diretor-Geral da Direção-Geral das Atividades Económicas, em representação do Ministério da Economia.

4 — Nas ausências ou impedimentos os membros da Comissão podem fazer -se representar pelo substituto que designarem para o efeito.

18 de novembro de 2016. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — 16 de novembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. — 21 de novembro de 2016. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

  • DESPACHO N.º 14524/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 231/2016, SÉRIE II DE 2016-12-02
    Finanças, Saúde e Economia – Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Economia

    Nomeia a Comissão de Acompanhamento da execução do Acordo, celebrado entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde, o Ministério da Economia e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, para o período de 2016 a 2018, que visa contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, garantir o acesso ao medicamento e reforçar as condições de atratividade para o investimento em Portugal

Hospital de Santarém Tem Em Execução Dois Projetos de Modernização no Valor de 4 Milhões de Euros

Em execução projetos com o apoio do Portugal 2020

O Hospital Distrital (HD) de Santarém tem em execução dois projetos de modernização dos equipamentos clínicos e das infraestruturas de suporte tecnológico, financiados por fundos comunitários, no âmbito do Portugal 2020, prevendo-se a sua conclusão até ao final de 2017.

De acordo com o hospital, a sua crescente especialização no tratamento de doenças de maior complexidade é acompanhada por uma tendência de crescente diferenciação dos serviços e dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Assim, para fazer face ao desafio, decidiu investir em novos equipamentos e novos recursos diagnósticos e terapêuticos, tendo submetido candidatura a dois dos dezasseis Programas Operacionais do Portugal 2020.

O projeto “Modernização e Inovação dos Equipamentos Clínicos” foi submetido ao Alentejo 2020, no valor total de investimento de 3.134.889,39 €.

De acordo com o hospital, este projeto possibilitou a modernização dos equipamentos e sistemas de informação dos Serviços de:

  • Anatomia Patológica
  • Blocos Operatórios (Bloco Operatório Central e Unidade de Cirurgia de Ambulatório)
  • Cardiologia
  • Cirurgia Geral
  • Gastrenterologia
  • Ginecologia / Obstetrícia
  • Imagiologia
  • Medicina Física e Reabilitação
  • Oftalmologia
  • Pneumologia

Por sua vez, o projeto de “Desmaterialização do Processo Clínico – Modernização das Infraestruturas de Suporte” foi submetido ao Compete 2020/SAMA 2020, no valor total de 799.002,99 €.

Este projeto visa responder, de forma eficiente, às crescentes exigências dos sistemas de informação implementados, ao nível do armazenamento, da distribuição de imagens médicas com visualizador web e da modernização da infraestrutura da rede de dados local, possibilitando a desmaterialização do processo clínico, com a inerente simplificação dos procedimentos internos e celeridade no atendimento (clínico e administrativo), garantindo o aumento da eficácia, eficiência e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.

O Portugal 2020 é o novo ciclo de programação dos fundos europeus, que substituiu o antigo QREN – Quadro Estratégico de Referência Nacional. Foi estabelecido um acordo de parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, no qual foram definidos os princípios e objetivos da política de desenvolvimento económico, social e territorial, a promover em Portugal, entre 2014 e 2020.

“São investimentos como estes que trazem inovação ao Hospital Distrital de Santarém, EPE, com claras vantagens para os profissionais de saúde e os utentes, posicionando-o num patamar de prestação de cuidados de elevada qualidade e que possibilitará futuros desafios tecnológicos”, conclui o hospital.

Visite:

Hospital Distrital de Santarém –  http://www.hds.min-saude.pt/

Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2016

Destaques:

«(…) Artigo 22.º

Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública. (…)

Artigo 30.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais. (…)

Artigo 31.º

Regras sobre veículos

1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

(…)

f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias;

2 — Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2016, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

4 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

5 — Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(…)

Artigo 38.º

Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas

São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.

Artigo 39.º

Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). (…)

Artigo 41.º

Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior

1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (…)

Artigo 57.º

Aquisição de serviços médicos

1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..

3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500.

4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. (…)

Artigo 60.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS. (…)

Artigo 65.º

Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando -se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.

3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.

4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.

5 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.(…)

Artigo 72.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.(…)

Artigo 91.º

Cedência de interesse público

1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.

2 — A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 — Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 1 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

4 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.

5 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. (…)»

Veja também:

Orçamento do Estado para 2016

Criação do Hospital das Forças Armadas

Junta Médica Única no Hospital das Forças Armadas