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Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço do Programa Nacional de Vacinação

«Resolução da Assembleia da República n.º 94/2016

Recomenda ao Governo o reforço do Programa Nacional de Vacinação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Assegure o cumprimento do Programa Nacional de Vacinação (PNV) em vigor a todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados.

2 — Avalie o benefício clínico da vacina contra a meningite B com vista à sua inclusão no PNV.

3 — Crie uma comissão técnica e científica alargada, que inclua a vertente da política de saúde pública, para acompanhar e monitorizar em permanência a aplicação do PNV.

4 — Tome medidas de fundo para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas, garantindo disponibilidade e previsibilidade dos stocks de forma a evitar futuras ruturas que ponham em causa o esquema da vacinação universal.

Aprovada em 22 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

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A Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS Vai Depender de Prévia Autorização do Governo

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5911-C/2016

A qualificação e melhoria do desempenho do Serviço Nacional de Saúde como meio para permitir uma maior acessibilidade e uma resposta mais célere aos cidadãos na área da saúde assume-se, presentemente, como um dos eixos prioritários da atuação do Governo.

Reconhecendo o papel fundamental dos recursos humanos no seio das organizações e sem prejuízo da observância das medidas de controlo orçamental, indispensáveis para garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, tem-se procurado suprir as necessidades dos serviços, nomeadamente os integrados no setor empresarial do Estado, promovendo novos recrutamentos, em particular no que respeita aos profissionais de saúde.

Frequentemente, contudo, tais necessidades assumem um caráter de imprevisibilidade e urgência, pelo que, face aos riscos inerentes à não obtenção dos meios humanos indispensáveis à inadiável prestação de cuidados de saúde, importa criar um procedimento suficientemente ágil que permita, num período de tempo útil, a emissão do necessário parecer prévio favorável à contratação.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, em conjugação com o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, determina-se o seguinte:

1 — A celebração ou renovação de contratos de trabalho pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde, depende de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde;

2 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de contratação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, acompanhado do necessário parecer da administração regional de saúde territorialmente competente;

3 — Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, pode a proposta de contratação ser diretamente remetida pelo estabelecimento de saúde proponente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

4 — Para efeitos de formalização do pedido de contratação nos termos do ponto anterior, devem as entidades contratantes sinalizar a urgência do pedido, mediante identificação do presente despacho e indicar os seguintes elementos:

a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador a contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades que justificam a urgência do pedido;

d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponde ao profissional que se propõem contratar;

e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

f) Carga horária semanal a adotar.

5 — O parecer prévio, que é vinculativo, que venha a recair sobre as propostas de contratação apresentadas nos termos e abrigo do ponto 3 e seguintes do presente despacho, deve ser exarado no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia do lançamento do processo na Plataforma Recursos Humanos, criada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

6 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de dois dias úteis, após a receção do pedido, verificar a instrução do processo e, consoante o caso, prover pela sua boa instrução, ou remeter o processo devidamente organizado, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, para efeitos de autorização;

7 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

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