Alterações à Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, previu a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos em Portugal, na cidade de Lisboa, como suporte institucional para a organização, promoção, estratégia e planeamento dos meios e ações a implementar, em ordem à concretização de um projeto da maior relevância para o país.

Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando formas de atuação entre diferentes áreas, há que atender à manifestação de vontade da cidade do Porto no sentido de acolher a Agência Europeia de Medicamentos.

Procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso, no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo próximo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos Estados-membros ser oficialmente apresentadas até ao dia 31 de julho de 2017.

Tendo este calendário presente, e ainda a vontade de aprofundar um trabalho conjunto de cooperação capaz de promover uma única candidatura nacional, forte e afirmativa em termos europeus, a Comissão de Candidatura Nacional, na sua nova composição, deverá apresentar ao Conselho de Ministros de 13 de julho, elementos que permitam a decisão sobre que cidade Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos. Após a Decisão do Conselho de Ministros a Comissão de Candidatura Nacional elaborará o dossiê de candidatura nacional adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reformular a Comissão de Candidatura Nacional (CCN) para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em Portugal, nas cidades de Lisboa ou do Porto, que funciona na dependência conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da saúde.

2 – Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e operacional com vista à elaboração, coordenação e promoção da candidatura portuguesa à relocalização da EMA, e bem assim, preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto.

3 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto, até 13 de julho.

4 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN, após a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade portuguesa a candidatar a sede da EMA:

a) Coordenar as intervenções das áreas governativas necessárias, a convergência de ações e de planeamento do processo de candidatura;

b) Elaborar um dossiê de candidatura adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu;

c) Identificar argumentos de negociação nacional perante a regulação europeia e a concorrência internacional;

d) Assegurar a articulação dos processos relacionados com a candidatura a nível nacional e europeu;

e) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura em todas as suas instâncias.

5 – Estabelecer que a CCN funciona a nível político-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes termos:

a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que conjuntamente presidem;

b) A nível técnico-executivo, em função das competências em concreto e decorrendo do trabalho já desenvolvido anteriormente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, a CCN passa doravante a ser constituída por representantes das seguintes áreas governativas:

i) Negócios Estrangeiros;

ii) Modernização Administrativa;

iii) Finanças;

iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior;

v) Educação;

vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

vii) Saúde;

viii) Planeamento e das Infraestruturas;

ix) Economia; e por representantes da CML – Câmara Municipal de Lisboa e da CMP – Câmara Municipal do Porto.

c) Estabelecer que a nível técnico-executivo a coordenação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e da saúde, podendo este estabelecer grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos, em cada momento.

6 – Estabelecer que no âmbito da concretização da candidatura sempre que se mostre conveniente, em particular nas áreas da comunicação, logística, relações externas e institucionais, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – Determinar que compete ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema Europeu do Medicamento e da própria EMA, a necessária coordenação operacional das áreas previstas no n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via dos recursos tidos como convenientes à prossecução da missão enunciada no n.º 2.

8 – Determinar que as áreas governativas e os organismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja necessário para a execução das atividades da CCN, incluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as dirigentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos inerentes.

9 – Determinar que cabe a cada área governativa indicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo.

10 – Determinar que os/as representantes na CCN, mediante prévio acordo da coordenação político-estratégica podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras personalidades relevantes quando a especificidade das matérias o justifique.

11 – Determinar que podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias, nomeadamente as entidades do setor do medicamento.

12 – Estabelecer que a CCN reúne com uma periodicidade mínima semanal e sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, bem como podendo funcionar em grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos.

13 – Determinar que os membros da CCN, assim como os elementos que venham a ser convocados nos termos n.º 7, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

14 – Estabelecer que a Comissão extingue-se com a decisão de candidatura por parte das instâncias europeias e deve produzir um relatório final das diligências realizadas e resultados.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Aberto concurso para instalação de um posto farmacêutico móvel na localidade de Muge – Santarém

«Aviso n.º 6634/2017

1 – Faz-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 30-11-2016, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na localidade de Muge, freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém.

2 – O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 – O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 – Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo município;

b) As farmácias dos municípios limítrofes.

5 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., entregue diretamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de receção, para o Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa coletiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso proprietário de farmácia ser uma sociedade;

5.1 – O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, de modo a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente, ou comprovativo de isenção de licença.

5.2 – O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 – Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 de abril de 2017. – O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Dr. Rui Santos Ivo.»

Abertura de concurso público para instalação de um posto farmacêutico móvel na freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto – Infarmed

«Aviso n.º 4779/2017

1 – Faz-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 30-11-2016, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, publicada no Diário Da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na localidade de Soalhães, freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto.

2 – O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 – O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 – Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo município;

b) As farmácias dos municípios limítrofes.

5 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., entregue diretamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de receção, para o Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa coletiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso proprietário de farmácia ser uma sociedade;

5.1 – O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, de modo a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente, ou comprovativo de isenção de licença.

5.2 – O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 – Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 de abril de 2017. – O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Dr. Rui Santos Ivo.»

1 Milhão de Euros Para a Remodelação do Edifício Para a Instalação da Unidade de Saúde do Cerco / ACES Grande Porto VI – Porto Oriental – ARS Norte


«Portaria n.º 358/2018

Através da Portaria n.º 55/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., foi autorizada a assumir um encargo plurianual com a construção de um edifício para a instalação da Unidade de Saúde do Cerco (Unidade de Saúde Familiar do Novo Sentido), unidade funcional integrada no Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VI – Porto Oriental.

A elaboração dos projetos necessários à realização da obra e os subsequentes procedimentos relativos ao contrato de empreitada determinaram a impossibilidade de se iniciar a obra de construção da unidade de saúde e o cumprimento do escalonamento inicialmente previsto, o que determina a necessidade de alteração dos compromissos plurianuais e da Portaria supra identificada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 – São alterados os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 55/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«1 – Fica a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., autorizada a assumir um encargo plurianual até ao montante de 1.096.326,52 EUR (um milhão, noventa e seis mil, trezentos e vinte seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a construção de um edifício para a instalação da Unidade de Saúde do Cerco (Unidade de Saúde Familiar do Novo Sentido), unidade funcional integrada no Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VI – Porto Oriental, sujeita à condição de obter financiamento europeu e a um montante máximo de financiamento nacional de (euro) 164.450,00.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, os seguintes valores:

2018 – 325.203,25 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2019 – 771.123,27 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.»

2 – A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de junho de 2018. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 12 de junho de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»


«Portaria n.º 55/2017

A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., pretende requalificar os equipamentos afetos à prestação de serviços de saúde, no âmbito dos cuidados de saúde primários, através da remodelação de um edifício para a instalação da Unidade de Saúde do Cerco, unidade funcional integrada no Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VI – Porto Oriental.

Este investimento, que compreende a realização de uma empreitada de construção de um edifício, assume uma importância fulcral na melhoria das condições de funcionalidade e acesso dos cidadãos à carteira básica de serviços, mediante o aumento da cobertura assistencial à população sem médico de família e, consequentemente, à obtenção de maiores ganhos em saúde, contribuindo para a consolidação da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários.

A realização deste investimento implica a celebração de contrato que dará origem a encargos em mais de um ano económico, tornando-se necessária a autorização para a assunção de encargos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 – Fica a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., autorizada a assumir um encargo até ao montante de 1.096.326,52 EUR (um milhão, noventa e seis mil, trezentos e vinte seis euros, cinquenta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para a remodelação de um edifício para a instalação da Unidade de Saúde do Cerco, unidade funcional integrada no Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VI – Porto Oriental.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, os seguintes valores:

2017 – 243.902,44 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2018 – 852.424,08 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 – A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

17 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 5 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

A ACSS e o IPO do Porto vão estudar a viabilidade técnica e económica do projeto de instalação de um novo acelerador linear no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Despacho n.º 2078-A/2017

O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. (CHTMAD) pretende instalar um novo acelerador linear para reforçar a unidade de Radioterapia, projeto cujo desenvolvimento carece de um estudo prévio, designadamente quanto à adequação das instalações, custos e benefícios inerentes e efeitos na rede de cuidados existente na região.

Este projeto que reveste claro interesse público, visando o reforço do Serviço Nacional de Saúde, carece da consolidação e validação da informação recolhida até ao momento, com intervenção das diversas entidades com atribuições nesta matéria.

Nesta conformidade, determino que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o CHTMAD e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. (IPO Porto) estabeleçam um protocolo de colaboração através do qual promovam a articulação necessária e conducente a:

1 – Avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de instalação de um novo acelerador linear no CHTMAD;

2 – Identificar os custos e benefícios a atingir com o projeto em apreço;

3 – Avaliar os níveis de produção previstos para a unidade projetada e os efeitos na rede de cuidados existente na região;

4 – Identificar os níveis e formas de articulação entre o CHTMAD e o IPO Porto, nomeadamente assegurando esta última entidade a formação e o nível de diferenciação dos recursos humanos do primeiro para assegurar o adequado funcionamento da referida unidade de Radioterapia.

5 – As entidades acima referidas devem apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, um relatório sobre o projeto, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria.

8 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Informação do Portal SNS:

Governo estuda a viabilidade de acelerador linear em Vila Real

O Ministério da Saúde determinou a realização de um estudo sobre a viabilidade técnica e económica do projeto de instalação de um novo acelerador linear no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD) para reforçar a unidade de Radioterapia.

De acordo com o Despacho n.º 2078-A/2017, publicado no dia 9 de março, no Diário da República, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, “este projeto que reveste claro interesse público, visando o reforço do Serviço Nacional de Saúde, carece da consolidação e validação da informação recolhida até ao momento, com intervenção das diversas entidades com atribuições nesta matéria.”

Neste sentido, Manuel Delgado determinou que a Administração Central do Sistema de Saúde, a Administração Regional de Saúde do Norte, o CHTMAD e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil (IPO Porto) estabeleçam um protocolo de colaboração através do qual promovam a articulação necessária e conducente a:

  1. Avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de instalação de um novo acelerador linear no CHTMAD;
  2. Identificar os custos e benefícios a atingir com o projeto em apreço;
  3. Avaliar os níveis de produção previstos para a unidade projetada e os efeitos na rede de cuidados existente na região;
  4. Identificar os níveis e formas de articulação entre o CHTMAD e o IPO Porto, nomeadamente assegurando esta última entidade a formação e o nível de diferenciação dos recursos humanos do primeiro para assegurar o adequado funcionamento da referida unidade de Radioterapia.

As entidades referidas devem apresentar, até ao dia 15 de abril, um relatório sobre o projeto, a “fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria”, lê-se no diploma.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 2078-A/2017 – Diário da República n.º 50/2017, Série II de 2017-03-10
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina o estabelecimento de um protocolo de colaboração para avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de instalação de um novo acelerador linear no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro

Instalação da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica e Nomeação do Coordenador

  • Despacho n.º 1991/2017 – Diário da República n.º 49/2017, Série II de 2017-03-09
    Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes das Ministras da Administração Interna e da Justiça e dos Ministros Adjunto, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
    Instalação da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica

«Despacho n.º 1991/2017

No dia 27 de outubro entrou em vigor a Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, que regula o procedimento de análise retrospetiva de homicídios em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, da responsabilidade da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica (Equipa), constituída e composta nos termos indicados nas referidas lei e portaria.

Nos termos conjugados dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, a Equipa é composta por uma Unidade de Análise e Estudo de Casos e por um coordenador.

A Unidade de Análise e Estudo de Casos é constituída, em permanência, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, por um representante de cada uma das seguintes entidades: Justiça, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género e Secretaria-Geral da Administração Interna e, ainda, um magistrado indicado pelo Ministério Público, que coordena a Unidade.

Assim:

De forma a permitir a entrada em funcionamento da Equipa, tendo sido já indicados os elementos que, em representação daquelas entidades e em permanência, constituem a Unidade de Análise e Estudo de Casos e estando designado o coordenador da Equipa, declara-se instalada a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017.

9 de janeiro de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. – 30 de dezembro de 2016. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 5 de janeiro de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 13 de janeiro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – 6 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


  • Despacho n.º 1992/2017 – Diário da República n.º 49/2017, Série II de 2017-03-09
    Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes das Ministras da Administração Interna e da Justiça e dos Ministros Adjunto, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
    Designação do Senhor Procurador da República jubilado, Dr. Rui do Carmo Moreira Fernando, como coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica

«Despacho n.º 1992/2017

No dia 27 de outubro entrou em vigor a Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, que regula o procedimento de análise retrospetiva de homicídios em violência doméstica, previsto no artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, da responsabilidade da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica (Equipa), constituída e composta nos termos indicados nas referidas lei e portaria.

A Equipa é composta por um coordenador e por uma Unidade de Análise e Estudo de Casos. Aquela Unidade é composta por um coordenador, representante designado pelo Ministério Público, bem como um representante de cada uma das seguintes entidades: Justiça, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género e Secretaria-Geral da Administração Interna.

Encontrando-se já indicados os representantes que compõem a Equipa e, de forma a que seja possível a sua entrada em funções, torna-se necessário, desde logo, designar o seu coordenador, por despacho.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, designa-se o Senhor Procurador da República jubilado, Dr. Rui do Carmo Moreira Fernando, como coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

9 de janeiro de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. – 30 de dezembro de 2016. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 5 de janeiro de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 13 de janeiro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – 6 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

1,5 Milhões de Euros Para a Instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide – ARSLVT

  • Portaria n.º 39/2017 – Diário da República n.º 35/2017, Série II de 2017-02-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do contrato-programa visando a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide, até ao montante de 1.469.860,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, durante o ano de 2017

«Portaria n.º 39/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito da sua missão de garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades crescentes das populações, necessita de proceder à substituição e instalação de diversas infraestruturas de cuidados de saúde primários.

A satisfação das necessidades ao nível da prestação de cuidados à população do Município de Oeiras pressupõe a celebração do contrato programa visando a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide.

Considerando que o contrato-programa celebrado com o Município de Oeiras para a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não seja o da sua realização, torna-se necessária a autorização para a assunção de encargos plurianuais em 2017.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 – Fica a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., autorizada a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do contrato-programa visando a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide, até ao montante de (euro) 1.469.860,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil oitocentos e sessenta euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, durante o ano de 2017.

2 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

3 – A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

3 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 6 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»