Lei Que Repõe as 35 Horas Para os Trabalhadores em Funções Públicas

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Consagra a Meia Jornada Como Nova Modalidade de Horário de Trabalho

  • LEI N.º 84/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

    Veja também:

    Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    Imprensa:

    SOL: Funcionários públicos com netos e filhos até aos 12 anos já podem trabalhar em part-time

    Informação da DGAEP:

    «Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

     Foi publicada a Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que consagra a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.

    A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

    Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos ou os trabalhadores que tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

    Este regime entra em vigor 30 dias após a publicação do diploma »

Novas Regras para os Suplementos Remuneratórios na Função Pública e Futura Tabela Única de Suplementos

« No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios são revistos para assegurar a sua conformação com o disposto na LTFP e no presente diploma, devendo, de acordo com o resultado do processo de revisão:
a) Ser mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios, por integração na tipologia de fundamentos definida no artigo 2.º, determinação do respetivo grau e integração na TUS;
b) Ser integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixar de ser auferidos;
d) Ser extintos.
2 — Da integração na TUS não pode resultar o aumento dos valores dos suplementos remuneratórios estabelecidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 os dirigentes máximos dos órgãos e serviços comunicam, através do respetivo membro do Governo, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios que processam, bem como o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e critérios de atribuição, nos termos do presente diploma.
4 — A compilação de elementos constantes da comunicação referida no número anterior é disponibilizada no sítio na internet da Direção -Geral da Administração e Emprego Público.
5 — As associações sindicais podem apresentar propostas de inclusão, no prazo de cinco dias a contar da data da disponibilização, indicando os suplementos remuneratórios omissos.
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os suplementos remuneratórios previstos nos artigos 160.º a 162.º da LTFP. (…)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. »