Governo Autoriza Abertura de Concurso Para 93 Médicos de Medicina Geral e Familiar


«Despacho n.º 5554/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, a motivação dos profissionais de saúde e expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, prosseguindo o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído.

Apesar do esforço que tem sido realizado ao nível do aumento da cobertura assistencial médica, particularmente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, e que permitiu a redução em mais de meio milhão o número de utentes sem médico de família, subsistem ainda no Serviço Nacional de Saúde (SNS) carências ao nível da Medicina Geral e Familiar que importa colmatar.

Por outro lado, existe um conjunto de médicos que pretendem alterar o seu local de trabalho, o que nem sempre tem sido possível garantir através dos mecanismos gerais da mobilidade previsto na lei.

Assim, reconhecendo-se a importância estratégica das escolhas dos profissionais que constituem um fator determinante de motivação e satisfação, e consequentemente da qualidade e segurança de cuidados de saúde, bem como o papel fundamental dos procedimentos de concursos para recrutamento e seleção que constituem, indubitavelmente, a melhor forma de dignificação dos profissionais e de revitalização das respetivas carreiras, importa garantir uma abordagem que, de modo célere e eficaz, permita alcançar esses objetivos.

Neste sentido, e a par dos procedimentos de recrutamento conducentes à colocação dos recém-especialistas que, em cada época de avaliação final do internato médico, adquirem o correspondente grau, para o que importa, na área de medicina geral e familiar, é intenção deste Governo promover, no primeiro trimestre de cada ano, um procedimento concursal ao qual possam concorrer médicos já detentores do grau de especialista em medicina geral e familiar, vinculados ao SNS através de vínculo por tempo indeterminado, e que, desta forma, possam alterar o seu local de trabalho, quer dentro da mesma Administração Regional de Saúde, quer entre Administrações Regionais de Saúde diferentes.

Sendo o principal objetivo destes concursos a mobilidade de médicos já integrados na carreira especial médica, contribuindo, desta forma, para um melhor aproveitamento destes recursos, foi necessário em primeira instância criar as condições para uma maior agilização do procedimento de recrutamento e seleção previsto na Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito desta carreira.

Para o efeito, foi recentemente publicada a Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho, que, para além de acomodar o regime fixado na Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, agiliza o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetros de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo que medeia entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Assim, tratando-se do primeiro procedimento ao abrigo do novo regime recentemente aprovado e não tendo sido possível garantir, em tempo oportuno, a sua precedência relativamente ao procedimento simplificado a desenvolver para os médicos que concluíram a formação especializada na primeira época de 2017, importa cumprir com a estratégia definida, acautelando e minimizando os eventuais inconvenientes que possam advir do desenvolvimento, em simultâneo, de ambos os procedimentos, situação que foi tida em conta na identificação dos postos de trabalho a prover no âmbito deste procedimento.

Por outro lado, não obstante no universo do SNS coexistirem dois regimes de vinculação, considerando que a agilização do procedimento de recrutamento alcançada através da Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho, ainda não foi replicado para os estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, optou-se, apenas, para não delongar ainda mais o desenvolvimento do presente procedimento, por não identificar, neste primeiro procedimento, entidades com essa natureza jurídica empresarial e, consequentemente, trabalhadores médicos a elas vinculados em regime de contrato de trabalho.

Apesar destes constrangimentos, que de forma transparente se assumem, o facto do concurso se desenrolar, de forma inovadora e pela primeira vez nestes moldes, constitui seguramente um sinal positivo, que transmite confiança sobre o processo que se pretende estabelecer, e que deve evoluir em função da experiência que irá ser adquirida, corrigindo os aspetos que foram e os que venham a ser identificados como relevantes, de modo a melhorar toda a abordagem no próximo concurso.

Uma gestão de recursos humanos efetiva, valorizando o seu principal ativo, é o garante da sustentabilidade e capacidade de evolução do SNS.

Em face do exposto, determina-se o seguinte:

1 – É autorizada a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, nos termos do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e sejam detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

3 – O procedimento de recrutamento referido no n.º 1 é aberto e desenvolvido a nível nacional, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., praticar todos os atos administrativos necessário ao seu desenvolvimento.

19 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

(ver documento original)»


Informação do Portal SNS:

Procedimento para 93 postos de trabalho em Medicina Geral e Familiar

O Ministério da Saúde autoriza a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, de acordo com o Despacho publicado dia 26 de junho em Diário da República.

Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e sejam detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

O procedimento de recrutamento é aberto e desenvolvido a nível nacional, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, praticar todos os atos administrativos necessário ao seu desenvolvimento.

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, a motivação dos profissionais de saúde e expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, com o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído.

Apesar do esforço que tem sido realizado ao nível do aumento da cobertura assistencial médica, particularmente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, e que permitiu a redução em mais de meio milhão o número de utentes sem médico de família, subsistem ainda no Serviço Nacional de Saúde (SNS) carências ao nível da Medicina Geral e Familiar que importa colmatar.

Por outro lado, existe um conjunto de médicos que pretendem alterar o seu local de trabalho, o que nem sempre tem sido possível garantir através dos mecanismos gerais da mobilidade previsto na lei.

Nesse sentido, a par dos procedimentos de recrutamento conducentes à colocação dos recém-especialistas que, em cada época de avaliação final do internato médico, adquirem o correspondente grau, na área de medicina geral e familiar, é intenção deste Governo promover, no primeiro trimestre de cada ano, um procedimento concursal ao qual possam concorrer médicos já detentores do grau de especialista em medicina geral e familiar, vinculados ao SNS através de vínculo por tempo indeterminado, e que, desta forma, possam alterar o seu local de trabalho, quer dentro da mesma Administração Regional de Saúde, quer entre Administrações Regionais de Saúde diferentes.

O principal objetivo destes concursos é a mobilidade de médicos já integrados na carreira especial médica, contribuindo, desta forma, para um melhor aproveitamento destes recursos.

Tratando-se do primeiro procedimento ao abrigo do novo regime recentemente aprovado e não tendo sido possível garantir, em tempo oportuno, a sua precedência relativamente ao procedimento simplificado a desenvolver para os médicos que concluíram a formação especializada na primeira época de 2017, importa cumprir com a estratégia definida, acautelando e minimizando os eventuais inconvenientes que possam advir do desenvolvimento, em simultâneo, de ambos os procedimentos, situação que foi tida em conta na identificação dos postos de trabalho a prover no âmbito deste procedimento.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5554/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Autoriza a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar

Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, Conclusão de Períodos Experimentais, Nomeações e Renovações de Direções de Serviço, Renovação de Delegados de Saúde, Exonerações, Contratos Celebrados, Acumulações de Funções, Reduções de Horário, Internato e Autorização de Exercício a Aposentados de 19 a 23/06/2017

Médicos: Concurso Aberto, Exoneração, Acumulações de Funções, Reduções de Horário e FMUM de 12 a 16/06/2017

Médicos Codificadores: Curso de Transição ICD9CM para ICD10CM/PCS – ARS Norte / ACSS

imagem do post do Curso de Transição ICD9CM para ICD10CM/PCS

A ARS Norte vai realizar, de 26 a 28 de junho e  de 6 a 7 de julho, um curso de formação para a transição do ICD9CM para o ICD10CM/PCS.

Programa da Formação

Boletim de inscrição

Recorde-se que o novo sistema de codificação IC10CM entrou em vigor em 2017, representando uma melhoria significativa na caracterização da morbilidade hospitalar, através da inclusão de maior detalhe na codificação dos dados.

Publicado em 12/6/2017

Aditamento à Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

«Portaria n.º 190/2017

de 9 de junho

Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Sem prejuízo do regime excecional e transitório fixado no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde.

Com efeito, nos termos previstos no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde podem autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, incluindo, portanto, o grupo de pessoal médico.

Assim, e porque o regime fixado na atual Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, está essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, importa acomodá-lo a esta metodologia de recrutamento.

Concomitantemente, e no âmbito do mesmo procedimento, aproveita-se para agilizar o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetro de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo despendido entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e assegurado o direto de participação dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

É aditado à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Especificidades dos procedimentos desenvolvidos a nível nacional ou regional

1 – Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção para os postos de trabalho da carreira especial médica que se realizem a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplica-se o disposto na presente portaria com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os procedimentos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., salvo se respeitarem a especialidades da área hospitalar, os quais poderão revestir âmbito regional se, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, se reconhecer, fundamentadamente, estarem em causa postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, cabendo, neste caso, o seu desenvolvimento à administração regional de saúde territorialmente competente.

3 – O júri responsável pela aplicação do correspondente método de seleção é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar, por deliberação do conselho diretivo, consoante o caso, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou da administração regional de saúde territorialmente competente, de entre médicos da respetiva especialidade que, preferencialmente, ocupem postos de trabalho nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde cujos postos de trabalho são objeto do procedimento concursal a desenvolver.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é assessorado por um técnico superior especialmente designado para o efeito, a quem compete proceder à análise dos requisitos gerais e especiais para efeitos de admissão ao concurso, bem como para elaboração da correspondente ficha de avaliação curricular, de acordo com os critérios de seleção por aquele previamente fixados.

5 – A ordenação final dos candidatos é efetuada, por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, resultante de uma avaliação curricular realizada para o efeito, efetuada e fundamentada pelo júri, de acordo com os critérios fixados no número seguinte e respetiva ponderação.

6 – A avaliação curricular a que se refere o número anterior e que visa analisar a qualificação e experiência profissional dos candidatos deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:

a) Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica – entre 0 e 4 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 4 valores para quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do internato médico, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às décimas [fórmula de cálculo: (nota final de internato – 10) x 2/5];

b) Tempo de exercício de funções na respetiva especialidade – 1 valor por ano completo, até ao máximo de 8 valores;

c) Exercício de funções de orientador de formação, nos últimos 10 anos – 0,5 valores por cada interno até ao máximo de 3 valores;

d) Participação em grupos de trabalho de âmbito nacional para elaboração de protocolos de atuação clínica ou organizacional, com publicação formal de relatório ou normas de atuação – 0,5 valores;

e) Participação em equipas de trabalho multidisciplinares com publicação de protocolos ou relatórios – 0,5 valores;

f) Atividades de formação ministradas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a quatro horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,2 valores por ação até ao máximo de 1 valores;

g) Atividades de formação frequentadas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,1 valor por ação até ao máximo de 0,7 valores;

h) Posse de um curso de pós-graduação de duração não inferior a um ano letivo e com avaliação – 0,3 valores;

i) Posse de mestrado ou doutoramento – 0,5 ou 1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento;

j) Artigos científicos publicados em revista indexada com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como a apresentação de trabalhos científicos ou moderação de mesas em congressos nacionais ou internacionais, com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo total de 1 valor.»

Artigo 2.º

Alteração da organização sistemática da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

1 – A secção vii do capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º-A aditado pela presente portaria.

2 – É aditada a secção viii ao capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior secção vii do mesmo capítulo, que passa a integrar os artigos 28.º a 34.º

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.»