Médicos: Vagas de Medicina Geral e Familiar em Estabelecimentos de Saúde Identificados Como Carenciados

Saiu fora de horas.

Médicos: Concurso Aberto, Acumulação de Funções, Reduções de Horário, Júri de MGF e Dispensa de Urgência em 10/11/2016

Médicos: 2 Listas Finais de Concursos, Reduções de Horário e Júri de MGF em 17/10/2016

Médicos: Concurso Urgente Aberto, Lista Final, Júri de MGF, Alteração Posicionamento Remuneratório, Acumulações de Funções, Reduções de Horário, Dispensa de Trabalho Noturno e Urgência em 10/10/2016

Celebrados Contratos Com 15 Médicos de MGF – ARSLVT

Médicos: 2 Listas Finais, Internato, Licença Sem Remuneração, Contratos Celebrados, Nomeação AGS, Tempo Parcial, Acumulações de Funções, Reduções de Horário, Alteração Júri MGF e Retificação em 25 e 26/08/2016

Despacho que Regula a Atribuição de Médico de Família aos Recém-Nascidos – Projetos “Nascer Utente” e “Notícia Nascimento”

«(…) Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 79/2015, de 29 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1 — A inscrição das crianças no âmbito do Projeto “Nascer Utente” é efetuada de forma automática pela instituição com bloco de partos, na lista de utentes do médico de família da mãe e/ou pai, prevalecendo a da mãe, no caso dos pais se encontrarem inscritos em listas diferentes, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 — Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a instituição com bloco de partos deve comunicar a “Notícia Nascimento” ao coordenador da unidade funcional [Unidade de saúde familiar (USF) ou Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP)] mais próxima da residência da criança, o qual deve proceder à inscrição da mesma na lista de utentes de um médico de família, preferencialmente de uma USF caso a mesma exista naquele Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), salvo se um dos pais declarar expressamente preferência pela UCSP, devendo ser dado conhecimento dessa inscrição ao presidente do conselho clínico e de saúde do respetivo ACES.

3 — Nas situações previstas no número anterior, a mãe e o pai são inscritos na lista de utentes do médico de família da criança, logo que seja possível em cumprimento do disposto no n.º 5.

4 — Nas situações em que o exercício do poder paternal pertence apenas a um dos pais, o disposto nos números anteriores é apenas aplicado a esse progenitor.

5 — O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.

6 — O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação.

8 de agosto de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

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