Novos Modelos de Requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica a partir de 15 de Agosto de 2015


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT

Regras e Critérios do Modelo de Cooperação entre o Instituto da Segurança Social e as IPSS

Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO

«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:

1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»

  • DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho

SIADAP: Modelos de Fichas a Utilizar para a Avaliação de Desempenho da Carreira Especial Médica

Norma DGS: Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

Norma dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.

« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, emite a seguinte:

NORMA

1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).

2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.

3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
a. Identificação das instituições prestadoras;
b. Identificação dos profissionais envolvidos;
c. Identificação e dados do utente;
d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
f. Identificação da especialidade/competência;
g. Motivo da teleconsulta;
h. Observação/dados clínicos;
i. Diagnóstico;
j. Decisão clínica/terapêutica;
k. Dados relevantes dos MCDT;
l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);

m. Ficheiro do relatório.

5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.

6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.

7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).

8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente. (…) »

Abra a Norma para ver todo o texto e os Anexos:

Norma nº 010/2015 DGS de 15/06/2015
Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

Modelo de Declaração da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica

PORTARIA N.º 77-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-03-16

Ministérios das Finanças e da Saúde

Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento