Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos – Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 2500/2017

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão ordinária, de 30 de setembro de 2016 por proposta da Câmara Municipal de 13 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e 12 de setembro.

23 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

O Município de Mondim de Basto à semelhança da maioria dos municípios do interior do país, tem vindo a sofrer, um acentuado envelhecimento da sua população, que se tem traduzido num aumento de reformados e pensionistas. Esta situação quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Acontece muitas vezes que este grupo social é levado a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos económicos não permitem satisfazer ambas as necessidades.

Uma das preocupações basilares do Município de Mondim de Basto está associada ao acesso dos munícipes aos cuidados primários de saúde, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição de medicamentos.

Por conseguinte, é importante que a autarquia local esteja dotada de meios e/ou estratégias capazes de responder eficazmente a esta necessidade da população advinda do progressivo envelhecimento demográfico da região, do isolamento social e do aumento exponencial do índice de envelhecimento que se assume, cada vez mais, como uma questão determinante na configuração do concelho.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos.

O presente Regulamento foi, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação e discussão públicas, pelo prazo de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

Durante esse período, resultou a formulação de algumas propostas e sugestões e após análise das mesmas, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar, nos termos infra propostos, o Regulamento Municipal para Comparticipação em Medicamentos e respetivo anexo que aqui se dá por reproduzido.

Mais deliberou remeter para a Assembleia Municipal para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação financeira pelo Município de Mondim de Basto, na aquisição de medicamentos:

Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por S.N.S.);

Prescritos pelos serviços ou entidades públicas, prestadores de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os Centros de Saúde, os estabelecimentos hospitalares independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação em medicamentos destina-se a compensar os custos com a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidos no artigo anterior, a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, recenseadas e residentes em alojamento familiar no concelho de Mondim de Basto, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

«Agregado familiar» – para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«Rendimento» – o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:

Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;

Rendimentos de aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;

Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

«Despesas fixas» – as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente lares, centro de convívio, centro de dia, e serviço de apoio domiciliário.

«Residência em alojamento familiar» – local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins, sendo o local onde o requerente tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica.

CAPÍTULO II

Acesso ao Regime da Comparticipação

Artigo 5.º

Princípios

A atribuição das comparticipações previstas no presente Regulamento rege-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, os beneficiários no artigo 3.º do presente Regulamento que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir há pelo menos 1 ano no concelho de Mondim de Basto, em alojamento familiar e estar recenseado no concelho nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

d) Possuir um rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, devidamente fundamentada pelo Gabinete de Ação Social.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 – Para efeito da alínea d) do artigo anterior, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R – D)/(12 * N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas com habitação, medicamentos e serviços/respostas de apoio social para pessoas idosas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 – A capitação máxima elegível de referência do rendimento mensal per capita será de 50 % do valor do IAS.

3 – As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de (euro) 300, as despesas mensais fixas com medicamentos o limite máximo de (euro) 50 por cada elemento do agregado familiar e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas o limite máximo de (euro) 250.

Artigo 8.º

Das comparticipações

1 – As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 – A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.

3 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, bem como o montante máximo da comparticipação a atribuir por cada beneficiário, são definidos anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo por base o montante global de financiamento inscrito no orçamento do Município.

4 – O montante máximo da comparticipação prevista no número anterior poderá ser atualizada nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.

5 – A comparticipação em medicamentos é atribuída sempre mediante a abertura de um procedimento de candidaturas nos termos definidos no capítulo seguinte, sendo a competência para determinar a abertura do mesmo do Presidente da Câmara Municipal, ou dos vereadores com competência delegada.

6 – A comparticipação em medicamentos é pessoal e intransmissível, e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil em que é atribuída, independentemente da sua utilização integral.

7 – A comparticipação atribuída nos termos do presente Regulamento pode ser utilizada de uma só vez ou faseadamente.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição das Comparticipações

Artigo 9.º

Procedimento para apresentação das candidaturas

O procedimento para a atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Mondim de Basto, onde se indicará:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) As condições de acesso ao procedimento;

c) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

d) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante;

e) O local e o horário onde pode ser obtido o formulário de candidatura, apresentadas as mesmas e prestados esclarecimentos;

f) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 10.º

Prazo e forma de candidatura

1 – A apresentação de candidaturas para a atribuição da comparticipação em medicamentos é requerida através de impresso devidamente preenchido e cujo modelo é fornecido pelo serviço de ação social do Município de Mondim de Basto, o qual deverá obrigatoriamente ser instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

2 – O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 dias a contar da data de publicitação do procedimento de candidaturas.

3 – As candidaturas deverão ser entregues presencialmente nos serviços de Ação Social do Município de Mondim de Basto.

4 – A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição da comparticipação em medicamentos.

Artigo 11.º

Documentos instrutórios

1 – O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de rejeição liminar da candidatura:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social ou de pensionista de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Fotocópias dos recibos de vencimento, pensões, reformas ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no mês anterior à candidatura;

iv) Declaração sob compromisso de honra a clarificar a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenham a mesma esclarecida;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos fixos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento atualizado e do último recibo da renda, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente, última nota de liquidação do IMI e quaisquer outras despesas suportadas pelo candidato e pelo seu agregado familiar indispensáveis à economia doméstica (nomeadamente, os encargos com eletricidade, água e gás);

g) Documentos comprovativos de encargos fixos com medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas;

i) Problemas de saúde crónicos e a respetiva medicação usada no tratamento devem ser comprovados mediante declaração médica;

j) Declaração emitida pela Freguesia da área de residência da qual conste o número de eleitor, o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

k) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos nem é titular de quaisquer outros bens patrimoniais para além dos declarados;

l) Declaração de inscrição nos serviços locais do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, e que estejam em situação de desemprego à data da apresentação da candidatura;

m) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar.

2 – Para além dos documentos referidos no número anterior, poderá ser ainda exigido aos candidatos a entrega de quaisquer outros documentos, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

Artigo 12.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 – Compete ao Presidente da Câmara de Mondim de Basto, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, decidir das questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 – Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir a(s) deficiência(s) detetada(s) ou juntar o(s) documento(s) em falta.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas e Parecer dos serviços de Ação Social

1 – O processo de candidaturas à comparticipação prevista no presente Regulamento é analisado nos serviços de Ação Social do Município, os quais emitirão parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términus do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 6.º e 15.º do presente Regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, os serviços de ação social poderão promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

4 – Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento de candidaturas e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de comparticipações.

Artigo 14.º

Causas de exclusão

1 – Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio do procedimento de candidaturas;

b) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Não apresentam no prazo fixado para o efeito os documentos previstos no artigo 11.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Os rendimentos do candidato ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 3 do artigo anterior não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

e) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou outros elementos do agregado familiar;

f) Omitam ou prestem falsas declarações relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

g) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município;

h) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anualmente estabelecido de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, poderão ser solicitadas informações a outras entidades com relevância para a apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo.

Artigo 16.º

Aprovação das candidaturas

A decisão de aprovação das candidaturas compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, ou o vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho consoante o caso, com base no parecer a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Comunicação da aprovação da candidatura e da comparticipação

O requerente será notificado, por escrito, da decisão que aprovou a sua candidatura e respetiva comparticipação, no prazo de 10 dias a contar da decisão a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Atribuição da Comparticipação

Artigo 18.º

Emissão de cartão de beneficiário

1 – Os beneficiários da comparticipação em medicamentos deverão dirigir-se ao Município de Mondim de Basto onde é emitido um cartão, pessoal e intransmissível, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 – Apenas poderá ser concedida a comparticipação prevista no presente Regulamento a quem for detentor do cartão de beneficiário e apenas mediante a apresentação do mesmo.

3 – O cartão de beneficiário é numerado e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação do seu titular, com indicação do nome e do número de contribuinte fiscal);

Data de emissão do cartão.

4 – Em caso de extravio do cartão, será emitido uma 2.ª via do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da comparticipação

1 – Para gozar da comparticipação de 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, os beneficiários selecionados ao abrigo do presente Regulamento, deverão sempre apresentar nas farmácias aderentes, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo anterior.

2 – Os utentes poderão beneficiar da comparticipação em medicamentos em qualquer farmácia aderente do concelho, de forma única ou faseada, até esgotar o montante atribuído.

3 – A conta corrente dos beneficiários será encerrada:

a) Quando for atingido o montante máximo da comparticipação atribuída; ou

b) No final do ano civil, a 31 de Dezembro, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 20.º

Atribuição e pagamento da comparticipação

1 – Após a aprovação dos beneficiários da comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, o Município de Mondim de Basto, através do serviço de ação social, prepara uma listagem com a identificação dos beneficiários, que será acompanhada de um registo da conta corrente dos mesmos, a elaborar em papel ou suporte informático.

2 – A listagem e o registo, mencionados no número anterior, serão facultados às farmácias do concelho de Mondim de Basto que tenham celebrado com o Município o protocolo de comparticipação municipal em medicamentos.

3 – A Câmara Municipal e as farmácias aderentes deverão manter a listagem e o registo mencionados no número um permanentemente atualizados.

4 – Com base na informação constante do registo da conta corrente dos beneficiários, a comparticipação em medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes que deverão enviar, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos, que será conferido pelo serviço de ação social, para que o Município emita a respetiva ordem de pagamento, e o mesmo se efetive até ao final de cada mês.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Instruir o procedimento de candidaturas para a atribuição de comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos;

b) Emitir os cartões de beneficiários;

c) Elaborar e facultar às farmácias aderentes a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

d) Manter atualizados a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos, com base na apresentação das faturas pelas farmácias aderentes;

e) Pagar mensalmente as quantias devidas a título de comparticipação às farmácias aderentes;

f) Publicitar a lista das farmácias aderentes no sítio da Internet do Município;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres das farmácias

1 – No âmbito do presente Regulamento compete às farmácias aderentes:

a) Aplicar um desconto correspondente a 50 % do encargo do utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída aos beneficiários indicados pelo Município que deverão sempre apresentar, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;

c) Remeter, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre a existência da comparticipação municipal em medicamentos.

e) Para efeitos de auditoria, as farmácias aderentes deverão disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou das respetivas vinhetas do S.N.S., que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

2 – As relações jurídicas a estabelecer entre o Município de Mondim de Basto e as farmácias aderentes serão formalizadas através de Protocolo escrito, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Deveres dos beneficiários

1 – No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente a alteração das condições económicas e/ou da composição do agregado familiar;

b) Informar o Município caso haja lugar a mudança de residência do agregado familiar;

c) Recorrer ao serviço de ação social do Município sempre que haja alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações;

d) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

e) Informar o Município sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

2 – Os deveres referidos no número anterior devem ser exercidos no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência dos factos aí previstos.

Artigo 24.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constitui direito dos beneficiários gozar de uma comparticipação através da atribuição de um desconto correspondente a 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 25.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) O recebimento de um outro benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação;

d) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A transmissão ou utilização do cartão por terceiros;

f) Óbito do respetivo titular.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 – No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser realizadas ações de fiscalização com caráter aleatório, bem como sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 27.º

Sanções

1 – As circunstâncias previstas no artigo 25.º do presente Regulamento terão como consequência a perda do direito à comparticipação em medicamentos, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.

2 – A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedido de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Divulgação do Regulamento

1 – O presente Regulamento será divulgado através de suportes informáticos no sítio da Internet do Município, bem como através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesia do concelho de Mondim de Basto.

2 – A divulgação do presente Regulamento incluirá a das farmácias aderentes.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 31.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.»

Projeto de regulamento para atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

«Aviso n.º 2491/2017

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para atribuição do cartão Lagoa + Saúde do Município de Lagoa-Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

17 de fevereiro de 2017. – A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Calisto Decq Mota.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

Preâmbulo

A qualidade de vida, a saúde e segurança da população sénior, dependente ou em situação de isolamento tem sido uma das grandes preocupações do Município de Lagoa. É neste sentido que surge o Cartão Lagoa+ Saúde, que irá substituir o atual Cartão Municipal de Idoso, para permitir a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, e tendo em consideração a sua condição de saúde ou situação económica;

Às Autarquias compete, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no âmbito da ação social, no desenvolvimento geral e na defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional;

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Lagoa, considera essencial apoiar os idosos, bem como, os munícipes em situação de invalidez, e assim decide criar o renovado Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do atual Cartão Municipal do Idoso. No sentido de promover uma maior acessibilidade da comunidade a este apoio, integrando uma avaliação mais equitativa e justa na atribuição do cartão e promover uma dignificação e melhoria das suas condições de vida dos mais vulneráveis.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição e benefícios do Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Lagoa, bem como todo o procedimento de instrução de candidatura e de atribuição.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Lagoa+ Saúde destina-se a apoiar os idosos com mais de 65 anos ou indivíduos com idade igual ou superior a 45 anos portadores de deficiência com um grau de invalidez igual ou superior a 70 % de incapacidade ou mobilidade reduzida, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna e que sejam residentes na Cidade de Lagoa há pelo menos 3 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do Cartão Lagoa+ Saúde todos os cidadãos residentes no Concelho de Lagoa, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Estejam em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos, e com atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores;

d) Tenham um património predial inferior ou igual a um valor máximo de 150.000,00(euro) de acordo com avaliação imóvel emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Sejam residentes no Concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos;

2 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1, são todos os recursos do agregado familiar do munícipe que se candidata, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter de duradouro ou habitual, com exceção do valor recebido pelo complemento regional de pensão por ser de caráter compensatório e ser um medida de apoio atribuída por esforço financeiro próprio do Governo Regional dos Açores, assim como o apoio atribuído a 3.ª pessoa que está incluído na reforma do candidato mas destina-se a quem presta os cuidados a este.

3 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1 serão distribuídos por três escalões de rendimentos por forma a distribuir equitativamente os apoios e benefícios a serem atribuídos aos detentores do cartão Lagoa+ Saúde.

4 – Para aferição do património predial referidos na alínea d) do n.º 1, o candidato deverá entregar a certidão de teor e caderneta predial de todos os imóveis que seja proprietário, bem como do seu ou sua cônjuge ou companheiro ou companheira desde que vivam em união de facto, emitida pela conservatória do registo predial e repartição de finanças ou a caderneta não certificada emitida pelo portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. O valor máximo previsto na alínea d) do n.º 1 supra, refere-se apenas a um prédio urbano, afeto à residência permanente e ou um edifício, prédio ou parcela de terreno afeto a produções agrícolas ou em regime de rendimento fundiário.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado;

b) Em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos têm de entregar atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Cópia autenticada da declaração de rendimento (modelo 3 do IRS) ou Cópia dos recibos da reforma ou aposentação do regime nacional de pensões;

d) Certidão de teor e Caderneta predial de todos os imóveis em nome do candidato ou candidata, assim como, do seu ou sua cônjuge ou do seu ou sua companheiro\a;

e) Atestado de residência do candidato emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência como reside há pelo menos três anos no concelho;

f) Atestado de composição do agregado familiar do candidato, bem como de todos os elementos que residem na habitação do candidato para determinação da taxa de desconto no consumo de água, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

2 – Os documentos solicitados nas alíneas a) a f) do número anterior são de caráter obrigatório para instrução da candidatura e posterior analise e avaliação.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se num prazo máximo de trinta dias úteis.

4 – Os candidatos que pretendam candidatar ao Cartão Lagoa+ Saúde previsto no presente regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Ação Social ou nos postos de atendimento disponíveis em todo o Município, assim como nas juntas de freguesia da sua área de residência.

5 – A câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que não constem das alíneas a) a f) do n.º 1, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique e permite uma análise e avaliação justa e clara da atribuição do cartão.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 – A decisão da atribuição de um cartão Lagoa+ Saúde compete ao Presidente da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 – Na instrução dos processos relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o Presidente da Câmara Municipal, deverão atender designadamente:

a) Às condições socioeconómicas do munícipe;

b) Existir um património imobiliário igual ou inferior ao valor máximo de 150.0000,00 (euro) e reunião das condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente a natureza e fim dos imóveis;

c) Ser residente permanentemente há pelo menos três anos na área do município de Lagoa – Açores

3 – Nas condições socioeconómicas deverão atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, tendo em conta os critérios previstos na alínea c) do n.º 1) artigo 3.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

4 – Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 6.º

Comissão Análise

1 – A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem, compete coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 – O júri ou comissão será composta por um número impar de membros sendo pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da câmara municipal, que a preside;

b) Um Coordenador ou Técnico Superior do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

c) Um Coordenador ou Técnico Superior a designar de outra unidade orgânica da Câmara Municipal;

3 – O júri ou comissão é nomeado pelo Presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respetivo mandato e reunirá sempre que para tal seja necessário e seja pedida a sua colaboração.

Artigo 7.º

Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O atual Cartão Municipal de Idoso passará por uma reavaliação geral de todos os que são beneficiários neste momento, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2 – O novo cartão Lagoa+ Saúde é um documento de identificação pessoal e intransmissível emitido pela Câmara Municipal de Lagoa-Açores que, mediante a sua exibição, concede os benefícios previstas no presente regulamento.

3 – O Cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa – Açores que o concede para uso pessoal do seu titular, devendo por isso ser entregue junto dos serviços de ação social em caso de mudança de residência e de concelho, assim como, no falecimento do titular.

Artigo 8.º

Escalões de Rendimento Per Capita para Atribuição do Cartão

1 – O Cartão Lagoa+ Saúde após análise e avaliação, mediante o cumprimento dos candidatos de todos os requisitos constantes dos artigos 3.º e 4.º, para atribuição dos descontos, apoios e alguns dos benefícios terá de se enquadrar e cumprir os seguintes escalões de rendimento per capita:

a) Escalão I: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, apoio de 15,00(euro) (quinze euros) mensais na aquisição de medicação e a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

b) Escalão II: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

c) Escalão III: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir apenas do direito a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

2 – No que se refere aos escalões referidos no número anterior o desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento é estabelecido de acordo com uma fórmula de cálculo que faz parte do artigo seguinte, assim como, os três escalões também usufruem dos restantes benefícios que serão enunciados num artigo seguinte.

3 – Para apuramento do rendimento per capita de cada candidato a avaliação deve ser feita através do apuramento e contabilização de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, exceto se, e como já referido no artigo 3.º, o complemento regional de pensão e o subsídio de dependência a terceira pessoa, a dividir por 14 meses e depois a dividir pelo número de elementos do agregado familiar do candidato, segundo constar na declaração da declaração de IRS.

4 – No que diz respeito à distribuição dos cabazes referidos nas alíneas do artigo 1.º será efetuada a atribuição de um cabaz por habitação em cada época referida.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão

1 – O cartão do idoso, mediante a respetiva exibição, concede a cada um dos seus titulares os seguintes benefícios:

a) O desconto na tarifa de consumo de água, resíduos e saneamento, no caso em que os idosos coabitem com outros elementos, incidem sobre todos os elementos do agregado familiar, sendo o objetivo da presente medida apoiar especificamente os idosos. Assim para definição da taxa será aplicada a fórmula de benefícios e aplica-se apenas aos detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I e II: TD= N.º idosos da habitação/(N.º total de elementos do agregado familiar X 50 %) Sendo que:

N.º Idosos da habitação considera-se o titular do contrato de abastecimento de água e o seu cônjuge que também tenha cartão municipal de idoso

N.º Total de elementos do agregado familiar considera-se o número de elementos que coabitam na habitação incluindo os próprios idosos.

b) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000 euros, mediante confirmação técnica da necessidade da mesma para o bem-estar do candidato;

c) Comparticipação mensal no valor de 15,00(euro) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde apenas e só aos possuidores do cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I;

d) Atribuição e distribuição de um cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

e) Acesso ao serviço de apoio básico de Teleassistência para os portadores do cartão que necessitem de um acompanhamento e assistência permanente ou que vivam em situação de isolamento ou mobilidade reduzida. Esta Teleassistência contempla duas modalidades possíveis: em regime subsidiado para os detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I, e em regime geral para os titulares de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos II e III, assim que este serviço esteja estabelecido, protocolado e disponível para ser fornecido aos portadores que necessitem;

f) Consultas gratuitas de medicina geral e familiar com o médico assistente protocolado com esta Autarquia;

g) Isenção do pagamento das tarifas previstas na tabela constante do complexo de piscinas cobertas e ginásio, Aquafit;

h) Transporte gratuito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com antecedência de, no mínimo, 3 (três dias úteis), dos candidatos, com comprovadas dificuldades de mobilidade, de acordo com declaração emitida pelo médico responsável de cada candidato dos serviços de saúde, ou mediante informação social emitida pelo Gabinete de Ação Social;

i) Execução, mediante solicitação com pequena descrição da tarefa a efetuar, de pequenas reparações nos seus domicílios, designadamente pintura de portas/divisórias da habitação, reparação/colocação de vidros, reparação/colocação de portas, janelas e fechaduras, mudança de fichas elétricas e lâmpadas e outras similares;

j) Participação na realização de passeios e eventos culturais e sociais realizados por esta Autarquia ou por entidades parceiras;

k) Descontos ou promoções que sejam estabelecidas junto de entidades, empresas ou instituições do concelho, assim que estas estejam vigentes e protocoladas de acordo com o presente regulamento.

2 – Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão de idoso, que serão publicados no endereço eletrónico oficial e publicitados pelos meios habituais.

3 – Para efeitos da a) do n.º 1 do presente artigo, a efetivação dos descontos dependem do contador de água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto.

4 – A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na segunda parte da alínea b) e i), do n.º 1 do mesmo artigo, quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias a assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

5 – A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e dos serviços sociais.

Artigo 10.º

Obrigações dos Portadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica ou, em caso, de alteração patrimonial;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara da perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – Constituem causa de cessação do Direito de Utilização do Cartão Lagoa + Saúde, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

2 – Nos casos a que se referem as a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 12.º

Validade, Emissão e Apresentação do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O cartão do idoso tem a validade de 3 (três) anos e deverá ser renovado ao fim de cada triénio pelo beneficiário, ou quando solicitado por esta Autarquia com fins justificativos.

2 – A renovação obedece ao processo estabelecido no art. 4.º deste regulamento.

3 – O cartão Lagoa+ Saúde tem uma nova imagem, a qual encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal, e a sua impressão é da responsabilidade única e exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa – Açores.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 – Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Alterações

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

IMAGEM DO CARTÃO LAGOA+ SAÚDE

(Encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal.)»

35 Horas: Municípios Mangualde, Machico, Seia, Ansião, São Vicente e Ribeira de Pena e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicato

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF – Pombal Oeste) – Município de Pombal

«Aviso n.º 1618/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo texto ora se publica.

30 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste)

Regulamento

Nota Justificativa

Considerando que da reestruturação do modelo de gestão da Administração Regional de Saúde resultou o encerramento de várias Extensões de Saúde no concelho de Pombal, nomeadamente na circunscrição territorial da Freguesia de Carriço e da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca;

Considerando que a constituição da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste tem como objetivo assegurar o cumprimento de um plano de ação que, no âmbito dos cuidados de saúde primários (Portaria n.º 87/2015, de 23 de março), visa a salvaguarda dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

Considerando que impende sobre o Serviço Nacional de Saúde o dever de assegurar o transporte dos doentes não urgentes quando a situação clínica dos mesmos o justifique (cf. Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo ao Despacho n.º 7861/2011);

Considerando que existem doentes que, não integrando o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, denotam francas carências económicas, não dispondo de recursos que lhes permitam aceder aos cuidados de saúde a que têm direito;

Considerando que as autarquias locais assumem um papel crucial no apoio social às suas populações, tendo o Município de Pombal desenvolvido, ao longo dos últimos anos, grandes esforços neste âmbito, designadamente no que concerne à adoção de medidas tendentes à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social;

Considerando que é pretensão do Município de Pombal garantir o acesso dos seus munícipes à saúde, numa visão de combate à desigualdade social, criando, em parceria com a União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço, uma estrutura de prestação de serviço de transporte gratuito para pessoas de parcos recursos económicos;

Considerando que, após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, se verificou que os benefícios decorrentes da implementação de um serviço de transporte gratuito para doentes não urgentes e carenciados se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa se concretizam, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos ou de recursos materiais, bastando uma otimização dos recursos existentes junto da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço;

Considerando que, por todo o exposto, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta medida;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações; e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei (cf. alíneas g) e h), ambas do n.º 2 do art. 23.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do art. 25.º e nas alíneas k), u) (in fine) e ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do citado diploma legal, bem como o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 99.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a criação do Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo início de procedimento foi devidamente publicitado para constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste) tem por objeto a implementação de um serviço de transporte gratuito de doentes não urgentes que visa garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde primários, designadamente consultas médicas e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Programa tem como destinatários todos os munícipes/utentes que passem a integrar a USF Pombal Oeste, desde que reúnam as condições constantes no artigo 4.º

Artigo 3.º

Entidades Parceiras

1 – Para implementação e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste constituir-se-ão entidades parceiras:

a) O Município de Pombal;

b) A União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e

c) A Freguesia do Carriço.

2 – Os termos em que se processará a parceria entre as entidades referidas no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mediante a celebração de contratos interadministrativos, cuja redação será objeto de aprovação por parte dos respetivos órgãos deliberativos.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 4.º

Condição de Acesso ao Programa

1 – Constitui condição de acesso ao Programa ser titular de rendimento per capita igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas como condição de acesso ao Programa situações não tipificadas, mas que se considerem especiais e que resultem de proposta da USF Pombal Oeste, bem como da Comissão Social ou entidade equivalente das autarquias parceiras.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao Programa serão formalizadas por escrito, mediante a entrega da Ficha de Candidatura que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchida, dirigida ao Senhor Presidente da Junta da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia do Carriço.

2 – A Ficha de Candidatura a que se refere o número anterior poderá ser entregue, pessoalmente, nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, sitos em Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia, Rua da Igreja n.º 34, 3105-137 Ilha e Largo da Igreja, 3105-194 Mata Mourisca, bem como no balcão de atendimento da Junta de Freguesia do Carriço, sito na Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ficha de Candidatura poderá ainda ser remetida, via correio eletrónico, para os endereços geral@jf-gim.pt e freguesiacarrico@sapo.pt, respetivamente, ou ainda, via correio registado, para as seguintes moradas:

a) União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia;

b) Junta de Freguesia do Carriço, Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas dependerá da verificação das condições a que se alude no artigo 4.º, a efetuar por parte da Comissão Social da União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou de entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, consoante o caso, devendo ter lugar no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

Artigo 7.º

Aprovação de candidaturas

1 – A aprovação das candidaturas caberá ao órgão Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou Junta de Freguesia do Carriço, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Nos casos em que não haja lugar à aprovação da candidatura, deverá o requerente ser notificado do projeto de decisão e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

3 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final dos respetivos órgãos executivos.

4 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Entidades Parceiras

Artigo 8.º

Obrigações do Município de Pombal

Constituem obrigações do Município de Pombal:

a) Disponibilizar os recursos financeiros a que se alude no artigo 13.º;

b) Promover a ampla divulgação do presente Programa, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

Artigo 9.º

Obrigações da Junta de Freguesia e da União de Freguesias

Constituem obrigações da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Freguesia do Carriço:

a) Prestar auxílio aos utentes na formalização do interesse em aceder ao Programa;

b) Assegurar a receção e tratamento das candidaturas;

c) Garantir o encaminhamento das candidaturas para a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou para a entidade da Junta de Freguesia do Carriço a que se alude no artigo 6.º, consoante o caso;

d) Disponibilizar os meios de transporte e os meios humanos necessários à prestação do serviço que constitui objeto do Programa;

e) Definir, casuisticamente, o percurso e os horários mais adequados à prestação do serviço, salvaguardando a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

f) Rececionar e proceder ao registo dos pedidos de transporte formulados no Mapa de Marcação, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

g) Comunicar aos beneficiários o horário e demais condições de realização do transporte, nos termos do artigo 12.º;

h) Promover a divulgação do Programa junto dos potenciais beneficiários e respetivas famílias, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

CAPÍTULO V

Prestação do Serviço de Transporte Gratuito

Artigo 10.º

Direito a Acompanhante

O serviço de transporte gratuito nos termos do presente Programa poderá ser extensível ao acompanhante do beneficiário, sempre que este seja portador de deficiência ou incapacidade que, comprovadamente, o impossibilite de se deslocar sozinho.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

1 – Os beneficiários do Programa deverão formular o pedido de transporte junto das entidades a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

2 – Os pedidos de transporte deverão ser formulados pessoalmente junto dos balcões de atendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou por contacto telefónico dos mencionados balcões, durante o horário normal de expediente.

3 – Aquando da formulação do pedido deverá o beneficiário indicar data e hora agendadas para consulta e ou prestação de serviço de enfermagem na USF Pombal Oeste.

Artigo 12.º

Registo dos Pedidos

1 – Os pedidos de transporte formulados deverão ser objeto de registo, por parte da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Junta de Freguesia do Carriço, no Mapa de Marcação que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 – Caberá ainda às entidades a que se refere o número anterior definir o local, o percurso e o horário de partida e retorno conjunto dos beneficiários do transporte.

3 – Os beneficiários do transporte serão contactados, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dos horários e demais condições em que se realizará o transporte.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 13.º

Recursos Financeiros

Os recursos financeiros a que se refere o Programa encontram-se devidamente inscritos no Plano de Atividades Municipal e serão densificados nos contratos interadministrativos a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Avaliação do Programa

1 – A avaliação do Programa será efetuada por uma comissão de avaliação composta por um representante de cada uma das entidades parceiras.

2 – Os representantes das entidades parceiras serão designados por parte do órgão executivo, sob proposta do respetivo Presidente.

Artigo 15.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, nem pelo recurso ao contratos interadministrativos, serão submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de candidatura

(cf. n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de marcação

(cf. n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez – Município de Arcos de Valdevez

«Aviso n.º 1602/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, inicia com a presente publicação o período de discussão pública do projeto de “Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez”, ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º), e das alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do citado anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O projeto de regulamento em anexo encontra-se também disponível para consulta no sítio eletrónico do Município e no Serviço de Atendimento ao Público de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente.

No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou via digital através do endereço eletrónico geral@cmav.pt, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do projeto do regulamento.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site do Município.

26 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. João Manuel do Amaral Esteves.

Regulamento da Comissão de Apoio a População Idosa de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A problemática do envelhecimento populacional a que o concelho de Arcos de Valdevez vem assistindo nos últimos anos, alerta-nos para a necessidade de encarar a população idosa como um dos setores alvo de qualquer estratégia de intervenção.

Na verdade, o envelhecimento da população exige um esforço cada vez mais apurado de investimento em áreas tão importantes como a saúde, a ocupação dos tempos livres, as condições habitacionais, as acessibilidades, a segurança, entre outros, no sentido de proporcionar níveis superiores de qualidade de vida.

Por outro lado, as condições de vida a que muitos idosos do concelho estão voltados, nomeadamente, a solidão e as más condições de habitabilidade, associados à falta de retaguarda familiar e aos baixos rendimentos, alerta-nos para a necessidade de criar medidas que salvaguardem os interesses deste grupo da população e promovam o seu bem-estar.

Motivado por estas preocupações, o Município de Arcos de Valdevez, elaborou um Plano Municipal do Idoso, a levar a cabo no período 2015/2017, o qual congrega um conjunto de eixos de intervenção, que passam pelas questões relacionadas com a saúde e bem-estar; segurança e conforto habitacional; respostas sociais; acessibilidades e mobilidade.

O documento foi elaborado, por um grupo de trabalho constituído por Técnicos do Município, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia, da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Arcos de Valdevez e contou ainda, com o apoio e orientação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Uma das ações constantes neste Plano diz respeito à criação de uma Comissão de Apoio à População Idosa do Concelho de Arcos de Valdevez, composta por representantes do Município de Arcos de Valdevez, Segurança Social; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Cuidados da Comunidade; Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez; Representantes das IPSS e da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Com o objetivo de promover uma intervenção concertada junto de idosos em situação de vulnerabilidade social, esta Comissão assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria, por forma a trazer uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos da população idosa.

O grupo de trabalho ouviu as entidades acima referidas, que desde logo se manifestaram disponíveis para integrar a Comissão. Também o Ministério Público, por entender tratar-se de uma problemática que merece a melhor articulação e concertação entre as diversas entidades, entendeu associar-se a esta Comissão mediante a elaboração de um Protocolo de colaboração.

Posto isto, o grupo de trabalho elaborou uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento da Comissão, o qual, foi submetido à apreciação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez a 6 de dezembro de 2016, tendo sido aprovada.

Assim:

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias, e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.”

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria a Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez, adiante designada por CAPI, organismo com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito de atuação da CAPI é o Concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Destinatários

A CAPI destina-se a todos os idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no concelho de Arcos de Valdevez e que se encontrem em situação de abandono, isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Objetivos

A CAPI tem como objetivos:

a) Proporcionar melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CAPI funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos dias úteis, das 9h às 12,30 h e das 14h às 17,30 h.

Artigo 6.º

Composição

A CAPI é composta pelas seguintes entidades/serviços, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

b) Segurança Social;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Unidade de Cuidados da Comunidade;

e) Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo;

f) Quatro Representantes das IPSS;

g) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez;

h) Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 7.º

Colaboração do Ministério Público

Será promovida a elaboração de Protocolo com o Ministério Público da comarca de Viana do Castelo para que esta entidade, no exercício das suas competências legais, colabore com a CAPI.

Artigo 8.º

Coordenador e Secretário

1 – O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.

2 – O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

3 – Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.

4 – Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros da CAPI

Os membros da CAPI representam as entidades e os serviços que as designam.

Artigo 10.º

Duração do Mandato

1 – Os membros da CAPI são designados por um período de dois anos, renovável.

2 – No final de cada mandato, por deliberação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez, será designada a nova composição da CAPI.

Artigo 11.º

Competências Gerais

Para a prossecução dos objetivos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, compete, à CAPI:

a) Promover informação junto das pessoas idosas e redes de suporte locais, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

b) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAPI;

c) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes, de acordo com a situação de risco/perigo a que esteja exposto;

d) Difundir boas práticas de apoio a pessoas idosas e redes de suporte;

e) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a identificação do mesmo, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela CAPI, em conformidade com a ficha de sinalização (anexo I do presente regulamento);

f) Criar e gerir uma base de dados das pessoas idosas, de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAPI;

g) Planificar ações e elaborar propostas e recomendações ao Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez;

h) Elaborar relatório anual de atividades.

Artigo 12.º

Funcionamento da CAPI

1 – A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador.

2 – A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique.

3 – A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

4 – As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Deliberações

A CAPI delibera por maioria de votos e, para que as deliberações sejam consideradas válidas, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Ata da reunião

1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e os resultados das deliberações tomadas.

2 – As atas são lavradas pelo Secretário e enviadas por mail para cada um dos membros da CAPI sendo submetidas à aprovação no início da reunião seguinte.

3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 – O conjunto das atas é arquivado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

Artigo 15.º

Sinalização

1 – As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.

2 – O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.

3 – As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.

4 – As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.

Artigo 16.º

Processo

1 – O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.

2 – O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3 – O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.

4 – Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

5 – A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade

Deve ser garantido à pessoa idosa, total confidencialidade da sua identificação e historial, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CAPI e para os fins a que se destina.

Artigo 18.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.º

Colaboração

Às autoridades judiciais e entidades policiais será solicitado que, no exercício das suas competências legais, colaborem com a CAPI.

Artigo 20.º

Avaliação

1 – A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.

2 – O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento da CAPI são assegurados pelo Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão da CAPI, considerando a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez.»

Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior – Município de Rio Maior

«Aviso n.º 1573/2017

Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior

Carlos Fernando Frazão Correia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 26.11.2016, aprovou o Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21.11.2016.

Mais torna público que o referido Regulamento foi objeto de publicitação no sítio da internet do Município de Rio Maior para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 15 dias úteis, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

2 de dezembro de 2016. – O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Fernando Frazão Correia, Dr.

Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior

Preâmbulo

A proteção de vidas e bens em perigo, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

Consequentemente, à Câmara Municipal compete-lhe, no âmbito das suas responsabilidades pela Proteção Civil, contribuir para a promoção de elementos moralmente motivados para a realização das suas missões, que, voluntariamente, assumiram ao serviço da comunidade.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior é um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

Visa, ainda, a criação de condições para que os jovens possam aderir a esta nobre causa.

É unânime que os Bombeiros Voluntários prestam um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes arriscando a vida, tanto no caso de incêndios, como em todo o tipo de catástrofes ou calamidades, bem como nos diversos tipos de acidentes.

No uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições do Município no domínio da Proteção Civil prevista no artigo 23.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação e das competências estatuídas na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do referido artigo 33.º, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto, definições e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento tem por objeto estipular direitos e regalias aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior os indivíduos, bombeiros, que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior que integram o Corpo de Bombeiros Voluntários existente no Concelho de Rio Maior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior enviará à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço que reúnam os requisitos previstos no n.º 1.

3 – As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar, que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva ou no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Registo Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das funções que lhes foram confiadas, os elementos voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a ações de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos e regalias

1 – Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior têm direito a beneficiar do seguro de acidentes pessoais, atualizado ordinária e automaticamente todos os anos, celebrado e pago pelo Município de Rio Maior, visando a cobertura de, no mínimo:

a) Morte ou invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

b) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia.

2 – Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, mediante requerimento para o efeito aprovado em anexo ao presente Regulamento, dirigido à Presidente da Câmara Municipal, têm ainda direito às seguintes regalias:

a) Redução de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, beneficiação, modificação ou ocupação de habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens, bem como do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, redução de 50 %;

ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, redução de 60 %;

iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, redução de 70 %;

iv) Mais de vinte anos de serviço completos, redução de 80 %;

b) Compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do concelho, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, 5 %;

ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, 10 %;

iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, 15 %;

iv) Mais de vinte anos de serviço completos, 20 %.

c) Isenção da tarifa de disponibilidade e redução na faturação do consumo doméstico de água da habitação permanente, ao preço do 1.º escalão e até aos 15 m3.

d) Acesso com desconto de 50 % em eventos ou iniciativas de carácter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

i) Os grupos não podem exceder o limite de 5 % da lotação total do espaço onde se realizará o evento.

ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento.

iii) Mediante a apresentação do cartão de identificação.

e) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício de funções.

f) Concessão de apoio jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior em processos de carácter social, decorrentes da morte do elemento nas suas funções de voluntariado.

g) Atribuição de 3 (três) bolsas de estudo aos bombeiros voluntários e/ou descendentes diretos, que frequentem o ensino superior, desde que o rendimento “per capita” do agregado familiar cumpra o previsto no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, cumprindo, subsidiária e cumulativamente, todas as disposições do referido Regulamento.

3 – As isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não se aplicam à construção de piscinas.

Artigo 7.º

Distinções honoríficas

1 – Os bombeiros têm direito a distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados ao voluntariado e/ou à causa dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, a conceder pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta do Comandante da Corporação, que compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha de Honra do Concelho;

b) Medalha de Serviços Distintos;

c) Medalha de Coragem e Abnegação;

d) Medalha de Mérito e Dedicação.

2 – A Medalha de Honra do Concelho é de grau ouro e será atribuída nos termos do Regulamento Municipal para a concessão de Medalhas.

3 – A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

4 – A Medalha de Coragem e Abnegação destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida. Esta medalha será do grau prata e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

5 – A Medalha de Mérito e Dedicação compreende os graus prata e bronze consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo. Esta medalha será atribuída por indicação da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

Artigo 8.º

Aquisição de “Capacete de Cristal”

A Câmara Municipal aprova anualmente a aquisição de “Capacete de Cristal”, para o prémio “Bombeiro de Mérito – Comandante do Quadro de Honra Dr. Eduardo Agostinho e Estagiário de Mérito, atribuído pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior de acordo com o seu regulamento.

Artigo 9.º

Apoio jurídico

O agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes da morte do elemento, não se compreendendo aqui o patrocínio judiciário.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Cartão de Identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento.

2 – O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.

3 – O cartão de identificação é válido por dois anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respetiva validade.

4 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior deve, logo que o voluntário cesse de reunir essa qualidade, notificar a Câmara Municipal de Rio Maior no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como proceder, no mesmo prazo, à entrega do respetivo documento de identificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(Requerimento)

EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR

(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a redução do pagamento de taxas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Regulamento.

Para o efeito, junta declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.

(data)

(assinatura)

ANEXO II

(Requerimento)

EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR

(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente localizada na área do concelho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Regulamento.

Para o efeito, junta declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.

(data)

(assinatura)

ANEXO III

(Requerimento)

EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR

(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a isenção da tarifa de disponibilidade e a redução na faturação do consumo doméstico de água da sua habitação permanente, ao preço do primeiro escalão e até aos 15 m3.

(data)

(assinatura)

(ver documento original)»

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade – Município de Oliveira de Azeméis

«Regulamento n.º 87/2017

António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume no município e o interesse e investimento em políticas sociais integradas que promovam o bem-estar e qualidade de vida da população, dando uma atenção particular às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade social;

Os dados do Diagnóstico Social Concelhio (Doc. 5 – 2015) que evidenciam na estrutura etária da população um duplo processo de envelhecimento quer pela base como pelo topo, com a população mais jovem a diminuir e o número de pessoas com mais de 65 anos a aumentar, suscitando a necessidade de intervenção para contrariar esta tendência, que apresenta consequências negativas a vários níveis;

As medidas perspetivadas neste âmbito no respetivo Plano de Desenvolvimento Social (doc. 5 2016-2018), nomeadamente o reforço de apoios à família e incentivos à natalidade, pretendendo-se abranger também as situações de adoção de crianças até aos 12 anos de idade por residentes no concelho, de forma a inverter esta tendência e a promover um maior equilíbrio e coesão social;

A atual conjuntura socioeconómica, que se traduz em dificuldades acrescidas quer para os/as jovens que pretendem ter filhos/as, quer para as famílias, justificando incentivos adicionais que ajudem a melhorar a estabilidade, contrariando esta realidade;

O Plano Municipal de Igualdade e Responsabilidade Social 2014-2016 (aprovado em reunião de Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2013 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2013) e o Programa Municipal da Família 2014, com medidas concretas na área da promoção da família;

O Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal “Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035) – remover os obstáculos à natalidade desejada”, que salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar e multissetorial apresentando um conjunto de áreas políticas sensíveis, em que urge articular medidas tendo como fim a promoção da natalidade, numa lógica de sustentabilidade demográfica, da qual faz parte as Autarquias;

As atribuições dos municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].

Assim, e no âmbito do poder regulamentar, ao abrigo do disposto nos artigos 67.º, 68.º, 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º; alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento é submetido a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento municipal visa a criação de medida de apoio à família e incentivo à natalidade no Município de Oliveira de Azeméis, estabelecendo as respetivas normas de atribuição.

Artigo 2.º

Incentivo à natalidade

1 – O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária, até ao valor 500(euro) (quinhentos euros) por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no concelho.

2 – Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas na área deste município, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários/as

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do dia 1 de janeiro de 2017 às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho de Oliveira de Azeméis e às crianças adotadas, até aos 12 anos de idade, por residentes neste concelho.

2 – Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;

b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, o que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante, conforme a situação.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Oliveira de Azeméis;

b) No caso de adoção que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 12 anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que as pessoas requerentes residam no município de Oliveira de Azeméis no mínimo há 2 (dois) anos consecutivos, contados anteriormente à data do nascimento ou adoção da criança e que estejam recenseados/as no município no ano anterior à data do nascimento ou adoção da criança;

e) Que as pessoas requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o município.

Artigo 5.º

Candidatura

1 – A candidatura ao incentivo à natalidade é efetuada através de requerimento próprio, disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

b) Documento legal comprovativo de adoção quando se aplique;

c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade das pessoas requerentes;

d) Documento de identificação fiscal da criança e das pessoas requerentes;

e) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência das pessoas requerentes comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas c) e d) do art.º4.º;

f) Comprovativo de NIB/IBAN;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 – Para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 30 (trinta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento ou adoção da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas e decisão

1 – O processo de candidatura será analisado pelos Serviços da Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 – A proposta de atribuição é da responsabilidade da DMAS e sujeita à aprovação da Presidência ou da Vereação com competências delegadas.

3 – Todas as pessoas requerentes, candidatas à medida, serão informadas, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.

4 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 8.º

Pagamento do Incentivo

1 – O incentivo/comparticipação concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas na área do município, em bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, nomeadamente: vacinas, medicamentos, alimentação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário e calçado.

2 – O incentivo tem a modalidade de atribuição única, não podendo ultrapassar o montante total de 500(euro) (quinhentos euros).

3 – O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.

4 – Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.

5 – A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue na Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, responsável pelo acompanhamento processual desta medida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação de deferimento do requerimento.

Artigo 9.º

Indeferimento do incentivo

1 – Constituem causas de indeferimento do incentivo à natalidade:

a) Não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;

b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição.

2 – No caso de prestação de falsas declarações as pessoas candidatas incorrerão na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, regem todas as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»