Nomeação da comissão de peritos do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial no âmbito do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 6342-B/2017

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 2 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

Assim:

Ouvidos a Direção-Geral da Saúde, a Direção-Geral da Educação e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. tendo em vista a designação de seus representantes na comissão;

Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;

Determino:

1 – A comissão de peritos a que se refere o n.º 4 do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, tem a seguinte composição:

Licenciada Maria Infância Silva, em representação da Direção-Geral do Ensino Superior, que coordena;

Assistente Graduada de Clínica Geral, Maria João Quintela, em representação da Direção-Geral da Saúde;

Mestre Ana Cristina Oliveira Romão Miguel, em representação da Direção-Geral da Educação;

Licenciada Maria Helena Serra Regêncio Alves, em representação do Instituto Nacional para a Reabilitação;

Mestre Maria Filomena Cachado Rodrigues, professora no CANTIC;

Mestre Rui Manuel Neves de Campos Fernandes, Coordenador do CANTIC.

2 – A atividade desenvolvida pelos elementos que integram a comissão de peritos não é remunerada nem confere a estes o direito à perceção de ajudas de custo ou de despesas de representação.

3 – A comissão de peritos cessa a sua missão com a conclusão do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento e aos trabalhos da comissão de peritos.

18 de julho de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-A/2017

de 17 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, 16 de julho.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 – Para a candidatura a cada par instituição/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 – As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

2 – Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 – Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 – São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 – O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 – Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 – Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 – As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.

2 – Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 – De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

5 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

6 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

7 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 – A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se como «familiar de emigrante português», para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 – Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

3 – A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e

b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

4 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato;

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

Artigo 15.º

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.

Artigo 16.º

Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º

Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 18.º

Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES.

5 – Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 – Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

7 – Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:

a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e

b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

8 – O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.

9 – Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º

Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;

b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;

c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;

e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;

f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;

g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.

2 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.

3 – Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2017 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º

4 – Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 20.º

Pré-requisitos

1 – Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 – As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 – Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 – A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2017.

4 – A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

5 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;

c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.

7 – Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

8 – O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha de acesso.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação da candidatura

O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º

Legitimidade para a apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura online

1 – O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 – Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Ficha ENES 2017, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.

3 – Os estudantes que apresentem a candidatura e que:

a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou

b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2017;

devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2017 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

4 – Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2017, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo apresentar, no prazo fixado para a candidatura, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

5 – O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 25.º

Preenchimento do formulário online

1 – O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.

3 – O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.

4 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.

5 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.

6 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

7 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 26.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:

a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2017;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2017 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais

1 – A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2017 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.

2 – Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 – Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 29.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 30.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial estudantes com deficiência física ou sensorial

1 – Os estudantes com deficiência física ou sensorial que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial requerem-no no formulário de candidatura online.

2 – O formulário de candidatura deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) Registo biográfico;

d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

e) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.

3 – A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

b) Atestado de incapacidade multiúsos, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

4 – As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecidos no anexo II.

Artigo 31.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos de 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.

3 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

Artigo 32.º

Alteração e anulação da candidatura

1 – O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.

2 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 – A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2017.

4 – Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 – A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 – Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Seriação dos candidatos

Artigo 33.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3

em que:

S = classificação do ensino secundário;

ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp + R x pr

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr

em que:

R = classificação atribuída ao pré-requisito;

pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 34.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 35.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 – As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

CAPÍTULO V

Colocação dos candidatos

Artigo 36.º

Sequência da colocação

1 – Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;

b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato nas respetivas vagas;

h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;

j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;

k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;

l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.

2 – Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 37.º

Colocação

1 – A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 – O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 – Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 – Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 38.º

Resultado final e sua publicação

1 – O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

3 – O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2017.

4 – Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 39.º

Listas de colocação

1 – A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.

2 – A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) O curso em que foi colocado;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 40.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.

3 – A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 – A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

5 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 – No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 – A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

10 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

11 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º

CAPÍTULO VI

2.ª fase do concurso nacional

Artigo 41.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 – Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR

em que:

VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º;

VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º

2 – Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se

VS1 + VSM + VL2 – VE – VR (menor ou igual que) 0

o número de vagas colocado a concurso é de um.

3 – As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.

4 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).

5 – Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 – Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

Artigo 43.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 45.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 44.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 – À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 45.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 42.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VII

3.ª fase do concurso nacional

Artigo 46.º

Abertura da 3.ª fase do concurso

1 – À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 47.º

Vagas para a 3.ª fase do concurso

1 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º:

a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 – Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

5 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 48.º

Candidatos à 3.ª fase do concurso

À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;

b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 50.º;

c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

Artigo 49.º

Regras da 3.ª fase do concurso

1 – À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 50.º

Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Vagas sobrantes

Artigo 51.º

Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas:

a) Para a admissão no par instituição/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par instituição/curso em causa através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 52.º

Matrícula e inscrição

1 – Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:

a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º;

b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 – Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 – O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2017-2018, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 53.º

Emissão de documentos

Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2017 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 54.º

Permuta

1 – No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2017 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 – O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 – Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 – Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 – A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 – A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 – A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 – Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 – A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 55.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 – A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 – A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 56.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 – Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 – A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 57.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º;

b) De uma instituição de ensino superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 – Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 58.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O regulamento do concurso nacional;

b) As provas de ingresso;

c) Os pré-requisitos;

d) As preferências regionais e habilitacionais;

e) As classificações mínimas;

f) A fórmula da nota de candidatura;

g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é publicada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 59.º

Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 60.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2017 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I

Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)

Exmo. Sr. …:

(nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado no … (curso e instituição) na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, e … (nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a) … (assinatura do primeiro requerente).

b) … (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado)

ANEXO II

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 – A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 – Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação casuística das candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 – A comprovação da deficiência abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 – As candidaturas de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4.º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5.º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 – Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, podem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 – A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 – As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 – A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.

2 – Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 – A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 – Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

8.º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.»

Estratégia Nacional de Educação Ambiental


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como uma das suas prioridades, para garantir uma maior eficácia da política de Ambiente, o desenvolvimento de uma política de educação para a sustentabilidade e de sensibilização para a adoção de práticas ambientalmente adequadas.

Neste sentido, a presente Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), para o período 2017-2020, pretende estabelecer um compromisso colaborativo, estratégico e de coesão na construção da literacia ambiental em Portugal que, através de uma cidadania inclusiva e visionária, conduza a uma mudança de paradigma civilizacional, traduzido em modelos de conduta sustentáveis em todas as dimensões da atividade humana.

A concretização desta Estratégia privilegia um trabalho temático e transversal capaz de garantir os compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal no domínio da sustentabilidade, dos quais se destaca o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e prevê 16 medidas enquadradas pelos objetivos estratégicos, Educação Ambiental + Transversal, Educação Ambiental + Aberta e Educação Ambiental + Participada.

Esta aposta é uma garantia para projetar uma sociedade mais inovadora, inclusiva e empreendedora, estimulando o debate público sobre os valores associados ao desenvolvimento sustentável.

Foi, neste contexto, que a ENEA 2020 foi sujeita a um processo ímpar de participação que pretendeu promover uma efetiva apropriação e responsabilização da sociedade civil. Este processo foi consubstanciado em dois momentos: o primeiro, de participação pública que recebeu exposições de 49 entidades e particulares e, o segundo, de consulta pública que recebeu 35 exposições.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Determinar que a promoção e a supervisão da ENEA 2020 é assegurada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Educação, de acordo com as diretrizes emanadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do ambiente.

3 – Constituir a Rede de Pontos Focais da ENEA 2020, com funções consultivas, com competência para emitir parecer sobre o perfil de indicadores de Educação Ambiental para avaliação de projetos e programas, bem como sobre o relatório final de avaliação da ENEA 2020.

4 – Determinar que a Rede de Pontos Focais é composta por uma pessoa representante designada por cada uma das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Direção-Geral das Atividades Económicas;

c) Direção-Geral das Autarquias Locais;

d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Direção-Geral da Saúde;

f) Direção-Geral da Educação;

g) Direção-Geral de Politica do Mar;

h) Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional;

i) Direção-Geral do Património Cultural;

j) Direção-Geral do Território;

k) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

m) Turismo de Portugal, I. P.;

n) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

o) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

p) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

q) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

r) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

s) Associação Nacional de Freguesias;

t) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

u) Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

v) Associação empresarial para o desenvolvimento sustentável;

w) Empresa do setor empresarial do Estado para os serviços ambientais;

x) Entidade que explore um equipamento público de educação ambiental.

5 – Determinar que as entidades referidas nas alíneas v) a x)do número anterior são escolhidas pela presidência da Rede de Pontos Focais.

6 – Determinar que a Rede de Pontos Focais reúne anualmente, ou sempre que a presidência a convocar, sendo administrativamente apoiada pela APA, I. P.

7 – Estabelecer que a constituição e o funcionamento da Rede de Pontos Focais não conferem àqueles que a integram, ou que com ela colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

8 – Estabelecer que apresente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional de Educação Ambiental

1 – Introdução

A adoção de uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), para o período 2017-2020, constitui um desafio de grande importância para o nosso futuro comum. Desde logo, porque é um compromisso para toda a sociedade pela urgência que se impõe na mudança do paradigma civilizacional e na alteração de comportamentos que traduzam uma maior e melhor consciência ambiental.

Viver bem dentro dos limites do Planeta é a mensagem forte da sustentabilidade. Consciencializar os cidadãos para os desafios desta ambição passa por uma forte aposta nas dimensões tradicionais da Educação Ambiental (EA) numa abordagem mais sistémica, mas, sobretudo, pela educação baseada em novas dimensões assentes numa lógica de participação e de corresponsabilização na ação de base territorial.

Importa sensibilizar os cidadãos, as empresas e as entidades públicas e privadas para a necessidade de melhorar a eficiência da utilização de recursos e para a promoção de economias circulares e de partilha menos consumidoras e desperdiçadoras, mais amigas do Ambiente e mais centradas nas especificidades dos territórios.

O sucesso de uma EA que vise a alteração de paradigma na relação das atividades humanas com os recursos disponíveis depende também da promoção da informação e do conhecimento dos cidadãos sobre o território onde vivem, sobre as suas capacidades, vulnerabilidades e resiliências.

Com efeito, se o Ambiente é um tema consolidado na agenda política, reiterado nos inquéritos à população europeia, e se também no nosso país é assumidamente transversal às dimensões, quer de exercício do Estado e dos seus objetivos de desenvolvimento, quer das preocupações quotidianas dos cidadãos, a verdade é que existe ainda um enorme défice de sensibilização e literacia no que diz respeito, por exemplo, à importância do ordenamento do território, pela sua dimensão preventiva, como condição de um melhor Ambiente.

As últimas quatro décadas testemunham diferentes esforços na constituição de uma nova literacia ambiental: a aquisição dos conhecimentos, competências, valores e atitudes, com desígnio de sustentabilidade, que permitam uma cidadania ativa, consciente e ambientalmente culta.

Como nos aconselham as investigações, a melhor forma de promover novos comportamentos é mesmo praticando-os. De facto, mesmo quando se adotaram modos de atuação pró-ambiente, o que estava subjacente era o sentido de justiça, a promoção da saúde ou os interesses económicos associados à eficiência no uso de recursos e até o desejo de ser bem visto pelos restantes cidadãos.

Já reiterando alertas anteriores, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, apelava à necessidade de ser criado um novo modelo de conduta cívica que estabelecesse um “contrato ético” com o Planeta.

De acordo com a Agenda 21, saída da mesma Conferência do Rio, a educação, incluindo a educação formal, a consciencialização pública e a formação, deveria ser reconhecida como um processo pelo qual os seres humanos e as sociedades podem atingir o seu máximo potencial.

Em Portugal há, nesta matéria, trabalho reconhecido que precisa de ser integrado e continuado. Exemplo disso é a cooperação entre as áreas governativas da educação e do ambiente, iniciada em 1996, que tem permitido a difusão de práticas inovadoras na realização de projetos de EA, em parcerias entre as escolas, o poder local, as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) e outras entidades de âmbito local e regional, sob a coordenação de profissionais da educação e de especialistas na área do ambiente.

Temos, no entanto, que ir mais além, procurando a expansão e integração de uma “cultura ambiental e do território” – tornando-a um imperativo – e, fortalecendo a cooperação e parcerias entre mais e diferentes áreas de governança, entre a administração direta, indireta e a autónoma, entre o domínio público e o setor privado, entre a investigação e a ação, entre o compromisso e a participação ativa.

Assim, a aposta numa ENEA 2020 é uma garantia para projetar uma sociedade mais consciente, inovadora, inclusiva e empreendedora, estimulando o debate público sobre os valores associados ao desenvolvimento sustentável.

2 – Estado da arte

2.1 – Enquadramento histórico e conceito

Nos antecedentes da Política Pública de Ambiente em Portugal, é comummente aceite que a EA, enquanto via de aprendizagem, exercício permanente e proposta de competência cívica, emerge definitivamente legitimada a partir dos trabalhos preparatórios da participação nacional na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em junho de 1972, em que a Comissão Nacional do Ambiente apresentou o relatório nacional.

A data do início desta Conferência, 5 de junho, é agora comemorada como «Dia Mundial do Ambiente», inscrevendo a efeméride nesse esforço conjunto de 113 países para aprovar as 109 recomendações do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA).

No contexto desta Conferência de Estocolmo ficaria célebre o desafio «Uma Única Terra», apelo reiterado para as responsabilidades de zelar pelo Ambiente, reconhecidas ao ser humano.

Dentro dos princípios da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, apresentava-se uma referência constitutiva para a EA:

«É essencial ministrar o ensino, em matérias de Ambiente, à juventude assim como aos adultos, tendo em devida consideração os menos favorecidos, com o fim de criar as bases que permitam esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos, às empresas e às coletividades o sentido das suas responsabilidades no que respeita à proteção e melhoria do Ambiente, em toda a sua dimensão humana.»

Resultam clarividentes algumas ideias, face aos objetivos e finalidades definidas:

Sendo parte integrante do processo educativo, a iniciativa dos alunos, o empenhamento na ação e o caráter multidisciplinar deverão ser reforçados na EA;

Longe de ser exclusivo da comunidade escolar, a EA deve integrar-se em todas as formas de educação, recordando-se os contextos laboral, de consumo, económico, como outros espaços do processo de EA;

A determinação das bases de uma estratégia – a todos os níveis educativos e governamentais – constitui a primeira etapa necessária à introdução da educação relativa ao ambiente na educação em geral.

No nosso país deve referenciar-se o projeto de proposta de lei sobre a defesa do Ambiente, elaborado no início de 1974, que se propunha ser a primeira «Lei de Bases do Ambiente», onde se estipulava como competência do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, a promoção de campanhas educativas nacionais ou regionais sobre o Ambiente, assim como competiria à Comissão Nacional do Ambiente a promoção da criação ou dinamização de associações interessadas na defesa do Ambiente.

Em 1975, sob a égide da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o PNUA, a Conferência de Belgrado sistematiza o conceito de EA, quer enquanto processo permanente e participativo de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com a gestão do Ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que motivem o comportamento da sua preservação e melhoria, quer apontando a formação da população mundial, como desiderato último.

O primeiro parágrafo da Carta de Belgrado, até pela sua atualidade, deve ser recordado:

«A nossa geração foi testemunha dum crescimento económico e dum progresso técnico sem precedentes, os quais, distribuindo benefícios por numerosos países, tiveram, em contrapartida, repercussões nefastas sobre a sociedade e o Ambiente. A desigualdade aumenta entre os pobres e os ricos, entre as nações e mesmo dentro de cada nação, e é manifesto que, em certos pontos, o ambiente físico se deteriora cada vez mais à escala mundial. Esta situação, se bem que devida principalmente a um número relativamente restrito de países, afeta o conjunto da humanidade.»

Os princípios diretivos dos programas de EA, unanimemente aprovados pela Carta de Belgrado, passaram a ser os seguintes:

A EA deve considerar o Ambiente na sua globalidade, natural criado pelo homem, ecológico, político, económico, tecnológico, social, legislativo, cultural e estético;

A EA deve ser um processo contínuo, ao longo da vida, tanto escolar como extraescolar;

A EA deve adotar uma abordagem interdisciplinar;

A EA deve sublinhar a importância duma participação ativa na prevenção e na solução dos problemas ambientais;

A EA deve perspetivar as questões ambientais mundiais, respeitando, no entanto, as diferenças regionais;

A EA deve considerar as questões de desenvolvimento e de crescimento, do ponto de vista do Ambiente;

A EA deve promover o valor e a necessidade de uma cooperação local, nacional e internacional na solução dos problemas ambientais.

Posteriormente, em outubro de 1977, foi realizada a Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental organizada pela UNESCO, com a colaboração do PNUA, em Tbilisi (Geórgia), onde foram definidos os objetivos e as dimensões da EA, assim como as estratégias pertinentes nos planos nacional e internacional.

A Conferência do Rio, em 1992, introduziu o conceito de Agenda 21, referência obrigatória nos processos participativos e eixo condutor de muitos projetos de EA hoje desenvolvidos em Portugal. Vinte e cinco anos depois, a EA continua a ser apontada como crucial, quer na promoção de economias verdes e sociedades sustentáveis, na superação de desigualdades sociais e económicas ou na promoção da solidariedade inter e intrageracional.

Entre 2005-2014, as Nações Unidas instituíram a Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, visando a integração dos valores e das práticas do desenvolvimento sustentável em todos os aspetos da aprendizagem, seja no conhecimento da natureza e dos ecossistemas, seja na promoção de valores sociais como a participação, a solidariedade, a justiça e a multiculturalidade.

A própria Comissão Europeia, em 2010, definiu a sua estratégia de crescimento até 2020, tendo como principal objetivo alcançar uma economia inteligente, sustentável e inclusiva.

Não seria por acaso que o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 2014, ganhava o sugestivo título «O caminho para a dignidade até 2030: erradicando a pobreza, transformando vidas e protegendo o Planeta», assumindo-se definitivamente a necessidade de um compromisso global.

Assim, na sequência dos Objetivos do Milénio, foram adotados mundialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) num compromisso coletivo e transversal para a sustentabilidade do Planeta – a Agenda 2030.

2.2 – Cooperação institucional

A Constituição da República Portuguesa de 1976 consagrou o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, e indica a promoção da EA e do respeito pelos valores do Ambiente como valores fundamentais com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Portugal dispõe ainda de um quadro legislativo ambiental que se enquadra nas exigências da União Europeia e que responde aos desafios da sua proteção.

Em 1986 e 1987 surgem as leis de bases do Sistema Educativo e do Ambiente, respetivamente, reconhecendo-se a EA nos grandes objetivos de formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino e a aposta no estudo e na promoção de projetos de EA, bem como o incentivo à participação dos diferentes atores sociais na valorização do Ambiente.

Nos sistemas da educação do ensino pré-escolar, básico e secundário, a promoção da EA tem-se desenvolvido no quadro das linhas orientadoras da declaração da Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável 2005-2014 (2002) e da Estratégia para a Educação para o Desenvolvimento Sustentável da CEE/ONU (2005). Não obstante toda a evolução ocorrida, o desafio ainda permanece em todos os aspetos e níveis de aprendizagem formal, não formal e informal. No contexto global, permanece referenciada nos principais acordos internacionais mais recentemente firmados: foram definidas metas educacionais vitais dentro dos ODS, adotados ao nível mundial em setembro de 2015 e que sucederam aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (2000).

O Acordo de Paris alcançado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, saído desta conferência realizada em dezembro de 2015, afirma claramente a importância da educação, da formação e da sensibilização do público. Também, em dezembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o Programa de Ação Global sobre a Educação para o Desenvolvimento Sustentável, da UNESCO, reconhecendo-a como «um meio vital de implementação para o desenvolvimento sustentável».

A atual Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril) reforça a EA como um dos objetivos da política do Ambiente, apostando na educação para o desenvolvimento sustentável e dotando os cidadãos de competências ambientais num processo contínuo que promove a cidadania participativa e apela à responsabilização, também através do voluntariado e do mecenato ambiental, tendo em vista a proteção e a melhoria do Ambiente em toda a sua dimensão humana.

As áreas governativas da Educação e do Ambiente têm convergido os seus esforços para o apoio ao desenvolvimento de projetos de EA; testemunho deste compromisso são os protocolos de cooperação assinados: o primeiro, celebrado em 1996 e, o segundo, em 2005, num reforço de sinergias de trabalho interministerial.

De entre as elevadas potencialidades deste protocolo de cooperação ressalva-se a articulação com os docentes, que se constituem como veículo privilegiado das estratégias nacionais e internacionais no domínio ambiental e como forma de promoção de uma cidadania ativa e de proximidade no contexto das comunidades. Destaca-se, ainda, a sua proficiência na difusão de práticas inovadoras na realização de projetos de EA, designadamente, através de parcerias entre as escolas, o poder local, as empresas, as ONGA e equiparadas e outras entidades.

Neste contexto, e também no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, as escolas vão poder definir linhas de atuação para dar resposta às necessidades e preferências da sua população escolar.

De igual modo, o enquadramento legal das ONGA, assim como o estatuto dos seus dirigentes, vieram permitir uma dinâmica acrescida de participação e intervenção empreendedora na sociedade, nos domínios da proteção, sensibilização e valorização do Ambiente.

A partir de 1997, a prática da EA incentivou, também, a criação de uma rede de Ecotecas/Equipamentos, coordenados por docentes em mobilidade, utilizando espaços e infraestruturas existentes em articulação com entidades locais, que ofereceu à comunidade educativa e à população, em geral, programas de atividades e experiências diversificados, em temáticas e metodologias diversas, adequados a múltiplos públicos-alvo.

Esta rede de Equipamentos de Educação Ambiental (EqEA) – designação introduzida pela investigadora Helena Barracosa, em 2012 – foi determinada pela área governativa do ambiente e difundiu-se a nível nacional pelas Autarquias, ONGA e equiparadas, empresas e outras associações. Atualmente encontram-se registados, na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), cerca de 200 EqEA.

No contexto da Educação para a Cidadania, a própria Direção-Geral da Educação (DGE), em parceria com a APA, I. P., outros organismos e diversos parceiros da sociedade civil, assumiu recentemente o «Referencial da Educação Ambiental para a Sustentabilidade», documento que permitirá um melhor enquadramento desta dinâmica em contexto curricular, do pré-escolar ao ensino secundário.

A APA, I. P., no quadro da sua missão e atribuições, mantém o acompanhamento dos projetos e iniciativas de EA no país. A dinâmica nacional tem agora uma multiplicidade de atores e maior variedade de temas, assim como metodologias e recursos inovadores. A administração direta, os municípios e as ONGA e equiparadas veem agora o seu trabalho complementado por centros de investigação, ciência cidadã e associativismo informal.

As empresas, designadamente as de maior dimensão nos setores da água, resíduos e energia, assumiram um papel preponderante no apoio e reconhecimento de projetos e iniciativas de sustentabilidade, já para além das estritas comunidades escolares. Semelhante corresponsabilização é assumida por outras instituições e corporações com intervenção pública, devendo caminhar-se para parcerias lógicas no âmbito da Defesa Nacional, Saúde, Economia, Agricultura e Mar. Neste contexto, a APA, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e outros serviços têm vindo a garantir formação técnica especializada a serviços da Administração Pública direta, indireta e autónoma, como são exemplos, a formação ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, às Brigadas de Proteção Ambiental da Polícia de Segurança Pública e aos diferentes ramos das Forças Armadas.

Acresce que a revisão constitucional de 1989 veio reforçar o papel do desenvolvimento socioeconómico sustentável na qualidade de vida dos cidadãos, incluindo nas tarefas do Estado a incumbência expressa deste “assegurar o correto ordenamento do território”. A ausência de uma política estruturada de educação orientada para o conhecimento dos valores do território, enquanto suporte essencial do desenvolvimento sustentável e da consciência ambiental transversal do que é viver bem dentro dos limites do Planeta é reconhecidamente um fator que se impõe na prossecução das políticas do Ambiente.

2.3 – A perceção do Ambiente e a participação

O acesso à informação no domínio ambiental, em larga escala, envolve obrigatoriamente os seus mediadores mais relevantes: os meios de comunicação de massa (televisão, rádio, imprensa escrita e Internet), garantindo o acesso a um grande número de pessoas na promoção de uma maior participação dos cidadãos em matérias relacionadas com o Ambiente e a qualidade de vida.

No passado, a temática ambiental obteve grande visibilidade na agenda mediática, condição que, entretanto, sofreu um retrocesso. Portugal chegou a manter três revistas periódicas de Ambiente e secções específicas desta temática nos principais diários e semanários, circunstâncias que hoje não se observam.

Mais recentemente, programas como o Minuto Verde, Biosfera, Terra Alerta, Economia Verde, Bombordo, entre outros, permitem momentos de divulgação, informação, sensibilização e reflexão relevantes em matéria de EA.

No presente, estão abertas novas possibilidades de comunicação, através das novas tecnologias de informação e das redes sociais, mais eficazes para chegar a novos públicos, sobretudo aos mais jovens.

Contudo, continua a haver uma margem muito relevante, quer no aprofundamento do trabalho nos processos de EA, já promovidos, quer na resposta aos novos desafios da crise ambiental global.

Em 2006, o Observa – Observatório de Ambiente e Sociedade, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, revelava que os portugueses já reconheciam que a resolução dos problemas ambientais do mundo dependia, sobretudo deles próprios (48 %), do poder político (23,5 %) e da ciência/técnica (12,3 %).

Em 2015, o mesmo observatório apresenta os portugueses a manifestarem-se mais preocupados com o Ambiente (cresceu de 51 % em 2011 para 53 % em 2014), colocando a poluição do ar e da água como os seus cuidados principais.

Os investigadores identificam uma alteração comportamental em crescendo, evoluindo de uma conduta ligada ao consumo para uma valorização próxima da qualificação ambiental.

O recente Barómetro da Sustentabilidade (2016), baseado no «I Grande Inquérito sobre Sustentabilidade em Portugal», pioneiro na exploração da sensibilidade, valores, conhecimento e representações sociais dos portugueses sobre sustentabilidade, aponta a Educação e Formação (45,7 %) como o setor onde o país deve investir, seguido dos setores Turismo (45,6 %) e Energias Renováveis (37,1 %).

O Ambiente surge em sétimo lugar com 23,2 %. Verifica-se que 72 % dos portugueses já ouviram falar de sustentabilidade; nas ações a favor do Ambiente, os portugueses fazem mais ações individuais e de âmbito doméstico do que participam em ações coletivas. Regista-se, ainda, que pessoas com mais escolaridade e escalões etários mais baixos parecem potenciar a participação que todos reivindicam, isto é, aquelas que visam o bem-comum.

Pese embora o facto de os indicadores, quer portugueses, quer europeus, evidenciarem que as pressões sobre o Ambiente têm vindo a melhorar, ainda não se traduziram em benefícios significativos para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente para a biodiversidade, o bom estado e a resiliência dos ecossistemas marinhos e terrestres ou na redução de riscos para a saúde e bem-estar.

Os desafios da pegada ecológica individual e coletiva, afinal, continuam a exigir uma alteração de comportamentos dos cidadãos. Em complemento à atividade escolar, para além do exercício científico-pedagógico, importa reforçar, pois, as ações junto da população ativa, mesmo nos seus locais de trabalho ou lazer.

A este propósito, reconhece-se que a atividade humana está a provocar na atmosfera um aumento das concentrações de gases com efeito de estufa (GEE) e que irão continuar a intensificar-se, sendo por isso responsáveis pelo aumento global da temperatura, do aumento do nível médio do mar e pelas perturbações climáticas, podendo levar a fenómenos extremos.

De entre os países europeus, Portugal, como país costeiro e no sul da Europa, é já substancialmente afetado, nomeadamente no que diz respeito à erosão costeira, à desertificação ou aos impactos associados ao aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais.

A ausência quase total de exigência por parte dos cidadãos enquanto utilizadores/consumidores dos valores do correto ordenamento do território, enquanto fator de qualidade de vida e sustentabilidade ambiental, espelha a desadequação do entendimento dos cidadãos relativamente ao (seu) território.

Também a constatação de que Saúde e Ambiente estão interligados é motivo de preocupação acrescida, nomeadamente os efeitos nocivos dos diferentes poluentes atmosféricos, da poluição dos recursos hídricos, da poluição pelos resíduos e produtos químicos, da poluição sonora, da produção e consumo de produtos fitofarmacêuticos, do cultivo e uso de produtos geneticamente modificados e da produção de lixo marinho.

A existência de sistemas de informação integrados de dados e sistemas de monitorização para uma difusão alargada e célere é uma carência reconhecida pela população. Também os recursos pedagógicos, nos seus diversos suportes, mostram a renovada necessidade de produção e difusão.

Em síntese, existe uma multiplicidade de atores, projetos e iniciativas na área ambiental que promovem processos de alteração comportamental. Há, no entanto, uma ampla margem para o aprofundamento de trabalho colaborativo: enquadramento estratégico global, em que os ODS, propostos pelas Nações Unidas, são oportunidade inequívoca; alargamento da cooperação entre as diversas áreas de governação, à semelhança do trabalho desenvolvido entre as áreas governativas da educação e do ambiente; melhor aproveitamento da rede de EqEA disponível em todo o território nacional; efetiva integração de causas sociais nos eixos de intervenção ambiental, entre muitas outras dimensões de ação que comprovam a proficiência inerente à EA.

A educação e sensibilização em matéria de Ambiente, na sua transversalidade, mantem-se fulcral para que os cidadãos tenham um entendimento comum sobre o papel imperativo na sua contribuição para melhorar o Ambiente, com particular atenção para questões relacionadas com a economia circular, a descarbonização da sociedade e a valorização do território.

3 – Compromisso

Estabelecer um compromisso colaborativo, estratégico e de coesão na construção da literacia ambiental em Portugal que, através de uma cidadania inclusiva e visionária, conduza a uma mudança de paradigma civilizacional, traduzido em modelos de conduta sustentáveis em todas as dimensões da atividade humana.

4 – Princípios

Acompanhando o dinamismo da evolução de conceitos a nível mundial, a EA constitui-se como um processo determinante para a integração transversal dos objetivos ambientais nos diferentes setores do desenvolvimento.

No quadro de documentos estratégicos anteriores apresentam-se como princípios orientadores da ENEA:

Educar tendo em conta a experiência internacional

A EA deve reconhecer o trajeto percorrido nas várias conferências internacionais, a troca de experiências e a partilha de informação permitindo o conhecimento e a circulação de conceitos e teorias, experiências e estudos a nível mundial;

A EA deve reconhecer que a crise global do Ambiente exige que nenhuma dimensão ou aspeto da múltipla e complexa série de respostas e contributos possa ser ignorada;

A EA deve utilizar as experiências do passado, para aferir iniciativas e ações futuras, promovendo a sua integração nos sistemas de valores sociais coerentes com uma ética ambiental.

Educar tendo em conta a experiência nacional

A EA deve construir-se tendo em conta os casos de sucesso e insucesso das políticas nacionais de Ambiente;

A EA deve estudar os grandes problemas ambientais na dupla perspetiva do diagnóstico e das recomendações para melhorar o conjunto de procedimentos ligados, quer à dimensão educativa ambiental quer às restantes dimensões de políticas setoriais;

A EA deve fomentar o diagnóstico, monitorização e avaliação como parte de um processo interativo de todas as iniciativas ambientais.

Educar para a capacitação da sociedade face aos desafios ambientais

A EA deve observar, com base nos princípios de abrangência e de integração, a Agenda 2030 que inclui os 17 ODS;

A EA deve ser entendida como um compromisso político permanente e corresponsável, dotado dos recursos necessários à sua implementação;

A EA, no quadro da Convenção de Aarhus, deve promover a informação, participação e a colaboração nos processos de tomada de decisão em matéria de Ambiente.

Educar para a sustentabilidade

A EA deve ser capaz de incrementar processos de construção e consensos estruturais duráveis entre as diversas forças sociais e económicas, procurando despertar novas modalidades de participação cívica dos cidadãos;

A EA deve mobilizar para a criação de valores, políticas e práticas ambientais, quotidianos, individuais e coletivos, sociais e institucionais e de sã relação com o território;

A EA deve pautar-se por um diálogo aberto, crítico e reflexivo sobre os problemas ambientais, participando na sua prevenção e resolução, bem como nos processos de tomada de decisão;

A EA deve considerar que a biodiversidade e a geodiversidade são essenciais para a sustentabilidade e para assegurar as condições essenciais da qualidade de vida;

A EA deve considerar que uma boa qualidade do ar e um bom ambiente sonoro diminui a mortalidade e aumenta a qualidade de vida da população e que as escolhas e comportamentos individuais e coletivos concorrem para um Ambiente mais saudável para a vida humana;

A EA deve reconhecer que a economia e a gestão são áreas do saber essenciais à identificação de soluções que promovam um desenvolvimento sustentável.

Educar para uma cidadania interveniente

A EA deve constituir uma experiência crítica e contínua de aprendizagem, envolvendo todos os cidadãos ao longo da vida;

A EA deve ser transversal e integradora de todas as políticas de Ambiente ou com efeitos no Ambiente;

A EA deve envolver todos os agentes e instituições relevantes no contexto de cada iniciativa, de forma a promover uma cultura de corresponsabilidade em termos de sustentabilidade.

5 – Eixos temáticos

A concretização da ENEA 2020 privilegia um trabalho temático e transversal capaz de garantir os compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal no domínio da sustentabilidade, dos quais se destaca o Acordo de Paris e os ODS da Agenda 2030, em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucional.

Importa, por isso, orientar as ações desta Estratégia para os seguintes pilares essenciais:

Descarbonizar a sociedade;

Tornar a economia circular;

Valorizar o território.

Assim, as ações previstas na ENEA 2020 contribuem para uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade justa, inclusiva e de baixo carbono, racional e eficiente na utilização dos seus recursos, que conjugue a equidade entre gerações, a qualidade de vida dos cidadãos e o desenvolvimento económico.

5.1 – Descarbonizar a sociedade

5.1.1 – Clima

As alterações climáticas constituem um problema global. Assim, as decisões no que respeita, quer à mitigação quer à adaptação, envolvem ações ou opções a todos os níveis da tomada de decisão, desde o nível mais local da comunidade ao nível internacional, envolvendo todos os governos nacionais. A resposta política a este desafio requer uma ação concertada e assertiva, traduzida na tomada de medidas que minimizem as causas antropogénicas e que preparem a sociedade para lidar com os seus impactos biofísicos e socioeconómicos.

Apesar da evidência de que a atividade humana desregrada tem impacto no clima e no Ambiente em geral, o Planeta sempre enfrentou alterações climáticas que tiveram grande importância na evolução da vida e da sociedade.

Presentemente, estas alterações têm vindo a ser identificadas como uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas que o Planeta e a humanidade enfrentam na atualidade.

Perante as alterações climáticas a que o Planeta assiste é necessário implementar medidas de adaptação mais benéficas a médio prazo, complementadas com as de combate, por forma a minimizar o seu impacto.

É decisivo que os cidadãos estejam conscientes dos desafios e apoiem as políticas públicas, em matéria de resposta às alterações climáticas.

A ocorrência cada vez mais frequente de eventos climáticos extremos torna alguns ecossistemas e territórios mais vulneráveis, sendo que Portugal é um dos países europeus mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas.

É, por isso, essencial envolver a sociedade na resposta aos seus desafios, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva reconhecendo a dimensão da EA enquanto elemento fundamental da política climática.

Portugal tem como objetivo a descarbonização profunda da sua sociedade até 2050. Ora, a mudança de comportamentos está no centro da alteração de paradigma em que assenta a transição para esta economia competitiva, resiliente e de baixo carbono. Do mesmo modo, a adaptação aos, infelizmente inevitáveis, impactos da mudança do clima deve constituir-se como uma prioridade das comunidades urbanas e rurais do nosso país, pelo que, também nesta dimensão, a EA é fundamental para o sucesso das respostas que, como sociedade, escolhemos para o nosso território.

5.1.2 – Eficiência energética

A dependência energética de Portugal do exterior, apesar de ainda ser demasiado elevada, atingiu o seu valor mais baixo das últimas duas décadas.

Em 2016 e durante quatro dias consecutivos, o consumo interno de eletricidade do país foi fornecido apenas por energias renováveis.

É, no entanto, importante assumir a ambição de aumentarmos a nossa autonomia energética e de prosseguirmos o objetivo de descarbonizar o consumo e a produção de energia e melhorar a competitividade do país. Este esforço de melhoria da nossa eficiência energética aplica-se a todos, nomeadamente aos fornecedores, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição, aos comercializadores de energia a retalho e aos consumidores finais.

As cidades, onde se concentra a maioria da população, têm potencial de dissipar a distribuição de energia ou de otimizar a sua eficiência por meio da redução do consumo e adoção de sistemas energéticos mais verdes e eficientes.

E, é ao nível dos consumidores finais que educar para a eficiência energética surge como um imperativo.

A alteração de comportamentos, individual e coletivo, de uma sociedade, como seja a escolha de espaços urbanos onde existem soluções energeticamente eficientes ou a escolha de uma casa mais eficiente, nomeadamente do ponto de vista energético, acústico e de qualidade do ar interior, o recurso a equipamentos com classe energética elevada, a opção de sistemas de energia renovável ou o gesto simples de desligar uma lâmpada, é determinante para a redução do consumo de energia primária, para a redução das emissões de CO(índice 2) e de outros GEE e, por conseguinte, para a mitigação das alterações climáticas.

Neste contexto, o processo educativo para a sustentabilidade, vertido na ENEA 2020, inclui abordagens sobre o uso eficiente da energia, o conforto térmico, a qualidade do ar interior, a conservação de recursos naturais, os modelos de desenvolvimento territorial sustentável e as questões essenciais do metabolismo urbano.

A ENEA 2020 deverá dar enfoque ao papel que os cidadãos podem desempenhar, quer ao nível da redução de consumos, quer ao nível das suas escolhas e opções de compra, na utilização de energia a partir de fontes renováveis e no consumo de produtos relacionados com a energia que sejam energeticamente eficientes e/ou que reduzam a necessidade de utilização de energia.

5.1.3 – Mobilidade sustentável

A descarbonização da sociedade e a consequente independência de combustíveis fósseis, até 2050, são objetivos ambiciosos que o XXI Governo Constitucional está determinado a cumprir. No que respeita aos transportes, verifica-se que este setor representa cerca de 25 % das emissões de GEE e, aproximadamente, 75 % do consumo total de petróleo e produtos dele derivados, tornando-se urgente e imprescindível a adoção de medidas concretas neste domínio.

Complementarmente, as pressões exercidas por este setor verificam-se também ao nível da qualidade do ar e do ruído, pelo que este é um fator relevante que urge combater, considerando os impactos no Ambiente ena saúde pública.

As causas destas pressões estão essencialmente associadas ao tráfego automóvel, resultado da dependência excessiva do transporte individual, mas também, por exemplo, da ineficiência na logística urbana. Por este motivo, as medidas aplicáveis ao setor, em ambiente urbano, assumem particular importância ao nível da qualidade do ar e do cobenefício associado às vertentes do ruído, do consumo de combustíveis fósseis e das alterações climáticas.

É necessário encontrar alternativa à utilização do transporte individual motorizado, sendo cada vez mais relevante a transferência modal para os modos ativos e o transporte coletivo e, sempre que possível, a complementaridade com meios suaves de transporte (como a bicicleta), estes últimos associados a uma mudança do estilo de vida com ganhos significativos também para a condição física e melhoria global da saúde individual. Para os utilizadores que não acompanhem esta mudança comportamental, releva também a progressiva substituição dos veículos de combustão interna por veículos movidos com energias alternativas, como a eletricidade. É essencial também, promover uma transição rápida para a partilha de veículos, por oposição à posse de veículos privados.

Importa sobretudo consciencializar os cidadãos para a importância do planeamento na boa relação entre locais de habitação, emprego, estudo e recreação, e colocar a mobilidade sustentável no centro das decisões.

A ENEA 2020 deverá, ainda, encorajar a adoção de comportamentos compatíveis com o desenvolvimento sustentável e consciencializar os cidadãos e as empresas para os efeitos das suas escolhas de transporte.

5.2 – Tornar a economia circular

5.2.1 – Desmaterialização, economia colaborativa e consumo sustentável

A transição para a economia circular implica gerir de modo sustentável os recursos que temos disponíveis na nossa economia, desvinculando a extração de materiais e a geração de resíduos resultantes do crescimento económico. A desmaterialização de processos atua sobre a prevenção – quer na extração de matérias-primas, como na produção de resíduos – incentivando também a reutilização e a extensão da utilidade dos recursos, através da colaboração e partilha, não descurando a redução de emissões e o desenvolvimento de materiais com características que contribuam para a melhoria da qualidade do ar e ruído.

Enquanto consumidores individuais, ou no exercício de atividades em empresas e organizações, podemos também influenciar o contexto com escolhas ambientalmente conscientes de bens e serviços – pensar na aquisição do serviço e não do equipamento, aquisição de equipamentos de baixo consumo energético e hídrico, produtos alimentares de origem biológica ou de produção local/regional, papel reciclado, produtos feitos de madeira gerida de forma sustentável, serviços que utilizem produtos de limpeza ecológicos, produtos com rótulo ecológico ou escolher edifícios energeticamente eficientes. Estas serão opções que, à partida, utilizam menos recursos naturais e que serão mais facilmente reaproveitados, reutilizados ou reciclados, e significa comprar o necessário, aumentando a vida útil dos produtos, tanto quanto possível. Importa, igualmente, relevar o papel da Administração Pública no contexto da prossecução da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020.

Finalmente é também imprescindível reduzir o desperdício alimentar, na indústria, no retalho e mesmo no consumidor, e ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo os que ocorrem pós-colheita e pós-captura.

A circularização da economia só ficará completa quando integramos nas suas preocupações o consumo do solo/território. Os objetivos de desmaterialização, economia colaborativa e consumo sustentável devem ser assimilados ao nível das escolhas quanto à localização e processamento das diversas atividades humanas.

Precisamos que as entidades e os cidadãos tenham uma maior consciência da importância da reutilização do território afeto à urbanização e edificação, tornando mais eficientes a utilização, reutilização, reabilitação e regeneração das áreas urbanizadas e edificadas, em detrimento de novos consumos de solo, bem como de conceber espaços de uso múltiplo e de utilização supletiva nas áreas urbanas, que conciliem diversas utilizações humanas e estas com os valores ambientais.

Neste sentido, a ENEA 2020 deve promover ações que incentivem ao desenvolvimento e experimentação prática deste tipo de soluções, monitorizando impactos e disseminando os resultados alcançados e que melhorem a consciencialização ambiental dos consumidores finais, contribuindo para o consumo sustentável, consciente e responsável, de metas nacionais e da União Europeia – cada vez mais desafiantes.

5.2.2 – Conceção de produtos e uso eficiente de recursos

No contexto de uma economia circular, a produção de bens de consumo intermédio ou final deve ser pensada com o intuito de permitir a regeneração e restauração do capital natural, ou seja, deve incorporar a noção de limites na oferta de recursos naturais e na capacidade do Ambiente para absorver os impactos da ação humana.

Estes princípios devem nortear a conceção de produtos e equipamentos, mas também serem aplicados à conceção dos processos, promovendo a integração do ciclo de vida através de toda a cadeia.

A conceção ecológica não se restringe a desenvolver novos produtos de inspiração ecológica ou a sua otimização do ponto de vista material e energético, implica também conceber de modo a prevenir o uso de materiais tóxicos, a facilitar a reparação, remanufatura e reciclagem dos materiais que o compõem, combatendo a obsolescência programada. Implica também incorporar materiais reciclados, conceber modelos de negócio que consigam gerir/recuperar os produtos/recursos e permitir a sua rentabilização durante o máximo tempo possível e minimizar os resíduos produzidos em termos de quantidade e perigosidade quando findo o tempo de vida.

É também importante conceber processos mais eficientes no uso de recursos, nomeadamente através da gestão melhorada de fluxos de mercadorias, a utilização de modos de transporte mais ecológicos, de fomentar a proximidade através do correto ordenamento do território, incrementando o uso de energias alternativas de fontes renováveis, diversificando as fontes a que podem recorrer as indústrias transformadoras, nomeadamente no que respeita às matérias-primas secundárias e promover a eficiência energética e hídrica.

Importa, de igual modo, promover ações que contribuam para uma maior consciencialização dos consumidores relativamente à influência da publicidade e do marketing nas suas escolhas.

A ENEA 2020 deve encorajar os cidadãos e as empresas a utilizarem os recursos de forma sustentável, garantindo a preservação e suficiência no uso de recursos, através do seu ciclo de vida, contribuindo para a regeneração e restauro da natureza.

5.2.3 – Valorização de resíduos

É muitas vezes afirmado que um resíduo é uma matéria-prima fora de sítio; no entanto, a economia atual cresceu assente em padrões de consumo insustentáveis, sobre o conceito de «usar e deitar fora», de «custa menos comprar novo do que mandar reparar». E assim, perpetua-se a geração de resíduos.

No entanto, muitos destes resíduos consubstanciam materiais que podem ser recuperados e de novo integrados nos circuitos de mercado: veja-se o caso dos metais recuperados a partir de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos e Veículos em Fim de Vida, do plástico e papel recuperado a partir de Resíduos de Embalagem ou a borracha recuperada de pneus em fim de vida.

Numa transição para a economia circular, deve-se trabalhar sobretudo os níveis superiores da hierarquia de gestão de resíduos potenciando a reutilização ou a reparação (de maior valor acrescentado e de menor pegada ambiental), a reciclagem que permite transformar matérias-primas secundárias em produtos promovendo a reintrodução de materiais na economia e a valorização de resíduos que quer seja energética quer seja material promove, através da substituição de materiais primários por resíduos a poupança de recursos, consubstanciando esta, tradicionalmente, o último ciclo antes da perda do material. Não obstante, este é um passo importante nesta transição e que tem sido trabalhado por Portugal com sucesso e deve continuar a ser melhorado.

É, por isso, importante atuar numa maior e melhor segregação de fluxos e na otimização de tecnologias de separação, e no desenvolvimento de produtos que permitam integrar materiais recuperados promovendo-se, desta forma, o fecho do ciclo de vida dos materiais e o aumento da produtividade dos recursos, incentivando esquemas de responsabilidade alargada do produtor e a corresponsabilização das cadeias de produção, distribuição, consumo e tratamento em fim de vida dos produtos, assegurando deste modo sinergias e uma articulação próxima de responsabilidades várias que permitirão que a política de redução, reutilização e valorização dos resíduos seja potenciada.

O planeamento e gestão de resíduos, englobando as várias tipologias de resíduos com base nas suas diversas origens, assume um papel de relevo na preservação dos recursos.

Elucidar os cidadãos, para que se tornem cada vez menos produtores passivos e mais consumidores responsáveis, incentivando a leitura dos rótulos dos produtos “Amigos do Ambiente” constitui uma forma de os comprometer na identificação e consumo dos produtos que cumprem elevados requisitos ambientais.

A ENEA 2020 deve prosseguir a promoção da prevenção e da valorização dos resíduos, contribuindo assim para a urgência de adotar novas soluções, auxiliando no cumprimento de metas nacionais e comunitárias.

5.3 – Valorizar o território

5.3.1 – Ordenamento do território

O território é um bem comum, socialmente construído, e com uma aptidão intrínseca que reflete especificidades ambientais, sociais, económicas e culturais, resultantes do quadro biofísico e das condições de vida da sociedade que o habita. As cidades, os sistemas urbanos, as formas dispersas de edificação e os territórios rurais de caráter agrícola, florestal e natural constituem, logicamente, ocupações e apropriações diferentes do território que apresentam valores, virtualidades e fragilidades diversas quando temos por objetivo o desenvolvimento sustentável.

Setores económicos como a agricultura, a aquicultura, a floresta, a indústria, o comércio ou os serviços, encontram no território as condições de suporte para a sua fixação e, por sua vez, a sua atividade contribui para transformar e moldar o território, acentuando ou mitigando efeitos positivos ou negativos no Ambiente e no quadro de vida social.

Importa pois, fomentar uma cultura cívica territorial que considere o ordenamento do território, a paisagem e o Ambiente no centro das escolhas de localização e distribuição das atividades e apropriação e gestão dos seus recursos e valores.

Um território sustentável e bem ordenado passa por um maior conhecimento e valorização dos recursos territoriais – biofísicos, sociais e materiais – pela preservação e valorização do património, natural, paisagístico e cultural, por uma maior consideração dos riscos e dos efeitos das alterações climáticas e por uma maior consciência do valor do Ambiente numa perspetiva de sustentabilidade e de igualdade, que nos permita viver bem dentro das limitações do território e, também, numa perspetiva de competitividade onde a consideração do território e do Ambiente contribui para modelos de desenvolvimento de maior valia económica e de coesão social e territorial.

Se nas cidades releva a importância da gestão sistémica e da consideração do metabolismo urbano, no território rural salienta-se que o reforço da preservação do uso do solo na agricultura e floresta requer a promoção de boas práticas, considerando os múltiplos usos, nomeadamente para a própria alimentação humana, preservação das florestas, conservação da natureza e dos recursos hídricos, diminuindo os impactos ambientais.

Com efeito, uma gestão agrícola e florestal resiliente mais orientada para a conservação do recurso solo, em particular no que respeita ao uso dos nutrientes e da manutenção de níveis adequados de matéria orgânica, permitirá melhorar a fertilidade dos solos, assim como contribuir decisivamente para a melhoria do ciclo da água e da conservação da natureza e da biodiversidade.

O uso de técnicas agrícolas mais sustentáveis e biológicas que contribuam para a promoção de uma alimentação saudável e mais sustentável emerge como uma área de intervenção decisiva para a promoção de comportamentos e estilos de vida mais consentâneos com a disponibilidade de recursos e os limites do Planeta, indo ao encontro dos ODS. Considerando a diversidade dos territórios, contribui também para a promoção de economias de proximidade de alargamento das cadeias de valor essenciais para a atratividade de territórios do interior e para a coesão territorial.

O fortalecimento de uma cultura valorizadora do território e princípios de ordenamento e Ambiente, baseada no conhecimento rigoroso dos problemas e das possíveis soluções e assente na capacitação cívica e de participação dos cidadãos e das cidadãs, é a base de uma estratégica de promoção do desenvolvimento sustentável.

5.3.2 – Mar e litoral

O Mar representa uma área que corresponderá, brevemente, a cerca de 97 % do território português. Portugal possui a terceira maior Zona Económica Exclusiva da Europa (1.661.000 km2), prevendo-se, ainda nesta década, a extensão do território imerso sob jurisdição nacional para uma área com quase 4 milhões de km2, como resultado da proposta de Extensão da Plataforma Continental, apresentada às Nações Unidas em 2009.

Dada a sua dimensão marítima é prioritário mobilizar a sociedade para compreender o oceano promovendo a literacia oceânica. O mar tem uma importância vincada nos mais diversos setores: saúde, economia, emprego, política e no Ambiente e como tal, contribuir para a valorização do oceano e do ordenamento do espaço marítimo, enquanto fator diferenciador do país, é imprescindível.

O oceano é o local do nosso planeta onde existe a maior biomassa e suporta grande diversidade de ecossistemas. É o principal regulador do clima, permite que a terra seja habitável e é uma das nossas principais fontes de recursos alimentares e energéticos. Embora vasto, é finito, e os seus recursos também.

É por isso fundamental a promoção do conhecimento sobre o oceano e/ou sobre a correta interação entre as sociedades e o oceano, por forma a educar e motivar as atuais e futuras gerações para a importância e impacto deste enorme recurso no nosso quotidiano e no futuro da humanidade.

Aqui, destaca-se o litoral, que representa uma importante faixa do território português, cuja preservação importa promover, não só devido aos seus valores geológicos, naturais e paisagísticos, como também devido ao facto de nele se concentrar três quartos da população portuguesa e de contribuir para 85 % do Produto Interno Bruto nacional.

A atratividade intrínseca do litoral e consequente aumento da procura para diferentes usos e ocupações, justifica plenamente o desenvolvimento de medidas específicas que fomentem o aproveitamento das suas potencialidades, designadamente através de um conjunto de ações de valorização dos seus recursos socioeconómicos, a par da proteção dos ecossistemas e valores naturais dos ambientes litorais, contribuindo, de uma forma geral, para a melhoria da qualidade de vida das populações.

O litoral português, com a sua extensão considerável, ocupação antrópica, e também fruto das alterações climáticas, enfrenta uma ameaça significativa decorrente dos fenómenos de erosão costeira, galgamento/inundação, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente.

Ações específicas de EA, no domínio do mar e do litoral, para a conservação da natureza e recursos marinhos, integradas com outros eixos temáticos da ENEA 2020 são fundamentais para assegurar um ordenamento do território mais racional e resiliente por parte dos milhões de cidadãos que residem nesta estreita e frágil faixa de território.

O reconhecimento da importância dos resíduos no meio marinho, no contexto das questões ambientais que afetam globalmente o oceano, é imprescindível para a tomada de decisões, quer na exigência ao nível da produção, quer do consumo que deverão ser mais sustentáveis.

O oceano tornou-se o maior depósito de plástico do mundo. Os resíduos plásticos, nomeadamente os microplásticos, representam, entre os materiais que compõem o lixo marinho, a categoria mais preocupante, quer pelas quantidades, quer pelas suas características. A sua persistência no Ambiente por dezenas ou mesmo centenas de anos, os efeitos nocivos sobre a biodiversidade marinha (por ingestão e danos externos) e a introdução e disseminação de espécies invasoras, são alguns dos efeitos adversos.

Numa sociedade mais informada e ativa os cidadãos devem ser capazes de traduzir os seus conhecimentos em mudanças de atitude efetivas e conscientes.

5.3.3 – Água

A água é essencial para a vida humana, para o ambiente e para a economia. As Nações Unidas reconheceram mesmo o direito de acesso à água como um direito humano. É um recurso em constante renovação, de acordo com o seu ciclo natural. Porém, sendo um recurso limitado e não podendo ser produzido ou substituído por outros, é crescentemente origem de conflitos regionais.

A água doce constitui apenas cerca de 2 % da água do Planeta – 1 % corresponde a água subterrânea – pelo que a concorrência na procura deste recurso poderá conduzir a uma escassez mundial no abastecimento de água, que se estima poder atingir os 40 %, em 2030.

A UNESCO, no quadro do seu Relatório Mundial sobre Desenvolvimento da Água, procura motivar uma gestão eficiente dos recursos hídricos nas políticas locais, disponibilizando conhecimentos científicos que permitam o seu uso integrado e equitativo. Esta dimensão atravessa vários compromissos mundiais, desde a Agenda 21 aos ODS.

Portugal não é exceção a esta pressão pelo uso da água. Além disso, em virtude das alterações climáticas, Portugal é um país onde o risco de escassez de água tenderá a aumentar nas próximas décadas.

As principais causas de impactos negativos sobre o estado das massas de águas estão interligadas e incluem, a par das atividades económicas, como a produção de energia, a indústria, a agricultura, a produção animal, a aquicultura e o turismo, as alterações climáticas e outros usos dos solos, com destaque para o desenvolvimento urbano em certas zonas do território. As pressões daí decorrentes assumem a forma de descargas de poluentes, de utilização excessiva da água, de alterações físicas das massas de água e do seu regime hidrológico e de alterações dos ecossistemas.

A ENEA 2020 deve ter um papel importante na promoção da eficiência hídrica cujo sucesso passará, em grande medida, pela sensibilização, capacitação e mudança de comportamento dos utilizadores e dos setores económicos.

O desafio de reaproveitamento da água, de acordo com as Nações Unidas, é fulcral, já que dos 960 milhões de m3 de águas residuais produzidas por dia a nível mundial, apenas 32 milhões de m3 são tratadas.

É crucial que a ENEA 2020 inclua nas suas prioridades temáticas a utilização sustentável da água, incluindo a subterrânea, a prevenção da poluição das massas de água, bem como a gestão das bacias hidrográficas, a conservação dos ecossistemas ribeirinhos e sua interligação ao ciclo urbano da água.

5.3.4 – Valores naturais

O capital natural incorpora todos os ativos naturais da Terra e todos os serviços dos ecossistemas que tornam possível a existência de vida humana.

Os ecossistemas são formas de capital natural renovável, cujo funcionamento depende da biodiversidade e da geodiversidade que os compõem e cuja preservação e recuperação deve ser feita a uma escala global para manter ou restabelecer a conetividade entre as zonas naturais existentes.

Importa, assim, considerar que o valor dos sistemas natural, agrícola e florestal afere-se não só pela riqueza que geram, mas também pelas suas funções sociais e culturais, ecológicas e de sustentabilidade.

A biodiversidade e a geodiversidade assumem ainda funções de proteção dos solos, regulação de recursos hídricos, defesa contra a erosão eólica e hídrica, proteção microclimática, proteção e segurança ambiental e funções estruturantes quer da própria floresta, quer do território em geral.

Os serviços fornecidos pelos ecossistemas, apesar de essenciais à vida humana e atividades económicas, são hoje desvalorizados e não contabilizados como um «bem» que nos é disponibilizado sem custos e com múltiplos benefícios.

Se é certo que Portugal está hoje dotado de vastas áreas do seu território protegidas de diversas formas (incluindo áreas marinhas), não é menos verdade que as populações ainda não estão suficientemente sensibilizadas para a dupla vertente de proteção e valorização das nossas áreas classificadas, nem dos valores da biodiversidade e geodiversidade que nelas existem.

É por isso prioritário manter valor reconhecido nas dimensões ética, estética, identitária e cultural, evitando a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos, assim como a gestão insustentável da geodiversidade, sendo que a ENEA 2020 procurará contribuir para a resposta a estes desafios, através da informação, sensibilização e EA e da sua ligação à economia e gestão.

5.3.5 – Paisagem

A paisagem é uma construção cultural das sociedades. Independentemente do seu caráter mais natural ou transformado, mais rural ou urbano, espelha a relação e apropriação do território pelos cidadãos e pelas atividades económicas e reflete aspetos cruciais da qualidade ambiental.

Na prossecução do desenvolvimento sustentável, importa ter a paisagem como um domínio conhecido e apreendido pelos cidadãos.

A educação para a paisagem trará um importante contributo para promover a valorização das funções ecológicas e dos serviços dos ecossistemas, para fomentar a compreensão da noção da aptidão do território para determinadas ocupações e usos e assim para a valorização básica do Ambiente, bem como para reforçar a identidade territorial e a defesa dos seus valores.

As ações a promover serão articuladas com os conteúdos associados ao ordenamento do território, garantindo: i) a promoção do conhecimento, a compreensão e a educação para a arquitetura e para a paisagem; ii) o sentido de pertença, de identidade e de responsabilidade do cidadão perante a comunidade e o território; iii) o interesse e envolvimento dos cidadãos e das comunidades nos processos de decisão, de participação e de avaliação para manter ou restabelecer a conetividade entre as zonas naturais existentes.

5.3.6 – Ar e ruído

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a poluição do ar é o maior problema ambiental que afeta a saúde humana seguido do ruído do tráfego, o que confere uma importância particular a estes descritores sobretudo nos grandes centros urbanos, onde reside a maioria da população.

A poluição atmosférica tem importantes efeitos negativos a nível europeu, continuando a ser o principal fator ambiental ligado a doenças evitáveis e à mortalidade prematura na União Europeia, sendo responsável por uma taxa de mortalidade dez vezes superior à de acidentes de viação. No que se refere ao ruído, estima-se que pelo menos 25 % da população da União Europeia perceciona uma redução da qualidade de vida devido à incomodidade induzida pelo ruído ambiente e, entre 5 % a 15 % da população, sofre de perturbações do sono graves induzidas igualmente pelo ruído.

Salienta-se a importância de proteger as áreas acusticamente ainda não perturbadas, como modo de valorização e proteção dos espaços naturais, principalmente os sítios classificados como Rede Natura 2000.

É crucial que a ENEA 2020 inclua nas suas prioridades temáticas a proteção do recurso ar, a prevenção da poluição do ar e da poluição sonora como meio de proteção da saúde humana e a capacitação dos cidadãos para escolhas mais assertivas do local de residência, de estudo ou de lazer, com vista a um estilo de vida mais saudável e sustentável.

6 – Agentes de Educação Ambiental

Dos agentes afetos a atividades, projetos ou programas de EA, os grupos mais significativos são, porventura, o dos profissionais da educação, dos animadores ambientais e dos técnicos autárquicos.

No respeitante aos primeiros, são os docentes os grandes dinamizadores da EA nas comunidades escolares, nos contextos da educação formal e não formal. Estes professores representam, também, um importante papel na ligação destas atividades com as comunidades locais.

É crescente a importância da atuação dos técnicos, tanto das autarquias como dos equipamentos de EA, no desenvolvimento de projetos ou programas de EA. Hoje, a grande maioria dos municípios dispõe de profissionais ligados aos pelouros de Ambiente e de Educação, com competências técnicas específicas que promovem um conjunto diversificado de atividades nesta área.

Há já experiências interessantes de intervenção conjugada ou partilha de animação de equipamentos ao nível regional, seja no contexto das áreas metropolitanas, seja por iniciativa de estruturas regionais, até com orientação de universidades e centros de investigação. Os «Centros Ciência Viva» e os diferentes espaços museológicos também têm, cada vez mais, direcionado recursos para a prática de atividades e projetos de EA.

As ONGA e equiparadas, desde o seu surgimento em Portugal, sempre integraram na sua ação, atividades, projetos e programas de EA, suportados num significativo número de voluntários.

Recentemente, verifica-se o crescente envolvimento de recursos humanos de empresas que, no âmbito da sua responsabilidade social e ambiental, desenvolvem projetos na área da sustentabilidade, muitos dos quais em colaboração com as comunidades locais. Este exercício de cooperação tem ganho progressivo reconhecimento e provocado a especialização de recursos humanos. Nesta linha, também se testemunha o aparecimento de empresas de comunicação ambiental que oferecem serviços especializados na conceção de materiais pedagógicos e no planeamento e acompanhamento de projetos de EA.

A magnitude e complexidade dos temas ambientais implicam que cada vez mais organismos da Administração Pública assumam responsabilidades na promoção de projetos de sustentabilidade ambiental.

Se numa primeira fase, tais tarefas foram exclusivas da área governativa do ambiente, em colaboração com a educação, a situação atual requer plena articulação e colaboração dos diversos serviços da Administração Pública.

Neste sentido, é hoje crucial o reforço dos recursos humanos afetos à promoção de projetos na área da sustentabilidade e EA, criando novos postos de trabalho ou requalificando os já existentes. Assim, há um reforçado papel a assumir pelos diferentes parceiros sociais.

No que diz respeito à comunicação social, embora exista uma presença dos temas ambientais na agenda mediática, verifica-se, atualmente, uma carência de formação especializada neste domínio.

6.1 – Estabelecimentos de ensino

As primeiras iniciativas de consciencialização em matéria de ambiente visaram os professores como grupo-alvo privilegiado, já que se reconhecia que a alteração comportamental requerida era uma questão de educação formal. Assim, os estabelecimentos de ensino, designadamente os da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, assumiram-se, desde sempre, como os principais espaços físicos disponíveis para lançar e desenvolver ações, projetos e programas de EA.

A relação das escolas com o meio envolvente, por vezes degradado e carente de recuperação/adoção ou protegido por estatuto, motivou a observação mais cuidada, o questionamento e a procura de diagnóstico para a ação. Testemunhou-se assim uma paulatina aposta na recuperação dos espaços dentro da escola e na área limítrofe, em articulação com as autarquias e com participação dos encarregados de educação.

Atualmente, estes estabelecimentos de ensino tendem a apresentar condições privilegiadas para o desenvolvimento dessas atividades, possuindo já espaços multiusos, funcionais, laboratórios, espaços verdes de qualidade e, em alguns casos, com Equipamentos de EA integrados ou trilhos de exploração próximos associados.

As instituições de ensino universitário e politécnico começam a potenciar a disseminação de boas práticas ambientais no contexto da sua oferta de formação, bem como constituírem-se como espaços privilegiados de investigação e dinamização de projetos de EA.

6.2 – Equipamentos de Educação Ambiental

Nos anos 80, fruto de parcerias encetadas pela área governativa do ambiente, com municípios e ONGA e equiparadas, foi possível lançar as primeiras Ecotecas em Portugal. Aproveitaram-se experiências de visitação, pedagogias dinâmicas de aproximação aos laboratórios, centros multimédia e exercícios de voluntariado no quadro associativo para promover e dinamizar estes espaços.

No continente e nas ilhas, foram lançados diferentes projetos por iniciativa pública, passando rapidamente essa dinâmica para a esfera municipal e, mais recentemente, para diligência privada.

Conceptualmente, os Equipamentos de EA (EqEA) passaram a corresponder a todas as iniciativas que, contando com instalações apropriadas, equipas especializadas e um projeto educativo, oferecem um conjunto de programas e atividades de intervenção, constituindo relevantes recursos complementares ao sistema educativo. Atualmente, numa plataforma voluntária de registo da APA, I. P., foram validados já cerca de 200 equipamentos.

Exemplos destes equipamentos são Ecotecas, Centros de EA, Centros de Interpretação de Áreas Classificadas e de Geoparques, Quintas Pedagógicas, Parques Ambientais, Jardins Botânicos, Museus, Aquários, Centros Ciência Viva, ou Parques Zoológicos, constituindo um conjunto heterogéneo localizados em meio natural, rural e urbano.

6.3 – Áreas classificadas

A classificação de territórios com particular importância para a conservação da natureza e biodiversidade tem origem, no nosso país, em primeiras propostas de investigadores nos idos – anos 30 do século XX. É, em 1971, que é criado o Parque Nacional da Peneda-Gerês. Se a iniciativa, durante muito tempo, passou por ser pública, foi possível reconhecer áreas classificadas de iniciativa municipal e, mais recentemente, por denodo de cidadãos.

São consideradas áreas classificadas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão. Estas têm como finalidade a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.

O Sistema Nacional de Áreas Classificadas é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e pelas demais Áreas Classificadas que integram, para além da Rede Natura 2000, outras áreas criadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como são exemplo os Sítios Ramsar, as Reservas da Biosfera e os Geoparques.

Muitas destas áreas contam com a presença de Equipamentos de EA e uma experiência acumulada muito relevante por parte dos seus técnicos e vigilantes da natureza. Independentemente de possuírem, ou não, condições físicas para o desenvolvimento de atividades em sala, importa salientar a enorme importância que estes representam na interação com as comunidades em atividades ao ar livre.

6.4 – Administração direta, indireta e autónoma

Se o tradicional espaço público primava pela austeridade e distância para com o cidadão, que ainda não era utilizador, até por distância propositada ao processo de tomada de decisão, tal paradigma foi transformado ao longo do tempo.

A EA promove não só dimensões de acesso a informação e novas atitudes de governantes e restantes cidadãos, mas visa sobretudo uma participação ativa na vida da comunidade, qualquer que seja o âmbito. Deste modo, registou-se uma evolução natural na abertura dos espaços, na auscultação das populações, na consulta pública e nos exercícios de administração aberta. Serviços há que prestam colaboração continuada com as suas comunidades de proximidade, muito para além da sua objetiva missão legal, assim como se tornam já comuns os orçamentos participativos de autarquias. A administração direta, indireta e autónoma possui um conjunto diversificado de instalações apropriadas para o desenvolvimento de atividades, projetos ou programas de EA.

Destas instalações importa ressaltar os espaços geridos pelos municípios e freguesias que, por se encontrarem mais próximos dos cidadãos, potenciam este tipo de atividades. De facto, «as instituições de proximidade» desempenham um papel crescente na concretização de grandes desígnios globais, como os ODS.

6.5 – Empresas

Nos últimos 10 anos tem-se verificado um crescimento de atividades por parte das entidades privadas que promovem os temas da sustentabilidade, no âmbito da sua responsabilidade social e ambiental.

Essas atividades vão desde a incorporação da sustentabilidade na estratégia da empresa, na implementação de processos, no desenvolvimento de novos produtos e serviços que podem ser consumidos pela população em geral.

Normalmente, estas abordagens estão inseridas nas estratégias de sustentabilidade das empresas e envolvem as comunidades locais das mais variadas formas.

Esta tendência tem originado oportunidades de mercado que levam ao surgimento de especialistas na área da sustentabilidade, quer ao nível da elaboração de conteúdos pedagógicos, comunicação e design dos mesmos, quer ao nível de outros serviços que são adquiridos pelas empresas e outros organismos associados, evidenciando a importância de colocar de forma transversal o tema da sustentabilidade nas várias áreas do saber, uma vez que futuras oportunidades de emprego poderão e tenderão a surgir.

Vale a pena recordar que a Comissão Europeia afirma que até 2020 se poderão criar na Europa 20 milhões de postos de trabalho na chamada economia verde.

6.6 – Organizações Não-Governamentais de Ambiente

O movimento associativo implantou, quase sempre, os seus espaços de ação recorrendo a processos de cedência e/ou cogestão com municípios ou cidadãos anónimos. Frequentemente, pela dinâmica voluntária, recuperaram instalações e associaram práticas e percursos de proximidade a uma conduta ambientalmente mais sustentada, seja em meio urbano ou rural.

As sedes e espaços geridos pelas ONGA e equiparadas são recursos que se encontram disponíveis para o desenvolvimento de atividades, projetos ou programas de EA. Alguns destes espaços constituem-se já como particulares e temáticos Equipamentos de EA. Atualmente, encontram-se registadas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE) mais de 100 associações com estatuto de ONGA ou equiparadas, distribuídas pelo território nacional.

7 – Modelo de gestão

7.1 – Promoção, supervisão e acompanhamento da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020

A elaboração de uma estratégia nacional é uma oportunidade de criar uma dinâmica mobilizadora entre os atores envolvidos nas políticas públicas, no sentido de identificar, perante as suas orientações estratégicas, qual o défice de informação e de capacitação dos atores e quais os mecanismos de informação, educação e envolvimento a concretizar. Sobretudo, nesta matéria, é necessário ir mais além, envolvendo a sociedade civil e articulando as necessárias sinergias dos restantes agentes e comunidades.

O desenvolvimento da ENEA 2020 está a cargo da APA, I. P., em articulação com a DGE, com base nas diretrizes emanadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do ambiente, e contempla um processo de auscultação de uma Rede de Pontos Focais, representativa dos principais agentes em Portugal, seja na dimensão setorial, seja no âmbito territorial, nos seguintes termos:

a) A Rede de Pontos Focais tem a seguinte composição:

i) Um representante designado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

ii) Um representante designado pela Direção-Geral das Atividades Económicas;

iii) Um representante designado pela Direção Geral das Autarquias Locais;

iv) Um representante designado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

v) Direção-Geral da Saúde;

vi) Um representante designado pela Direção-Geral da Educação;

vii) Um representante designado pela Direção-Geral de Politica do Mar;

viii) Um representante designado pela Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional;

ix) Um representante designado pela Direção-Geral do Património Cultural;

x) Um representante designado pela Direção-Geral do Território;

xi) Um representante designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

xii) Um representante designado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

xiii) Um representante designado pelo Turismo de Portugal, I. P.;

xiv) Um representante designado pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

xv) Um representante designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

xvi) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

xvii) Um representante designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

xviii) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

xix) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias;

xx) Um representante designado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

xxi) Um representante designado pela Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

xxii) Um representante designado por uma associação empresarial para o desenvolvimento sustentável;

xxiii) Um representante designado por uma empresa do setor empresarial do Estado para os serviços ambientais;

xxiv) Um representante designado por uma entidade que explora um equipamento público de educação ambiental.

7.2 – Avaliação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020

O sucesso da estratégia depende, em grande medida, da visão, dos valores e dos objetivos partilhados e desenvolvidos pelo conjunto de agentes que representam as partes interessadas. O seu desenvolvimento vai depender também dos recursos humanos, financeiros e materiais que se consigam mobilizar.

Não obstante, importa ressaltar a necessidade de estar prevista a realização de processos de avaliação das atividades, projetos e programas de EA, por forma a permitir a análise do grau de eficácia e eficiência dos mesmos, numa lógica de melhoria contínua.

O processo de avaliação incluirá medidas para analisar a qualidade, eficácia e eficiência das atividades, projetos e programas de EA, comparar os seus resultados e permitir a troca de experiências.

Reconhecendo a importância da avaliação como ferramenta essencial para a melhoria contínua dos programas e projetos de EA, a presente Estratégia assume, entre as suas medidas e ações, instrumentos de avaliação, a desenvolver por entidades independentes, quer da ENEA 2020, quer dos projetos e ações a desenvolver no seu âmbito.

A ENEA 2020 prevê a conceção de um perfil de indicadores de EA para avaliação de projetos e programas, a monitorização dos resultados da própria Estratégia, inquéritos à população sobre a perceção da alteração comportamental e um relatório final de avaliação.

8 – Financiamento

Para que a ENEA 2020 se converta num instrumento de mudanças de práticas sociais e de alteração de comportamentos individuais e coletivos com vista à sustentabilidade ambiental do país, é necessário contar com os recursos suficientes para concretizar as medidas nela contida.

As fontes de financiamento da ENEA 2020 deverão ser efetivas e diversificadas, partilhadas entre a administração direta, indireta e autónoma e entidades privadas.

A diversificação de fundos públicos deve ser assegurada, a nível central, através das seguintes áreas: Ambiente, Educação, Saúde, Mar, Agricultura, Economia e Ciência e Tecnologia.

É necessário articular os programas de EA para identificar interesses comuns e formas de colaboração entre o sector público e privado para alavancar os recursos existentes.

A área governativa do Ambiente tem previsto, já em 2017, uma dotação de 1 milhão e meio de euros do Fundo Ambiental para apoiar projetos e programas de EA. Nos anos subsequentes, a verba a disponibilizar nunca será inferior a 1 milhão de euros, garantindo assim uma rubrica de financiamento específica para o desenvolvimento da ENEA 2020.

Complementarmente, o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) garantirá a abertura de avisos específicos que visem o apoio de ações de educação e sensibilização ambiental previstas na ENEA 2020, com uma dotação total estimada de 13,7 milhões de euros.

De forma a garantir a transversalidade desta Estratégia, os investimentos no domínio ambiental destinarão uma percentagem do valor total do investimento em ações imateriais associadas à EA. Os critérios de avaliação das candidaturas terão em consideração este objetivo.

9 – Participação pública

De acordo com o previsto no Roteiro Metodológico estabelecido no «Caminho para uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental», procedeu-se à abertura dum período de participação pública, com início a 14 de dezembro de 2016 e término a 15 de março de 2017.

O documento «Caminho para uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental» foi disponibilizado para consulta nos seguintes locais:

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (sede da APA, I. P.);

Portal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (apambiente.pt);

Portal Participa (participa.pt).

No âmbito da participação pública, tendo por objetivo promover um maior envolvimento de todos os públicos interessados e prestar esclarecimentos relativamente ao processo de elaboração da presente Estratégia, foram realizadas diversas sessões de esclarecimento, nomeadamente:

(ver documento original)

Neste contexto, foram ainda promovidos debates específicos em iniciativas de diferentes agentes de EA, como o realizado no Seminário Nacional das Eco-Escolas (organização da ABAE com o município de Ílhavo), a 21 de janeiro de 2017, o debate no quadro do workshop “ECO.PME – Economia circular” (organizada pela área governativa do Ambiente), a 7 de março, ou o nas Jornadas Pedagógicas de Educação Ambiental (organização da ASPEA com o município de Guimarães), 24 e 25 de março.

Este tema foi, ainda, objeto de inúmeras tomadas de posição pública, quer através dos órgãos de comunicação social, quer das redes sociais.

No período de participação pública, foram recebidas diversas exposições com origem em 49 entidades e particulares, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

Resultou deste processo participativo um novo documento, mais consolidado, relativo à «Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020» que voltou a ser sujeito a um momento participativo – Consulta Pública.

A consulta pública decorreu durante 30 dias úteis, de 13 de março a 24 de maio de 2017, tendo sido rececionadas 35 exposições, de acordo com a seguinte proveniência:

(ver documento original)

Neste espaço de participação sobre a ENEA 2020, evidenciou-se o reconhecimento da pertinência da discussão pública, sublinhando-se mesmo a oportunidade do debate, a estrutura clara e concisa do documento, a articulação com outros instrumentos de política pública, nacional e internacional, assim como o envolvimento continuado, alargado e diverso de entidades na sua construção.

Vastos contributos testemunharam a integração de oportunas sugestões, recolhidas nas sessões de debate ou através de reflexões conjuntas de agentes de EA e parceiros sociais, mostrando satisfação pelos objetivos estratégicos, modelo de gestão e organização das medidas apresentadas. Destacam-se entre contributos coletivos e individuais os originários de conselhos consultivos, confederações e federações de associações, organizações não-governamentais, associações empresariais, autarquias, associações profissionais e centrais sindicais.

Genericamente, a participação envolvida foi ajustadamente integrada na ENEA 2020 e seus objetivos estratégicos.

10 – Medidas

A EA, enquanto processo, requere uma dinâmica de continuidade e de uma responsabilidade alargada. Por conseguinte torna-se indispensável que sejam assumidos compromissos nacionais persistentes aos diferentes níveis de atores.

Reconhecendo-se a necessidade de um acesso generalizado ao conhecimento científico, de um funcionamento em rede, de políticas públicas preventivas, apresentam-se de seguida um conjunto de medidas e ações envolvendo os diversos promotores de EA.

As medidas, enquadradas pelos objetivos estratégicos, Educação Ambiental + Transversal, Educação Ambiental + Aberta, Educação Ambiental + Participada, identificam ações, áreas de governação, principais promotores, calendário e investimento previsto do Fundo Ambiental e do POSEUR. Aos valores indicados acresce o investimento privado e outros fundos que se venham a identificar.

As iniciativas a desenvolver no quadro da ENEA 2020, devem prosseguir os eixos temáticos estabelecidos e estimular a colaboração entre promotores de EA, fomentando sinergias e otimizando recursos disponíveis.

Objetivo Estratégico: Educação Ambiental + Transversal

N.º 1

Denominação – Acompanhamento e Avaliação da Educação Ambiental

Descrição da Medida – Criar um Fórum Permanente de Acompanhamento e de Avaliação da EA, com vista a dinamizar, manter atualizada e avaliar a ENEA 2020, estimulando a articulação entre entidades e a sua contribuição para o desenvolvimento da EA em Portugal.

Descrição das Ações:

Constituição da Rede de Pontos Focais da ENEA 2020.

Dinamização da Rede de Pontos Focais da ENEA 2020.

Monitorizar os resultados da ENEA 2020.

Realização de inquéritos à população sobre a perceção da alteração comportamental promovida pela EA.

Conceção de um perfil de indicadores de EA para avaliação de projetos e programas.

Promover investigação relativa aos conhecimentos, valores e comportamentos dos diferentes atores da comunidade educativa, incluindo comunidades locais.

Realização de um relatório final de avaliação da ENEA 2020.

Área de Governação – Áreas governativas do Ministro Adjunto, da Educação e do Ambiente

Principais Promotores – Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., Direção-Geral do Território e Direção-Geral da Educação, em colaboração com a administração direta, administração indireta, administração autónoma, estabelecimentos de ensino, Universidades, Centros de Investigação, equipamentos de EA, empresas, ONGA e equiparadas, Associações e Comunicação Social

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 350.000 (euro)

N.º 2

Denominação – Cooperação Interministerial

Descrição da Medida – Reforçar a cooperação entre as diferentes áreas de governação, através do desenvolvimento de parcerias.

Descrição das Ações:

Reforçar a cooperação entre as áreas governativas da Educação e Ambiente;

Estabelecer protocolos de cooperação entre as áreas governativas do Ambiente, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, Adjunto, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, da Economia, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar.

Área de Governação – Transversal ao Governo

Principais Promotores – Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em colaboração com a administração direta.

Calendário – 2018-2019

Investimento previsto – 0 (euro)

N.º 3

Denominação – Incentivos à difusão de Equipamentos de Educação Ambiental e das Empresas

Descrição da Medida – Promover os projetos e programas de EA dos Equipamentos de EA e das Empresas, através da definição de critérios de qualidade e do alinhamento com as políticas ambientais, incentivando a sua replicação por outros agentes ou regiões, fomentando a criação de sinergias.

Descrição das Ações:

Promoção dos perfis e modelos de Equipamentos de EA.

Promover a avaliação anual dos Equipamentos de EA.

Criar online uma plataforma interativa de registo e divulgação dos EqEA;

Atualização tecnológica dos equipamentos de EA.

Apoio a concursos nacionais de ideias que contribuam para a resolução de problemas ambientais.

Reconhecer marcas de projeto de qualidade em EA, incluindo o Sê-lo Verde.

Estimular a colaboração entre instituições, empresas (mecenato) e ONGA e equiparadas no desenvolvimento de programas e projetos de EA comuns e no uso dos EqEA.

Divulgar boas práticas de responsabilidade social e ambiental das Organizações e do setor empresarial., designadamente indicadores de sustentabilidade ambiental.

Modernizar os EqEA, em termos didáticos e alinhamento com os eixos temáticos da ENEA 2020.

Área de Governação – Áreas governativas do Ministro Adjunto, da Economia, do Ambiente e do Mar

Principais Promotores – Administração direta, indireta e autónoma, Universidades, estabelecimentos de ensino, Centros de Investigação, ONGA e equiparadas Associações, Fundações e Empresas

Calendário – 2018-2020

Investimento previsto – 2.000.000 (euro)

Objetivo Estratégico: Educação Ambiental + Aberta

N.º 4

Denominação – Envolvimento dos cidadãos no seu km2 de ação

Descrição da Medida – Corresponsabilizar os cidadãos no diagnóstico, proposta de resolução e nas atividades de melhoria no “seu” Km2 de ação.

Descrição das Ações:

Promover ações de sensibilização para diversos públicos-alvo e em diferentes suportes sobre pegada ecológica.

Promover a participação dos cidadãos na resolução dos problemas ambientais locais, tendo em conta as necessidades de mulheres e homens.

Promover a participação dos cidadãos no ordenamento do “seu” território, envolvendo a área projeto das escolas na elaboração de projetos da comunidade a apresentar aos orçamentos participativos nacional e municipais.

Área de Governação – Áreas governativas do Ministro Adjunto e do Ambiente

Principais Promotores – Administração direta, indireta e autónoma, em colaboração com Universidades, Centros de Investigação, ONGA e equiparadas, Associações, Fundações e Empresas

Calendário – 2018-2020

Investimento previsto – 1.350.000 (euro)

N.º 5

Denominação – Valorização do voluntariado ambiental

Descrição da Medida – Reconhecimento de ações de voluntariado de interesse ambiental e comunitário no contexto social, educativo e laboral.

Descrição das Ações:

Certificar a participação em atividades de voluntariado ambiental.

Promover o voluntariado ambiental no reconhecimento de perfis profissionais.

Garantir a valorização do voluntariado ambiental, na apreciação curricular nos concursos públicos de admissão e promoção de trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas no MAMB.

Promover ações de formação no domínio ambiental a voluntários.

Elaborar proposta legislativa para a criação do estatuto do voluntariado ambiental.

Área de Governação – Áreas governativas do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e do Mar

Principais Promotores – Administração direta, administração indireta e administração autónoma, estabelecimentos de ensino, equipamentos de EA, Universidades, Empresas, ONGA e equiparadas, Associações e comunicação social

Calendário – 2018-2020

Investimento previsto – 100.000 (euro)

N.º 6

Denominação – Integração das matérias Ambientais nos curricula académicos

Descrição da Medida – Reforçar a abordagem às matérias ambientais nos curricula académicos das faculdades.

Descrição das Ações:

Inserir conteúdos de matéria ambiental nos curricula académicos;

Formação de professores de diferentes áreas da Academia;

Promover projetos de investigação sobre a perceção social das questões ambientais que permitam identificar as necessidades e o público-alvo prioritário e melhorar a eficácia dos modelos adotados dos projetos de EA, integrando uma perspetiva de género;

Criar projetos de EA alargados a toda a comunidade académica;

Criar bolsas de Investigação específicas para a EA;

Apoiar a publicação de trabalhos de investigação relevantes em EA;

Promover o mecenato empresarial de projetos de investigação em EA.

Área de Governação – Áreas governativas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ambiente

Principais Promotores – Administração direta, ONGA e equiparadas em colaboração com Universidades e Institutos Politécnicos

Calendário – 2018-2020

Investimento previsto – 500.000 (euro)

N.º 7

Denominação – Valorização curricular da participação em ações de EA

Descrição da Medida – Valorizar a participação em ações, projetos ou programas de EA, nos curricula dos estudantes de todas as áreas e níveis de ensino, certificando essas competências transversais no novo modelo de Certificado do 3.º Ciclo do Ensino Básico e no novo modelo de Certificado do Ensino Secundário.

Descrição das Ações:

Certificar a aquisição de competências de EA no modelo de Certificado do 3.º Ciclo do Ensino Básico e no novo modelo de Certificado do Ensino Secundário.

Criar um prémio nacional para promover projetos da escola em prol da comunidade, tendo presente os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável.

Área de Governação – Áreas governativas da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e do Mar

Principais Promotores – Direção-Geral de Educação, Agência Portuguesa do Ambiente, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Direção-Geral do Território, Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, Direção-Geral de Política do Mar e Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

Calendário – 2018-2020

Investimento previsto – 100.000 (euro)

N.º 8

Denominação – Formação da Administração Pública direta, indireta e autónoma

Descrição da Medida – Incorporar a EA, de forma transversal e através de módulos específicos de cursos, nos programas de formação inicial e contínua dirigidos aos dirigentes superiores e intermédios e aos trabalhadores da administração pública.

Descrição das Ações:

Inserir módulo de políticas ambientais nos cursos de acesso e de direção na Administração Pública (ex. CAGP; FORGEP; CADAP), para dirigentes superiores e intermédios.

Criar oferta formativa específica em matéria de Ambiente no INA e outros centros de formação reconhecidos.

Promover ações de formação no domínio do Ambiente para os trabalhadores em regime de funções públicas.

Criar oferta formativa específica em matéria de Ambiente para os agentes de justiça.

Promover uma formação técnica aos diferentes ramos das Forças Armadas, no âmbito da sustentabilidade ambiental, segurança dos recursos e riscos ambientais.

Aprofundar a formação prestada às forças policiais e agentes de proteção civil, que pela sua proximidade às comunidades, deve incluir a componente de educação e sensibilização ambiental.

Promover a formação contínua específica em EA para docentes, incluindo a formação em metodologias e dinâmicas pedagógicas para o desenvolvimento de projetos EA.

Área de Governação – Áreas governativas da Presidência e da Modernização Administrativa, da Defesa, da Administração Interna, da Justiça, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Economia, do Ambiente, da Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Mar

Principais Promotores – Administração direta, administração indireta, administração autónoma e estabelecimentos de ensino, Associações, Fundações, Empresas de Serviços Ambientais

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 1.400.000 (euro)

N.º 9

Denominação – Formação do Setor Empresarial

Descrição da Medida – Incorporar, de forma transversal a temática ambiental através de módulos específicos nos programas de formação para dirigentes superiores e intermédios e para técnicos do setor empresarial, financeiro e média.

Descrição das Ações:

Fomentar a oferta formativa específica no domínio do Ambiente e sustentabilidade

Criar ações de formação em sustentabilidade e gestão sustentável, dirigidas aos diferentes públicos-alvo, por atividade económica, do setor empresarial.

Promover oferta de formação ambiental contínua dos profissionais de comunicação social.

Promover estágios profissionais de técnicos na área ambiental.

Área de Governação – Área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Economia e do Ambiente

Principais Promotores – Instituto de Emprego e Formação Profissional, Direção-Geral das Atividades Económicas, Agência Portuguesa do Ambiente, CCDR, Associação Empresariais, ONGA e equiparadas, Associações e Empresas

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 500.000 (euro)

N.º 10

Denominação – Promoção de campanhas de comunicação dirigidas aos cidadãos

Descrição da Medida – Promover campanhas de comunicação dirigidas aos cidadãos, potenciando a dimensão educativa da informação ambiental recorrendo a uma linguagem compreensível e acessível, sem perder o rigor científico.

Descrição das Ações:

Produzir e difundir conteúdos digitais de divulgação de boas práticas no quotidiano dos cidadãos.

Fomentar a realização de campanhas de comunicação.

Criar ações de sensibilização, dirigida aos diferentes públicos-alvo e por atividade económica.

Criar espaços fixos e especializados em questões ambientais nos meios de comunicação social.

Área de Governação – Áreas governativas da Cultura e do Ambiente

Principais Promotores – Agência Portuguesa do Ambiente, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, CCDR, Direção-Geral do Território, Direção-Geral do Consumidor, em colaboração com ONGA e equiparadas, Associações, Empresas e Comunicação Social

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 2.000.000 (euro)

N.º 11

Denominação – Dinamização de programas e atividades de EA

Descrição da Medida – Apoiar programas e atividades de EA, incluindo a promoção de boas práticas e iniciativas meritórias em matéria ambiental.

Descrição das Ações:

Conceber e dinamizar um centro virtual de recursos de EA, dirigido a diversos públicos-alvo.

Elaborar cartas de compromisso de empresas e organismos públicos, em matéria de Ambiente, e sustentabilidade, publicitando-as no seu sítio na internet.

Fomentar e apoiar a criação de materiais didáticos e informativos relativos às questões ambientais.

Conceber materiais adaptados a cidadãos com deficiência.

Promover a elaboração de “Planos de Sustentabilidade” e “Guias de Boas Práticas” por setores de atividade e orientados para novos desafios ambientais.

Fomentar e apoiar a realização de projetos no domínio da EA.

Área de Governação – Áreas governativas da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Economia, do Ambiente e do Mar

Principais Promotores – Administração direta, administração indireta, administração autónoma, estabelecimentos de ensino, Universidades, Equipamentos de EA, ONGA e equiparadas, Associações, Fundações e Empresas

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 8.000.000 (euro)

N.º 12

Denominação – Elaboração de Programas Municipais de Educação Ambiental

Descrição da Medida – Fomentar a elaboração de Programas Municipais de EA, integrando ações a desenvolver, objetivos e metas a atingir com diferentes públicos-alvo.

Descrição das Ações:

Criar e apoiar Programas Municipais de EA.

Elaborar guias de boas práticas ambientais para as Autarquias.

Promover o desenvolvimento de projetos, para orçamentos participativos municipais e outras práticas de cidadania participativa.

Área de Governação – Áreas governativas do Ministro Adjunto e do Ambiente

Principais Promotores – Administração autónoma, em colaboração com estabelecimentos de ensino, equipamentos de EA, Empresas e ONGA e equiparadas, Associações.

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 1.500.000 (euro)

N.º 13

Denominação – Promoção do Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade

Descrição da Medida – Promover o Referencial de Educação para o Ambiente e Sustentabilidade, documento orientador para a implementação desta área da educação para a cidadania na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Descrição das Ações:

Promover a Consulta Pública do Referencial de Educação para o Ambiente e Sustentabilidade, durante o primeiro semestre de 2017.

Aprovar o Referencial de Educação para o Ambiente e Sustentabilidade.

Difundir por todos os agentes educativos do Referencial de Educação para o Ambiente e Sustentabilidade.

Área de Governação – Áreas governativas da Educação e do Ambiente

Principais Promotores – Direção-Geral da Educação, em colaboração com a Agência Portuguesa do Ambiente e Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 0 (euro)

N.º 14

Denominação – Promoção do estatuto de Organização Não-Governamental de Ambiente

Descrição da Medida – Promover o estatuto de ONGA e equiparadas e o seu reconhecimento no Registo Nacional de Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE).

Descrição das Ações:

Rever a legislação enquadradora do estatuto das ONGA e equiparadas e do RNOE.

Simplificar procedimento de reconhecimento do estatuto de utilidade pública às ONGA.

Simplificar o procedimento de benefício/consignação fiscal do IRS às ONGA.

Estimular o papel das ONGA e equiparadas, enquanto promotoras e coordenadoras de programas/ projetos de EA.

Área de Governação – Áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros e da Modernização Administrativa, das Finanças e do Ambiente

Principais Promotores – Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em colaboração com a administração direta e ONGA e equiparadas.

Calendário – 2018

Investimento previsto – 0 (euro)

Objetivo Estratégico: Educação Ambiental + Participada

N.º 15

Denominação – Promoção da participação pública

Descrição da Medida – Integrar novos conceitos e práticas na ação política tendentes ao envolvimento direto dos cidadãos nos processos de decisão, através da promoção de diferentes instrumentos, contextos e níveis de participação.

Descrição das Ações:

Realizar campanhas de sensibilização/informação relativas à promoção da participação pública.

Promover e potenciar o portal participa.pt como ferramenta essencial de informação e participação do cidadão.

Área de Governação – Área governativa da Presidência e da Modernização Administrativa e do Ambiente

Principais Promotores – Agência para a Modernização Administrativa, I. P., Secretária-Geral do MAMB, Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., CCDR, colaboração com a administração autónoma e ONGA e equiparadas.

Calendário – 2018-2020

Investimento previsto – 100.000 (euro)

N.º 16

Denominação – Promoção de iniciativas de reflexão e debate

Descrição da Medida – Promover a realização de iniciativas de reflexão e debate de dimensão nacional e/ou internacional no domínio da EA.

Descrição das Ações:

Apoiar congressos, seminários e outros fóruns de debate, de âmbito nacional e internacional.

Apoiar iniciativas de EA no âmbito da Cooperação Portuguesa.

Área de Governação – Áreas governativas dos Negócios Estrangeiros, do Ministro Adjunto, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, do Ambiente e do Mar

Principais Promotores – Administração direta, indireta e autónoma; Empresas; ONGA e equiparadas; estabelecimentos de ensino, Associações e Fundações

Calendário – 2017-2020

Investimento previsto – 300.000 (euro)»

Alterações à Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, previu a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos em Portugal, na cidade de Lisboa, como suporte institucional para a organização, promoção, estratégia e planeamento dos meios e ações a implementar, em ordem à concretização de um projeto da maior relevância para o país.

Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando formas de atuação entre diferentes áreas, há que atender à manifestação de vontade da cidade do Porto no sentido de acolher a Agência Europeia de Medicamentos.

Procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso, no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo próximo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos Estados-membros ser oficialmente apresentadas até ao dia 31 de julho de 2017.

Tendo este calendário presente, e ainda a vontade de aprofundar um trabalho conjunto de cooperação capaz de promover uma única candidatura nacional, forte e afirmativa em termos europeus, a Comissão de Candidatura Nacional, na sua nova composição, deverá apresentar ao Conselho de Ministros de 13 de julho, elementos que permitam a decisão sobre que cidade Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos. Após a Decisão do Conselho de Ministros a Comissão de Candidatura Nacional elaborará o dossiê de candidatura nacional adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reformular a Comissão de Candidatura Nacional (CCN) para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em Portugal, nas cidades de Lisboa ou do Porto, que funciona na dependência conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da saúde.

2 – Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e operacional com vista à elaboração, coordenação e promoção da candidatura portuguesa à relocalização da EMA, e bem assim, preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto.

3 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto, até 13 de julho.

4 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN, após a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade portuguesa a candidatar a sede da EMA:

a) Coordenar as intervenções das áreas governativas necessárias, a convergência de ações e de planeamento do processo de candidatura;

b) Elaborar um dossiê de candidatura adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu;

c) Identificar argumentos de negociação nacional perante a regulação europeia e a concorrência internacional;

d) Assegurar a articulação dos processos relacionados com a candidatura a nível nacional e europeu;

e) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura em todas as suas instâncias.

5 – Estabelecer que a CCN funciona a nível político-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes termos:

a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que conjuntamente presidem;

b) A nível técnico-executivo, em função das competências em concreto e decorrendo do trabalho já desenvolvido anteriormente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, a CCN passa doravante a ser constituída por representantes das seguintes áreas governativas:

i) Negócios Estrangeiros;

ii) Modernização Administrativa;

iii) Finanças;

iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior;

v) Educação;

vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

vii) Saúde;

viii) Planeamento e das Infraestruturas;

ix) Economia; e por representantes da CML – Câmara Municipal de Lisboa e da CMP – Câmara Municipal do Porto.

c) Estabelecer que a nível técnico-executivo a coordenação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e da saúde, podendo este estabelecer grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos, em cada momento.

6 – Estabelecer que no âmbito da concretização da candidatura sempre que se mostre conveniente, em particular nas áreas da comunicação, logística, relações externas e institucionais, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – Determinar que compete ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema Europeu do Medicamento e da própria EMA, a necessária coordenação operacional das áreas previstas no n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via dos recursos tidos como convenientes à prossecução da missão enunciada no n.º 2.

8 – Determinar que as áreas governativas e os organismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja necessário para a execução das atividades da CCN, incluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as dirigentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos inerentes.

9 – Determinar que cabe a cada área governativa indicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo.

10 – Determinar que os/as representantes na CCN, mediante prévio acordo da coordenação político-estratégica podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras personalidades relevantes quando a especificidade das matérias o justifique.

11 – Determinar que podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias, nomeadamente as entidades do setor do medicamento.

12 – Estabelecer que a CCN reúne com uma periodicidade mínima semanal e sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, bem como podendo funcionar em grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos.

13 – Determinar que os membros da CCN, assim como os elementos que venham a ser convocados nos termos n.º 7, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

14 – Estabelecer que a Comissão extingue-se com a decisão de candidatura por parte das instâncias europeias e deve produzir um relatório final das diligências realizadas e resultados.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Nomeação do Coordenador Nacional do Relatório Nacional relativo à Avaliação Intercalar do Programa Erasmus +

«Despacho n.º 5844/2017

Pelo Regulamento (EU) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, foi criado o Programa de ação da União Europeia (EU) no domínio da educação, formação, juventude e desporto, designado ERASMUS+;

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 20 de fevereiro de 2014, publicada no Diário da República n.º 38, 1.ª série, de 24 de fevereiro de 2014, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, foram criadas, com a finalidade de assegurar a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal, a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e execução das atividades ainda em vigor no Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Juventude em Ação com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da juventude e do desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação;

Para além das atividades de monitorização permanente, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do supra referido Regulamento, a Comissão deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2017, um relatório de avaliação intercalar, com vista a avaliar a eficácia das medidas tomadas para atingir os objetivos definidos e, se necessário, apresentar propostas de alteração ao Regulamento que criou o ERASMUS+;

Os Estados Membros devem, ainda, apresentar à Comissão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (EU) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, até 30 de junho de 2017, um relatório sobre a execução e o impacto do ERASMUS+ nos seus respetivos territórios;

Nesse sentido a Comissão enviou um ofício aos Estados Membros recordando o prazo de 30 de junho de 2017 para envio dos relatórios nacionais e solicitando a indicação de um coordenador nacional que assegure a ligação com a Comissão, bem como o interesse na participação de um grupo de trabalho, a organizar pela Comissão, com os coordenadores nacionais, para prestar esclarecimentos quanto ao conteúdo do referido relatório;

Termos em que importa designar o coordenador nacional do Relatório Nacional relativo à Avaliação Intercalar do Programa Erasmus+.

Assim:

Tendo sido ouvidos o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado do Emprego e obtida a sua concordância;

Determina-se, ao abrigo do n.º 8 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a orgânica do XXI Governo Constitucional, e dos Despachos de delegação de competências n.os 8752/2016 de 24 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 129, de 07 de julho, e 7601-A/2016 de 6 de junho, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 109/2016, de 07 de junho, respetivamente, o seguinte:

1 – Designar como coordenador nacional do Relatório Nacional relativo à Avaliação Intercalar do Programa Erasmus + o Senhor Doutor João Pinto Guerreiro, cuja nota curricular se anexa ao presente despacho.

2 – O presente despacho revoga e substitui o Despacho n.º 10692/2016, de 17 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 26 de agosto.

12 de junho de 2017. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo. – 8 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

ANEXO

Breve nota curricular

Licenciado em Geografia pela Universidade de Lisboa, Master of Science em Ordenamento Rural e Ambiente, doutor em Ciências Económicas e Agregado em Economia Regional pela Universidade do Algarve, João Pinto Guerreiro foi nomeado, por despacho publicado na 2.ª série do Diário, de 12-03-2014, coordenador de um grupo de trabalho que tem por objeto a conceção da estratégia de internacionalização do ensino superior português. Foi reitor da Universidade do Algarve, tendo ali exercido diversas funções no âmbito da gestão universitária, destacando-se as de Presidente do Conselho Diretivo da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais, atual Faculdade de Economia, de Pró-Reitor para a transferência de tecnologia e inovação e as de Coordenador do Centro Regional para a Inovação do Algarve. Foi também presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.»

Conferência Regional Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico nos Açores a 28 e 29 de Junho – INSA

imagem do post do Conferência Regional Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico nos Açores

22-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e a Secretaria Regional da Saúde dos Açores promovem, nos dias 28 e 29 de junho, duas conferências para apresentar os resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico obtidos nos Açores. A primeira conferência terá lugar, dia 28, no Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, em Angra do Heroísmo, e a segunda, dia 29, no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada.

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, está a promover, em parceria com as Administrações Regionais de Saúde do Continente e com as Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um conjunto de conferências que visam dar relevo aos resultados de cada região e promover a discussão dos resultados do INSEF a nível local. Objetivo passa também por envolver profissionais de saúde, representantes de autarquias e outros profissionais das áreas da Saúde e da Educação.

Nas conferências a realizar na próxima semana, serão divulgados indicadores sobre estado de saúde, determinantes de saúde e fatores de risco e cuidados de saúde da população. Os Açores são a terceira região do País, depois do Algarve e do Norte, a receber a conferência regional do INSEF. As conferências regionais do INSEF nos Açores contarão com a presença do Secretário Regional da Saúde nos Açores, Rui Luís, do presidente do Conselho Diretivo do Instituto Ricardo Jorge, Fernando de Almeida, e do coordenador geral do INSEF, Carlos Matias Dias, entre outros.

INSEF tem como finalidade contribuir para a melhoria da saúde dos portugueses, apoiando as atividades nacionais e regionais de observação e monitorização do estado de saúde da população, avaliação dos programas de saúde e a investigação em saúde pública. Tem como mais-valia o facto de conjugar informação colhida por entrevista direta ao indivíduo (sobre o seu estado de saúde, determinantes de saúde e utilização de cuidados de saúde, incluindo preventivos) com dados de uma componente objetiva de exame físico e recolha de sangue.