Norma e Orientações da DGS Sobre Aspetos Técnicos Relacionados Com A Cesariana

«A taxa de cesarianas é considerada internacionalmente um indicador de qualidade dos cuidados obstétricos. Com o objetivo de consolidar a redução da taxa de cesarianas em Portugal e sem colocar em risco os bons resultados de saúde atingidos, foi criada a Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas (CNRTC) em 2013.

No âmbito das competências que lhe foram atribuídas, a Comissão elaborou uma Norma e cinco Orientações sobre aspetos técnicos relacionados com a cesariana, destinadas a profissionais de saúde.

Foram ainda elaborados textos informativos e de sensibilização destinados a profissionais de saúde e ao público em geral que passam também a estar disponíveis.

Discussão Pública da Orientação DGS: Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono

Atualização: Esta norma foi atualizada, veja aqui

Orientação nº 022/2014 DGS de 30/12/2014 em discussão pública

Seguimento nos Cuidados de Saúde Primários de doentes com Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono sob terapêutica com pressão positiva contínua.

Em discussão pública até 31/01/2015. Eventuais contributos deverão ser enviados para pndr@dgs.pt.

Veja a Orientação nº 022/2014 DGS de 30/12/2014

Atualização de Orientação DGS: Doença por Vírus Ébola. Descontaminação e Gestão de Resíduos.

Esta orientação foi revogada pela orientação que a substituiu (veja aqui).

Orientação nº 021/2014 DGS de 29/10/2014 atualizada a 05/10/2014 (revoga a Orientação nº 003/2014)
Doença por vírus Ébola. Descontaminação e Gestão de Resíduos.

Revoga a orientação anterior, por nós publicada.

Atualização de Orientação DGS: Doença por vírus Ébola – Procedimentos e Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Esta Orientação foi revogada (Veja aqui)

Orientação nº 020/2014 DGS de 29/10/2014 atualizada a 03/12/2014 (revoga a Orientação nº 003/2014)
Doença por vírus Ébola. Procedimentos e Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Esta Orientação revoga a anterior por nós publicada.

Orientação Infarmed: Acesso a Terapêuticas Experimentais para Doença por Vírus Ébola

 

Autorização de Utilização Excecional (AUE)
A Utilização Excecional de Medicamentos reveste-se de carácter excepcional e carece de autorização prévia a conceder pela Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, INFARMED, I.P., ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.
O n.º 3 do artigo 9.º da referida Deliberação estipula que “Os requerentes devem, em regra, apresentar anualmente, durante o mês de setembro, um pedido único de AUE por medicamento considerado de benefício clínico bem reconhecido, para vigorar no ano seguinte.”
Orientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus ÉbolaOrientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus Ébola
Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007
Circular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS - Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 - AUECircular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS – Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 – AUE
 
 Impresso de uso obrigatório para o requerimento Impresso de uso obrigatório para o requerimento
 Impresso para justificação clínica Impresso para justificação clínica

 Orientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrialOrientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrial
Modelo de Protocolo para a Monitorização de Reacções Adversas Medicamentosas / Acontecimentos Adversos

Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal (SAR)
O INFARMED, I.P., pode autorizar, por razões fundamentadas de saúde pública, a comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal ou que não tenham sido objeto de um pedido de autorização ou registo válido, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007
Formulário para submissão do pedido de SAR

Estatuto do Medicamento – Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua actual redação.